PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- Consigno, inicialmente, ser a percepção de honorários advocatícios
direito assegurado ao advogado pelo exercício de suas atividades
profissionais, conforme preceitua o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
sob pena de inviabilizar o funcionamento de seu escritório e o próprio
sustento.
- Em regra, os contratos de honorários preveem a remuneração acordada com o
cliente, além da verba decorrente da sucumbência fixada na sentença. Esses
valores compõem a remuneração do advogado, como se observa nas disposições
do vigente Estatuto da Advocacia.
- No caso, observo que a parte agravante juntou aos autos, à f. 63, cópia
do contrato de honorários, no qual, pela cláusula 3ª, o advogado está
expressamente autorizado a reter 30% (trinta por cento) de qualquer dinheiro
ou vantagem econômica recebida pelo contratante (cliente), além da verba
concedida judicialmente (sucumbência).
- Assim, entendo que, acostado aos autos o contrato de honorários
advocatícios antes da expedição da requisição, a quantia correspondente
pode ser deduzida e paga nos mesmos autos da ação em que o advogado tenha
atuado.
- Por oportuno, esclareço que possíveis vícios contratuais poderão ser
questionados na seara própria, pois esta decisão não impede o direito de
discussão sobre sua validade no órgão jurisdicional pertinente, conforme
prevê o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- Consigno, inicialmente, ser a percepção de honorários advocatícios
direito assegurado ao advogado pelo exercício de suas atividades
profissionais, conforme preceitua o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
sob pena de inviabilizar o funcionamento de seu escritório e o próprio
sustento.
- Em regra, os contratos de honorários preveem a remuneração acordada com o
cliente, além da verba decorrente da sucumbência fixada na sentença. Esses
val...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580634
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE
PODERES À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento interposto
pelo advogado, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal
atinente à legitimidade de parte.
- Foi conferida pela parte autora a procuração ad judicia ao advogado Roque
Ribeiro dos Santos Junior, em 31/01/2006, para o ajuizamento da ação. Na
fase de execução do julgado foi conferido substabelecimento sem reservas
de poderes, em 19/07/2016, à sociedade de advogados R. Ribeiro Santos
Sociedade de Advogados, pessoa jurídica com legitimidade para interpor o
presente instrumento.
- Conferido substabelecimento sem reservas de poderes à sociedade
de advogados, o procurador transferiu à substabelecida os poderes do
mandato. Assim, apenas a sociedade substabelecida possui legitimidade para
requerer a reserva de honorários como terceira interessada.
- O advogado ora recorrente não possui legitimidade de parte para a
interposição do instrumento.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas
e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes
desta E. Corte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE
PODERES À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento interposto
pelo advogado, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal
atinente à legitimidade de parte.
- Foi conferida pela parte autora a procuração ad judicia ao advogado Roque
Ribeiro dos Santos Junior, em 31/01/2006, para o ajuizamento da ação. N...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587654
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE.
- As publicações das decisões que determinaram a oitiva do representante
legal da autora para manifestar-se acerca da contestação e especificação
de provas (fls.341), sentença (fls.345/349) e acórdão (fls.372/376) foram
realizadas em nome do advogado Rodrigo Matias de Souza, conforme extratos
de intimação juntados a fls. 389/397.
- A intimação efetivada em nome do advogado, que deixou de patrocinar
a causa fez com que os atos processuais fossem realizados a sua revelia,
em evidente afronta ao devido processo legal, sobretudo aos princípios do
contraditório de ampla defesa, dando margem ao reconhecimento de nulidade
dos atos praticados.
- A anulação dos atos praticados na fase instrutória, sem a intimação
do advogado, enseja também a nulidade de todos os subsequentes, consoante o
disposto no art. 281, caput, primeira parte, do CPC, de modo a se reconhecer
também a nulidade das decisões proferidas.
- O prejuízo do autor é evidente, já que foi impedido de produzir provas e
utilizar os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses
e direitos postos em juízo, sobrevindo ao final acórdão de improcedência.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE.
- As publicações das decisões que determinaram a oitiva do representante
legal da autora para manifestar-se acerca da contestação e especificação
de provas (fls.341), sentença (fls.345/349) e acórdão (fls.372/376) foram
realizadas em nome do advogado Rodrigo Matias de Souza, conforme extratos
de intimação juntados a fls. 389/397.
- A intimação efetivada em nome do advogado, que deixou de patrocinar
a causa fez com que os atos processuais fossem realizados a sua revelia,
em evidente afronta ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS
PELO ANTIGO PATRONO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.
1. Expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor leva
em consideração o crédito pertencente a cada beneficiário, no caso, os
honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, e aquele correspondente
ao direito da parte. No entanto, a jurisprudência não autoriza a expedição
autônoma de requisição de pequeno valor para os honorários contratuais,
apenas o seu destacamento, antes do ofício requisitório, havendo execução
nos próprios autos.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo a quo deferiu o destaque dos
honorários contratuais, expedindo do precatório nesse sentido. No entanto,
após a determinação para expedição de alvará de levantamento referente
à RPV, que abarcou os honorários sucumbenciais, em nome do advogado aqui
agravante, bem como de precatório com destaque dos honorários contratuais,
a parte autora, por seu novo advogado, informou a revogação do mandato
anterior, assim, a decisão agravada dispôs de forma contrária à primeira
decisão que autorizara o destaque dos honorários, estabelecendo que o
pagamento dos honorários contratuais do agravante deverá ocorrer em ação
de cobrança ou execução autônoma.
3. O advogado agravante participou de todos os atos do processo e, ao que
parece, não são diferentes as assinaturas apostas pelo autor, comparadas
nos diversos documentos dos autos. Também não há nada que comprove a
instauração de inquérito, ou procedimento disciplinar para a apuração
de tais condutas. A petição protocolizada pelo novo patrono do autor
contem afirmações desprovidas de qualquer documentação necessária ao
seu embasamento.
4. Neste contexto em que não há qualquer prova do alegado, e, presente o
contrato de prestação de serviços firmado pelo autor, assinado por duas
testemunhas, "no valor de 25% sobre o valor bruto da condenação ou eventual
acordo", merece reforma a decisão agravada que impede o agravante de executar
os honorários já destacados do valor principal nos presentes autos.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS
PELO ANTIGO PATRONO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.
1. Expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor leva
em consideração o crédito pertencente a cada beneficiário, no caso, os
honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, e aquele correspondente
ao direito da parte. No entanto, a jurisprudência não autoriza a expedição
autônoma de requisição de pequeno valor para os honorários contra...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592372
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA
PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESERVA. CABIMENTO. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Independentemente da iniciativa da execução dos honorários de advogado,
eles pertencem ao profissional contratado (artigo 96 da Lei n° 4.215/1963
e artigo 23 da Lei n° 8.906/1994). Mesmo que o próprio cliente tenha
proposto a cobrança, a propriedade do crédito não se modifica e o valor
será apropriado pelo titular.
2. Coerentemente, a penhora que venha a recair sobre os bens do
constituinte não pode atingir a verba honorária incluída no cumprimento
de sentença. Haveria a constrição de patrimônio alheio, ignorando a
diferença existente entre a legitimidade processual e o direito material.
3. A propositura de execução ou a expedição de precatório em nome do
procurador não centralizam o recebimento do crédito. Se a lei permite que
o advogado junte o contrato para deduzir os honorários convencionais da
quantia a ser entregue ao cliente (artigo 99, caput, da Lei n° 4.215/1963
e artigo 22, §4°, da Lei n° 8.906/1994), o mesmo procedimento deve ser
aplicado à verba de sucumbência.
4. Os honorários possuem também certeza, liquidez e exigibilidade que
possibilitam dedução imediata, pouco importando o polo ativo da cobrança.
5. Portanto, a constrição feita no rosto dos autos n°
0749645-89.1985.4.03.6100, por dívida de Sansuy S/A Indústria de Plásticos,
não pode abranger a retribuição profissional incluída no montante da
execução (R$ 2.143,92); a procedência dos embargos de terceiro se impõe.
6. Com a inversão da sucumbência, cabe à União o pagamento de despesas
processuais e de honorários de advogado. Como a prestação do serviço
se iniciou na vigência do CPC de 73, a remuneração deve observar a norma
então vigente (artigo 20, §3° e §4°), a fim de evitar a retroatividade
da nova lei processual. Baseado no valor da causa (R$ 2.143,92), na duração
do processo (desde 2011), na complexidade do conflito de interesses e na
equidade, reputo razoável a importância de R$ 2.000,00, a ser monetariamente
atualizada.
7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO JULGADA
PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESERVA. CABIMENTO. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Independentemente da iniciativa da execução dos honorários de advogado,
eles pertencem ao profissional contratado (artigo 96 da Lei n° 4.215/1963
e artigo 23 da Lei n° 8.906/1994). Mesmo que o próprio cliente tenha
proposto a cobrança, a propriedade do crédito não se modifica e o valor
será apropriado pelo titular.
2. Coerentemente, a penhora q...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1808922
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE REALIZADO ANTES
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU PRECATÓRIO E JUNTADO AOS AUTOS
O RESPECTIVO CONTRATO.
1. Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia,
é possível a reserva dos honorários contratuais, no bojo do processo.
2. Assim, nos casos em que realizada, antes da expedição do ofício
requisitório, a juntada do contrato de honorários advocatícios e postulada
a consequente reserva do numerário, o pedido há de ser deferido, ainda
mais considerando-se a natureza alimentar do crédito em questão.
3. No caso concreto, Trevisan, Tanaka e Vieira Sociedade de Advogados,
ora agravante, juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios
celebrado com o espólio antes da expedição do precatório. O destacamento
refere-se aos honorários contratuais devidos sobre o valor dos honorários
sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa. Portanto, o valor dos honorários
contratuais objeto do presente feito pertence ao defensor, no caso Trevisan,
Tanaka e Vieira Sociedade de Advogados, e não ao espólio. Desta forma, o
eventual caráter litigioso do inventário (destituição de inventariante)
não pode configurar óbice ao levantamento de valores pertencentes à
sociedade de advogados.
4. Frise-se que não é objeto do presente agravo o levantamento dos
honorários sucumbenciais, estes sim pertencentes a José Roberto Marcondes -
Espólio e que deve ser levantado pelo seu atual inventariante, na qualidade
de legítimo representante.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE REALIZADO ANTES
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU PRECATÓRIO E JUNTADO AOS AUTOS
O RESPECTIVO CONTRATO.
1. Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia,
é possível a reserva dos honorários contratuais, no bojo do processo.
2. Assim, nos casos em que realizada, antes da expedição do ofício
requisitório, a juntada do contrato de honorários advocatícios e postulada
a consequente reserva do numerário, o pedido há de ser deferido, ainda
mais...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588467
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 46 DA LEI
8213/91. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CNIS. LEGALIDADE OBSERVADA. FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA NÃO INFIRMADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência da obrigação
de restituição (ao INSS) dos valores recebidos (pela autora) a título
de auxílio-doença, no período de 12/6/2008 a 06/8/2008 e de 04/01/2009
a 09/01/2009, arcando o réu com honorários de advogado arbitrados em 10%
sobre o proveito econômico obtido pela autora, arcando a autora com 10%
sobre o proveito econômico não obtido (R$ 15.000,00) e custas, mas suspensa
a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
- A parte autora pretende a reforma parcial do julgado, visando à condenação
dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, por haver sofrido
constrangimento injusto, transtorno e indignação. Também requer seja
afastada a compensação dos honorários de advogado e sua majoração para
20% sobre o valor dado à causa atualizado.
- Requer o INSS a improcedência do pedido, alegando que ocorreu pagamento
indevido do benefício ante o exercício concomitante da atividade remunerada,
à luz das informações constantes do CNIS.
- Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a
conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa
ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o
resultado e a prova da ocorrência do dano.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de
1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade
de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as
de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". (grifo nosso).
- No presente caso, o INSS movimentou-se no sentido de efetuar a cobrança
porque a empresa corré GRAN SAPORE BRASIL S/A inseriu dados equívocos no
CNIS, no sentido de que a parte autora teria trabalhado nos períodos de
12/6/2008 a 06/8/2008 e de 04/01/2009 até 09/01/2009.
- Ocorre que autarquia agiu nos termos da lei, pois o artigo 46 da Lei nº
8.213/91 constitui regra que proíbe o exercício de atividade laborativa
remunerada no período em que o segurado recebe benefício por incapacidade.
- Outrossim, o artigo 29-A da Lei º 8.213/91 autoriza a presunção (juris
tantum) de veracidade das informações constantes do CNIS, de modo que a
autarquia ré agiu dentro da mais estrita legalidade administrativa (artigo
5º, II e 37, caput, da Constituição Federal). Ausente a prática de ato
ilícito, não há falar-se em indenização por dano moral.
- Quanto à pretensão recursal do INSS, igualmente não merece amparo porque
simplesmente reiterou suas razões constantes da contestação, sem se ater
aos fundamentos específicos hospedados na r. sentença. Com efeito, às folhas
6 e 7 da bem fundamentada sentença, constam especificamente os motivos pelos
quais não restou comprovado o exercício de atividade laborativa da autora,
tratando-se de motivação ignorada pelo INSS em suas razões recursais.
- Assim, a simples menção, nas razões recursais, aos dados constantes do
CNIS (nos extratos acostados às f. 35, 38 e 39), não serve para infirmar
os sólidos argumentos utilizados no julgamento apelado.
- Diversamente do alegado pela parte autora nas razões recursais, não
houve compensação dos honorários de advogado. E a pretensão de majorar o
percentual para 20% deve ser rejeitada ante a ausência de motivo para tanto,
encontrando-se o percentual de 10% mais próximo da dimensão laborativa
apresentada nos autos.
- Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 46 DA LEI
8213/91. INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CNIS. LEGALIDADE OBSERVADA. FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA NÃO INFIRMADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência da obrigação
de restituição (ao INSS) dos valores recebidos (pela autora) a título
de auxílio-doença, no período de 12/6/2008 a 06/8/2008 e de 04/01/2009
a 09/01/2009, arcando o réu com honorár...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSIDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que admitiu a execução para a apuração da verba
honorária de sucumbência.
- Os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida
no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, não obstante, em grande parte dos casos,
tenham por base de cálculo a condenação - constituem direito autônomo
do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
- O capítulo referente à sucumbência não integra o valor da condenação
da autarquia em relação ao segurado, mas sim julgamento autônomo, de verba
autônoma, pelo exercício profissional do patrono da parte autora. Dessa
forma, poderá o patrono executar a verba honorária, ainda que a parte
autora transacione ou mesmo renuncie ao crédito apurado, subsiste o direito
do advogado à execução dos honorários advocatícios.
- Ademais, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito
em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por
circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de
responsabilidade exclusiva deste último. Do contrário, a situação do
causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa
remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a
opção pelo benefício concedido administrativamente - não são hábeis
a ilidir o direito do advogado aos honorários, a serem calculados em base
no hipotético crédito do autor.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSIDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que admitiu a execução para a apuração da verba
honorária de sucumbência.
- Os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida
no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, não obstante, em grande parte dos casos,
tenham por base de cálculo a condenação - constituem direito autônomo
do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
- O capítulo referente à sucumbência não integra o valor d...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591877
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual torna-se desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão do benefício.
IV. Havendo pagamento administrativo do benefício, o valor respectivo deve ser
descontado caso o recebimento concomitante seja vedado por lei, pelo título
executivo ou pela decisão judicial. Porém, o valor descontado ou a ausência
da parcela não deve reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
V. A incidência dos honorários apenas sobre a diferença entre a
aposentadoria por idade e o benefício assistencial, como defende o INSS,
desrespeita o texto da lei e o trabalho profissional do advogado.
VI. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual torna-se desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentua...
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - IN/SRF 517/2005, ART. 3º, § 2º, IV -
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, PARA SE PROCEDER À HABILITAÇÃO DO PEDIDO CONTRIBUINTE -
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA SUCUMBENCIAL - BAIXO VALOR DA CAUSA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AO PROVEITO ECONÔMICO LITIGADO -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL
1. A Instrução Normativa SRF 517/2005 aprovou o Programa Pedido Eletrônico
de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)
e estabeleceu as hipóteses de sua utilização, definindo os procedimentos
para habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada
em julgado.
2. A parte final do inciso IV, do § 2º, do art. 3º, de referida IN,
prevê que o deferimento da habilitação do crédito depende da homologação
judicial de desistência ou renúncia da execução, inclusive dos honorários
advocatícios, no caso de repetição de indébito.
3. Na esteira das razões recursais fazendárias, afigura-se razoável
a ideia de evitar o enriquecimento ilícito dos contribuintes, a fim de
evitar que o credor execute o provimento jurisdicional e também requeira
a repetição do indébito na via administrativa.
4. Desarrazoada a previsão de desistência de execução dos honorários
advocatícios, vez que esta verba não tem qualquer relação com o valor a ser
compensado/restituído, mas pertence ao profissional Advogado, art. 23, LOAB.
5. Por via transversa, a IN 517/2005 visa a impor ônus ao contribuinte credor
que refoge à sua esfera de disponibilidade, usurpando direito de outrem.
6. O contribuinte tanto pode receber os valores pela via judicial como também
optar pela esfera administrativa, sem qualquer prejuízo de recebimento
do valor que lhe é devido, afinal emana de ordem judicial, ao passo que,
prosperasse a diretriz normativa, estaria o Advogado ceifado de perceber
verba de sua exclusiva alçada, por disposição de lei, como visto.
7. Bem andou a r. sentença ao reconhecer que a IN 517 ultrapassou o seu poder
regulamentador, criando óbice não previsto em lei, além de se tratar de
medida vulneradora ao art. 23 da Lei 8.906/94. Precedente.
8. A matéria sobre o cunho autônomo da verba sucumbencial foi apreciada
pelo C. STJ, no âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, REsp
1347736/RS, que permitiu o desmembramento de referida rubrica do montante
principal sujeito a pagamento por precatório, autorizando-se, para a verba,
o rito da requisição de pequenos valores (RPV), o que demonstra, mais
uma vez, o descabimento da exigência de desistência de execução dos
honorários advocatícios - tal somente pode ocorrer se o Advogado assim
desejar, logo descabida a transferência de tal mister ao contribuinte que
deseja repetir o crédito que possui. Precedente.
9. É certo que o art. 66, § 4º, Lei 8.383/91, e o art. 74, § 14,
Lei 9.430/96, atribuíram à Receita Federal o dever de regulamentar os
procedimentos de restituição e de compensação, porém esta outorga
não concede livre atuação e não chancela imposições que impliquem em
violação da própria legislação, por evidente.
10. Tendo por essência o valor da causa mensuração, que possível, da
expressão econômica litigada, art. 258, CPC vigente ao tempo dos fatos,
restou atribuída à lide a importância de R$ 10.000,00, fls. 31.
11. Brada a parte autora no sentido de que a causa é complexa e que os
valores envolvidos impõem majoração dos honorários advocatícios, o que
não merece prosperar.
12. A causa, vênias todas, não tem a complexidade aventada, mas a se tratar
de singela interpretação sobre se o texto da IN 517 encontra respaldo de
juridicidade no ordenamento.
13. Se o polo contribuinte sustenta, em apelo, que os valores das
compensações eram vultosos, questiona-se, então, o motivo pelo qual
atribuiu valor aleatório à causa (e até mesmo irrisório, se comparado
ao importe mencionado em apelo).
14. Não se trata de situação onde o valor era desconhecido ou não poderia
ser apurado, portanto conscientemente foi lançado aquele importe, tendo
a cifra arbitrada pelo E. Juízo a quo observado o parâmetro trazido pelo
próprio ente autoral, não sendo dado a ninguém se beneficiar da própria
torpeza, vênias todas.
15. Sem razão a parte privada ao postular a majoração da quantia, pois "dado
o baixíssimo valor da causa atribuído à demanda, tem-se por bem equiparado
esse valor ao trabalho de seus patronos..." (RE 385043 ED-AgR). Prededente.
16. Improvimento às apelações e à remessa oficial. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - IN/SRF 517/2005, ART. 3º, § 2º, IV -
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, PARA SE PROCEDER À HABILITAÇÃO DO PEDIDO CONTRIBUINTE -
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA SUCUMBENCIAL - BAIXO VALOR DA CAUSA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS AO PROVEITO ECONÔMICO LITIGADO -
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL
1. A Instrução Normativa SRF 517/2005 aprovou o Programa Pedido Eletrônico
de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)
e estabeleceu as hipóteses de sua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUBSTABELECIDA. ART. 26,
DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ADVOGADO
SUBSTABELECENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
LITISCONSÓRCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo o art. 23, da Lei n. 8.906/94, ao advogado regularmente constituído
nos autos é assegurado o direito autônomo para executar a sentença na
parte relativa aos honorários de sucumbência. Contudo, o art. 26, do
mesmo diploma legal, impede que o advogado substabelecido com reserva de
poderes efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que
lhe conferiu o substabelecimento.
2. Na hipótese, a sociedade de advogados exequente não possui procuração
subscrita pela parte vencedora, mas substabelecimento firmado com reserva
de poderes por um dos procuradores da empresa, devendo ser reconhecida a
sua ilegitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais.
3. A orientação do STJ é de que se afigura indispensável a intervenção
do advogado substabelecente, que deve integrar o polo ativo da execução
juntamente com o procurador substabelecido, por meio de litisconsórcio
necessário. Precedentes deste e de outros Tribunais Regionais Federais.
4. Reforma da sentença para julgamento procedente dos embargos à execução,
com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
5. Apelação da União provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS SUBSTABELECIDA. ART. 26,
DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ADVOGADO
SUBSTABELECENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
LITISCONSÓRCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo o art. 23, da Lei n. 8.906/94, ao advogado regularmente constituído
nos autos é assegurado o direito autônomo para executar a sentença na
parte relativa aos honorários de sucumbência. Contudo, o art. 26, do
mesmo diploma legal, impede que o advogado substabelecido com reserva de...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190117
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FASE DE
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM OS VALORES DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA
TITULARIDADE. IMUTABILIDADE DA DECISÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 17/18-v que, em autos de embargos
à execução, julgou procedente os embargos para, reconhecendo o excesso em
execução, fixar o valor de R$ 108.481,48 (cento e oito mil e quatrocentos e
oitenta e um reais e quarenta e oito centavos) como sendo o valor do crédito
tributário definitivo atualizado até setembro de 2015. Houve ainda a
condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor
pleiteado pela exequente e aquele indicado pela União, determinado ainda que
a execução dos honorários deva ser feita nos autos da ação principal,
descontando o valor do precatório a ser expedido em favor do embargado nos
autos da ação apensada. Sem reexame necessário.
2. Primeiramente, esta C. Terceira Turma, sobre a temática dos honorários
advocatícios, posicionou-se no sentido da aplicação do Código de Processo
Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo
qual entendo ser aplicável a Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil), vigente desde 18/03/2016.
3. O Código Civil, em seu art. 368, afirma que "se duas pessoas forem ao
mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem", ou seja, a compensação pressupõe a existência
de débito e crédito reciprocamente entre duas pessoas. No entanto, se os
honorários sucumbenciais são um direito do advogado, e não das partes,
o instituto da compensação, no presente caso, não encontra adequação,
vez que não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre a
parte apelada e a Procuradoria da Fazenda Nacional.
4. O CPC/2015 extinguiu a discussão sobre a possibilidade de compensação
dos honorários advocatícios, deixando expresso, em seu art. 85, § 14, que
"os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial",
justamente porque, em casos tais, o que se tem é a situação processual
em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua
vez, é devedor de honorários ao advogado do autor. E se não é possível
haver compensação em caso de sucumbência reciproca, na qual a natureza do
crédito e do débito é a mesma, justamente porque não há simultaneidade
entre eles, por óbvio também não pode para compensação com verbas de
outra natureza pelo mesmo motivo.
5. As fases de conhecimento e execução são distintas e autônomas, de forma
que uma compensação entre créditos daquela e débitos desta somente seria
possível se houvesse ela sido objeto de deliberação da decisão na fase
de conhecimento, que gerou o título levado à execução. Mesmo se armando
da celeridade e economia processual para fundamentar uma compensação,
verdade é que o magistrado no bojo do executivo não tem competência para
transmutar o título executivo formado, sob pena de violação da coisa
julgada e, em consequência por ser decisão contraria à Constituição da
República do Brasil (art. 5º, XXXVI).
6. Apelação Provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FASE DE
EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM OS VALORES DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA
TITULARIDADE. IMUTABILIDADE DA DECISÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 17/18-v que, em autos de embargos
à execução, julgou procedente os embargos para, reconhecendo o excesso em
execução, fixar o valor de R$ 108.481,48 (cento e...
ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OAB. INCURSÃO NO MÉRITO VEDADA AO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DA
REGULARIDADE PROCEDIMENTAL SOB A ÓTICA DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. A questão trazida aos autos refere-se ao pleito de ver declarado
nulo, ato administrativo emanado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que
instaurou procedimento administrativo contra o autor, para apurar eventuais
irregularidades contra o Estatuto de Ética da OAB.
2. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da discussão proposta,
pelo autor, em se aferir se a instauração do processo administrativo
disciplinar, pela OAB, seria abusiva ou não.
3. De início, cumpre ressaltar que os atos administrativos revestem-se de
presunção de legitimidade, não tendo os entes públicos, dessa forma, a
necessidade de demonstrar que o ato adotado é legítimo e legal. Logo, até
prova em contrário, todo ato administrativo é emitido em fiel observância
aos princípios que regem a Administração Pública.
4. De mais a mais, é cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário
reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise
apenas à legalidade dos atos praticados, sob pena de desautorizar a atuação
legítima e constitucional dos Conselhos Seccional e Federal da OAB, entidades
às quais cabem apreciar eventuais infrações administrativas realizadas
por advogados inscritos em seus quadros.
5. O mérito do ato administrativo deve ser apreciado por quem de direito,
no caso, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo,
nos exatos termos do art. 70, da Lei 8.906/94. Precedente.
6. Assim, no caso, não cabe ao Poder Judiciário decidir se restou configurada
ou não a prática de infração disciplinar, porquanto tal aferição
caracterizaria adentramento ao mérito do ato administrativo, o que é
vedado em sede judicial. Nos limites da presente controvérsia, compete
apenas apreciar se fora abusiva a instauração do processo administrativo
contra o autor em razão da imunidade profissional de que gozam os advogados.
7. In casu, a partir das provas e documentos carreados aos autos, este Juízo
não vislumbra haver quaisquer ilegalidades ou inconstitucionalidades a serem
reparadas, que possam ensejar a suspensão do procedimento administrativo
instaurado, destinado a apurar a existência ou não de falta disciplinar
cometida pelo autor.
8. Havendo o Conselho da OAB decidido pela instauração do processo
administrativo, e uma vez observada a regularidade procedimental, não há que
se imiscuir o Poder Judiciário na referida decisão, sob pena de desautorizar
a atuação legítima da OAB, entidade à qual cabe apurar eventual infração
ao Estatuto de Ética, bem assim como punir disciplinarmente os inscritos
em seus quadros, caso a falta seja de fato constatada.
9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OAB. INCURSÃO NO MÉRITO VEDADA AO JUDICIÁRIO. ANÁLISE DA
REGULARIDADE PROCEDIMENTAL SOB A ÓTICA DA LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. A questão trazida aos autos refere-se ao pleito de ver declarado
nulo, ato administrativo emanado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que
instaurou procedimento administrativo contra o autor, para apurar eventuais
irregularidades contra o Estatuto de Ética da OAB.
2. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da discussão proposta,
pelo autor, em se aferir se a instauração do processo adm...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1418811
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
REDUZIDO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual deve
ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos padrões
adotados pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Incabível a indenização por danos materiais pretendida em razão
da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento da presente
ação, vez que a simples propositura da ação e a consequente discussão
judicial instaurada, por si só, não caracterizam ato ilícito capaz de
ensejar reparação.
III - Diante do resultado do julgamento, inverte-se parcialmente o ônus da
sucumbência, para condenar a parte autora a pagar, a favor do advogado da
ré, honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor
original dos pedidos rejeitados, bem como condenar a requerida a pagar, a
favor do advogado do autor, honorários advocatícios a base de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação em danos morais, vedada a compensação,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Novo Código de Processo Civil
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
REDUZIDO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de
punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão,
evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual deve
ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos padrões
adota...
AÇÃO ORDINÁRIA - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - VERBA REPASSADA PELA UNIÃO
- COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA
NO ENDEREÇO DO AUTUADO : VALIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NA LEI 9.784/99 - PRAZO DO ART. 14, LEI 8.443/92 (JULGAMENTO DA
TOMADA DE CONTAS ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE À APRESENTAÇÃO),
DESTINADO AOS MEMBROS DO TCU, SEM IMPLICAR EM NULIDADE OU IMPEDIMENTO À
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA - FACULDADE DO INTERESSADO EM EFETUAR
DEFESA POR MEIO DE ADVOGADO, NÃO, OBRIGAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Incontroverso dos autos que a verba alvo de fiscalização foi repassada pelo
Fundo Nacional de Saúde, portanto de alçada federal, estando sujeita à
supervisão do Tribunal de Contas da União, bastando a leitura do inciso VI
do art. 71, Lei Maior, significando dizer sem qualquer sentido insurgência
contrária a respeito.
Nenhuma nulidade a se flagrar na citação realizada ao polo apelante (no
procedimento junto ao TCU), que possui como endereço a rua Jazon Cayres, 192,
Barrinha-SP, fls. 02, tendo sido destinada a carta citatória justamente para
tal logradouro, fls. 508 do apenso, com Aviso de Recebimento - AR positivo,
assinado por Ana Cristina S. Marcari.
Objetivamente franqueado ao interessado o exercício do contraditório e da
ampla defesa, sendo válida a citação realizada no endereço do fiscalizado,
tratando-se de um seu problema interno a organização a respeito do trato
de tal documentação ou sobre as pessoas que estão dentro de sua casa,
bem como a respeito da forma como agem. Precedente.
De seu giro, improcede a arguição de decadência, pois a jurisprudência
da Suprema Corte assenta não ser aplicável a diretriz do art. 54 da Lei
9.784/99 aos procedimentos de Tomada de Contas Especial, MS 33414 AgR :
A respeito da apontada violação ao art. 14 da Lei 8.443/92, afigura-se
evidente que a tratar de prazo institucional, com espeque no princípio da
celeridade, a fim de que os julgamentos sejam realizados até o término
do exercício seguinte àquele em que a prestação de contas tiver sido
apresentada.
Evidente que a inobservância da diretriz não causa nulidade, porque tem
aplicação interna aos membros do TCU, sem qualquer resvalo ao mérito ou
às partes envolvidas em julgamentos naquela alçada, merecendo recordar,
ainda, existir excesso de serviço impediente à resolução expedita à
demanda ofertada.
O art. 145 do Regimento Interno do TCU permite a atuação direta da parte
ou a nomeação de procurador.
Evidente que a iniciativa de apresentar defesa técnica, por meio de Advogado,
compete ao interessado, de maneira que a omissão praticada, ao tempo e modo,
em nada prejudica o apuratório, por aquele Órgão Julgador.
Incorre em infração disciplinar o Advogado que angariar ou captar causa,
inciso IV, do art. 34, Lei 8.906/94, o que demonstra competir à pessoa
interessada procure o profissional, se assim desejar, e contrate os seus
serviços.
Em tal linha de raciocínio e se amoldando com perfeição à plena legalidade
da direta atuação do polo insurgente naquele procedimento, prevê a Súmula
Vinculante nº 5 que "a falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Acatar referida postulação traduziria beneficiar ao polo privado por sua
própria torpeza, vênias todas, o que não merece acolhida.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - VERBA REPASSADA PELA UNIÃO
- COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA
NO ENDEREÇO DO AUTUADO : VALIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NA LEI 9.784/99 - PRAZO DO ART. 14, LEI 8.443/92 (JULGAMENTO DA
TOMADA DE CONTAS ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE À APRESENTAÇÃO),
DESTINADO AOS MEMBROS DO TCU, SEM IMPLICAR EM NULIDADE OU IMPEDIMENTO À
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA - FACULDADE DO INTERESSADO EM EFETUAR
DEFESA POR MEIO DE ADVOGADO, NÃO, OBRIGAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
I...
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - ADVOGADO IRREGULAR PERANTE A OAB -
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA NOMEAR
NOVO MANDATÁRIO, QUEDANDO INERTE - AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL (FALTA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO) - EXTINÇÃO TERMINATIVA -
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ORDENADA :
LICITUDE - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - FGTS - ADESÃO AOS TERMOS DA LC
110/01 : HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, SÚMULA VINCULANTE Nº 1
1.Como pressuposto processual fundamental ao válido desenvolvimento da
relação processual, de cunho subjetivo e referente à parte, repousa a
capacidade de estar em Juízo, elementar a outorga de mandato ao Advogado.
2.Observa-se a ausência de elemento vital à postulação em Juízo, como no
caso vertente, onde impedido o Advogado originário de exercer a Advocacia,
fls. 117, traduz-se esta na elementar ausência de capacidade postulatória,
art. 133, CF, fulcral à demanda, relativamente ao Espólio de Aranilto de
Brito (representado por Lourdes Venancio de Brito) e do Espólio de Geraldo
Américo Casemiro (representado por Maria de Fátima da Silva), que, não
localizados pelo Oficial de Justiça, fls. 143, foram intimados por edital
e não se manifestaram, fls. 157.
3.O Espólio de Manoel Ferreira Lima (representado por Maria de Lourdes
Oliveira Lima) e o Espólio de Rogério Oliveira de Lima (representado por
Maria Aparecida Oliveira de Lima) foram intimados, fls. 143, porém quedaram
inertes ao mister de constituir novo Advogado.
4.Ausente novo Patrono aos demandantes anteriormente identificados, ônus
da própria parte, de rigor se afigura prejudicada a apelação. Precedente.
5.O comando de fls. 87 foi expresso ao determinar a adoção de providências
por parte dos autores, consubstanciadas na comprovação da condição
de inventariantes das representantes/única beneficiária, bem assim
a regularização do polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da
inicial, transcorrendo o prazo in albis, fls. 88.
6.O art. 284, parágrafo único, CPC/73, permitia o indeferimento da inicial
quando o polo autor deixasse de cumprir diligência atinente à correção
de defeitos e irregularidades da prefacial.
7.O comando se punha essencial ao prosseguimento da lide, pois envolvia a
legitimidade para estar em Juízo, portanto correta a extinção firmada
pela r. sentença.
8.Aderiu a representante de José Pereira Fontes aos termos da LC 110/2001,
conforme o documento trazido pela CEF a fls. 104/105.
9.Cuida-se de negócio processual praticado entre o fundista e a CEF,
a efetivamente produzir seus efeitos nos autos.
10.Inoponível a cor do formulário, data venia, nem sobre pagamento aqui
ou acolá de seus haveres : regido o acordo por Lei Complementar, aderiu
aos seus contornos o trabalhador.
11.A celeuma posta à apreciação encontra abrigo/harmonia com o quanto
consagrado pelo Excelso Pretório, por meio da Súmula Vinculante nº 1,
que concede plena validade ao acordo previsto na LC 110/2001, importando,
à espécie, o ato volitivo configurado. Portanto, a transação firmada
deve ser homologada.
12.Frise-se, ao final, ser despicienda a deliberação sobre a adesão à LC
110/2001 noticiada pela CEF em relação ao Espólio de Aranilto de Brito,
fls. 120/121, pois sua representante Lourdes Venancio de Brito não foi
localizada, fls. 143; intimada por edital, quedou silente, fls. 157, assim
ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo sobre dito ente,
o que impede apreciação judicial de sua postulação/transação.
13.Extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, NCPC, em relação aos
Espólios de Aranilto de Brito (representado por Lourdes Venancio de Brito),
Geraldo Américo Casemiro (representado por Maria de Fátima da Silva),
Manoel Ferreira Lima (representado por Maria de Lourdes Oliveira Lima) e
de Rogério Oliveira de Lima (representado por Maria Aparecida Oliveira de
Lima). Homologação da transação em relação ao Espólio de José Pereira
Fontes (representado por Zelita Alexandre Fontes), na forma do art. 487,
III, "b", do NCPC. Improvimento à apelação dos autores remanescentes,
na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO CIVIL - ADVOGADO IRREGULAR PERANTE A OAB -
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA NOMEAR
NOVO MANDATÁRIO, QUEDANDO INERTE - AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL (FALTA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO) - EXTINÇÃO TERMINATIVA -
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ORDENADA :
LICITUDE - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - FGTS - ADESÃO AOS TERMOS DA LC
110/01 : HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, SÚMULA VINCULANTE Nº 1
1.Como pressuposto processual fundamental ao válido desenvolvimento da
relação processual, de cunho subjetivo e referente à parte,...
AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC/73. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PORSSIBILIDADE.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Com relação à
fixação dos honorários, dispõe o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta
verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar
em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de
dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.". O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado
fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se
em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo. Evidentemente, mesmo quando
vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados em quantia que valorize
a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
tudo visto de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Assim,
afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios, a cargo da
ré, no valor total (referente à ação cautelar e à ação principal)
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).".
6. Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73, nas ações em que for
vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados por apreciação
equitativa do juiz, observando-se a valorização da atividade profissional
advocatícia, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Desta maneira,
no presente feito, os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor
fixado na decisão agravada.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos
trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO,
CPC/73. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PORSSIBILIDADE.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Quanto ao pedido de cessação da justiça gratuita, o INSS não comprovou
ter havido mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor -
requisito essencial à revogação da benesse concedida, que somente pode
ser elidida diante da existência de prova em contrário, que não ocorreu
no caso.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à parcela do período pleiteado, o requerente logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário, exposição habitual
e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- Para o enquadramento da totalidade do lapso pleiteado, o autor deveria
demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via
formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não
se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- No mesmo sentido, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos
requeridos, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da
Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS
a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Prosseguimento da execução pelo montante de R$ 12.390,72, para setembro
de 2015, referente apenas aos honorários advocatícios, única verba devida
neste feito.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Da base de cálculo não serão subtraídos os valores correspondentes
aos benefícios pagos administrativamente.
- O cálculo do apelante deve prevalecer.
- Sucumbência do INSS.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regr...