APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Da análise das provas orais e documentais, assim como a sentença,
reconhece-se a atividade rural desenvolvida pela parte autora no período de
01/03/1965 a 01/04/1986 (21 anos, 01 mês e 01 dia), o qual somado ao período
incontroverso de 25 anos e 09 meses perfaz tempo e carência suficientes
para concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Integral, na data do requerimento administrativo.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.21...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO PARA O TEMPO NÃO COMPROVADO.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Da análise das das provas documentais e orais, a sentença deve ser
mantida. Embora fosse possível admitir a atividade rural anteriormente
à primeira prova documental trazida, fato é que as testemunhas ouvidas
declararam que o autor trabalhava na roça desde aproximadamente os 15
anos de idade, fragilizando a pretensão de reconhecimento aos 12 anos,
como pretende. Ademais, o autor poderia, sem grande dificuldade, colacionar
documentos em nome de seus pais, ou em nome próprio, tais como, certidão de
casamento dos genitores, certidão de nascimento (do autor), etc. , que são
documentos de fácil acesso, para que assim desse suporte às declarações
das testemunhas e alcançasse, inclusive, o termo inicial que requereu.
- Dessa forma, entende-se que não há quaisquer documentos comprobatórios
da atividade rurícola do autor, anteriormente a 02/08/1972, para que se
possa retroagir, com um mínimo de segurança, a presunção dessa qualidade.
- Em resumo, correto o reconhecimento da atividade rural desenvolvida pela
parte autora apenas no período de 02/08/1972 a 19/01/1981, exceto para efeito
de carência, o qual somado aos períodos constantes em seu CNIS e CTPS, não
perfaz tempo suficiente para concessão do benefício de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, proporcional ou integral, na data do requerimento
administrativo.
- A verba honorária deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em
vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
- Por fim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à
comprovação da atividade rural no período de 14/05/1964 a 01/08/1972,
seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não
se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I,
do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO PARA O TEMPO NÃO COMPROVADO.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ALUNO-APRENDIZ. SEM
REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar como tempo de labor especial,
os períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994 e o
cômputo do labor como aprendiz, no período de 01/03/1969 a 15/12/1971,
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
9 - Conforme formulários (fls. 42 e 43) e laudo individual (fl. 44),
nos períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994,
laborados na Indústria de Material Bélico do Brasil - Fábrica Presidente,
na função de "operador de produção", o autor esteve exposto a agentes
químicos (vapores de ácido nítrico, ácido sulfúrico, nitroglicerina,
éter, acetona e poeira de pólvora de base simples), enquadrados no código
1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de
30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994, conforme determinado
em sentença.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
12 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo
com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola
técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros
revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve
ser computado para fins previdenciários.
13 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária
pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a
possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
14 - Para comprovar o labor como "aluno aprendiz mecânico", o autor apresentou
Certidão de Tempo de Serviço emitido pela Indústria de Material Bélico
do Brasil - Fábrica Presidente Vargas, empresa pública, vinculada ao
Exército Brasileiro (fl. 23), atestando o efetivo exercício de 01/03/1969
a 15/12/1971.
15 - Contudo, como bem salientou a r. sentença (fl. 101-verso): "É
pacífico que o segurado tem direito a que seja contabilizado o tempo de
serviço como aluno-aprendiz somente quando tenha recebido remuneração por
essa atividade. Do documento de fl. 23, entretanto, não se pode inferir
se houve de fato recebimento de remuneração pelo exercício da função
de aluno-aprendiz pelo Autor no período indicado, de maneira que não há
no processo elementos suficientes que façam concluir pela existência do
direito invocado pelo Autor."
