PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 02.03.2005 (fls. 13 e 110), e que a presente
ação foi ajuizada em 26.08.2014, não se operou a decadência de seu
direito de pleitear a revisão do benefício.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 01 (um) dia
(fls. 100/102), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 02.02.1976 a 21.06.1976, 01.03.1977 a 03.06.1988 e 07.10.1988
a 30.03.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
01.08.1995 a 30.09.2003. Ocorre que, no período de 01.08.1995 a 10.12.1997,
a parte autora, na atividade de motorista de caminhão, esteve exposta a
insalubridades (fls. 34 e 35/36), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Os demais períodos indicados na exordial
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois)
meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.05.2004).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/131.936.297-1), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 26.05.2004), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, §...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Afastada a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes
os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito,
não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias
dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015. Matéria preliminar
rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos de 1º/3/1997 a 5/3/1997 e de 11/4/2000 a
25/4/2011, constam formulário-padrão, laudo técnico e PPP, os quais apontam
a exposição, habitual e permanente, da parte autora ao fator de risco
"ruído" em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na
norma em comento à época - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64
e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Não obstante, os valores aferidos impossibilitam o enquadramento para
os interstícios controversos de 6/3/1997 a 25/6/1997 e de 1º/7/1997 a
3/8/1998, por serem inferiores a 90 decibéis (nível limítrofe estabelecido
à época).
- Da mesma forma, é inviável o enquadramento em relação ao lapso de
4/12/1998 a 10/4/2000, haja vista exposição a fatores de risco físico e
químico dentro dos limites de tolerância previstos na NR-15 (atividades e
operações insalubres). Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
descritivo das funções do autor como "operador da seção de comprimidos",
no "Laboratório Americano de Farmacoterapia S/A", o qual atesta a sujeição
aos seguintes fatores de risco químicos e físico: (i) álcool isopropílico:
sem avaliação da intensidade e concentração (NA - "não avaliado"); (ii)
acetona a 161,5 mg/m³ - inferior ao limite de tolerância estabelecido na
NR-15 = 780 ppm e 1870 mg/m³; (iii) ruído de 88 dB(A) (inferior ao limite
de tolerância de 90 dB a partir de 5/3/1997).
- De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade
dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente,
por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou
quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição,
conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). Assim, à
míngua de comprovação do caráter insalutífero do ofício desenvolvido
(com habitualidade e permanência) sob influência dos compostos químicos
do anexo XI da NR-15, os quais dependem de aferição quantitativa para o
enquadramento desejado, conforme Decreto n. 3.048/99, incabível se afigura
o reconhecimento desse período.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91; cabendo, tão somente,
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, OU APOSENTADORIA POR IDADE, OU
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, OU AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO. PERÍODO PARCIALMENTE COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1 - Na peça vestibular, afirma o autor desempenhar labor rural sem anotação
em CTPS desde tenra idade (07 anos), passando a contar com vínculos
regularmente anotados - entre rurais e urbanos - a partir do ano de 1978,
tendo se afastado (dos) e retornado (aos) quefazeres exclusivamente rurais
no ano de 1991, permanecendo, pois, até dias atuais (in casu, ano de 2008,
equivalente à época do aforamento da demanda). Pretende o reconhecimento
das atividades na seara rural, a serem somadas com todos os demais contratos
empregatícios existentes em sua documentação profissional para, no
fim, alcançar a concessão de benefício previdenciário por tempo de
serviço/contribuição ou por idade.
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a partir da data da citação, com incidência de
juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar,
nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475, do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento do autor, aos 17/08/1951
(consignada em seus documentos pessoais), e considerando a alegação de
que principiara na faina campestre com 07 anos, depreendem-se, como marco
inicial e termo final de seu pleito, respectivamente, os anos de 1958 e 1978
(este último, correspondendo à inauguração de seu trabalho formal),
havendo menção, ainda, a tarefas rurais encetadas no ano de 1991, mantidas
até 2008.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14
anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - Ainda que propugnado pelo demandante o acolhimento de labor rural a partir
dos 07 anos, a análise nos autos recairá sobre a data em que implementara
12 anos - vale dizer, dia 17/08/1963.
9 - O autor carreou ao processo cópia de sua certidão de casamento,
celebrado em 09/09/1975, trazendo no bojo a profissão de lavrador. Certo
é que mencionado documento insere-se no primeiro interstício examinado
(repita-se, de 17/08/1963 até 1978). E não se olvida o interesse, também,
pairando sobre o ano de 1991 em diante.
10 - É de se notar cópia de CTPS e resultado de pesquisa ao sistema
informatizado CNIS, a evidenciar contratos empregatícios dentre rurais e
urbanos.
11 - Exsurge também, nos autos, a cópia de "contrato de trabalho rural de
curta duração", referindo ao autor como "trabalhador rural - contratado",
para prestação de serviços no "corte de cebola", entre os dias 14/08/2008
e 16/08/2008.
12 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade
rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa
de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do
mencionado diploma legal.
13 - Voltando-se à única etapa rural plausível de reconhecimento, da
já referida prova documental indiciária, aliada ao teor da prova oral,
conclui-se que o autor, de fato, laborou como sustentado no curso da ação.
14 - A propósito da fala das testemunhas (aqui, em brevíssimas palavras):
o Sr. Manoel Miguel Moreira afirmou "...conhecer o autor há 50 anos ...que
desde que o conhecera, ele (autor) sempre trabalhara na lavoura - de café,
arroz, feijão, milho ... na fazenda de propriedade de D. Dulce ...sempre como
boia-fria ...atualmente trabalhando com cebola". E o Sr. Antônio Laurindo
dos Santos Filho categoricamente disse "...que conhecia o autor há 50
anos ... que trabalharam em sítios vizinhos, por aproximadamente 10 anos
...nos outros 10 anos o autor teria trabalhado em fábricas como a Cica,
Lanfredi, etc ...que há 10 ou 15 anos o autor trabalharia como boia-fria
para o empreiteiro Zé Galinha".
15 - Conclui-se, portanto, que as testemunhas convivem com o autor de há
muito (recuando-se 50 anos daquela data dos depoimentos, tem-se ano de 1958),
tendo conhecimento de suas (do autor) tarefas rurais (de antes e de agora),
logrando até mesmo mencionar nomes de seus ex-empregadores.
16 - Tudo assim considerado, viabiliza o reconhecimento do período laborativo
rural do autor a partir de 17/08/1963 (equivalente a 12 anos de idade) e até
30/07/1978 (data que antecede o primeiro contrato devidamente registrado).
17 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se o período rural ora
reconhecido àqueles verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS e
CNIS), verifica-se que o autor contava com 28 anos, 04 meses e 09 dias de tempo
de serviço na data da citação (16/07/2008), tempo nitidamente insuficiente
à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quer
na modalidade integral, quer na versão proporcional, restando, pois,
improcedente a demanda neste ponto específico.
18 - E com o olhar atento à documentação pessoal do autor, conclui-se,
de antemão, que não faz jus nem à aposentadoria por idade, nem à
aposentadoria por idade rural, eis que, nascido aos 17/08/1951, à época
do ajuizamento da ação, em 13/06/2008, contava com apenas 56 anos (idade
aquém daquelas legalmente exigidas, a cada respectiva aposentadoria - 65 anos,
para aposentadoria por idade, e 60 anos, para aposentadoria por idade rural).
19 - Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida,
no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar
tempo laborativo rural correspondente a 17/08/1963 até 30/07/1978.
20 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, OU APOSENTADORIA POR IDADE, OU
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, OU AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO. PERÍODO PARCIALMENTE COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1 - Na peça ves...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se considerar a atividade especial no período requerido na inicial
de 04/12/1998 a 25/06/2010, tendo em vista que a exposição ao agente
agressivo ruído no período foi superior aos determinados pelos Decretos
vigentes no período (Decreto 2.172/97 e 4.882/03), que estabeleciam limites
de ruídos toleráveis até 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, fazendo
jus ao reconhecimento da atividade especial e sua consequente revisão de
aposentadoria. Assim, somado os períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS aos reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão, perfaz
mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em condições insalubres,
possibilitando a concessão da aposentadoria especial em substituição ao
benefício que vinha recebendo, de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reconheço o tempo de serviço indicado na inicial como atividade especial
e converto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
(15/09/2010), devendo ser compensado os valores já vertidos pelo INSS a
título de aposentadoria por tempo de contribuição e deixo de declarar
a prescrição quinquenal, considerando que o recurso foi interposto em
16/12/2013, não havendo parcelas prescritas.6. Para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto
decidido nos autos do RE 870947.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade
da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora
na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
9. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO
TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986
a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995, 01/09/1999 a 26/07/2004 e 01/04/2006
a 01/12/2009.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 23/02/1978 a
04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992 e 01/07/1992
a 27/11/1995, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 52,
54/57 e 58/60 e os Laudos de fls. 62/63 e 64/72, os quais revelam ter
laborado junto à empresa "Zanini S/A Equipamentos Pesados (sucedida pela
DZ S/A Engenharia Equipamentos Sistema)" na condição de "kardecista",
"almoxarife" e "almoxarife e líder", com exposição ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 86,5 dB(A). Registre-se, por oportuno, que
restou devidamente consignado nos formulários mencionados que os dados
ali inseridos foram "retirados da folha 04 do Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de benefício previdenciário com
as avaliações dos agentes de acordo com as normas e Decreto da legislação
brasileira realizado pela empresa Celli Engenharia de Riscos e Consultores,
CREA 0453031, assinado pela Engenheira de Segurança do Trabalho Marcia
Raquel Ramazzini P. Oliveira CREA 0601720663/D".
15 - No que diz respeito ao período de 01/09/1999 a 26/07/2004, trabalhado
na empresa "Moreno Equipamentos Pesados Ltda", o formulário DIRBEN -
8030 às fls. 76/77, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
às fls. 78/78-verso e o Laudo Técnico Pericial às fls. 79/82 informam
que o autor, ao desempenhar as funções de "almoxarife" e "supervisor",
"esteve exposto ao agente agressivo ruído, a níveis de LAVG 89,8 dB(A)
quando percorria os setores de produção realizando manutenção, e como
Almoxarife a níveis de LAVG 89,3 dB(A)". No caso, possível o reconhecimento
da especialidade do labor no interregno compreendido entre 19/11/2003
e 26/07/2004, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado,
o lapso de 01/09/1999 a 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais,
devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
16 - Por fim, no tocante ao período de 01/04/2006 a 01/12/2009, laborado
junto à empresa "Sertemaq Fabricação de Máquinas Industriais Ltda EPP",
o autor coligiu aos autos o PPP de fls. 98/98-verso e o Laudo Técnico de
fls. 99/105, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, ao
exercer a função de "Almoxarife", nas seguintes intensidades e períodos:
1) 93,16 dB(A), no ano de 2006; 2) 93,31 dB(A), no ano de 2007; 3) 90,31
dB(A), no ano de 2008; 4) 86 dB(A), no ano de 2009. Para o período ora em
análise, cabe ressaltar que o reconhecimento da atividade especial somente
é possível até a data da emissão do PPP/elaboração do laudo, ambas
ocorridas em 30/10/2009.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983,
28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995,
19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (23/02/1978 a 04/10/1983,
28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995,
19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009) àquela já computada
como especial pelo INSS (22/09/1998 a 31/08/1999 - fls. 112/115), observa-se
que o autor alcança 21 anos, 06 meses e 19 dias de atividade especial,
tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
19 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos de atividade especial e comum, considerados incontroversos
(CNIS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fls. 112/115), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 07 meses e
03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/12/2009),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Não há que se falar em julgamento extra petita em razão da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o pleito inicial
refere-se à aposentadoria especial. Precedentes desta E. Corte Regional.
21 - Termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/12/2009 - fls. 119), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia
apresentado a documentação necessária para a comprovação do direito à
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se, de todo
modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - No tocante aos honorários periciais, assiste razão ao INSS, devendo
ser tal verba excluída da condenação, uma vez que o Digno Juiz de 1º grau
dispensou a produção da prova técnica, conforme se verifica da decisão
de fl. 279 dos autos.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO
TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do ben...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar
que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas
anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe
ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento
da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da
Lei 9.784/99.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE
0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE
0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repr...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a aposentadoria especial.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78). Portanto, resta afastada a
alegação de nulidade da sentença.
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
6. Reconhecida a atividade especial alegada, mostra-se desnecessária a
produção de prova pericial ou oral no presente caso.
7. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
8. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
9. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
10. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão
de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
11. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigí...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por
mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos
administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicado o
mérito do recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária. No caso, houve condenação do INSS na implantação
e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Não foi
concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo
da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser
imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - No tocante ao período de 01/11/1973 a 14/12/1976, trabalhado para
o "Hospital das Clínicas da F.M. de Ribeirão Preto - USP", o Perfil
Profissiográfico Previdenciário juntado às fls. 148/150, com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, comprova que a autora, ao exercer a atividade de auxiliar de
enfermagem, estava exposta a fator de risco biológico.
12 - Já durante os períodos laborados para o "Hospital Regional de Franca"
e para a "Prefeitura Municipal de Franca", respectivamente, de 13/03/1980 a
22/05/1980 e de 29/04/1995 a 16/02/2004, os formulários colacionados aos autos
(fls. 99/100 e 104) e o laudo pericial de fls. 105/107, também demonstram
que à época a requerente trabalhou em ambiente hospitalar, como auxiliar de
enfermagem, exercendo atividades de "triagem, aplicação de medicamentos,
preparo de material para esterilização, higiene de pacientes internados,
coleta de diversos materiais para exame, administração de medicamentos
injetáveis", etc , restando expressamente registrado o contato com "vírus,
bactérias, fungos, protozoários".
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição
do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades, desenvolvidas
integralmente em ambiente hospitalar, já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por
eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o
profissional.
14 - Assim sendo, especiais os períodos laborados entre 01/11/1973 a
14/12/1976, 13/03/1980 a 22/05/1980 e 29/04/1995 a 16/02/2004, eis que restou
comprovada a exposição da parte autora ao agente agressivo biológico,
o que decorre da própria natureza do exercício de suas atividades no ramo
da enfermagem nos hospitais.
15 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (01/11/1973 a
14/12/1976, 13/03/1980 a 22/05/1980 e 29/04/1995 a 16/02/2004), convertido
em tempo comum, aos períodos incontroversos constantes no "Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", verifica-se que a
parte autora contava com 30 anos, 3 meses e 16 dias de contribuição na
data do requerimento administrativo (17/02/2004 - fls. 118/121).
16 - Portanto, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei
nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
e consequentemente, à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal).
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (17/02/2004 - fls. 118/121), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento de períodos especiais. Não há dúvida de que
a natureza das atividades exercidas pela requerente já era conhecida pela
autarquia desde o requerimento extrajudicial, justificando a fixação dos
efeitos financeiros desde aquela data.
18 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade
de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária. No caso, houve condenação do INSS na implantação
e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria integral por
tempo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
53.831/64 E 83080/79. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO. UMIDADE. RADIAÇÃO
NÃO IONIZANTE. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM
ATIVIDADE DE MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. TEMPO
INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a
28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a
06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a
01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995, o autor trouxe cópias de sua Carteira de
Trabalho (fls. 21/25) que demonstram que trabalhou no transporte rodoviário,
como "motorista" / "motorista carreteiro".
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como
especiais os períodos de 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981,
01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986,
01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992
e 01/06/1993 a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal da profissão do
requerente no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº
9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ,
AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
19 - Com relação ao período subsequente vindicado (01/09/1996 a 28/03/2007),
no entanto, o pedido de especialidade não merece prosperar, cuja conclusão
decorre da análise do PPP de fls. 26/27 apresentado pelo recorrente.
20 - Particularmente quanto ao agente ruído, a pressão sonora de 73,4dB é
inferior ao limite de tolerância legal em todos os períodos de prestação
dos serviços (80db/90dB/85dB).
21 - A exposição ao calor, medida em 22ºC (fl.26), demonstra-se insuficiente
para a caracterização da insalubridade, eis que no Anexo do Decreto 53.831/64
exigia-se sujeição acima de 28ºC e no Anexo I do Decreto 83.080/79 a
atividade profissional resguardada relaciona-se a "indústria metalúrgica
e mecânica" e "alimentação de caldeiras".
22 - Por sua vez, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de
observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto
nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em
consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida
(leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade,
menor a intensidade de temperatura exigida. Cumpre notar que não há
qualquer regime de trabalho considerado insalubre até 25 IBUTG´S e, repiso,
a única informação constante no PPP é a exposição do requerente a 22ºC,
portanto, afastada a nocividade do calor para todos os períodos.
23 - No mais, a atividade de motorista de caminhão, por si só, não implica
em contato do autor com os demais agentes agressivos (umidade, vibração
e RNI-UV).
