AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÁRIA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - O valor arbitrado de R$ 200,00 (duzentos reais) com periodicidade diária, em princípio, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reías), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação financeira da empresa Agravante.
03 - Quanto ao pleito de delimitação do prazo para cumprimento da medida antecipatória, observa-se que o período imposto pelo Magistrado foi mais que suficiente para cumprimento da obrigação, o que revela a desnecessidade, a priori, de mudança neste momento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZATÁRIA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - O valor arbitrado de R$ 200,00 (...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS. NULIDADE. CONTRATO AGRÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
01 A ação de manutenção de posse é ajuizada quando se está diante de uma turbação, a qual ocorre quando há o impedimento do livre exercício da posse. Inteligência do art. 560 e seguintes do CPC.
02 A Magistrada a quo deferiu o pleito liminar requerido, sob o argumento da existência de cláusula nula de renúncia às benfeitorias existente no contrato de arrendamento, o que não merece retoques. Apesar da existência da Súmula nº 335 do STJ, estamos falando de contrato de arrendamento rural, que excepciona tal regra, uma vez que contratos agrários recebem tratamento diferenciado, considerando o caráter social da terra. Neste sentido, importante trazer à colação conteúdo do art. 13, inciso IV, da Lei 4.947/66, onde é proibida, nesse tipo de contrato, a "renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos".
03 - Em relação à questão do inadimplemento do contrato por parte do arrendatário, não há nos autos a existência de conjunto probatório capaz de comprovar toda a quitação do débito, contudo, em sede de contrarrazões, fez juntar ao presente recurso alguns comprovantes de pagamentos relativos a alguns meses, inclusive, do mês de outubro de 2017, o que se faz crer que pode está adimplindo com o contrato pactuado.
04 - Inexistência da comprovação de que o recorrido sublocou a terra, o que estaria infringindo o negócio jurídico celebrado, apenas informação contida na petição do agravo alegando o fato.
05 - Coerente e prudente a decisão emanada no Juízo de primeiro grau, ante a necessidade de averiguação de possíveis benfeitorias realizadas na propriedade, o que, inclusive, já foi providenciado no processo originário, tendo sido prolatada decisão nomeando perito para realização de perícia técnica respectiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS. NULIDADE. CONTRATO AGRÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
01 A ação de manutenção de posse é ajuizada quando se está diante de uma turbação, a qual ocorre quando há o impedimento do livre exercício da posse. Inteligência do art. 560 e seguintes do CPC.
02 A Magistrada a quo deferiu o pleito liminar requerido, sob o argumento da existência de cláusula nula de renúncia às benfeitorias existente no contrato de arrendamento, o que não merece retoques. Apesar da existência da Súmula nº 3...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONDICIONANDO À PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES.
01 - Existindo uma decisão na ação revisional ajuizada e em tramitação mantendo o réu na posse do bem, mediante condições pré-estabelecidas, observa-se a existência de possível prejudicialidade, que impede o deferimento de liminar na demanda de busca e apreensão.
02 - No caso concreto, vê-se que o ato judicial impugnado primou pela coerência entre as ações, impedindo decisões conflitantes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA CONDICIONANDO À PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES.
01 - Existindo uma decisão na ação revisional ajuizada e em tramitação mantendo o réu na posse do bem, mediante condições pré-estabelecidas, observa-se a existência de possível prejudicialidade, que impede o deferimento de liminar na demanda de busca e apreensão.
02 - No caso concreto,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 QUE NÃO AFETA O FEITO EM TELA. PROSSEGUIMENTO DO TRAMITE REGULAR DA EXECUÇÃO.
01 - Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 QUE NÃO AFETA O FEITO EM TELA. PROSSEGUIMENTO DO TRAMITE REGULAR DA EXECUÇÃO.
01 - Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME PET-CT/PET-SCAN. PACIENTE COM LINFONODO CERVICAL, POSSUINDO TUMORAÇÃO CERVICAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Embora o presente recurso tenha a finalidade de suspender/revogar a decisão judicial que determinou a autorização do exame PET-CT/PET-SCAN, não há de se falar em perda do objeto quando o agravado conseguiu realizá-lo por outros meios, sobretudo porque a finalidade da demanda originária não é, tão somente, sua realização, mas também a indenização por danos morais, de modo que a análise da justeza ou não do ato judicial impugnado, que concedeu tutela de urgência para determinar a realização do exame alhures indicado, é indispensável.
02 - Embora não tenha se chegado a fechar o diagnóstico, sendo o exame requerido justamente utilizado para tal fim, resta evidente que a parte agravada possui linfonodo cervical, possuindo tumoração cervical, sugestiva de linfoma cuja obrigatoriedade da cobertura, pelo plano de saúde, do exame PET-SCAN é reconhecida pela própria agravante em suas razões de recurso.
03 - No que concerne ao valor da multa arbitrado para o caso de descumprimento, a qual foi cominada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil), encontra-se dentro do padrão de razoabilidade necessária, ainda mais quando estamos diante de pleito que envolve o direito à saúde de uma criança.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME PET-CT/PET-SCAN. PACIENTE COM LINFONODO CERVICAL, POSSUINDO TUMORAÇÃO CERVICAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Embora o presente recurso tenha a finalidade de suspender/revogar a decisão judicial que determinou a autorização do exame PET-CT/PET-SCAN, não há de se falar em perda do objeto quando...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUANTO À VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que o contrato acostado aos autos sequer consta termo final.
02 - A imposição de multa diária, por desconto indevido, é inapropriada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
04 No que concerne a multa arbitrada para o caso de negativação do nome do autor, deve ser mantido o valor inicialmente fixado pelo magistrado de primeiro grau, bem assim sua periodicidade, porém há de ser a mesma limitada, possibilitando sua revisitação em caso de descumprimento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUANTO À VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS. NULIDADE. CONTRATO AGRÁRIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
01 Como sabemos, esse tipo de ação é ajuizada quando o proprietário aciona a justiça para retomar um imóvel alugado/arrendado.
02 A Magistrada a quo indeferiu o pleito liminar requerido, sob o argumento da existência de cláusula nula de renúncia às benfeitorias existente no contrato de arrendamento, pelo que deferiu liminar de manutenção de posse pleiteada pelo arrendatário, o que não merece retoques. Apesar da existência da Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça, estamos falando de contrato de arrendamento rural, que excepciona tal regra, uma vez que contratos agrários recebem tratamento diferenciado, considerando o caráter social da terra. Neste sentido, importante trazer à colação conteúdo do art. 13, inciso IV, da Lei 4.947/66, onde é proibida, nesse tipo de contrato, a "renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos".
03 - Em relação à questão do inadimplemento do contrato por parte do arrendatário, não há nos autos a existência de conjunto probatório capaz de comprovar toda a quitação do débito, contudo, em sede de contrarrazões, fez juntar ao presente recurso alguns comprovantes de pagamentos relativos a alguns meses, inclusive, do mês de outubro de 2017, o que se faz crer que pode está adimplindo com o contrato pactuado.
04 - Inexistência da comprovação de que o recorrido sublocou a terra, o que estaria infringindo o negócio jurídico celebrado, apenas informação contida na petição do agravo alegando o fato.
05 - Coerente e prudente a Decisão emanada no Juízo de primeiro grau de jurisdição, ante a necessidade de averiguação de possíveis benfeitorias realizadas na propriedade, o que, inclusive, já foi providenciado no processo originário, tendo sido prolatada decisão nomeando perito para realização de perícia técnica respectiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS. NULIDADE. CONTRATO AGRÁRIO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
01 Como sabemos, esse tipo de ação é ajuizada quando o proprietário aciona a justiça para retomar um imóvel alugado/arrendado.
02 A Magistrada a quo indeferiu o pleito liminar requerido, sob o argumento da existência de cláusula nula de renúncia às benfeitorias existente no contrato de arrendamento, pelo que deferiu liminar de manutenção de posse pleiteada pelo arrendatário, o que não merece retoques. Apesar da existência da...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IMPRESTÁVEL PARA FINS DE GARANTIA DE JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 6º CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PROMOVIDA. MULTA DEVIDA. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE SE BASEIAM NOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR APENAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COBRANÇA DO VALOR DEVIDO PELA AGRAVADA AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA.
01 - A impugnação deve ser oferecida depois de garantido o juízo, sendo esta uma condição para suspensão da execução. No caso concreto, foi apresentada uma apólice de seguro garantia pelo executado/agravante, a qual não serve como segurança do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não obedece a ordem preferencial dos bens penhoráveis, conforme determina o art. 525, § 6º do Código de Processo Civil.
02 - Embora estejamos diante de demanda proposta em face do cartão de crédito Hipercard, entendo possível a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação/initmação promovida, pois que, embora tenha sido a mesma recebida no Supermercado Bompreço, é certo que, nas dependências deste supermercado, há atuação do HIPERCARD, inclusive, viabilizando sua contratação e pagamentos.
03 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é possível reduzir o valor da multa, quando há modificação objetiva da situação, isto é, o valor da multa se mostra desproporcional para fim colimado ou chega a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte que lhe aufere. Tal revisatação pode ser aferida, inclusive, em sede de cumprimento de sentença, sem que, com isso, haja afronta à coisa julgada, não havendo que se falar sequer em preclusão, como consigna a parte exequente, em sede de contrarrazões.
04 - No caso concreto, como se observa, há evidente caráter abusivo do valor originário, pois que, numa ação de revisão de contrato, em que a parte ré fora condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, tendo sido revisto os parâmetros para aferição dos juros do cartão de crédito, busca-se uma execução da multa que supera o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que afronta à razoabilidade e à proporcionalidade.
05 É devida a multa do art. 523, § 1º do código de Processo Civil, quando a parte executada é devidamente intimada e deixa transcorrer o prazo em branco sem que efetue o pagamento da condenação.
06 - Quanto aos cálculos de juros e correção, verifico que a sentença determinou a aplicação a partir do arbitramento e, pelo que se observa dos cálculos apresentados, tais parâmetros foram observados, conforme planilha de fls. 106 e 107 dos autos originários. A contagem a partir do dia 22.04.2013 foi para calcular o dia inicial para cobrança das astreintes, tendo sido este o dia em que a parte agravante fora intimada da liminar deferida.
07 Considerando que o valor das astreintes não são parte do direito material discutido no feito, os honorários sucumbenciais devem ser calculados, apenas sobre o valor da condenação.
08 Não é possível ao executado, em sede de cumprimento de sentença, buscar a cobrança de valores por ventura devidos pela exequente, ainda mais quando a demanda serviu apenas para promover a revisão contratual e os danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IMPRESTÁVEL PARA FINS DE GARANTIA DE JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 6º CPC. VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PROMOVIDA. MULTA DEVIDA. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE SE BASEIAM NOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR APENAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COBRANÇA DO...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato firmando com a parte demandante. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE REGULAR DA EXECUÇÃO.
01 - Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263 não alcança os presentes autos.
02 Em que pese no caso concreto o quantum debeatur ainda estar sendo questionado, o direito material em si já se encontra reconhecido por sentença transitada em julgado, restando tão somente definir os parâmetros de juros e correção monetária, como também marco inicial para fluência dos mesmos, ou seja, elementos acessórios ou secundários, estamos diante de sentença transitada em julgado, de modo que a Decisão de sobrestamento do feito do RE 626.307 não afeta o feito em tela.
03 - Conforme decidido no REsp 1.391.198 RS, é dispensável a comprovação da condição de associado do IDEC para ser parte legítima em execução desta natureza.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÕES NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.438.263 e Nº 626.307 QUE NÃO AFETAM O FEITO EM TELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO IDEC. PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE REGULAR DA EXECUÇÃO.
01 - Já tendo havido pronunciamento definitivo acerca da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da Sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil no REsp 1.391.198RS, a decisão determinando o s...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que sequer se tem notícias de que houve efetivamente empréstimo pela parte autora, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
04 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato firmando com a parte demandnate. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópi...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já pode ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. .
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já pode ter sido...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato firmando com a parte demandnate. Além disso, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que o empréstimo tomado já pode ter sido quitado, já que vem sendo descontados valores do salário da autora há algum tempo, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também que o saldo devedor não reduz, em que pese o pagamento mensal. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato firmando com a parte demandnate. Além disso...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que o contrato acostado aos autos sequer consta termo final.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é inapropriada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que o contrato ac...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que, o contrato apresentado nos autos, não consta sequer o termo final.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é inapropriada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TERMO FINAL NO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que, o contrato a...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que sequer se tem notícias de que houve efetivamente empréstimo pela parte autora, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
04 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque há evidências de que sequer se tem notícias de que houve efetivamente empréstimo pela parte autora, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
04 - Não se vislumbra qualquer lesividade na conduta do agravante com a interposição deste recurso, ainda mais quando, atualmente, tem-se, nos termos do art. 304, do Código de Processo Civil que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO NOS AUTOS. DESCONTOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA POR DESCONTO ARBITRADO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos. Doutra banda, não se verifica o fumus boni iuris do agravante, posto que sequer juntou aos autos cópia do contrato objeto da demanda. Por outro lado, o dano é evidente,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza