TJPA 0000540-69.2012.8.14.0064
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE VISEU PROCESSO Nº 2013.3.012005-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VISEU ¿ PREFEITURA MUNICIPAL PROCURADOR MUNICIPAL: JOSIAS FERREIRA BOTELHO AGRAVADO: RAIMUNDA GALDINA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS PARA OS QUAIS ALEGAM TEREM SIDO NOMEADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A verossimilhança da alegação em favor dos agravados está demonstrada através do reconhecimento, pelo requerido, ora agravante, da veracidade das Portarias de Lotação dos agravados. 2. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor dos agravados está caracterizado em decorrência da natureza alimentar dos salários. 3. Recurso conhecido e Desprovido. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO, nos termos do voto da relatora, mantendo inalterada a decisão combatida. Julgamento presidido pelo Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES.. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDEMERABET RELATORA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VISEU ¿ PREFEITURA MUNICIPAL , visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu /PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO (Proc.: 0000540-69.2012.814.0064) movida em face de RAIMUNDA GALDINA DE SOUSA SILVA, tendo o decisum atacado (fls.47/49) e versos) deferido o pedido de tutela antecipada requerida na inicial. Alega o agravante que a agravada não foi exonerada de seu alegado cargo, mesmo que verbalmente, tendo em vista que sequer há provas de que a agravada integrou os quadros do agravante sob qualquer de suas formas. Salienta o agravante que em janeiro de 2009, determinou o recadastramento dos servidores públicos municipais integrantes de seu cargo, mediante Decreto, tendo a maioria dos servidores cumprida tal determinação, no entanto, sem qualquer notícia da agravada. Ressalta que, ante o extravio de documentos e sumiço de documentos contábeis e computadores, o agravante sustentou em defesa, realizou o pagamento do mês de janeiro de 2009 somente para os servidores que realizaram o recadastramento. Aduz o agravante que o juízo a quo, em decisão interlocutória, com fundamento nos arts. 273 e 461 do CPC, antecipou os efeitos da tutela antecipada, tão somente para determinar ao requerido a imediata reintegração do requerente ao cargo que ocupava e para qual foi nomeado, ao cargo equivalente, restabelecendo SUS status quo ante, até o final decisão do presente feito. Irresignado com a decisão interlocutória, o agravante apresentou recurso de agravo de instrumento às fls. 02/11, arguindo, em síntese, a falta dos elementos caracterizadores para a concessão de tutela antecipada, pois os documentos carreados aos autos não caracterizam o vínculo entre o Município de Viseu e Raimunda Galdina de Sousa Silva. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Coube-me a relatoria em 09 /0 5 /201 3 . Reservei-me para manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo depois da manifestação do agravo pelos agravados. Conforme certidão de fls. 56 não foram apresentadas contrarrazoes ao presente recurso, bem como não foram prestadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. C onforme às fls. 58/66 foi apresentado parecer ministerial o qual se manifestou pelo CONHECIMENTO do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO , a fim de manter in totum a decisão do juízo a quo. É o relatório. Voto 1 ¿ DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE : O presente recurso é tempestivo, adequado e isento de preparo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço-o. 2 ¿ DO MÉRITO : In cau, discuti-se a nulidade do ato jurídico, aduzido pela Autora como abusiva e ilegal, e o direito ou não desta ser reintegrada ao cargo público que exercia. Impede destacar que a análise deste recurso se limitará a verificação do acerto da decisão agravada quanto à caracterização dos requisitos permissivos para o deferimento da tutela antecipada, isto é, acerca da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, que assim dispõe: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Da argumentação expedida na inicial e dos documentos acostados aos autos pela autora vislumbra-se, a princípio, a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar sustentada, quais sejam, a plausividade do direito invocado bem como onde residem os riscos de difícil reparação, até o julgamento do mérito da ação. Compulsando os autos, verifica-se, que o agravante sustenta que os documentos públicos juntados pela requerida em ação ordinária e acolhidos pelo Juízo a quo suportam ilegalidade, no entanto, os referidos documentos sequer foram acostados aos autos do presente agravo de instrumento, sendo, portanto, impossível desconstituir o juízo de verossimilhança feito na decisão vergastada. A jurisprudência dos Tribunais pátrios assim dispõe sobre o tema em análise: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS PARA OS QUAIS ALEGAM TEREM SIDO NOMEADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A verossimilhança da alegação em favor dos agravados está demonstrada através do reconhecimento, pelo requerido, ora agravante, da veracidade das Portarias de Lotação dos agravados. 2. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor dos agravados está caracterizado em decorrência da natureza alimentar dos salários. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA ¿ Acórdão nº. 123904, Relatora: MARIA CEO MACIEL COUTINHO , Data de Julgamento: 02/09/2013, 1ª Câmara Cível Isolada). -------------------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CRÔNICO DE HEMODIÁLISE. DECISÃO CORRETA. I - Admissível a antecipação da tutela em face do justificado receio de ineficácia do provimento final, visando-se coibir a inutilização, pelo perigo da demora, da própria tutela jurisdicional, o que nos autos se evidencia, eis que visa tenha o agravado o tratamento médico necessário ao seu estado de saúde. II- Presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar. III- Recurso conhecido mas improvido. Unanimidade. (TJ/PA, A.I. 200830095251, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE , PUBLICAÇÃO: Data:15/04/2009). -------------------------------------------------------------------------------------------- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. QUEDA DE ÁRVORE MAL CONSERVADA. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA - CONCEDIDA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA RESTABELEÇA SUA VIDA LABORATIVA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. In casu, foi demonstrada a confluência dos requisitos do art. 273, do CPC (prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança das alegações e receio de ineficácia do provimento final). Observa-se, portanto, que se faz presente prova da urgência e de absoluta necessidade da tutela pretendida, e a sua não disponibilização pode trazer conseqüências irreversíveis à Agravada, por tratar-se de direito à saúde, evidenciando o perigo de dano grave ou de difícil reparação, tornando-se, portanto, imperiosa a manutenção da antecipação de tutela deferida no juízo de origem, até que em regular instrução probatória seja definitivamente solucionada a controvérsia. Destarte, convém ressaltar que o direito à saúde constitui conseqüência indissociável do direito à vida, ambos garantidos na Carta Magna. Ressalta-se que os Alimentos concedidos foram fixados em caráter temporário, podendo, provando-se alteração na situação financeira da Agravada, ser modificados. (TJPA, AI 200930128382, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES , DJe 13/07/2010). -------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.TEINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela condiciona-se ao preenchimento dos pertinentes, quais sejam, a existência de prova inequívoca e de elementos que convençam o juízo da verossimilhança das alegações, somados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. In casu, constata-se que a decisão impugnada (fls. 27/31) concedeu o pedido de antecipação de tutela por encontrarem-se preenchidos todos os requistos para a concessão de tal medida. 3. É perfeitamente possível a concessão da tutela antecipada contra a fazenda pública, observando-se as exceções legais, visto que o art. 2º-B limitou-se apenas as questões relativas a inclusão de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens. 4. Constata-se que o agravado não se encaixa em nenhuma das vedações acima descritas, considerando que a pretensão do mesmo é a sua reintegração, o que não está vedado em sede de antecipação de tutela conta a Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM, Relator: Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Data de julgamento: 16/07/2012, Primeira Câmara Cível). Cumpre ressaltar que o agravante utilizou como principal fundamento a possível ilegalidade dos documentos públicos que confirmam a aprovação e nomeação da Agravada no Concurso Público, realizado pela gestão anterior da Prefeitura de Viseu, e por esta razão seria invalida a nomeação da servidora, restando prejudicada a pretensão da agravada de ser reintegrada imediatamente. Sabe-se que a Administração Pública possui a prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, a Súmula nº 473 do STF é clara nesse sentido. Não se questiona o poder ¿ dever de autotutela da administração, até porque é obrigação do ente público anular seus atos quando estes padecem de ilegalidade. Indiscutível que a Administração, até pode anular seus atos, entretanto, entendo que o ato de anulação das nomeações sem uma decisão final acerca da ilegalidade dos documentos públicos que envolvem as nomeações dos servidores públicos do Município de Viseu, fere direito adquirido da servidora que foi devidamente aprovada em concurso público. É bom alvitre destacar, que não podemos deixar de considerar que a Administração Pública deve tratar com extremo cuidado toda e qualquer questão que enseja a anulação de um ato administrativo que concedeu aos seus administrativos. É pacífico o entendimento de que o Concurso Público que está contaminado por vícios de legalidade deve ser invalido e, se for o caso, novamente realizado sem equívocos. Ocorre que na hipótese dos autos não fora demonstrado a nulidade dos documentos públicos que envolvem o certame. E mesmo que fosse declarada a nulidade destes documentos, os candidatos que foram devidamente aprovados, nomeados e empossados em seus cargos possuem o direito Constitucional à ampla defesa e contraditório, o que também não se vislumbrou nos autos. Até porque o ato administrativo que decretou a anulação das nomeações fora proferido por mera deliberação do gestor público. Em que pese à suposta existência de ilegalidade das nomeações do certame, entendo que esta deve ser confirmada pelo Poder Judiciário para então poder surtir efeitos válidos no mundo jurídico da administração pública do Município de Viseu. Os atos administrativos são dotados de presunção de lagalidade, devendo ser cabalmente provado suposta ilegalidade. Nessa esteira, entendo pela manutenção da decisão interlocutória, em favor da agravada, por ser a medida mais adequada no caso vertente, posto que se encontra em perfeita consonância com os mandamentos da Constituição Federal. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público VOTANDO pelo CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e pelo seu DESPROVIMENTO, a fim de que seja mantida a decisão recorrida, nos termos da fundamentação retro esposada. É o voto. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2014.04776139-96, 141.723, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE VISEU PROCESSO Nº 2013.3.012005-1 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VISEU ¿ PREFEITURA MUNICIPAL PROCURADOR MUNICIPAL: JOSIAS FERREIRA BOTELHO AGRAVADO: RAIMUNDA GALDINA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS PARA OS QUAIS ALEGAM TEREM SIDO NOMEADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A verossimilhança da alegação em fav...
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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