16 - Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de
aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade
para fins previdenciários.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
19 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 33/34); constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
28 anos, 1 mês e 21 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
20 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (29/09/2004 - fl. 25), o autor contava com 33
anos, 10 meses e 24 dias de tempo total de atividade, e na data da citação
(08/07/2005 - fl. 61), com 34 anos, 8 meses e 4 dias de atividade; contudo,
apesar de ter cumprido o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
21 - Entretanto, observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS (anexo), o autor continuou laborando, contando, em 04/11/2005,
com 35 anos de tempo de atividade, passando a fazer jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
22 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 01/09/2010. Sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
26 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. ALUNO-APRENDIZ. SEM
REMUNERAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar como tempo de labor especial,
os períodos de 30/03/1981 a 20/07/1991 e de 02/05/1994 a 10/05/1994. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao r...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/03/1984 a 29/09/1994 e de 25/10/1994 a 05/03/1997, de acordo com os
documentos de fls. 144/173, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
06/03/1997 a 30/06/2002 - agente agressivo: ruído de 94,2 dB (A), de modo
habitual e permanente - PPP de fls. 139/140; e de 18/11/2003 a 10/07/2012
(data do PPP) - agente agressivo: ruído de 89,5 dB (A) e 89 dB (A), de modo
habitual e permanente - PPP de fls. 139/140. Embora o PPP apresentado não
aponte o índice de pressão sonora para o lapso de 25/10/1994 a 30/06/2002,
foi considerada a intensidade de 94,2 dB (A), tendo em vista que a atividade e
o setor de trabalho desse período eram os mesmos do interregno de 01/06/1988
a 29/09/1994 (para o qual foi apurado ruído de 94,2 dB (A)). O interregno
de 11/07/2012 a 22/08/2013 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não
serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos
danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos
prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de
desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 01/07/2002 a 17/11/2003, o PPP apresentado
aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 89,5 dB (A),
abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação
de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB
(A), não configurando, portanto, o labor nocente. Impossível, ainda, o
reconhecimento com base em outros agente nocivos, uma vez que o documento faz
menção genérica a vibração e "agentes químicos dispersos no ar". Ademais,
não há previsão de reconhecimento de especialidade por conta de radiação
não ionizante.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz
jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (22/08/2013), momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de conversão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial,
em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administra...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou demonstrado o labor
campesino do autor, a partir do primeiro documento comprobatório dessa
condição, qual seja sua certidão de casamento (04/07/1981) até a data
do seu primeiro registro em carteira (01/08/1983). Embora as testemunhas
tenham dito que o autor trabalhou na roça desde moleque, não há qualquer
documento nesse sentido, tais como, certidão de nascimento dos seus genitores,
comprovante de matrícula escolar, certidão de batismo, etc.; documentos
de fácil acesso que poderiam minimamente demonstrar a atividade de seus
familiares, a ensejar que os acompanhava.
- Registra-se, também, que o tempo de serviço doravante reconhecido como
trabalhador rural não pode servir para contagem de tempo de carência,
eis que não há comprovação de contribuição previdenciária.
- Dito isso, considerando o período incontroverso de 29 anos, 10 meses e 19
dias e o período doravante reconhecido como atividade rural, de 04/07/1981
a 01/08/1983, é fácil notar que até a data do requerimento administrativo
(05/02/2015) o autor não reunia tempo de contribuição suficiente para
requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- As verbas de sucumbência devem ser reciprocamente suportadas pelas partes
(artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Por fim, no que diz respeito ao período anterior a 04/07/1981, para o
qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe,
ex vi do art. 373, I, do CPC/2015, adota-se o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos,
conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação
caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- No caso, embora exista início de prova documental do restante do período
que o autor deseja ser computado como rurícola, os períodos descobertos
não foram comprovados pelos depoimentos das testemunhas, tendo em vista que
todas se mudaram para o Estado de São Paulo até, no máximo, o ano de 1982,
e a propriedade rural da família do autor localizava-se no Estado de Sergipe.
- Dito isso, considerando o período incontroverso de 26 anos, 07 meses e
21 dias e o período doravante reconhecido como atividade rural, é fácil
notar que até a data do requerimento administrativo (23/01/2014) o autor
não reunia tempo de contribuição suficiente para requerer sua aposentadoria
por tempo de contribuição.
- A verba honorária deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em
vista que ambas as partes saíram vencedoras e vencidas.
- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julg. em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelações do autor e réu parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA
DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em
favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural e em
condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da
Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 28/11/1965 e 30/12/1987. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
11/02/1988 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 25/07/2007.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: 1) Declaração de Exercício de Atividade Rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaretama, referente ao
período de 02/01/1970 a 30/12/1987; 2) Declaração emitida pelo Ministério
da Defesa - Exército Brasileiro, atestando que o autor "foi dispensado
do Serviço Militar Obrigatório, em 1980, por residir em Município não
Tributário, tendo à época declarado que exercia a profissão de AGRICULTOR";
3) Certidão de casamento, realizado em 19/05/1980, e certidão de nascimento
dos filhos, de 08/08/1976 e 17/08/1983; 4) Escritura pública de declaração
por tempo de serviço rural.
9 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, da documentação
apresentada pelo autor é possível acolher "apenas a Declaração do
Ministério da Defesa Exército Brasileiro, como início razoável de prova
material para o período postulado". De modo acertado, ponderou o magistrado
que "do Certificado de Dispensa de Incorporação , assim como das Certidões
de Casamento e Nascimento dos Filhos, sequer consta a profissão do autor";
"já a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaretama
teve por base os mesmos documentos ora analisados e assemelha-se à prova
testemunhal, com o vício de não ter passado pelo crivo do contraditório,
não se prestando como início de prova material, bem como a declaração
de fl. 33 prestada por uma testemunha".
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o
trabalho campesino no período de 01/01/1970 a 30/12/1987, de acordo com o
depoimento prestado pela testemunha e também pelo próprio autor, uma vez
que este declarou expressamente ter trabalhado "na lavoura de 1970 a 1987,
na fazenda Marambaia de propriedade do Sr. Osmundo localizada no município
de Jaguaretama/CE".
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Continental do
Brasil Produtos Automotivos Ltda", nos períodos de 11/02/1988 a 30/06/1989,
01/07/1989 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 25/07/2007, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos
autos o formulário DIRBEN - 8030, bem como o Laudo Pericial Individual e
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, os quais atestam que o
requerente exerceu as funções de "Ajudante de fundição B" e "Macheiro
B", com exposição ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades e
períodos: 1) 87 dB(A), de 11/02/1988 a 30/06/1989; 2) 88dB(A), de 01/07/1989
a 03/01/1991; 3) 90,1 dB(A), de 04/01/1991 a 31/12/1999; 4) 86,8 dB(A),
de 01/01/2000 a 25/07/2007.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/02/1988 a 31/12/1999 e
de 19/11/2003 a 25/07/2007, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento da
especialidade do labor no interregno de 01/01/2000 a 18/11/2003, porquanto
não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
25 - Importante ser dito que o lapso compreendido entre 11/02/1988 e
15/10/2002, o qual inicialmente foi enquadrado como especial pelo ente
previdenciário (DER: 17/03/2003), não pode ser considerado como matéria
incontroversa - tal como sustenta o autor em seu apelo - na medida em que
o INSS, no exercício da autotutela administrativa, pode rever seus atos,
como, de fato, o fez, ao considerar, no requerimento formulado em 25/07/2007,
que somente o período de 11/02/1988 a 28/04/1995 teria sido efetivamente
exercido em condições especiais.
26 - Somando-se o labor rural (01/01/1970 a 30/12/1987) e a atividade especial
(11/02/1988 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 25/07/2007), aos demais períodos
constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço",
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 33 anos, 02 meses e 08 dias; por outro lado,
na data do 1º requerimento administrativo (17/03/2003), alcançou 37 anos,
10 meses e 10 dias de contribuição.
27 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com
base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais
vantajoso. Precedentes.
28 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião
da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se
afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos
somente em relação ao benefício optado.
29 - Tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado que levou 5 (cinco) anos para judicializar
a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente pela primeira
vez (17/03/2003), o termo inicial do benefício escolhido deverá ser fixado
na data do segundo requerimento administrativo (25/07/2007).
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
34 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
35 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA
DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONA...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
COMPANHEIRO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 1º/06/2004 a
25/06/2004. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos neles apontados, não se constitui - quando
apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1986, na qual o cônjuge foi qualificado como agricultor.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor rural. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
13 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
14 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
15 - O laudo pericial constatou que a autora é portadora de "transtorno
degenerativo de coluna vertebral tipo osteoartrose e osteoporose e hipertensão
arterial leve". Concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 09/10
(resposta aos quesitos nove e dez).
16 - Contudo, conforme já explanado, não obstante a autora tenha afirmado ser
segurada especial que sempre trabalhou nas lides campesinas, não apresentou
início razoável de prova material do exercício de labor rural.
17 - Sendo assim, não restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria por invalidez, ante a ausência de comprovação
da carência e qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
18 - No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural,
extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. Apelação
da autora prejudicada. No que diz com a concessão da aposentadoria por
invalidez, apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS
ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
COMPANHEIRO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do l...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 14/10/1976 a 31/10/1978, 29/11/1978
a 17/06/1981 e 13/08/1981 a 12/04/1982, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do
requerimento administrativo.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 14/10/1976 a 31/10/1978, 29/11/1978 a 17/06/1981 e 13/08/1981 a 12/04/1982,
e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
10 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Volkswagen do
Brasil Ltda.", no período de 14/10/1976 a 31/10/1978, na função de
praticante/básico, exposto a níveis de ruído de 85 dB, conforme formulário
DSS-8030 de fl. 51 e laudo técnico de fls. 52/53.
11 - Quanto ao período de 29/11/1978 a 17/06/1981, laborado na empresa
"General Motors do Brasil Ltda.", na função de ajudante geral, exposto a
níveis de ruído de 87 dB, conforme PPP de fl. 58.
12 - No período de 13/08/1981 a 12/04/1982, laborado na empresa "Amorim
Comercial S/A", na função de ajudante de depósito, exposto a níveis de
ruído de 90 dB, conforme formulário DSS-8030 de fl. 59 e laudo técnico
de fls. 60/61.
11 - Enquadrados como especiais os períodos de 14/10/1976 a 31/10/1978,
29/11/1978 a 17/06/1981 e 13/08/1981 a 12/04/1982.
12 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (14/10/1976 a
31/10/1978, 29/11/1978 a 17/06/1981 e 13/08/1981 a 12/04/1982) aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS e comprovantes de recolhimentos de
contribuições previdenciárias de fls. 144/215, que passa a integrar a
presente decisão, e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls. 89/90, verifica-se que a parte autora contava com
32 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (07/07/2006 - fl. 94), fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (07/07/2006 - fl. 94).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - T...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor exercido em
condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria
especial, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data da
citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuse...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
7. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técni...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Agravo retido do INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este
Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de
apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. Agravo retido parte autora não conhecido, uma vez que sua apreciação
por este Tribunal não foi expressamente requerida pela agravante nas suas
razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Restando afastada, portanto,
a preliminar de cerceamento de defesa.
6. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
7. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
8. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
9. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
10. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
11. Assim, na data do ajuizamento da ação, a parte autora não alcançou
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
12. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
13. Preliminar rejeitada. Agravo retido da parte autora não conhecido. Agravo
retido do INSS não provido. Apelações do INSS e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS RETIDOS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Agravo retido do INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este
Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de
apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973.
2. Agravo retido parte autora não conhecido, uma vez que sua apreciação
por este Tribunal não foi expressamente requerida pela agravante nas suas
razõ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Nos presentes autos a parte autora requer o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e
de 1º/2/2001 a 27/10/2006 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda.") e
a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, com vistas à
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido
em 8/3/2007 e concedido administrativamente.
- Observa-se que no processo n. 0004537-31.2007.403.6319 (Juizado Especial
Federal Cível de Lins) a parte autora requereu o reconhecimento da
especialidade dos seguintes períodos: de 29/10/1984 a 13/9/1988, de 12/6/1989
a 1º/1/1991 (empresa "Cainco Equipamentos apara Panificação Ltda."), de
1º/7/1991 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e de 1º/2/2001
a 8/3/2007 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda."), com vistas à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao
mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a
extinção, sem resolução do mérito, referente ao pedido de reconhecimento
da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 e de 1º/2/2001 a
27/10/2006.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Cabível a pena de litigância de má-fé ao advogado do autor, quando
motivas ações em duplicidade. No caso, o advogado da parte autora, ao mover
duas ações com o mesmo propósito, gerando custos e trabalho adicional
ao Judiciário, infringiu as normas previstas nos artigos 77, II e 80, I,
do CPC/2015 e merece, à nitidez, ser condenada em litigância de má-fé
(Precedentes).
- Não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional,
aos contribuintes e aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho
na análise de ações movidas em duplicidade.
- Não é admissível, assim, que se movam tantas ações com os mesmos
elementos, patenteada ilegalidade intencional por parte dos advogados,
ainda que na busca de proteção social para seu cliente.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigênc...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio
acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
VII- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou
posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão
incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º,
da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997",
editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação
de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante
e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do
art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos
de doença profissional ou do trabalho".
VIII- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a
concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria
foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos
benefícios.
IX- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 8/7/10 e o ajuizamento da ação em 30/8/10.
X- Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta
Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a l...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
7. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial,
tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade
considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE
0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE
0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período de 01/01/1977 a 20/11/1997, laborado na empresa
"Agropastoril União São Paulo Ltda", os formulários DSS - 8030 carreados
às fls. 35/36 e o Laudo Técnico de 37/83 informam que o autor, então
no exercício da função de "Mecânico de Colhedeiras", "efetuava todos
os serviços de mecânica, fazendo reparo e revisão em colhedeiras de
canas e implementos agrícolas", com exposição habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, "a derivados do petróleo, como solventes,
graxas e óleos lubrificantes, e também a ruído de 85,7 db(A), conforme
item 4.4.4, folha 23 do laudo".
17 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código
1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade
como insalubre, cabendo ressaltar, ainda, que a atividade especial ora em
análise restou devidamente comprovada por meio da apresentação do laudo
pericial acima referido, o qual atestou a exposição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
18 - Enquadrado como especial o período de 01/01/1977 a 20/11/1997.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos (CTPS de fls. 14/21 e CNIS), verifica-se que o autor alcançou
35 anos, 03 meses e 22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício
de aposentadoria, em 20/11/1997 (DER - fl. 123), o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido).
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma estabelecida pela
r. sentença de 1º grau (08/12/1997, observada a prescrição quinquenal -
fl. 147), ante a inexistência de apelo da parte autora.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 01/09/2008. Sendo assim, faculta-se ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da
vedação da reformatio in pejus.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o b...
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 15 DO
STJ. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS INEXISTENTE. PRELIMINARES
REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - Afastada a alegação de incompetência absoluta. Não foi delineado
na exordial qualquer acidente de trabalho. Aliás, nela, a parte autora
pede expressamente o restabelecimento de benefício de auxílio-doença de
natureza previdenciária e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
também de natureza previdenciária (fl. 11). Ressalta-se, por oportuno, que
o perito não atestou a existência de nexo entre o exercício da atividade
laboral e a incapacidade da demandante, mas apenas afirmou que ela está
impedida de desempenhar sua atividade profissional habitual (fl. 102).
2 - Dessa forma, não estando a causa de pedir relacionada a acidente do
trabalho, e, envolvendo benefício previdenciário, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente competente para processar e julgar
a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal, e a contrario sensu do que dispõe a Súmula 15 do C. STJ.
3 - Ainda em sede de preliminar, sustenta o ente autárquico a impossibilidade
da concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nestes autos,
posto que a demandante percebe benefício de aposentadoria por invalidez,
decorrente de acidente de trabalho (NB: 143.962.305-5), desde outubro de
2007 (fl. 139). No entanto, informações extraídas do Sistema Único de
Benefícios/Dataprev, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o
beneplácito foi cassado em 30/11/2010, razão pela qual não subsiste a
alegação.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 30 de julho de 2007
(fls. 99/102), consignou: "após o exame clínico da Autora, conclui a
perícia que a mesma é portadora de discopatia degenerativa de coluna
cervical e lombar, com protrusões discais (hérnia de disco), com leve
compressão de raízes nervosas lombares, conferindo-lhe incapacidade
parcial e definitiva para exercer atividades laborativas semelhantes à que
exercia". Acrescentou que a patologia da autora "é passível de tratamento,
mas não terá recuperação completa".
13 - Apesar da incapacidade parcial constatada, se afigura pouco crível que,
quem sempre trabalhou em serviços braçais ("ajudante de cozinha" e "auxiliar
de serviços gerais" - CTPS de fls. 17/19), e que conta, atualmente, com mais
de 69 (sessenta e nove) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 505.675.832-5),
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo
INSS, em 02/11/2005 (CNIS anexo). Neste momento, portanto, inegável que a
requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
17 - Saliente-se que, embora o expert tenha assinalado que "a data da
manifestação da enfermidade é compatível com o atestado médico emitido
em 03 de julho de 2006" (fl. 102), os males que assolam a requerente são
de desenvolvimento paulatino, sendo que a diferença entre a alta médica
dada pelo INSS e referido marco é muito pequena, não podendo ser tomada em
termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente
dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Além disso, os atestados e
exames acostados pela autora junto com a exordial, muitos datados de 2003,
2004 e 2005, denotam que as patologias ortopédicas já existiam no momento
da alta médica (fls. 25/53).
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o
percentual para 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a
data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando,
em parte, as alegações do INSS.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Aposentadoria por invalidez
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 15 DO
STJ. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS INEXISTENTE. PRELIMINARES
REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOC...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU
PENOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Quando da concessão do benefício ao autor, em 12/04/1995, já era previsto
na Constituição Federal (art. 40, §4º, III) o direito à aposentadoria
especial ou cômputo de tempo de serviço especial, para servidor público,
todavia, a efetiva obtenção de tal benesse, à época da aposentação do
requerente, dependia da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual
sua reivindicação não poderia ser exercida.
- Segundo o princípio do actio nata, a prescrição inicia-se com o nascimento
da pretensão ou ação, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início
com a real lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a
pretensão a ser deduzida em Juízo. Dessa forma, a efetiva possibilidade
de concessão de aposentadoria especial a servidor público apenas surgiu
a partir do momento em que suprida essa lacuna legislativa pelo STF, por
meio do julgamento do MI 721/DF, publicado em 30/11/2007, segundo o qual,
restou determinado que, até que fosse editada a norma legal regulamentadora,
exigida no dispositivo constitucional, aplicável a mesma legislação que
orienta o regime geral de previdência (Lei nº 8.213/91), que culminou com
a edição da Súmula Vinculante nº 33, de mesmo teor.
- Relativamente aos servidores aposentados anteriormente à publicação do
julgado de C. STF, o termo inicial do prazo prescricional para a postulação
do direito de concessão de aposentadoria especial de servidor somente deve
ter início a partir do citado marco (30/11/2007), ao passo que, no que tange
a aposentadorias concedidas posteriormente à referida data, a prescrição
deve correr da data de concessão desse benefício.
- No caso em epígrafe, não ocorreu a prescrição do fundo de direito,
uma vez que o termo inicial prescricional começou a correr a partir de
30/11/2007, e a presente ação foi ajuizada em 06/08/2012. Mesmo com a
ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores à propositura da
ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura como óbice para
análise do pedido deduzido pelo autor.
- No esteio da jurisprudência pacífica da Suprema Corte, a Súmula Vinculante
nº 33 veio consagrar o direito ao cômputo especial do tempo exercido em
condições prejudiciais à saúde do servidor público. Este cômputo especial
foi assegurado para viabilizar o direito à aposentadoria especial, ou seja,
para a concessão de benefício previdenciário com tempo de contribuição
reduzido, previsto no "caput" do artigo 57 da Lei 8.213/91, cujo tempo integral
(15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) é exercido em condições especiais.
- Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão
de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria
especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições
nocivas.
- Assim, para fazer jus ao pleiteado benefício deve ser efetivamente
comprovada a constante, habitual e permanente sujeição do servidor a
agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, com base
em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades
desempenhadas pelo mesmo a esses agentes agressivos.
