PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO NOVO TETO MÁXIMO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE DE PERITO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SEGURADO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou improcedente o pedido formulado na inicial contra o INSS, que objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, mediante o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI e o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
2. No que tange à eventual decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tal limitação não pode ser aplicada aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, já que este prazo decadencial fora alterado mediante a edição da Lei nº 10.839/2004. No caso se pretende revisar e a aposentadoria requerida e concedida em meados do ano de 1991.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Da análise dos autos demonstra-se que o segurado obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.09.1989, contando com 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, ou seja, já havia completado os requisitos necessários para aposentadoria proporcional, antes do advento da Lei nº 7.787/89, mais precisamente em outubro de 1988, publicada no Diário Oficial da União em 30.07.1989 que limitou o valor dos benefícios previdenciários em 10 (dez) salários mínimos.
5. O direito adquirido do segurado se restringe ao cálculo da RMI de seu benefício sem que se submetesse ao teto reduzido com a edição da Lei nº 7.787/89. Entretanto, consta nos autos da presente demanda, produção de prova contábil, fls. 98/99, de onde se extrai a conclusão do profissional habilitado que reconheceu inexistirem contribuições do segurado, no período básico de cálculo - PBC - que ultrapassassem o novo teto (10 salários mínimos) estabelecido pela alteração legislativa.
6. Desta forma, é incabível o recálculo do benefício para fixação da nova RMI, já que tomando-se por base a soma dos salários de contribuição, no momento exatamente anterior à edição da Lei nº 7.789/89, no período básico de cálculo - PBC, de onde se extrai a relação dos salários de contribuição para o cálculo da RMI, não se verificou a aplicação da limitação imposta naquela norma legal, hipótese em que não se demonstrou ter a autarquia previdenciária incorrido em qualquer equívoco na concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora não provida.
(PROCESSO: 200482000017039, AC411619/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 640)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO NOVO TETO MÁXIMO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE DE PERITO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SEGURADO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou improcedente o pedido formulado na inicial contra o INSS, qu...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411619/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTARIA. REVISAO DE APOSENTADORIA. EXCUSAO DA GAE E GED DA BASE DE CÁLCULOS DOS QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIADADE. DECADÊNCIA. OCORRENCIA.
1.Hipótese de mandado de segurança em que se busca assegurar a continuidade do recebimento dos proventos de aposentadoria na forma em que fora concedido, isto é com a incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de Funções Comissionadas sem os desconto da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência GED, atinente ao cargo efetivo.
2. Examinando os autos, verifica-se que a Portaria R/SRH/Nº. 893 de 04 de setembro de 2000 (fls. 39) que concedera a aposentadoria ao apelado foi publicada no DOU de 13 de setembro de 2000 e a Carta Circular que determinou a revisão da aposentadoria para excluir as gratificaçoes GAE e GED, da base de cálculo dos quintos incorporados e pagos com a rubrica Decisão Judicial Trasitado em Julgado é datada de 04 de setembro de 2006, conforme se verifica às fls 27.
3. Deste modo, decaiu o direito da Administração, nos termos do art. 54, da Lei nº.9.784/99 de rever o ato de aposentadoria, já que procedeu a revisão do mesmo, após o decurso do prazo decadencial de 05 anos.
4. Ademais, restou evidenciado a boa-fé do servidor no recebimento dos valores supostamente indevidos.
5.Precedente deste Tribunal:Segunda Turma, AGTR92943/AL, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 03/03/2009, publ. DJ:20/05/2009, pág. 209, decisão unânime).
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000065298, AMS99628/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 625)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTARIA. REVISAO DE APOSENTADORIA. EXCUSAO DA GAE E GED DA BASE DE CÁLCULOS DOS QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIADADE. DECADÊNCIA. OCORRENCIA.
1.Hipótese de mandado de segurança em que se busca assegurar a continuidade do recebimento dos proventos de aposentadoria na forma em que fora concedido, isto é com a incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de Funções Comissionadas sem os desconto da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência GED, atinente ao cargo efetivo.
2. Examin...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99628/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Não conhecido o agravo retido interposto pela Fazenda Nacional, ora apelante, tendo em vista não ter sido expressamente requerida, nas razões de apelação, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007)" - Excerto do voto do Ministro LUIZ FUX no RESP 859.745/SC. Ressalva do entendimento do relator.
