TJPA 0001150-30.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CARACTERIZADOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA, SUSPENDENDO A DECISÃO GUERREADA. 1. Restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Efeito suspensivo concedido, ante o perigo de irreversibilidade da medida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de Ação Sumária de Cobrança de Honorários Advocatícios com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.° 0001150-30.2015.8.14.0000), proferiu em audiência a seguinte decisão : ¿(...) TERMO DE AUDIÊNCIA Ao terceiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mbil e quinze (2015), às 12h00min, nesta cidade de Belém-Pará, na presença do DR. AMILCAR GUIMARÃES, presente as partes e seus advogados. O advogado da parte ré pede prazo para juntada de substabelecimento. Aberta a audiência. O juízo concede o prazo de 5 dias. A parte ré oferece o pagamento de 10% dos valores bloqueados a títulos de honorários advocatícios. O autor recusa a proposta. O juízo tendo em vista a recusa da proposta que considera razoável, determina que seja oficiada o juízo da justiça federal comunicando o desbloqueio das verbas retidas uma vez que tal providência se mostra desnecessária ante a recusa do autor ou liberá-las ao favor da ré caso já esteja a disposição do juízo. As partes declaram que não tem provas a produzir, e pedem julgamento antecipado da lide. Isto posto, o juízo determina que os autos retornem conclusos para sentença. Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado. Eu, Escrivã, digitei e subscrevi com término às 13h. (...)¿ Em suas razões (fls. 02/20), após sumariar os fatos, o agravante expõe que patrocinou os interesses da agravada nos autos da ação de indenização proposta perante a 5ª Vara Federal de Belém/Pará, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ EBCT, Processo n.º 0005299-98.1998.4.01.3900, obtendo êxito. Relata que, quando o processo entrou na fase executória e o valor da condenação atualizado alcançou o valor de R$-146.056,93 (cento e quarenta e seis mil e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), foi surpreendido com a revogação dos seus poderes, outorgados desde 20/10/1997 (fl.45), e o requerimento da agravada para que o alvará de levantamento do valor saísse integralmente em seu nome (fl. 44). Informa que, a fim de resguardar seus direitos, requereu medida cautelar incidental (processo n.°0025257-45.2014.8.14), requerendo o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor depositado nos autos do processo 0019011.38.2010.4.01.3900 (Execução Judicial), em trâmite na 5ª Vara Federal de Belém, requerida em desfavor Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ EBCT, tendo sido deferido a constrição de apenas 20% (vinte por cento), fl. 653. Descreve que, durante a realização de audiência na Vara de origem (fl. 626), o juízo determinou o desbloqueio das verbas retidas, devido a recusa do agravante em aceitar os 10% (dez por cento) oferecidos voluntariamente pela agravada. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo a fim de restabelecer os efeitos da decisão vergastada e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso . Acostou documentos às fls. 2 1 / 664 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 665). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigências essas que, in casu, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar, considerando-se que em uma análise não exauriente, vislumbra-se, na situação concreta, risco de irreversibilidade da medida caso persista. De fato, numa análise superficial, vejo que no presente caso a fumaça do bom direito é latente, pois, da documentação acostada aos autos, principalmente da contestação, às fls. 81/98, constato que a gravada afirma expressamente que o agravante patrocinou seus interesses nos autos da ação indenizatória (processo n.º 0005299-98.1998.4.01.3900) e da execução judicial (processo n.° 0019011.38.2010.4.01.3900) até ser destituído unilateralmente, pairando a discussão na origem somente acerca do percentual a ser decotado do valor depositado. No que tange ao perigo da demora, entendo que a presença desse requisito decorre do fato de que, acaso se concretize o levantamento ordenado, haverá risco do agravante não ver satisfeito seu direito, considerando-se não restar concreta, numa primeira análise, a capacidade econômica da agravada, no sentido de satisfazer, via outra, o direito postulado pelo recorrente. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria, é fundamental a formação do contraditório, possibilitando a exposição de razões da agravada e a junção de documentos que entender devidos. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), com a consequente suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC), nos moldes supra. Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 12 de fevereiro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00476503-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CARACTERIZADOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA, SUSPENDENDO A DECISÃO GUERREADA. 1. Restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Efeito suspensivo concedido, ante o perigo de irreversibilidade da medida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensi...
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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