PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria
especial, o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições
especiais, sob pena de suspensão do benefício não deve prosperar. O §
8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício
de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez,
estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho. Entendo tratar-se de situações completamente distintas:
na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado,
pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria -
incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a
invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre
com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim
de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados
pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial
não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do
art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes
nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente
prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade
comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto,
para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam,
com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada indeferida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Ação ajuizada buscando a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito, o que foi julgado improcedente considerando que o trabalhador não ostentava qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade.
2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto buscando o reconhecimento do direito a aposentadoria por invalidez, mesmo ausente a qualidade de segurado, se, na data de início da incapacidade, o segurado já tiver tempo de contribuição correspondente à carência exigida para quando viesse a implementar o requisito etário exigido para aposentadoria por idade.
3. Tratando-se de matéria já uniformizada por esta Turma Regional, no Incidente de Uniformização 2004.70.95.003509-5, no sentido de que "As prestações por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio- doença, não podem ser concedidas quando o segurado vitimado pelo risco social perdeu o vínculo com o sistema", e não havendo proposta de revisão de jurisprudência, o incidente de uniformização não deve ser provido.
(, IUJEF 2007.72.51.003527-0, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, D.E. 29/06/2009)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA DA APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Ação ajuizada buscando a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito, o que foi julgado improcedente considerando que o trabalhador não ostentava qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade.
2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto buscando o reconhecimento do dir...
Data da Publicação:15/06/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM 01 DA TRU DA 4ª REGIÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIAPOR IDADE. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DA TRU DA 4ª REGIÃO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE NA DER RESPECTIVA.
1. Não obstante não caiba o conhecimento do incidente com base no paradigma apontado, visto que proveniente da mesma Turma do acórdão recorrido, é de ser admitido o incidente com base Questão de Ordem nº 1 desta Regional: "Ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização." (Aprovada na Sessão Administrativa do dia 13.12.2010)
2. é decorrência lógica do enunciado da súmula 07 desta Regional a possibilidade de conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, com contagem dos salários-de-benefício daquela como salários-de-contribuição desta. Precedentes da TRU 4ª Região.
3. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade deve ser feito à DER desse benefício, com base na legislação então vigente, salvo se em data anterior, por força de direito adquirido, for obtido cálculo mais vantajoso.
4. Recurso conhecido e provido.
(, IUJEF 0009044-79.2008.4.04.7254, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 07/04/2011)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM 01 DA TRU DA 4ª REGIÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIAPOR IDADE. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DA TRU DA 4ª REGIÃO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE NA DER RESPECTIVA.
1. Não obstante não caiba o conhecimento do incidente com base no paradigma apontado, visto que proveniente da mesma Turma do acórdão recorrido, é de ser admitido o incidente com base Q...
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que o autor tenha requerido apenas o benefício de aposentadoria especial na petição inicial. A aposentadoria especial é uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo razão para que esta não seja concedida.
2. Reafirmado o entendimento desta Turma de que é possível o cômputo de período laborado após a DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Incidente conhecido e provido.
( 5010507-67.2012.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 02/04/2013)
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que o autor tenha requerido apenas o benefício de aposentadoria especial na petição inicial. A aposentadoria especial é uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo razão para que esta não seja concedida.
2. Reafirmado o entendimento desta Turma de que é possível o cômputo de período laborado após a DER para a concessão do be...
Data da Publicação:26/03/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUICIONAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. 25 (VINTE E CINCO) ANOS. COEFICIENTE DE 100% (CEM POR CENTO). LEI Nº. 8.213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação cível (fls. 52/54) interposta contra sentença (fls. 46/50) da douta Juíza da 4ª Vara Federal da Paraíba, Exma Sra. Cristina Maria Costa Garcez, que julgou improcedente o pedido de alteração do percentual do coeficiente de cálculo da aposentadoria da parte autora, ora apelante, de 95% (noventa e cinco por cento) para 100% (cem por cento).
2. Nestes autos, discute-se, basicamente, a possibilidade de se alterar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de professora, que, com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (fls.08), teve seu coeficiente fixado em 95% (noventa e cinco por cento).
3. Primeiramente, observo que a Emenda Constitucional nº. 18/8110, vigente à época da concessão do benefício da apelante, 02/08/1984 (fls.08), assegurou o direito à aposentadoria com salário integral à professora após vinte e cinco anos, de efetivo exercício em funções de magistério.
4. O Egrégio TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a expressão "salário integral" contida no dispositivo constitucional acima citado refere-se à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício a que o segurado fazia jus à época em que reunidas todas as condições necessárias à concessão da aposentadoria.
5. Ademais, observo que as determinações da Lei nº. 8.213/91, constantes em seu art. 5611, devem ser aplicadas aos benefícios concedidos antes de sua edição, razão pela qual entendo que deve ser alterado o coeficiente de cálculo do benefício da apelante para 100% (cem por cento), apesar do Decreto nº. 89.312/84, vigente à época da concessão do benefício, em seu art. 3812, estipular o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) para professora, com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, tendo em vista que inexiste, no caso dos autos, aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim trata-se de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro.
6. Não há que se falar em retroatividade da lei, uma vez que seus efeitos financeiros só irão incidir a partir de sua publicação.
7. A questão tratada nos autos se assemelha àquela referente à revisão dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a qual já se encontra sumulada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consoante o enunciado da Súmula nº. 1513.
8. No que se refere à prescrição, tratando-se a relação do caso dos autos, de trato sucessivo, entendo que devem ser consideradas prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 04 de novembro de 1998, nos termos da Súmula nº. 8514 do STJ.
9. Desta forma, nos termos dos argumentos e precedentes acima transcritos, salvo melhor juízo, merece reforma a sentença recorrida para alterar o coeficiente de cálculo do benefício previdenciário da apelante de 95% (noventa e cinco por cento) para 100% (cem por cento), observada a referida prescrição qüinqüenal, aplicando-se correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) às prestações vencidas.
10. Provido o recurso, deve ser invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios, que desde já, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
11. Precedentes do STF, STJ e TRF da 4ª Região.
12. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382010064587, AC371178/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 712)
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUICIONAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. 25 (VINTE E CINCO) ANOS. COEFICIENTE DE 100% (CEM POR CENTO). LEI Nº. 8.213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação cível (fls. 52/54) interposta contra sentença (fls. 46/50) da douta Juíza da 4ª Vara Federal da Paraíba, Exma Sra. Cristina Maria Costa Garcez, que julgou improcedente o pedido de alteração do percentual do coeficiente de cálculo da aposentadoria da parte autora, ora apelante, de 95% (noventa e cinco por cento) para 100% (cem por cento).
2. Nestes au...
Data do Julgamento:10/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371178/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. ELEVAÇÃO DO TETO PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. FIXAÇÃO DA DIB. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54 E 49 DA LEI Nº. 8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
10. Trata-se de apelação cível (fls. 130/138) interposta contra sentença (fls. 121/127) do douto Juiz da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Exmo. Sr. Walter Nunes da Silva Júnior, que acolheu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial-RMI da aposentadoria por tempo de serviço.
11. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço é relação jurídica de trato sucessivo, não atingindo a prescrição a questão de fundo de direito. Ressalva-se, todavia, a pretensão quanto às parcelas vencidas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação. Entendimento firmado na Súmula nº. 85 do STJ7.
12. No caso, o apelante requer: a) revisão de sua RMI com elevação do teto para 20 (vinte) salários-mínimos; b) condenação do INSS a retroagir a Data de Início do Benefício-DIB para a data do preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício.
13. Quanto ao primeiro pedido, é cediço que, se os requisitos necessários para concessão do benefício do apelante foram adquiridos antes da vigência da Lei nº. 7.787, de 30/06/1989, o seu benefício deve ser calculado com respeito ao teto máximo de 20 (vinte) salários-mínimos. Precedente do STJ (REsp 352428/RN, 5ª Turma, Ministro Rel. Gilson Dipp, data julg. 02/05/2002, pub. DJ 03.06.2002, pág. 244).
14. O art. 4º, da Lei nº. 6.950/19818, prescrevia um limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos para o salário-de-contribuição. Tendo o apelante preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 18/06/1989 (fl. 05), estava regido pela norma que da Lei nº. 6.950/1981.
15. Assim, o cálculo do teto da RMI do apelante não está regido pela Lei nº. 7.787, de 30/06/1989, uma vez que ele já havia completado o requisito temporal para a concessão da aposentadoria por tempo de seviço que a lei exige para calcular a RMI no teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
16. Desta forma, deve ser elevado o cálculo da sua RMI para o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
17. Quanto ao pedido de condenação da Instituição Previdenciária a retroagir sua DIB a período anterior ao do requerimento administrativo, razão não assiste ao apelante. Não obstante a alegação de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício em 05/07/1989, verifica-se que o requerimento administrativo do apelante só se deu em 18/02/1991 (fl. 18 e 112). A sua DIB, portanto, deve observar o teor do disposto nos arts. 54 e 49 da Lei nº. 8.213/19919.
18. Apelação parcialmente provida, para: a) dar provimento ao pedido de elevação do cálculo da RMI do apelante para o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) negar provimento ao pedido de fixação da DIB para data anterior ao requerimento administrativo.
(PROCESSO: 200584000027820, AC370693/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 712)
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. ELEVAÇÃO DO TETO PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. FIXAÇÃO DA DIB. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54 E 49 DA LEI Nº. 8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
10. Trata-se de apelação cível (fls. 130/138) interposta contra sentença (fls. 121/127) do douto Juiz da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Exmo. Sr. Walter Nunes da Silva Júnior, que acolheu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de revis...
Data do Julgamento:10/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370693/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. HIPÓTESES: APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 1º/01/1996 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.
1 - Cuida a hipótese de apelações interpostas pelos particulares e pela Fazenda Nacional à sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, para reconhecer a não incidência do IRPF sobre as parcelas dos benefícios de complementação de aposentadoria decorrentes de contribuições vertidas pelos autores, no período de 1º de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, quando vigeu a Lei 7.713/88, para o plano de previdência complementar da FACHESF e, por conseguinte, condenar a ré a proceder a incidência do tributo, em caráter proporcional, e a restituir as quantias descontadas a maior na fonte pagadora.
2 - Antônio Belo da Silva e outros requerem que a proporcionalidade da incidência do imposto de renda somente se aplique àqueles que se aposentaram a partir de 1996, bem como, seja reconhecido o prazo decenal para a repetição do indébito.
3 - A Fazenda Nacional apela e requer seja reconhecida a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria dos autores, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a isenção prevista na Lei 7.713/88, revogada pela Lei 9.250/95.
4 - No presente caso, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça.
5 - A isenção prevista na Lei 7.713/88 considerava que os rendimentos e ganhos de capital já haviam sido tributados na fonte, não se deduzindo as contribuições feitas à previdência privada da base de cálculo do referido tributo.
6 - Todavia, essa isenção foi revogada pela Lei 9.250/95 que modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, incidente, agora, sobre a complementação de aposentadoria, não mais recolhido na fonte, deduzindo-se as contribuições feitas à previdência privada para efeitos de base de cálculo do imposto de renda.
7 - Necessário se faz observar quando ocorreram as aposentadorias dos apelantes: se antes de 1º/01/96, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício, em razão do ato jurídico perfeito; se após 1º/01/96, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, mas apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na vigência da Lei 9.250/95.
8 - Apelação do particular parcialmente provida, e apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000173667, AC372059/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 729)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. HIPÓTESES: APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 1º/01/1996 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.
1 - Cuida a hipótese de apelações interpo...
Data do Julgamento:21/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372059/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito, condenando a União a restituir ao autor os valores do IRPF recolhidos sobre o montante das parcelas de complementação de aposentadoria por ele recebidas no período de 1º/ janeiro/89 a 31/dezembro/1995, devidamente corrigidos.
2 - A Fazenda Nacional argúi, preliminarmente, a prescrição da ação nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 e, no mérito, argumenta ser legítima a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de direito adquirido à isenção prevista na Lei 7.713/88.
3 - Na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Precedentes do STJ.
4 - Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
5 - A Lei 9.250/95 que modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, passando a incidir sobre a complementação de aposentadoria, não mais recolhido na fonte, deduzindo-se as contribuições feitas à previdência privada para efeitos de base de cálculo do imposto de renda.
6 - Todavia, a Lei 9.250/95 modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, incidente, agora, sobre a complementação de aposentadoria e não mais recolhido na fonte.
7 - Observe-se que a isenção relativamente ao IRPF não deverá ser total e permanente.
8 - Portanto, será excluído da incidência do IRPF o montante percebido a título de complementação de aposentadoria que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, como, de resto, já havia sido determinado pelo artigo 8º da MP nº 1.459, de 1996.
9- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000024828, AC377030/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 558)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito, condenando a União a restituir ao autor os valores do IR...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377030/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - DECLARAÇÃO DE ITR - DECLARAÇÃO DO TRE - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil, e que a proibição de antecipação de tutela prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários.
2. Com a reforma processual implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII no art. 520 do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão quando a tutela for concedida na própria sentença, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência pátria.
3. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental (Declaração do Sindicato Rural sem homologação do órgão competente; carteira de associado do Sindicato Rural; Declaração do TRE; Declaração de ITR de pequena propriedade rural em seu nome), dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
4. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana em períodos intercalados nos anos de 1978 a 1996, não apaga a condição de trabalhador rural nem prejudica o direito à aposentadoria, tendo em vista que após o retorno ao campo o requerente continuou a exercer atividades rurícolas, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida (120 meses) não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 272435 - PB - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Sub. HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS - DJU 13/09/2002 - p. 1822. " (...). 2. O exercício de atividade urbana não apaga ou exclui os efeitos previdenciários advindos do exercício do trabalho rural"; (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605990002206, AC380689/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1004)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL - DECLARAÇÃO DE ITR - DECLARAÇÃO DO TRE - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considera...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380689/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DECRETO Nº 53.831/64. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20/98.
- Não se conhece do recurso cuja argumentação encontra-se dissociada do fundamento da sentença contra a qual é interposto.
- O tempo de serviço prestado em interregno anterior à edição da Lei nº 9032/95, quando ainda reinava o critério da atividade profissional exercida, pode ser reconhecido como prestado em condições especiais, desde que a atividade desenvolvida esteja incluída nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- A periculosidade do exercício da função de Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos, junto à TELERN, exposto entre outros agentes nocivos à saúde e à integridade física, a tensão superior a 250 volts, é inegável, não só por estar previsto este agente físico no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, como também, por ter dado ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o PARÁGRAFO 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Não tendo completado o tempo de serviço para a aquisição da aposentadoria integral por tempo de contribuição até a publicação da EC nº 20/98, o segurado há de se submeter as regras de transição nela previstas.
- A teor do art. 9º, da referida emenda constitucional, os requisitos para obtenção da aposentadoria em alusão pelo segurado homem, que tenha se filiado ao RGPS até 15.12.98, são, cumulativamente: 53 anos de idade e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 35 anos a um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação do mencionado diploma legal, faltaria para atingir o limite dos 35 anos.
- Comprovação de tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo integral pleiteada.
- Reforma da sentença apenas no tocante ao tempo de serviço reconhecido, uma vez que os cálculos procedidos pelo douto sentenciante abrangeu o período até a data do requerimento administrativo (03.09.99), quando, porém, o tempo de serviço efetivamente comprovado foi anterior à referida data (11.08.99). A diferença encontrada, entretanto, não altera o resultado do julgamento quanto ao reconhecimento do direito ao benefício postulado.
Apelação não conhecida e remessa obrigatória parcialmente provida, tida por interposta.
(PROCESSO: 200084000020414, AMS74325/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 864)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DECRETO Nº 53.831/64. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC Nº 20/98.
- Não se conhece do recurso cuja argumentação encontra-se dissociada do fundamento da sentença contra a qual é interposto.
- O tempo de serviço prestado em interregno anterior à edição da Lei nº 9032/95, quando ainda reinava o critério da atividade profissional exercida, pode ser reconhecido como pr...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS74325/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO PROFESSOR . ATIVIDADE ENQUADRADA COMO PENOSA POR FORÇA DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1977 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/91. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Objetiva a presente ação a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, mediante conversão do fator 1.4, do tempo laborado como professor do período de 1977 até 1998.
2. O segurado que se encontrava sob a égide do regime celetista, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, no caso os Decretos 53.831/64 E 83.080/79.
3. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, nasce a aposentadoria constitucional do professor, que não se confunde mais com a atividade especial ou insalubre e, portanto, a partir de então, não é mais possível a conversão do tempo de serviço com fundamento no Decreto nº 53.831/64, em razão de que, vigorando o preceito constitucional, de superior hierarquia, restou revogada a sistemática anterior.
4. Por outro lado, o fato da atividade desempenhada ter sido excluída, posteriormente, do rol das atividades nocivas à saúde, não configura óbice ao reconhecimento como especial, do tempo de serviço laborado anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 18/81 e, por conseqüência, também não prejudica a aplicação do fator multiplicador de 1,4, para efeito de conversão de tempo de serviço especial em comum, em conformidade com os termos da legislação vigente naquela época, atendendo que a lei nova não pode retroagir para atingir o direito à averbação do tempo de serviço já trabalhado.
5. In casu, o autor exerceu as atividades de magistério nos períodos de 01.08.1977 a 30.11.1977 e 13.03.1978 a 02.05.1978, junto a Fundação Educacional do Estado do Ceará, de 10.05.1978 a 28.02.1990, junto a Universidade Federal do Piauí e 01.03.1990 a 17.02.1998, junto a Fundação Edson Queiroz , (fls. 12/13). Entretanto, deve-se reconhecer o labor especial, com possibilidade de conversão em tempo de serviço comum, apenas no período de 01.08.1977 até 09/07/1981, data da publicação da EC nº 18/91, que criou forma especial de aposentadoria para os professores.
6. Entretanto, embora tenha o autor direito à conversão do tempo de serviço ora apontado, no que se refere à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como ser acatada, haja vista como já explicitado acima que, após a EC/81 e a CF/88, os 25 anos de serviço adotado para fins de contagem de tempo especial, laborado na condição de professor, na verdade, substitui a conversão que se fazia nos termos do Decreto nº 53.831/64 anterior à EC nº 18/81 e no caso, o autor não tinha adquirido o direito à aposentação, porque à época da edição da EC nº 18/81, não tinha o mesmo perfeito o tempo necessário à aposentação.
7. Assim, caberá ao INSS, destarte, a partir da conversão dos períodos aqui considerados especiais, efetuar o cômputo total do tempo de serviço do autor, para lhe conceder, se o caso, a aposentadoria que lhe couber.
8. Apelação do particular parcialmente provida, tão-somente para que seja efetuada a conversão do tempo laborado como professor, compreendido entre 01.08.1977 até 09/07/1981.
(PROCESSO: 200081000134851, AC353440/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/10/2006 - Página 542)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO COMO PROFESSOR . ATIVIDADE ENQUADRADA COMO PENOSA POR FORÇA DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO A CONVERSÃO DO PERÍODO DE 1977 ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/91. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Objetiva a presente ação a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, mediante conversão do fator 1.4, do tempo laborado como professor do período de 1977 até 1998.
2. O segurado que se encontrava sob a égide do regime celetista,...
Data do Julgamento:15/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353440/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial, que o segurado sujeitou-se à exposição do agente agressivo a sua saúde, ruído, acima dos limites legais permitidos, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o PARÁGRAFO 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200085000073410, AC293283/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 589)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosida...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC293283/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO PELA LEI No 7.713/88. REVOGAÇÃO PELA LEI No 9.250/95.
1. Incidência, in casu, da prescrição, relativamente aos valores recolhidos a título de IRPF sobre complementação de aposentadoria, anteriormente ao decênio que antecedeu a propositura da ação.
2. Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
3. Com a vigência da Lei nº 9.250/95, a sistemática foi alterada, de modo que o imposto de renda pessoa física passou a ter, como um de seus fatos geradores, o recebimento de complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada. Deixou de haver a isenção, ao passo em que restou desonerada a parcela do salário destinada à entidade referida.
4. Diante da atual incidência do IRPF sobre o montante percebido a título de complementação de aposentadoria, deve ser reconhecido o direito à restituição das quantias recolhidas a título de IRPF, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988).
5. Devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de IRPF após a aposentadoria, quer tenha esta ocorrido antes ou depois da Lei nº 9.250/95, correspondentes às exações pelo trabalhador suportadas no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988), valores estes que somente serão apurados na fase de execução da sentença, respeitada a prescrição decenal.
6. Repetição de indébito que, tal como deferida, exclui, por incompatibilidade, o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos mensalmente a título de complementação de aposentadoria. A serem deferidos ambos os pedidos formulados, ocorrerá enriquecimento indevido dos particulares, na medida em que auferirão duplamente a mesma benesse ('bis in idem'). Com efeito, ou se defere a suspensão da exigibilidade do imposto de renda na proporção correspondente ao que fora recolhido pelo contribuinte durante a vigência da Lei nº 7.713, de 1988 (suspensão esta que, em verdade, configura uma autêntica compensação do indébito tributário), ou se defere a restituição dos valores pagos. Compensação e restituição - frise-se bem - são duas formas de se auferir a repetição de valores vertidos indevidamente ao Fisco, motivo por que não poderiam ser deferidas complementarmente.
7. Mantidos os honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000159737, AC417686/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1007)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO PELA LEI No 7.713/88. REVOGAÇÃO PELA LEI No 9.250/95.
1. Incidência, in casu, da prescrição, relativamente aos valores recolhidos a título de IRPF sobre complementação de aposentadoria, anteriormente ao decênio que antecedeu a propositura da ação.
2. Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
3....
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417686/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTERIORES A LEI 7.713/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O cerne da lide radica em desvelar se os benefícios previdenciários auferidos pela apelada, na condição de pensionista de Gedival Alves de Lima, correspondentes às contribuições realizadas pelo falecido antes da aposentadoria (datada de 01.01.1989) constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
2. Traçando um breve escorço fático, tem-se que, antes da entrada em vigor da Lei 7.713/1988, era lícito deduzir da base de cálculo da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física as contribuições adimplidas pelos beneficiários às Instituições de Previdência Privada, razão pela qual os resgates e suplementações eram tributáveis.
3. Após a edição da Lei 7.713/1988 (art. 6º, VIII, a e b), que compreendeu o período de 01.01.1989 a 31.12.1995, as contribuições a cargo dos participantes passaram a constituir fato gerador do IRPF, pelo que se tornaram isentos desta exação os resgates e suplementações de aposentadoria relativas às contribuições vertidas para os Planos de Previdência Privada, cujo ônus tenha sido de seus participantes.
4. Sistemática esta que perdurou até o advento da Lei 9.250/1995 (arts. 4º e 33), quando então voltou a ser autorizada a possibilidade de deduzir do cálculo do IRPF as contribuições despendidas pelos contribuintes a entidades de Previdência Privada, incidindo a exação no ato de resgate dos valores ou complementação de aposentadoria.
5. Nessa ordem de ideais, dessume-se que o ponto fulcral da controvérsia diz respeito ao momento em que realizadas as contribuições representativas do esforço do beneficiário.
6. Isto porque, se anteriores à Lei 7.713/1988, descabe cogitar de isenção, sucedendo o mesmo em relação às contribuições vertidas sob a égide da Lei 9.250/1995; por outro lado, se compreendidas no período entre 01.01.1989 e 31.12.1995, reconhece-se o direito à isenção sobre os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria ou resgate, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
7. Importa, destarte, perquirir o período das contribuições, para se delimitar qual regime aplicável.
8. Na hipótese dos autos, verifica-se, da simples compulsa dos autos, que o falecido laborou para a PETROBRÀS no período de 22.11.1965 a 31.12.1988 (fl. 02 e 24).
9. Deste modo, é lícita a incidência de IRPF sobre as suplementações de aposentadoria percebidas pelo falecido e, posteriormente, pela recorrida, na condição de pensionista, porquanto constituírem fato gerador da referida exação.
10. Precedentes do STJ.
11. Apelação e remessa oficial providas.
12. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
(PROCESSO: 200585000057577, AC418855/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 994)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANTERIORES A LEI 7.713/88. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O cerne da lide radica em desvelar se os benefícios previdenciários auferidos pela apelada, na condição de pensionista de Gedival Alves de Lima, correspondentes às contribuições realizadas pelo falecido antes da aposentadoria (datada de 01.01.1989) constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
2. Traçando um breve escorço fático, tem-se que, antes da entrada em vigor...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418855/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88, ART. 6º, VII B. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. LEI 9.250/95. NOVA SISTEMÁTICA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NO MOMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO E NÃO MAIS NA FONTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOB A ÉGIDE DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Ré à restituição do montante do imposto de renda recolhido incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da autora, no valor correspondente ao que foi pago no período de janeiro de 1989 à dezembro de 1995, devidamente atualizado e acrescidos de juros de mora, calculados pela taxa SELIC, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
2 - A Fazenda Nacional requer seja reconhecida a legalidade da cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, argumentando, inclusive, ausência de direito adquirido a isenção prevista na Lei 7.713/88, bem como requer seja aplicado o art. 3º da LC 118/2005, para declarar prescritos os pagamentos da autora efetuados no período de janeiro à dezembro de 1995.
3 - Na hipótese em exame, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Precedentes do STJ.
4 - A Lei 7.713/88 considerava que os rendimentos e ganhos de capital já haviam sido tributados na fonte, não se deduzindo as contribuições feitas à previdência privada da base de cálculo do referido tributo.
5 - Todavia, a Lei 9.250/95 modificou a sistemática de cobrança do imposto de renda, que hoje incide sobre a complementação de aposentadoria, e não mais no momento da formação do fundo de previdência privada.
6 - Na hipótese, a ora apelante obteve sua aposentadoria em 13/12/2002, ou seja, na vigência da Lei 9.250/95 e, portanto, não incidirá Imposto de Renda sobre o benefício calculado proporcionalmente às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88, mas apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na vigência da Lei 9.250/95, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas, para manter a sentença.
(PROCESSO: 200481000216885, AC403162/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 932)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88, ART. 6º, VII B. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. LEI 9.250/95. NOVA SISTEMÁTICA - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NO MOMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO E NÃO MAIS NA FONTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARCELA CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOB A ÉGIDE DA LEI 9.250/95. PRECE...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403162/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE O BENEFÍCIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 175265. REVERSÃO DESTA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
1. Objetiva a presente ação, inicialmente, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade do autor que, por sua vez, veio a falecer no curso do processo, tendo a viúva se habilitado nos presentes autos, requerendo a conversão do benefício inicialmente pretendido em pensão por morte.
2. A aposentadoria por idade está regulada no art. 48 da Lei 8.213/91. No caso presente, o autor, nascido em 28.01.1926, implementou a idade de 65 anos, no ano de 1991, revertendo, a título de carência, para os cofres da Previdência 60 contribuições, posto que o mesmo contribuiu por 108 (cento e oito) meses até abril de 1958, embora tenha deixado de contribuir por cerca de 42 anos
3. A hipótese, seria de perda da qualidade, conforme preceitua o art. 15, II da Lei 8.213/91, bem como, aplicação do art. 24 da mesma Lei, entretanto, diante do entendimento jurisprudencial STJ no RESP 175265, a pessoa que tiver preenchido os requisitos exigidos para a concessão, idade e contribuição por 60 meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda da qualidade de segurado quando do requerimento.
3. Entretanto, tendo o autor completado a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria por idade pretendida e, tendo contribuído por tempo mais que suficiente para a obtenção do referido benefício, se vivo estivesse, nos termos do art. 142 da Lei 8213/91, não há como, negar-se à pretendida aposentadoria, a partir da propositura da ação em 02.05.1996.
4. Considerando, entretanto que o autor faleceu no curso da presente ação, inexiste qualquer óbice à conversão da aposentadoria em pensão por morte, em benefício da viúva, a partir da ocorrência do óbito em 14.05.2000, nos termos da decisão singular.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000153263, AC408891/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 797)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIR-SE O BENEFÍCIO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO RESP 175265. REVERSÃO DESTA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
1. Objetiva a presente ação, inicialmente, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade do autor que, por sua vez, veio a falecer no curso do processo, tendo a viúva se habilitado nos presentes autos, requerendo a conversão do benefício inicialmente pretendido em pensão por morte.
2. A aposentadoria por idade está regulada no art. 48 da Lei 8.213/9...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408891/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO NESTA VIA.
1. Caso em que o autor, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, tem deferida, administrativamente, no curso da ação, aposentadoria rural por idade;
2. Considerando que o exercício de atividade laborativa é incompatível ao requisito da invalidez (exigida na aposentadoria requerida nesta ação) e sendo o autor portador de patologia (atrofia muscular em ombro direito) que remonta ao ano de 1965, não chegando mesmo a incapacitá-lo para atividades que não exijam elevação e flexão do membro superior direito (segundo perícia judicial), indevida é a concessão de aposentadoria por invalidez, por restar demonstrado, justamente, o efetivo exercício de atividade rurícola, ainda que tal tenha sido sempre desempenhado com alguma dificuldade;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000468500, AC418097/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 388)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DURANTE O CURSO DA AÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO NESTA VIA.
1. Caso em que o autor, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, tem deferida, administrativamente, no curso da ação, aposentadoria rural por idade;
2. Considerando que o exercício de atividade laborativa é incompatível ao requisito da invalidez (exigida na aposentadoria requerida nesta ação) e sendo o autor portador de patologia (atrofia muscular em...
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418097/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que apreciou pleito para que o INSS fosse compelido a proceder a revisão do benefício de ex-combatente do autor, ora agravante, reajustando-o nos termos da sentença transitada em julgado.
2. A sentença foi expressa ao condenar o INSS "a pagar a aposentadoria do autor, tomando por base, para fixação da renda mensal inicial, a média das 12 últimas contribuições", não tendo sido reformada, nesse ponto, por este Tribunal. Nesses termos, portanto, transitou em julgado a decisão e, em estrita observância a esse comando, o INSS "fixou o benefício com base na média dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição" - conforme asseverou o próprio recorrente.
3. Inexistência de "visível lapso de redação" na parte dispositiva da sentença exeqüenda a evidenciar a existência de contradição no decisum, pelo fato de o MM. Juiz a quo ter, na sua fundamentação, reconhecido o direito do autor "à fixação do valor da renda mensal inicial de sua aposentadoria, na forma do artigo 1º, da Lei nº 4.297/63".
4. Embora o referido dispositivo consigne que "será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão", o comando sentencial se ateve aos estritos termos do pedido do autor, ora recorrente, que, na inicial da ação, expressamente requereu "a revisão da Aposentadoria do Suplicante, com RENDA MENSAL INICIAL equivalente à média do 12 últimos salários de contribuições".
5. Lapso que, se houve, foi do próprio autor, ora agravante, quando formulou o pleito a ser apreciado judicialmente, mormente considerando o princípio da adstrição da sentença ao pedido, consagrado no art. 460 do CPC.
6. Mantida a decisão agravada, na parte em que determina que "a aposentadoria da parte autora será revisada com base na média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição", uma vez que está em consonância com a sentença exeqüenda, a qual, por sua vez, limitou-se a conceder o que foi efetivamente requerido.
7. Do mesmo modo, também deve ser cumprido o comando sentencial, quando este determina seja o reajuste dos proventos realizado "de acordo com os percentuais de aumento a que o segurado faria jus, caso estivesse em atividade", explicitando disposição contida no art. 2º da Lei nº 4.297/63.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 77601 PE (2007.05.00.029329-2)
8. Benefício do recorrente que deve ser reajustado com base nesse regramento, e não, como determinado na decisão agravada, "com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social, nos termos do art. 263, parágrafo 2º, do Decreto nº 2.172/97". Decisão que, nesse ponto, merece reforma.
9. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento, para determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria do autor, ora agravante, seja calculada com base na média das doze últimas contribuições, devendo o benefício ser reajustado, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.297/63, de acordo com os percentuais de aumento a que faria jus o recorrente, caso estivesse em atividade. Prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200705000293292, AG77601/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 543)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que apreciou pleito para que o INSS fosse compelido a proceder a revisão do benefício de ex-combatente do autor, ora agravante, reajustando-o nos termos da sentença transitada em julgado.
2. A sentença foi expressa ao condenar o INSS "a pagar a aposentadoria do autor, tomando por base, para fixação da renda mensal inicial, a média das 12 últimas contribuições...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG77601/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA PELA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR CONFORME A LEI Nº 8.186/91 - DISPARIDADE ENTRE O PESSOAL DA ATIVA E OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consistente na revisão de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, com direito à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, pretendendo o demandante receber o benefício pelo valor maior, de acordo com o TELEFAX nº 149/CORHU/2001.
3. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
4. Disciplinou o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, que a parcela referente à complementação de aposentadoria ou pensão dos ex-ferroviários deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração do pessoal em atividade, com o objetivo de manter o mesmo padrão do cargo entre os ativos e inativos.
5. Destarte, nesses casos, o valor pago pelo INSS deve ser integral, inclusive, se este, agora ou no futuro, elevar-se acima dos vencimentos pagos aos servidores da ativa. Porém, quando o benefício previdenciário, mesmo reajustado, fica inferior ao que o segurado (agora aposentado ou pensionista) receberia como se em atividade estivesse, ocorre a complementação, e esta varia até assegurar a paridade entre os ativos e inativos, podendo até mesmo inexistir a complementação, desde que o benefício previdenciário alcance valor acima do teto.
6. No caso dos autos, não restou demonstrada a quebra da isonomia assegurada aos ferroviários ativos e inativos, portanto não assiste direito ao demandante à revisão pretendida.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000241826, AC399369/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1382)
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PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA PELA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR CONFORME A LEI Nº 8.186/91 - DISPARIDADE ENTRE O PESSOAL DA ATIVA E OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, consistente na revisão de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA, com direito à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.186/91, pretendendo o...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399369/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil. Por sua vez, o processo está instruído com a certidão de Casamento, na qual se constata a profissão de agricultor do cônjuge.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento (29.09.1998), o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- A autora deverá decidir por um dos benefícios (aposentadoria rural por idade ou amparo social ao idoso), posto que, são inacumuláveis. No mesmo sentido, as parcelas pagas a título de amparo social ao idoso deverão ser abatidas, caso seja feita a opção pela aposentadoria rural.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,respeitados os termos da súmula 111-STJ.
Apelação parcialmente provida.
Reexame necessário não conhecido.
(PROCESSO: 200181000091406, AC425537/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1278)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425537/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)