24 - O Anexo do Decreto 53.831/64 trouxe a previsão da umidade como agente
prejudicial à saúde, no entanto, apenas para os "trabalhos em contato
direto e permanente com água".
25 - Já o fator de risco vibração/trepidação sempre foi previsto como
atividade especial apenas para as situações de "trabalhos com perfuratrizes
e marteletes pneumáticos".
26 - Por derradeiro, a radiação não ionizante (RNI-UV) sequer consta dos
normativos mais recentes (Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto
nº 3.048/99), sendo que a razão de sua previsão, contemplada no Anexo
do Decreto 53.831/64, é direcionada aos trabalhos "para fins industriais,
diagnósticos e terapêuticas", ou seja, atividades que em nada se assemelham
às tarefas desempenhadas por um motorista de caminhão.
27 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/01/1978 a
18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a
02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a
30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995), verifica-se
que, até a data do ajuizamento (15/06/2007 - fl. 02), a parte autora contava
com 14 anos, 4 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito à aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
28 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da
especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria
especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
53.831/64 E 83080/79. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO. UMIDADE. RADIAÇÃO
NÃO IONIZANTE. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM
ATIVIDADE DE MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. TEMPO
INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). So...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe
ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento
da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da
Lei 9.784/99.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDENTE DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA DE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
A AGENTES BIOLÓGICOS. BACTÉRIAS, FUNGOS E VIRUS E ETC. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, quanto aos pedidos
de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com a exclusão da aplicação do fator previdenciário e pagamento
das diferenças apuradas retroativas à data inicial do benefício - DIB
em 02/09/2005, posto que os mesmos não foram objeto da ação judicial nº
2.197/2008.
- Anulação da sentença, e imediato julgamento, nos termos do inciso III,
§3º, do art. 1.013, do novo Código de Processo Civil.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral,
o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada
pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos
antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste
direito adquirido a regime jurídico.
- A existência de anterior ação judicial, transitada em julgado, e
posteriormente, de requerimento administrativo, ambos objetivando a revisão
do benefício, possuem o condão de interromper o prazo decadencial.
- A presente ação de revisão do benefício foi ajuizada anteriormente ao
transcurso do prazo decadencial. Inocorrência da decadência do direito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos, já reconhecidos nas searas judicial
e administrativa, restam incontroversos nos autos.
- O PPP apresentado comprova que a parte autora, no exercício das atividades
profissionais de Atendente de enfermagem, estivera exposta de forma habitual
e permanente a agentes biológicos (Bactérias, fungos, vírus, etc), cujo
enquadramento se verifica pelos códigos 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64
e código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs
sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma,
AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos,
09 meses e 19 dias, o qual permite a conversão do benefício de aposentadoria
comum em especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data concessão da aposentadoria comum.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento, pelo juízo
a quo, da falta de interesse de agir.
- Em novo julgamento, reconhecer a inocorrência da decadência do direito.
- Reconhecer a prescrição quinquenal.
-No mérito, julgar parcialmente procedente o pedido da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDENTE DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA DE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
A AGENTES BIOLÓGICOS. BACTÉRIAS, FUNGOS E VIRUS E ETC. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Inicialmente, entendo desnecessária a anulação da sentença. No caso,
analisando-se o conteúdo de ambas as ações, infere-se que está presente
a tríplice identidade, sendo patente a ocorrência de litispendência. No
mais, enquanto a presente ação foi proposta em 26/2/2013 na Comarca de
Aquidauana, a outra ação, que tramitou na 1ª Vara Federal de Dourados,
foi distribuída em 23/2/2011. Ocorre que a primeira ação ajuizada foi
extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, última figura,
do Código de Processo Civil, vigente à época.
- A decisão de extinção do primeiro processo, sem resolução do mérito,
causou um prejuízo irreparável à autora, já que esta ação já havia sido
extinta, também por litispendência, quanto ao pedido de aposentadoria por
idade rural, exatamente pela existência de ação mais antiga que tramitada na
Justiça Federal. Ou seja, a parte autora teve duas ações extintas, o que é
inconcebível, porquanto apenas a mais recente resulta na repetição da lide.
- Como esta ação ainda tramitava em relação ao pedido de indenização
por danos morais e, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das
formas e da economia processual, a decisão anterior foi revogada, na parte
que indeferiu a inicial quanto ao pedido de aposentadoria, determinando o
prosseguimento do feito, acarretando em sentença de mérito, ora atacada
por este recurso de apelação.
