TJPA 0008207-65.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARADE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008207-65.2016.814.0000 AGRAVANTE: S. C. L. L. AGRAVADO: J. B. L. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS - UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. - A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. -Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 273, do CPC, a medida antecipatória deve ser indeferida. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. C. L. L., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA (fls. 33), nos autos da Ação de Partilha de bens nº 0264270-96.2016.814.0301, que deferiu o pedido liminar. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Com fulcro nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita. Processe-se em segredo de justiça ex vi do art. 189, II, do CPC. Com relação ao pedido de tutela antecipada, compulsando os autos, verifico que a nível de cognição sumaríssima a questão dos presentes autos é totalmente de mérito, não havendo, por este momento, elementos que justifiquem a concessão da tutela requerida, a não ser o fundado receio de dano, contudo, para a concessão da tutela é imprescindível que se verifiquem todos os elementos em conjunto, o que não é possível visualizar em análise sumaríssima própria desta fase. Isto posto, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO pedido feito em sede de tutela antecipada, uma vez que o pedido trata unicamente do mérito da ação, não tendo dessa forma, como ser concedida a tutela pretendida. Cite-se o requerido nos termos do art. 695 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 29 de agosto de 2016 às 11:00 horas. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e/ou Defensores Públicos. Ciente o MP. Não obtida a conciliação, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze dias), contados da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335 caput, incisos I e II do CPC).Ressalta-se que, decorrido o prazo supra, sem oferta de contestação, será decretada a revelia do suplicado, sem, entretanto, se lhe aplicar os efeitos, a teor do art. 345, II, do CPC. Apresentada a contestação, havendo alegação de preliminares (art. 337 do CPC) ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação (artigos 350 e 351 do CPC).Servirá o presente como mandado. Belém, 21 de junho de 2016. Eliane dos Santos Figueiredo Juíza da 4ª Vara de Família da Capital Alega a agravante que, após a homologação do divórcio das partes, permaneceu, juntamente com seu filho menor, na posse do único bem que servia de moradia para a família (apartamento nº 505, tipo A, do Edifício residencial Regis Brasil, situado na Av. Almirante Barroso, Belém/PA) e que arcavam mensalmente com o valor total da prestação do financiamento do imóvel junto à CEF, taxas de condomínio e energia elétrica. Afirma que para realizar uma reforma no referido imóvel precisou ausentar-se do mesmo, momento em que o agravado invadiu o apartamento e trocou as fechaduras do mesmo, impedindo a entrada da recorrente. Aduz que o agravado, atual possuidor do imóvel, informou verbalmente à agravante que apesar de estar com a posse/chaves do imóvel, não vem arcando com o valor das parcelas do financiamento. Assim, com receio de que o bem seja disponibilizado em hasta pública em decorrência do atraso no pagamento das parcelas junto à CEF, a agravante requer que seja reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para a determinar a partilha e venda do apartamento, antes do julgamento final do processo. Juntou os documentos de fls. 28/82. A agravante foi intimada às fls. 83 para juntar as peças obrigatórias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser negado provimento ao recurso. A recorrente atendeu à referida determinação às fls. 84/88 dos autos. Às fls. 89/90 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado às fls. 94 dos autos. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, I do CPC/15, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 303 do CPC/2015, "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Trata-se da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, tratada no ordenamento jurídico processual no Título II - Da Tutela de Urgência e que pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a agravante pretende que seja concedida tutela antecipada para a determinar a partilha e venda do apartamento nº 505, tipo A, do Edifício residencial Regis Brasil, situado na Av. Almirante Barroso, Belém/PA, antes do julgamento final do processo. Em análise do caso concreto posto em debate, verifico que a agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento recursal, devendo a decisão agravada ser mantida. Digo isso, porque incumbia à recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, já que caso seja deferida a medida pleiteada, estar-se-á adiantando o mérito da demanda. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS - AUSENCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. -A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. -Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 273, do CPC, a medida antecipatória deve ser indeferida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.14.009813-0/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2014, publicação da súmula em 16/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. Ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, não há falar em concessão da medida. Existindo dúvidas acerca da verossimilhança do direito alegado, notadamente a respeito da aquisição do imóvel na constância da união estável, não se pode garantir à parte desfrutar dos efeitos do "adiantamento" do possível provimento final. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0395.14.002293-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2015, publicação da súmula em 17/06/2015) Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de instrumento e mantenho a decisão recorrida tal qual lançada pelo juízo de primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 26 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01683775-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARADE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008207-65.2016.814.0000 AGRAVANTE: S. C. L. L. AGRAVADO: J. B. L. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS - UTILIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. - A antecipação da tutela ocorre nos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando...
Data do Julgamento
:
30/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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