APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECENDO A INCONGRUÊNCIA DO VALOR PERSEGUIDO PELOS EXEQUENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PLEITO PARA MAJORAÇÃO FORMULADO COM BASE NAS BALIZAS DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO REJEITADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE VENCEDORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
01- Os honorários devidos aos procuradores públicos não detém natureza salarial propriamente dita, mas de mera complementação de renda, já que aqueles percebem seus subsídios/remunerações das pessoas jurídicas de direito público a que se encontram vinculadas, de modo que não podem ser beneficiados com o mesmo tratamento dado aos que exercem a advocacia privada, cabendo ao Juízo processante sopesar tal desigualdade quando da utilização dos critérios de fixação da referida verba.
02- Impossibilidade de adequar o valor estabelecido na Sentença à orientação jurisprudencial que tem sido adotada pela 1ª Câmara Cível na fixação dos honorários advocatícios em favor dos exercentes das carreiras da advocacia pública, por se tratar de recurso voluntário exclusivo da parte vencedora, o que inviabiliza a reforma da Sentença em seu desfavor (reformatio in pejus).
03- Honorários advocatícios devidamente fixados com lastro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 vigente à época da prolação da Sentença , considerando o critério de fixação equitativa utilizada nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável e naquelas em que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECENDO A INCONGRUÊNCIA DO VALOR PERSEGUIDO PELOS EXEQUENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PLEITO PARA MAJORAÇÃO FORMULADO COM BASE NAS BALIZAS DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO REJEITADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PATAMAR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE VENCEDORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART....
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO "AL PREVIDÊNCIA" NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível, havendo apenas a fulminação das parcelas superiores ao prazo quinquenal.
02 Por força da Lei nº 7.114/09 , poderia o "AL Previdência" figurar como parte no processo originário, por se tratar de responsabilidade solidária, na medida que o Estado está obrigado, direta e exclusivamente, pelas execuções decorrentes das ações judiciais referentes a benefícios previdenciários custeados pelos Fundos de Natureza Previdenciária.
03 - É bem verdade que a ausência da autarquia em deslinde não importa no reconhecimento de nulidade, já que como mencionado anteriormente, a responsabilidade é solidária, cabendo a propositura da ação em desfavor dos dois entes, ou somente do Estado de Alagoas, não se admitindo litígio em desfavor apenas do "AL Previdência", posto que à época não gozava de autonomia.
04 - Analisando os autos, observa-se que a parte autora/apelante quando da propositura da ação orginária, pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive testemunhal. Ademais, quando instada a se pronunciar sobre a produção de provas, a mesma se limitou a pontuar que não tinham novas provas a produzir, mas em nenhum momento disse que dispensava a oitiva das testemunhas.
05 - Por outro lado, o Magistrado quando não satisfeito com o corpo probatório produzido, pode, de ofício, determinar a realização de provas, com a finalidade de uma prestação jurisdicional justa, conforme se observa do art. 370 do Código de Processo Civil vigente.
06 - No caso em deslinde, o óbito do beneficiário se deu em 21 de abril de 2002, acarretando a incidência da legislação estadual específica, qual seja, Lei nº 4.517/84.
07 - Conforme se observa do art. 11, inciso IV da lei em comento, a percepção da pensão por morte exige convivência mínima de cinco anos e dependência econômica, requisitos estes preenchidos pela apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO "AL PREVIDÊNCIA" NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é i...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
01- Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - Noutro giro, e de acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo de 05 (cinco) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, com a consequente retomada do curso procedimental.
04 Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, porquanto o feito não se encontra suficientemente instruído.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
01- Verificada a existência do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual.
02 - Noutro giro, e de acordo com o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo de 05 (cinco) horas,...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA TRATAMENTO. URGÊNCIA DO CASO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUSTEADAS PELO ESTADO.