- A nulidade da r. sentença neste momento feriria extremamente princípios
como o da efetividade processual e o da primazia do mérito, tão desejado
pelo Novo Código de Processo Civil.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Como início de prova material, a autora juntou apenas documentos em
nome do marido Otávio Aquiles da Silva, tais como cópia da certidão de
casamento - celebrado em 21/8/1971 - onde ele foi qualificado como lavrador,
e documentos referentes à sua propriedade rural, denominada Chácara Boa
Vista, de 12 hectares.
- Frise-se que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador
para a esposa (nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos
quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da
família). Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em
nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como
o de natureza urbana.
- Sucede, porém, que o marido exerceu vínculos urbanos por vários anos, nos
períodos de 11/2/1980 a 12/3/1980, 1º/5/1980 sem data de saída, 6/3/1981
a 27/3/1985, 1º/12/1983 a 12/1983, 23/2/1987 a 23/5/1987, 1º/3/1989 a
29/5/1989, 10/7/1989 a 5/7/1990, 18/1/1991 a 1º/7/1991, bem como verteu
contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual,
no intervalo de 6/2003 a 7/2004. Outrossim, recebeu auxílio-doença, na
qualidade de comerciário, entre 21/6/2004 e 31/1/2010, e desde então,
está aposentado por invalidez (vide CNIS de f. 93).
- Ocorre que a existência de diversos vínculos urbanos da pessoa cujas
provas pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como
fonte de receita somente o labor rural, mas sim o labor urbano com o qual
viveram por anos, e isso porque o esposo recebe benefício de aposentadoria
por invalidez, na qualidade de comerciário, desde 2010 (vide f. 91 verso).
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra
fonte de rendimento há décadas, consistindo inicialmente no trabalho do
marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, não são suficientes para
patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora em propriedade
rural do marido, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente,
nem quantitativamente, seu trabalho rural.
- Além disso, não há provas da indispensabilidade do trabalho da autora
para o sustento do grupo familiar.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARIDO URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Inicialmente, entendo desnecessária a anulação da sentença. No caso,
analisando-se o conteúdo de ambas as ações, infere-se que está presente
a tríplice identidade, sendo patente a ocorrê...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte autora
esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais (fls. 195/217),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19
do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte
e quatro) anos e 09 (nove) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/154.169.230-3), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 29.04.2011), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
SÍLICA. PREPARAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
19/10/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
especial e concedeu-lhe a aposentadoria especial. Assim, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Cerâmica Buschinelli Ltda." entre
01/03/1985 a 29/02/1988, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 25/26 demonstra que o requerente, ao exercer a atividade de enfornador
e desenfornador, estava exposto a "poeiras de sílica livre cristalizada",
portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.2.10 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
14 - Durante as atividades realizadas na empregadora "Embramaco - Filial
03" entre 03/02/1981 a 06/02/1985 e 20/07/1988 a 29/03/1993, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/28 demonstra que o autor, ao
desempenhar as funções de serviços gerais e ceramista, trabalhava com a
"preparação de tintas, esmaltes e vernizes", atividades profissionais
passíveis de enquadramento no item 2.5.6 do Anexo II do Decreto nº
83.080/1979.
15 - No que se refere ao trabalho na empresa "Embramaco Filial 02" entre
01/04/1993 a 26/11/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 29/30, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais,
comprova que o requerente estava exposto a ruído variável de 75 a 90dB.
16 - Admite-se a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em
que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do
segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as
demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 03/02/1981 a 06/02/1985, 01/03/1985 a 29/02/1988, 20/07/1988
a 29/03/1993, 01/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 26/11/2009.
19 - Observa-se, ainda, no próprio PPP de fls. 29/30, que entre 06/03/1997
a 18/11/2003 não restou comprovada qualquer exposição a fator de risco,
ressaltando que para a comprovação da agressividade do agente calor
demonstra-se imprescindível a elaboração de laudo pericial ou PPP, neste
último caso, com aferição de sua intensidade pelos responsáveis pelos
registros ambientais ou pela monitoração biológica, inexistentes no caso
em apreço.
20 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que
o autor contava com 21 anos, 7 meses e 27 dias de atividade desempenhada
em condições especiais no momento do requerimento administrativo (DIB
- 14/04/2010 - fl. 10), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Considerado o período especial admitido nesta demanda, convertido em
tempo comum, a parte autora, na data do requerimento administrativo (DIB -
14/04/2010 - fl. 10), completou 37 anos e 9 dias de contribuição, o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário (tabela).
24 - O requisito carência restou também completado.
25 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (14/04/2010 - fl. 10).
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
SÍLICA. PREPARAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
19/10/2012, sob a égide, portanto...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. INDÚSTRIA
DE CALÇADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº
20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de
implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 22/01/1980 a 28/02/1983, de 29/04/1995 a 30/11/1995, de
01/12/1995 a 02/03/1997, de 03/03/1997 a 22/12/1997, de 23/06/1998 a 29/06/1998
e de 01/06/2009 a 26/03/2011. Ao passo que o INSS recorre da especialidade do
labor nos períodos de 25/04/1983 a 28/09/1995 e de 01/04/1999 a 29/08/2008.
13 - Observa-se que o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 80/81), que indica que este esteve submetido ao ruído de 85dB no
período de 03/03/1997 a 22/12/1997, no exercío da atividade de costurador
de mocassim, na empresa "Calçados Samello S/A". Segundo a legislação
de regência do lapso, somente é possível reconhecer o labor especial no
interregno entre 03/03/1997 e 06/03/1997. Verifica-se, também segundo PPP
apresentado às fls. 82/83, o demandante trabalhou exposto a fragor de 91dB,
período de 01/04/1999 a 29/08/2008, indubitavelmente acima do limite de
tolerância, caracterizando a atividade montador manual, desempenhada na
empresa "Indústria de Calçados Kissol Ltda", como especial.
14 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
15 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
16 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução da função
de montador manual na indústria de calçados, trabalhou em contato com
os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial
apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade
desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11),
Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 12 anos, 6 meses e 16 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
(20/07/2011 - fl. 136), não fazendo jus, portanto, à concessão da
aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos e 13 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (20/07/2011), no entanto,
à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio"
(34 anos, 4 meses e 18 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º,
da Emenda Constitucional nº 20/98.
21 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em
vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à
liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297,
parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise
se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que
a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação
do tema pelo E. STJ.
23 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelações,
do INSS e da parte autora, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. INDÚSTRIA
DE CALÇADOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº
20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial, além de
implantar em favor do autor o benefício de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO e APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor exercido
sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por
não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se
que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333,
I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 03/07/1979 a 22/08/1979 (auxiliar de produção), de 24/08/1979 a 10/04/1980
(servente), de 22/10/1980 a 30/05/1981 (servente), de 01/03/1982 a 09/09/1982
(serviços diversos), de 20/09/1982 a 18/04/1983 (servente), de 09/05/1983
a 28/07/1992 (serviços gerais), de 04/01/1993 a 06/02/1998 (serviços
diversos), de 01/08/1998 a 10/12/1998 (embonecador), de 31/01/2000 a 29/11/2002
(embonecador), de 01/08/2003 a 29/01/2010 (lixador), e a consequente concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Ressalte-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 83/90) anexados aos autos não indicam os supostos fatores de risco
aos quais o autor esteve exposto.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão
somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não
vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela
respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos,
de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar
de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de
auxiliar de produção na indústria de calçados (03/07/1979 a 22/08/1979),
trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde,
tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo
com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo
I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
18 - Não há provas de que as atividades no setor de construção civil,
na função de servente, e de fertilizantes, no encargo de serviços gerais,
tenham sido executadas em condições especiais.
19 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades
exercidas pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais
ocupações não estão previstas na legislação de regência da matéria.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que
o autor contava com 1 mês e 20 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(29/01/2010) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria
especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda,
convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 7 meses
e 13 dias de serviço na data do requerimento administrativo (20/01/2010),
no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos)
e o "pedágio" (35 anos, 1 mês e 11 dias) para fazer jus à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º,
§1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos. Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. PROVA PERICIAL. SINDICATO
PROFISSIONAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO
CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO e APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor exercido
sob condiç...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar
a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação
(28/11/2016) até a implantação do benefício, ocorrida em 29.03.2017,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Vale
frisar que, em março/2017, quando da prolação da sentença, o salário
mínimo era de R$ 937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31,
correspondendo, pois, a aproximadamente 5,9 salário mínimos.
- Sendo assim, ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no
valor do teto de salário de benefício previdenciário ( 5,9 salários
mínimos), considerando (i) o termo inicial do benefício (28.11.2016),
e (ii) que a sentença foi proferida em 29.03.2017, com determinação de
implantação do benefício, tem-se que a condenação não ultrapassará
4 prestações mensais e a 24 salários mínimos (04 prestações de 5,9
salários mínimos). Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário, que não deve ser conhecido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Nos períodos de 04/07/1994 a 13/03/1999 e 01/07/1999 a 14/01/2016 (data de
emissão do PPP), consoante PPP e laudo técnico, o autor laborou como pintor
automotivo da Paulista Auto Diesel (prestadora de serviços de manutenção
e reparação mecânica de veículos, serviços de lanternagem e funilaria e
pintura de veículos), exposto de forma e habitual e permanente aos agentes
nocivos ruído, na intensidade de 89,58 dB e químicos, hidrocarbonetos,
tintas, óleo mineral e solventes, pelo que aludidos períodos devem ser
reconhecidos como especiais, com enquadramento nos itens 1.1.5, 1.1.6,
2.0.1, 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.19 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97,
3.048/98 e 4.882/03.
- Embora a exposição ao agente ruído tenha se dado em patamar inferior
ao limite de tolerância vigente à época do Decreto 2172/97 (90 dB), vale
dizer, nos períodos de 05.03.1997 a 13.03.1999 e 01.07.1999 a 18.11.2003,
a especialidade do labor neste período resta caracterizada em razão da
exposição habitual e permanente aos agentes químicos inerentes à sua
atividade de pintor.
- Saliente-se que o uso de EPI, por si só, não é capaz de neutralizar os
agentes nocivos quando presentes de forma habitual e permanente no ambiente
de trabalho, inexistindo provas nesse sentido. Por outro lado, tratando-se,
também, de risco químico, qualitativo, estando os agentes nocivos no
ambiente de trabalho de forma habitual e permanente, deve ser reconhecida
sua natureza especial. Precedentes.
- Com relação ao período posterior à emissão do PPP, 15.01.2016 a
02.11.2016, não é possível o reconhecimento da nocividade do labor,
eis que não há PPP e/ou laudo técnico a comprovar a especialidade do labor.
- Considerando o tempo de serviço comum e especiais reconhecidos, deve ser
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor,
eis que na data da citação (28/11/2016), o autor já contava com 35 anos
e 18 dias de tempo de serviço.
- À míngua de irresignação, o cômputo do tempo de serviço e o termo
inicial do benefício devem ser mantidos na data da citação, 28/11/2016.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Critérios da correção monetária e juros de mora alterados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CÁLCULO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar
a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação
(28/11/2016) até a implantação do benefício, ocorrida em 29.03.2017,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salário...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO
ILÍCITA. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 10 de outubro de 2011 (fls. 74/108),
consignou o seguinte: "A autora de 54 anos com diagnóstico de tendinite
de ombro e artrose na coluna. Não apresentou alteração significativa
no exame clinico pericial. Possui uma incapacidade parcial podendo ser
reabilitada. Poderá exercer atividade laboral como zeladora, atendente,
vendedora" (sic).
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
autora, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais ("faxineira" e "varredor de rua" - extratos do CNIS anexos), e
que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
11 - Como bem destacou o magistrado a quo, "se trata de pessoa com idade
avançada (56 anos, fl. 16), cuja incapacidade laborativa não pode ser medida
somente sob o aspecto do poder ou não voltar a exercer alguma atividade,
mas especialmente se terá chance no mercado para tanto. Dificilmente uma
pessoa com tal idade conseguiria começar uma nova atividade profissional ou
retornar à atividade de zeladora, que igualmente demanda esforço físico,
de modo que, ainda que não totalmente sob o aspecto físico, sob o aspecto
social deve ser considerada incapacidade como absoluta para o trabalho"
(fl. 121).
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 534.022.650-2),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 31/05/2009
(fls. 31/32). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 534.022.650-2), a
DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento
do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (31/05/2009 - fls. 31/32), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário. No entanto, à míngua de recurso da parte
interessada - autora -, de rigor a manutenção da sentença que determinou o
restabelecimento do auxílio-doença até a data da realização da perícia,
a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
ser mantido no particular.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO
ILÍCITA. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JU...