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
4. Deve-se considerar como o termo a quo do prazo prescricional o momento em que houve a reincidência do imposto sobre renda que já teria sido tributada, o que ocorreu quando do início do pagamento da complementação de aposentadoria, no caso daqueles que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95. Por outro lado, em relação aqueles cuja aposentadoria ocorreu na vigência da Lei nº 7.713/88, o termo inicial é a vigência da Lei nº 9.250/95, que implementou a mudança de sistemática do imposto de renda, uma vez que a partir desse momento já poderiam ajuizar a demanda.
5. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 13.04.2007, infere-se que o lapso prescricional decenal não restou configurado, vez que o termo a quo do prazo prescricional é a data de início do pagamento da complementação de aposentadoria do autor que se deu em 22.01.2001.
6. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
7. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Unânime, DJ 20.11.2006).
8. Agravo retido não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000018389, APELREEX8633/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 563)
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TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Não conhecido o agravo retido interposto pela Fazenda Nacional, ora apelante, tendo em vista não ter sido expressamente requerida, nas razões de apelação, a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
2. A Lei nº 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum. O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.
3. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, parágrafo 3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei nº 9.032/95 (agora no parágrafo 5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como o art. 58 da Lei nº 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
4. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).(TRF-1ª R. - Ap-RN 2001.38.00.033307-2/MG - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti - DJe 27.08.2009 - p. 40).
5. Havendo o segurado complementado o tempo mínimo para obtenção de aposentadoria especial, deve-lhe ser deferida a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais para comum.
6. Precedente do STJ: - RESP 270551 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 18.03.2002).
7. No caso dos autos, a aposentação do autor ainda não foi concedida, logo revela-se perfeitamente possível aplicar-se a conversibilidade aqui vergastada.
8. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20058100017760401, EDAC429930/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 108)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
2. A Lei nº 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das ati...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC429930/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. DECRETO Nº 83.080/79 APLICADO À ÉPOCA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, mas, após a sua vigência, esse prazo seria de cinco anos.
2. Considerando como termo inicial do prazo de decadência a data da edição da Lei 9.784 - janeiro de 1999, apenas em fevereiro de 2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, contudo, antes de consumido o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art 103-A, determinando prazo decenal.
3. Apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular a aposentadoria da segurada. O procedimento revisional que culminou com o cancelamento do benefício da autora iniciou-se em junho de 2008, portanto não há que se falar em decadência.
4. A presente controvérsia se resume na impossibilidade de se conceder o benefício de aposentadoria rural à pessoa que não comprovou ser a provedora econômica da família à época da concessão do benefício, nos termos do artigo 297, item b, do Decreto 83.080/79.
5. A despeito de ser inerente à Administração Pública a prerrogativa de rever seus atos, importante sopesar o caráter estritamente legal com o fim social da norma jurídica em sentido amplo, sobremodo quando a cessação de um benefício se dá já na vigência de um novo ordenamento jurídico-constitucional não receptivo ao vício que poderia fulminar o direito em questão.
6. Importante destacar que, não obstante a autora tenha alcançado a concessão do benefício de aposentadoria por velhice como segurada especial em 27.10.1987, sua cessação, em razão da revisão, se deu apenas em 2008, já sob a égide de uma nova Constituição Federal, que tem como um dos pilares de suporte o Princípio da Isonomia. Logo, desde 05 de outubro de 1988 restou extinta a figura do "chefe de família", por não mais se admitir quaisquer formas desiguais de tratamento entre homens e mulheres com escopo discriminatório, como se verifica no dispositivo em comento.
7. Entender em sentido diverso é, no mínimo, insensato e extremamente injusto, até mesmo, considerando que, acaso a impetrante houvesse requerido sua aposentadoria após a Constituição de 1988, certamente tê-la-ia deferida, por inocorrência de qualquer óbice ao seu direito, já que o único motivo alegado para o cancelamento do benefício pleiteado, qual seja, a não caracterização da autora como chefe da unidade familiar, não mais subsiste.
8. Deve ser mantida e concessão da segurança, embora por outro fundamento, reconhecendo-se o direito da impetrante ao restabelecimento do benefício de aposentadoria rural, com pagamento dos valores atrasados desde a impetração do presente mandamus, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200981020007140, APELREEX9638/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 185)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. DECRETO Nº 83.080/79 APLICADO À ÉPOCA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, mas, após a sua vigência, esse prazo seria de cinco anos.
2. Considerando como termo inicial do prazo de decadência a data da edição da Lei 9.784 - janeiro de 1999, apenas em feve...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INICIATIVA PRIVADA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO DO REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A questão refere-se à contribuição previdenciária incidente sobre a verba paga a título de 1/3 de férias a empregados da iniciativa privada.
2. O art. 7º, inc. XVII, da CF/88 inclui no rol de direitos dos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Como se depreende do elemento literal da norma, o Constituinte assegurou aos trabalhadores em geral que o gozo de férias seria remunerado com um terço a mais que o salário normal, pelo menos.
3. O pagamento do mencionado adicional não se dá em razão de o empregado ter abdicado de direito ou vantagem. Trata-se apenas de remuneração paga a maior para que o empregado usufrua melhor do seu período de descanso assegurado constitucionalmente. Inexiste, pois, qualquer caráter indenizatório.
4. Tal linha de raciocínio encontra amparo na jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, cuja 1ª Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 512.848/RS (DJe 20/04/2009), reafirmou o entendimento de que "o terço constitucional de férias, o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária". Na ocasião, o eminente Relator, Min. Castro Meira, teve a cautela de registrar na ementa do julgado que "não está em discussão a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias (valor pago pelo empregador ao empregado pela renúncia parcial ao direito de férias), mas sobre o terço constitucional de férias (remuneração que se acresce ao salário na proporção de 1/3 quando do gozo das férias)".
5. Os precedentes do STF usualmente citados para sustentar entendimento oposto - AI-AGR 712880 (Min. Ricardo Lewandowski), AI-AGR 727958 (Min. Eros Grau), AI-AGR 603537 (Min. Eros Grau), RE 545317 (Min. Gilmar Mendes) - restringem-se aos casos em que se discute a contribuição a cargo do servidor, em face da regra específica prevista no art. 40, parágrafo 3º, da CF/88, introduzida pela EC n. 41/2003 ("Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei"), regra esta que estabelece uma correlação entre as parcelas que se incorporam aos proventos de aposentadoria e aquelas que servem de base de cálculo da contribuição a cargo do servidor.
6. O caso ora em análise não versa sobre a contribuição do servidor, mas sobre a contribuição previdenciária patronal, a cargo da empresa, em relação à qual prevalece o princípio constitucional da solidariedade, estabelecido no art. 195 da CF/88.
7. Ainda que se pensasse na possibilidade de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as verbas não computadas para fins de proventos de aposentadoria fossem excluídas, continuaria a existir a exigência, já que, no esteio do art. 28, da Lei n. 8.212/91, só não integram o salário de contribuição, sobre o qual será calculado o benefício de aposentadoria, as parcelas previstas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Dentre essas exceções, não está o adicional de 1/3 de férias.
8. Nos termos da Lei n. 8.212/91, o adicional de 1/3 de férias compõe o salário-de-contribuição do empregado celetista, incrementando, pois, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria a ser auferida futuramente pelo trabalhador. Assim, no tocante aos segurados sujeitos ao regime geral de previdência social, é falsa a premissa de que os valores pagos a título de 1/3 de férias não são considerados na composição da futura aposentadoria do empregado.
9. Desse modo, o acolhimento da pretensão autoral no sentido de excluir tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal proporcionaria flagrante prejuízo aos trabalhadores da iniciativa privativa, reduzindo-lhes os benefícios previdenciários a que fazem (ou farão), violando-se, assim, a um só tempo, a lei (Lei n. 8.212/91), a Constituição (art. 195, CF/88) e - acima de tudo - o sentimento de Justiça distributiva.
10. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200983020010968, APELREEX9726/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 723)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INICIATIVA PRIVADA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO DO REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. A questão refere-se à contribuição previdenciária incidente sobre a verba paga a título de 1/3 de férias a empregados da iniciativa privada.
2. O art. 7º, inc. XVII, da CF/88 inclui no rol de direitos dos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um t...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INICIATIVA PRIVADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO DO REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados. (AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).
3. No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (decenal - cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). Apenas para os pagamentos realizados após a vigência da citada Lei Complementar aplica-se o prazo prescricional previsto nela.
4. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
5. O art. 7º, inc. XVII, da CF/88 inclui no rol de direitos dos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Como se depreende do elemento literal da norma, o Constituinte assegurou aos trabalhadores em geral que o gozo de férias seria remunerado com um terço a mais que o salário normal, pelo menos.
6. O pagamento do mencionado adicional não se dá em razão de o empregado ter abdicado de direito ou vantagem. Trata-se apenas de remuneração paga a maior para que o empregado usufrua melhor do seu período de descanso assegurado constitucionalmente. Inexiste, pois, qualquer caráter indenizatório.
7. Tal linha de raciocínio encontra amparo na jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, cuja 1ª Seção, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 512.848/RS (DJe 20/04/2009), reafirmou o entendimento de que "o terço constitucional de férias, o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária". Na ocasião, o eminente Relator, Min. Castro Meira, teve a cautela de registrar na ementa do julgado que "não está em discussão a incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias (valor pago pelo empregador ao empregado pela renúncia parcial ao direito de férias), mas sobre o terço constitucional de férias (remuneração que se acresce ao salário na proporção de 1/3 quando do gozo das férias)".
8. Os precedentes do STF usualmente citados para sustentar entendimento oposto - AI-AGR 712880 (Min. Ricardo Lewandowski), AI-AGR 727958 (Min. Eros Grau), AI-AGR 603537 (Min. Eros Grau), RE 545317 (Min. Gilmar Mendes) - restringem-se aos casos em que se discute a contribuição a cargo do servidor, em face da regra específica prevista no art. 40, parágrafo 3º, da CF/88, introduzida pela EC n. 41/2003 ("Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei"), regra esta que estabelece uma correlação entre as parcelas que se incorporam aos proventos de aposentadoria e aquelas que servem de base de cálculo da contribuição a cargo do servidor.
9. O caso ora em análise não versa sobre a contribuição do servidor, mas sobre a contribuição previdenciária patronal, a cargo da empresa, em relação à qual prevalece o princípio constitucional da solidariedade, estabelecido no art. 195 da CF/88.
10. Ainda que se pensasse na possibilidade de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as verbas não computadas para fins de proventos de aposentadoria fossem excluídas, continuaria a existir a exigência, já que, no esteio do art. 28, da Lei n. 8.212/91, só não integram o salário de contribuição, sobre o qual será calculado o benefício de aposentadoria, as parcelas previstas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Dentre essas exceções, não está o adicional de 1/3 de férias.
11. Nos termos da Lei n. 8.212/91, o adicional de 1/3 de férias compõe o salário-de-contribuição do empregado celetista, incrementando, pois, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria a ser auferida futuramente pelo trabalhador. Assim, no tocante aos segurados sujeitos ao regime geral de previdência social, é falsa a premissa de que os valores pagos a título de 1/3 de férias não são considerados na composição da futura aposentadoria do empregado.
12. Desse modo, o acolhimento da pretensão autoral no sentido de excluir tais verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal proporcionaria flagrante prejuízo aos trabalhadores da iniciativa privativa, reduzindo-lhes os benefícios previdenciários a que fazem (ou farão), violando-se, assim, a um só tempo, a lei (Lei n. 8.212/91), a Constituição (art. 195, CF/88) e - acima de tudo - o sentimento de Justiça distributiva.
13. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200981000082726, APELREEX9215/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 725)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INICIATIVA PRIVADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO DO REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e com re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. Alega o apelante que trabalhou como estivador (Decreto nº. 53.831/64, item 2.5.6) no Porto de Maceió/AL, no período de 04.01.72 a 02.10.97, e, por conseqüência, possui o direito à aposentadoria especial, ou seja, aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
3. Conspira contra o contexto probatório apresentado pelo demandante a prova testemunhal e o CNIS colacionado aos autos pelo INSS. Segundo o mencionado documento, o apelante manteve, no período de 24.10.1975 a 01.02.1997, diversos vínculos com o setor de construção civil, inclusive fora do Estado de Alagoas. Destarte, não é possível considerar o período de 04.01.72 a 02.10.97 como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, ante a ausência de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. Pelo depoimento do autor e das testemunhas, ficou constatado que, na maioria das vezes, o trabalho de estivador era prestado por outra pessoa e não pelo apelante e que bastava que o estivador atuasse por um dia, no mês, para que o seu nome constasse no registro de trabalho mensal do Sindicato dos Estivadores. Deste modo, o período de 04.01.72 a 02.10.97, em que o autor comparecia ao Porto 01 (uma) vez por mês ou por quinzena, não pode ser computado como tempo contínuo de serviço para fins de aposentadoria especial que exige o efetivo labor em condições nocivas ao trabalhador.
5. Precedente do egrégio STJ.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200780000079248, AC489746/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 341)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. Alega o apelante que trabalhou como estivador (Decreto nº. 53.831/64, item 2.5.6) no Porto de Maceió/AL, no período de 04.01.72 a 02.10.97, e, por conseqüência, possui o direito à...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. Ação que se discute o direito do segurado renunciar benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para obtenção de outro mais vantajoso, após contagem de tempo de serviço pós-concessão.
2. Inexistindo vedação constitucional ou legal, revela-se possível a renúncia à aposentadoria, com objetivo de se computar o tempo de serviço posterior à obtenção do benefício, para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Apelação e remessa oficial providas neste ponto.
5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa oficial provida neste ponto.
6. Os honorários advocatícios são de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Apelação e remessa oficial providas neste ponto.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200884000079158, APELREEX3974/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 260)
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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. Ação que se discute o direito do segurado renunciar benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para obtenção de outro mais vantajoso, após contagem de tempo de serviço pós-concessão.
2. Inexistindo vedação constitucional ou legal, revela-se possível a renúncia à aposentadoria, com objetivo de se computar o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DURANTE O CURSO DA AÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO NESTA VIA. PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que a autora, buscando a concessão de aposentadoria rural por idade, tem deferida, administrativamente, no curso da ação, aposentadoria por invalidez, tendo o feito sido julgado procedente, porque considerado, pelo Juiz sentenciante, que a qualidade de segurada da requerente já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da análise e deferimento daquele último benefício;
2. A concessão de outro de tipo de aposentadoria, na via administrativa, no decorrer do processo, não repercute, necessariamente, no pedido formulado em juízo, forte em que as duas pretensões podem ter sido exercitadas em circunstâncias totalmente distintas uma da outra, mormente quando se exige, para ambas, períodos de carências diversos, de modo que, somente se provado o preenchimento dos requisitos necessários à implantação do benefício requerido nesta via é que implicaria na procedência do pedido e no pagamento de parcelas retroativas;
3. Hipótese em que a autora não comprovou, em juízo, o tempo de serviço laborado em zona rural, como segurada especial, durante o período de carência do benefício, pois não requerida a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material apresentado, inexistindo, portanto, direito à aposentadoria pretendida e, conseqüentemente, ao pagamento de valores em atraso dela decorrentes;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 00010570420104059999, AC496995/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 325)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DURANTE O CURSO DA AÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO NESTA VIA. PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que a autora, buscando a concessão de aposentadoria rural por idade, tem deferida, administrativamente, no curso da ação, aposentadoria por invalidez, tendo o feito sido julgado procedente, porque considerado, pelo Juiz sentenciante, que a qualidade de segurada da requerente já havia sido reconhecida pelo INSS, quan...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496995/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 20/98, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO DE FORMA EQUIVOCADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1 - As partes interpuseram recurso de sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança que objetivou que, no cálculo da proporcionalidade da aposentadoria do impetrante, fosse computado o período de contribuição implementado após o advento da EC nº 20/98, sem a observância da regra de transição ali posta, e também que a autoridade administrativa se abstivesse de efetuar descontos, a título de reposição ao erário, dos valores correspondentes a 2/30 avos pagos indevidamente, em decorrência da inadequada aplicação das normas preconizadas pela EC nº 20/98, pertinentes à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
2 - Com relação à aposentadoria por tempo de serviço, a EC nº 20/98 assegurou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tinham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.1998, ou seja, aqueles que contavam 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher.
3 - O servidor que à época da promulgação da EC nº 20/98 já contava tempo para aposentadoria proporcional, tem direito a requerê-la, computando-se unicamente o tempo de efetivo serviço existente até esta data (16.12.1998).
4 - Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público e/ou pensionista, são insuscetíveis de restituição. Inaplicabilidade do art. 46 da Lei 8.112/90.
APELREEX 10511 CE
Acórdão fl. 02
5 - É incompatível com o instituto da repetição o caráter alimentar de que se revestem os salários, vencimentos e proventos, eis que se destinam ao consumo e sobrevivência dos que o recebem. Precedentes desta Corte (AC 427481 RN, j. 20.01.2009; DJU 11.02.2009; AC 404942 AL, j. 09.12.2008, DJU 06.01.2009; EDMSPL Nº 74.908/PE, j. em 31/03/2004, DJ em 28/04/2004).
6 - Apelação da União, Remessa Oficial e Recurso Adesivo do impetrante improvidos.
(PROCESSO: 200481000031320, APELREEX10511/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 388)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 20/98, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DO ATO DE INATIVAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO DE FORMA EQUIVOCADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1 - As partes interpuseram recurso de sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança que objetivou que, no cálculo da proporcionalidade da aposentadoria do impetrante, fosse computado o período de contribuição implementado após o advento da EC nº 20/98, sem a observância da regra de transição ali...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
1. Segundo entendimento dos nossos Tribunais, vale o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, como no caso do autos, pois este feito foi intentado em 20/05/2009, aplicando-se-lhe a prescrição quinquenal.
2. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida, verifica-se que as contribuições efetuadas pelos participantes dos fundos de previdência privada não eram deduzidas da base de cálculos do IR, restando tributadas na fonte como rendimento do trabalho assalariado.
3. Com a edição da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a sistemática da tributação da complementação de aposentadoria paga pela previdência privada veio a ser modificada. Além de alterar a redação do art. 6º, VII da Lei n. 7.713/88, a Lei n. 9.250/95 estabeleceu em seu art. 33, que os benefícios percebidos das entidades de previdência privada passariam a sofrer a exação na fonte.
4. O resgate ou recebimento da complementação de aposentadoria por entidade de Previdência Privada, decorrente de recolhimentos efetuados no período de 1º.01.89 a 31.12.95, não constituem renda tributável pelo IRPF
5. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
6. Procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores de aposentadoria complementar correspondentes às contribuições efetuadas na vigência da lei 7.713/88, bem como determinar que a União devolva, através de repetição de indébito, estes valores, respeitando-se a prescrição quinquenal.
7. Devida a devolução da União, através de repetição de indébito, os valores cobrados, respeitando-se a prescrição quinquenal, e, improcedente o pedido da incidência dos índices legais sobre os valores a serem apurados para restituição do indébito, pois tal pleito está atingido pelo instituto da prescrição quinquenal, uma vez que o presente feito foi ajuizado em 20/05/2009. Condenação da União em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total a ser restituídos à autora.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200985000024978, AC492555/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 520)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
1. Segundo entendimento dos nossos Tribunais, vale o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, como no caso do autos, pois este feito foi intentado em 20/05/2009, aplicando-se-lhe a prescrição quinquenal....
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492555/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AJUDANTE DE SERRALHEIRO. AUXILIAR DE REDE DA TELPE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.711/98. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A atividade desempenhada pelo autor de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado de Pernambuco, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Porém, o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida, para fins de reconhecimento da sua condição especial.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, até a data da EC 20/98, com 30 anos 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição, já aplicado o fator de conversão, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 70% do salário-de-benefício.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000048597, AC458817/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 600)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AJUDANTE DE SERRALHEIRO. AUXILIAR DE REDE DA TELPE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.711/98. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- A atividade desempenhada pelo autor de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado de Pernambuco, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Po...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC458817/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL: CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PARA PERCEPÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO, INCLUSIVE, O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". OCORRÊNCIA. RESCISÃO APENAS COM RELAÇÃO À PARTE QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando desconstituir Acórdão da colenda Segunda Turma deste Tribunal, que reconheceu em favor da ora Ré, filha menor do Autor, falecido antes da prolação da sentença, o direito à conversão do benefício de Amparo Assistencial em Aposentadoria por Invalidez e à pensão por morte.
2. Hipótese em que foi ajuizada por Raimundo Roberto da Silva, Ação Ordinária objetivando a conversão do benefício de Amparo Assistencial em Aposentadoria por Invalidez, tendo o Autor falecido no curso do processo. Foi deferida a habilitação da ora Ré, a fim de perceber os créditos a que fazia jus o seu falecido genitor, sem que tenha havido emenda ao pedido inicial.
3. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face da perda do objeto da ação - artigo 267, VI, do CPC, por entender o magistrado que a sucessora do "de cujus" não faria jus ao recebimento de quaisquer valores.
4. Ao apreciar o recurso desafiado pela ora Ré, no qual se requereu que fosse julgado o mérito da demanda, reconhecendo em favor do falecido Autor o direito à aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos consectários legais, a col. Segunda Turma deu provimento à Apelação, deferindo a pensão por morte, além, portanto, do que fora requerido na petição inicial.
5. Acórdão rescindendo que extrapolou os limites do pedido formulado na ação ordinária, na medida em que o ampliou para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de pensão por morte à filha do falecido Autor, caracterizando-se, nessa parte, como julgamento "extra petita" -artigos 128 e 460, do CPC.
6. A jurisprudência firmou-se no sentido de desconstituir apenas a parte da decisão que desbordou dos limites do pedido, de sorte a reduzi-la ao âmbito do pleito formulado na petição inicial da Ação Ordinária, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Pedido que, no caso concreto, visou somente a conversão do benefício de Amparo Assistencial em Aposentadoria por Invalidez, na forma do disposto no artigo 42, da Lei nº 8.213/91.
7. Nulidade que se restringe ao tópico relativo ao deferimento da pensão por morte, prestação diversa, portanto, da que se pediu inicialmente.
8. As alegações de que o Acórdão, ao deferir a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, não considerou a ausência da prova da incapacidade laboral do segurado (já falecido) bem como a divergência nas datas de início da incapacidade, que não se sustentam, máxime porque a pretensão da Autarquia, sob o fundamento da ocorrência de erro, é o reexame dos fatos e a reapreciação das provas que serviram de arrimo para o deslinde da controvérsia, certamente objetivando reparar algum descuido eventual na condução do feito originário.
9. Sem honorários de sucumbência, em virtude de a Ré porfiar sob o pálio da gratuidade processual, consoante pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS.
10. Procedência, em parte, do pedido, para rescindir apenas o que se extrapolou dos limites objetivos da lide, no Acórdão rescindendo.
(PROCESSO: 200905000077610, AR6192/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 19/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 215)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO INICIAL: CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PARA PERCEPÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO, INCLUSIVE, O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". OCORRÊNCIA. RESCISÃO APENAS COM RELAÇÃO À PARTE QUE EXCEDEU OS LIMITES DO PEDIDO....
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE VINCIO DE CONSENTIMENTO.EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese de ação em que se busca a concessão, a partir do requerimento administrativo, do beneficio da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
2. Como bem observou o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. EDUARDO DE MELO GAMA, da 16ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, "a parte autora, consoante comprova o documento de fl. 65, aderiu ao citado programa e se desligou do instituto em 17/12/1996 (f. 88). Anteriormente ao seu desligamento, ou seja, em 27/03/1996 (fl. 17), requereu administrativamente a concessão de aposentadoria proporcional, tendo o demandado indeferido o seu pedido em 02/04/1996(fl.26)."
3. Deve-se destacar, ainda, que a parte apelante não logrou demonstrar ter havido qualquer vicio de consentimento na sua adesão ao PDV, conquanto alegasse que a ré lhe apresentou indevidamente tal programa.
4. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a adesão a Plano de Demissão Voluntária extingue o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, não sendo possível a concessão de aposentadoria estatutária; o que não impede a contagem do tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria sujeita a outro regime, como o Regime Geral de Previdência Social.
5. Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de ser possível ao servidor livremente dispor do direito à concessão de aposentadoria ainda que já implementados os requisitos legais, por se tratar de direito patrimonial disponível e renunciável.
6. Quanto aos honorários advocaticios arbitrados em R$ 10,00, mas suspensos, por ser a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, entendo que por ostentar tal condição devem ser afastados
7. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação tão somente para afastar os honorários advocatícios.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200481000073351, AC494790/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 339)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). INEXISTÊNCIA DE VINCIO DE CONSENTIMENTO.EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NÃO CABIMENTO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese de ação em que se busca a concessão, a partir do requerimento administrativo, do beneficio da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
2. Como bem observou o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. EDUARDO DE MELO GAMA, da 16ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, "a parte autora, consoan...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494790/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/85. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade e o direito adquirido é reconhecido ao servidor que já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício na época em que se verificou a alteração legislativa.
2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no regime de aposentadoria previsto na Lei nº 3.313/57, de forma proporcional, no novo e mais rigoroso regime de aposentadoria instituído pela LC nº 51/85. Precedentes deste Tribunal.
3. Não faz jus o servidor à aposentadoria especial pois, quando requereu a aposentadoria, não preenchia os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85 que estava em vigor.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(PROCESSO: 200605000626719, AC399213/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 246)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/57. SUPERVENIÊNCIA DA LC 51/85. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade e o direito adquirido é reconhecido ao servidor que já tinha preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício na época em que se verificou a alteração legislativa.
2. Não há direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço prestado no regime de aposentadoria previsto na Lei nº 3.313/57, de fo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, se aquela vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria proporcional, ou aquela em vigor quando do implemento dos requisitos para obtenção do benefício integral.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes deste Tribunal.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer à aplicação de todos os critérios então vigentes.
4. A análise dos autos demonstra que de fato o segurado já havia completado os requisitos necessários para aposentadoria proporcional antes do advento da Lei nº 7.787/89, que limitou o valor dos benefícios previdenciários em 10 (dez) salários mínimos. No caso, quanto ao teto máximo, incide a regra do artigo 4º da Lei 6.950/81, que prevê dito teto máximo em 20 (vinte) salários mínimos.
5. Em se tratando de ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
6. A prescrição qüinqüenal deve ser respeitada quando do pagamento das parcelas atrasadas, posto que o Apelante reuniu os requisitos necessários para se aposentar de forma proporcional no ano de 1986, quando completou 30 (trinta) anos de tempo de serviço, na vigência da Lei nº 6.950/81.
7. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200881000123177, AC497919/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 251)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-s...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC497919/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo exercido sob condições especiais, para concessão de aposentadoria especial ou, caso não seja suficiente para tanto, integralização de tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais;
2. Ainda que comprovado o exercício de atividades prestadas sob condições especiais (exposição a ruído acima de 90 dB) de parte do período pretendido, tal não é suficiente para concessão da aposentadoria especial e nem mesmo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, pois totaliza, apenas, 30 anos de serviço (ainda que considerado o tempo comum não controvertido), não sendo suficiente para o caso, porque obtido após a Emenda Constitucional nº 20/98, que passou exigir, além do tempo mínimo, o adicional correspondente a 40% do tempo que faltava à data de sua edição para a aquisição do direito à aposentadoria pretendida;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000062545, AC498368/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 195)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo exercido sob condições especiais, para concessão de aposentadoria especial ou, caso não seja suficiente para tanto, integralização de tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais;
2. Ainda que comprovado o exercício de atividades prestadas sob condições especiais (exposição a ruído acima de 90 dB) de parte do período pretendido, tal não...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498368/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. RURICOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE CAMPESINA DA AUTORA ATRAVÉS DE INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Comprovado o exercício de atividade rural, através de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal. Precedente desta Turma.
- Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício (documentos de fls. 15).
- A demandante trouxe aos autos início de prova material do alegado labor rural, pois o prontuário do Posto de Saúde de Cassarengue/CE (fl. 20), datando de 28/08/2001, assim como a ficha de cadastro da família da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 25), datando de 10/05/2003, onde é qualificada como agricultora, juntamente ao fato de ser esposa e mãe de agricultores, conforme certidões de casamento (fls. 14 e 19), realizados em 1984 e 1992, e, ainda, à vista da conclusão do próprio funcionário da autarquia apelante, que, em entrevista realizada in loco (fls. 40/41), assegurou que a requerente 'mostra ser uma pessoa do meio rural, mas não tem documentos contemporâneos', pelo que tenho por comprovada a sua condição de campesina, pelo período da carência.
- Ademais, a prova testemunhal (fls. 117/118) foi produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, de modo a fazer jus a postulante, ora recorrida, à concessão da aposentadoria rural por idade.
- Logo, considerando a idade avançada da demandante e a natureza alimentar do benefício, hei por bem antecipar os efeitos da tutela requerida (fls. 151/159) e determinar ao instituto réu que proceda à implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade da autora.
- Há que ser reconhecida como erro material a expressão "DETERMINAR A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA AUTORA", uma vez que o pedido, assim como a fundamentação da sentença referem-se à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Logo, é de se corrigir o decisum para que conste, no seu lugar, o enunciado "DETERMINAR A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DA AUTORA".
- Relativamente à taxa dos juros de mora, não estabelecida no juízo a quo nem questionada pelo apelante, o egrégio STJ firmou entendimento 'no sentido de que a incidência de juros legais e de correção monetária está implicitamente reconhecida nos pedidos em geral, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil e da Lei 6.899/81, respectivamente. Independem, portanto, de pedido expresso, bem como de determinação pela sentença, podendo, inclusive, ser fixados em sede de reexame necessário ou de apelação, ainda que a parte interessada não o suscite, sem que isso resulte reformatio in pejus ou julgamento extra petita' (AGRG NO RESP 912623/RJ). Diante disto, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, hei por bem fixar a taxa de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei
- Apelação parcialmente provida apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença e fixar a taxa dos juros de mora, não estabelecida no juízo a quo, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei, antecipando os efeitos da tutela requerida.
(PROCESSO: 200905990010344, AC473110/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 963)
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PREVIDENCIÁRIO. RURICOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE CAMPESINA DA AUTORA ATRAVÉS DE INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Comprovado o exercício de atividade rural, através de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIARIO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
3. Consoante entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
4. A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
5. Após a conversão dos períodos laborados pelo autor em condições especiais pelo tempo de serviço comum com o fator 1.4, de acordo com as discriminações dos agentes nocivos constantes nos quadros anexos dos Decretos (83.080/69 e 53.831/64), observa-se que o mesmo obteve um total de 4.987 dias.
APELREEX9782/SE
6. Não tendo o autor até a data do requerimento na via administrativa computado o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria proporcional, não há como deferir a sua pretensão.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
8. Apelação do particular parcialmente provida em relação ao reconhecimento das atividades especiais laboradas.
(PROCESSO: 200985000020845, APELREEX9782/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 262)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIARIO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa,...