- In casu, verifico, por meio da Declaração, do Formulário e do Laudo
Técnico, todos emitidos pelo Instituto de Aeronáutica e Espaço - IAE
(fls. 29/33 e 37), que o autor laborou como técnico, desempenhando suas
atividade no setor IAE/AMR (antigo Laboratório Fotográfico), onde executava
a revelação de toda a documentação fotográfica da Divisão, preparava
soluções químicas aplicadas como reveladores e reforçadores, manuseando
diversos produtos químicos, tais como: Revelador e Reforçador X-OMAT EX
II (da Kodak), bromato de sódio, formol, hidroquinona, sulfito de sódio,
hiposulfito de sódio, metol, ácido acético, ácido bórico e bórax,
entre outros, de forma habitual e permanente.
- Sendo assim, devem ser considerados como tempo de serviço em atividade
especial os períodos de 01.10.1968 até 11.12.1990 e 12.12.1990 até
12.04.1995, porquanto restou comprovado que o autor laborou em condições
especiais, uma vez que os citados documentos atestam que o postulante esteve
exposto a agentes químicos tipificados como vapores inorgânicos e vapores
tóxicos orgânicos, enquadradas nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do quadro anexo
ao Decreto nº 53.831/64, de modo habitual e permanente, durante todo o
período em que atuou no IAE.
- Assim, reconhecido como especial o período laborado no IAE, o autor conta
com 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de serviço em
atividade nociva à sua saúde, o que autoriza a concessão da aposentadoria
especial integral, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Positivados os requisitos legais, cumpre reconhecer o direito do autor à
aposentadoria especial, a partir da citação efetiva da União Federal,
em 02.10.2013 (fl. 70), uma vez que não houve requerimento administrativo
desse benefício específico. O único pedido realizado administrativamente
foi no sentido de reconhecimento de tempo laborado como especial e
consequente conversão em tempo comum, e não de concessão de aposentadoria
especial. Precedente.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU
PENOSO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Quando da concessão do benefício ao autor, em 12/04/1995, já era previsto
na Constituição Federal (art. 40, §4º, III) o direito à aposentadoria
especial ou cômputo de tempo de serviço especial, para servidor público,
todavia, a efetiva obtenção de tal benesse, à época da aposentação do
requerente, dependia da edição de norma de lei regulamentadora, sem a qual
sua reivindicação não poderia ser exercida.
- Segundo...
PROCESSUAL CIVIL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MODIFICADA
DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - De início, verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda
com outra, na qual a autora pleiteia benefício de aposentadoria por idade, e
autuada sob o número 2008.03.99.057085-7, eis que estes autos já se encontram
com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 10/01/2012 (fl. 126). Além
do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um
deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de dezembro
de 2008 (fls. 73/75), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno
misto ansioso-depressivo moderado (F41.2 pelo CID - 10)" e "distúrbios
ósteo-musculares". Relatou que a demandante encontra-se "capaz ainda assim
de imprimir a contento diretrizes a sua vida psicológica e exercer atividade
laborativa limitada, adstrita e compatível com as anomalias psico-físicas
apresentadas (incapacidade parcial e definitiva). Frente ao atual mercado
de trabalho sofisticado, complexo e competitivo, haverá dificuldades em
engajar-se sócio profissionalmente".
11 - Em consonância com o expert, a despeito do caráter parcial da
incapacidade constatada, se afigura pouco crível que, quem quase sempre
trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais
de 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - No momento do surgimento da incapacidade, isto é, em julho de 2006,
tem-se que a autora desempenhava a função de rurícola, e, por conseguinte,
estava filiada ao RGPS.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 02 de outubro de
2009 (fls. 92/96), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela
parte autora.
20 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é,
por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que a demandante
laborou na lide campesina até 2 (dois) antes da audiência de instrução,
em meados de 2007.
21 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde a autora trabalhava na condição de rurícola, em quais
culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e
fim da atividade rural, dentre outras informações. E, o mais importante,
as testemunhas atestam que a autora trabalhou no campo até 2007, ou seja,
quando a incapacidade já se fazia presente, posto que fixada a DII em 2006.
22 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, quando a demandante era segurada da Previdência Social,
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a fixação
da DIB na data da citação do ente autárquico, e de ofício, eis que não
determinada na sentença guerreada.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
27 - Apelação do INSS desprovida. DIB modificada de ofício. Alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte. Aposentadoria por invalidez concedida.
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PROCESSUAL CIVIL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICAB...