PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- O cálculo do embargado não poderá prevalecer, por evidente erro
material. Fez uso de RMI equivocada, relativa à competência 2/2012 - R$
1.743,98 - em vez de R$ 1.245,64, na DIB 8/6/2007 (fs. 124/131 dos autos
da ação principal). Ademais, o uso da taxa de juro mensal de 12% ao ano
até o final dos cálculos contraria o decisum que determinou a incidência
da mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, desde a
entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009.
- Refeita a conta, este Gabinete apurou R$ 2.844,25, atualizado para maio
de 2013, a título de honorários advocatícios, única verba devida nestes
autos.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação conhecida e desprovida. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE
OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
obje...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. INSS. ADVOGADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO DE
ATENDIMENTO COM HORA MARCADA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A exigência de agendamento eletrônico para protocolo dos requerimentos de
benefícios não atinge somente o direito dos segurados outorgantes, porquanto
também obsta o efetivo exercício profissional do advogado contratado. II -
Exigência de prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios
previdenciários, bem como limitação a um único requerimento de cada vez
que configuram restrição ao pleno exercício da advocacia.
II - Afronta aos arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal,
bem como ao art. 7º, inciso VI, "c", da Lei n. 8.906/94.
III - A exigência de senhas para o atendimento nas Agências da Previdência
Social não impede o pleno exercício da atividade profissional do advogado,
devendo ser afastada, tão somente, a exigência de uma para cada procedimento
requerido pelo mesmo advogado.
IV - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. INSS. ADVOGADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO DE
ATENDIMENTO COM HORA MARCADA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A exigência de agendamento eletrônico para protocolo dos requerimentos de
benefícios não atinge somente o direito dos segurados outorgantes, porquanto
também obsta o efetivo exercício profissional do advogado contratado. II -
Exigência de prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios
previdenciários, bem como limitação a um único requerimento de cada v...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE
VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. CITAÇÃO
POR EDITAL DO RÉU NÃO ENCONTRADO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTOR
DEPOSITANTE DE DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO
PROVIDO. APELAÇÕES DAS DEMAIS PARTES NÃO PROVIDAS.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
nulidade da citação por edital de um dos corréus, de ilegitimidade ativa ad
causam e de cerceamento do direito de defesa da parte autora pelo indeferimento
da produção de prova testemunhal. A preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.
2. No mérito, diz com a responsabilidade civil dos réus pelos danos
materiais que o autor entende ter sofrido em razão do depósito de uma
quantia em dinheiro em conta bancária de um dos requeridos, bem como aos
honorários advocatícios devidos pelo autor.
3. O Código de Processo Civil de 1973 exigia, como pressuposto para a
citação por edital, tão somente a afirmação do autor ou a certidão de
oficial de justiça no sentido de que fosse desconhecido ou incerto o réu,
ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, havendo
nos autos certidão que atesta o corréu não foi encontrado.
4. Ainda, há nos autos elementos que indicam que tal empresa não mais
existe, não se entrevendo utilidade em quaisquer outras diligências que
se pudessem empreender para descobrir o seu paradeiro, muito menos qualquer
nulidade advinda da não adoção de novas providências neste sentido.
5. Afastada a alegação de ilegitimidade da parte autora porque, muito
embora o dinheiro depositado pelo autor fosse de propriedade do Banco de
Crédito Nacional S/A, resta evidente o interesse jurídico do requerente
na causa, uma vez que foi ele quem efetuou tal depósito - sem que conste
que o Banco proprietário tivesse autorizado tal ato - e houve ajuizamento
de ação penal em seu desfavor como decorrência dos fatos aqui discutidos,
sob a acusação de apropriação indébita dos valores.
6. Correto o indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo autor, uma vez
que a parte sequer esclarece quem seriam tais testemunhas, não sendo possível
se concluir que tenham elas quaisquer conhecimentos sobre os fatos discutidos
nestes autos e, portanto, pela utilidade da produção da prova em questão.
7. As provas dos autos demonstram que o valor de R$ 6.740.985,37 foi depositado
pelo autor em 08/07/2003 em favor da Brasil Império Ltda., tendo a quantia
sido levantada mediante uso de cheques titularizados por aquela empresa e
assinados por Dorival Montelo da Fonseca, que não é réu nestes autos.
8. No que toca à CEF, restou demonstrado nos autos que não houve qualquer
defeito na prestação de seu serviço bancário, não se havendo de falar
em sua responsabilidade civil no caso dos autos, nos termos do art. 14,
§ 3°, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
9. Acertada a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante no sentido de
que não restou comprovada a participação dos demais corréus no evento,
devendo a repetição do valor ser efetuada pela empresa Brasil Império da
Informática Ltda., sob pena de enriquecimento indevido.
10. Rejeitada a insurgência da CEF neste ponto porque, a despeito da vultosa
quantia pleiteada nestes autos e do bom grau de zelo de seus advogados, o
feito exigiu pouco trabalho destes profissionais, justificando-se a fixação
de verba honorária em R$ 500,00 em seu favor.
11. Os Defensores Públicos Federais devem se submeter tanto ao regime da
Lei Complementar n° 80/1994 quanto ao Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil, Lei n° 8.906/1994, naquilo em que esta lei não
conflitar com aquela. Precedentes desta Corte.
12. Não obstante, no caso dos autos os Defensores Públicos atuantes não
demonstraram estarem inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil,
de tal sorte que não é possível acolher o seu pleito de percepção de
verba honorária.
13. Sentença reformada para majorar os honorários advocatícios devidos pelo
autor em favor dos advogados da CEF para 0,5% do valor atualizado da causa.
13. Apelação da CEF provida
14. Agravo retido da parte autora não provido.
15. Apelações da parte autora, dos corréus Vincenzo Mário e Ricardo
José e do corréu Brasil Império Ltda. não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE
VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. CITAÇÃO
POR EDITAL DO RÉU NÃO ENCONTRADO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DO AUTOR
DEPOSITANTE DE DINHEIRO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO
PROVIDO. APELAÇÕES DAS DEMAIS PARTES NÃO PROVIDAS.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade rural.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito
imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o
permissivo do art. 362, § 1º, do CPC, que, diante de sua clareza, não
comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo supra citado que é possível o
adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento, até a abertura
da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Ou seja,
não pode declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada em
18 de fevereiro de 2016, sem a presença do advogado da autora, quando antes de
sua abertura não veio aos autos a comprovação do justo impedimento. Não se
macula o procedimento jurisdicional, se do pedido de adiamento não conheceu
o juízo até o início da sessão.
- Em que pese o pedido de designação de audiência ter sido juntada aos
autos após prolação da r. sentença, o patrono foi devidamente intimado
da audiência deste processo, conforme certidão de f. 103, disponibilizada
em 13/10/2015. Quando da intimação, a autora já tinha conhecimento de
designação de audiência na Comarca de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso
do Sul, na mesma data e praticamente o mesmo horário, da qual foi intimada
em 18/8/2015 (Ata de Audiência de f. 113).
- É de fácil conclusão o fato de que à época da publicação de
designação da audiência destes autos (f. 103), o advogado da parte autora
tivesse meios hábeis a comprovar sua impossibilidade de estar presente na
audiência de instrução e julgamento da ação de aposentadoria por idade
rural.
- Em síntese, diante do conhecimento prévio da designação de audiência
em outra Comarca, percebe-se que a impossibilidade do comparecimento à
sessão de instrução e julgamento deste processo não foi causada por fato
absolutamente imprevisível. Ou seja, não se trata de motivo superveniente
cuja prova só se constitui posteriormente, mas sim de prova pré-existente
e que dispunha o advogado da autora.
- Posteriormente, o advogado foi novamente intimado para informar o endereço
da autora, diante da sua não localização, segundo certidão de f. 108,
publicada em 25 de janeiro de 2016. Mesmo assim, após as duas intimações
citadas o patrono quedou-se inerte, e não forneceu o endereço atualizado
da autora.
- Outrossim, duas das testemunhas arroladas pela pleiteante na petição
inicial foram devidamente intimadas à f. 119, porém, não compareceram à
audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de fevereiro de 2016,
o que impediu a produção de prova oral.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a
observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer
vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou
vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela
exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para
fins previdenciários.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na
exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência
do pedido.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade rural.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito
imprescindível para o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o
permissivo do art. 362, § 1º, do CPC, que, diante de sua clareza, não
comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo supra citado que é possível o
adiamento da audiência, desde que...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
EM SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PROCEDIMENTO DE CARÁTER
INQUISITORIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO E. STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Sobre a necessidade de se estabelecer o contraditório em sede de
sindicância administrativa, o C. STJ firmou entendimento no sentido de
que, "diante de seu caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou
preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer,
aquela que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas sem
estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público,
é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla
defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado" (RO nos
EDcl nos EDcl no MS n. 11493/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
DJe 06.11.2017). Portanto, na fase meramente investigativa (preparatória),
não se faz indispensável, a princípio, o contraditório ampliado.
- Ainda que assim não fosse, o autor tomou conhecimento de todos os atos
praticados na sindicância, por ter sido intimado pessoalmente de cada um
deles. Aliás, seu advogado também veio a ser intimado da maior parte dos
atos praticados. Apenas com relação à inquirição de duas testemunhas é
que o advogado do autor-apelante não compareceu, mas é de se notar que o
próprio sindicado foi intimado previamente, e de forma pessoal, de que se
realizariam tais inquirições. Assim, o sindicado estava em condições de
alertar seu causídico sobre as inquirições em referência.
- De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de
editar a Súmula Vinculante n. 05, segundo a qual "a falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição". Tendo o enunciado sumular em mira, de se ver que apenas a
intimação do autor-apelante é que se fazia obrigatória na espécie. O
fim precípuo da intimação no procedimento administrativo é o de levar
ao conhecimento do envolvido a realização de um determinado ato, como a
abertura de prazo para a apresentação de sua defesa. Considerando que,
no caso concreto, o apelante manifestou-se no processo administrativo,
apresentando suas teses de defesa, deve-se concluir pela higidez do mencionado
procedimento administrativo, uma vez que não se pode falar em nulidade
quando não houve efetivo prejuízo à parte interessada em suscitá-la
(princípio do pas de nullité sans grief).
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
EM SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PROCEDIMENTO DE CARÁTER
INQUISITORIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO E. STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Sobre a necessidade de se estabelecer o contraditório em sede de
sindicância administrativa, o C. STJ firmou entendimento no sentido de
que, "diante de seu caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou
preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer,
aquela que visa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da
pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente
do interesse de agir, mas não condenou o INSS ao pagamento de honorários
de advogado.
2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando
em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c"
do §3º do mesmo dispositivo legal.
3. Dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço, os honorários de advogado foram fixados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da
pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente
do interesse de agir, mas não condenou o INSS ao pagamento de honorários
de advogado.
2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando
em consideração os parâmetros estabelecidos n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido no decisum, não podendo
ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações
são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Sucumbência recíproca configurada.
- Apelação do segurado conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. ÚNICA
VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviá...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Ante a sucumbência mínima do INSS, deverá o segurado arcar com os
honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente
entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, já aplicada a
majoração decorrente da fase recursal. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A matéria posta cinge-se à possibilidade ou não de a implantação
do benefício interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios
fixados no decisum.
- O decisum condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios (10%) do
montante das prestações vencidas até a data da prolação da sentença,
na forma da Súmula n. 111 do E. STJ.
- O recurso autárquico contraria o decisum e entendimento das Cortes
superiores, porque pretende excluir da base de cálculo dos honorários
advocatícios período anterior à data de prolação da sentença, limite
para a sua apuração (Súmula 111/STJ).
- A implantação do benefício em nada reflete nos honorários advocatícios
fixados na ação principal.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -
e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da
ação principal, não podendo ser afetado por circunstância específica
relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste
último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na
medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência
do pedido na ação principal.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu,
a implantação e pagamento do benefício - não é capaz de afastar o
direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base
no hipotético crédito do autor.
-Conta refeita, nos moldes do decisum.
- Sucumbência recíproca reconhecida.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A matéria posta cinge-se à possibilidade ou não de a implantação
do benefício interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios
fixados no decisum.
- O decisum condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios (10%) do
montante das prestações vencidas até a data da prolação da sentença,
na forma da Súmula n. 111 do E. STJ.
- O recurso autárquico contraria o decisum e entendimento das Cortes
superiores, porqu...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. RÉ COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A certidão de óbito constante de f. 16 comprova o falecimento do de cujus,
em 10/12/2012.
- Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à
Previdência, está comprovada por meio das informações constantes do CNIS.
- À luz do conjunto probatório formado por depoimentos de testemunhas e
extensa documentação, infere-se que: a) o de cujus era casado com a autora e
não dissolveu o casamento até a morte; b) paralelamente, constituiu união
estável com a corré, com quem teve dois filhos.
- Possibilidade de rateio da pensão entre a ex-esposa, separada de fato e
com direito a alimentos, e a companheira. Há regra expressa no artigo 76,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91. Ausência de concubinato adulterino, no caso.
- A pensão (cota) da autora deve ser concedida desde a data da implantação
da tutela antecipada, pois até então não havia prova cabal da existência
da dependência econômica da autora em relação ao falecido (f. 59 e 56).
- A advogada da parte autora faz jus a receber honorários de advogado, a
despeito da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, § 14º, do NCPC,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações já recebidas pela
autora até a data da sentença, devidamente corrigidos (súmula 111 do STJ).
- Cada um dos três corréus é devedor de 1/3 (um terço) dos honorários
de advogado. Contudo, ante a concessão da justiça gratuita aos dois réus
titulares da pensão, somente o INSS arcará com sua parcela (ou seja, 1/3
do valor dos honorários de advogado), pois em relação aos beneficiários
da justiça gratuita fica suspensa a cobrança, nos termos do artigo 99,
§§ 2º e 3º, do NCPC.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTORA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. RÉ COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RATEIO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- A certidão de óbito constante de f. 16 comprova o falecimento do de cujus,
em 10/12/2012.
- Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à
Previdência,...
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO DO ADVOGADO
E DE QUE O DENUNCIADO ESTAVA EM OUTRO ESTADO - PEDIDO DE ADIAMENTO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO INDEFERIDO - OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, POIS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONTENDO A
PUNIÇÃO APLICADA NÃO TEM EFEITO DA EFETIVAÇÃO DA PUNIÇÃO, TANTO QUE
O RECURSO APRESENTADO TINHA EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. A Carta Política de 1988 inaugurou consistente arcabouço protetivo aos
direitos fundamentais das pessoas, concedendo amplo direito de defesa e do
contraditório, art. 5º, LV.
2. A Lei Maior, também no seu art. 5º, XIII, garante o livre exercício
profissional, atendidos os requisitos que a lei dispuser.
3. Bem andou a r. sentença ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de
defesa, pois o art. 33, da Resolução CFM nº 1.617-2001, vigente ao tempo
dos fatos, previa que as partes e seus representantes podiam se manifestar
na Sessão de Julgamento.
4. Sobrevindo informação de que o Advogado do denunciado havia falecido,
mesmo que sem comprovação documental, tanto quanto de que o denunciado
estava no Estado do Amazonas, fls. 222/223, plenamente razoável, por cautela,
que o Conselho adiasse o julgamento, pois manifestamente desejou o polo
autor ser representado por Advogado.
5. Recorde-se que o Texto Constitucional garante o direito de defesa em
âmbito administrativo, independentemente dos formalismos inerentes a cada
segmento, mesma Lei Maior que a estabelecer merecido papel à Advocacia,
art. 133, em todas as esferas da Nação, sem distinção.
6. A Súmula Vinculante nº 5, que estatui "a falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição",
não tem aplicação ao vertente caso, vez que não se discute na demanda o
mérito do processo administrativo, mas a se tratar de indevido cerceio ao
direito de defesa do polo demandante.
7. Quando o acusado pretende exercer a faculdade de ser assistido por
Advogado, tal prerrogativa deve ser prestigiada, sob pena de causar
nulidade, como na presente demanda, ao passo que a questão envolvendo a
regularização da procuração a ser ato formal, que poderia ser regularizada
a posteriori, se adiada fosse a Sessão de Julgamento, ante os justos motivos
apresentados. Precedentes.
8. Inoponível a arguição de que a anulação do julgamento implicará no
reconhecimento de prescrição, pois toda a celeuma a ter sido causada pelo
CREMESP, que açodadamente julgou o processo.
9. Se ao tempo dos fatos o julgamento tivesse sido adiado, o presente debate
judicial não existiria, portanto toda a culpa a recair sobre o próprio
Conselho, vênias todas, nenhum reparo a comportar a r. sentença.
10. De insucesso o recurso particular, porque confunde os procedimentos
adotados pelo Conselho, vez que a sanção não foi implementada.
11. Apega-se o particular, em sua tese, à publicação do acórdão do
julgamento que aplicou a pena, fls. 351, item 3.1, ato este diverso da
efetivação da sanção, prevista no art. 22, letra "c", da Lei 3.268/57.
12. O interessado apresentou recurso administrativo, fls. 344-v, o que, de
acordo com o art. 50, parágrafo único, da Resolução CFM nº 1.617-2001,
tinha efeito suspensivo.
13. Nestes autos restou deferida a antecipação de tutela, o que impediu
a aplicação da sanção, fls. 51.
14. Nenhuma reparação por danos morais a ser devida, pois o ato de
publicação do acórdão, constando a pena aplicada, não representa a
efetivação da punição.
15. A r. sentença já determinou o reembolso de custas (danos materiais
apontados, fls. 352, item 6.1), fls. 296-v, portanto sem qualquer sentido
o pleito recursal.
16. Improvimento às apelações. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO DO ADVOGADO
E DE QUE O DENUNCIADO ESTAVA EM OUTRO ESTADO - PEDIDO DE ADIAMENTO DA
SESSÃO DE JULGAMENTO INDEFERIDO - OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, POIS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONTENDO A
PUNIÇÃO APLICADA NÃO TEM EFEITO DA EFETIVAÇÃO DA PUNIÇÃO, TANTO QUE
O RECURSO APRESENTADO TINHA EFEITO SUSPENSIVO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO -
IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. A Carta Política de 1988 inaugurou consistente arcabouço protetivo aos
direito...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CRÉDITO ROTATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O ATO
PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 269 e 272, §2º,
DO CPC. CONTRADITÓRIO. INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição, que não tem condições de arcar
com as despesas processuais e com os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de seus familiares.
2. Incumbe à parte contrária insurgir-se contra a justiça gratuita,
suscitando o incidente processual de que trata o artigo 7º daquela lei,
ocasião em que deverá provar a inexistência ou o desaparecimento da
condição econômica declarada pelo titular desse benefício legal.
3. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o Juízo
a indeferir o pedido quando houver fundadas razões de que a situação
financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
4. Não obstante tenha a parte apresentado a declaração referida no
artigo 4° da Lei n° 1.060/1950, e diante de outros elementos constantes
dos autos, indicativos de capacidade econômica, pode o Juízo determinar
que o interessado comprove o estado de miserabilidade, ou mesmo indeferir
o benefício da assistência judiciária, com fundamento no artigo 5° do
referido diploma legal. Precedentes.
5. Não compete aos requerentes comprovar sua condição de miserabilidade,
mas sim compete à parte contrária comprovar que os requerentes desfrutam
de situação econômica que lhes retire da esfera de proteção legal.
6. O fato de haver escolhido advogado de sua preferência não retira do
necessitado o direito à assistência judiciária que, uma vez requerido
com as formalidades legais, somente pode ser indeferido de plano pelo Juiz
se houver fundadas razões para fazê-lo. Assim, de rigor a concessão da
gratuidade ao apelante Marçal Alves da Silva. Precedentes.
7. Os corréus estão devidamente representados no presente feito por
diferentes patronos. Vê-se que o despacho de designação de audiência
de tentativa de conciliação e julgamento de fl. 122 fora disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15/10/2009,
constando os nomes das partes e do patrono da parte autora e da corré
Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva. Entretanto, não apresentou
efetivamente o nome do causídico do corréu Marçal, ora apelante.
8. Oportuno mencionar os artigos 269 e 272, §2º, ambos do Código de
Processo Civil. Precedente.
9. No caso em tela, uma vez verificada a nulidade da intimação de
audiência designada pelo juízo a quo, por não constar a indicação do
nome do advogado do corréu Marçal, imperioso o reconhecimento da nulidade
processual. Outrossim, entende-se que o princípio do devido processo legal foi
violado ao deixar de intimar o interessado para o ato processual, oportunidade
que lhe facultaria o contraditório. Sendo assim, restam prejudicadas as
demais questões suscitadas no apelo do corréu Marçal Alves da Silva,
bem como, resta prejudicada a apelação da corré Maria da Graça Malitte
de Carvalho e Silva.
10. Apelação de Marçal Alves da Silva parcialmente provida. Prejudicada
a apelação de Maria da Graça Malitte de Carvalho e Silva.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE CRÉDITO ROTATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O ATO
PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 269 e 272, §2º,
DO CPC. CONTRADITÓRIO. INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Nos termos do artigo 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/1950, vigente ao
tempo da propositura da ação, gozará de presunção relativa de pobreza a
parte que afirmar, na própria petição, que não tem condições de arcar
com as despesas processuais e com os honorários...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos honorários
de advogado.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos.
5. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma dos honorários
de advogado.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na J...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede
o recebimento dos valores referentes ao benefício judicial, pois são
inacumuláveis. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da
desaposentação o que está vedado (RE 661.256 RG/DF, relator o ministro
Luís Roberto Barroso, em sessão de 17/11/2011, reconheceu a repercussão
geral nesta questão constitucional, concluindo, ao final do julgamento,
pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro) -
não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo
objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento).
- Assim, o segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios
concedidos, o que entender mais vantajoso, sujeitando-se a todos os efeitos
de sua opção. Optando por um, nada aproveita do outro.
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado
não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial;
mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios.
- Com efeito, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal
contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do
objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo
- e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
- Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em
julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância
específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade
exclusiva deste último.
- Assim, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção
pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito
do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no
hipotético crédito do autor.
- Ante a sucumbência mínima do INSS, levando em conta que o valor atribuído
a estes embargos é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC,
deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios que ora fixo em R$
1.000,00 (um mil reais). Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Recurso do segurado
conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. VIAS
ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. OPÇÃO. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
- No caso, pretende a parte autora receber as prestações do benefício
discutido judicialmente, no período compreendido entre a data de seu início
até a véspera da concessão do benefício administrativo, quando então
passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que
lhe favorece nas vias administ...
PENAL. SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMETIMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. PROVIMENTO DOS APELOS DA DEFESA. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. Os réus (um deles dirigente de empresa reclamada na Justiça do Trabalho; outro o advogado desta) teriam elaborado dois documentos ideologicamente falsos, os quais foram assinados por um empregado e, na sequência, apresentados em juízo. Segundo se
disse, os documentos conteriam informação inverídica quanto ao salário que o subscrevente e outra pessoa, o reclamante, aufeririam (R$ 600,00, ao invés dos R$ 1.500,00 realmente praticados). Com base (também) naqueles informes, a sentença teria
condenando a empresa a pagar, em valores subestimados, verbas a que o demandante faria jus, tendo transitado em julgado;
2. Daí, então, a condenação de ambos os acusados, nos termos do Art. 299 do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 262 dias-multa, à razão, cada um deles, de 1/30 do salário
mínimo em vigor na data dos ilícitos;
3. O réu-advogado recorreu pugnando por sua absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta. Sucessivamente, pediu a redução da pena em decorrência da não configuração das agravantes genéricas, bem como da inexistência de crimes cometidos em
continuidade. O réu-empresário, por sua vez, alegou nulidade do processo por parcialidade do juiz, cerceamento do direito de defesa, pedindo a desclassificação dos delitos para uma única fraude processual. Sucessivamente, postulou a redução da pena-base
ao mínimo legal, pois, segundo entende, as circunstâncias judiciais ser-lhe-iam favoráveis;
4. Em seu apelo, o Órgão Ministerial requereu (i) a elevação do valor do dia-multa em patamar igual ou superior a 1/5 (um quinto) do salário mínimo para o réu-advogado e 1/2 (metade) para o réu-empresário; (ii) o aumento da prestação pecuniária imposta
na sentença para, no mínimo, R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o réu-advogado e R$ 800,00 (oitocentos reais) para o réu-empresário; (iii) a retificação da carga horária (das tarefas relativas à prestação de serviços à comunidade) para 07 (sete) horas
semanais;
5. A sentença, porém, não deve ser mantida. Declaração constante de documento particular, colhida longe do contraditório próprio da relação processual, no máximo presumir-se-ia verdadeira em relação ao signatário, jamais apanhando terceiro, que era
justo a posição do reclamante. Mais do que isso: de acordo com o Art. 368 do CPC/73, vigente à época da demanda trabalhista, declaração de ciência prova ter sido feita (a própria declaração), mas nunca o fato declarado, sobretudo por não equivaler a
testemunho formalmente dado:
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
6. Cuida-se, pois, a toda evidência, de documento que só em sentido vulgar pode ser tratado como tal, já que, juridicamente, "vale" menos que um testemunho, por sua formação exógena ao contraditório vivido no processo, não ostentando a mesma força
probante que verdadeiros documentos e genuínos testemunhos carregam consigo;
7. No hiato legal entre o não ser documento certificante do fato declarado (assim não podendo ser tratado como documento ideologicamente falso) e também não ser testemunho judicial (assim não podendo, igualmente, desafiar punição por perjúrio), a
ilicitude, uma vez comprovada em juízo, e se, desafiaria outras sanções previstas no ordenamento processual brasileiro, amplamente municiado com as ferramentas da litigância de má-fé justamente para casos tais (CPC/73, Arts. 17 e 18);
8. Atipicidade que se reconhece. Absolvição dada com fundamento no CPP, Art. 386, III. Provimento dos apelos da defesa. Improvimento do recurso ministerial.
Ementa
PENAL. SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COMETIMENTO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. PROVIMENTO DOS APELOS DA DEFESA. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. Os réus (um deles dirigente de empresa reclamada na Justiça do Trabalho; outro o advogado desta) teriam elaborado dois documentos ideologicamente falsos, os quais foram assinados por um empregado e, na sequência, apresentados em juízo. Segundo se
disse, os documentos conteriam informação inverídica quanto ao salário que o subscrevente e outra pessoa, o reclamante, aufeririam (R$ 600,00, ao invés dos R$ 1.500,00 re...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11436
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. ATO JUDICIAL PRATICADO DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por Sebastião Alves contra a União e os Juízes da 3ª Vara do Trabalho da 7ª Região, Sinézio Bernardo de Oliveira e Ana Luíza Ribeiro Bezerra, na qual pleiteia a
condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.002.250,00 (cinco milhões, dois mil duzentos e cinquenta reais) a título de compensação pelos danos matérias e morais que alega ter sofrido.
II. Aduz o autor que é advogado militante na área trabalhista há cerca de 30 (trinta) anos e que sofreu danos morais em sua vida e em sua dignidade quando de sua atuação no processo tombado sob o nº 0074100-53.2007.5.07.0003, em tramitação na 3ª Vara do
Trabalho de Fortaleza. Sustenta que os Juízes da 3ª Vara do Trabalho, réus na presente ação, teriam extrapolado suas competências funcionais, proferindo despachos nos autos da citada Reclamação Trabalhista, em desrespeito às prerrogativas do advogado e
ao ordenamento jurídico pátrio, bem como ao disposto no Contrato de Honorários Profissionais, vez que teriam limitado os honorários contratuais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, causando-lhe dano material decorrente do recebimento de
valor inferior ao avençado com seu constituinte a título de honorários contratuais.
III. Afirma, ainda, que houve desrespeito aos termos da procuração outorgada que habilitava o advogado, autor na presente ação, a receber Alvará em nome de seu constituinte. Defende que as condutas dos Juízes da 3ª Vara do Trabalho teriam acarretado
danos morais para si e para toda a categoria profissional, de advogado militante.
IV. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido autoral, e o autor, por inconformado, interpôs apelação, insistindo nos argumentos da inicial.
V. A responsabilidade do Estado concretiza-se em ocorrendo um dano juridicamente reparável, além de reclamar ofensa a algo que o ordenamento jurídico reconheça em favor de um sujeito de direito. Neste diapasão, dano juridicamente reparável não pressupõe
necessariamente dano econômico, podendo atingir, por certo, o patrimônio moral do indivíduo.
VI. "Diversamente dos atos administrativos praticados por juízes, aos quais se aplica a regra do art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, os atos judiciais ou jurisdicionais típicos, assim entendidos os praticados por agentes políticos, não autorizam, mesmo que
lesivos, a responsabilidade civil do Estado, salvo na hipótese do art. 5º, LXXV, da CF/88 ("o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença") ou quando houver culpa ou dolo do agente.
"[...] quanto aos atos legislativos e judiciais, a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa distinção resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos
agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados), que não são servidores da Administração Pública, mas sim membros de Poderes de Estado" (Hely Lopes Meirelles)." (Precedente: TRF5. AC 200985000012060,
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:17/09/2012 - Página::144.)
VII. A prática de atos jurisdicionais (excluídas as hipóteses do art. 133, do CPC/73 - atual art. 143, do CPC vigente - e art. 49, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) não configura fato gerador de ilícito capaz de render ensejo a reparação
de natureza pecuniária.
IX. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO AGENTE. ATO JUDICIAL PRATICADO DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária ajuizada por Sebastião Alves contra a União e os Juízes da 3ª Vara do Trabalho da 7ª Região, Sinézio Bernardo de Oliveira e Ana Luíza Ribeiro Bezerra, na qual pleiteia a
condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.002.250,00 (cinco milhões, dois mil duzentos e cinquent...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585563
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. CIENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE COMPROVADA. ART. 45 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EM CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação de reintegração de posse proposta pela Fazenda Butiá Agropecuária S/A em face do Movimento dos Trabalhadores- MST, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo
Civil, pela ausência de constituição nos autos de novo causídico pela parte demandante, ocasionando falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. O art. 45 do CPC transfere ao advogado o dever de comunicar a sua renúncia ao mandato ao representado, continuando a patrocinar a parte durante dez após a ciência. No caso, apesar de comunicada da renúncia por meio de correspondência eletrônica, a
parte autora não constituiu novo advogado.
3. Intimada pessoalmente, por meio de AR, conforme se verifica à fl. 201, a Fazenda Butiá Agropecuária S/A absteve-se de cumprir seu dever processual de constituir novo patrono para o acompanhamento da causa, no prazo determinado. As alegações genéricas
da parte apelante não são capazes de afastar a legitimidade e fé pública das certidões de intimação do juízo, pelo que a presente ação deve ser extinta.
4. "Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e
comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
9/10/2012).
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. CIENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE COMPROVADA. ART. 45 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EM CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação de reintegração de posse proposta pela Fazenda Butiá Agropecuária S/A em face do Movimento dos Trabalhadores- MST, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo
Civil, pela ausência de constituição nos autos de novo causídico pela parte demandante, ocasionando falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. O art. 45 do...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 564362
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DE NOVE RÉUS E ABSOLVIÇÃO DE DOIS. APELAÇÕES. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TIPICIDADE E DOLO.
DOSIMETRIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO. PERDA DO EMPREGO PÚBLICO. CUSTAS. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que julgou Procedente, em parte, a Denúncia, para condenar os Réus: IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do
CP), Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.613/1998), em Concurso Material (art. 69 do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP) e com a incidência das Agravantes previstas no art.
2º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 12.850/2013; ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA e CINTHYA SUELLEN SILVA ARRUDA, pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP) e Organização Criminosa
(art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), em Concurso Material (art. 69 do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP) e com a incidência da Agravante prevista no art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.850/2013; CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, EUDES LOPES DA
SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA e JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, pelo Delito de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP); e QUÉZIA GERALDO DA CUNHA, pelo Delito de Lavagem de Dinheiro
(art. 1º da Lei n.º 9.613/1998). E absolveu os Réus CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA e QUÉZIA GERALDO DA CUNHA da imputação do Crime de Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº
12.850/2013), com arrimo no artigo 386, VI, do CPP, e PRYSCYLLA RAYANE MACHADO DIAS e RAQUEL GERALDO SOBRINHO, também com base no art. 386, VI, do CPP, de todas as acusações contra si dirigidas. Penas aplicadas: IZAK FRANCISCO DOS SANTOS: 25 anos e 04
meses de Reclusão e 128,8 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013, mantida a Prisão Preventiva e sendo impedido de apelar em liberdade; ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO: 15 anos e 10 meses de Reclusão e
21,65 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013, e perda do Emprego Público junto ao SINE; CINTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA: 13 anos de Reclusão e 8,73 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a
atividade criminosa, em setembro/2013; KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA: 08 anos, 01 mês e 06 dias de Reclusão e 02 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; EUDES LOPES DA SILVA: 06 anos, 03 meses e 18
dias de Reclusão e 09 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA: 06 anos de Reclusão e 24 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em
setembro/2013; CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS: 05 anos, 07 meses e 06 dias de Reclusão e 11,2 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; CLÁUDIO NUNES DA COSTA: 04 anos, 08 meses e 06 dias de Reclusão e 3,1
Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013; QUÉZIA GERALDO DA CUNHA: 03 anos de Reclusão, substituídos por Prestação de Serviços à Entidade Pública e Prestação Pecuniária de R$ 60,00 mensais, enquanto durar
a Substituição, e 0,3 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013. Em pro rata, condenou-se em Reparação do Dano ao Erário e determinou-se, paralelamente, a alienação antecipada dos bens adquiridos em
decorrência da atividade criminosa.
II - PRELIMINARES:
A Denúncia descreve de forma minudente os fatos, em tese, criminosos, apontou indícios mínimos de Autoria e de Materialidade Delitiva com base em suporte probatório suficiente para a instauração da Ação Penal, expôs os fundamentos jurídicos e indicou as
possíveis Sanções a serem aplicadas aos Réus, restando atendido, assim, o art. 41 do CPP, a considerar, também, que houve o exercício pleno da Defesa, e, em consequência, improcede a Preliminar de Inépcia da Peça de Acusação.
No tocante à Preliminar sobre a Prova Testemunhal, quando da realização da primeira Audiência de Instrução, houve o indeferimento do Pedido da Defesa para que o Réu ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO fosse mantido na Sala de Audiências para instruir o
Advogado nas perguntas que deveriam, ou não, ser feitas, sob o fundamento de que "a previsão do art.217 do CPP tem o fim de resguardar a testemunha e a integridade da colheita da prova, sendo que a ampla defesa estaria sendo observada na medida em que o
advogado permaneceria o tempo todo na sala de audiência, além do que também se observaria aquela garantia constitucional se se garantisse ao advogado conversa reservada com seu constituinte antes do início do depoimento da testemunha e, ainda, após ela
já ter respondido às indagações do MPF e antes de passar a responder às indagações da defesa, o que de fato foi garantido, como se pode observar da mídia digital de filmagem que será anexada ao processo".
O art. 217 do CPP autoriza a Oitiva de Testemunha na ausência do Réu - na presença, porém, de seu Advogado, a exemplo do que ocorreu nos autos -, nas hipóteses em que possa haver o comprometimento da veracidade de seu Depoimento.
Concernente à alegação de leitura prévia por Testemunha(s) das Declarações por ela(s) oferecidas na esfera policial, deliberou-se, naquela Audiência, que "o depoimento prestado em sede policial pela mesma pessoa que vem depor em Juízo é dela previamente
conhecido e em Juízo se vai chamá-la a confirmá-lo ou não e eventualmente a complementá-lo, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa sem seguir-se o procedimento adotado em suas perguntas pelo MPF, por isso indefiro o protesto".
Conforme ressaltou a Sentença, a mera leitura, em Juízo, das Declarações prestadas pelos Depoentes em sede policial, visando à ratificação, ou não, do conteúdo, não é recomendável por parte da Jurisprudência, embora também não seja causa de Nulidade - e
para os que assim consideram, tratar-se-ia apenas de Nulidade Relativa, a exigir a efetiva demonstração do prejuízo à Defesa (art. 563 do CPP), o que não se verifica, na hipótese.
A Inquirição das Testemunhas não se restringiu a confirmar, ou não, os Depoimentos Extrajudiciais, porquanto novas perguntas foram realizadas de modo a complementar o que antes fora dito perante a Autoridade Policial, respeitando-se, assim, o
Contraditório. Ademais, o conjunto probatório dos autos não se limita à Prova Oral, havendo Documentos e Interceptações Telefônicas que contribuíram para a formação do convencimento do Julgador. Imçprocede, igualmente, a Preliminar alusiva à Produção da
Prova Testemunhal.
III - ABSOLVIÇÃO DE CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA E QUÉZIA GERALDO DA CUNHA DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013).
Ausência de elementos de Prova nos autos, inequívocos, de que tinham conhecimento que integravam uma associação estável, com quatro pessoas ou mais, cada qual com uma atribuição específica na Organização Criminosa, destinada à Inserção de Dados Falsos
nos Sistemas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (vínculos empregatícios inverídicos e numeração de Sentenças Trabalhistas inexistentes), visando à obtenção de vantagem indevida (mais de 1.400 Seguros-Desemprego fraudados), para tanto se
utilizando de informações privilegiadas armazenadas nos Sistemas da Caixa Econômica Federal (consultas a contas bancárias e criação de senhas de cartões de Benefícios).
IV - TIPICIDADE DO ART. 313-A DO CP, ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2003 E ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998:
IV. 1 - Peculato Eletrônico:
O Crime de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (Peculato Eletrônico - art. 313-A do CP) constitui Delito comissivo próprio, de ação múltipla, que se consuma quando o Agente - Servidor Público autorizado -, visando obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou causar dano, insere ou facilita a inserção de dados falsos, ou altera ou exclui indevidamente dados corretos nos Sistemas Informatizados ou Bancos de Dados da Administração Pública.
Não obstante tratar-se de Crime Próprio, admite, em razão do art. 30 do CP, que o Terceiro que não seja Funcionário Público venha a ser por ele responsabilizado, ante a comunicação das Circunstâncias de caráter pessoal quando Elementares do Tipo, se
abrangida essa Circunstância pelo Dolo do Agente.
Na hipótese, estão presentes todos esses elementos, uma vez que foram inseridas informações sabidamente falsas no Sistema Informatizado do SINE/MTE, a partir de senha fornecida por Funcionário autorizado (ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO), visando à
concessão indevida de Benefícios do Seguro-Desemprego, a atrair a incidência do referido artigo aos Corréus que agiram com o Servidor, seja em face daquele que inseriu os dados falsos (IZAK FRANCISCO DOS SANTOS e, também, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO),
ou dos que intermediaram a obtenção dos documentos de identificação das pessoas físicas (CAMILA RICHENNI LEONIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA), ou, ainda, os que facilitaram a
atuação do Grupo por meio de consultas ao Sistema da Caixa Econômica Federal e criação de senhas de cartões de Benefícios (CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA).
Assim, não possui plausibilidade jurídica a tese suscitada pela Defesa de IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, no sentido de que a Conduta mais adequada ao caso seria aquela do art. 325, parágrafo 1º, II e parágrafo 2º, do CP.
Não procedem, igualmente, as alegações formuladas por outros Apelantes de que não poderiam responder pelo Delito em questão, porque desconheciam a participação de um Funcionário do SINE e uma vez que falavam diretamente com IZAK FRANCISCO DOS SANTOS.
Conforme assentou a Sentença, se os Réus realmente acreditassem que IZAK FRANCISCO DOS SANTOS atuava como Contador, deveriam saber que ele precisava de alguém vinculado ao MTE, já que o Seguro-Desemprego é concedido por meio do SINE, sendo que todo
aquele que, de qualquer modo, concorre para o Crime, incide nas Penas a este cominadas, na medida de sua Culpabilidade, na forma do art. 29, caput, do CP.
IV. 2 - Organização Criminosa:
Comete-o quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, Organização Criminosa, sendo punido com Reclusão de 03 a 08 anos e Multa, sem prejuízo das Penas correspondentes às demais Infrações Penais praticadas (art. 2º
da Lei nº 12.850/2013).
Trata-se de Crime Permanente, cuja consumação perdura no tempo, de acordo com a vontade do Agente, o que possibilita a adoção de Lei Penal mais gravosa enquanto não cessada a continuidade ou permanência, nos termos da Súmula nº 711 do STF.
Desse modo, improcede a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 formulada pela Defesa dos Recorrentes, IZAK FRANCISCO DOS SANTOS e CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA, porquanto a citada norma passou a vigorar em 19.09.2013, quando os Réus ainda
estavam associados e voltados ao cometimento de novas fraudes, isto é, perdurava a Conduta Delitiva. A Oganização somente entrou em declínio quando deflagrada a Operação Policial, que ensejou a presente Ação Penal, na data de 30.09.2013, em que houve o
desbaratamento do Grupo, com a Prisão Preventiva dos dois principais integrantes (ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS) e a Prisão Temporária dos demais.
Ao contrário do que alegado por alguns Recorrentes, revela-se irrelevante, para configuração do Crime, que eles se conhecessem reciprocamente, bastando saber que existiam outros Participantes. Não é porque eles conversavam diretamente com IZAK FRANCISCO
DOS SANTOS, que não poderiam fazer parte da Organização, porquanto sabiam que o Líder da Organização Criminosa não poderia fraudar, sozinho, os Benefícios de Seguro-Desemprego, pois não trabalhava na Administração Pública.
Conforme assinalou a Sentença, em diversos trechos das Interceptações Telefônicas verifica-se que vários Réus se referiam nos diálogos a outros envolvidos, além de possuírem noção sobre o procedimento empregado na obtenção ilícita dos
Seguros-Desemprego, para o qual se necessitava do Concurso de mais pessoas.
IV. 3 - Lavagem de Dinheiro:
A participação na Infração antecedente não é requisito para que se possa ser Sujeito Ativo do Crime de Lavagem de Capitais (artigo 1º da Lei 9.613/1998), bem como não é imprescindível que o Agente tenha conhecimento do Delito anterior, bastando que
tenha ciência de que o dinheiro por ele acobertado não proveio de negócio lícito.
É o caso de QUÉZIA GERALDO DA CUNHA que, segundo a Sentença, embora não soubesse (ou, pelo menos, tal circunstância não restou elucidada nos autos), das atividades escusas desempenhadas por seu Companheiro (IZAK FRANCISCO DOS SANTOS), contribuiu para a
ocultação do dinheiro auferido por ele ilicitamente, sabendo que aquele montante depositado em sua conta bancária não poderia ser fruto do trabalho de Contador, supostamente realizado por seu Companheiro. Tinha conhecimento da origem ilícita do
dinheiro, a configurar a Autoria do Delito em questão.
A Tipicidade, tal como exposta anteriormente, exclui outras Tipificações como Estelionato ou Favorecimento Pessoal, arguidas por alguns Recorrentes.
V - AUTORIA:
Está minudentemente demonstrada na Sentença que, a partir da Denúncia, dividiu a atuação dos Agentes em quatro Grupos, a saber: Grupo Um: fornecimento de senhas para utilização do Sistema do Seguro-Desemprego e sua utilização para o fim de incluir
dados falsos; o Grupo é composto por ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS; Grupo Dois: angariar dados de pessoas físicas e jurídicas para serem fraudulentamente inseridos no Sistema do Seguro-Desemprego; neste Grupo encontram-se
CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS; Grupo Três: consultas aos Sistemas da Caixa Econômica Federal
para saber sobre existência, saldo, movimentação de contas bancárias em nome dos Beneficiários do Seguro-Desemprego, bem como cadastro de senhas em cartões utilizados para os saques dos Benefícios fraudulentos; o Grupo é integrado por CYNTHIA SUELLEN
SILVA ARRUDA e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS; Grupo Quatro: ocultação do patrimônio obtido em decorrência das atividades ilícitas desenvolvidas; neste Grupo encontram-se QUÉZIA GERALDO DA CUNHA e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS.
Os Recorrentes não apresentaram elementos factuais e jurídicos que infirmam a Fundamentação adotada na Sentença quanto à Autoria, que teve lastro em diversas Provas (Testemunhal, Documental e Interceptação Telefônica, além de Interrogatórios), a
considerar, também, que IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA admitiram, em Juízo, a participação no Crime de Inserção de Dados Falsos, o que foi considerado na Dosimetria, a título de Atenuante
(Confissão Espontânea).
VI - DOSIMETRIA:
Revela-se adequada, proporcional e consentânea com os elementos nos autos, seja quanto à fixação da Pena-Base e às Circunstâncias negativas, analisadas de forma individualizada (art. 59 do CP), à presença, ou não, de Atenuantes e Agravantes (arts. 61 e
65 do CP), Causas de Aumento ou Diminuição, Continuidade Delitiva e respectivas frações (art. 71 do CP), de acordo com a quantidade de Seguros-Desemprego fraudados, em relação aos quais cada Réu teve participação (ver item 323 da sentença), Agravantes
específicas da Tipificação (art. 2º da Lei nº 12.850/2003), Concurso Material (art. 69 do CP) envolvendo dois ou três Delitos, e Regime Inicial de cumprimento das Penas Privativas de Liberdade (art. 33 do CP), assim como em face à Sanção de Multa (art.
49 e seguintes do CP).
Ausência de glosa no tocante às Penas aplicadas a cada um dos Recorrentes, salientando que a existência de outra Ação Penal contra IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, na qual houve a Condenação pendente do Trânsito em Julgado, constitui elemento hábil para
avaliação desfavorável do Comportamento Social.
VII - REPARAÇÃO DO DANO:
A Indenização de que trata o art. 387, IV, do CPP é medida que independe da perda dos bens apreendidos em favor da União, a que alude o art. 91, II, do CP, cujos recursos da alienação deverão ser revertidos para o Fundo Penitenciário Nacional, razão
pela qual improcede o Requerimento formulado na Apelação de ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, para que "seja afastada a condenação de reparação de danos, uma vez que a pretensão reparatória já foi satisfeita através das penas de perdimento aplicadas."
VIII - PERDA DO EMPREGO PÚBLICO:
A Sentença decretou a perda do Emprego Público ocupado por ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, com base no art. 92, I, a, do CP, assentando que "o peculato eletrônico cometido pelo acusado foi realizado com violação de dever para com a Administração Pública,
de forma que se justifica a perda de seu emprego. 359. Com efeito, a perda do cargo, emprego ou função pública é efeito específico da condenação, não automático, que reclama motivação adequada, bem como a exoneração na seara administrativa não impede a
perda do emprego público enquanto efeito específico da condenação (art. 92, I, a, do CP), uma vez considerada a independência das esferas, especialmente tendo em conta que a determinação na sentença penal revela-se necessária para obstar eventual
reintegração."
Embora sucinta, a Fundamentação mostra-se suficiente para justificar a perda do Emprego Público, mormente para obstar eventual reintegração em sede administrativa, de modo que improcede o Requerimento constante da Apelação de ANTÔNIO DA SILVA COSTA
FILHO, para que "seja afastada a decretação da perda do cargo público, ante a insuficiência da fundamentação lançada na r. sentença combatida."
IX - CUSTAS:
O fato de o Réu, em Ação Penal, ser Beneficiário da Justiça Gratuita não impede a sua Condenação nas Custas Pprocessuais, a teor do art. 804 do CPP e a orientação do STJ (AGAREsp nº 1150749, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJE de
05.04.2018), e, assim, improcede o Requerimento formulado na Apelação de KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA para "a diminuição da pena de multa aplicada e a isenção do pagamento das custas processuais, por ser hipossuficiente e beneficiária da justiça
gratuita."
X - MULTA:
Aplicação de Multa de dez Salários Mínimos em vigor em face do Advogado, nos termos do art. 265 do CPP, por Abandono da Causa que patrocina(va) em favor do Réu EUDES LOPES DA SILVA.
XI - Desprovimento das Apelações.
Ementa
PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DE NOVE RÉUS E ABSOLVIÇÃO DE DOIS. APELAÇÕES. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. TIPICIDADE E DOLO.
DOSIMETRIA ADEQUADA. INDENIZAÇÃO. PERDA DO EMPREGO PÚBLICO. CUSTAS. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que julgou Procedente, em parte, a Denúncia, para condenar os Réus: IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do
CP), Organização...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13071
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DOS EXEQUENTES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação do particular para anular a sentença do Juízo de origem que havia reconhecido a
prescrição intercorrente para a habilitação, no processo de execução, de sucessores dos exequentes falecidos Maria Nicácia da Conceição e Raimundo Nonato Saraiva.
2. Na hipótese em apreço, a fase de execução teve início em 09/02/1995 (fl. 36), tendo sido determinada em 06/08/2002 a citação do executado, ora embargante, para os fins do art. 730 do CPC/73. Em decisão proferida no dia 28/11/2013, o Juízo de origem
determinou a intimação do advogado da parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciar a habilitação dos herdeiros dos credores Maria Nicácia da Conceição (falecida em 31/08/2000) e Raimundo Nonato Saraiva (falecido em 02/05/2006),
tendo em vista informações obtidas pelo próprio magistrado a quo, em 25/11/2013, acusando o registro do óbito desses exequentes no sistema MPAS/INSS (Sistema Único de Benefícios - DATAPREV).
3. Nada obstante, observa-se que, em relação à falecida Maria Nicácia da Conceição, o patrono requereu a habilitação do sucessor José Targino da Silva em 24/04/2007, conforme petição cuja cópia foi acostada pelo referido advogado às fls. 221/224, não
havendo explicação, por parte da Secretaria da Vara, acerca do fato de não ter sido juntado o original de tal peça nos autos. Deveras, o próprio causídico, em petição de 01/10/2014, ocasião em que trouxe ao processo cópia do mencionado pedido de
habilitação, chegou a imaginar que esse petitório original, por não se encontrar nos autos, teria sido juntado, por equívoco, em outro processo.
4. Considerando-se que foi fixado prazo pelo Juízo a quo, em decisão de 25/11/2013, para a habilitação dos herdeiros José Targino da Silva e Maria de Jesus Saraiva Barbosa, não há que se falar, in casu, em prescrição, tendo em vista que, em relação à
falecida Maria Nicácia da Conceição, o pedido de habilitação do seu herdeiro já tinha sido protocolado no Juízo de origem desde o dia 24/04/2007, conforme demonstrado pelo advogado da parte exequente em petição de 01/10/2014, e, quanto ao falecido
Raimundo Nonato Saraiva, o pleito de habilitação de sua herdeira foi protocolado nos autos em 07/10/2014, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado do referido decisório prolatado em 25/11/2013.
5. Assim, antes mesmo de ter sido fixado pelo Juízo de origem o prazo de 60 (sessenta) dias para a habilitação dos herdeiros/sucessores dos exequentes Maria Nicácia da Conceição e Raimundo Nonato Saraiva, o respectivo advogado já havia protocolado,
desde o dia 24/04/2007, pedido de habilitação do herdeiro daquela falecida, conforme o demonstrado pelo aludido causídico em petição juntada aos autos no dia 01/10/2014.
6. Quanto ao pedido de habilitação da herdeira do exequente Raimundo Nonato Saraiva, se ele não foi feito no prazo de 60 (sessenta) dias fixados pelo Juízo a quo, não era o caso de se extinguir a execução em razão de prescrição intercorrente, mas,
quando muito, de se indeferir tal pleito, já que, muito embora intempestivo para o prazo judicial, foi ele apresentado, repita-se, dentro do prazo quinquenal contado após o trânsito em julgado da decisão proferida em 25/11/2013.
7. Ademais, o Juízo de origem, após ter concedido prazo para a habilitação dos herdeiros dos aludidos exequentes falecidos, intimando, inclusive, por duas vezes o patrono dos credores para juntar aos autos cópia da certidão de óbito da exequente Maria
Nicácia da Conceição, não poderia, ao conferir tamanha expectativa aos interessados, ter surpreendido eles com a declaração de prescrição intercorrente, contrariando, assim, os postulados da previsibilidade e da proteção da confiança.
8. Embargos infringentes cujo provimento é negado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DOS EXEQUENTES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação do particular para anular a sentença do Juízo de origem que havia reconhecido a
prescrição intercorrente para a habilitação, no processo de execução, de sucessores dos exequentes falecidos Maria Nicácia da Conceição e Raimundo Nonato Saraiva.
2. Na...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 581942/02
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. NULIDADE PELA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. PRINCIPAL TESTEMUNHA REINQUIRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. MOEDA FALSA. DELITO CARACTERIZADO. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 73, DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. UTILIZAÇÃO PARA
NEGATIVAR A PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL PREJUDICADA PELO MESMO MOTIVO. "BIS IN IDEM". REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA.
1. Preliminar de extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa rejeitada. O prazo prescricional em face da pena aplicada é de 12 (doze) anos, previsto para a pena superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos, nos
termos do art. 109, III, do CP. Entre a data do fato (27/01/1998) e a do recebimento da denúncia (05/04/2004) transcorreram apenas 06 (seis) anos, com a suspensão do prazo prescricional em 31/05/2004, tendo o processo retomado seu curso em 31/01/2015,
e, entre esta data e a da publicação da sentença condenatória (15/12/2015) não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos.
2. Alegação de nulidade da ação penal, dado que não foram ouvidas as 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, e o fato de não terem sido ouvidas todas elas lhe causou prejuízo à ampla defesa.
3. Apelante que, em sua resposta à acusação, requereu a oitiva da única testemunha ouvida, que era seu amigo. O MM. Juiz deferiu o pedido, determinando nova oitiva, dispensando as outras testemunhas porque elas, em depoimento anterior, já tinham
salientado que não conseguiriam reconhecer a pessoa que compareceu na lotérica para pagar a conta, devido ao transcurso do tempo.
4. Ausência de prova do suposto prejuízo para a parte, que não demonstrou a influência de eventual oitiva das testemunhas dispensadas pelo Juízo na resolução do caso em seu benefício. Aplicação do previsto no art. 563 do Código de Processo Penal,
segundo o qual a declaração de nulidade de ato processual depende de efetiva comprovação do prejuízo suportado pela parte.
5. Apelante que, no dia 27/01/1998, compareceu à agência lotérica da Imbiribeira/PE para o pagamento de uma linha telefônica em nome de José Humberto Viana Junior, tendo apresentado ao caixa a importância de R$ 235,20 (duzentos e trinta e cinco reais e
vinte centavos) em um total de 08 (oito) cédulas, sendo 04 (quatro) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 03 (três) de R$ 10,00 (dez reais) e 01 (uma) de R$ 5,00 (cinco reais) e 02 (duas) moedas metálicas de R$ 0,10 (dez centavos), tendo sido
verificado pelo atendente da lotérica que as notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) eram falsas.
6. Alegação da defesa no intento de ilegitimidade passiva, no sentido de que José Humberto Viana Júnior constitui pessoa diversa do Réu, afirmando serem ambos, indivíduos diferentes, e que o fato de os dois partilharem o mesmo endereço de genitora e a
mesma padaria seriam "coincidências do destino", pois eles teriam CPF, identidades e nomes de genitoras diversas.
7. Diligências realizadas pela Polícia Federal, após a devida quebra judicial de sigilo de dados e telefônico relativos à conta de telefone emitida pela empresa TIM, cujo valor foi pago com notas falsas. Embora inicialmente a Polícia Federal tenha
acreditado se tratarem de pessoas diferentes, atestou ao final das investigações que ambos são a mesma pessoa, usando documentos e nomes diferentes, pois foi verificado que tanto José Humberto Viana Júnior quanto o Apelante têm uma mãe chamada Gilda,
residente no mesmo endereço fornecido por eles como contato, e ainda são donos de uma padaria, coincidentemente localizada no mesmo local de Jaboatão dos Guararapes/PE.
8. Em diligência realizada na padaria, supostamente de José Humberto, foi descoberto que o negócio era gerido por um senhor de nome Wilson, que afirmou arrendar a padaria, sem contrato escrito, apenas verbal, efetuando o pagamento do arrendamento na
residência da mãe do Apelante.
9. Apelante que aparece no sistema INFOSEG como tendo três números de CPF, duas datas de nascimento diversas, e o nome da mãe alterado. Em sua resposta à acusação, afirma ele que o segundo CPF foi criado por engano pela Receita Federal em seu nome, já
tendo sido cancelado, e o outro nunca foi usado por ele, estando atualmente suspenso, não explicando o motivo de ter três CPF em seu nome.
10. A fim de esclarecer de uma vez por todas as identidades, tornou-se crucial o testemunho do advogado que compareceu à Polícia Federal como representante informal de José Humberto Viana Júnior, por ser ele a única pessoa que conhece ambos, visto que
além de representante de José Humberto Viana Júnior, também foi advogado do Apelante em dois processos criminais.
11. Em Juízo, o advogado, em seu testemunho, confirmou que conhece José Humberto há mais de vinte anos, esclarecendo que ele e o Apelante eram a mesma pessoa, identificando José Humberto como o interrogado, o ora Apelante. Ressalte-se que seria
impossível José Euthymio desconhecer o Apelante, visto que atuou como advogado dele em duas ações criminais anteriores, não podendo haver dúvidas quanto à sua identidade, bem como José Humberto, visto que ele compareceu à Delegacia na qualidade de
representante dele, conhecendo-o por vinte anos.
12. Ausência de ilegitimidade passiva do Apelante, visto que ambos são a mesma pessoa. O fato de haver documentos com nomes diferentes, CPFs divergentes e endereços diversos apenas indica a intenção do Apelante de se evadir à aplicação da lei. Embora
ele alegue que estava em São Paulo no momento do crime, não apresenta provas de sua suposta estadia na capital paulista, fato que poderia ter sido facilmente comprovado, visto que ele, em tese, estava trabalhando, segundo ele afirmou, com o comércio de
flores.
13. Materialidade delitiva comprovada, em face do laudo que testifica ser a cédula periciada de boa qualidade de papel-moeda em curso no País, ressaltando que ela podia facilmente ser recebida como verdadeira, por pessoas desatentas e/ou desconhecedoras
das características de segurança das cédulas verdadeiras.
14. Não se trata de falsificação grosseira, porque o perito judicial atestou a inautenticidade das quatro cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais), apontando que elas podem iludir o leigo, como realmente iludiram, posto que o Apelante afirma que as recebeu
na sua padaria, de forma que ele ou seus funcionários foram enganados por elas, não tendo percebido a falsificação. Ressalte-se que o atendente e o proprietário da lotérica perceberam a falsificação porque, além de afeitos ao trato da moeda, receberam
treinamento para detectar possível falsidade, situação que não afasta a capacidade de iludir o homem médio das cédulas apresentadas.
15. Inexistência do crime estelionato, previsto no art. 171, do CP, porque este só se configuraria se o papel-moeda tivesse sido grosseiramente falsificado, nos termos da Súmula nº 73 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.
16. Apelante que guardou e repassou moeda falsa, com consciência da contrafação para introduzi-la em circulação. Presença do dolo e da má-fé. Configuração do ilícito a que alude o artigo 289, parágrafo 1°, do Código de Penal.
17. Dosimetria da pena. Apelante condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão de 03 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, fixando o regime semiaberto como o inicial de cumprimento da pena.
18. Sentença que fixou a pena-base do Apelante em 05 (cinco) anos de reclusão, por considerar desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social e a personalidade dele. A culpabilidade é realmente desfavorável, visto que o Apelante realmente tentou se
eximir da responsabilidade criando uma confissão acerca de sua identidade, de forma a impossibilitar sua identificação, prejudicando a investigação e a futura aplicação da lei penal. Note-se que, por causa da confusão dos nomes, ele ficou fora do
alcance da lei penal por 14 (catorze) anos.
19. A personalidade foi considerada voltada para o crime em face da condenação anterior transitada em julgado, o mesmo ocorrendo com a conduta social. O apelante possui uma condenação a 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, nos autos da Execução
Penal nº 93.0010473-0, que restou extinta em 19/11/2010. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas
não retira os maus antecedentes. Precedentes.
20. Sentença que, ao invés de considerar a condenação transitada em julgado e extinta há mais de cinco anos como maus antecedentes, optou por agravar a personalidade, como voltada ao crime, não havendo ilegalidade neste sentido. Por outro lado, não
poderia, pelo mesmo motivo, agravar a conduta social do Apelante, sob pena de "bis in idem", de forma que a conduta social deve ser considerada favorável ao Apelante.
21. Presentes 02 (dois) requisitos desfavoráveis ao Réu (a culpabilidade e a personalidade), reduz-se a pena de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornada definitiva, à míngua de atenuantes e agravantes e causas de
aumento e de diminuição de pena. Incabimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
22. Diminuição da pena de multa, de 100 (cem) dias-multa para 80 (oitenta) dias-multa, diminuindo o valor do dia-multa de 03 (três) para 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Apelação provida, em parte, apenas para reduzir a pena privativa
de liberdade e de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. NULIDADE PELA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. PRINCIPAL TESTEMUNHA REINQUIRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. MOEDA FALSA. DELITO CARACTERIZADO. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO
CÓDIGO PENAL. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 73, DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. UTILIZAÇÃO PARA
NEGATIVAR A PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL PREJUDICADA PELO MESMO MOTIVO. "BIS IN IDE...