PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. PACIENTE QUE TEM O PRIMEIRO NOME IDÊNTICO AO DO POSSÍVEL AUTOR. DECLARAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA EM FAVOR DO PACIENTE. PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE SOLTURA CUMULADA COM O CUMPRIMENTO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS QUE EMBASEM A SEGREGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO LIBERATÓRIA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. PACIENTE QUE TEM O PRIMEIRO NOME IDÊNTICO AO DO POSSÍVEL AUTOR. DECLARAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA EM FAVOR DO PACIENTE. PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE SOLTURA CUMULADA COM O CUMPRIMENTO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS QUE EMBASEM A SEGREGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO LIBERATÓRIA. CONHECIMENTO E CO...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE SOLTURA DO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS QUE EMBASEM A SEGREGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO LIBERATÓRIA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE SOLTURA DO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS QUE EMBASEM A SEGREGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO LIBERATÓRIA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Dano Qualificado
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS. REEXAME DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Embora o requerente expressamente fundamente o pedido de revisão no art. 621, II, CPP, que se refere à sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, sustenta, na realidade, que a tese acusatória é falsa e as provas, frágeis para a condenação.
II - A revisão criminal não funciona como apelação, seu conhecimento está adstrito às hipóteses legais e o requerente, apesar de invocar o art. 621, II, CPP, não comprova a falsidade das evidências da ação penal que culminou na sua condenação.
III - A teor da súmula 523 do STF, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso em tela, o requerente não demonstra a deficiência da defesa técnica na ação penal, que parece ter sido desenvolvida a contento, não se vislumbrando causa de nulidade da ação penal.
IV - Improcedência da revisão.
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PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SE BASEOU EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS. REEXAME DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Embora o requerente expressamente fundamente o pedido de revisão no art. 621, II, CPP, que se refere à sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, sustenta, na realidade, que a tese acusatória é falsa e as provas, frágeis para a condenação.
II - A revisão criminal não funciona como apelação, seu conhecimento está adstrito às hipóteses lega...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA REAJUSTADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO INALTERADA, DIANTE DA SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Reprimenda de reclusão alterada de acordo com as balizas legais abstratas.
II - Não se faz necessária a realização de perícia para constatar a lesividade do armamento de fogo utilizado para a prática do crime, pois sobejamente comprovada nos autos. Ademais, além de a Defesa não ter requerido a produção da prova na origem, não havia sequer a possibilidade de que o Juízo de primeiro grau determinasse a realização do exame pericial no objeto, pois esse não foi trazido aos autos. Precedentes do STJ.
III - Pena de multa mantida, visto que fixada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA REAJUSTADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO INALTERADA, DIANTE DA SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Reprimenda de reclusão alterada de acordo com as balizas legais abstratas.
II - Não se faz necessária a realização de perícia para c...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. TODAS REJEITADAS.
1 Como se sabe, para o exercício do direito de ação, deve a parte demonstrar o preenchimento de suas 3 (três) condições, a saber, a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, cuja ausência torna o demandante "carecedor" desse direito.
2 No caso concreto, tenho que as partes são legítimas ambas figuraram nos polos da ação cuja decisão se objetiva rescindir , o pedido de desconstituição da decisão encontra amparo no ordenamento jurídico, assim como nítido se revela o interesse da parte autora seja em sua perspectiva de utilidade, de necessidade ou de adequação.
3 Enquanto a competência é um pressuposto processual de validade do processo, cuja presença autoriza a atuação do Magistrado na condução de determinada demanda que lhe é apresentada, a inépcia da petição inicial diz respeito a defeitos constantes no petitório, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, referem-se à falta de pedido ou causa de pedir; à impossibilidade jurídica do pedido; à incompatibilidade entre si dos pedidos e quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
4 Em se tratando de inventariança, somente se justifica a participação coletiva de todos os herdeiros, sejam comos autores ou na posição de réus, na hipótese de inventariante dativo, quando a representação do espólio é conferida à pessoa diversa daquelas arroladas nas hipóteses do artigo 990 do Código de Processo Civil, em contraposição ao chamado inventariante legítimo.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO EFEITO SUBSTITUTIVO DAS DECISÕES.
5 Uma vez proferida Sentença ainda que extinguindo o feito sem resolução de mérito , ela teve o condão de substituir a decisão liminar anteriormente proferida e, consequentemente, o Acórdão nº 2.572/2007, que a manteve, de modo que este último não mais subsiste, não podendo ele ser invocado como paradigma para caracterização de eventual coisa julgada.
6 A se adotar o entendimento invocado pela autora, conferindo ultratividade à uma decisão que não mais possui força, seria o mesmo que afirmar uma decisão antecipatória de tutela ter mais valor que uma Sentença, onde sua cognição é maior e mais abrangente, se comparada àquela outra.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
7 Em se tratando de direito intertemporal, já que entre a celebração da doação e a sua eficácia houve a mudança de panorama legislativo, tem-se por aplicável a regra insculpida no artigo 2.035 do atual Código Civil.
8 Quanto aos requisitos de validade do contrato (capacidade do agente, vontade livre e desimpedida, licitude do objeto e forma não defesa), estes devem ser examinados, no caso concreto, à luz da legislação anterior (Código Civil de 1916) e, por outro lado, no que diz respeito aos efeitos (condição), deve ser observado o tratamento conferido pela atual codificação, haja vista que a sua implementação se deu sob sua égide.
09 Tratando-se de vício que atingia o negócio jurídico em si, dentro de seus requisitos de validade, a legitimação para buscar o seu desfazimento não deve ser restrita, como pretende fazer crer a autora, já que se trata de verdadeira questão de ordem pública, cujo interesse na desconstituição do ato suplanta e muito a conotação privada que ela pretendeu conferir à matéria.
10 Tendo em vista que as quotas sociais possuem valor econômico, equiparando-se a bens móveis, é natural que o espólio pretenda reavê-los para o patrimônio deixado pelo falecido, os quais, após a tramitação regular do inventário, deverão se somar aos demais bens e ser partilhados entre todos os herdeiros.
AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PARTICULAR DE DOAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. TODAS REJEITADAS.
1 Como se sabe, para o exercício do direito de ação, deve a parte demonstrar o preenchimento de suas 3 (três) condições, a saber, a legitimidade de partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, cuja ausência torna o demandante "carecedor" desse direito.
2 No caso concreto, tenho que as partes são legítimas ambas...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:Seção Especializada Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES QUE DEIXARAM DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA DEMANDA, MESMO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/1973. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. ACOLHIMENTO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL.
01 Em não sendo cumprida por alguns dos autores a determinação para suprir eventuais defeitos ou irregularidades, será o caso de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do parágrafo único do art. 284 cumulado com o artigo 267, inciso I, ambos da lei processual civil/1973 (arts. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I do Código de Processo Civil/2015).
02 Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que os autores fizeram a indicação do dispositivo de lei que entenderam que foi violado, qual seja, o art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.544/2004, que disciplina os requisitos necessários à promoção de 3º Sargento da PM/AL.
03 Considerando que o Acórdão violou dispositivo de lei, há que se rescindir, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973.
04 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
05 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
06 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004
AÇÃO ADMITIDA. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES QUE DEIXARAM DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA DEMANDA, MESMO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, INCISO I E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/1973. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. ACOLHIMENTO. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 20 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQU...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Militar
Órgão Julgador:Seção Especializada Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
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01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributári...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE O EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL DISCUTÍVEL POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante fundamentado na decisão objurgada, o que se observa no presente caso é a utilização do writ como sucedâneo, uma vez que, nesse momento processual, seria possível o combate à determinação judicial por meio de Impugnação de Cumprimento de Sentença, a qual, consoante disposto no artigo 525, NCPC, poderá versar sobre as matérias ora impugnadas;
2. Diferente do que afirma o Agravante, da simples leitura do ato atacado, acostado à fl. 24 do writ, se depreende que esse não deixa dúvidas quanto ao cunho decisório, pois determina entre outras medidas, o pagamento de valores, a expedição de alvarás e de mandado de penhora e avaliação e fixa honorários advocatícios em caso de não pagamento espontâneo do débito, de modo que o simples fato de ter sido entitulado despacho não transmuda sua natureza jurídica, restando evidenciada sua recorribilidade por agravo de instrumento;
3. Recurso conhecido e não provido. Por maioria.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE O EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL DISCUTÍVEL POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante fundamentado na decisão objurgada, o que se observa no presente caso é a utilização do writ como sucedâneo, uma vez que, nesse momento processual, seria possível o combate à determinação judicial por meio de Impugnação de Cumprimento de Sentença, a qual, consoante disposto no artigo 525, NCPC, poderá versar sobr...