PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTERIORES A LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O acórdão embargado condenou a Fazenda Nacional a restituir aos autores os valores recebidos indevidamente a título de imposto de renda sobre a complementação dos proventos de aposentadoria no percentual correspondente às contribuições dos demandantes, sob a égide da Lei 7.713/88. Contudo, deixou de analisar a questão referente à ausência de qualquer contribuição pelo autor Rubens Barros dos Santos a plano de previdência privada durante a vigência da Lei no 7.713/1988.
2. Antes da entrada em vigor da Lei 7.713/1988, era lícito deduzir da base de cálculo da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física as contribuições adimplidas pelos beneficiários às Instituições de Previdência Privada, razão pela qual os resgates e suplementações eram tributáveis.
3. Após a edição da Lei 7.713/1988 (art. 6º, VIII, a e b), que compreendeu o período de 01.01.1989 a 31.12.1995, as contribuições a cargo dos participantes passaram a constituir fato gerador do IRPF, pelo que se tornaram isentos desta exação os resgates e suplementações de aposentadoria relativas às contribuições vertidas para os Planos de Previdência Privada, cujo ônus tenha sido de seus participantes.
4. Sistemática esta que perdurou até o advento da Lei 9.250/1995 (arts. 4º e 33), quando então voltou a ser autorizada a possibilidade de deduzir do cálculo do IRPF as contribuições despendidas pelos contribuintes a entidades de Previdência Privada, incidindo a exação no ato de resgate dos valores ou complementação de aposentadoria.
5. Isto porque, se anteriores à Lei 7.713/1988, descabe cogitar de isenção, sucedendo o mesmo em relação às contribuições vertidas sob a égide da Lei 9.250/1995; por outro lado, se compreendidas no período entre 01.01.1989 e 31.12.1995, reconhece-se o direito à isenção sobre os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria ou resgate, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor aposentou-se em 03 de janeiro de 1986, ou seja, antes do advento da Lei 7.713/1988, sendo lícita a incidência de IRPF sobre as suplementações de aposentadoria porquanto constituírem fato gerador da referida exação.
7. Embargos de declaração providos, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido em relação ao autor Rubens Barros dos Santos.
(PROCESSO: 20048100022338501, EDAC411032/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1359)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTERIORES A LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O acórdão embargado condenou a Fazenda Nacional a restituir aos autores os valores recebidos indevidamente a título de imposto de renda sobre a complementação dos proventos de aposentadoria no percentual correspondente às contribuições dos demandantes, sob a égide da Lei 7.713/88. Contudo, deixou de analisar a questão referente à ausência de qualquer contribuição pelo autor...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC411032/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. DECRETO Nº 53.831/64 E LEI Nº LEI Nº 7.850/89. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, em que se detectou, através de laudo pericial e formulários DSS-8030, a exposição habitual do segurado à insalubridade da atividade de telefonista, exercida junto à TELERGIPE, e a ruídos superiores a 90 decibéis, no período de atividade junto à PETROBRÁS, há de se lhe reconhecer o direito ao cômputo do período trabalhado como de caráter especial, posto que a atividade de telefonia está prevista no item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 e na Lei nº 7.850/89 e o ruído no item 1.1.6, do referido decreto.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Em se verificando que o tempo de serviço encontrado até o advento da EC nº 20/98 foi de apenas 30 anos, 06 meses e 23 dias e não de 30 anos, 09 meses e e 10 dias, tal como fixado no decisum, há de se reformar a r. sentença para reconhecer o direito ao benefício com base no novo montante estabelecido, com todas as repercussões daí decorrentes sobre o pagamento das parcelas devidas e sobre a antecipação da tutela deferida.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Juros de mora reduzidos para 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200385000071644, AC414030/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 379)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. TELEFONISTA. DECRETO Nº 53.831/64 E LEI Nº LEI Nº 7.850/89. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, es...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414030/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTRA PETITA - JULGAMENTO DO MÉRITO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - PROCEDÊNCIA.
1. O objeto da presente demanda trata de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, tendo o MM. magistrado sentenciante, ao julgar o presente feito, apreciado pedido diverso do que constava na inicial, concedendo ao autor o benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência.
2. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença a quo, por ser extra petita, nos termos do art. 460 do CPC, há que se julgar desde já a lide, pelo fato de estar a mesma em condições de imediato enfrentamento do mérito, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. Precedentes desta Primeira Turma.
3. Com efeito, o pedido formulado pelo autor na inicial se trata de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Tal benefício é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (art. 42 c/c art. 25, I, da Lei 8.213/91).
4. No caso dos autos, não há discussão quanto à qualidade de segurado do autor, já que este pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado pelo INSS, em 10 de julho de 1996, sob a alegação de ter a perícia médica da Previdência Social atestado sua capacidade para o trabalho.
5. A incapacidade laborativa total e definitiva do autor restou constatada de forma contundente pela perícia médica realizada pelo experto do Juízo (fls. 92), atestando que a doença, de natureza psiquiátrica, de que o autor é portador o incapacita para o exercício laboral, tratando-se de patologia de evolução crônica e prolongada, de duração indefinida, insuscetível de reabilitação profissional, estando preservados alguns atos da vida diária, tal como a capacidade para se alimentar, vestir-se e higienizar-se.
6. Destarte, é fato incontroverso a incapacidade total e definitiva do postulante para qualquer atividade laborativa, assistindo-lhe direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data em que foi cessado tal benefício, a saber, em 10 de julho de 1996; sendo devidas, assim, as parcelas atrasadas, compreendidas no período de 10 de julho de 1997 a 30 de junho de 1998, tendo em vista ter o MM. julgador singular, em sede de tutela antecipada, determinado ao INSS o restabelecimento do benefício do demandante, a partir do mês de julho de 1998.
7. Quanto aos juros moratórios - por ter sido ajuizada a presente demanda anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que deu redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - são eles devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
8. No que diz respeito aos honorários advocatícios, a jurisprudência de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem entendido que nas ações previdenciárias deve ser fixada a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a implantação do benefício (Súmula 111/STJ).
9. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. Remessa oficial e apelações prejudicadas. Pedido deduzido na inicial julgado procedente, para manter a decisão proferida em sede de tutela antecipada, que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez do demandante, e condenar a réu ao pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação indevida do benefício (10/07/1997) até o efetivo restabelecimento do mesmo, acrescidas de correção monetária e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do colendo STJ.
(PROCESSO: 200805000025289, AC435928/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 480)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTRA PETITA - JULGAMENTO DO MÉRITO - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - PROCEDÊNCIA.
1. O objeto da presente demanda trata de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, tendo o MM. magistrado sentenciante, ao julgar o presente feito, apreciado pedido diverso do que constava na inicial, concedendo ao autor o benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência.
2. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença a quo, por...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435928/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO EM MARÇO DE 1987. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 89.312/84. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDENCIA SOCIAL MESMO APÓS A APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RENÚNCIA. PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME. INVIABILIDADE.
I. Os direitos previdenciários, por serem de natureza alimentar, se adquirem e se extinguem progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
II. A norma que preside a concessão de benefícios previdenciários deve ser aquela vigente ao tempo em que completados os requisitos para a sua fruição, razão pela qual o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida em 23 de março de 1987 deve considerar a proporcionalidade de oitenta por cento do salário de benefício, prevista no artigo 33, do Decreto nº 89.312/84
III. Da leitura do art. 12, parágrafo 4º, da Lei nº 8212/91 e do art. 18, parágrafo 3º, da Lei nº 8213/91 depreende-se que as contribuições dos aposentados após a concessão do benefício destinam-se ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada a revisão da aposentadoria para fazer incluir nos seus cálculos as referidas contribuições.
IV. Quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria, entende-se que é possível, desde que seja para a percepção de nova aposentadoria em regime diverso, uma vez que a atividade exercida pelo segurado já aposentado abrangido pela Previdência Social não gera direito a novo benefício. Precedente: AC313599, Des. Federal Relator Francisco Wildo, DJ 18.01.2005, p.367.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000146793, AC448468/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 435)
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO EM MARÇO DE 1987. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 89.312/84. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDENCIA SOCIAL MESMO APÓS A APOSENTAÇÃO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RENÚNCIA. PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME. INVIABILIDADE.
I. Os direitos previdenciários, por serem de natureza alimentar, se adquirem e se extinguem progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo...
Data do Julgamento:12/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448468/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários/laudos técnicos, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à contagem de tal período como especial para fins de aposentadoria especial.
3. A respeito do período de 09.04.1992 a 22.01.2002, em que o MM. Magistrado apenas levou em conta os agentes agressivos calor e ruído, o que implicaria na concessão da aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, verifica-se que o apelante exerceu sua atividade em subsolo de mina, local em que, devido às precárias condições, implica na concessão da aposentadoria especial aos 15 (quinze) anos de contribuição, nos moldes do código 2.3.1, do Anexo II, do Decreto 83.080/79. Precedentes.
4. Apelação provida para reconhecer que o autor, no período de 09.04.1992 a 22.01.2002, trabalhou em condições insalubres que ensejam a concessão de aposentadoria aos 15 (quinze) anos de contribuição e determinar a concessão de tal benefício, tendo em vista que, somando-se os demais períodos de trabalho do demandante, este obtém o tempo mínimo requerido para a implantação de aposentadoria especial por tempo de contribuição.
(PROCESSO: 200485000021920, AC394758/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 625)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes a...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC394758/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
- Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prova. Requisitos para a aposentação antes da EC 20/98. Tutela antecipada deferida na sentença. Possibilidade. Imposição de multa. Afastada. Juros de mora.
- Na inicial, o demandante pretende obter aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, valendo-se do reconhecimento de atividade em condições especiais, nos períodos de 04 de janeiro de 1968 a 30 de abril de 1975 e de 12 de maio de 1982 a 28 de abril de 1995, prestado à CEAL - Companhia Energética de Alagoas, na função de engenheiro eletricista. Foi requerida a tutela antecipada.
- A sentença julgou procedente a pretensão, determinando que as parcelas devidas, ressalvada a prescrição qüinqüenal, sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, além do pagamento da verba honorária fixada em dez por cento sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. Concedeu, ainda, a tutela antecipada para implantação imediata da aposentadoria, sob pena de incidência de multa diária correspondente a R$ 20,00 (vinte reais).
- Apelação da autarquia insurgindo-se contra o provimento tutelar e a imposição da multa, além do reconhecimento da contagem qualificada, pedindo, ainda, na hipótese de confirmação da sentença, que os juros de mora seja fixados em meio por cento ao mês e os honorários reduzidos para cinco por cento sob o valor da condenação.
- Hipótese em que o segurado demonstrou tempo de serviço em condições especiais nos períodos de 04 de janeiro de 1968 a 30 de abril de 1975 e de 12 de maio de 1982 a 28 de abril de 1995.
- O tempo de serviço especial convertido é de vinte e oito anos, nove meses e dezenove dias, os quais somados ao tempo de serviço comum, períodos de 01 de abril de 1967 a 03 de janeiro de 1968, 01 de junho de 1976 a 11 de maio de 1982 e de 29 de abril de 1995 a 08 de maio de 1998, mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (30 de outubro de 1997).
- Nos termos do art. 3º, da EC 20/98, ficou garantida aposentadoria integral aos segurados já inscritos no RGPS se cumpridos os requisitos antes da vigência da referida emenda, ou se após sua vigência, observassem a idade mínima e o tempo adicional (pedágio), conforme prevê seu art. 9º.
- No caso dos autos, tempo de serviço do demandante até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da EC 20/98, é de mais de trinta e cinco anos, portanto, faz jus à aposentadoria integral, na soleira do art. 3º da emenda.
- Confirmado o direito à aposentadoria e considerando o caráter alimentar da verba reclamada, deve ser mantida a antecipação deferida na sentença combatida.
- Impossibilidade de aplicação da multa pecuniária, diante da inexistência de qualquer razão para imputar à autarquia atitude desidiosa no cumprimento da determinação judicial.
- Juros de mora. A ação foi proposta na vigência da Medida Provisória 2.180 de 24 de agosto de 2001. Os juros de mora, devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), devem ser fixados em meio por cento ao mês.
- Os honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observado o limite da Súmula 111, do STJ, conformam-se com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em face da necessidade de remunerar o causídico condignamente, a despeito da simplicidade da causa, nos termos da jurisprudência pacificada pela eg. 3ª Turma desta Corte.
- Provimento, em parte, da apelação do INSS e da remessa oficial quanto ao percentual de cálculo dos juros de mora.
(PROCESSO: 200780000022585, APELREEX2939/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 216)
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- Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prova. Requisitos para a aposentação antes da EC 20/98. Tutela antecipada deferida na sentença. Possibilidade. Imposição de multa. Afastada. Juros de mora.
- Na inicial, o demandante pretende obter aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, valendo-se do reconhecimento de atividade em condições especiais, nos períodos de 04 de janeiro de 1968 a 30 de abril de 1975 e de 12 de maio de 1982 a 28 de abril de 1995, prestado à CEAL - Companhia Energética de Alagoas, na funçã...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA POR IDADE.INACUMULATIVIDADE. DIREITO DE ESCOLHA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- No que diz respeito à irresignação do embargante no tocante ao termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal alegação revela-se sem qualquer fundamento.
- Constou da r. sentença a condenação do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, tal como postulado, tendo sido confirmada a sentença neste aspecto, dada a ausência de recurso desta parte do decisum, assim como a inexistência de remessa obrigatória.
- Com relação ao fato novo da percepção do benefício de aposentadoria por idade pelo postulante, merece acolhida a alegação do INSS.
- Porquanto restou comprovado pelo INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade com data posterior ao julgamento da apelação interposta, é razoável facultar ao aludido beneficiário a opção por uma das duas aposentadorias percebidas, dada a inacumulatividade de tais benefícios.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para facultar ao beneficiário a opção por uma das duas aposentadorias.
(PROCESSO: 20070599001414601, EDAC416207/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 255)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO POSTERIOR DE APOSENTADORIA POR IDADE.INACUMULATIVIDADE. DIREITO DE ESCOLHA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- No que diz respeito à irresignação do embargante no tocante ao termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tal alegação revela-se sem qualquer fundamento.
- Constou da r. sentença a condenação do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, tal como postulado, tendo sido c...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC416207/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União e pelo INSS, não há razão para qualquer digressão a respeito. Já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações objetivando o reajuste de aposentadoria, a título de complementação de aposentadoria, ajuizada em face da União, por ser ela responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, sendo a legitimidade conjunta da União, da RFFSA e do INSS para o pólo passivo das causas propostas por ex-ferroviários.
2. Deixo de apreciar o apelo do INSS no que tange à alegada impossibilidade de aplicação do percentual de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pensionários das apeladas à base de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria percebida pelos seus falecidos cônjuges, em razão de não ter sido objeto do pedido inicial.
3. A matéria posta para deslinde diz respeito aos critérios adotados para correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI do benefício previdenciário originário das pensões das apeladas, concedidas anteriormente à promulgação da CF/88, e a repercussão da postulada retificação sobre os reajustes subseqüentes, além de versar sobre o cumprimento do Telefax n°149/CORHU/2001 (fl. 13).
4. De fato, o valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA passou a ser composto de duas partes: uma relativa ao benefício previdenciário pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação, paga pelo INSS às expensas da União, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
5. Nesse passo, a referida complementação tão-só é estabelecida ao momento em que o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o ex-ferroviário receberia se em atividade estivesse, buscando, assim, a assegurar a paridade entre ativos e inativos.
6. Valendo-se dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa. Neste caso, não incidirá a complementação que seria suportada pela União.
7. Todavia, se após a incidência do reajuste anual do RGPS, o benefício do ex-ferroviário continuar inferior aos vencimentos dos seus colegas da ativa, aí sim, deverá incidir a complementação, cujo pagamento será realizado pelo INSS, às expensas da União.
8. Portanto, a aplicação do supracitado Telefax implica o afastamento de situações desvantajosas para os ex-ferroviários, uma vez que, por seu intermédio, é adotado o critério do maior valor, segundo o qual, se, em decorrência da defasagem da aposentadoria complementada, o valor da parcela previdenciária vem a suplantá-la, face aos critérios diversos de reajustamento, nada mais justo que seja assegurado ao aposentado/pensionista o direito à percepção do maior valor.
9. Assim, em consonância com a sentença de Primeiro Grau, entendo ser cabível o cumprimento do Telefax no. 149/CORHU/2001, de 04 de maio de 2001, de modo que a pensionista do ex-ferroviário venha a perceber o benefício de maior valor.
10. No que tange à correção do salário-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77 (RESP 659470-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 18.10.2004; RESP 480376-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07.04.2003; AC 437526, Rel. Des. Federal José Maria Lucena, DJ 17.10.2008).
11. Ressalte-se que a mencionada retificação repercutirá nos demais reajustes dos benefícios, sendo, pois, devida todas as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma determinada pela r. sentença, ou seja, na forma da Lei nº 6.899/81, e, ressalvada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas e não reclamadas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação, tal como foi reconhecido pelo ilustre Magistrado a quo.
12. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo incidir a partir da citação, conforme a Súmula 204/STJ, vencido o Relator, que entendia serem devidos os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
13. Remessa oficial parcialmente provida e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200381000263240, AC379850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 244)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. INCIDÊNCIA DO TELEFAX Nº 149/CORHU/2001. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União e pelo INSS, não há razão para qualquer digressão a respeito. Já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é d...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC379850/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO NOCIVO À SAÚDE. RUÍDO. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79 E 2172/97. SUMULA Nº 32-TNU.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial e de formulário DSS-8030, que o segurado sujeitou-se, no desempenho de atividade profissional, à exposição ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites legais relativos aos respectivos períodos de serviço, nos termos da Súmula nº 32-TNU, considerar-se-á, como de caráter especial, o tempo de serviço informado.
- Em não sendo preenchido o tempo de serviço de 25 anos exigido para aposentadoria especial, fica assegurada à parte autora o direito ao reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física e a sua conversão em tempo comum dos períodos de atividade desempenhadas até 28.05.98, por força da Lei nº 9711, de 20.11.98. Para fins de concessão de aposentadoria, é possível, até o referido marco, o cômputo do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho em atividade comum.
- Sucumbência recíproca.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200681000024014, AC427959/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 185)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO NOCIVO À SAÚDE. RUÍDO. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79 E 2172/97. SUMULA Nº 32-TNU.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427959/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ATO COATOR - DECRETO Nº 3.048/99. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGOS 5º, II, 37, "CAPUT" E 201, PARÁGRAFO 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão da eg. Segunda Turma deste Tribunal, que nos autos da AMS nº 79896-PB, deu provimento ao recurso de Apelação desafiado pelo INSS e à Remessa Necessária, por entender que o Autor/Impetrante não teria direito a renunciar à sua aposentadoria por tempo de serviço, para o fim de obter aposentação pelo Regime Público de Previdência do Estado da Paraíba.
2. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal - STF, em face de se cuidar de matéria constitucional, qual seja, afronta à aplicação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV, 37, "caput", e 201, parágrafo 9º, Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
3. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo possível, inclusive, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, desde que por outro regime de previdência. Precedentes: STJ, AGREsp nº 328101/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; REsp nº 557231/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 692628/DF, Rel. Min. Nilson Naves.
4. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos "ex nunc", e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
5. Acórdão rescindendo que violou literalmente o princípio constitucional da legalidade, insculpido nos artigos 5º II, e 37, caput, assim como o artigo 201, parágrafo 9º, da atual Carta Política, seja em face da inexistência de lei em sentido formal que vede a renúncia à aposentadoria previdenciária, seja porque não se observou que o ato coator tinha por suporte norma hierarquicamente inferior -o Decreto nº 3.048/99- cuja natureza não teria o condão de criar, extinguir ou modificar direitos.
