DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. BEM LEILOADO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PARCELAS VENCIDAS DEPOSITADAS EM JUÍZO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FUNÇÃO DA VENDA PELO BANCO. DEMANDA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BEM UTILIZADO PARA PROVER O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO ENTENDIMENTO PELO STJ.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. BEM LEILOADO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PARCELAS VENCIDAS DEPOSITADAS EM JUÍZO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FUNÇÃO DA VENDA PELO BANCO. DEMANDA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BEM UTILIZADO PARA PROVER O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO ENTENDIMENTO PELO STJ.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. A decisão que recebeu a representação contra o apelado foi prolatada em 18/12/12, ao tempo em que a sentença julgou improcedente o feito, razão pela qual a análise da prescrição deverá ser realizada considerando a pena em abstrato do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147 do Código Penal.
2. No caso em debate, o ato infracional fora praticado por adolescente que contava com 17 (dezessete) anos naquela data, razão que se impõe a aplicabilidade do art. 115 do mesmo dispositivo legal, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional relativo ao delito em referência.
3. Verificando que a pena máxima imputada ao crime de ameaça é de 6 (seis) meses, a prescrição punitiva se solidifica no prazo de 3 (três) anos, o qual, após sofrer a incidência do art. 115, que estabelece a prescrição reduzida em face a menoridade do agente, estabelece-se a prescrição em 18 (dezoito) meses.
4. O lapso temporal decorrido entre o recebimento da representação e a presente data, ultrapassa, em muito, os 18 (dezoito) meses previsto para o ato infracional em comento, o que enseja na extinção da punibilidade do apelado.
5. Declarada de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, resta prejudicada a análise dos argumentos expostos no recurso de apelação.
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO.
1. A decisão que recebeu a representação contra o apelado foi prolatada em 18/12/12, ao tempo em que a sentença julgou improcedente o feito, razão pela qual a análise da prescrição deverá ser realizada considerando a pena em abstrato do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147 do Código Penal.
2. No caso em debate, o ato infraci...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/2006 que criou o processo virtual no âmbito do Poder Judiciário.
02 - O art. 6º, incisos I a III, da Lei de Execuções Fiscais elenca os requisitos essenciais próprios e especiais da petição inicial nas demandas executórias fiscais, que constituem no dever de indicação do Juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, além da obrigatoriedade de ver instruída com a respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA.
03 - Conforme dicção do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o procedimento a ser adotado nos casos em que não seja possível a citação do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, é a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não sendo cabível a imediata extinção com base no art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/200...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/2006 que criou o processo virtual no âmbito do Poder Judiciário.
02 - O art. 6º, incisos I a III, da Lei de Execuções Fiscais elenca os requisitos essenciais próprios e especiais da petição inicial nas demandas executórias fiscais, que constituem no dever de indicação do Juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, além da obrigatoriedade de ver instruída com a respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA.
03 - Conforme dicção do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o procedimento a ser adotado nos casos em que não seja possível a citação do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, é a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não sendo cabível a imediata extinção com base no art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/200...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/2006 que criou o processo virtual no âmbito do Poder Judiciário.
02 - O art. 6º, incisos I a III, da Lei de Execuções Fiscais elenca os requisitos essenciais próprios e especiais da petição inicial nas demandas executórias fiscais, que constituem no dever de indicação do Juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, além da obrigatoriedade de ver instruída com a respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA.
03 - Conforme dicção do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o procedimento a ser adotado nos casos em que não seja possível a citação do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, é a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não sendo cabível a imediata extinção com base no art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/200...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
03 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo a quo, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
5 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tribut...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
03 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo a quo, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
5 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tribut...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/2006 que criou o processo virtual no âmbito do Poder Judiciário.
02 - O art. 6º, incisos I a III, da Lei de Execuções Fiscais elenca os requisitos essenciais próprios e especiais da petição inicial nas demandas executórias fiscais, que constituem no dever de indicação do Juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, além da obrigatoriedade de ver instruída com a respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA.
03 - Conforme dicção do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o procedimento a ser adotado nos casos em que não seja possível a citação do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, é a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não sendo cabível a imediata extinção com base no art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/200...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/2006 que criou o processo virtual no âmbito do Poder Judiciário.
02 - O art. 6º, incisos I a III, da Lei de Execuções Fiscais elenca os requisitos essenciais próprios e especiais da petição inicial nas demandas executórias fiscais, que constituem no dever de indicação do Juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, além da obrigatoriedade de ver instruída com a respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA.
03 - Conforme dicção do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o procedimento a ser adotado nos casos em que não seja possível a citação do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, é a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não sendo cabível a imediata extinção com base no art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/200...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/2006 que criou o processo virtual no âmbito do Poder Judiciário.
02 - O art. 6º, incisos I a III, da Lei de Execuções Fiscais elenca os requisitos essenciais próprios e especiais da petição inicial nas demandas executórias fiscais, que constituem no dever de indicação do Juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, além da obrigatoriedade de ver instruída com a respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA.
03 - Conforme dicção do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o procedimento a ser adotado nos casos em que não seja possível a citação do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, é a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não sendo cabível a imediata extinção com base no art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/200...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/2006 que criou o processo virtual no âmbito do Poder Judiciário.
02 - O art. 6º, incisos I a III, da Lei de Execuções Fiscais elenca os requisitos essenciais próprios e especiais da petição inicial nas demandas executórias fiscais, que constituem no dever de indicação do Juízo a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, além da obrigatoriedade de ver instruída com a respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA.
03 - Conforme dicção do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o procedimento a ser adotado nos casos em que não seja possível a citação do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, é a suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não sendo cabível a imediata extinção com base no art. 267 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80 SOBRE A NORMA GERAL DO PROCESSO VIRTUAL (LEI Nº 11.419/2006). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/1980. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
01 Os ditames contidos na Lei Especial da Execução Fiscal nº 6.830/1980 prevalecem sobre as regras gerais da Lei nº 11.419/200...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 - O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
03 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo a quo, pelo que desnecessária a aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil/2015.
5 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tribut...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MUDANÇA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6830/80, até a decisão de primeiro instância, poderá a CDA ser emendada ou substituída, contudo por força da Súmula 392 do STJ, tal entendimento aplica-se apenas nas hipóteses de mera correção de erro material ou formal, sendo inviável a substituição do título nos casos em que haja a necessidade de se alterar o polo passivo da execução.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MUDANÇA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
01 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a p...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
04 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza