PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo a exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiada e alcançada pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiária subjetiva do título executivo, não está revestida de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo a exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiada e alcançada pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiária subjetiva do título executivo, não está revestida de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA. DEBILIDADE PERMANENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL. QUANTUM.I - O laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal goza de presunção de legalidade e veracidade. Inexistindo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão nele consignada. II - Presentes os três elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e dano, remanesce o dever da ré de reparar os danos sofridos pelo autor. III - A fixação do valor dos lucros cessantes, quando a vítima não comprovou sua renda mensal, assim como da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA. DEBILIDADE PERMANENTE. LUCRO CESSANTE. DANO MORAL. QUANTUM.I - O laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal goza de presunção de legalidade e veracidade. Inexistindo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão nele consignada. II - Presentes os três elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, nexo de causalidade e dano, remanesce o dever da ré de reparar os danos sofridos pelo autor. III - A fixação do valor dos lucros cessantes, quando a vítima nã...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E RECLAMAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO.1. A procedência do pedido, qual seja, a condenação da Ré à reparação de danos decorrentes de suposto ato ilícito, consubstanciado em supostos saques e movimentações financeiras indevidos, realizados nas contas dos cooperados, depende de comprovação de sua conduta.2. Logo, no presente caso, recomendável a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até o advento do trânsito em julgado nos autos em trâmite na esfera criminal, haja vista a estreita relação de prejudicialidade entre ambos os processos.3. Rejeitada a preliminar de revelia, deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, bem como determinar a suspensão do processo até o julgamento final da representação nº 2010.01.1.015566-4, em trâmite na Quarta Vara Criminal de Brasília, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E RECLAMAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO.1. A procedência do pedido, qual seja, a condenação da Ré à reparação de danos decorrentes de suposto ato ilícito, consubstanciado em supostos saques e movimentações financeiras indevidos, realizados nas contas dos cooperados, depende de comprovação de sua conduta.2. Logo, no presente caso, recomendável a suspensão do feito, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE TÍTULO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE TURÍSTICA PARA UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM POR DETERMINADO PERÍODO. PEDIDO DE RESERVA NÃO ATENDIDO. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DO CONTRATO CELEBRADO. NÍTIDO CARÁTER DE CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DAS CLÁUSULAS AO CONSUMIDOR, UNILATERALMENTE PREESTABELECIDAS PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. ASSUNÇÃO DO PAPEL DE SIMPLES ADERENTE. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO ART. 54 DO CDC.1.O contrato de adesão se caracteriza pela imposição unilateral de suas cláusulas, ao consumidor, pelo fornecedor de produtos ou serviços, cláusulas estas preestabelecidas, tornando o consumidor simples aderente, não havendo bilateralidade na sua formação - ausência de discussão entre as partes de seus termos -, apesar de o contrato ser bilateral.PRINCÍPIO DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 302 DO CPC FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO OU EM AUDIÊNCIA. ÔNUS DO RÉU EM IMPUGNAR UM A UM OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DETERMINADO FATO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER DÚPLICE. NECESSIDADE DE PROVAR SEU ALEGADO E DE CONTRAPROVAR O ALEGADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE MEIOS PROBANTES CONTRÁRIOS À ARGUMENTAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVA DO SERVIÇO SE DEU ANTE A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO MÍNIMO. ÔNUS PROBANTE DO RÉU. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ÔNUS DE IMPUGNAR TANTO A MATÉRIA DE FATO QUANTO A DE DIREITO. APLICAÇÃO COLIGADA DOS ARTS. 300 E 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2.O ônus de impugnação especificada, constante do art. 302 do CPC, versa que cabe ao réu um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.3.Em deixando este de impugnar um dos fatos alegados pelo Autor, será, quanto a ele, considerado revel, incidindo contra si os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade do alegado.4.O ônus da prova do réu, quando necessária à prova de fato por si alegado e diametralmente contrário ao alegado pelo autor, é dúplice, pois tem de cumprir com seu ônus probante (art. 300 do CPC) e ao mesmo tempo desqualificar os fatos alegados pelo autor (art. 333, II do CPC).DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA ANTE A INTERPRETAÇÃO DADA PELOS RECORRENTES. ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. MERA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, SOB O MANTO DO ART. 47 DO CDC. CLÁUSULA CUJA DISPOSIÇÃO É RELATIVA AO SISTEMA DE INTERCÂMBIO, NÃO PARA A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO/CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI NEGADO ANTE A FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO EXIGIDO DE TRINTA POR CENTO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO.5.Os contratos submetidos ao manto protetivo do CDC devem ser interpretados favoravelmente ao consumidor, considerado o seu todo.6.Em sendo as cláusulas que preveem condição suspensiva (pagamento de 30%(trinta por cento) do valor do contrato, da interpretação deste, inaplicáveis ao que pretendia o autor, não há que se falar na negativa do serviço ante a inexistência da integralização do mínimo montante exigido, mormente quando inexistem provas no sentido de que foi esta a razão da negativa do serviço.DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL AO STATUS QUO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL CONSEQUENCIAL, RELATIVAMENTE A SEQUENCIA LÓGICO-FÁTICA DOS AUTOS. DÍVIDA INEXIGÍVEL. OCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MÁCULA À IMAGEM A AO BOM NOME DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.7.Restando configurado o descumprimento contratual por parte do fornecedor, necessário a resolução deste, em favor do consumidor - parte inocente - para que se retorne o mais próximo possível ao status quo ante, inclusive com a devolução dos valores adiantados por este.8.Em sendo a dívida que gerou a inscrição inexigível ou inexistente, ante o descumprimento do contrato, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores passa de exercício regular de direito a ato ilícito indenizável. A Indenização por danos morais se perfaz in re ipsa, de modo que a simples manutenção indevida do nome da pessoa na lista de maus pagadores é apta a gerar abalo em suas relações comerciais e creditícias, razão pela qual prescinde de demonstração probatória do prejuízo.9.Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva da indenização, por danos morais, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO. ATO ILÍCITO: SOMENTE A NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS EXTERNOS DA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO AQUELES ÍNSITOS À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AVALIAÇÃO CASO A CASO. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS DESTA RELATORIA. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ. JULGADO SINGULAR NO SENTIDO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.10.Em sendo o quantum indenizatório arbitrado excessivamente, sem se atentas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessário seja diminuído o seu valor.11.A avaliação dos valor da indenização deve guardar correlação para com o limite objetivo do dano, avaliável caso a caso.12.Em havendo apenas a mera negativação, por mais que indevida, e não havendo prova de que houveram danos maiores do que aqueles ínsitos ao próprio ato ilícito, ou seja, em não havendo prova de que houveram outros danos, consequenciais à inscrição indevida, há que ser diminuída a indenização arbitrada, quando excessiva, se considerado apenas à inscrição, sem nenhum outro reflexo.13.O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente apenas à negativação indevida, sem reflexos externos, deve ser diminuído, para se adequar ao que tem se decidido em casos análogos, paradigmas ao dos autos.14.Os juros de mora devem ser arbitrados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto que a correção monetária deve o ser a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).15.Em consignando a Sentença que os juros serão contados a partir da citação, não há que se modificar o julgado, sem recurso voluntário da parte prejudicada, ante a ocorrência de reformatio in pejus, vedado pelo ordenamento processual-recursal.16.Ocorrendo novo arbitramento, a correção monetária deve ser fixada a partir deste, por inteligência da aplicação da Enunciado da Súmula nº 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para diminuir o quantum indenizatório para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da prolação do Acórdão, eis que, nessa parte, substituiu a Sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE TÍTULO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE TURÍSTICA PARA UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM POR DETERMINADO PERÍODO. PEDIDO DE RESERVA NÃO ATENDIDO. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DO CONTRATO CELEBRADO. NÍTIDO CARÁTER DE CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DAS CLÁUSULAS AO CONSUMIDOR, UNILATERALMENTE PREESTABELECIDAS PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. ASSUNÇÃO DO PAPEL DE SIMPLES ADERENTE. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO ART. 54 DO CDC.1.O contrato de adesão se caracteriza pela im...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DA ÁREA DE COSMÉTICOS. AVON. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.1. A Teoria Finalista, com previsão no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sede ante a vulnerabilidade do sujeito (pessoa física ou jurídica) numa relação contratual, de sorte a incidirem, no caso concreto, as normas consumeristas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).2. A desídia na contratação com terceiro, capaz de gerar negociação em nome e prejuízo de outrem, comprova o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor, que teve o seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito, sem que tenha efetuado a contratação que deu origem à dívida. Presentes, destarte, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do art. 14 do CDC. Precedentes deste eg. TJDFT.3. O Dano Moral, derivado da indevida restrição em cadastros de proteção ao crédito, é in re ipsa, presumido o prejuízo. Precedentes deste eg. TJDFT.4. Não se altera o valor arbitrado a título de danos morais se razoável e proporcional, observadas a capacidade econômico-financeira das partes, a gravidade da repercussão da ofensa e a extensão do dano, e tendo como norte as finalidades compensatória e punitiva da imposição da indenização. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DA ÁREA DE COSMÉTICOS. AVON. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.1. A Teoria Finalista, com previsão no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sede ante a vulnerabilidade do sujeito (...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AOS PROPRIETÁRIOS. MERA AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR E DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA NO JUÍZO CÍVEL. DEVER DE DEDUÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUAIS SERIAM E QUAL SUA NATUREZA. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA POSSIBILIDADE DE SER INDENIZADA DETERMINADA BENFEITORIA. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.1. Comprovado a propriedade do bem imóvel, impõe-se a procedência do pedido para que o proprietário seja restituído em sua posse do imóvel. Inteligência do que dispõe o art. 1228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;2. O fato dos Apelantes enfrentarem dificuldades financeiras não é, por si só, suficiente para atrair o direito ao uso do imóvel que lhes foi franqueado anteriormente; 3. Qualquer pretensão que envolva o dever de solidariedade familiar deve ser deduzida no Juízo de Família, quando viável, não podendo ser discutida nos limites do Juízo Cível e de Ação Reivindicatória, de caráter eminentemente dominial, onde se discute somente a propriedade e os demais direitos dela decorrentes.4. Mesmo se considerando que a posse anterior foi justa, deve ser devidamente comprovada a realização de benfeitorias para que exista o dever de indenizar, sendo que no caso em exame os Apelantes não se desincumbiram desta prova. Ademais, cabe ressaltar que, além da prova das benfeitorias, nem todas são indenizáveis (art. 1.219 do Código Civil), o que necessita que elas sejam especificadas, uma a uma.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AOS PROPRIETÁRIOS. MERA AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR E DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA NO JUÍZO CÍVEL. DEVER DE DEDUÇÃO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUAIS SERIAM E QUAL SUA NATUREZA. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA POSSIBILIDADE DE SER INDENIZADA DETERMINADA BENFEITORIA. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.1. Comprovado a propriedade do bem imóvel, impõe-se a procedência do pedido pa...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE QUITADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, OCASIONANDO A REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DA PARTE RECORRENTE E O INADIMPLEMENTO PARCIAL DE OUTRA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE EXERCIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DAMNUM IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR A SER FIXADO DE FORMA A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA.1. A responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela parte. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa;2. Incontroversa a falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, consubstanciada no desconto indevido de empréstimo efetivamente quitado na folha de pagamento do recorrente, cobrança de dívida paga, e consequente minoração de margem consignável além do adimplemento parcial de outra obrigação contraída. Circunstâncias que ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ofender os direitos da personalidade, a justificar a reparação dos danos causados, ante o abalo de sua credibilidade e idoneidade.3. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;4. Incidência da função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;3. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com presteza às particularidades do caso concreto.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, para julgar procedente o pleito indenizatório, fixando o quantum dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE QUITADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, OCASIONANDO A REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DA PARTE RECORRENTE E O INADIMPLEMENTO PARCIAL DE OUTRA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU ATIVIDADE EXERCIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DAMNUM IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIG...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DAS PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.1. Embargos declaratórios opostos sob alegação de omissões e de contradição, onde o recorrente pugna pela análise das causas de pedir e questiona o resultado do julgamento frente às provas produzidas, bem como a distribuição da sucumbência.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. Ao tempo em que a omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão, a contradição ocorre quando há divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).4. A distribuição dos honorários, quando não justificada como omissão, contradição ou obscuridade, não é passível de análise em sede de embargos declaratórios.5. Para que haja condenação em litigância de má-fé, se faz necessária a demonstração de que a parte incidiu, com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DAS PROVAS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.1. Embargos declaratórios opostos sob alegação de omissões e de contradição, onde o recorrente pugna pela análise das causas de pedir e questiona o resultado do julgamento frente às provas produzidas, bem como a distribuição da sucumbência.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, qua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESSARCIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - TRÊS ANOS - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §3º, IV E 2.028 - SENTENÇA MANTIDA.1 - O Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa de vinte para três anos (CC/02, art. 206, §3º). Diante da redução do prazo estabelecido no diploma legal anterior, incide a disposição contida no art. 2.028 do atual Código. Considerando-se que a entrada em vigor do Código Civil de 2002 ocorreu aos 11/01/2003 e a ação foi ajuizada em 07/11/2008, é de se reconhecer que a pretensão deduzida pelo autor foi fulminada pela prescrição.2 - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESSARCIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO - TRÊS ANOS - NOVO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 206, §3º, IV E 2.028 - SENTENÇA MANTIDA.1 - O Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa de vinte para três anos (CC/02, art. 206, §3º). Diante da redução do prazo estabelecido no diploma legal anterior, incide a disposição contida no art. 2.028 do atual Código. Considerando-se que a entrada em vigor do Código Civil de 2002 ocorreu aos 11/01/2003 e a ação foi ajuizada em 07/1...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS ACERTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Não prosperam os embargos de declaração que, a despeito da alegação de contradição, são interpostos com o objetivo de que seja emprestada à articulação da parte interpretação que venha atender unicamente aos seus interesses, inclusive com aplicação dos dispositivos legais que entende incidentes no caso, bem ainda o confrontamento de teses jurídicas, pretensão esta que, a toda evidência, desborda dos estreitos lindes do recurso integrativo, notadamente quando ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 929.266-SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 29-06-07, p. 523). 4.1. Ausente, portanto, qualquer vício a macular o aresto embargado, na medida em que é função exclusiva do órgão judicial estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída da vontade dos litigantes.5. A majoração dos honorários foi devidamente fundamentada, tendo como base a complexidade da causa e o tempo despendido pelos patronos para elaboração das peças, de acordo com o que preconiza o Código de Processo Civil.6. Para que haja condenação em litigância de má-fé, se faz necessária a demonstração de que efetivamente o embargante incidiu nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.7. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS ACERTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS ACERTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Não prosperam os embargos de declaração que, a despeito da alegação de contradição, são interpostos com o objetivo de que seja emprestada à articulação da parte interpretação que venha atender unicamente aos seus interesses, inclusive com aplicação dos dispositivos legais que entende incidentes no caso, bem ainda o confrontamento de teses jurídicas, pretensão esta que, a toda evidência, desborda dos estreitos lindes do recurso integrativo, notadamente quando ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 929.266-SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 29-06-07, p. 523). 4.1. Ausente, portanto, qualquer vício a macular o aresto embargado, na medida em que é função exclusiva do órgão judicial estabelecer quais as normas jurídicas que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída da vontade dos litigantes.5. A majoração dos honorários foi devidamente fundamentada, tendo como base a complexidade da causa e o tempo despendido pelos patronos para elaboração das peças, de acordo com o que preconiza o Código de Processo Civil.6. Para que haja condenação em litigância de má-fé, se faz necessária a demonstração de que efetivamente o embargante incidiu nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.7. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DE JULGAMENTO CONFORME A PARTE ENTENDE MAIS ACERTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS EM QUE RESTAR CONFIGURADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NA INICIAL. CABIMENTO. DANO MORAL DEVE SER COMPREENDIDO COMO AQUELE QUE POSSA AGREDIR VIOLENTAR, ULTRAJAR, MENOSPREZAR DE FORMA ACINTOSA OU INTENSA A DIGNIDADE HUMANA, EM QUE A PESSOA POSSA SE SENTIR REDUZIDO OU ANIQUILADO EM SUA EXISTÊNCIA JURÍDICA. NÃO É RAZOÁVEL INSERIR NESSE CONTEXTO MEROS CONTRATEMPOS. PENA DE MINIMIZAR INSTITUTO JURÍDICO DE EXCELÊNCIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, INCISOS V E X). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.3. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se a consumidor, todo aquele que vier a sofrer reflexos de falhas decorrentes da prestação de serviços ou defeito do produto.5. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que restar configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.6. Cabe à sociedade empresária tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. A indenização por danos morais deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 8. O dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzido ou aniquilado em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5º, incisos V e X). É certo que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas o que caracterizará o fato jurídico digno de reparação compensatória pecuniária será aquele que, no panorama objetivamente considerado, afetar de modo tão intenso a aludida dignidade que alternativa outra não resta à vítima senão esse substitutivo ou paliativo à grave lesão sofrida.9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS CASOS EM QUE RESTAR CONFIGURADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NA INICIAL. CABIMENTO. DANO MORAL DEVE SER COMPREENDIDO COMO AQUELE QUE POSSA AGREDIR VIOLENTAR, ULTRAJAR, MENOSPREZAR DE FORMA ACINTOSA OU INTENSA A DIGNIDADE HUMANA, EM QUE A PESSOA POSSA SE SENTIR REDUZIDO OU ANIQUILADO EM SUA EXISTÊNCIA JUR...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhes atingem.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o e. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DO LESADO. VALORES PAGOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPESA COM SERVIÇOS DE GUINCHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Na espécie, a reparação do dano deve se limitar ao valor do veículo, porquanto o negócio encetado entre o autor a instituição financeira não tem o condão de transferir ao réu a obrigação de suportar os encargos oriundos do contrato de financiamento do qual não integrou como parte. Aplica-se ao caso o princípio da relatividade dos contratos, cujos efeitos, via de regra, não são suportados por terceiros alheios à relação jurídica.2. Com relação ao gasto com serviço de guincho, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Em que pesem os infortúnios sofridos em decorrência do acidente descrito nos autos, não tem espaço indenização por danos morais se os prejuízos sofridos não transcendem os aborrecimentos típicos das relações no trânsito, notadamente se não há violação a algum direito da personalidade.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DO LESADO. VALORES PAGOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPESA COM SERVIÇOS DE GUINCHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Na espécie, a reparação do dano deve se limitar ao valor do veículo, porquanto o negócio encetado entre o autor a instituição fin...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, como forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo o exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiado e alcançado pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiário subjetivo do título executivo, não está revestido de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de unif...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTE DOMICILIADA FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. 1. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 2. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 3. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 4. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo a exequente residente fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não é beneficiada e alcançada pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiária subjetiva do título executivo, não está revestida de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduzira, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I).5. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.377/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTE DOMICILIADA FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. 1. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.377/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, confo...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução de sentença de ação civil pública em questão, por quem não reside no Distrito Federal, uma vez que os efeitos do título não lhe atingem.
Ementa
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS ERGA OMNES - LIMITE TERRITORIAL - ÓRGÃO PROLATOR - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - NULIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - APELAÇÃO DESPROVIDA.Apesar da controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da matéria, o col. STJ recentemente decidiu pela eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Logo, considerando que o critério para constituir o juiz natural consiste na observância do domicílio do autor, incabível a execução d...