6. Procedência dos pedidos. Desconstituição do Acórdão proferido nos autos da AMS nº 79896-PB. Novo julgamento. Reconhecimento do direito e deferimento dos pedidos. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. Manutenção da sentença que concedeu a Segurança, determinando que o INSS cancelasse o benefício de aposentadoria do Autor/Impetrante de nº 42329970/0, e fornecesse a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Honorários nos termos do voto.
(PROCESSO: 200805000229806, AR5939/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 15/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 245)
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. ATO COATOR - DECRETO Nº 3.048/99. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - ARTIGOS 5º, II, 37, "CAPUT" E 201, PARÁGRAFO 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 343. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Ação Rescisória ajuizada...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICENTES NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. COMPUTO COM O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ARTIGO 3º. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO.
- Conquanto o apelante alegue que a sentença é extra-petita fundada em decisão de forma diversa do pleito autoral, considero não ser necessária a nulidade da sentença. Havendo prova suficiente para a análise do pedido formulado na inicial pode a Turma decidir sobre a lide, quando se trate de questão unicamente de direito, sobretudo em questões já pacificadas na jurisprudência, como no caso em tela. Aplicação por analogia do parágrafo 3º, art. 515 do CPC.
- Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço prestado na atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre fevereiro/1963 a fevereiro/1978, e, posteriormente, que seja computado ao período laborado em atividades urbanas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, a jurisprudência tem admitido que a comprovação da atividade rural se faça mediante início de prova documental corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de rurícola do demandante.
- No caso, restou comprovado a atividade rural exercida pelo autor no período almejado, tendo, assim, o direito de computar o referido tempo, dispensado de contribuição, para fins de utilização para aposentadoria no mesmo regime de Previdência.
- 'Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (STJ, AR 3271/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 25/06/07).'
- A EC nº 20/98 assegurou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98, ou seja, aqueles que tinham 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, podendo, o mesmo ser requerido a qualquer tempo, aplicando-se a legislação anterior.
- No caso, os documentos constantes nos autos demonstram que o autor, na data da publicação Emenda Constitucional nº 20/98, já havia averbado junto ao INSS 23 anos e 13 dias de tempo de serviço urbano, que somando ao período trabalhado na atividade rural, perfaz um total de 38 anos e 13 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Precedentes do Egrégio STJ.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200705990015370, AC416779/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 184)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICENTES NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. COMPUTO COM O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ARTIGO 3º. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO.
- Conquanto o apelante alegue que a sentença é extra-petita fundada em decisão de forma diversa do pleito autoral, considero não ser necessária a nulidade da s...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. REVISÃO. DECRETO Nº 83.080/79. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência tanto do INSS quanto do segurado, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a revisão do benefício de auxílio-doença, que precedeu à aposentadoria por invalidez, mas que indeferiu o pedido de recálculo do valor da RMI, mediante a alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria.
2. Preliminarmente, aplicável ao caso a Súmula 85 do STJ, devendo ficar limitado eventual proveito econômico de tutela judicial em matéria previdenciária aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda processual. Não há que se falar em prescrição do direito ao benefício previdenciário, devendo se limitar apenas a execução ao prazo qüinqüenal que antecede a propositura da ação judicial.
3. No que tange à eventual decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tal limitação não pode ser aplicada aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, já que este prazo decadencial fora alterado mediante a edição da Lei nº 10.839/2004. No caso o auxílio-doença que se pretende revisar e a aposentadoria por invalidez foram concedidos respectivamente nos anos de 1983 e 1985.
4. O período básico de cálculo se insere exatamente dentro da hipótese em que o beneficiado, apesar de não perder a qualidade de segurado, não contribuiu para o RGPS, em função de estar recebendo neste período o auxílio-doença. Aplicável, portanto, para o devido cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez a regra contida § 5º do artigo 37 do Decreto nº 80.030/79, procedendo-se ao reajuste nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral o valor recebido pelo segurado como auxílio-doença, como se salário de contribuição fosse.
5. Insuficientes as fundamentações para fixar percentual de condenação em honorários advocatícios em favor do particular, já que fora apresentado em Juízo dois pedidos (correção dos valores recebidos a título de auxílio-doença e alteração do coeficiente de cálculo de aposentadoria por invalidez), tendo sido acolhido judicialmente apenas um deles. Não se justifica, portanto, onerar-se apenas uma das partes pela responsabilidade dos honorários advocatícios, mesmo que seja em percentual reduzido, uma vez que se efetivou claramente a sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC, devendo cada uma das partes arcar com a sua representação.
6. Apelações e Remessa não providas.
(PROCESSO: 200482000134512, APELREEX2663/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 356)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. REVISÃO. DECRETO Nº 83.080/79. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência tanto do INSS quanto do segurado, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a revisão do benefício de auxílio-doença, que precedeu à aposentadoria por invalidez, mas que indeferiu o pedido de...
PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES ENTRE OS FORMULÁRIOS DE FLS. 32 E 59, APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. ESCLARECIMENTOS DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE O DOCUMENTO CORRETO É O DE FLS. 59, APRESENTADO À EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS E RECEPCIONADO PELA TURMA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPROVADOS ÀS FLS. 100 DOS PRESENTES AUTOS. ANÁLISE DO DIREITO DO AUTOR SEGUNDO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO FORMULÁRIO DE FLS. 59. FORMULÁRIO DO INSS PREENCHIDO PELA PETROMISA. AUTOR EXERCEU ATIVIDADE DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18.01.79 A 06.01.92. INFORMAÇÕES DE QUE O AUTOR ESTEVE EXPOSTO AOS AGENTES AGRESSIVOS DE RUÍDO, ACIMA DE 90 dB; ABERTURAS QUÍMICAS COM ÁCIDOS FORTES; ANÁLISES QUÍMICAS COM REAGENTES TÓXICOS E RADIOATIVOS; CARACTERIZAÇÃO TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE PROCESSOS DE BENEFICIAMENTO COM USO DE REAGENTES TÓXICOS/INFLAMÁVEIS. ATIVIDADES SUJEITAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APENAS AOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, OU A APOSENTADORIA COMUM COM UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, CONTUDO, SEM TEMPO SUFICIENTE PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
- Considerando as contradições existentes entre os formulários apresentados pela parte autora (fls. 32 e 59), esclarece o autor, no recurso de apelação, que não houve oportunidade para esclarecer que o documento correto é o de fls. 59, apresentado a Equipe de Auditoria do INSS e recepcionado pela Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 100), onde ressalta o documento correto, entendo que o direito do autor deve ser analisado considerando as informações do documento correto, in casu, o contido às fls. 59 dos presentes autos.
- Como se observa no formulário SB-40, contido às fls. 59 dos presentes autos, o autor exerceu atividade de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, no período compreendido entre 18.01.79 a 06.01.92, com exposição aos agentes agressivos de ruído, acima de 90 db; esteve sujeito a aberturas químicas com ácidos fortes, bem como a análises químicas com reagentes tóxicos e radioativos e, ainda, sujeito a caracterização tecnológica e desenvolvimento de processos de beneficiamento com uso de reagentes tóxicos/inflamáveis, todas as atividades sujeitas ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, apenas, aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, ou a conversão do tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator 1.4.
- Considerando que o autor comprovou, apenas, pouco mais de 14 (quatorze) anos de serviço em condições especiais, e que as atividades a que o mesmo esteve sujeito exigem 25 (vinte e cinco) anos de atividade para concessão do benefício de aposentadoria especial, observo que o mesmo ainda não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, tendo direito, apenas, a conversão do período em questão, exercido em condições especiais para comu, com utilização do fator de conversão 1.4.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200885000043440, AC476452/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 603)
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PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÕES EXISTENTES ENTRE OS FORMULÁRIOS DE FLS. 32 E 59, APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. ESCLARECIMENTOS DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE O DOCUMENTO CORRETO É O DE FLS. 59, APRESENTADO À EQUIPE DE AUDITORIA DO INSS E RECEPCIONADO PELA TURMA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COMPROVADOS ÀS FLS. 100 DOS PRESENTES AUTOS. ANÁLISE DO DIREITO DO AUTOR SEGUNDO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO FORMULÁRIO DE FLS. 59. FORMULÁRIO DO INSS PREENCHIDO PELA PETROMISA. AUTOR EXERCEU ATIVIDADE DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18.01.79 A 06.01.92. INFORMAÇÕES...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE.
1. "Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade" (STF, ADI 3104/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 09/11/2007). No caso dos autos, embora o autor só tenha requerido a sua aposentadoria em 2006, devem ser aplicadas as disposições constitucionais vigorantes em 1997, quando este completou os trinta e cinco anos de serviço, único requisito exigido à época para a aposentadoria do servidor com proventos integrais e com direito à revisão paritária em relação aos ativos. Precedentes do STF e do STJ.
2. Em princípio, o benefício deveria ser concedido com os proventos integrais do cargo que o autor ocupava em 1997, qual seja, Fiscal de Abastecimento e Preços da SUNAB. Entretanto, considerando que, na hipótese, o ora apelante foi enquadrado como Auditor Fiscal da Receita Federal pela Portaria nº 1.485/2005, com efeitos a partir de 01/12/1999, na prática, o cargo no qual ele deveria ter sido aposentado não existe mais, devendo, assim, a aposentação se dar como Auditor da Receita. Mesmo porque, se o recorrente tivesse sido aposentado como Fiscal da SUNAB, com o enquadramento, os seus proventos passariam a corresponder aos do novo cargo.
3. Saliente-se, ademais, que, em 1999, para quando retroagiram os efeitos do enquadramento citado, o parágrafo 3º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, ainda previa que "os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração".
4. Apelação à qual se dá provimento para, reconhecendo o direito do autor de se aposentar no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal nos termos do art. 40, III, a e parágrafo 4º da CF/88, em sua redação original, condenar a ré a pagar-lhe os proventos integrais do referido cargo, com revisão na mesma proporção e na mesma data em que reajustadas as remunerações dos servidores ativos, bem como as diferenças desde a data da sua aposentadoria até a efetiva implantação dos proventos na forma como determinada, devidamente acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo-se os ônus de sucumbência.
(PROCESSO: 200681000191745, AC452722/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 128)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE.
1. "Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade" (STF, ADI 3104/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 09/11/2007). No caso dos autos, embora o autor só tenha requerido a sua aposentadoria em 2006, devem ser aplicadas as disposições constitucionais vigorantes em 1997, quando este completou os trinta e cinco anos de serviço, único requisito exigid...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452722/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AMPARO SOCIAL. INACUMULATIVIDADE. DIREITO À OPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO e. STJ.
1. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. O col. STJ tem entendido que, nos casos em que não há sentença líquida, o parâmetro para estabelecer o valor de 60 salários mínimos, contido na norma, é retirado do valor da causa atualizado. Portanto, como o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado, resta forçoso reconhecer a inexistência da remessa necessária.
2. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tamboril, cuja inscrição se deu em 08.11.70; participação no Programa Hora de Plantar III e V, nos exercícios de 95/96; além do reconhecimento da qualidade de agricultor reconhecida por sentença judicial proferida nos autos da Ação Declaratória Processo nº 0000.093.00096-0, em agosto de 1998.
4. O fato de o postulante ter obtido o amparo social, após o ajuizamento da demanda, não descaracteriza sua condição de rurícola, porquanto a considerar a precariedade do labor rural e a sua informalidade, torna-se até mais fácil reconhecer ao agricultor seu direito a um amparo social a uma aposentadoria previdenciária.
5. De igual modo, o resultado de uma pesquisa local, realizada pelo INSS, através da qual foi apurado que a atividade do postulante era de servente, não pode comprometer a confiabilidade dos demais elementos de prova carreados aos autos uma vez que a conclusão da referida pesquisa se baseou em informações de populares sequer identificados.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora à obtenção da aposentadoria postulada, na condição de segurado especial, a partir do requerimento administrativo, haja vista o preenchimento dos requisitos legais desde então, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês, considerando a data do ajuizamento da demanda ser anterior ao advento da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, a contar da citação, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Uma vez sendo a parte autora titular de um amparo social e, dada a sua inacumulabilidade com a aposentadoria previdenciária, há de ressalvar-lhe o direito à opção por qualquer dos benefícios, com a devida compensação, pelo INSS, dos valores porventura já quitados a título de amparo, se for o caso.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, adequados à S. 111, do E. STJ.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200181000013420, APELREEX4506/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 194)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AMPARO SOCIAL. INACUMULATIVIDADE. DIREITO À OPÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO e. STJ.
1. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, pa...
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. CÔMPUTO NO VALOR DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial e de formulário DSS-8030, que o segurado sujeitou-se, no desempenho de sua atividade profissional, à exposição de agentes químicos, cloro e sulfato de alumínio, prejudiciais a sua saúde e integridade física, previsto no item 1. 2.9 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez concedida ao autor, por ocasião de um segundo requerimento na via administrativa, a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cômputo do período reputado especial, fica assegurado o direito à inclusão do lapso em questão na RMI do benefício já concedido, com o pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data da formulação do primeiro requerimento, a partir de quando seria devido o benefício em comento.
- Correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81 e juros moratórios, a contar da citação, à razão de 0,5% ao ano, considerando a data do ajuizamento da ação.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Falece interesse ao INSS em requerer a alteração do montante fixado para a verba honorária, quando o valor arbitrado na r. sentença é inferior ao postulado nas razões do recurso.
- Direito reconhecido ao autor de ter as custas processuais antecipadas ressarcidas pelo INSS.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
Recurso adesivo provido.
(PROCESSO: 200383080023783, AC376912/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 497)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. CÔMPUTO NO VALOR DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estive...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376912/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. NATUREZA ALIMENTAR. INSUBSISTENTE. REAVIDA A APOSENTADORIA MEDIANTE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RETROATIVAS.
- O demandante apesar de usufruir o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/05/2001, voltou a exercer atividade remunerada, na função de Assessor Especial na Casa Civil/PB, no período de abril/2003 a outubro/2006, quando, constatando o retorno voluntário do segurado ao trabalho, o instituto previdenciário, após regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, cancelou o benefício, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. Logo, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo.
- Quanto à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez em face da cumulação do cargo comissionado para o qual estava designado pelo Governo Estado da Paraíba, tem-se que as prestações previdenciárias possuem natureza alimentar, pelo que sua restituição é descabida em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedente do STJ.
- Entretanto, no curso do processo, o demandante apresentou um novo requerimento administrativo e obteve mais uma vez o benefício de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 03/10/2008.
- O antigo benefício do promovente, cujo restabelecimento requer nesta ação, foi regularmente cancelado, como já observado, em virtude do seu retorno voluntário ao trabalho. Tampouco foi apresentada ou produzida qualquer prova no sentido de demonstrar a continuidade de sua incapacidade para o trabalho. Tanto assim, que obteve o apelante, mediante a instauração de novo requerimento administrativo, a concessão de nova aposentadoria por invalidez, pelo que não faz jus o autor ao pagamento das parcelas retroativas.
- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200782000091113, APELREEX7498/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 964)
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PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. NATUREZA ALIMENTAR. INSUBSISTENTE. REAVIDA A APOSENTADORIA MEDIANTE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RETROATIVAS.
- O demandante apesar de usufruir o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30/05/2001, voltou a exercer atividade remunerada, na função de Assessor Especial na Casa Civil/PB, no período de abril/2003 a outubro/2006, quando, constatando o retorno voluntário do segurado ao trabalho, o instituto pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. TEMPO ESPECIAL E COMUM. OPERÁRIO DA INDÚSTRIA E VIGILANTE. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DECRETO 53.831/64. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PELO FATOR 1,4. SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA. AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA FUTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSUBSISTENTE.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do indeferimento do benefício na via administrativa (25/08/2006) e a do ajuizamento da ação (01/03/2007), não transcorreu o prazo quinquenal.
- As informações das empresas empregadoras e os laudos técnicos periciais apresentados comprovam que o demandante laborava, de modo habitual e permanente, em atividade classificada como insalubre, exposto a ruído de 92 dB, de 19/11/1979 a 10/01/1980, no ofício de operário de indústria, e em atividade considerada perigosa, sob risco de vida, na função de vigilante, de 02/02/1981 a 05/11/1983, no ramo de Segurança Patrimonial, e de 01/01/1987 a 28/11/2001, em Vigilância e Transporte de Valores.
- Vinha entendendo que a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado o posicionamento de que "exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria" (REsp 1108945/RS. Dje: 03/08/2009. Min. Jorge Mussi. T5. Unânime), considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 28/11/2001.
- Destarte, ainda que não tenha o demandante tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria pleiteada, faz jus à conversão do tempo especial referente aos períodos de 19/11/1979 a 10/01/1980, 02/02/1981 a 05/11/1983 e 01/01/1987 a 28/11/2001, pelo multiplicador '1,40', e sua consequente averbação para fins de aposentadoria futura.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido . Remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor posterior a 28/05/1998, ou seja, 28/05/1998 a 28/11/2001.
(PROCESSO: 200783000030310, APELREEX1477/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 361)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. TEMPO ESPECIAL E COMUM. OPERÁRIO DA INDÚSTRIA E VIGILANTE. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DECRETO 53.831/64. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PELO FATOR 1,4. SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA. AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA FUTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSUBSISTENTE.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto entre a data do indeferimento do benefício na via administrativa (25/08/2006) e a do ajuizamento da ação (01/03/2007), não transcorreu o pr...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
2. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
4. No presente caso, a data de aposentadoria de alguns autores é anterior à vigência da Lei 7713/88, o que significa não ter havido recolhimento de imposto de renda sobre contribuição para a entidade de previdência privada, porquanto, naquela época, já percebiam o benefício de complementação de aposentadoria advindo do fundo de previdência. Reforma da sentença em relação aos referidos autores para julgar improcedentes os pedidos por eles formulados.
5. Quanto ao autor remanescente, assiste-lhe o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo autor no período de 01.01.89 a 03.06.93 (data de sua aposentadoria).
6. Em fase de execução, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do demandante no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir de 01.01.96 até a data de liquidação do julgado. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos.
7. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200881000158830, APELREEX7723/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 238)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendim...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. NULIDADE. ADEQUAÇÃO AOS LIMITMES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço antes do advento da EC 20/98.
- A sentença vergastada se encontra correlacionada com o objeto da demanda, ou seja, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Não obstante a sentença ser ultra-petita, por determinar à concessão de benefício de aposentadoria na forma integral, quando o pedido refere-se ao benefício na forma proporcional, desnecessária a decretação de sua nulidade, cabendo apenas adequá-la aos limites do pedido. Preliminar acolhida parcialmente.
- Não obstante as atividades desempenhadas pelo autor de servente, revisor, tratorista e mecânico, não se encontrarem previstas entre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, por categoria profissional, de acordo com a legislação de regência, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que o autor esteve exposto aos agentes químicos agressivos à saúde acima do permissivo legal. In casu, as provas são válidas e suficientes para fins de atestar as condições especiais do trabalho desempenhado, aplicando-se por analogia a descrição inserta no quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 c/c o Decreto 83.080/79.
- A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (STJ - REsp 1.108.945 - (2008/0279112-5) - 5ª T - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 03.08.2009 - p. 4724)
- Após a conversão do tempo especial em comum e preenchendo o autor os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, anterior ao advento da EC 20/98, apresenta-se cabível seu deferimento, a contar do requerimento administrativo. (TRF-5ª R. - AC 2005.83.00.012009-0 - (398448/PE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 22.04.2009 - p. 326)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200680000035356, AC422773/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 313)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. NULIDADE. ADEQUAÇÃO AOS LIMITMES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS A SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SUA CONCESSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 20/98.
- Ação em que se discute a conversão do tempo especial para comum, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço antes do advento da EC 20/98.
- A sentença vergastada se encontra correlacionada com o objeto da demanda, ou seja, a conce...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422773/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)