EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e JOSÉ TORQUATO DE SOUZA em face de sentença que proclamou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo, com exame do mérito, nos termos do art.924, inciso V, do CPC, e
art.40, parágrafos 4º e 5º, da Lei 6.830/80, sem condenação em honorários.
2. Objetiva a UNIÃO, em suas razões de recurso, a reforma da sentença, alegando que, conforme noticiado nos embargos de declaração, enquanto o feito se encontrava arquivado, a executada celebrou acordo de parcelamento que redundou em liquidação da
dívida por pagamento, em 15/07/2011. Aduz que a causa extintiva só pôde ser noticiada na via dos embargos de declaração, porque antes da sentença não foi oportunizada à exequente a manifestação sobre a existência de causas suspensivas/interruptivas da
prescrição.
3. Por sua vez, requer o patrono da parte executada, em suas razões de recurso, em suma, os benefícios da gratuidade da justiça, bem como condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, eis que teria influenciado de forma ativa no
reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98, caput), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."(art. 99, parágrafo 3º).
5. De acordo com o parágrafo 5º, do art.99, "(...)o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade.
6. A mera alegação genérica de que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita ao advogado particular, tendo em vista a necessidade da efetiva comprovação da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo inadmitida sua presunção.
7. No que tange à apelação da UNIÃO, tem-se que a exequente não fora intimada do despacho de fl.24, datado de 05/09/2006, que deferiu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, com base no art.20 da lei nº 10.522/02, tampouco fora intimada para
se manifestar a respeito da existência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição, antes de proferir sentença de extinção, em 19/12/2017, com fundamento em suposta prescrição intercorrente.
8. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à União quando informa, através do documento de fls.45/49, que celebrou acordo de parcelamento com a empresa executada que redundou na liquidação da dívida pelo pagamento, em 15/07/2011, quando o
processo ainda se encontrava arquivado, não havendo que se falar em extinção pela prescrição intercorrente, pois os débitos foram extintos pelo cumprimento da obrigação antes de caracterizado o lustro prescricional.
9. Apelação de JOSÉ TORQUATO DE SOUZA não conhecida por falta de preparo. Provida a apelação da UNIÃO para reformar a sentença recorrida, determinando a extinção do feito por pagamento, nos termos do art. 924, II, c/c 925, do CPC.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e JOSÉ TORQUATO DE SOUZA em face de sentença que proclamou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo, com exame do mérito, nos termos do art.924, inciso V, do CPC, e
art.40, parágrafos 4º e 5º, da Lei 6.830/80, sem condenação em honorários.
2. Objetiva a UNIÃO...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599511
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU TUTELA DE
URGÊNCIA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO DO
RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
RAZÕES QUE NÃO ATACAM COM ESPECIFICIDADE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE.
LEGIMITIMIDADE DE PARTE.
ADVOGADO.
AÇÃO CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE DA TESE ARGUIDA. DENSA PROBABILIDADE DE
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO AUSENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE FOI OBJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO
PELO COLEGIADO.
Nos termos da orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, não cabe recurso de embargos de declaração
interposto de decisão monocrática. Embargos de declaração, com
efeitos modificativos, conhecidos como agravo regimental.
Não se
conhece de recurso cujas razões não se referem, de forma
específica, aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.
O
advogado ao qual incumbe o patrocínio da causa, tão-somente por
tal condição, não tem legitimidade para figurar como parte na
ação cautelar.
A atribuição de efeito suspensivo ou qualquer
outro tipo de tutela de urgência aos recursos sob a jurisdição
cautelar do Supremo Tribunal Federal pressupõe a densa
probabilidade de conhecimento e provimento do recurso, aliada ao
risco de ineficácia da tutela jurisdicional, acaso não deferida a
medida pleiteada. Circunstâncias ausentes no caso, dado que o
agravo de instrumento ao qual se refere esta ação cautelar já foi
objeto de dois julgamentos, monocrático e outro colegiado, em
sentido contrário à pretensão da parte.
Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU TUTELA DE
URGÊNCIA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO DO
RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
RAZÕES QUE NÃO ATACAM COM ESPECIFICIDADE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE.
LEGIMITIMIDADE DE PARTE.
ADVOGADO.
AÇÃO CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE DA TESE ARGUIDA. DENSA PROBABILIDADE DE
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO AUSENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE FOI OBJETO DE DECISÃO...
Data do Julgamento:10/03/2009
Data da Publicação:DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-04 PP-00779
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Assinatura do
advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não
provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso
de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas
defeito que acarreta sua inexistência.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Assinatura do
advogado. Falta. Recurso inexistente. Agravo regimental não
provido. A falta de assinatura do advogado na petição de recurso
de agravo regimental não é mera irregularidade sanável, mas
defeito que acarreta sua inexistência.
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-29 PP-05924 RJP v. 5, n. 25, 2009, p. 115-116 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 138-140
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Processo Administrativo
Disciplinar. 3. Cerceamento de defesa. Princípios do
contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por
advogado. 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recursos
extraordinários conhecidos e providos.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Processo Administrativo
Disciplinar. 3. Cerceamento de defesa. Princípios do
contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por
advogado. 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recursos
extraordinários conhecidos e providos.
Data do Julgamento:07/05/2008
Data da Publicação:DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-04 PP-00736 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 257-279
EMENTA
Reclamação. Ordem dos Advogados do Brasil. Lista.
Composição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recusa.
Devolução.
1. A devolução da lista apresentada pela Ordem dos
Advogados do Brasil com clara indicação dos motivos que a
suportaram não viola decisão desta Suprema Corte que,
expressamente, ressalvou essa possibilidade "à falta de requisito
constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em
razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão
competente do colegiado judiciário" (MS nº 25.624/SP, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/06).
2. Reclamação
julgada improcedente.
Ementa
EMENTA
Reclamação. Ordem dos Advogados do Brasil. Lista.
Composição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recusa.
Devolução.
1. A devolução da lista apresentada pela Ordem dos
Advogados do Brasil com clara indicação dos motivos que a
suportaram não viola decisão desta Suprema Corte que,
expressamente, ressalvou essa possibilidade "à falta de requisito
constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em
razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão
competente do colegiado judiciário" (MS nº 25.624/SP, Relator o
Ministro Sepúlv...
Data do Julgamento:10/04/2008
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-02 PP-00253 RTJ VOL-00206-01 PP-00304
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. VENCIMENTOS. REAJUSTE 28,86%.
ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR CÓPIA
REPROGRÁFICA, SEM A ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. DIREITO DOS
SERVIDORES MILITARES AO ÍNDICE DE 28,86%, DEVIDAMENTE COMPENSADO
COM OS ACRÉSCIMOS DO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO PELA LEI N.
8.627/93. PRECEDENTES. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A
falta de assinatura do advogado na peça recursal configura
situação em que se impõe o não conhecimento do recurso interposto,
por se cuidar de condição legal para a existência do
recurso.
2. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal
sobre o do direito dos militares ao índice de 28,86%, devidamente
compensado com os acréscimos do posicionamento concedido pela Lei
n. 8.627/93.
3. Multa. Art. 557, § 2º do Código de Processo
Civil.
4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. VENCIMENTOS. REAJUSTE 28,86%.
ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR CÓPIA
REPROGRÁFICA, SEM A ASSINATURA ORIGINAL DO ADVOGADO. DIREITO DOS
SERVIDORES MILITARES AO ÍNDICE DE 28,86%, DEVIDAMENTE COMPENSADO
COM OS ACRÉSCIMOS DO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO PELA LEI N.
8.627/93. PRECEDENTES. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A
falta de assinatura do advogado na peça recursal configura
situação em que se impõe o não conhecimento do recurso interposto,
por se cuidar de condição legal para a existência do
recurso.
2. Jurisprudência...
Data do Julgamento:02/03/2007
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00090 EMENT VOL-02272-43 PP-08859
EMENTA: I. Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos
a cinco vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo, correspondente à cota no "quinto constitucional" da
advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça
que, desprezando a lista sêxtupla específica organizada pelo
Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas, substituiu
os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas
para as vagas subseqüentes e, dentre eles, elaborou a lista
tríplice: contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo único da
Constituição Federal: declaração de nulidade de ambas as listas,
sem prejuízo da eventual devolução pelo Tribunal de Justiça à OAB
da lista sêxtupla apresentada para a vaga, se fundada em razões
objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos
requisitos constitucionais, para a investidura e do controle
jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem.
II. O "quinto constitucional na ordem judiciária constitucional
brasileira: fórmula tradicional, a partir de 1934 - de livre
composição pelos tribunais da lista de advogados ou de membros do
Ministério Público - e a fórmula de compartilhamento de poderes
entre as entidades corporativas e os órgãos judiciários na
seleção dos candidatos ao "quinto constitucional" adotada pela
Constituição vigente (CF, art. 94 e parágrafo único).
1. Na
vigente Constituição da República - em relação aos textos
constitucionais anteriores - a seleção originária dos candidatos
ao "quinto" se transferiu dos tribunais para "os órgãos de
representação do Ministério Público e da advocacia"-, incumbidos
da composição das listas sêxtuplas - restando àqueles, os
tribunais, o poder de reduzir a três os seis indicados pelo MP ou
pela OAB, para submetê-los à escolha final do Chefe do Poder
Executivo.
2. À corporação do Ministério Público ou da
advocacia, conforme o caso, é que a Constituição atribuiu o
primeiro juízo de valor positivo atinente à qualificação dos seis
nomes que indica para o ofício da judicatura de cujo provimento
se cogita.
3. Pode o Tribunal recusar-se a compôr a lista
tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas
para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações
pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (v.g. mais de
dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional
na advocacia.)
4. A questão é mais delicada se a objeção do
Tribunal fundar-se na carência dos atributos de "notório saber
jurídico" ou de "reputação ilibada": a respeito de ambos esses
requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou
positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos
Tribunais de cuja composição se trate para a entidade de classe
correspondente.
5. Essa transferência de poder não elide,
porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou
mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito
constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em
razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão
competente do colegiado judiciário.
6. Nessa hipótese ao
Tribunal envolvido jamais se há de reconhecer o poder de
substituir a lista sêxtupla encaminhada pela respectiva entidade
de classe por outra lista sêxtupla que o próprio órgão judicial
componha, ainda que constituída por advogados componentes de
sextetos eleitos pela Ordem para vagas diferentes.
7. A
solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista
sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total
ou parcialmente, conforme o número de candidatos desqualificados:
dissentindo a entidade de classe, a ela restará questionar em
juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do
tribunal competente às suas indicações.
Ementa
I. Mandado de Segurança: processo de escolha de candidatos
a cinco vagas de Desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo, correspondente à cota no "quinto constitucional" da
advocacia: composição de lista sêxtupla pelo Tribunal de Justiça
que, desprezando a lista sêxtupla específica organizada pelo
Conselho Seccional da OAB para a primeira das vagas, substituiu
os seus integrantes por nomes remanescentes das listas indicadas
para as vagas subseqüentes e, dentre eles, elaborou a lista
tríplice: contrariedade ao art. 94 e seu parágrafo único da
Constituição Feder...
Data do Julgamento:06/09/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02261-05 PP-00946 RTJ VOL-00207-02 PP-00617
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Desacato. 3. Alegação de ausência de
justa causa e imunidade profissional do advogado. 4. A imunidade do
advogado não é absoluta. 5. O crime de desacato não está englobado
pela imunidade do advogado. 6. Precedentes. 7. Ordem denegada
Ementa
Habeas Corpus. 2. Desacato. 3. Alegação de ausência de
justa causa e imunidade profissional do advogado. 4. A imunidade do
advogado não é absoluta. 5. O crime de desacato não está englobado
pela imunidade do advogado. 6. Precedentes. 7. Ordem denegada
Data do Julgamento:30/11/2004
Data da Publicação:DJ 17-12-2004 PP-00071 EMENT VOL-02177-02 PP-00320 RF v. 101, n. 379, 2005, p. 363-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 466-469
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVOGADO: VISTA DOS
AUTOS.
I. - Ao servidor sujeito a processo administrativo
disciplinar é assegurado o direito de defesa, que há de ser amplo.
Lei 8.112/90, art. 153.
II. - O advogado regularmente constituído tem direito a
ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição
competente, ou retirá-lo pelo prazo legal. Lei 8.906/94, art. 7º,
XV.
III. - Mandado de Segurança deferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADVOGADO: VISTA DOS
AUTOS.
I. - Ao servidor sujeito a processo administrativo
disciplinar é assegurado o direito de defesa, que há de ser amplo.
Lei 8.112/90, art. 153.
II. - O advogado regularmente constituído tem direito a
ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição
competente, ou retirá-lo pelo prazo legal. Lei 8.906/94, art. 7º,
XV.
III. - Mandado de Segurança deferido.
Data do Julgamento:05/06/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00089 EMENT VOL-02075-03 PP-00535
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 370, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DA Lei nº 9.271/96). ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos
advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento
diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º
do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a
intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do
assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade
dos atos judiciais da comarca.
O procedimento previsto no art. 370,
§ 1º, do CPP não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não
havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa.
Medida
cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 370, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO DA Lei nº 9.271/96). ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT E INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos
advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento
diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º
do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a
intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do
assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade
dos atos judiciais da comar...
Data do Julgamento:11/05/2000
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02392 RTJ VOL-00191-02 PP-00453
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA POLÍCIA, E NÃO REPETIDO EM
JUÍZO, E DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, SEM A PRESENÇA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO E DO PACIENTE.
1. O reconhecimento de
pessoas só é feito quando houver necessidade (CPP, artigo 226); no
caso, além de não ter sido a única prova produzida, foi confirmado
em juízo por testemunha e corroborado por outras provas produzidas.
Precedente.
2. Não implica em nulidade o não comparecimento do réu
e do seu advogado à audiência de inquirição de testemunha, quando
regulamente intimados para o ato: não se declara nulidade em favor
de quem lhe deu causa.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA POLÍCIA, E NÃO REPETIDO EM
JUÍZO, E DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, SEM A PRESENÇA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO E DO PACIENTE.
1. O reconhecimento de
pessoas só é feito quando houver necessidade (CPP, artigo 226); no
caso, além de não ter sido a única prova produzida, foi confirmado
em juízo por testemunha e corroborado por outras provas produzidas.
Precedente.
2. Não implica em nulidade o não comparecimento do réu
e do seu advogado à audiência de inquirição de testemunha, quando
regulamente in...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-14 PP-02915
EMENTA: Habeas corpus. 2. Defesa do paciente exercida por
estagiários do Serviço de Assistência Judiciária do Conselho
Penitenciário do Distrito Federal e não por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nulidade. 3. Desde a
Constituição de 1988, por força do art. 134 e seu parágrafo único, a
Defensoria Pública é o órgão competente para defender os réus
pobres, que não possuem recursos para contratar advogado. Os juízes
criminais devem atentar para esse aspecto institucional e solicitar
à Defensoria Pública, no caso do Distrito Federal, que indique
advogado integrante de seu serviço para assistir o réu nessas
condições, se na Vara respectiva não existir Defensor Público
lotado, em ordem a que lhe seja assegurada, como quer a
Constituição, defesa plena, por profissionais competentes e
devidamente habilitados ao exercício do nobre ofício. 4. Habeas
corpus deferido para anular o processo criminal, desde a defesa
prévia inclusive, a fim de ser renovado o procedimento, devendo o
acusado ser assistido por profissional habilitado, na forma da lei.
5. Deferida a liberdade imediata ao paciente, devendo nessa situação
aguardar a renovação do processo, ora anulado, se por al não houver
de permanecer preso ou vir a ser, de novo, custodiado.
Ementa
Habeas corpus. 2. Defesa do paciente exercida por
estagiários do Serviço de Assistência Judiciária do Conselho
Penitenciário do Distrito Federal e não por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nulidade. 3. Desde a
Constituição de 1988, por força do art. 134 e seu parágrafo único, a
Defensoria Pública é o órgão competente para defender os réus
pobres, que não possuem recursos para contratar advogado. Os juízes
criminais devem atentar para esse aspecto institucional e solicitar
à Defensoria Pública, no caso do Distrito Federal, que indique
advogado integrante de seu s...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-02 PP-00356
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. ARGÜIÇÃO DE
NULIDADE: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM OUTRA COMARCA SEM QUE OS
ADVOGADOS DO PACIENTE TENHAM SIDO INTIMADOS DA EXPEDIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA.
1. A intimação dos advogados constituídos pelo paciente,
presentes na audiência em que foi deliberada a expedição da carta
precatória para inquirir testemunha em outra comarca, atende à
exigência de intimação prevista no art. 222, caput, in fine, do CPP.
2. A intimação dos advogados na comarca deprecada não é
prevista em lei, cabendo a eles o acompanhamento dos atos
processuais que lá devam ser praticados. Precedente.
3. Ainda que tivesse ocorrido tal nulidade, seria ela
relativa, a teor do que dispõe a Súmula 155, e seu acolhimento
dependeria da demonstração de prejuízo para a defesa (CPP, art.
563). Quando o depoimento da testemunha de acusação na comarca
deprecada não tem a mínima influência nas decisões condenatórias,
não há nulidade a ser declarada (CPP, art. 566). Precedentes.
4. De resto, o paciente teve defensor na audiência
impugnada.
5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. ARGÜIÇÃO DE
NULIDADE: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM OUTRA COMARCA SEM QUE OS
ADVOGADOS DO PACIENTE TENHAM SIDO INTIMADOS DA EXPEDIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA.
1. A intimação dos advogados constituídos pelo paciente,
presentes na audiência em que foi deliberada a expedição da carta
precatória para inquirir testemunha em outra comarca, atende à
exigência de intimação prevista no art. 222, caput, in fine, do CPP.
2. A intimação dos advogados na comarca deprecada não é
prevista em lei, cabendo a eles o acompanhamento dos atos
processuais que lá devam ser praticados. P...
Data do Julgamento:06/08/1996
Data da Publicação:DJ 27-09-1996 PP-36152 EMENT VOL-01843-02 PP-00274
EMENTA: - Habeas Corpus. Cerceamento de defesa. 2.
Alegação de a defesa do paciente ter sido feita por estagiário de
Direito. 3. Procuração em que figuram advogado e estagiário outorgada
em substituição aos procuradores da Assistência Judiciária. 4. O
advogado subscreveu juntamente com a estagiária as alegações finais e
contra-razões de apelação. 5. Não é de molde, no caso concreto, a
conduzir ao reconhecimento de cerceamento de defesa a circunstância
de inquirição de testemunhas com a só presença da estagiária, não
comparecendo o advogado também constituído pelo paciente. Não
demonstração de prejuízo à defesa, tendo em conta os fundamentos e as
provas consideradas na decisão condenatória. Invocação, também, do
art. 565 do Código de Processo Penal. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. Cerceamento de defesa. 2.
Alegação de a defesa do paciente ter sido feita por estagiário de
Direito. 3. Procuração em que figuram advogado e estagiário outorgada
em substituição aos procuradores da Assistência Judiciária. 4. O
advogado subscreveu juntamente com a estagiária as alegações finais e
contra-razões de apelação. 5. Não é de molde, no caso concreto, a
conduzir ao reconhecimento de cerceamento de defesa a circunstância
de inquirição de testemunhas com a só presença da estagiária, não
comparecendo o advogado também constituído pelo paciente. Não
demonstração de prejuíz...
Data do Julgamento:02/04/1996
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12181 EMENT VOL-01864-02 PP-00451
EMENTA: PROCURAÇÃO. MANDATO TACITO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE
PECAS SUBSCRITAS PELO ADVOGADO.
A regularidade da representação processual há de estar
revelada no prazo recursal, sob pena de inexistência do recurso, não
podendo ser convalidados atos havidos por inexistentes pela lei
processual civil.
O fato de constarem do processo pecas subscritas pelo
advogado não revela a existência de mandato tacito, como pensa a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem entendimento
firmado no sentido de que "a pratica de atos por advogado sem
procuração não configura mandato tacito, ja que este decorre de
previsão legal e não da reiteração da irregularidade" (ERE 116.752 -
Ag.Rg., Relator Ministro Marco Aurélio, RTJ 139/269).
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCURAÇÃO. MANDATO TACITO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE
PECAS SUBSCRITAS PELO ADVOGADO.
A regularidade da representação processual há de estar
revelada no prazo recursal, sob pena de inexistência do recurso, não
podendo ser convalidados atos havidos por inexistentes pela lei
processual civil.
O fato de constarem do processo pecas subscritas pelo
advogado não revela a existência de mandato tacito, como pensa a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem entendimento
firmado no sentido de que "a pratica de atos por advogado sem
procura...
Data do Julgamento:26/02/1995
Data da Publicação:DJ 23-02-1996 PP-03634 EMENT VOL-01817-05 PP-00953
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR:
EXIGÊNCIA DE DEFESA DO ATO OU TEXTO IMPUGNADO PELO ADVOGADO
GERAL DA UNIÃO.
PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE PROCURADOR DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEM CONCURSO PÚBLICO, ART. 68 DO A.D.C.T. DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. Preliminar: A Constituição exige que o Advogado Geral
da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato
impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade
de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas
no § 3º do art. 103.
2. O art. 68 do A.D.C.T. fluminense, reportando-se ao § 1º
do art. 121 das disposições permanentes e ao art. 11 da Lei. nº
1.279/88, o qual alterou o art. 18 da Lei nº 804/84, determina, de
forma enigmática, o "aproveitamento" de ocupantes de cargo de
Assistente Jurídico na carreira de Procurador da Assembléia
Legislativa.
O § 1º do art. 97 da Carta de 1969 exigia concurso público
para a "primeira investidura" no serviço público, e não para cargo
inicial de carreira, além de ressalvar outros casos indicados em
lei; permitia, pois, o provimento derivado de cargos públicos pelo
acesso, transferência, aproveitamento e progressão funcional.
Precedente: Repr. nº 1.163-PI.
O art. 37, II, da Constituição exige concurso público para
investidura em qualquer cargo público, salvo para os cargos em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e para os
cargos subseqüentes da carreira, cuja investidura se faz pela forma
de provimento denominada "promoção". Não permite, pois, o provimento
por ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento de servidor
em cargos ou empregos públicos de outra carreira, diversa daquela
para a qual prestou concurso público. Precedente: ADIN nº 231-RJ.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 68 do
A.D.C.T., desde a promulgação da Constituição fluminense.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR:
EXIGÊNCIA DE DEFESA DO ATO OU TEXTO IMPUGNADO PELO ADVOGADO
GERAL DA UNIÃO.
PROVIMENTO DE CARGOS DE CARREIRA DE PROCURADOR DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SEM CONCURSO PÚBLICO, ART. 68 DO A.D.C.T. DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. Preliminar: A Constituição exige que o Advogado Geral
da União, ou quem desempenha tais funções, faça a defesa do ato
impugnado em ação direta de inconstitucionalidade. Inadmissibilidade
de ataque à norma por quem está no exercício das funções previstas
no § 3º do art. 103.
2. O art. 68 do A.D.C.T. fluminense...
Data do Julgamento:20/10/1994
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-01 PP-00028
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.S 94042 E
94233, DE, RESPECTIVAMENTE, 18.02.87 E 15.04.87, ATACADOS EM FACE DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/69.
- PROPOSTA A PRESENTE AÇÃO EM 12.10.88, QUANDO JA ESTAVA EM
VIGOR A ATUAL CONSTITUIÇÃO, TEM O REQUERENTE LEGITIMAÇÃO PARA
PROPO-LA, EM FACE DO DISPOSTO NO INCISO VII DO ARTIGO 103 DA CARTA
MAGNA.
- POR OUTRO LADO, EM SE TRATANDO DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUA COLOCAÇÃO NO ELENCO QUE SE
ENCONTRA NO MENCIONADO ARTIGO, E QUE A DISTINGUE DAS DEMAIS ENTIDADES
DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL, DEVE SER INTERPRETADA COMO FEITA PARA
LHE PERMITIR, NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA COM O PRIMADO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA QUALQUER ATO NORMATIVO QUE POSSA SER
OBJETO DESSA AÇÃO, INDEPENDE DO REQUISITO DA PERTINENCIA ENTRE O SEU
CONTEUDO E O INTERESSE DOS ADVOGADOS COMO TAIS DE QUE A ORDEM E
ENTIDADE DE CLASSE.
- HÁ, POREM, NO CASO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO,
PORQUANTO ESTA CORTE JA FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO E CABIVEL QUANDO A ARGÜIÇÃO
SE FAZ EM FACE DE CONSTITUIÇÃO JA REVOGADA, NEM QUANDO O ATO
NORMATIVO IMPUGNADO FOI REVOGADO ANTES DA PROPOSITURA DELA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.S 94042 E
94233, DE, RESPECTIVAMENTE, 18.02.87 E 15.04.87, ATACADOS EM FACE DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/69.
- PROPOSTA A PRESENTE AÇÃO EM 12.10.88, QUANDO JA ESTAVA EM
VIGOR A ATUAL CONSTITUIÇÃO, TEM O REQUERENTE LEGITIMAÇÃO PARA
PROPO-LA, EM FACE DO DISPOSTO NO INCISO VII DO ARTIGO 103 DA CARTA
MAGNA.
- POR OUTRO LADO, EM SE TRATANDO DO CONSELHO FEDERAL DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SUA COLOCAÇÃO NO ELENCO QUE SE
ENCONTRA NO MENCIONADO ARTIGO, E QUE A DISTINGUE DAS DEMAIS ENTIDADES
DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL, DEVE S...
Data do Julgamento:07/02/1992
Data da Publicação:DJ 18-09-1992 PP-15407 EMENT VOL-01676-01 PP-00001 RTJ VOL-00142-02 PP-00363
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO E DAS SUAS AUTARQUIAS.
A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO, POR SEUS PROCURADORES, DECORRE
DE LEI. POR ESTA RAZÃO, DISPENSA-SE A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE
MANDATO EM AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL.
A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS AUTARQUIAS, POR SEUS ADVOGADOS, DECORRE
DE MANDATO OUTORGADO POR SEU DIRETOR, QUE DETEM ESTA REPRESENTAÇÃO,
SENDO OBRIGATORIA A JUNTADA DE SEU INSTRUMENTO EM AUTOS DE
PROCESSO JUDICIAL, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS INEXISTENTES OS
ATOS PRATICADOS (ART. 37, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL; ART. 70, PARAGRAFOS 1. E 2., DO ESTATUTO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - LEI N. 4.215/63).
O ART. 50 DA LEI N. 4.595/64 NÃO DISPENSA OS ADVOGADOS DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, DO BANCO DO BRASIL S/A, E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES
BANCARIAS ALI MENCIONADAS, DO DEVER DE JUNTAR O INSTRUMENTO DE
MANDATO EM AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO E DAS SUAS AUTARQUIAS.
A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO, POR SEUS PROCURADORES, DECORRE
DE LEI. POR ESTA RAZÃO, DISPENSA-SE A JUNTADA DE INSTRUMENTO DE
MANDATO EM AUTOS DE PROCESSO JUDICIAL.
A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS AUTARQUIAS, POR SEUS ADVOGADOS, DECORRE
DE MANDATO OUTORGADO POR SEU DIRETOR, QUE DETEM ESTA REPRESENTAÇÃO,
SENDO OBRIGATORIA A JUNTADA DE SEU INSTRUMENTO EM AUTOS DE
PROCESSO JUDICIAL, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS INEXISTENTES OS
ATOS PRATICADOS (ART. 37, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESS...
Data do Julgamento:24/04/1990
Data da Publicação:DJ 11-05-1990 PP-04048 EMENT VOL-01580-01 PP-00125
- 'HABEAS CORPUS'. ANULAÇÃO DE PROCESSO.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
NÃO CABE A ANULAÇÃO DO PROCESSO PENAL, SE, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO
A INTIMAÇÃO FORMAL DO ADVOGADO PARA A AUDIENCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - QUE FOI, ALIAS, AVISADO POR TELEFONE -
VEIO A SER NOMEADO ADVOGADO 'AD HOC' PARA O ATO, AS DUAS TESTEMUNHAS
ABSOLUTAMENTE NADA DISSERAM QUE INCRIMINASSE O PACIENTE E NEM NELAS,
MESMO EM PARTE, SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTIDA PELO
ACÓRDÃO ATACADO PELO 'HABEAS CORPUS'. E CERTO, TALVEZ POR ISSO
MESMO, QUE OS ORA ADVOGADOS DO PACIENTE SEQUER DIZEM QUAL O PREJUIZO
QUE SOFREU O RÉU.
Ementa
- 'HABEAS CORPUS'. ANULAÇÃO DE PROCESSO.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
NÃO CABE A ANULAÇÃO DO PROCESSO PENAL, SE, EMBORA NÃO TENHA HAVIDO
A INTIMAÇÃO FORMAL DO ADVOGADO PARA A AUDIENCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - QUE FOI, ALIAS, AVISADO POR TELEFONE -
VEIO A SER NOMEADO ADVOGADO 'AD HOC' PARA O ATO, AS DUAS TESTEMUNHAS
ABSOLUTAMENTE NADA DISSERAM QUE INCRIMINASSE O PACIENTE E NEM NELAS,
MESMO EM PARTE, SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA, MANTIDA PELO
ACÓRDÃO ATACADO PELO 'HABEAS CORPUS'. E CERTO, TALVEZ POR ISSO
MESMO, QUE OS ORA ADVOGADOS DO PACIENTE SEQUER DIZEM QUAL O PREJUIZO
Q...
Data do Julgamento:20/02/1990
Data da Publicação:DJ 27-04-1990 PP-03424 EMENT VOL-01578-01 PP-00131
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO. EXGESE DO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 103 DA CONSTITUIÇÃO.
- COMPETE AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, A DEFESA DA NORMA LEGAL OU ATO NORMATIVO
IMPUGNADO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA FEDERAL OU ESTADUAL.
- NÃO EXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NORMAL DO
ADVOGADO DA UNIÃO, FIXADA NO CAPUT DO ARTIGO 131 DA CARTA MAGNA,
E O DA DEFESA DE NORMA OU ATO INQUINADO, EM TESE, COMO
INCONSTITUCIONAL, QUANDO FUNCIONA COMO CURADOR ESPECIAL, POR CAUSA
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE SUA CONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM QUE SE DECIDE NO SENTIDO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A
PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA, PARA QUE APRESENTE A DEFESA DAS
NORMAS ESTADUAIS IMPUGNADAS.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO. EXGESE DO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 103 DA CONSTITUIÇÃO.
- COMPETE AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, A DEFESA DA NORMA LEGAL OU ATO NORMATIVO
IMPUGNADO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA FEDERAL OU ESTADUAL.
- NÃO EXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NORMAL DO
ADVOGADO DA UNIÃO, FIXADA NO CAPUT DO ARTIGO 131 DA CARTA MAGNA,
E O DA DEFESA DE NORMA OU ATO INQUINADO, EM TESE, COMO
INCONSTITUCIONAL, QUANDO FUNCIONA COMO CURADOR ESPECIAL, POR CAUSA
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE SUA...
Data do Julgamento:22/11/1989
Data da Publicação:DJ 30-03-1990 PP-02339 EMENT VOL-01575-01 PP-00001 RTJ VOL-00131-02 PP-00470