01 - Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do apelante e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
02 - Nestes termos, com o fito de aferir a necessidade de internação compulsória, deve ser realizada uma perícia técnica, inclusive com o uso de força coercitiva e, em caso positivo, deverá o estado, as suas expensas, providenciar e custear o respectivo tratamento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO PARA TRATAMENTO. URGÊNCIA DO CASO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE AFERIR A EXIGIBILIDADE PARA INTERNAÇÃO. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUSTEADAS PELO ESTADO.
01 - Em que pese existirem fortes indícios da dependência química do apelante e da exigibilidade de internação, observa-se o não cumprimento do requisito exigido pela lei, qual seja, o laudo médico circunstanciado.
02 - Nestes termos, com o fito de aferir a necessidade de internação compulsória, deve ser realizada uma...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANOS FÍSICOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AO MARCO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 O art. 5º, inciso XLIX da Constituição Federal reconhece a responsabilidade da Administração Pública na guarda e vigilância das pessoas que estejam sob sua custódia, quando preceitua que aos presos será garantida a integridade física e moral.
02- Embora o ente público paute sua irresignação na ausência de culpa e nexo causal, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado.
03 A partir do instante em que o Estado retira do convívio em sociedade determinado indivíduo, seja porque praticou um crime ou um ato infracional, passa a exercer sobre ele uma custódia, devendo zelar por sua integridade física, haja vista que atuou positivamente ao colocá-lo em estabelecimentos prisionais/unidades de internação.
04 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05 Em relação aos demais autores, partindo-se da ideia de que a reparação material é obtida pela aferição do patrimônio da vítima antes e depois do ato ilícito praticado, bem como que a indenização por danos morais pressupõe a submissão a alguma conduta capaz de vulnerar direitos relativos à personalidade, não se tem como acolher a pretensão recursal dos mesmos, haja vista que não se desincumbiram do ônus que lhes competiam.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANOS FÍSICOS OCORRIDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AO MARCO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 O art. 5º, inciso...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPASSE DE SENHA PESSOAL PARA TERCEIRO QUE INFORMOU SER FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO.
01 - Como é sabido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados pela má prestação de seus serviços.
02- Assim, o afastamento da responsabilidade do apelante, só seria possível caso fosse reconhecida algumas das excludentes de culpabilidade, quais sejam: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
03 - No caso em tela, não restam dúvidas de que oS danos causados à consumidora se deram em virtude da mesma ter repassado sua senha pessoal e intransferível a terceiros, fato confessado pela própria apelada, sem ter o cuidado de verificar se aquela pessoa que se dizia ser funcionário do banco, de fato ostentava a referida qualidade, o que comprova sua culpa para o evento danoso e afasta a responsabilidade da instituição financeira.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPASSE DE SENHA PESSOAL PARA TERCEIRO QUE INFORMOU SER FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO.
01 - Como é sabido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocasionados pela má prestação de seus serviços.
02- Assim, o afastamento da responsabilidade do apelante, só seria possível caso fosse reconhecida algumas das excludentes de culpabilidade, quais sejam: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
03 - No caso em tela...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade do Fornecedor
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM MONTANTE PRUDENTE E RAZOÁVEL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
02 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
03 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM MONTANTE PRUDENTE E RAZOÁVEL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
02 -...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA DA AÇÃO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MENCIONADO ÓRGÃO. MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PRUDENTE E RAZOÁVEL.
01 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
02 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
03 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUTORA DA AÇÃO ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MENCIONADO ÓRGÃO. MAJORAÇÃO DA REFERIDA VERBA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PRUDENTE E RAZOÁVEL.
01 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
02 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processua...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO ALIENADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 1.362 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
01 - O art. 1.362 do Código Civil, prescreve os requisitos exigidos para a celebração de contrato de alienação fiduciária, dentre eles, " IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação".
02 No caso concreto, os elementos constantes nos autos não demonstram a relação existente entre os contratos e as notas fiscais colacionadas aos autos, de modo que, observa-se a ausência do preenchimento do requisito supramencionada, não havendo outro caminho, senão o da improcedência da demanda constritiva.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO ALIENADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS ESTATUÍDOS NO ART. 1.362 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
01 - O art. 1.362 do Código Civil, prescreve os requisitos exigidos para a celebração de contrato de alienação fiduciária, dentre eles, " IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação".
02 No caso concreto, os elementos constantes nos autos não demonstram a relação existente entre os contratos...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. DECISÃO LIMINAR QUE GARANTIU INGRESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPLETIVO E MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPORTARIA EM GRAVE DANO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS
01 A Teoria do Fato Consumado é uma construção jurisprudencial que autoriza a convalidação de situações obtidas a título precário (decisões provisórias), em virtude do extenso lapso temporal entre a mencionada decisão e o Provimento Jurisprudencial definitivo.
02 - De início, a mencionada teoria passou a ser utilizada de forma indiscriminada, importando inclusive, na manutenção de condutas totalmente divorciadas do ordenamento jurídico brasileiro, exigindo do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça um posicionamento mais firme e uniforme quanto a aplicabilidade da mesma, que se posicionaram pela inaplicabilidade da teoria.
03 - Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça de forma excepcional admite a aplicabilidade da mencionada Teoria nas situações que se consolidaram em razão do longo lapso temporal, e que por conta disso a revogação importaria em grave prejuízo social, situação vivenciada no caso em deslinde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPLETIVO. MENOR DE 18 ANOS. DECISÃO LIMINAR QUE GARANTIU INGRESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCLUSÃO DO ENSINO SUPLETIVO E MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPORTARIA EM GRAVE DANO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS
01 A Teoria do Fato Consumado é uma construção jurisprudencial que autoriza a convalidação de situações obtidas a título precário (decisões provisórias), em virtude do extenso lapso temporal entre a mencionada decisão e o Provimento Jurisprudencial definitivo.
02...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REMETE À APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA CF/1988 EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INTEGRALIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL PELA EC 41/2003.
01 Em se tratando da pensão por morte, a sua concessão é regida pela lei vigente à época do falecimento do indivíduo, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
02 A própria legislação local, aplicável também aos militares, adotou para eles a mesma regra estabelecida para os civis pela Constituição Federal/1988, o que faz incidir, na espécie, as mesmas limitações constantes no texto constitucional, as quais foram incorporadas por força da Emenda Constitucional nº 41/03 no artigo 40 e parágrafos.
03 Ditas limitações constam no §7º do mencionado dispositivo legal, o qual afirma que o benefício da pensão por morte deverá corresponder "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito"
04 Frente a esse contexto, não há de se falar em ilegalidade no ato da administração pública, pois o valor do benefício previdenciário percebido por ela se mostra adequado ao que determina a legislação de regência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REMETE À APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA CF/1988 EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INTEGRALIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL PELA EC 41/2003.
01 Em se tratando da pensão por morte, a sua concessão é regida pela lei vigente à época do falecimento do indivíduo, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
02 A própria legislação local, apli...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, CAPUT, DA MAGNA CARTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO PARQUET. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 É bem verdade que em regra o Ministério Público atua na defesa dos direitos difusos e coletivos, entretanto, de forma excepcional o referido órgão pode propor ações com o fito de proteger direitos individuais indisponíveis, conforme se observa da leitura do art. 127, caput, da Constituição Federal.
02 o Superior Tribunal de Justiça, que reconhece de forma pacificada a legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa do direito à Saúde, por ser este tido com individual indisponível.
03 - Segundo dispõe o §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento", ao que a doutrina e jurisprudência denominam de causa madura.
04 - Contudo, a matéria aqui versada, longe de versar sobre questão exclusiva de direito, parte da necessidade da realização de instrução, a qual foi requerida por ambas as partes, sobretudo porque deve-se analisar a real necessidade do pleito posto na exordial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, CAPUT, DA MAGNA CARTA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO PARQUET. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 É bem verdade que em regra o Ministério Público atua na defesa dos direitos difusos e coletivos, entretanto, de forma excepcional o referido órgão pode...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SAQUES EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSÍVEL ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Observa-se de toda a documentação colacionada, que desde o primeiro desconto realizado em 2013 o consumidor vem tentando solucionar a celeuma existente com a instituição financeira, contudo, sem êxito, oportunidade em que judicializou a demanda na justiça comum, não tendo se revelado inerte durante todo este tempo, ao contrário, durante praticamente três anos, vem lutando pra ter sua situação solucionada.
02 - É importante ressaltar que o agravado vem suportando diversos descontos em sua renda mensal, sendo a mesma comprometida, de modo que, presente de forma clarividente o perigo da demora inverso.
03 - Com efeito, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado a título de multa, por ocasião da decisão antecipatória da tutela, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se impõe sua manutenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SAQUES EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A POSSÍVEL ILEGALIDADE NOS DESCONTOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 Observa-se de toda a documentação colacionada, que desde o primeiro desconto realizado em 2013 o consumidor vem tentando solucionar a c...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA PARTE. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
01 - A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, cuja importância se revela na fixação da competência jurisdicional e na sua utilização como base de cálculo para a incidência das custas judiciais, de sorte que tendo conteúdo econômico imediato ou não, a parte autora deverá indicar um valor à demanda, ainda que o faça por mera estimativa, a teor do artigo 258 do Código de Processo Civil/1973.
02 - Não sendo possível a identificação e a quantificação do proveito econômico pretendido pela parte com a propositura de uma demanda judicial, é permitido ao demandante a indicação de um valor provisório, que inclusive pode ser passível de posterior adequação
03 - No caso dos autos, a parte autora, aqui agravada, a princípio, não buscou nenhum proveito econômico na demanda, mas apenas esclarecimentos sobre a forma que vem se dando o pagamento da sua remuneração. Ora, não se sabe se de fato existe alguma inconsistência quanto aos valores pagos, passíveis de inadimplemento, isto somente poderá ser constatado após a devida prestação de contas, para que, assim, a parte proponha a medida pertinente em busca de seu direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO PELA PARTE. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
01 - A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, cuja importância se revela na fixação da competência jurisdicional e na sua utilização como base de cálculo para a incidência das custas judiciais, de sorte que tendo conteúdo econômico imediato ou não, a parte autora deverá indicar um valor à demanda, ainda que o faça...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Valor da Causa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. MEDIDA LIMINAR. CUNHO SATISFATÓRIO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 300, § 3º DO CPC. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUADRIMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 - É bem verdade que o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil ao disciplinar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível. Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde - Vida prepondera.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
05 - Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento do medicamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. MEDIDA LIMINAR. CUNHO SATISFATÓRIO. TESE AFASTADA. EXCEÇÃO A REGRA CONTIDA NO ART. 300, § 3º DO CPC. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUADRIMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Nas demandas refer...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE LEGÍTIMA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO BEM AO AUTOR/AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE REFORMA DO DECISUM.
01 A celeuma existente fundamenta-se na seguinte questão: de um lado, o recorrido alega que emprestou o bem para que o marido da proprietária da empresa executasse uns fretes, não tendo o mesmo sido devolvido; do outro, a recorrente informa que houve um acordo entre as partes, tendo ficado com o caminhão diante das dificuldades financeiras do Sr. José Claúdio, tendo, inclusive, dado valores em contrapartida.
02- Os documentos probatórios trazidos pela recorrente são incapazes de caracterizar a verossimilhança da pretensão recursal, onde o curso da ação deverá se ater a busca das provas para se aferir a existência ou não do débito, bem como de um suposto acordo entre as partes para entrega do automóvel objeto da lide.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE LEGÍTIMA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO BEM AO AUTOR/AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE REFORMA DO DECISUM.
01 A celeuma existente fundamenta-se na seguinte questão: de um lado, o recorrido alega que emprestou o bem para que o marido da proprietária da empresa executasse uns fretes, não tendo o mesmo sido devolvido; do outro, a recorrente informa que houve um acordo entre as partes, tendo ficado com o caminhão diante das dificuld...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LVII DA CF/88. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURADA.
01- A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII traz em seu bojo o Princípio da não culpabilidade aduzindo que ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória. Diante da mencionada regra, conclui-se que a exclusão de candidato de etapa de concurso público, em virtude de possuir inquérito policial instaurado em seu desfavor, fere o Princípio em comento, já que impõe uma penalidade, sem ao menos haver a comprovação da prática da conduta ilícita.
02 - No Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado. Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
03 - Tem-se que o caso em tela não trata de interferência anômala do Poder Judiciário nas atribuições conferidas ao Poder Executivo, mas de controle dos atos administrativos, no sentido de assegurar aos cidadãos seus direitos constitucionais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LVII DA CF/88. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURADA.
01- A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII traz em seu bojo o Princípio da não culpabilidade aduzindo que ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória. Diante da mencionada regra, conclui-se que a exclusão de candidato de etapa de concurso público, em virtude de possuir inquérito policial ins...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INADMITIU A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA FACE SUA INTEMPESTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC 1973 VERSUS NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01 De maneira tradicional, o ordenamento jurídico brasileiro, nas questões processuais afetas ao direito intertemporal, consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, onde a nova legislação, ao se deparar com um processo em pleno desenvolvimento, deve respeitar, sem dúvida, os atos processuais já integralmente realizados e seus efeitos, aplicando-se aos que ainda irão se realizar.
02 - Em que pese a intimação da parte tenha ocorrido em 19.04.2016, já na constância das novas regras processuais, o provimento judicial exarado foi de caráter composto, tendo iniciado sua fase de execução ainda sob o comando do CPC de 1973, pelo que, deve-se observar as regras daquele ordenamento jurídico quando da análise da tempestividade da impugnação aptesentada.
03- Segundo o art. 241 do antigo código processual, começa a correr o prazo, quando se tratar de intimação realizada por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, no presente caso, na data de 29.04.2016. Sendo a impugnação interposta em 12.05.16, a impugnação foi interposta dentro do prazo legal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INADMITIU A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA FACE SUA INTEMPESTIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC 1973 VERSUS NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INTELIGÊNCIA DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01 De maneira tradicional, o ordenamento jurídico brasileiro, nas questões processuais afetas ao direito intertemporal, consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, onde a nova legislação, ao se deparar com um processo em pleno desenvolvimento, deve respeitar, sem dúvida, os atos processuais já integral...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE TERIA DEFERIDO A APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE QUASE TOTALIDADE DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO, QUE INCLUI AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
01 Após um longo e conturbado período de interpretações diversas acerca do alcance dessa expressão, a matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete conferir interpretação e uniformização da legislação federal, em sede de julgamento de recurso repetitivo, ocasião em que restou consignada a compreensão de que "integralidade da dívida pendente" significa não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas.
02 No atual panorama legislativo processual, deve-se conferir valor e sentido ao precedente firmado naquela Corte Superior, de modo a conferir estabilidade a esse tipo de demanda, por demais corriqueira no âmbito dos Tribunais.
03 Havendo identidade entre a situação tratada no julgado citado e a hipótese aqui vertida, deve a razão de decidir ali estabelecida ser aplicada nestes autos, por representar o entendimento que, hoje, encontra-se consolidado, conferindo segurança jurídica às partes litigantes.
04 - Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora da agravada, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a modificação da decisão vergastada, na medida em que pode ser reconhecido, o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de aproximadamente 99% (noventa e nove por cento) da obrigação assumida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE TERIA DEFERIDO A APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DE QUASE TOTALIDADE DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO, QUE INCLUI AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
01 Após um longo e conturbado período de interpretaçõ...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DEFEITO NA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZOAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA PRESENTES NO FEITO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE INDICAM SUA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS ACURADA. ARGUMENTAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATANTE SATISFEITA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. DEFEITO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PENALIDADE NOS PRIMEIROS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. INADEQUAÇÃO ENTRE O OBJETO ESTATUTÁRIO DA EMPRESA E AQUELE QUE FOI LICITADO. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
01 A intimação da parte agravada para contraminutar o recurso foi realizada de maneira adequada e dentro da normalidade, inclusive mostrando-se ausente qualquer tipo de prejuízo, já que as contrarrazões foram devidamente apresentadas.
02 O pedido contido na ação é perfeitamente possível, bem como demonstradas a necessidade de provocação do Poder Judiciário, através da busca de uma providência útil e através do meio adequado, pelo que nenhuma carência da ação há de ser reconhecida.
03 - Não há informações nos autos acerca da possível prorrogação do prazo contratual, que, na hipótese, ainda não teria se findado, pelo que prematura a extinção do processo por perda do objeto, ante a ausência de conjunto probatório apto a efetiva demonstração de finalização das atividades pela empresa competente.
04 - Entendo incoerente, no momento processual, sem a ocorrência de uma ampla e adequada instrução probatória, afirmar de forma segura que a empresa vencedora do certame não possui capacidade técnica para exercer as atividades a que foi contratada, principalmente considerando que tais questões foram objeto de contestação durante o procedimento licitatório, inclusive com a realização de diligências. Também consta nos autos uma Certidão de Acervo Técnico CAT, atestado de capacidade e declaração técnica apresentados pela Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE, em nome da competente empresa.
05 - A existência de possíveis irregularidades da empresa vencedora, com a prestação de serviço para o qual foi contratada, deve ser vista e discutida pelas partes do contrato pactuado, não cabendo a este Juízo, no momento em que a demanda se encontra, adentrar nesse mérito. Ademais, a própria SIMA, principal interessada que o contrato seja cumprido regularmente, em suas manifestações, destacou que o "(...) objeto contratual vem sendo desempenhado pela empresa Vasconcelos e Santos de forma regular e satisfatória, de acordo com o previsto pelo edital e instrumento contratual, sendo que os atrasos e descumprimentos parciais existentes decorreram de fatos alheios à vontade da contratada (...)".
06 - Não consigo vislumbrar, pelo menos nesse instante processual, qualquer ilegalidade na cláusula contratual que não imputa penalidade à empresa vencedora nos primeiros 120 (cento e vinte) dias da prestação do serviço, considerando que o prazo estipulado é por demais razoável para se averiguar os serviços executados, não esquecendo que tal benesse só diz respeito à violação dos índices de qualidade, pelo que necessário, clarividente, que seja ultrapassado um período de tempo suficiente para que seja aferida tal questão.
07 - Analisando a cláusula quarta do objeto contratual da sociedade limitada denominada "Vasconcelos e Santos LTDA EPP", observo que a mesma abarca uma gama de objetos sociais, dentre eles algumas atividades na área de energia elétrica e projetos em geral, pelo que, no início da demanda, sem uma instrução probatória pormenorizada, resta incongruente afirmar que a mesma não poderia participar do certame.
08 Trata-se de uma questão que merece toda a cautela e prudência, cabendo o Juízo de 1º grau analisar todos os argumentos e provas durante a instrução processual, não havendo outro caminho senão o de manter a decisão rechaçada, dada a manifesta ausência de amparo a pretensão do recorrente, não estando presentes os requisitos inerentes a concessão de tutela antecipada no caso posto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DEFEITO NA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZOAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA PRESENTES NO FEITO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. AUSÊ...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza