COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM LANÇAMENTOS DE DÉBITOS BANCÁRIOS APÓS ENCERRAMENTO DE CONTA. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012871-3, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM LANÇAMENTOS DE DÉBITOS BANCÁRIOS APÓS ENCERRAMENTO DE CONTA. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois "as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). O deferimento da antecipação da tutela, com a imposição à demandada de obrigação de fazer consistente na realização de reparos no apartamento do autor, somente seria justificável se presente, além do fumus boni juris, risco de dano, "concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)". Cumpre ao autor, ainda, provar que não dispõe de recursos financeiros para custear os reparos em seu apartamento necessários para afastar o dano, sem comprometer a sua subsistência nem causar sensível privação do seu conforto material. Ademais, ressalvadas situações excepcionais, o juiz só deve deferir tutela cautelar, "sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz" (CPC, art. 804), regra que, por analogia, mas com menor rigor, se aplica também às tutelas de urgência (CPC, art. 273). Essa precaução é necessária, pois se o autor não dispõe de recursos financeiros para custear os reparos em seu apartamento, por certo deles também não disporá para ressarcir o réu da quantia despendida na hipótese de a decisão antecipatória da tutela não ser confirmada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.091610-1, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÕES DO AUTOR NO SENTIDO DA QUITAÇÃO DO PACTO COM A ENTREGA DO VEÍCULO ALIENADO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO OU NÃO QUE PASSA PELA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER PREVISTO CONTRATUALMENTE DE INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DE EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE APÓS VENDA DO VEÍCULO ENTREGUE. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068990-5, de Içara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALEGAÇÕES DO AUTOR NO SENTIDO DA QUITAÇÃO DO PACTO COM A ENTREGA DO VEÍCULO ALIENADO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO OU NÃO QUE PASSA PELA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE VIOLA...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE LOTE URBANO. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. APELO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO PRÓPRIO PARA AS AÇÕES RESOLUTÓRIAS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, DE 10 (DEZ ANOS), PREVISTA NO ART. 205 DO CC E NÃO O QUINQUENAL, PERTINENTE À AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LíQUIDA (CC ART. 206 § 5º). DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO COMANDO INSERIDO NO ART. 515 DO CPC. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DA AVENÇA DE PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR. INJUSTIFICADA FALTA DE PAGAMENTO, A PARTIR DE MÊS DE OUTUBRO DE 1999, DAS PARCELAS MENSAIS AVENÇADAS. MORA CARACTERIZADA. PEDIDO RESOLUTÓRIO ACOLHIDO. REGRESSO AO STATUS QUO ANTE (CC/1916 ART 1.092). REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL ATRIBUÍVEL À PROMITENTE VENDEDORA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ALUGUEL PELO TEMPO DE UTILIZAÇÃO DO BEM. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR À RETENÇÃO POR ACESSÕES COMPROVADAMENTE EDIFICADAS, ALÉM DA DEVOLUÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. Ontologicamente são decadenciais todos os prazos que, a partir da letra da lei, passam a fluir tão logo nasça o respectivo direito - caracterizado como potestativo porque o seu exercício depende unicamente da iniciativa do titular -, e não se originam, como sucede com a prescrição, a partir da violação a um direito subjetivo da parte. 2. Em se tratando de pretensão resolutória arrimada em inadimplemento de contrato de compra e venda, portanto direito de cunho pessoal, o prazo decadencial para o exercício do direito ao desfazimento do negócio é, na hipótese, o de 10 (dez) anos previsto do art. 205 do CC/02, circunstância esta que, no caso, afasta a prescrição. 3. Com a rescisão contratual e o retorno às condições anteriores ao pacto, é devido ao promitente vendedor o ressarcimento das perdas e danos decorrentes da ocupação gratuita do imóvel pelo promissário comprador, conforme estabelecido no art. 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época da avença, cujo valor locatício impende ser apurado, por arbitramento, em liquidação de sentença. 4. O promissário comprador é responsável pelo pagamento das despesas de IPTU, energia elétrica e água devidos ao tempo de ocupação do imóvel, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 5. É plenamente cabível a redução da cláusula penal devida em virtude do inadimplemento contratual, porquanto faculdade atribuída ao magistrado, na forma do que dispõe o art. 924 do Código Civil de 1916 (vigente à época do pacto), tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação pelo comprador. 6. O promitente comprador tem direito a devolução dos valores por si pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso. 7. Consoante posicionamento jurisprudencial predominante, o direito de retenção previsto no art. 1219 do CC/2002 é aplicável às acessões, de modo que, em restando comprovada a boa-fé do possuidor, faz ele jus ao aludido direito. RECURSO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086708-7, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE LOTE URBANO. MANIFESTO INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. APELO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO PRÓPRIO PARA AS AÇÕES RESOLUTÓRIAS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL, DE 10 (DEZ ANOS), PREVISTA NO ART. 205 DO CC E NÃO O QUINQUENAL, PERTINENTE À AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LíQUIDA (CC ART. 206 § 5º). DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENT...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU E DA AUTORA. DEMANDANTE QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ABALO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3-12-2010, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Matéria recursal vinculada à responsabilidade civil, consubstanciada em dano moral, é matéria afeta ao direito civil - direito das obrigações. A competência para dela conhecer, em segunda instância, não é, em absoluto, de qualquer das Câmaras de Direito Comercial, por tratar-se de matéria estranha ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar" (Apelação Cível n. 2005.008141-4, de Brusque, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 8-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037240-2, de Brusque, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU E DA AUTORA. DEMANDANTE QUE ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ABALO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM ANALISTA JURÍDICO. EXEGESE DA LC 406/2008 e LC 512/2010. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE EM WRIT COLETIVO. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL E SECRETÁRIO DE FORO. TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EM ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, RESPECTIVAMENTE (LC N. 406/2008). ATRIBUIÇÕES QUE PASSARAM A SER EXERCIDAS POR SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CHEFE DE CARTÓRIO E CHEFE DA SECRETARIA DO FORO. POSTERIOR TRANS-FORMAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE CHEFIA DE CARTÓRIO E DE SECRETARIA DE FORO NOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO E DE CHEFE DA SECRETARIA DO FORO (LCE N. 512/2010). DIREITO DE PERMANECEREM NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DE CARTÓRIO OU DA CHEFIA DE SECRETARIA DE FORO. DIREITO À RECONDUÇÃO DAQUELES QUE FORAM AFASTADOS DO DESEMPENHO DE TAIS ATRIBUIÇÕES E AO PAGAMENTO DAS DECORRENTES DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 01. Viola os princípios do direito adquirido e da segurança jurídica lei que transforma funções gratificadas em cargos em comissão, com as mesmas atribuições, e não assegura aos titulares dos cargos relacionados com as funções gratificadas os direitos até então a elas inerentes. Em relação aos Escrivães Judiciais e Secretários de Foro que optaram "pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro", o direito adquirido compreende: I) o direito de se manterem na Chefia de Cartório ou na Secretaria do Foro, só podendo ser afastados do seu exercício nas mesmas condições legais que permiti-riam o afastamento do cargo de Escrivão ou de Secretário de Foro (desídia, improbidade administrativa, incapacidade etc.); II) o direito à remuneração correspondente ao cargo de "Analista Jurídico" ou "Analista Administrativo" mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de "Chefe de Cartório" ou "Chefe de Secretaria de Foro". Em relação àqueles que não optaram "pelas chefias dos Cartórios Judiciais e das Secretarias do Foro", o direito adquirido compreende o direito à remuneração cor-respondente ao cargo de "Analista Jurídico" ou "Analista Administrativo" mais a gratificação correspondente ao cargo em comissão de "Chefe de Cartório" ou "Chefe de Secretaria de Foro", enquanto necessário para assegurar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 02. Sem que sejam conhecidas as razões que determinaram o seu afastamento, não há direito líquido e cer-to à recondução do servidor que foi afastado do desempenho das atribuições de Chefia de Cartório ou Chefia da Secretaria de Foro e ao pagamento das diferenças remuneratórias. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.067441-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-07-2013)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.018910-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO JUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM ANALISTA JURÍDICO. EXEGESE DA LC 406/2008 e LC 512/2010. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DA CORTE EM WRIT COLETIVO. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO JUDICIAL E SECRETÁRIO DE FORO. TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EM ANALISTA JURÍDICO E ANALISTA ADMINISTRATIVO, RESPECTIVAMENTE (LC N. 406/2008). ATRIBUIÇÕES QUE PASSARAM A SER EXERCIDAS POR SERVIDOR DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CHEFE DE CARTÓRIO E CHEFE DA SEC...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE OFERTADO EM GARANTIA A NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIORMENTE DESFEITO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE, NESSE INTERREGNO, FOI TRANSMITIDO À EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO FOCALIZADA NA VALIDADE DA CÁRTULA E NA ESPÉCIE DE ENDOSSO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO COMERCIAL. "Consoante o Ato Regimental n. 57/2002, as Câmaras de Direito Comercial possuem competência 'para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. Desse modo, se na ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito houver discussão acerca da validade de título de crédito, matéria relacionada com o direito cambiário, a competência para o exame do recurso de apelação será de uma das Câmaras de Direito Comercial" (Conflito de Competência n. 2008.079194-7, de Sombrio, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 2-6-2010). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045082-7, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE OFERTADO EM GARANTIA A NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIORMENTE DESFEITO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE, NESSE INTERREGNO, FOI TRANSMITIDO À EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO FOCALIZADA NA VALIDADE DA CÁRTULA E NA ESPÉCIE DE ENDOSSO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO COMERCIAL. "Consoante o Ato Regimental n. 57/2002, as Câmaras de Direito Comercial possuem competência 'para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancári...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NÃO OBSTANTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUITAÇÃO DO PACTO COM A ENTREGA DO VEÍCULO ALIENADO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO OU NÃO QUE PASSA PELA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049105-6, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NÃO OBSTANTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUITAÇÃO DO PACTO COM A ENTREGA DO VEÍCULO ALIENADO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO OU NÃO QUE PASSA PELA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CAPAZ DE EMBASAR O DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECIMENTO DO RECLAMO. EXEGESE DO ART. 6º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 E DO ART. 1º, II C/C § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110/2010, TODOS DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "Matéria recursal vinculada à responsabilidade civil, consubstanciada em dano moral, é matéria afeta ao direito civil - direito das obrigações. A competência para dela conhecer, em segunda instância, não é, em absoluto, de qualquer das Câmaras de Direito Comercial, por tratar-se de matéria estranha ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar" (AC n. 2005.008141-4, de Brusque, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 8-6-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.086054-7, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRETENDIDA EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES CAPAZ DE EMBASAR O DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DE MATÉRIAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA CONHECIMENTO DO RE...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO PRINCIPAL EM TORNO DA HIGIDEZ DA DUPLICATA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Consoante o Ato Regimental n. 57/2002, as Câmaras de Direito Comercial possuem competência 'para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. Desse modo, se na ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito houver discussão acerca da validade de título de crédito, matéria relacionada com o direito cambiário, a competência para o exame do recurso de apelação será de uma das Câmaras de Direito Comercial". (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.079194-7, de Sombrio, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 02-06-2010). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055234-8, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO PRINCIPAL EM TORNO DA HIGIDEZ DA DUPLICATA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Consoante o Ato Regimental n. 57/2002, as Câmaras de Direito Comercial possuem competência 'para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'. Desse modo, se na ação de indenização por danos m...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA DA LIDE PRINCIPAL QUE GIRA EM TORNO DE RELAÇÃO NEGOCIAL DE NATUREZA CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Matéria recursal vinculada à execução de mútuo particular, consubstanciada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, é matéria afeta ao direito civil. A competência para dela conhecer, em segunda instância, não é, em absoluto, de qualquer das Câmaras de Direito Comercial, por tratar-se de matéria estranha ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar." (Apelação Cível n. 2004.007593-6, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-8-2004). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.047605-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA DA LIDE PRINCIPAL QUE GIRA EM TORNO DE RELAÇÃO NEGOCIAL DE NATUREZA CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO....
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. A discussão no processo cinge-se ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente por uma autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), matéria que refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial, as quais são aptas ao julgamento dos feitos relacionados a Direito Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar. Por seu turno, o art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000-TJ, com redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ, disciplina que as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça são competentes para o julgamento de recursos nos quais figurem como parte autarquias, caso dos autos, porquanto é incontroverso que o INSS é uma autarquia federal. Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente apelo e a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público deste Sodalício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082967-8, de Braço do Norte, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO FALIMENTAR, BANCÁRIO OU CAMBIAL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. A discussão no processo cinge-se ao reconhecimento do direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente por uma autarquia federal (Instituto Nacional d...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos necessários para a solução da lide. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - COMPROVADA CESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES - PROCURAÇÕES PÚBLICAS - DOCUMENTOS QUE NÃO SE EQUIPARAM A CONTRATOS DE CESSÃO - SIMPLES OUTORGA DE PODERES PARA SOLICITAR ALTERAÇÃO NA POSIÇÃO ACIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO, CONSOANTE ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DE LIDE COM O MESMO OBJETO POR TERCEIROS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO COMPROVADA, NÃO AFASTARIA A LEGITIMIDADE DOS DEMANDANTES - PRELIMINAR AFASTADA. "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias." (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Os contratos de cessão firmados com o adquirente originário de linha telefônica detentor de direito à participação financeira apresentados com a peça vestibular têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também é capaz de legitimar ativamente a parte autora. As procurações públicas outorgadas a terceiros não se equiparam aos contratos de cessão, pois, malgrado confiram poderes ao outorgado para solicitar a transferência da posição acionária, não cedem efetivamente o direito de obter a complementação das ações eventualmente subscritas a menor. Do mesmo modo, a simples transferência da posição acionária registrada nas radiografias acostadas aos autos tampouco implica a cessão de todos os direitos atinentes aos contratos de participação financeira. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080534-2, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO CONSUMERISTA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cessionário da participação nas ações...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. CRÉDITO ORIUNDO DE SUB-ROGAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. 2. Em caso análogo, recentemente decidiu o Órgão Especial desta Corte: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SEGURADORA QUE SUB-ROGOU-SE NO CRÉDITO POR TER QUITADO A DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CRÉDITO EXCUTIDO DE ÍNDOLE BANCÁRIA. MATÉRIA AFETA À VARA DE DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO DESACOLHIDO. É da Vara de Direito Bancário a competência para o processamento e julgamento de ações de execução por título extrajudicial, quando o ajuste excutido, mesmo que o crédito tenha sido sub-rogado à parte que não integra a categoria de instituição financeira, tenha índole bancária." (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.062953-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 05-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056091-2, de Tubarão, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. CRÉDITO ORIUNDO DE SUB-ROGAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - DECRETO N. 89.312/1984). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput), e à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; STJ, REsp n. 651.108, Min. José Arnaldo da Fonseca; TJSC, AC n. 2012.006856-6, Des. Gaspar Rubick). 02. Comprovado que do acidente do trabalho resultou redução da sua capacidade produtiva, tem o segurado direito ao auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86). 03. A segurança jurídica passa necessariamente pela harmonização da jurisprudência. "O Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, "precipuamente, a guarda da Constituição" (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função "interpretar lei federal" (CR, art. 105, III) e "uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), "é inadmissível qualquer interpretação da Lei n. 9.032/95 que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência" (AgRgRE n. 454.569, Min. Eros Grau; AR n. 3.939, Min. Gilson Dipp). 04. Tendo o autor formulado pedidos sucessivos - aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente -, a concessão do "auxílio-suplementar" não importa em "sucumbência recíproca". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011848-9, de Ipumirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO ALCANÇA O DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - DECRETO N. 89.312/1984). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. O segurado não decai do direito ("fundo de direito") aos benefícios da previdência social (CR, Título VIII, Capítulo II, Seção III). Submete-se à decadência apenas o direito à "revisão do ato de concessão de benefício" (Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput), e à prescrição o direito de "haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdênc...
Data do Julgamento:08/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR AVULSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela
União contra acórdão que, reformando sentença, entendeu indevido o imposto
de renda sobre férias e respectivo adicional de trabalhador avulso. Segundo
o acórdão, a natureza da atividade dos trabalhadores avulsos importa
invariável reconhecimento do caráter indenizatório das verbas que lhe
são alcançadas a título de férias remuneradas, nos seguintes termos:
além da explícita previsão do direito a férias, observa-se a
obrigatoriedade de formação de capital próprio para fins de pagamento das
férias e do décimo terceiro salário para o empregado portuário avulso,
que, dada a inexistência de relação de subordinação com o órgão gestor
da mão-de-obra, tendente a fiscalizar e controlar a aquisição e fruição
de férias pelos trabalhadores registrados, pois sem expressa previsão legal,
importa reconhecer o caráter indenizatório de tais verbas, a míngua mesmo da
possibilidade do trabalhador portuário avulso estabelecer um tempo próprio
para gozo desse benefício ante a inexistência de um período específico
de aquisição, conforme assegurado aos demais trabalhadores nos termos dos
artigos 136 e 137, da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí que as parcelas
de férias são pagas juntamente com a remuneração dos serviços prestados.
Assim, demonstrado que as férias não são efetivamente gozadas
pelos trabalhadores portuários avulsos em decorrência da excepcional
característica da atividade desempenhada, mas, sim, substituídas mensalmente
por pecúnia, competindo ao órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) tão-só
efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados conjuntamente
com as parcelas referentes ao 13º salário e férias ao trabalhador, resta
configurado o caráter indenizatório de tais pagamentos
2. A suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo
sustenta, o caráter indenizatório das férias não pode ser presumido,
devendo ser comprovada a sua não fruição pelo trabalhador.
3. O incidente deve ser provido.
4. O trabalhador avulso possui um regime de trabalho diferenciado, marcado
pela inexistência de carga horária fixa (recebe apenas pelo serviço
prestado) e de subordinação ao órgão gestor da mão-de-obra. Consoante
tais especificidades, a Lei nº 5.085/1966 reconheceu o direito às férias
do trabalhador avulso e determinou que fossem pagas junto ao salário normal
(art. 2º do referido diploma). Também o art. 2º da Lei nº 9.719/1998
prevê o pagamento das parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro
salário diretamente ao trabalhador avulso portuário.
5. Contudo, a circunstância de haver previsão legal de pagamento das
férias não faz presumir seu caráter indenizatório; vale lembrar que os
empregados também tem seu salário garantido durante o gozo do período
de férias. Aqueles dispositivos, pelo contrário, buscam possibilitar a
fruição das férias, pagando antecipadamente, mês a mês, o valor que
seria destinado a esse fim. Dessa forma, pode o avulso deixar de se apresentar
ao serviço portuário quando bem entender (por não haver subordinação),
gozando de suas férias com o salário que já vinha sendo pago mês a mês.
6. Não se pode presumir, portanto, que o valor pago a título de férias ao
avulso tenha caráter indenizatório, pois ele é pago com a finalidade de
oferecer os importes financeiros que possibilitem afastamento futuro. Para que
seja firmada a natureza indenizatória das parcelas, deve o trabalhador avulso
comprovar que não gozou suas férias em razão de necessidade de serviço.
7. Este é o entendimento firmado por esta Turma nestes casos, destacando
o ônus do trabalhador de comprovar a não fruição das férias. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR
AVULSO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA UNIÃO QUANTO ÀS FÉRIAS NÃO
GOZADAS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
DA UNIÃO. RETORNO À TR DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se
de Incidente de Uniformização suscitado pela União (Fazenda Nacional),
pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina que, mantendo a
sentença, acolheu o pedido inicial de restituição do valor pago a título
de contribuição previdenciária sobre férias e seu respectivo terço
constitucional de trabalhador avulso, sob o fundamento de que as referidas
verbas possuem caráter indenizatório. 2. A União sustenta o cabimento
do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria
contrário a julgado que, em alegadas hipóteses semelhantes, consideraram
que as férias do trabalhador avulso são presumivelmente gozadas, razão
pela qual, na hipótese, caberia o ônus da prova ao autor do não gozo das
férias, hipótese em que reconhece a isenção tributária. 3. A Lei nº
10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame
de pedido de uniformização que envolva divergência entre decisões de
turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ (art. 14, § 4º). 4. Na hipótese dos
autos, é preciso delimitar o ponto controvertido pela União. 5. A Turma
Recursal de origem decidiu que: Reconheço a natureza indenizatória
das férias - período de fruição e respectivo terço constitucional -
na linha que vem sendo reconhecida pelo STJ, mesmo quando haja a efetiva
fruição do direito. ... Neste contexto, perde importância a discussão
sobre ter ou não havido a fruição das férias (sem grifos no original)
6. Portanto, a TR considerou irrelevante para o reconhecimento do direito
ao não recolhimento da contribuição previdenciário o fato de as férias
serem ou não gozadas, entendendo que, em qualquer hipótese, o pagamento
das férias (e de seu adicional) possui natureza indenizatória. 7. A União
admite a não incidência da contribuição previdenciária no caso de férias
não gozadas, pugnando, porém, pela sua prova, e atribuindo o seu ônus ao
autor, considerando que os valores recebidos mensalmente pelos trabalhadores
avulsos correspondem a férias presumivelmente gozadas. 8. Assim, vê-se
que o ponto controverso não é propriamente a incidência da contribuição
previdenciária, mas, sim, o fato do efetivo usufruto das férias por
trabalhador avulso, condição dispensada pelo julgado recorrido. 9. Neste
sentido, vislumbro a existência da divergência jurisprudencial, a permitir
o conhecimento do incidente, na medida em que os paradigmas (PEDILEFs nos
0031579- 43.2010.4.01.3300 e 0043293-34.2009.4.01.3300, da TNU) entenderam
que apenas é excepcional a natureza indenizatória das férias de
trabalhador avulso. 10. Passando ao exame da questão de fundo, observo
que o STJ já decidiu que as férias gozadas possuem natureza remuneratória:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. A
Primeira Seção consolidou o entendimento de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT,
razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido:
AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 17.9.2014 e EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 18.8.2014. 2. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº
1.322.945/RS, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.8.2015, a
Primeira Seção, por maioria, acolheu os embargos de declaração da União
(Fazenda Nacional), com efeitos infringentes, para determinar a incidência
da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 3. Agravo
regimental desprovido. (1ª T, AgRg no AResp. 650729/BA, rel. min. Olindo
Menezes (conv.), j. 05.11.2015). 11. Assim, sobre tais verbas incide a
contribuição previdenciária, face ao seu caráter não indenizatório
(art. 28, § 9º, d, da Lei nº 8.212/91, redação atual). 12. Já
quanto ao terço constitucional de férias, não incide contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias, sendo estas gozadas ou não,
uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o regime do art. 543-C do
CPC, como representativo da controvérsia, no REsp 1.230.957/RS, da relatoria
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Nesse sentido, trago a colação
julgado do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO
DE DECISÃO ANTERIOR EM JULGADO UNIPESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDA
EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. 1. Com base
no princípio da fungibilidade recursal, e de acordo a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se possível o recebimento de
embargos declaratórios como agravo regimental, quando veiculam pretensão
nitidamente infringente. 2. O Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça possibilita ao relator reconsiderar decisão de forma monocrática
(art. 259). A reforma parcial de julgado na forma unipessoal não implica
violação ao art. 557, §1º, do CPC. Precedentes. 3. No julgamento do
REsp n. 1.230.957/RS, pela sistemática do 543-C do CPC, o STJ ratificou o
entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 4. Embargos declaratórios recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp
94.542/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 14. Por
outro lado, há o reconhecimento pela União do direito da parte-autora
quando demonstrado o não gozo das férias do trabalhador avulso, hipótese
fática, portanto, em que não há controvérsia. 15. Em conclusão, no
caso dos autos, tem-se que a controvérsia se resolve da seguinte forma:
há o direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores recebidos a título de adicional de férias (gozadas ou não) e sobre
os valores recebidos a título de férias, caso, quanto a este último valor,
seja comprovado o não gozo do período de descanso, conforme já decidido por
esta TNU: Tributário é excepcional a natureza indenizatória das férias
de trabalhador avulso, que se presume as goze anualmente. A especificidade
da liberdade de atuação do trabalhador avulso, que se coloca para trabalhar,
não descaracteriza, por si só, a natureza indenizatória do pagamento
de férias, se comprovado que não houve o gozo em período de um ano.
Ônus da prova do trabalhador avulso prova não produzida. Pedilef
conhecido e improvido (PEDILEF nº 00315794320104013300, rel. Juiz Federal
ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, j. 20.02.2013) 16. Sob esse prisma, conheço e dou
parcial provimento ao presente pedido de uniformização de jurisprudência
para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à
adequação do julgado à orientação suprafirmada, conforme a Questão de
Ordem nº 20/TNU.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, por unanimidade de votos, CONHECER DO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa, para
determinar-se o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado.
(PEDILEF 50014526120134047208, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA,
TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)
8. Observo, portanto, que presumir o caráter indenizatório das férias em
razão das características da atividade de trabalhador avulso contraria o
entendimento desta Turma. Em razão da necessidade de produção de prova
acerca da não fruição das férias no período de um ano pelo trabalhador,
deve ser aplicado o entendimento esposado na Questão de Ordem nº 20.
9. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização,
determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem nos termos da
Questão de Ordem nº 20.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0000020-06.3800.7.38.4031, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
VOTO-EMENTA
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. TRABALHADOR AVULSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO
CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela
União contra acórdão que, reformando sentença, entendeu indevido o imposto
de renda sobre férias e respectivo adicional de trabalhador avulso. Segundo...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MECÂNICO
INDUSTRIAL. AMPUTAÇÃO DA METADE DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR
ESQUERDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA
TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDENTE
INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual negou
provimento ao recurso interposto pelo INSS. O Colegiado manteve a sentença
que afastou a preliminar de decadência suscitada pelo INSS e que no mérito
concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 21/02/1999,
observando a prescrição quinquenal.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com fundamento
no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o ato administrativo
que indeferiu o benefício ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento
da ação, bem como, que o reconhecimento do direito à revisão do ato
de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial se sujeita
ao prazo decadencial. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência firmada no STJ e na TNU. Para comprovar as divergências
transcreveu acórdãos paradigmas.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e
distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O incidente não deve ser conhecido.
6. Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário, em recente
julgamento de caso análogo restou pacificado na TNU que, não incide o prazo
decadencial. Confira-se julgado (Pedilef 5003519-62.2014.4.04.7208, Relator
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha) conjugando entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, fixado, por unanimidade:
(...)
9. A instituição de um prazo decadencial é uma inovação levada a efeito
na nona reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97.
10. No julgamento do RE n.º 626.489, nossa Suprema Corte, em sede
de repercussão geral, considerou constitucional a fixação de um
prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício
previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial
para a sua concessão:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O
direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado
pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a
instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito
a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489 /
SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-184, DIVULG 22/09/2014,
PUBLIC 23/09/2014) (grifei)
11. Portanto, afirmou o STF que não há inconstitucionalidade na criação
de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e
que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições
para a concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação
previdenciária (alcançando, dessa forma, somente a pretensão de rever o
benefício). Segundo o entendimento fixado neste voto, o início do prazo
decadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é o
dia 01 de agosto de 1997.
12. Como nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão, considero
importante destacar algumas orientações do STJ sobre a aplicação do
prazo decadencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. BENEFICIÁRIO
DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103 DA ALEI
N. 8.213/91.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime,
firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo
103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no
ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso
pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de
controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não
foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. Não opera decadência,
abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não
apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 598206 /
PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício
do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS
pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição
do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no
REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014;
AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.322/PE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015,
DJe 08/04/2015) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR
E 1.326.114/SC. DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA NÃO SUBMETIDO À
ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Há decadência do direito de o
segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente
ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida
na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada
norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos
Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No caso, não tendo
sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício
(reconhecimento do tempo de serviço especial), não ocorre decadência
para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar
questões que não se aventaram por ocasião do deferimento do benefício
e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 3. Embargos
de Declaração acolhidos como efeito modificativo para sanar omissão e
restabelecer o acórdão proferido pelo origem. (EDcl no REsp 1491868 / RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/02/2015) (grifei)
13. Do conjunto destas manifestações do STF, STJ e da TNU sobre a
decadência, podemos extrair as seguintes premissas:
(a) mostra-se constitucional a instituição de um prazo decadencial para
a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a incidir,
inclusive, sobre os benefícios já concedidos (RE n.º 626.489, Pleno do STF,
repercussão geral);
(b) o prazo decadencial não atinge o ato de concessão de benefício
previdenciário (RE n.º 626.589, Pleno do STF, repercussão geral);
(c) há um dies a quo para o prazo decadencial para os benefícios concedidos
antes do advento da MP n.º 1523/97: 01 de agosto de 1997 (RE n.º 626.589,
Pleno do STF, repercussão geral);
...
15. Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso
ou interrompido. O Novo Código Civil, expressamente, passou a reconhecer
a possibilidade de a lei permitir que esta rigidez fosse excepcionada:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
16. Especificamente, no âmbito previdenciário, o caráter alimentar deste
direito fundamental conduziu a própria Administração Previdenciária
a reconhecer outra situação na qual a decadência em matéria
previdenciária deveria ser mitigada. No caso de prejuízos efetuados por
leis inconstitucionais, ou interpretações equivocadas realizadas pelo INSS,
quando o legislador determinar a revisão, mesmo transcorridos mais de dez
anos da data da concessão do benefício, inclusive a IN 45/2010 previa no
§2º do art. 441 que a decadência não seria considerada:
§2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver
revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em
que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a
prescrição quinquenal.
(...)
7. No caso em exame, cuidando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente,
não incide o fenômeno da decadência.
8. Quanto ao enunciado da Súmula 64, citada pelo INSS, observo que a mesma
foi cancelada por deliberação da TNU, na Sessão realizada em 18/06/2015.
9. Destarte, a situação em exame, pelo que consta dos autos, não destoou
da jurisprudência firmada na TNU.
10. Incidente não conhecido. Questão de ordem 13.
Ementa
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MECÂNICO
INDUSTRIAL. AMPUTAÇÃO DA METADE DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR
ESQUERDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA
TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDENTE
INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual negou
provimento ao recurso interposto pelo INSS. O Colegiado manteve a sentença
que afastou a preliminar de decadência suscitada pelo INSS e que no mérito
concedeu ao autor o benefício de auxílio-a...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.
2. A Lei Complementar 87/96, pelo princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (artigo 20, caput).
3. O artigo 33, II, da lei complementar em tela, no que concerne ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, previu o que se segue: "Art. 33. (...) Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;" (redação original) "II ? somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (inciso e alíneas com a redação dada pela Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000) "d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (alínea com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002) "d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;" (redação dada pela Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006) (....)" 4. A redação original do inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar 87/96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar).
5. Deveras, com o advento da Lei Complementar 102/2000 (entrada em vigor em 1º.08.2000), a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de crédito: (i) quando objeto de operação de saída de energia elétrica (alínea "a"); (ii) quando consumida no processo de industrialização (alínea "b"); (iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (alínea "c"); e (iv) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses (alínea "d").
6. A Lei Complementar 114, de 16 de dezembro de 2002 (vigência a partir de 17.12.2002), no que concerne às hipóteses diversas das previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da Lei Kandir, dispôs que haveria direito de creditamento de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007.
7. Por fim, a Lei Complementar 122, de 12 de dezembro de 2006 (entrada em vigor em 13.12.2006), determinou que o aludido direito de creditamento do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento (em hipóteses outras que as elencadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do artigo 33, da LC 87/96) surge somente a partir de 1º de janeiro de 2011.
8. Consectariamente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011.
9. In casu, contudo, o estabelecimento comercial (supermercado) ajuizou embargos à execução fiscal fundada em auto de infração, lavrado em 20.08.2004, que considerou indevido o creditamento de ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida nas atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis.
10. Deveras, o objeto social da empresa, ora recorrente, consiste na "comercialização de produtos manufaturados, semi-manufaturados, ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade, desde que não vedada por lei, bem como a industrialização e processamento de produtos por conta própria ou de terceiros", tendo sido confirmado, pelo Tribunal de origem, que o supermercado, em alguns setores, realiza atividades tendentes à transformação de matéria-prima e ao aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo.
11. A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica "no processo de industrialização", ex vi do disposto no artigo 33, II, "b", da Lei Complementar 87/96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência interpostos por estabelecimento industrial (EREsp 899.485/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13.08.2008, DJe 15.09.2008).
12. O parágrafo único, do artigo 46, do CTN, ao versar sobre o IPI, considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
13. Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais.
14. Com efeito, o artigo 3º, do aludido regulamento, preceitua que "produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária".
15. As características e modalidades de industrialização restaram elencadas no artigo 4º, do Decreto 4.544/2002, verbis: "Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados." 16. O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais consta: "I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor" (artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI).
17. O regulamento do IPI, em seu artigo 6º, incisos I e II, esclarece que embalagem de apresentação não se confunde com o acondicionamento para transporte do produto.
18. Conseqüentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como "processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46, do CTN, em virtude da exceção prevista no artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto 4.544/2002, que se apresenta como legislação tributária hígida.
19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º, do regulamento citado.
20. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 588.954/SC, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Creditamento de serviços de energia elétrica utilizado no processo produtivo. Princípio da não-cumulatividade. Supermercado.
Atividade industrial de alimentos. Panificação e congelamento." 21. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
22. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
23. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
24. Os dispositivos legais apontados como violados restaram implicitamente prequestionados, não se vislumbrando violação do artigo 535, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa (pugnando pela desnecessidade da prova) e considerou impossível o creditamento do ICMS, ao fundamento de que "a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".
25. O artigo 557, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756/98).
26. A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.155.697/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag 807.013/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp 772.447/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp 389.936/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp 1.038.501/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008).
27. A apontada violação dos artigos 130 e 131, do CPC, não resta configurada, quando o Tribunal de origem, prestigiando o princípio do livre convencimento motivado do julgador, considera desnecessária a produção de prova, sob o fundamento de que "a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".
28. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1117139/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/02/2010)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não...
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente, destaco que a Primeira Seção já decidiu por adotar a Questão de Ordem como instrumento de afetação dos recursos repetitivos enquanto não disponibilizada ferramenta eletrônica para tal fim.
Destaco trechos da Questão de Ordem no REsp 1.612.818/PR, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques: A par da existência de múltiplos recursos acerca da mesma tese jurídica, com o advento da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016, publicada no DJe de 14/10/2016, a afetação de recurso ao rito do representativo da controvérsia deve ser por intermédio do órgão competente, no caso, a 1ª Seção. Portanto, não mais se admite o ato de afetação por decisão do Relator.
Com efeito, o artigo 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acrescido pela Emenda 24, dispõe in verbis: Art. 256-I.
O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Em verdade, a Emenda Regimental 24 tornou obrigatória a afetação pelo colegiado por intermédio de ferramenta eletrônica. Na falta dessa ferramenta e diante da novel regra que prestigia e legitima apenas o colegiado, submeto o ato de afetação por intermédio da presente questão de ordem, para os fins legais.
Ultrapassada a questão procedimental, indubitavelmente a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.
O que entendo mais importante para ser debatido no presente momento é se o tema aqui proposto para afetação está inserido ou não no objeto da controvérsia do já citado REsp 1.612.818/PR e no REsp 1.631.021/PR, ambos de relatoria do Minsitro Mauro Campbell Marques e cuja matéria foi assim delineada (grifei): O tema da decadência foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Referido julgamento redundou no Tema 544. Posteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao continuar apreciando a controvérsia em torno do prazo decadencial com distinção de casos, tem afastado o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato, a exemplo do REsp 1.407.710/PR.
Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC. O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo "revisão" constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991. Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. O tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado. Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da presente.
Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.
Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.648.336/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"; b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira e Terceira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É como voto.
(ProAfR no REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente,...
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente, destaco que a Primeira Seção já decidiu por adotar a Questão de Ordem como instrumento de afetação dos recursos repetitivos enquanto não disponibilizada ferramenta eletrônica para tal fim.
Destaco trechos da Questão de Ordem no REsp 1.612.818/PR, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques: A par da existência de múltiplos recursos acerca da mesma tese jurídica, com o advento da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro de 2016, publicada no DJe de 14/10/2016, a afetação de recurso ao rito do representativo da controvérsia deve ser por intermédio do órgão competente, no caso, a 1ª Seção. Portanto, não mais se admite o ato de afetação por decisão do Relator.
Com efeito, o artigo 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acrescido pela Emenda 24, dispõe in verbis: Art. 256-I.
O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Em verdade, a Emenda Regimental 24 tornou obrigatória a afetação pelo colegiado por intermédio de ferramenta eletrônica. Na falta dessa ferramenta e diante da novel regra que prestigia e legitima apenas o colegiado, submeto o ato de afetação por intermédio da presente questão de ordem, para os fins legais.
Ultrapassada a questão procedimental, indubitavelmente a presente matéria vem se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.
O que entendo mais importante para ser debatido no presente momento é se o tema aqui proposto para afetação está inserido ou não no objeto da controvérsia do já citado REsp 1.612.818/PR e no REsp 1.631.021/PR, ambos de relatoria do Minsitro Mauro Campbell Marques e cuja matéria foi assim delineada (grifei): O tema da decadência foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Referido julgamento redundou no Tema 544. Posteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao continuar apreciando a controvérsia em torno do prazo decadencial com distinção de casos, tem afastado o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato, a exemplo do REsp 1.407.710/PR.
Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC. O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo "revisão" constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991. Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. O tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado. Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da presente.
Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício.
Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.
Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Reecurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.644.191/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"; b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira e Terceira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É como voto.
(ProAfR no REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de questão de ordem com a finalidade de submeter o presente caso ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, conforme arts. 1036 a 1041 do CPC/2015. O Recurso Especial foi interposto pelo INSS com o objetivo de fazer valer a tese de que incide a decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o ato de análise de concessão de benefício previdenciário independentemente de a matéria objeto de pedido de revisão, pelo segurado, ter sido apreciada no ato administrativo.
Primeiramente,...