MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n.
134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e preliminar (ainda segundo os precedentes), não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados.
2. O impetrante se insurge contra o Despacho n. 1.129/2012, do Ministro de Estado da Justiça, proferido no Processo n.
08802.0114482/2011-61, que determinou a abertura de processo de anulação da portaria que lhe concedeu a concedeu a condição de anistiado político.
3. A tese básica da impetração é a de que, na data da publicação do despacho objurgado, de 03/07/2012, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
5. Da data da Portaria n. 1.177, de 21/06/2005, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 03/07/2012, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n.
9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 6. O ato especifico do Ministro da Justiça, tendente a rever a anistia, dá-se depois de mais de cinco anos da data da Portaria 1.177, de 21/06/2005, que a concedera, ato de claros efeitos econômicos. O impetrante tem a seu favor (e tinha àquela altura), uma situação jurídica constituída, estabilizada e integrante do seu patrimônio jurídico, decorrente do não exercício do direito potestativo extintivo pela União, deixando à mostra que o ato impugnado fere (com atualidade) o seu direito subjetivo.
7. Também não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal.
8. A Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, não expressa exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia, à luz do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."). De toda forma, também na data daquele ato, 15/02/2011, estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 21/06/2005 e 15/02/2011 transcorreram mais de cinco anos.
9. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 1.129, publicado em 03/07/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n.
08802.011482/2011-61, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 1.177, de 21/06/2005.
10. Concessão da segurança. Confirmação da liminar. Agravo regimental da União prejudicado.
(MS 19.164/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/02/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n.
134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e p...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DESTA CORTE (MS 10.438/DF) QUE RECONHECEU AOS POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.063/2002 E DAS VANTAGENS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. 1. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 2.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 3. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO CONFORME TABELA DO ANEXO II DA LEI ESTADUAL 1.063/2002. 4. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REAJUSTE DE 10% PREVISTO NA LEI ESTADUAL 1.334/2004. 5. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A modificação trazida pela Emenda Regimental n. 11, de 6/4/2010, desta Corte, não afeta a competência da Terceira Seção para o julgamento de reclamações que apontam o descumprimento de julgados da Terceira Seção em matéria de Direito Administrativo proferidos antes da data da alteração regimental, tanto mais que a própria natureza jurídica da reclamação (direito constitucional de petição - ADI 2.212-1/CE, Plenário do STF, DJ de 14/11/2003) impele à conclusão de que o órgão julgador competente para a execução do julgado também o será para o julgamento da reclamação.
2. A proibição de manejo da reclamação contra decisão transitada em julgado (Súmula 734/STF) se volta apenas contra decisão judicial que descumpre orientação previamente fixada por esta Corte no mesmo caso concreto. O fundamento de tal proibição é o fato de que a reclamação não tem o condão de desconstituir a coisa julgada, somente impugnável por meio da ação rescisória.
Inaplicável, portanto, o verbete sumular 734/STF quando a reclamação aponta descumprimento de título judicial transitado em julgado por autoridade administrativa. Precedentes.
3. Não prospera a alegação de que o inconformismo da associação reclamante deveria ter sido veiculado junto ao juízo da execução e de que a reclamação estaria sendo usada como sucedâneo de recurso, se a decisão judicial apontada como descumprida deliberou sobre relação jurídica continuativa. Isso porque a desobediência da autoridade administrativa pode ocorrer a qualquer momento após o fim da execução, não se justificando a limitação do direito do jurisdicionado de se insurgir contra o descumprimento da decisão judicial à fase executória.
Aliás, a própria Administração pagou corretamente os substituídos da reclamante durante considerável tempo. Somente depois que reviu sua posição, entendendo que o acórdão conferiu menos direitos que os reconhecidos na Lei 1.063/2002, com o reajuste geral anterior (Lei 1.334/2004) ao enquadramento dos policiais militares.
4. Não há que se falar em preclusão se a questão não foi objeto de discussão nem no processo de execução nem em embargos à execução, que se limitaram a tratar de juros de mora, correção monetária e termo inicial do pagamento de diferenças devidas.
5. Constitui mero erro material a indicação, no corpo da inicial do mandamus, do anexo I da Lei Estadual 1.063/2002 em vez do anexo II.
A lógica impele a concluir que tal referência não passou de erro material, pois ninguém entra em juízo para pleitear o recebimento de remuneração menor do que aquela a que faz jus e o art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.063/2002 é expresso em conceder aos Policiais Militares do extinto Território de Rondônia o direito ao recebimento de soldo calculado com base nos valores indicados no anexo II da Lei.
6. De qualquer forma, o pedido final do Mandado de Segurança, acolhido pela Terceira Seção, exceto quanto às parcelas anteriores à impetração (Súmulas/STF 269 e 271), fez referência expressa à Lei Estadual 1.063/2002 (diploma normativo integral). Veja-se: [...] a.
Emenda Constitucional nº 38 (Art. 89 do ADCT), de 13.06.2002, a qual assegura aos policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia todos os direitos e vantagens adquiridos como integrante da Policia Militar do Estado de Rondônia, calculados com base no soldo previsto na Lei Estadual nº 1.063, de 10.04.2002 [...].
Com efeito, é evidente que esta Corte, ao reconhecer a incidência da Lei 1.063/2002 à hipótese, ordenou, com comando mandamental, sua aplicação de forma integral, inclusive quanto ao Anexo II, quando adequadamente aplicável.
À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a argumentação fático-jurídica para sua respectiva interpretação. Precedentes do STJ.
7. Muito embora nem a petição inicial do multicitado mandado de segurança nem tampouco o acórdão desta Corte tenham feito menção à Lei Estadual 1.334/2004, que concedeu reajuste geral de 10% aos servidores públicos do Estado de Rondônia, é evidente que o reconhecimento do direito dos substituídos da reclamante ao recebimento do soldo previsto na Lei 1.063/2002 juntamente com as vantagens estabelecidas pela Lei Federal n. 10.485/2002 pressupõe o reconhecimento do direito ao recebimento de reajustes contemporâneos e futuros concedidos à categoria, já que a percepção de tais reajustes não passa de consectário do correto enquadramento do servidor em uma determinada categoria. Sem contar que ditos reajustes correspondem, na prática, a mera recomposição da moeda, diante de um quadro econômico inflacionário.
Ainda que assim não fosse, o silêncio de um título judicial a respeito de reajustes gerais devidos a uma categoria de servidores públicos não pode ser interpretado como uma declaração peremptória de ausência do direito a ditos reajustes.
8. Patente o descumprimento da decisão quando a autoridade administrativa admite que os enquadrados em 2011 obtiveram os proventos em valor menor, do que aqueles enquadrados em 2013, que por sua vez, [receberam valor] menor do que aqueles enquadrados em 2014, por conta do valor do soldo, base de cálculo para estabelecimento dos proventos, ser diferente em cada um dos períodos informados.
9. Reclamação julgada procedente, para determinar que a autoridade reclamada promova o pagamento dos soldos dos substituídos da reclamante aplicando os valores constantes na tabela do Anexo II da Lei Estadual n. 1.063/2002, assim como o reajuste previsto na Lei Estadual n. 1.334/2004.
(Rcl 22.536/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DESTA CORTE (MS 10.438/DF) QUE RECONHECEU AOS POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 1.063/2002 E DAS VANTAGENS ESTABELECIDAS PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. 1. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 2.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. 3. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SOLDO CONFORME TABELA DO ANEXO II DA LEI ESTADUAL 1.063/2002. 4. DIREITO AO RECEBIMENTO DO REAJUSTE DE 10% PREVISTO NA LEI ESTADUAL 1.334/2004. 5. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A modificação trazida...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NA ESPECIALIDADE PARA A QUAL CONCORREU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.
2. A jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.
3. É cediço nesta Corte Superior que a ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido.
4. Na análise detida dos autos, verifico que a ora agravante não comprovou efetivamente ter havido criação de novas vagas, durante a validade do concurso, na especialidade para a qual concorreu a interessada, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação, não existindo, evidentemente, comprovação da violação de seu direito pessoal.
4. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NA ESPECIALIDADE PARA A QUAL CONCORREU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.
2. A jurisprudência do STJ também...
ACÓRDÃO N º 1.0917 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço no mundo jurídico que o candidato aprovado em concurso público detém, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, essa expectativa transforma-se em direito líquido e certo quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previstas no edital, conforme entedimento já consolidado pelos Tribunais Superiores; 2. Configurado está o direito líquido e certo à nomeação do candidato, o qual, entretanto, fora desrespeitado pelo Recorrente, que, mesmo diante da prorrogação do certame, deixou de efetuar a convocação para provimento do cargo, o que configura lesão a direito, da qual não se pode afastar o controle jurisdicional; 3. Não há sentido em negar o ingresso de candidato devidamente aprovado em concurso público, já que houve expressa demonstração de carência de profissionais e suficiente dotação orçamentária para a nomeação por meio da disponibilização, no Edital de concurso, de vagas pela Administração Pública; 4. Recurso conhecido e negado provimento à unanimidade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.680/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENT
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ACÓRDÃO N º 1.0917 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço no mundo jurídico que o candidato aprovado em concurso público detém, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, essa expectativa transforma-se em direito líquido e certo quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previstas no edital, conforme entedimento já consolidado pelos Tribunais Superiores; 2. Configurado está o direito líquido e...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0917 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço no mundo jurídico que
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ACORDADO. COMPLEMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR REPUTADO INFERIOR. MOMENTO EM QUE MATERIALIZADA A LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). PRESCRIÇÃO INFIRMADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MÉRITO. EXAME. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTOIMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. CAUSA MADURA (CPC. ART. 1013, §4º). CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. PARTICIPAÇÃO EM PROVEITO DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DO INVENTO E MARCA BINA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELOS CEDENTES E EMPRESA DE TELEFONIA QUE UTILIZARA-SE DO INVENTO. REPASSE DE PERCENTUAL AO CESSIONÁRIO. CONTROVÉRSIA. SUBSISTÊNCIA DE ACORDO COMPLEMENTAR E PERCENTUAL DEVIDO AO CESSIONÁRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (NCPC, ART. 373, I). ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). CESSÃO NÃO APERFEIÇOADA. CONTRATO BILATERAL E SINALAGMÁTICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO ACORDADO. OBRIGAÇÃO PRECEDENTE DO CESSIONÁRIO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. O prazo prescricional da pretensão destinada à composição por perdas e danos decorrentes da inobservância do previsto em contrato de cessão de direitos comerciais, encartando pretensão de reparação civil, conquanto de natureza contratual, é de 3 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado (CC, art. 189), é a data em que efetivamente houvera o repasse reputado inferior ao devido, afigurando-se irrelevante a circunstância de ter sido o cessionário previamente comunicado acerca do montante que lhe seria destinado, pois somente com o efetivo recebimento dos valores é que a lesão se materializa, germinando a pretensão e deflagrando, por conseguinte, o direito de ação. 3. Derivando a pretensão da alegação de repasse inferior ao convencionado em sede de contratos de cessão de direitos econômicos originários de marca e patente, a lesão ao direito do cessionário, segundo defendera, somente se aperfeiçoara no momento em que lhe fora destinado importe inferior ao que reputa devido, e não no momento em que a cedente e titular dos direitos convencionara pagamento/indenização pelo uso do invento e da marca, pois o repasse inferior ao reputado devido é que configurara a lesão denunciada, deflagrando, como contrapartida, o prazo prescricional na conformidade do princípio da actio nata incorporado pelo legislador civil (CC, art. 189). 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o autor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação que aparelha a pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que reputa o assistir. 5. Sob a moldura do novo estatuto processual, a reforma da sentença que reconhecera a decadência ou a prescrição, legitima, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, que o tribunal, já cumprido o ritual procedimental na conformidade do devido processo legal, resolva de imediato o mérito mediante aplicação da teoria da causa madura, prevenindo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 4º do NCPC. 6. Aviando o cessionário de direitos de exploração comercial do invento e marca BINA pretensão destinada à complementação do crédito que lhe deveria ser assegurado sob o fundamento de que os cedentes e titulares dos direitos cedidos omitiram a existência de acordo extrajudicial envolvendo o objeto do negócio subjacente que lhes ensejara indenização pela utilização da patente e da marca por operadora de telefonia, traduzindo a subsistência do acordo e a apreensão do seu montante fatos constitutivos do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe estava reservado comprová-los, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (CPC, art. 373, I). 7. Entabulado pela partes instrumento sinalagmático de cessão de direito comerciais ou econômicos de uso de marca e patente, contrato de inexorável natureza bilateral e comutativa, a apreensão de que o cessionário não comprovara o cumprimento das obrigações precedentes que lhe estavam debitadas, notadamente o pagamento do preço pela aquisição dos direitos, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido,cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia a inviabilidade de execução do contrato, ensejando a caracterização de inadimplemento substancial, não lhe é lícito exigir a contrapartida que ficara afetada à parte contrária, tornando inviável que, frustrada a materialização do objeto contratado, frua o inadimplente da contrapartida pecuniária correlata (CC, art. 476). 8. As alegações agitadas pelas partes com a finalidade de subsidiarem o pedido e defesa que manifestaram na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíram da regulação legal que lhe é dispensada, não podendo as defesas formuladas, não compreendendo a subversão da verdade nem utilização maliciosa do processo, serem reputadas como aptas a ensejarem a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, conquanto provido para refutar a prescrição mas, na sequência, rejeitado o pedido, implicando a qualificação da sucumbência do autor, a resolução atrai a incidência da figura dos honorários recursais, devendo sua fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ACORDADO. COMPLEMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR REPUTADO INFERIOR. MOMENTO EM QUE MATERIALIZADA A LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). PRESCRIÇÃO INFIRMADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MÉRITO. EXAME. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTOIMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PRO...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Evidenciada a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreparável, deve ser concedida a tutela de urgência indispensável à proteção do direito subjetivo à educação infantil. VIII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamen...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC - ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO. ÍNDICE SETORIAL. UTILIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. ALIENANTE E PERMUTANTE DO TERRENO. PARTÍCIPE DO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo consumidor adquirente almejando a invalidação da transmissão da obrigação de solver comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro ao promissário adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. A sociedade empresária que figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como alienante/proprietária do terreno no qual é erigido o empreendimento levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária e no qual está inserida a unidade negociada ostenta a condição de partícipe da relação negocial, assumindo, em litisconsórcio com a construtora e incorporadora, a posição contratual de alienante/fornecedora, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente com lastro no descumprimento do convencionado e composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido, estando revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto e experimentar os efeitos de eventual condenação. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida em que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 7. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 8. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 9. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que o adquirente suspende o pagamento das parcelas do preço convencionado autorizados judicialmente, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão, porquanto, aliado ao fato de que restara desobrigado e manifestara interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigado de adimplir as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não pode, suspensos os pagamentos, continuar fruindo dos efeitos do negócio como se continuasse adimplentes (CC, art. 476). 10. O fato de o adquirente optar, diante da inadimplência da alienante quanto ao prazo de entrega do imóvel, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que o assiste de ser compensado pelos frutos que deixara de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora e a suspensão das parcelas, pois, adimplente e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixara de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido adimplido e o imóvel negociado entregue na data comprometida. 11. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 12. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 13. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 14. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 15. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, o montante vertido pelo promissário comprador não integra o valor que lhe deve ser restituído em razão da desistência do compromisso de compra e venda, porquanto prestados e exauridos, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como parte integrante do montante despendido, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores. 16. Atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, resultando que, fixada a obrigação da promitente vendedora de restituir as parcelas vertidas periodicamente e ao pagamento de lucros cessantes, cada prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso e da data em que o aluguel fora devido. 17. Destinando-se a correção monetária simplesmente a preservar a identidade da obrigação no tempo, a condenação derivada de decisão judicial não pode contemplar, como indexador monetário, índice setorial e de aplicação compartimentada a determinado seguimento econômico sob condições específicas, como é o caso do INCC, devendo, ao contrário, se valer de índice que reflita a inflação de preços genéricos no país, como é o caso do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que, inclusive, é utilizado como praxe no âmbito do Judiciário local como indexador monetário quando inexiste regulação contratual específica. 18. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. TERMOS INICIAL E FINAL. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRE...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO ORIGINÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME DE OFÍCIO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão. 8. O laudo médico originário de médico particular, se não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, se qualifica como prova suficiente para atestar a enfermidade que acomete a cidadã e o tratamento ao qual deve se sujeitar de forma a dela restar curado ou como meio paliativo para aliviar suas conseqüências, afigurando-se como estofo para a comprovação do que nele está estampado, notadamente quando, a despeito de não integrar o profissional a rede pública de saúde local, integra o corpo clínico de nosocômio público federal. 9. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNC...
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. QUITAÇAO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NOS DIREITOS DO CREDOR PRIMITIVO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES COGNITIVAS. CONEXÃO COM EXECUÇÃO E EMBARGOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E DO PEDIDO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSUBSISTÊNCIA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. CÉDULA. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE VIA NÃO CIRCULÁVEL. TÍTULO NÃO TRANSMITIDO. UTILIZAÇÃO PELOS AVALISTAS SUB-ROGADOS. DESNECESSÁRIOS DA VIA CIRCULÁVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DE CADA AVALISTA. PRESCINDIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. QUITAÇÃO PARCIAL PELOS AVALISTAS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA QUITAÇÃO PELOS AVALISTAS. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão não consubstancia critério de definição da competência, mas de direcionamento processual, estando volvida a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, conforme emerge do disposto nos artigos 103 e 104 do estatuto processual. 2. A execução não comporta a prolação de provimento de natureza meritória, pois revestida de natureza meramente satisfativa, derivando de pretensão insatisfeita já estampada em título que retrata direito material previamente constituído e revestido de exigibilidade, pois seu pressuposto genético, derivando dessa constatação que, não comportando a execução a prolação de sentença de mérito, mas simplesmente extintivo, não se aperfeiçoa vínculo passível de legitimar sua reunião com ação de cognição, notadamente quando não há identidade de objetos entre as ações e o débito exeqüendo não está compreendido no objeto da ação cognitiva. 3. A simples insubsistência do risco de prolação de decisões conflitantes obsta o reconhecimento da conexão, pois destinada simplesmente prevenir a prolação de decisões conflitantes envolvendo lides identificadas por convergência de objetos e causas de pedir, resultando na certeza de que, inexistindo risco da prolação de provimentos dissonantes ou contraditórios elucidando-as, inexiste conexão ou continência entre execução e ação cognitiva ante o não aperfeiçoamento do vínculo passível de ensejar sua reunião mediante ponderação do princípio do juiz natural com a regra de direcionamento derivado do liame material estabelecido entre os litígios. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 6. Os avalistas que quitam obrigação retratada em cédula de crédito bancário passam a ostentar a qualidade de sub-rogado nos direitos de créditos decorrentes da cártula, justamente em razão do fato de haverem satisfeito a obrigação da pagar que assumiram ao lançarem o aval (CC, art. 346, III), podendo postular contra o avalizado o reembolso das quantias vertidas, independente da exibição da via original da cártula, em poder da credora originária, pois não ocorrera a circulação do título, mas apenas sub-rogação decorrente do pagamento, tornando viável que a pretensão seja aparelhada com a cópia do título que lhes fora exibido devidamente chancelada com a quitação outorgada pela credora original. 7. A Cédula de Crédito Bancário encerra a natureza de título executivo extrajudicial por expressa franquia legal, devendo necessariamente ser emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via, e, conquanto circulável mediante endosso em preto, somente a via do credor é negociável, devendo constar nas demais vias a expressão não negociável. (Lei nº 10.931/04, arts. 28 e 29, §§ 1º, 2º e 3º) 8. A liquidação do débito estampado na Cédula de Crédito Bancário pelos avalistas não implica circulação do título nem negociação, conquanto enseje o aperfeiçoamento da sub-rogação em favor dos coobrigados, determinando a consolidação em suas mãos de todos os direitos anteriormente ostentados pela credora original, daí porque, operada a sub-rogação legal, a pretensão executiva manejada pelos sub-rogados pode ser lícita e eficazmente lastreada na via do instrumento cedular que lhes fora fornecida devidamente acompanhada da quitação atestada pela credora originária, sendo dispensável a exibição da via emitida em seu favor como pressuposto processual. 9. Conquanto aparelhada a execução com a via da cédula de crédito bancário com a expressão NÃO NEGOCIÁVEL, o fato não é hábil a elidir sua característica de título executivo extrajudicial, porquanto não ocorrera a circulação do título, mas apenas sub-rogação dos avalistas nos direitos do credor, pois quem efetuara o pagamento da dívida, tornando prescindível a exigência da via negociável do título de crédito se o credor originário não autorizara a circulação da cédula e inserira na via original detida pelos avalistas/exeqüentes a chancela de que fora LIQUIDADO. 10. A execução tem como pressuposto primário seu aparelhamento por título líquido, certo e revestido de exigibilidade, e, de conformidade com elementar princípio de direito comercial, os títulos de crédito valem estritamente pelo que neles está impregnado, donde emergira o princípio da cartularidade, que determina que somente seja considerado o que neles está estampado, sob pena de restarem desqualificados como títulos, ficando desprovidos dos atributos que lhes são próprios. 11. Qualificando-se as pretensões agitadas corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa por parte do executado ao lhes ser possibilitada a apreensão do débito que lhe fora imputado, a inicial executiva não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia, nem o processo se afigura carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular quando aparelhado por instrumentos qualificados como títulos executivos. 12. Evidenciada a quitação do débito retratado no instrumento cedular pelos avalistas, ensejando o aperfeiçoamento da sub-rogação, não se inscreve como pressuposto ao exercício do direito de ação que os assiste como forma de forrarem-se com o que verteram a necessidade de discriminarem o que fora vertido e o que caberá a cada um deles, pois, aliado ao fato de que encerra o rateio matéria reservada à sua economia pessoal, não afeta o direito de defesa da obrigada, pois estará à sua disposição a oposição de todas as matérias de defesa que detém contra cada um ou contra todos os sub-rogados e a obrigação deriva do pagamento havido, tornando irrelevante a forma como realizado pelos abalistas. 13. Agregada à previsão normativa que confere a qualificação de título executivo à Cédula de Crédito Bancário, a apreensão de que o importe disponibilizado com a celebração do instrumento cedular fora expressamente delimitado e fixadas as condições e data de vencimento do mútuo torna inexorável que o atributo que lhe fora assegurado sobeja incólume, obstando que seja reputado ilíquido, notadamente porque, quitado o quantum debeatur pelos avalistas, deve o devedor principal repetir o montante desembolsado, circunstância que não elide a liquidez que o título encerra. 14. Ocorrida a antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado principal e, outrossim, a quitação pelos avalistas do débito vencido antecipadamente, legítimo o aviamento da ação executiva volvida à repetição do débito solvido pelos coobrigados, porquanto o direito regressivo que passara a assisti-los germinara com a quitação promovida em razão da precipitação do vencimento da obrigação pela inadimplência da avalizada. 15. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, que, em se tratando de pretensão formulada pelos avalistas em razão da sub-rogação que os beneficiara, tem como termo inicial a data da quitação que promoveram. 16. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 17. Alinhando a embargante fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persgue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 18. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera a embargante o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, arts. 333, I; 739-A, § 5º). 19. Apelo e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. QUITAÇAO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NOS DIREITOS DO CREDOR PRIMITIVO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES COGNITIVAS. CONEXÃO COM EXECUÇÃO E EMBARGOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E DO PEDIDO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSUBSISTÊNCIA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. CÉDULA. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE VIA NÃO CIRCULÁVEL. TÍTULO NÃO TRANSMITID...
CONSENTIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. FRAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMPRESA SITUADA NO ESTRANGEIRO (AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA). DOLO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I E II). ELISÃO DO DOLO. INOCORRÊNCIA. ANULIDADE DA AVENÇA DIREITO DOS ADQUIRENTES DAS AÇÕES SOCIAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE CONCORRERAM PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS CONTRATANTES LESADOS. AGRAVOS RETIDOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que a testemunha está sendo compromissada(CPC, arts. 405 e 414), derivando que, conquanto formulada, se não viera aparelhada de lastro subjacente por não estar a testemunha imprecada inscrita em nenhuma das hipóteses que ensejam impedimento ou suspeição, deve ser rejeitada e a testemunha ouvida sob essa qualificação (CPC, art. 415). 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 3. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 5. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil, o dolo constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido da presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 7. Os adquirentes de direitos originários de ações societárias, ao formularem pretensão volvida à desqualificação do negócio jurídico que concertaram sob o prisma de que está maculado por vício do consentimento e, como corolário, obterem a repetição do que verteram, atraem para si o encargo de revestir a argumentação que alinharam de substrato probatório, pois compete-lhes comprovar os fatos constitutivos do direito que invocam (CPC, art. 333, I). 8. Emergindo do acervo probatório reunido a comprovação de que efetivamente os contratados, conquanto negociando ações que deveriam ser negociadas em bolsa de valores estrangeira, sequer demonstraram a emissão dos papéis e sua colocação no mercado mobiliário, resta patenteado que obraram com dolo, viciando o contrato e determinando sua desqualificação, com a consequente reposição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, derivando dessa apreensão que os contratantes lesados safaram-se do encargo probatório que atraíram para si almejando infirmar a higidez do negócio e obter a repetição do que verteram em razão da sua entabulação. 9. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo os autores evidenciado os fatos constitutivos dos quais derivam o direito que invocaram, comprovando que o contrato que firmaram fora eivado por vício de consentimento, por ter derivado do dolo em que incidira a contraparte, aos réus, tendo se inconformado com o aferido, ficara imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, ensejam o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor. 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos direitos da personalidade dos afetados pelo ilícito traduzido na celebração de contrato eivado de dolo da contraparte, não irradia efeito jurídico relevante no atinente à qualificação do dano moral ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 11. Conquanto a frustração de negócio vultoso, notadamente porque derivado de dolo, irradie sentimentos de frustração e angústia ao lesado, ensejando sua qualificação do ato ilícito e determinando a repetição do vertido em razão do contratado, se não ensejara ao lesado nenhum efeito afetando os direitos da sua personalidade não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado ao contratante adimplente e de boa-fé, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 12. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida em sociedade, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 13. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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CONSENTIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. FRAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMPRESA SITUADA NO ESTRANGEIRO (AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA). DOLO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I E II). ELISÃO DO DOLO. INOCORRÊNCIA. ANULIDADE DA AVENÇA DIREITO DOS ADQUIRENTES DAS AÇÕES SOCIAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE CONCORRERAM PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS CONTRATANTES LESADOS. AGRAVOS RETIDOS. CO...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING & TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. TRAMITAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERDIÇÃO RESGUARDADA AO PODER PÚBLICO SE APURADA A INVIABILIADE DE REGULARIZAÇÃO. INCERTEZA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INADEQUAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. MEDIDAS PALIATIVAS. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DOS PODERES DE CAUTELARES NAS AÇÕES COLETIVAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.Satisfaz os pressupostos inerentes ao seu aparelhamento com argumentação coadunada com o decidido e destinada a desqualificar tecnicamente o provimento arrostado a peça recursal que expõe com clareza e objetividade as razões do inconformismo em confronto com as fundamentações do ato decisório guerreado, precisamente na parte que denegara a tutela jurisdicional qualificadora da pretensão resistida da qual germinara o litígio, fazendo o objeto da pretensão reformatória formulada no recurso.2.A legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado, derivando dessas premissas que, guardando a parte acionada pertinência subjetiva com os fatos e pedido formulado e podendo sofrer a inflexão do que restar decidido, está revestida de legitimidade para compor a relação processual. 3.O direito de propriedade não é absoluto, mas limitado no bem-estar coletivo, pois assim prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, ao dispor que a propriedade atenderá a sua função social, donde se apreende que o direito de construir, conquanto inerente ao direito de propriedade, também deve observar as limitações impostas não apenas pelas regras de boa vizinhança (CC, art. 1299), mas pelo bem comum, desafiando a atuação do Poder Público para conduzir o processo de urbanização deflagrado pelo exercitamento desse direito.4.Subsistindo verossímil que o exercício do direito de propriedade traduzido na edificação de suntuoso empreendimento comercial - JK Shopping & Tower - fora conduzido ao arrepio das normas urbanísticas, culminando com a inauguração do centro comercial e seu oferecimento ao público antes mesmo de obtida a correspondente carta de habite-se, devem ser tomadas medidas necessárias à mitigação do impacto da obra, a fim de que seja restabelecida a ordem urbanística vulnerada, não se afigurando condizente com o estado de direito, contudo, a interdição liminar do empreendimento enquanto sobejam procedimentos administrativos destinados à aferição da legitimidade do seu licenciamento e funcionamento e possibilidade de regularização. 5.Aviada a pretensão e formulado pedido de tutela antecipatória quando já em funcionamento o empreendimento comercial, que, a despeito de volvido ao fomento de lucro ao empreendedor, consulta com o interesse da população circunvizinha, pois frui das comodidades oferecidas pelo centro comercial, ressoa que já não se divisa a situação de prevenção de ameaça injusta ao interesse público traduzido no resguardo do meio ambiente urbano e das posturas urbanísticas, legitimando a concessão de tutela cautelar volvida à preservação do status quo vigente, divisando-se, ao contrário, fato realizado, o que conduz à perspectiva de que a tutela que se coaduna com a situação é de natureza restaurativa, que somente poderá ser consumada ao final através de provimento definitivo, notadamente quando em trânsito procedimentos administrativos volvidos à aferição da regularidade e/ou possibilidade de regularização do empreendimento arrostado pelo Ministério Público e cuja interdição almejara de plano. 6.Conquanto as provas carreadas permitam inferir que o alvará de construção hostilizado pelo parquet teria sido expedido em desconformidade com as normas urbanísticas, sem o estudo prévio do impacto de vizinhança e demais formalidades exigidas em lei, porquanto eivado de irregularidades os respectivos expedientes administrativos, não se pode afirmar que, no momento, a tutela de urgência vindicada no sentido de interditar o empreendimento servirá de algum modo à coletividade que se apresenta como vítima dos ilícitos denunciados, pois a interdição, se o caso, deverá ser cogitada apenas na hipótese das medidas mitigadoras do impacto não se mostrarem suficientes, fazendo-se necessário o completo isolamento do empreendimento, resultando que, no momento, devem ser prestigiadas soluções que efetivamente venham superar as irregularidades e mitigar o impacto gerado pelo empreendimento, mormente quanto à malha viária alterada e a segurança dos pedestres que por ali transitam.7.Estando o empreendimento construído e inaugurado ao público, conquanto antes mesmo da expedição da carta de habite-se, sua interdição sumária, com o fim de desafogar o tráfego de acesso ao local e impedir a circulação de pedestres naquelas proximidades, e/ou o sobrestamento dos procedimentos administrativos voltados à concessão das necessárias licenças administrativas não se prestam a mitigar os impactos da obra nem à aferição da viabilidade da sua regularização, mas, ao contrário, gera instabilidade social, pois a interdição poderá ser legitimamente revertida mediante o licenciamento do empreendimento, e a paralisação dos procedimentos administrativos apenas afasta a administração pública do exercício regular do poder de fiscalizar, que no momento deve ser reforçado e não desprestigiado, o mesmo ocorrendo com a paralisação das obras anexas, pois também não traria qualquer efeito de sanar as irregularidades identificadas no empreendimento.8.Estando o empreendimento em funcionamento e adotadas medidas destinadas a conferir publicidade à situação irregular em que se encontra de forma a serem resguardados eventuais terceiros de boa-fé na locação ou aquisição de unidades ou espaços que o integram quanto aos efeitos futuros da irregularidade, devem ser adotadas, de imediato, medidas mitigadoras dos impactos que irradiara no meio ambiente urbano, notadamente aquelas volvidas à preservação da segurança da população, não se afigurando, contudo, viável sua interdição enquanto transitam procedimentos volvidos à sua regularização, sob pena de subversão, inclusive, da sistema legal, pois se interditaria o centro comercial, via de decisão judicial, antes da obtenção de manifestação da administração acerca da regularidade das obras e viabilidade da sua adequação às posturas administrativas e enquanto as autoridades administrativas permanecem silentes sobre o fato, pois assiste-lhes, como cediço, poderes para interditar o empreendimento. 9.Ostentando o Ministério Públicos poderes para doravante acompanhar todos os atos administrativos volvidos ao exame dos pedidos formulados pela empreendedora e seu eventual deferimento no sentido de regularização do empreendimento que erigira e colocara em funcionamento antes da obtenção da autorização administrativa, não se afigura conforme o estado de direito simplesmente a paralisação dos procedimentos deflagrados com aquele desiderato por ofender essa medida, não só o direito de petição, mas o direito de o interessado postular autorizações administrativas, que, obviamente, somente podem ser obtidas na moldura do legalmente autorizado. 10.A interdição do empreendimento colocado em funcionamento, conquanto à margem do legalmente exigido, com o fim de desafogar o tráfego de acesso ao local e impedir a circulação de pedestres naquelas proximidades, não se afigura oportuna ou eficaz, o mesmo ocorrendo com a paralisação das obras e o sobrestamento dos procedimentos administrativos voltados à concessão das necessárias licenças administrativas, já que também não se prestariam a mitigar os impactos negativos do empreendimento, mas ao contrário, apenas afastaria a administração pública do exercício regular dos poderes que ostenta, que em situações de conflito entre o exercício dos direitos inerentes à propriedade e os direitos coletivos urbanos, devem ser reforçados e não desprestigiados pelo atropelo das decisões judiciais.11.A interdição do empreendimento, por decisão judicial, enquanto ainda tramitam na esfera administrativa outros expedientes igualmente voltados à aferição das alegadas irregularidades, por derradeiro, somente agravaria a situação heterodoxa criada, à medida que, a par de o fato demandar tutela restauradora, e não mais inibitória os atos judiciais decisórios atropelariam os atos administrativos, afigurando-se recomendável que, em sede liminar, ao invés da interdição postulada, seja compelida a empreendedora a implementar o quão antes as soluções paliativas já encontradas, mediante interpretação fungível do pretendido, que é simplesmente resguardar o interesse coletivo mediante a regularização de empreendimento imobiliário de expressivo porte, fazendo-se oportuna a cominação de multa inibitória com o justo propósito de coibir qualquer comportamento destoante daquele compromissado pelo executor da obra.12.Conquanto a implementação das medidas mitigadoras do impacto negativo causado pelo empreendimento e a imposição de multa inibitória não tenham sido cogitadas explicitamente na formulação do pedido inicial, a despeito de se afigurarem imperativas ao restabelecimento da ordem urbanística, não sobejam dúvidas quanto à possibilidade de sua cominação por decisão judicial, nessa esfera recursal, sem com isso se configure qualquer violação aos limites da lide, já que, em se tratando de ação civil pública, é mitigado o princípio da congruência em prol da tutela coletiva, reconhece-se ao Estado-Juiz maior amplitude dos poderes cautelares como forma de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional aos bens jurídicos de foro constitucional. 13.Agravo conhecido e provido em parte. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO JK SHOPPING & TOWER. DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA. DIREITO DE CONSTRUIR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. LICENÇA PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO. TRAMITAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL E SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERDIÇÃO RESGUARDADA AO PODER PÚBLICO SE APURADA A INVIABILIADE DE REGULARIZAÇÃO. INCERTEZA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INADEQUAÇÃO E IMPERTINÊNCI...
PROCESSO Nº 2008.3.012450-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOEL FERNANDES DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO (A): NELSON MONTALVÃO DAS NEVES E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Sra. Governadora do Estado do Pará que exonerou o impetrante do cargo de Investigador de Polícia Civil ao qual estava investido sub judice desde 17.06.2005, considerando os fundamentos de fato e de direito na decisão judicial de mérito prolatada nos autos de Mandado de Segurança, processo nº 203.3003946-8. Alega o impetrante que o ato exoneratório encontra-se passível de nulidade, ao argumento de que o processo indicado naquele ato não se refere ao mandado de segurança e sim da apelação cível interposta pelo Estado do Pará nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.1.003651-7, que tramitou pelo juízo da antiga 21ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Informa sobre a existência de outro mandado de segurança que se encontra pendente de julgamento em função do recurso interposto junto ao Tribunal Superior de Justiça, entendendo, portanto, que sua nomeação continua sub judice e não poderia ser exonerado, significando dizer que o impetrante deveria permanecer no cargo até final resolução de todos os feitos que versam sobre a matéria posta em juízo. Disse que a apelação cível e reexame de sentença transitou em julgado através do acórdão nº 74.442, publicado em 11.11.2008, sobre o qual não fora interposto qualquer recurso. O presente mandamus foi ajuizado no recesso forense e distribuído ao eminente desembargador Raimundo Holanda Reis, que por despacho reservou-se para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora. Encerrada as atividades do recesso, vieram os autos por distribuição a este relator em 23.01.2009. Às fls. 60/83 foram prestadas pela autoridade coatora, tendo alegado, em preliminar, a existência da coisa julgada; da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V e VI, do CPC. No mérito suscita a inexistência do direito liquido e certo a amparar o impetrante. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que é caso de indeferimento da inicial com base no art. 8º da lei 1.533/51. A via eleita pelo impetrante não é apropriada à sua pretensão, pois o mesmo informa que existe pendência em outro mandamus no qual se discute matéria conexa, sem, entretanto, informar em que efeito fora recebido o recurso ordinário interposto ao STJ. A regra é que os recursos em sede de mandado de segurança são sempre recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo a decisão ser imediatamente cumprida. Sendo assim, inexiste nos autos qualquer violação de direito liquido e certo, sendo totalmente descabida alegação de lide pendente de julgamento que obstaria o cumprimento da decisão denegatória da segurança, consubstanciada no v. acórdão nº 72.615, da lavra da eminente Desembargadora Sônia Maria de Macedo Parente, cuja ementa é a seguinte: Nº DO ACORDÃO: 72615 Nº DO PROCESSO: 200430017061 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 29/07/2008 Cad.1 Pág.7 RELATOR: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE Ementa: Mandado de Segurança. Concurso Público.Investigador de Polícia Civil. Indeferimento da liminar. Preliminares rejeitadas. Nomeação para o cargo sub judice. Determinada essa nomeação pelo Juízo de Primeiro Grau ante o qual foi impetrado Mandado de Segurança anterior objetivando que prosseguisse o Impetrante no certame a despeito de reprovado na investigação social e criminal - e no qual foi concedida liminar para tal efeito. Existência de direito líquido e certo não comprovada nesta Instância. Segurança denegada. 1- Preliminares 1.1- Da inépcia da petição inicial. Da inexistência de causa de pedir próxima e remota - fundamentos fáticos e jurídicos da ação. Da necessidade de se esclarecer, afinal, que ato coator cometeu a autoridade impetrada. - encontrando-se devidamente narrados na exordial o pedido e a causa de pedir, de modo que, compreendendo a demanda, possa a autoridade designada como coatora bem prestar as informações que lhe foram solicitadas, não se há de falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 1.2- Da inépcia da inicial. Da extinção do processo. Violação do art. 295, § único, II e III do CPC. Da narração dos fatos articulados na exordial não decorre conclusão lógica. - se a análise dos fatos descritos pelo Impetrante bem como da documentação trazida aos autos permite saber-se exatamente qual a pretensão, ou seja, ter-se uma conclusão lógica, no caso, a de ver reconhecido o direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício no cargo de Investigador de Polícia Civil, não é possível afirmar-se a inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 1.3 - Da inépcia da inicial. Da impossibilidade jurídica do pedido. Da necessária extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 295, § único, III, c.c. art. 267, VI). - envolvendo o exame dessa preliminar matéria de mérito (existência ou não do direito líquido e certo do Impetrante) deverá ser analisada no momento oportuno. 1.4 - Do litisconsórcio passivo necessário. Da violação do art. 47 do CPC c/c art. 19 da Lei 1.533/51. - torna-se suficiente estar presente nos autos o litisconsorte necessário que pode vir a ser afetado pela concessão ocasional da Segurança, no caso, o Estado do Pará, o qual irá suportar os possíveis ônus e efeitos decorrentes da decisão. Logo, nenhuma violação houve aos artigos de lei mencionados. Preliminar rejeitada. 1.5 - Da carência da ação. Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Da inexistência de provas pré-constituídas. Da não demonstração de fatos incontroversos e da violação de direitos líquidos e certos do impetrante. - se acostada à inicial advém documentação suficiente à análise e julgamento do mérito da Segurança impetrada, não há o que falar sobre necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 1.6 - Da carência da ação. Da ilegitimidade do Governador do Estado do Pará para figurar no pólo passivo da impetração. Da necessária extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI C.C. art. 295, II). - se o ato apontado como coator - não nomeação definitiva do Impetrante pelo Exmº Sr. Governador do Estado foi praticado por autoridade que se encontra no pólo passivo da ação, detém essa autoridade competência para corrigir tal ato, se porventura for ilegal, e legitimamente figura no writ. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito 2.1 - Preliminar: Decadência - comprovado que ao ingressar com a ação em Juízo houve o aproveitamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto em lei (art. 18 da Lei nº 1.533/51), contado do último ato que julga o Impetrante ser violador de seu direito subjetivo, não se pode considerar que ocorreu a decadência, ou seja, que houve extemporaneidade. Preliminar rejeitada. 2.2 - Mérito estrito senso - O Impetrante, embora não tenha sido aprovado na investigação social e criminal pertinente ao Concurso C-69 para o cargo de Investigador de Polícia, fato que o impediu de prosseguir no certame e motivou a impetração de Mandado de Segurança anterior para que nele permanecesse e participasse em sua 2ª fase, foi, por determinação do Juízo da 21ª Vara Cível da Capital - perante o qual tramitou referido Mandado de Segurança -, e após concluída esta 2ª fase, nomeado sub judice pelo Sr. Governador do Estado para o exercício do cargo. - Sendo a aprovação na investigação social e criminal condição indispensável para a obtenção de êxito no concurso, não pode esta Corte reconhecer, frente a reprovação havida, que seja ele titular do direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício do cargo, deferindo-lhe, em conseqüência, a Segurança pretendida e assegurando-lhe a permanência no cargo. Assim, não desfruta o Impetrante, nesta Instância, de nenhum direito líquido e certo a defender e torna-se impossível deferir-lhe a pretensão, de vez que a retromencionada aprovação se constitui condição sine qua non para a nomeação, posse e o exercício em definitivo do cargo para o qual prestou concurso. 2.3 - Segurança denegada por não comprovada a violação a direito líquido e certo do Impetrante. Unanimidade. À vista do exposto, com base no art. 8º, da lei 1.533/1951, indefiro a inicial. Sem custas. Publique-se. Belém, 28 de janeiro de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2009.02630503-38, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-01-29, Publicado em 2009-01-29)
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PROCESSO Nº 2008.3.012450-5 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOEL FERNANDES DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO (A): NELSON MONTALVÃO DAS NEVES E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Sra. Governadora do Estado do Pará que exonerou o impetrante do cargo de Investigador de Polícia Civil ao qual estava investido sub judice desde 17.06.2005, considerando os fundamentos de fato e de direito na decisão judicial...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003293-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVENTE:ANTONIO MANUEL PINTO JUNIORADVOGADO:ALMEIRINDO TRINDADE E OUTROSAGRAVADO:Decisão Monocrática Proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003293-9DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Interno (art. 557, §1º do CPC) em Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MANOEL PINTO JUNIOR contra decisão monocrática desta Relatora que entendeu a ocorrência de carência de ação e determinou a extinção do mandado de segurança 2009.1.026021-1 tramitando pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital no qual já havia sido indeferido pedido liminar contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ UEPA que negara o pedido de transferência do agravante/impetrante do curso de Medicina da Universidade Planalto Central UNIPLAC para a UEPA. Segundo as razões recursais contidas no agravo de instrumento, no ano de 2007 o agravante logrou êxito no vestibular de DIREITO junto ao Centro de Ensino Superior do Pará - CESUPA nesta Capital, chegando a cursar 1 (um) único semestre, tempo suficiente para concluir que não possuia vocação para a operação das leis, contudo o lapso temporal lhe indicara que realmente era vocacionado para o exercício da MEDICINA. Como não haveria VESTIBULAR semestral no ano de 2007 nesta cidade, resolveu residir com a avó em Brasília e ali prestar vestibular em instituição privada de ensino superior, desta vez para o curso de medicina, sua verdadeira vocação, desta vez obtendo êxito. Ao final do 1º semestre de curso em Brasília a tentou matricula em Belém, no CESUPA, o que não foi deferido em razão das diferenças de sistemas de ensino entre as duas instituições UNIPLAC e CESUPA, aquela com sistema de aulas praticas e teóricas (sistema tradicional) esta em sistema de aulas práticas pelo método de estudo de caso. Expôs que mesmo morando com a avó, ao decorrer dos meses o agravante passou a sofrer abalo psicológico em decorrência do afastamento da família (pais e irmãos), além de todo o seu grupo de relacionamento (amigos). Segundo laudos médicos tais abalos decorrem de processo depressivo. Em um deles a descrição é de quadro psicopatológico de evolução crônica com origem provável na infância e adolescência. Em outro o quadro é descrito como moderado, podendo se agravar. Ambos fazem referencia a ausência de suporte familiar. Diante do insucesso na primeira tentativa de transferência, retornou a Capital Federal no inicio de 2008 e tentou superar seus problemas de saúde (depressão decorrente de transferência de domicílio). A permanecerem os referidos problemas ao longo do ano de 2008, no inicio de 2009 o agravante pleiteou nova transferência da UNIPLAC, desta vez para a UEPA. Não havendo suporte normativo que autorizasse a administração da UEPA o processamento da transferência, (lei 7.037/82 e Resolução nº 12 de 1995) o agravante/requerente experimentou outra negativa de pleito. Irresignado com este segundo indeferimento, buscou o agravante, em sede de Mandado de Segurança, a obtenção de medida judicial (liminar) que determinasse ao Reitor da UEPA a reforma da decisão administrativa, que se posicionou pela impossibilidade de atendimento do pleito de transferência do requerente. Alegava possuir direito liquido e certo para a transferência da UNIPLAC para UEPA sob fundamento no art. 205 c/c art. 196 ambos da CF. Com base nos fatos trazidos a juízo o magistrado a quo indeferiu liminarmente a pretensão do impetrante/requerente e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Irresignado com a interlocutória do juízo a quo o agravante alegou haver risco de prejuízo irreparável, pois o mesmo poderia perder um semestre letivo caso não lhe fosse deferida a medida antecipatória de reforma da decisão recorrida com a determinação à UEPA para matricular, independentemente de aprovação em processo seletivo, o requerente/impetrante/agravante no curso de medicina. Afirmou que em relação a Universidade, nada pode se deduzir acerca de eventuais riscos de prejuízo, pois caso o agravante seja matriculado naquela instituição será somente mais um aluno em sala de aula. Diante dos autos, essa relatora entendeu pela não existência do direito liquido e certo a ser socorrido, tampouco o ato da autoridade que negou a transferência pode ser tido como ilegal ou abusivo em sede mandamental. Desta feita, monocraticamente decidiu pela extinção do mandamus no 1º grau por carência de ação o que em decorrência tornou prejudicado o exame recursal do instrumento e por isso negou-lhe seguimento. Novamente irresignado, interpôs o presente Agravo Interno afirmando que é impossível admitir a extinção do processo sem resolução do mérito quando a decisão conclui que o ato dito coator não é ilegal ou abusivo, portanto já teria adentrado na avaliação do mérito. Diante da premissa processual acima, pede pelo conhecimento do presente agravo para reformar a monocrática recorrida determinando o seguimento do Mandado de Segurança, bem como do Agravo de Instrumento. Breve relatório, passo a decidir. Como já dito no relatório acima o agravante funda a sua pretensão e afirma o seu direito liquido e certo com base na Constituição Federal, especificadamente nos arts. 205 c/c 196 . Tenho como necessário neste momento a reedição da parte final da decisão monocrática vergastada: A Administração da Universidade decidiu pelo indeferimento do pedido do requerente em conformidade com a legislação em vigorLEI Nº 7.037, DE 05 DE OUTUBRO DE 1982.http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%207.037-1982?OpenDocument , portanto não há ato ilegal ou abusivo nisso. Quanto ao direito invocado à educação, este pode ser exercido com a continuidade dos estudos no Distrito Federal ou no Pará, neste respeitando a condição isonômica de aprovação em processo seletivo regular e JUSTO. Por tais razões, impõe-se a extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, com substrato no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso. (...) Com substrato no art. 267, §3º c/c 301, §4º do CPC, determino a EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA por carência de ação nos termos do art. 267, VI, em decorrência fica prejudicado o exame recursal ao presente agravo. Assim nos termos do art. 557 Caput do CPC NEGO-LHE SEGUIMENTO. Deverá o autor arcar com o pagamento das custas processuais no primeiro e segundo grau. Oficie-se ao juízo de 1ª Instância para conhecimento. Quanto a alegação de que não poderia esta Relatora extinguir o processo nos termos do art. 267, IV pois já havia adentrado no exame do mérito, reconheço a argumentação do agravante. De fato, nos casos em que a decisão é construída a partir de uma premissa de reconhecimento da legalidade da conduta impugnada judicialmente afirmando a inexistência de ato violador à direito liquido e certo, já não estaríamos diante de condições de ação, mas do próprio mérito do mandado de segurança. Conforme entendimento de Sergio Ferraz a ausência de direito liquido e certo tanto pode gerar a extinção do processo sem julgamento do mérito, como também com julgamento do mérito. É uma análise de duas etapas, que só será plenamente atendida quando houver uma conscientização da existência dessa pluralidade do conceito de direito liquido e certo. Em casos assim, quando restar comprovada a inexistência de violação à direito liquido e certo, o caso é de denegação da segurança com resolução de mérito (art. 269, I do CPC), uma vez que não estaríamos orbitando no universo das condições de ação e sim do próprio fundo do direito impugnado via mandado de segurança. Tal decisão faz coisa julgada material, não havendo nova possibilidade de discussão judicial envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir. Relembrando o pedido do autor, transcrevo: Observe-se, portanto, que se o mérito foi examinado é porque não há falta de condição de ação, pois esta tem que ser examinada e declarada antes da apreciação do mérito. Pelo exposto, espera-se o conhecimento e provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito e negou seguimento ao Agravo de Instrumento para que se determine o prosseguimento de ambos. Como visto, o presente Agravo Interno pretende a reforma de decisão monocrática proferida por esta relatora. Reconheço parte dos argumentos trazidos pelo agravante e exerço o juízo de retratação previsto no §1º do art. 557, para reformar a decisão que determinou a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito (art. 267, IV), uma vez que no exame do Wirt, acabou-se por adentrar nas razões de mérito, onde se constatou a inexistência de ato ilegal, afastando assim a carência de ação. Por todo exposto, admito o presente agravo e em razão da inexistência de ato ilegal, nego-lhe seguimento por manifesta improcedência nos termos do art. 557 caput do CPC. Oficie-se ao juízo de 1ª Instância para conhecimento. P.R.I.C. Belém, 05 de junho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02740174-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-05, Publicado em 2009-06-05)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003293-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVENTE:ANTONIO MANUEL PINTO JUNIORADVOGADO:ALMEIRINDO TRINDADE E OUTROSAGRAVADO:Decisão Monocrática Proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003293-9DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Interno (art. 557, §1º do CPC) em Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MANOEL PINTO JUNIOR contra decisão monocrática desta Relatora que entendeu a ocorrência de carência de ação e determinou a extinção do mandado de segurança 2009.1.026021-1 tramitando pelo juízo da 2ª Var...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000576-86.2008.814.0061 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MADEIRA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MADEIRA DA COSTA, sob a égide do CPC/73 (protocolo de 16/10/2015), manifestou o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 289/293, para impugnar os termos do acórdão n. 151.663, assim ementado: APELAÇÃO PENAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 RAZÕES DO APELANTE ANTÔNIO MADEIRA DA COSTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O MAGISTRADO DE PISO NÃO ANALISOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS REJEITADA MAGISTRADO QUE, ANALISANDO AS PROVAS DOS AUTOS, FUNDAMENTOU SUA DECISÃO, ESCOLHENDO A TESE ACUSATÓRIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS APÓS ÀS ALEGAÇÕES FINAIS REJEITADA DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS CONSISTEM EM ATUALIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO E QUE EM NADA INFLUENCIARAM O JUÍZO A QUO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO MÉRITO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, POIS AS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL FORAM OBTIDAS ILICITAMENTE IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS RAZÕES DO APELANTE JOSÉ LEÔNIDAS SOUSA JÚNIOR: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR SUA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÕES MANTIDAS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA AO APELANTE JOSÉ LEÔNIDAS MODIFICADO, DE OFÍCIO, PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. 1. Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa quando o magistrado sentenciante, analisando atentamente as provas dos autos, fundamenta o édito proferido com base nos elementos de fato e de direito contidos no caderno processual, e entende que a tese acusatória foi a que restou comprovada. O magistrado sentenciante, como cediço, não é obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos defensivos, desde que a condenação se baseie em elementos fáticos comprovados nos autos, como ocorreu in casu. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ e TJPA. 2. De igual maneira, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, em virtude de terem sido juntados aos autos documentos após às alegações finais, quando tais documentos nada mais são do que a atualização da certidão de antecedentes criminais do acusado, que em nada influenciaram o édito condenatório. Ademais, o apelante não demonstrou nenhum prejuízo que porventura tenha sofrido com a juntada tardia da sua certidão de antecedentes atualizadas. Preliminar rejeitada. Precedentes do TJPA. 3. Em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cujo estado de flagrância é permanente, já que sua consumação se prolonga com o tempo, a entrada dos policiais sem a devida autorização na casa do apelante Antônio Madeira não acarreta em nulidade ou na ilicitude da prova coletada, pois o referido apelante encontrava-se em estado de flagrância. 4. A materialidade e a autoria delitiva imputada aos apelantes estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais, tem-se o Inquérito Policial, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga, o Laudo Toxicológico Definitivo e os depoimentos testemunhais, que não só afirmam terem sido encontrados 1.120g (um quilograma e cento e vinte gramas) da substância entorpecente conhecida como ?maconha?, na residência do apelante Antônio Madeira, 05 (cinco) papelotes de ?maconha e 05 (cinco) de ?merla?, dentro do sapato do apelante José Leônidas, como também a referida quantidade, o modus operandi e a forma como eles foram presos, fazem cair por terra a versão defensiva de José Leônidas, de que a droga apreendida era para consumo. Ademais, os depoimentos testemunhais contidos nos autos revelam ainda, que José Leônidas era o atravessador da droga, tendo o mesmo sido acionado por um casal, para que comprasse entorpecentes a fim de que eles o consumissem em um motel, sendo que Antônio Madeira foi o fornecedor do entorpecente comprado e que seria repassado para o citado casal, restando, portanto, devidamente caracterizado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. Embora o regime inicial de cumprimento das penas dos apelantes tenha sido fixado no fechado unicamente pelo fato de se tratar de crime hediondo, o que não pode mais prevalecer, em face à declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do §1º, art. 2º, da Lei nº 8.072/90, somente o apelante José Leônidas faz jus à modificação para o regime inicial semiaberto, pois não só a sua reprimenda restou definitiva no mínimo legal, qual seja, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, como as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, lhe foram, em sua maioria, favoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Com relação ao apelante Antônio Madeira, o mesmo não faz jus à modificação do regime inicial fechado para o semiaberto, pois embora sua reprimenda tenha sido fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, quantum esse que, em tese, permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, lhe foram, em sua maioria, desfavoráveis, sendo que o mesmo era o fornecedor da droga apreendida, sendo mais reprovável a sua conduta, de modo que o regime inicial fechado deve ser mantido, para o referido apelante. 6. Recurso conhecido, improvido, e, de ofício, modificado para o semiaberto o regime inicial de cumprimento da pena do apelante José Leônidas Sousa Júnior. Decisão unânime. (2015.03692133-43, 151.663, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-09-22, publicado em 2015-10-01). No apelo raro, apresentado com assinatura escaneada, defende ausência de fundamentação do julgado no que toca à manutenção do regime fechado, considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1.º do art. 2º da Lei Federal n. 8.072/90. Desse modo, sustenta que a hediondez do crime não afasta a possibilidade de modificação do regime de cumprimento da reprimenda. Não aponta dispositivo constitucional eventualmente violado nem faz qualquer consideração acerca da repercussão geral da matéria. Contrarrazões ministeriais às fls. 301/307. É, no essencial, o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância. Não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer, bem como a insurgência é tempestiva, além de ser dispensado o preparo, dada a natureza pública da ação penal. Não obstante, o recurso desmerece ascensão, pelas razões em seguida expostas. Inicialmente, destaco que o recurso padece de vício insanável, já que apresentado com assinatura digitalizada / escaneada. Nessa circunstância, o Pretório Excelso considera-o como recurso inexistente, já que sem assinatura original é tido por apócrifo. Nesse mesmo sentido, foi o decidido no ARE 948.239/RS, julgado em 03/5/2016 e publicado no dia 17 daquele mês e ano. Impende, ainda, colacionar a ementa do AI 564.765/RJ, onde a Suprema Corte já indicava que, excetuando-se os casos de assinatura com certificado digital, apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Ei-la: Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível (AI 564765, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 17-03-2006 PP-00015 EMENT VOL-02225-07 PP-01362 RTJ VOL-00201-01 PP-00384 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 102-106 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 469-472) (negritei). Ainda que superado tal óbice, o que se admite apenas por argumentação, o recurso desatende a dois requisitos imprescindíveis, na medida em que carece tanto da indicação da repercussão geral do tema abordado no apelo, ferindo o disposto no art. 543-A, §2.º, do CPC-73, c/c art. 327, §1.º, do RISTF, quanto da indicação expressa de dispositivo constitucional tido por vulnerável, atraindo a incidência da Súmula STF n. 284. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. [...] 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (AI 820411 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) (negritei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO DOS TRABALHADORES. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. LEI 8.036/1990. ENTENDIMENTO CONFIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.050.346-RG, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 956. INVIABILIDADE. INCLUSÃO DE FILIAIS DA EMPRESA MATRIZ NO POLO ATIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 707554 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 21-11-2017 PUBLIC 22-11-2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, ¿ b¿. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, ¿b¿, da Constituição, demanda o reconhecimento formal da inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC (ARE 956463 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) (negritei). DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedente. 2. A parte agravante não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. 3. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 965506 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) (negritei). Ademais, depois da análise dos fatos e provas, o Colegiado Ordinário decidiu pela manutenção do regime fechado em virtude não somente do quantum da pena aplicada, mas também pelo fato de o ora recorrente ser o fornecedor da droga apreendida. Ressalte-se que as particularidades do caso concreto autorizam a imposição de regime mais severo, como medida necessária à reprovação e à prevenção do crime, consoante posicionamento do Pretório Excelso. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 2. As particularidades do caso concreto apuradas pelas instâncias de origem, notadamente quanto à importante participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo - fechado - , como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 138636 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 13-10-2017 PUBLIC 16-10-2017) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal chancela o afastamento da causa de diminuição quando presentes fatos indicadores do envolvimento do agente com organização criminosa, como, por exemplo, a) a conduta social do agente, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação dos pacientes a atividades criminosas, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida. Para se afastar essa conclusão seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes, notadamente em relação ao volume de drogas, constituem fundamentação apta a justificar a imposição de regime mais severo - fechado -, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 143577 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ¿D¿ E ¿I¿ . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. 3. O regime inicial fixado pelo juízo a quo, ainda que mais rigoroso do que o cominado em lei com base no quantum da pena, revela-se viável quando fundamentado nas especificidades do caso concreto. Precedentes: RHC 122.620, Segunda Turma, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/08/2014, HC 113.274, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/09/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, e HC 112.661, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/06/2013. 4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. [...] Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Destarte, forçosa a conclusão de que o apelo nobre não ultrapassa a admissibilidade. Posto isso, com fundamento na orientação contida nos precedentes do Pretório Excelso supracitados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. À Secretaria para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. RE 22 PEN. J. RE 21
(2018.00005074-66, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000576-86.2008.814.0061 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MADEIRA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MADEIRA DA COSTA, sob a égide do CPC/73 (protocolo de 16/10/2015), manifestou o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fl...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2009.3.006041-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: DENIS JUNIOR PEREIRA DE FREITAS, representado por JÂNIO MARINHO DE FREITAS Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 91.321 cuja ementa segue transcrita: Acórdão 91.321 MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE DISTURBIO MENTAL- PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PROTEÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE É DEVER CONSTITUCIONAL, COM BASE NOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 227 DA CF/88 - CONCESSÃO DA SEGRANÇA - UNANIMIDADE. 1- provas dos fatos alegados presentes desde a inicial, desnecessária dilação probatória; 2- deriva dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros; 3- O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos e alimentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as respectivas despesas, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família; 4- a efetividade real das normas constitucionais reclamam a garantia do medicamento, ao paciente, enquanto for necessário; 7- segurança concedida. O recorrente em suas razões recursais relata sinteticamente os fatos, argumentando violação à Lei nº. 8080/90 combinada com as Portarias do Ministério da Saúde, além de violações a dispositivos do Código de Processo Civil. Faz referência a distribuição de competência prevista na Lei do Sistema Único de Saúde em seus artigos 15, 16, 17 e 18. Sustenta a incompetência absoluta do juízo em face da necessidade dos três entes políticos no polo passivo da demanda. Nestes termos, cita o art. 109, I; 196 e 198, da CF. Ainda, se refere à súmula 150 do STJ. Dispõe também acerca da regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde prevista no art. 197, CF/88. Tece considerações acerca da política nacional de medicamentos, da inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato bem como do comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde. Ainda, aduz sobre o princípio da reserva do possível e limites orçamentários. Para tanto, relaciona os seguintes artigos: 167, I, II, V, VIII e XI; 165, I; 166; 169 da CF/88; artigos 206 e 212 da Constituição Estadual. Por fim, trata do princípio da legalidade da despesa pública, citando os seguintes artigos: artigo 85, VI e 212 da Constituição Estadual; artigos 167, II; 85, VI; 166; 167, V e VI, todos da Carta Magna e artigo 315 do Código Penal. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 231/245 É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 91.321, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 28/09/2010 (fl. 154), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os requisitos extrínsecos, o apelo não merece seguimento. Explico. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente alega, de forma genérica, violação a diversos artigos da Lei 8.080/90, quais sejam: artigos 15, 16, 17, I e 18, I, IV e V. Menciona ainda o art. 315 do Código Penal. Não cuidou, no entanto, de discorrer acerca das razões da suposta ofensa, se limitando a tecer longas considerações acerca de diversos assuntos, sem maiores especificidades, conforme se denota de alguns trechos do recurso que abaixo transcrevo: ¿(...)Impende salientar que a Lei 8080/90 sistematizou as políticas de saúde. Nela o art. 9º estipula uma direção única a ser exercida em cada esfera de governo pelo Ministério da Saúde, pelas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente, conforme o caso, sendo que em diversos trechos determina como sendo da competência de tais órgãos a elaboração de normas específicas, com finalidade de organizar os diversos setores da saúde pública, viabilizando o seu gerenciamento. Vale citar a distribuição de competência que é estabelecida de forma expressa nesta legislação, a teor dos arts. 15, 16, 17 e 18 (...)¿- fl. 162 ¿(...) E a lei n. 8080/90, estabelece a repartição de competências entre as três esferas, trazendo inclusive a municipalização dos serviços de saúde, estabelecendo em seu art. 18, I, IV e V, que compete aos Municípios, dentre outros, gerir e executar os serviços de saúde. Observa-se, dessa forma, a descentralização dos serviços e ações do SUS para os municípios (art. 17, I)(...).¿ Conforme se denota da leitura acima, o recorrente não especifica em que ponto o acórdão recorrido ofendeu a Lei Federal nº. 8080/90, configurando-se assim a deficiência na fundamentação. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicável ao caso, portanto, a súmula 284 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial. No entanto, ainda que superado tal óbice, nenhum dos supracitados artigos foram devidamente prequestionados. Idêntico o raciocínio no que diz respeito aos artigos 206 e 212 da Constituição Estadual. Isso porque a decisão colegiada não enfrentou-os. Na realidade, a fundamentação central do acórdão foi com base na Carta Magna relacionando-a ao direito universal e fundamental à saúde. Nota-se que a única menção à Lei 8080/90 é em relação aos seus artigos 2º (saúde como direito fundamental) e 6º, I, ¿d¿ (direito à assistência farmacêutica. - fl. 148. Incidência, pois, da súmula 282 e 356 do STF. A propósito: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). - grifei (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). - grifei Cumpre salientar ainda que em relação aos artigos da Constituição Federal de 1988 mencionados no recurso (109; 165, I; 166, 167, I, II, V, VIII, XI; 169; 196, 197 e 198), não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratar de dispositivos constitucionais, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) (grifei) Por fim, no que diz respeito à Súmula 150 do STJ, é cediço que não cabe a apreciação em sede de recurso especial face o enunciado da Súmula 518 do Corte Superior que dispõe: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.¿ Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº 282, 284, 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial e Súmula nº. 518 do STJ, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02160777-45, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2009.3.006041-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: DENIS JUNIOR PEREIRA DE FREITAS, representado por JÂNIO MARINHO DE FREITAS Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 91.321 cuja ementa segue transcrita: Acórdão 91.321 MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.030249-3 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. I - COMO NA REALIDADE FOI FIRMADA APENAS SUA SUSPEIÇÃO, NÃO HAVIA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, O QUAL DEVERIA CONTINUAR NO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL (3ª VARA DA CÍVEL DE MARABÁ), APENAS MUDANDO-SE A PESSOA DO JUIZ QUE IRIA CONDUZI-LO. AFINAL, A SUSPEIÇÃO É DO MAGISTRADO E NÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. II - TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, O RELATOR PODERÁ DECIDIR DE PLANO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DE ACORDO COM PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.120 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ e como suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ , vem se pronunciar nos termos a seguir aduzidos. Suscitado nos autos a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, contra o Estado do Pará, Superintendência do Sistema Penal ¿ SUSIPE, visando a aplicação da lei e dos tratados de direitos humanos reconhecidos pelo Brasil, aos presos provisórios que se encontram no local denominado CORRÓ, na Superintendência Regional de Policia Civil de Nova Marabá, bem como, aos presos provisórios e condenados nos estabelecimentos prisionais, Cadeia Pública e Centro de Recuperação ¿Mariano Antunes¿, localizados em Marabá/Pa (fls. 05/10). Os autos foram originalmente distribuídos à 3ª Vara Civil da Comarca de Marabá, tendo a Juíza Titular da Vara, exarado despacho argumentando que nos autos de exceção de suspeição nº 001000744820128140028, havia arguido suspeição por foro íntimo para prosseguir nos feitos em que atuam os Promotores de Justiça Julio César Sousa Costa, Maynna Silva de Souza Queiroz E Josélia Leontina de Barros Lopes, determinando a comunicação à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do TJE/PA para providências. A corregedoria de Justiça determinou a redistribuição de todos os autos em que referidos Promotores atuassem. Recebidos os autos por redistribuição, a Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Marabá manifestou, que o Dr. César Lins, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível também arguiu suspeição em face dos mesmos Promotores de Justiça, ensejando que todos os feitos de competência originária da Fazenda no qual o Ente Ministerial intervir como parte, sejam automaticamente distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível, a qual não tem competência para atuar, porque especializada em Falência e Recuperação, Cível, Comércio e Familiar por redistribuição (fls.02). E também, que se a suspeição arguida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível não tem o condão de ensejar a redistribuição dos autos, os quais deverão ser remetidos ao Juiz Substituto. Após regular distribuição dos autos (fls.12), coube a mim a relatoria do feito em 18/11/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maraba, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Destaca-se, que o fato de o Juiz de Direito se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, conforme se apresenta nos autos, não caracteriza conflito de competência, isto porque, a hipótese não figura entre aquelas dispostas no art. 115 do Diploma Processual Civil. Vejamos: Art. 115. Há conflito de competência: I ¿ quando dois ou mais juízes se declararem competentes; II ¿ quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III ¿ quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam, que: Quando o magistrado se dá por impedido ou suspeito, não nega competência do juízo, pois impedimento e suspeição são causas de inabilitação da pessoa física do juiz para a causa. Assim, a suspeição arguida pela MM. Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, não enseja a alteração do juízo jurisdicional, mas a designação de outro magistrado para atuar especificamente nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. I - No caso concreto, em verdade, o presente conflito perdeu totalmente seu objeto, uma vez que o magistrado que firmou sua suspeição para funcionar na ação cautelar Charles Menezes Barros não está mais respondendo pela 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Aliás, o mesmo era apenas interino naquela vara, e com a sua saída não há razão lógica para se remeter o feito a outra vara. II - Ademais, como na realidade foi firmada apenas sua suspeição, não havia necessidade de redistribuição do processo, o qual deveria continuar no mesmo órgão jurisdicional (6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), apenas mudando-se a pessoa do juiz que iria conduzi-lo. Afinal, a suspeição é do magistrado e não do órgão jurisdicional. (200930050874, 79700, Rel. Eliana Rira Daher Abufaiad, Órgão julgador Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, Publicado em 10/08/2009) Ante o exposto, com base no parágrafo único do art. 120 do CPC e diante da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria suscitada nos presente autos, de plano, resolvo o conflito e determino a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 04 de março de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.00803921-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2013.3.030249-3 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEXISTÊNCIA DA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. I - COMO NA REALIDADE FOI FIRMADA APENAS SUA SUSPEIÇÃO, NÃO HAVIA NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO, O QUAL DEVERIA CONTINUAR NO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL (3ª VARA DA CÍVEL DE MARABÁ), APENAS MUDANDO-SE A PESSOA DO JUI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030875-7 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: OIRAMA BRABO APELADO: BRENO VIDIGAL BARROSO ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608482 / RN. POLICIAL MILITAR. GRAU. ACUIDADE VISUAL. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL, REGULAMENTO E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALORES MÍNIMOS NÃO ALCANÇADOS. EXAME OFTALMOLÓGICO. REPROVADO NO EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO APOIADA EM LAUDOS PARTICULARES QUE DIVERGEM DA AVALIAÇÃO FEITA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0019927-36.2010.814.0301) impetrado por BRENO VIDIGAL BARROSO, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada pelo Autor, ao confirmar a liminar de fls. 49/53 que permitiu a participação do Impetrante às fases posteriores ao exame médico, bem como de que em razão dos direitos discutidos na lide já terem sido alcançados, não caberia mais o debate da matéria, pelo que aplicou a teoria do fato consumado. Razões do Estado do Pará às fls. 186/198, tendo o Recorrente sustentado, em suma, pela inaplicabilidade da teoria do fato consumado, inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Contrarrazões às fls. 201/203, tendo o Apelado alegado que a Lei Estadual nº 6.626/2004 não fora regulamentada, pelo que não há legislação que fixe os critérios objetivos para a realização da avaliação médica, mais precisamente a concernente ao exame oftalmológico. Pede ainda pela aplicação do princípio da razoabilidade, eis que os problemas de visão que possui o Impetrante em nada afetariam o desempenho da atividade de Militar. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 206/224, tendo o representante do Parquet pleiteado a denegação da segurança concedida em razão da absoluta ausência de amparo legal da sentença proferida pelo juízo a quo. Às fls. 230/232 constam as contrarrazões do Apelado, requerendo a manutenção da segurança. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 239/245, o qual opinou pelo conhecimento e provimento das apelações interpostas em face da sentença de fls. 177/181. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ab initio, consigno que farei o julgamento conjunto das apelações interpostas pelo Estado do Pará e pelo Ministério Público do Estado do Pará, eis que os mesmos possuem o mesmo escopo, tais sejam o de reformar a sentença proferida pelo juiz de piso e, consequentemente, de ser denegada a segurança ao Impetrante. Da sentença ora guerreada, verifica-se que o juiz de piso asseverou que não caberia mais discussão da permanência ou não do Impetrante no certame, haja vista que os direitos requeridos já foram alcançados, pelo que sua situação consolidou-se com o tempo, sendo, pois, aplicável a teoria do fato consumado, entretanto, tal fundamentação não deve prosperar. De fato, em julgamento do recurso extraordinário nº 608.482 / RN onde foi reconhecida a repercussão geral da matéria abordada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os cargos públicos são inacessíveis por meio de ato precário, tais como a liminar judicial, pelo que, uma vez revogada ou perdendo a sua eficácia, operam-se os efeitos ex-nunc, pelo que não é aplicável a teoria do fato consumado nestes casos. Abaixo, trago a ementa do referido processo: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. Ainda sobre o RE nº 608.482 / RN, o eminente Relator, Min. Teori Zavascki, ressaltou o seguinte: ¿Em casos dessa natureza, a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal é a de dar prevalência à estrita observância das normas constitucionais e ao interesse público. Nesse sentido, v.g. na 1ª Turma, em caso semelhante (no qual a recorrente estava há 7 (sete) anos na Polícia Militar gaúcha): EMENTA: Concurso público. Anulação de questões de prova pelo Poder Judiciário. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva. 4. Agravo regimental não provido (RE 405.964/RS, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 16/05/2012).¿ Por conseguinte, verifico que a irresignação do Recorrente se dá em razão deste ter sido reprovado na fase de avaliação médica do concurso nº 009/PMPA/2010 para admissão ao curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado foi reprovado pela Coordenação de Junta Médica do certame em razão de ser portador de acuidade visual abaixo do mínimo exigido, bem como de que o grau de correção é acima do permitido, conforme documento de fls. 109/110, o qual se trata de resposta ao recurso administrativo interposto contra o resultado de inaptidão no exame médico do Autor. Carreando provas convergentes para a sua alegação de que não deveria ter sido reprovado no exame médico, o Apelado trouxe a baila os documentos de fls. 35 e 36, os quais atestam que embora o candidato possua acuidade visual, sem correção, abaixo do mínimo exigido no Edital do certame, com o uso de correção o Recorrido atinge o grau exigido pela banca examinadora, bem como de que não é ultrapassado o valor máximo de correção (1,50) exigido na norma que regeu o concurso. Desse modo, verifico a existência de obstáculo intransponível para a manutenção da segurança obtida pelo Autor, eis que não há prova de que os fatos alegados pelo Autor são incontroversos, uma vez que consta nos autos a divergência entre laudos periciais unilaterais e públicos, pelo que a demanda exige a ocorrência da dilação probatória, fase processual esta inadmissível na presente ação mandamental. Como se vê, existem nos autos três documentos diferentes que trazem informações contraditórias entre si: a resposta da banca examinadora, acostada às 109/110, e os laudos médicos unilaterais de fls. 35 e 36. Dessarte, embora nenhum dos dois documentos possa ser simplesmente desconsiderado pelo judiciário, se há algum que deva prevalecer, diante das circunstâncias ora exposta, esse deve ser o exame oftalmológico realizado pelo agente contratado pela Autoridade Pública, pois este laudo goza de fé pública, presunção relativa esta que somente pode ser elidida com a devida instrução probatória. Dito isto, nota-se claramente que o caso exige a realização de perícia judicial, a fim de se apurar definitivamente qual é o grau exato da acuidade visual, razão pela qual não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. Sobre o assunto, vejamos como nos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA NAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. POSSE CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO MANDAMENTAL APOIADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR. SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.709/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013) (Grifei) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, com a certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade.. (RMS 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010) (Grifei) Por sua vez, os Tribunais Estaduais vêm decidindo na mesma linha adotada pelo C.STJ, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO REALIZADO PELA JUNTA MILITAR - ESCOLIOSE EM GRAU SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL - LEGALIDADE -LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES - DELIBERAÇÃO DA JUNTA MILITAR QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA - PREVISÃO LEGAL PARA TANTO (LC nº 467 /2005, arts. 1º, IX e 2º , § 3º )- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se mostra ilegal o ato praticado Junta Militar de Saúde, ao considerar a Agravada inapta para o exercício da função pública, haja vista que foi dado apenas fiel cumprimento à exigência legal em casos que tais (LC nº 467 /2005, arts. 1º , IX e 2º , § 3º), no sentido de só admitir no serviço público quem estiver apto física e mentalmente. 2. Ausente um dos requisitos para concessão da medida antecipatória, qual seja, a verossimilhança do alegado, inviável seu deferimento. (TJES - AI35119003792, Relator Des. ÁLVARO MANIEL ROSINDO BOURGUIGNON, publicado em 24/04/2012) ¿Havendo divergência entre os laudos apresentados pelo médico particular do servidor aposentado e da Junta Médica da Polícia Militar, não sendo possível dar prevalência a um ou outro, inarredável a realização de perícia médica-judicial para o deslinde da controvérsia, não sendo possível, destarte, a concessão de provimento antecipatório por ausência de verossimilhança das alegações, à míngua da existência de prova inequívoca.¿ (TJSC - AI 196271, Relator Des. CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 11/01/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO DOENÇA - LAUDOS DO INSS E DO EMPREGADOR EM SENTIDO OPOSTOS - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LAUDO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA CONSEQUÊNTE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 273 do cpc, é imprescindível a prova inequívoca, convencendo o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Existindo nos autos laudos do INSS e do empregador, em sentido opostos, deve prevalecer o princípio da legalidade do laudo administrativo, não existindo prova inequívoca da alegação. 3. Recurso conhecido e improvido (TJDF - AI 20080020140054, Relator Desª. ANA CANTARINO, publicado em 04/12/2008) Por fim, no que pese a alegação do Apelado de que não há regulamentação que trate dos exames oftalmológicos aplicados ao candidato que se submete ao concurso de seleção de oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, razão não assiste o Recorrido. Com efeito, muito embora o direito administrativo brasileiro adote o sistema da jurisdição una ou sistema inglês, o qual é aquele em que todas as decisões, sejam administrativas ou de exclusivo interesse privado, poderão ser dirimidos pelo Poder Judiciário, sendo este o único capaz de produzir decisões definitivas com força de coisa julgada, é de conhecimento geral que não incumbe ao referido Poder adentrar no mérito administrativo. Explico. Não compete a esta Corte de justiça, via de regra, analisar e discutir os critérios objetivos adotados pela administração no tocante aos requisitos concernentes aos exames médicos, psicológicos e físicos. O que compete ao Poder Judiciário é verificar se todas as regras editalícias, as leis, os princípios e preceitos constitucionais aplicáveis ao caso foram respeitados. No caso em vertente, a Lei Estadual nº 6.626/2004, a qual dispõe especificamente sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, em seu artigo 17, parágrafo único dispõe: ¿Os exames antropométrico e médico serão realizados pela Junta Regular de Saúde da PMPA, formada por Oficiais Médicos da Corporação, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei. Os exames necessários para a aferição da avaliação antropométrica e médica serão estabelecidos em edital ou regulamento.¿ (grifo nosso). Como se vê, a Lei Estadual alhures estabelece, como requisito para o ingresso na carreira de Policial Militar, que o candidato se submeta a avaliação médica, sendo que os seus critérios de aferição serão estabelecidos em edital ou regulamento. Sobre o exame oftalmológico especificamente, temos que os requisitos para que o candidato seja considerado apto neste exame estão dispostos na Portaria nº 33/2008, publicada no Diário Oficial nº 31296 de 13/11/2008. Além disso, identifica-se também que o edital que regeu o concurso público para admissão ao curso de formação de oficiais - PM/2010, em seu item 7.3.7, alínea ¿j¿, dispôs, expressamente, acerca dos requisitos necessários para que o candidato seja considerado apto no referido exame médico. Dessarte, não se sustenta a alegação do Apelado de que não houve regulamentação das especificidades concernentes ao exame oftalmológico. Desse modo, tem-se por legítima a exigência do exame de acuidade visual para os candidatos do concurso de soldados da Polícia Militar, tratando-se, pois, de requisito indispensável para o exercício da função. Dessa maneira, havendo previsão legal da exigência de exame médico, bem como a fixação dos critérios objetivos de avaliação tanto pelo edital como por norma regulamentadora, tem-se por legítima a reprovação de candidato que não atende aos parâmetros exigidos no Edital, não sendo outro o entendimento da jurisprudência, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. NORMA INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO. ACUIDADE VISUAL. DESCUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. CORREÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. Havendo, como condição prévia para o ingresso na carreira policial militar, a previsão legal de aferição da capacidade e aptidão físicas do candidato, é possível a regulamentação dos respectivos critérios de avaliação e do modus operandi da avaliação por norma infralegal, in casu o edital de abertura do certame. (STJ - RMS 37936 / SC, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 18/02/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. ACUIDADE VISUAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL. LEGALIDADE. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. - Existindo previsão legal de exigência de aptidão física, cabe às normas do edital fixar critérios objetivos para sua aferição. Precedentes. - Como a via mandamental não comporta dilação probatória, uma vez não comprovadas a liquidez e a certeza do direito que os impetrantes disseram ter, impunha-se, só por isso, a denegação da ordem. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS 36308 / SC, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 18/05/2012) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, pelo que reformo a sentença proferida pelo juízo a quo para cassar a segurança concedida diante da ausência de direito líquido e certo do Impetrante. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se Belém/PA, 18 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _______________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01701914-59, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.030875-7 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA: OIRAMA BRABO APELADO: BRENO VIDIGAL BARROSO ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20083005847-3 COMARCA DE RONDON DO PARÁ APELANTE: DORIVALDO SANTOS SILVA. (ADV. FLORENTINO PEDRA). APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SILVA. (ADV. LIDINALVA LACERDA). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por DORIVALDO SANTOS SILVA, contra a r. sentença de fls. 62/67, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará, em Ação Anulatória de Venda de Ascendente a Descendente, ajuizada por IRACEMA DE SOUZA SILVA, que declarou a nulidade da Escritura Pública de transferência do imóvel identificado na inicial (Fazenda Paraíso do Norte), determinando que a mesma fosse inscrita em nome do verdadeiro proprietário o Sr. João Santos da Silva (1º requerido), com fundamento nos arts. 319 e 330, II, 1.175 e 1.176, ambos do CCB, bem como condenando o 2º requerido ao pagamento dos danos causados pela privação do uso da propriedade, assim como a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor dado à causa. Em seu apelo às fls. 02/04, sustenta que a sentença deve ser reformada, eis que desconsiderou situação fática crucial envolvida no deslinde da questão ao decretar a revelia por falta de contestação, uma vez que não se tornou inerte e apresentou contestação impugnando em oito laudas, atacando o mérito da ação e agravou o despacho admissivo do pedido de assistência. Historia que não pode concordar com a condenação a ele imposta, e como fato novo em dezembro de 2005, o requerido Sr. João Santos da Silva faleceu e o MM. Juízo a quo prolatou sentença ora recorrida, condenando o de cujos ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como a lavratura da Escritura Pública em nome do falecido. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e o posteriormente provido, para reformar a r. decisão, com o decreto de improcedência da Ação Anulatória de Venda de Descendente a Ascendente, e a ineficácia de indenizar aluguel de pastos e a reversão do ônus de sucumbência. O apelado ofereceu contrarrazões às fls. 08/18, preliminarmente sustentando ser a apelação descabida, uma vez que o apelante deixou de argumentar sobre as razões de inconformismo de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado, bem como a falta de qualificação das partes, conforme disposto no art. 514, I e II, do CPC. No mérito, requer o improvimento do recurso com a manutenção da r. decisão e a condenação do apelante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O O recurso é tempestivo, adequado à espécie e foi regularmente preparado. Estou em não conhecer da apelação. As frágeis e parcas razões recursais do apelante se limitam em reproduzir o que fora dito na inicial, sem indicar e rebater os pontos da sentença que necessitam de reforma. Logo, não basta a mera reprodução do que fora dito na inicial se a parte não ataca os fundamentos da sentença e apresenta os seus para possibilitar ao 2º grau conhecê-los e discutir sobre o recurso interposto. Neste ponto, pecou o apelante, uma vez que não demonstrou os fundamentos de sua irresignação, pois caracterizados apenas por simples histórico de sua peça inicial, inobservando, assim, o que prescreve o art. 514, II do CPC. Destarte, é indispensável para o conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito, nos termos do art. 514 do CPC. A mera remissão aos argumentos da inicial, quando ainda nem existia a sentença, não satisfaz a exigência legal. Conforme disposição do artigo 514, incisos II e III do Código de Processo Civil, nas razões da apelação, deve constar os fatos e fundamentos que o apelante requer sejam examinados, bem como o pedido de nova decisão. Ainda, nos termos do artigo 515 do mesmo diploma legal, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (grifei). Portanto, é necessário para o conhecimento do apelo que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-se, especificamente, aos fundamentos da decisão impugnada, assinalando cada item de sua irresignação. Destarte, considerando que as razões de apelo decorrem do inconformismo com determinado provimento judicial, é dever do recorrente enfrentar os argumentos expendidos pelo julgador, conforme exige o artigo 514 do CPC, e não simplesmente renovar seu pretenso direito lançado nos autos, sem adentrar à motivação que levou à condenação, pois do contrário restará caracterizada a falta de interesse recursal acerca da matéria não impugnada. Nesse sentido, julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ARTIGO 514, II, CPC - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO -CERCEAMENTO DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA INÚTIL - CONTESTAÇÃO - VISTA PARA IMPUGNAÇÃO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESPACHO SANEADOR - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - REVELIA - RECONHECIMENTO - ARTIGO 319 - INAPLICABILIDADE. Considerando que as razões de apelo decorrem do inconformismo com determinado provimento judicial, é dever do recorrente enfrentar os argumentos expendidos pelo julgador, conforme exige o artigo 514 do CPC, e não simplesmente renovar seu pretenso direito lançado na exordial, sem adentrar à motivação que levou ao indeferimento, pois do contrário restará caracterizada a falta de interesse recursal acerca da matéria não impugnada. Não ocorre o cerceamento de defesa quando a prova pretendida pela parte é inútil ao desate da lide, em virtude de a matéria a ser dirimida prender-se unicamente ao direito e não ter sido suscitado qualquer fato que exija o alongamento da fase probatória. Desnecessária a abertura de vista à parte autora a fim de que se manifeste sobre a contestação, se da aludida peça não consta alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial, ou quaisquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC e, ainda, com ela não foram juntados documentos novos (art. 398 do CPC). Possibilitado o julgamento antecipado da lide, a ausência de audiência preliminar de conciliação e/ou despacho saneador não traduz cerceamento de defesa. A nomeação de curador especial ao réu citado por edital atesta o reconhecimento de sua revelia, mas não autoriza a aplicação do efeito mencionado no artigo 319 do CPC. TJMG. Relator: AFRÂNIO VILELA Data da Publicação: 11/04/2007. Sinale-se, a respeito, a lição de Ernani Fidélis dos Santos: A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum. A respeito do tema, assim é o magistério de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ao comentarem o artigo 514, II, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 744, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição): II: 6. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. Assim se não impugnou o apelante os fundamentos da r. sentença, não há como se conhecer seu recurso. Neste sentido, julgados do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO COMBATE A TESE ADOTADA PELA SENTENÇA. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela sentença, combatendo seus fundamentos. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular (carência de ação por ilegitimidade ativa), se restringindo a questões diversas (mérito da contenda), desatende a norma processual disposta no inciso II do art. 514 e acarreta o não-conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. NÃO CONHECERAM DO RECURSO E JULGARAM PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70011545092, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 02/06/2005). Constata-se, assim, que a apelação não merece conhecimento, pois deixou de atender ao estabelecido no art. 514, II do CPC, ou seja, deixou o apelo de ter atacado de forma particular e específica às razões de decidir da sentença vergastada. Por tais razões, não conheço da apelação. É como decido. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de ______________ de 2011. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA
(2011.02956933-59, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-22, Publicado em 2011-02-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20083005847-3 COMARCA DE RONDON DO PARÁ APELANTE: DORIVALDO SANTOS SILVA. (ADV. FLORENTINO PEDRA). APELADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SILVA. (ADV. LIDINALVA LACERDA). RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por DORIVALDO SANTOS SILVA, contra a r. sentença de fls. 62/67, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará, em Ação Anulatória de Venda de Ascendente a Descendente, ajuizada por IRACEMA DE SOUZA S...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.013042-2 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: LEO DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA, PATAMAR MENOR. JUROS E CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE CONFIRMADA. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém-Pa, na Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Diferenças Pretéritas, com pedido de tutela antecipada, proposta por LEO DUARTE DOS SANTOS. O Recorrido/Autor é servidor militar estadual, lotado no 4º GBM no Município de Santarém desde 01.01.1994 e, requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/91; o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo originário realizou o julgamento antecipado da lide, julgando os pedidos do autor procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do (a) autor (a) para: a)condenar o réu ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões. Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento. Não havendo recurso voluntário, certifiquem e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário. Em suma, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; pugna pela fixação de honorários em compensação, ou, subsidiariamente, em patamar inferior ao definido na sentença. A Douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença guerreada seja mantida em sua totalidade. Vieram-me os autos por Redistribuição. Relatei o necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Conheço da Apelação, bem como do Reexame Necessário, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que n o caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para o direito em propor ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, 4ª Comarca Cível Isolada.) Destaco a `Súmula n. 85, do STJ¿ , que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pelos artigos 1º ao 5º, da Lei 5.652/91. Admita-se que o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. De outra banda, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização e, o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: EMENTA: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucuruí - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que concerne aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor, alegando que não foi necessária dilação probatória e por tratar-se de demanda repetitiva. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela, de modo a fixa-los em um patamar de adequação que tome por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Por tais parâmetros, a verba honorária fixada deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), diante ao trato de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou sem exigência de maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação, confirmando os demais tópicos da sentença. P. R. I. C. Belém, (PA), 31 de março de 2015 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01083414-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.013042-2 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: LEO DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA...
PROCESSO Nº 2012.3.012327-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: RAIMUNDO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR O ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com espeque no artigo 105, III, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 178/184, inconformado com a decisão prolatada nos vv. Acórdãos nº 130.600 e n.º 133.489, pelo órgão pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais foram assim ementados: Acórdão n. 130.600 (fls. 128/145): ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO E AUSÊNCIA DE POSSE DOS SERVIDORES APROVADOS NAS VAGAS DECLARADAS EM EDITAL. MANIFESTO INTERESSE EM PROVIMENTO DOS CARGOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1 Na esteira dos precedentes jurisprudenciais do STJ, havendo manifesto interesse da administração pública no provimento dos cargos oferecidos em concurso, e, ocorrendo a exoneração a pedido dos aprovados nas vagas ou ausência de posse dos mesmos, estando os cargos de interesse público vacantes, advém aos aprovados em cadastro de reserva direito líquido e certo à nomeação, após o término do prazo de vigência do concurso. 2 Ainda, na esteira da jurisprudência do Colendo STJ, inexistindo cláusula limitativa à convocação, o direito se torna inequívoco. 3 Segurança concedida, à unanimidade. (201230123270, 130600, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 12/03/2014, Publicado em 14/03/2014). Acórdão n. 133.489 (fls. 157/162): ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 - Descabe o prequestionamento da matéria expressamente debatida nos autos processuais, já que esta restou exaustivamente enfrentada no teor da decisão impugnada. Precedentes. 2 Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (201230123270, 133489, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 19/05/2014)¿ Asseverou violação aos artigos 458, inciso II; e 535, inciso II, do CPC, sob a alegação de que o Colegiado negou prestação jurisdicional, pois, apesar da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação quanto ao pedido de análise da ofensa apontada ao artigo 2º da CF-88. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 37, inciso II, §2º, da CF/88, bem como aos artigos 1º da Lei Federal n.º 12.016/2009; e 10 da Lei Estadual n.º 5.810/1994, sustentando ausência de prova pré-constituída e do direito líquido e certo. Desnecessário o preparo, a teor do artigo 511, §1º, do CPC. Sem contrarrazões, conforme a certidão de fl. 196. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento. Da ofensa aos artigos 2º e 37, inciso II, §2º, da CF/88: Sob este fundamento, o apelo especial não merece ascensão. É que ao Superior Tribunal de Justiça não compete a guarda da constituição. Trata-se de competência específica do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do artigo 102, III, ¿a¿, da Lex Mater. Nessa toada: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 359.463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Da suposta ofensa aos artigos 458, II; e 535, II, do CPC: O recorrente aduziu violação aos artigos 458, inciso II; e 535, inciso II, do CPC, explicando que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação quanto ao pedido de análise da ofensa apontada ao artigo 2º da CF-88. De igual modo, o recurso não merece seguimento sob este fundamento, pois não houve exaurimento da instância ordinária ante a falta de prequestionamento, acerca da suposta infringência ao artigo 2º da Constituição Federal, nos embargos declaratórios de fls. 150/155. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 284 e 356, todas do STF, aplicadas por simetria, eis que deficiente a fundamentação recursal, além do que a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso. Neste sentido, confiram-se os julgados da Corte Especial, inframencionados: ¿(...) 3. Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para sanar omissão e integrar o julgado. (EDcl no AgRg no REsp 1329687/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 457.376/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015). Da alegação de violação aos artigos 1.º da Lei Federal n. 12.016/2009; e 10 da Lei Estadual n. 5.810/1994: Não assiste razão ao recorrente. Primeiro, porque o tema abordado em torno do dispositivo da lei estadual configura-se em inovação de tese; não houve menção à ofensa arguida, em sede dos aclaratórios opostos às fls. 150/155. Incidentes, por conseguinte, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, porquanto ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Em segundo, porquanto a alegada ausência de prova previamente constituída esbarra no obstáculo da Súmula 83/STJ, eis que ao deslinde do mérito da questão discutida nos autos, o Colegiado adotou entendimento harmonioso com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o não preenchimento de todas as vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação seja pela desistência de candidato inicialmente habilitado dentro do número de vagas previsto no edital, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e certo, à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados, conforme os julgados colacionados no aresto 130.600, dentre o quais destaco: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. No caso, o acórdão recorrido concedeu a segurança levando em conta eventuais desistências de candidatos melhor classificados do que a impetrante, daí porque concluiu que havia o interesse da administração no preenchimento dos cargos vagos e o direito subjetivo à nomeação. 2. O entendimento do Tribunal de origem se encontra em sintonia com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este direito subjetivo. Nesse sentido, dentre outros: RMS 36.916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2012. 3. O contexto fático-probatório dos autos não pode ser revisto em sede de recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ, mormente quando o delineamento fático contido no acórdão a quo não é suficiente a uma nova análise, com a revaloração dos fatos e provas. 4. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1225356/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (negritos acrescentados). Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para os posteriores de direito. Belém / PA, 14/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01282055-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.012327-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: RAIMUNDO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR O ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com espeque no artigo 105, III, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 178/184, inconformado com a decisão prolatada nos vv. Acórdãos nº 130.600 e n.º 133.489, pelo órgão pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais foram assim ementados: Acórdão n. 130.600 (fls. 128/145): ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLIC...