APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
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Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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Data do Julgamento:30/11/2016
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Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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Data do Julgamento:30/11/2016
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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Data do Julgamento:30/11/2016
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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Data do Julgamento:30/11/2016
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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Data do Julgamento:30/11/2016
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
02 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos denota-se a não prescrição dos mesmos.
03 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-ju...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO. O MAGISTRADO NÃO PODERIA JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO SEM ANTES APRECIAR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
04 O Magistrado de primeiro grau não poderia realizar o julgamento do mérito, sem antes analisar o pedido de suspensão do processo formulado pela Municipalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO. O MAGISTRADO NÃO PODERIA JULGAR O MÉRITO DA AÇÃO SEM ANTES APRECIAR O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, n...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria em sede de primeiro grau.
02 O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos mol...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria em sede de primeiro grau.
02 O IPTU é um imposto cuja modalidade de lançamento é de ofício e a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação e/ou entrega do carnê de pagamento ao contribuinte e o exaurimento do prazo para o adimplemento voluntário. Precedentes do STJ.
03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE E TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos mol...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza