REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 352/2006 (ART. 9º). IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA SEM NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. A progressão por tempo de serviço prevista na Lei Complementar n. 352/2006 (art. 9º) deve ser implementada de forma automática, a partir de janeiro de 2007, sem necessidade de regulamentação, a cada três anos, de forma alternada com a promoção por qualificação e no mês de aniversário natalício do servidor. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 352/2006 (ARTS. 10 E 11). PREVISÃO DE EDIÇÃO DE DECRETO PARA REGULAMENTAR A COMPATIBILIDADE DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA, CONTUDO, QUE DETERMINOU QUE A PROMOÇÃO FUNCIONAL SEJA AVALIADA ADMINISTRATIVAMENTE, AFASTANDO O ÓBICE DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO PERMITIR QUE O DIREITO À PROGRESSÃO SEJA PROTELADO INDEFINIDAMENTE E POR ASSEGURAR À ADMINISTRAÇÃO O PODER-DEVER DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, MEDIANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. "Se a lei estabeleceu que os eventos de capacitação suscetíveis de ensejar a progressão funcional por qualificação serão regulamentados por ato do Chefe do Executivo - e isso se justifica pela existência do requisito de que o curso tenha relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor, por força do art. 11 da LC n. 352/06 - o Poder Judiciário não pode substituir o administrador e conceder desde logo a promoção" (Apelação Cível n. 2012.062582-3, da Capital, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, julgada em 17/6/2014). Todavia, na hipótese, o magistrado a quo determinou que a promoção por qualificação ou desempenho profissional seja apreciada administrativamente, afastando o óbice da falta de regulamentação normativa. Referida decisão merece ser mantida nos termos proferidos, porque não permite que o direito à progressão por qualificação seja protelado indefinidamente, à espera da vontade do administrador de editar o respectivo decreto regulamentador e, ao mesmo tempo, não retira da Administração o poder-dever de apreciar os requisitos necessários para obtenção da promoção, mediante o exercício do juízo de oportunidade e conveniência. Essa orientação se afigura a mais adequada, pois se observa em precedentes relativos à mesma matéria, que o direito à progressão por qualificação ou desempenho profissional vem sendo reconhecido na via administrava. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.002415-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 352/2006 (ART. 9º). IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA SEM NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. A progressão por tempo de serviço prevista na Lei Complementar n. 352/2006 (art. 9º) deve ser implementada de forma automática, a partir de janeiro de 2007, sem necessidade de regulamentação, a cada três anos, de forma alternada com a promoção por qualificação e no mês de aniversário natalício do servidor. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 352/2006 (ARTS. 10 E 11). PREVI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ENFOQUE DO MÉRITO DOS PROCESSOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II, QUEDANDO-SE PERMITIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A EVENTUAL EXECUÇÃO FORÇADA. IDÊNTICO RACIOCÍNIO EMPREGADO À SUPOSTA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECLAMO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA VENTILADA NOS RE NS. 612.043/PR E 573.232/SC. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE JULGAMENTO DO RESP N. 1.391.198/RS, FINDANDO-SE A ORDEM DE SUSTAÇÃO DOS FEITOS. SUSCITADA CARACTERIZAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO CREDOR COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEFLUI DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. EXEGESE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REPELIDA. Aventada ILEGITIMIDADE ATIVA FACE A IMpossibilidade de manejo de execução INDIVIDUAL de sentença proveniente de ação coletiva no juízo do domicílio DOS CREDORES. INAcolhimento. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DECISÃO PROLATADA PELO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR, JULGADO EM 19-10-11, NO SENTIDO DE CONSIDERAR AFRONTA À COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DECISÃO NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA CREDORA. EXEGESE DOS ARTS. 468, 472 E 474, TODOS DO CÓDIGO BUZAID E ARTS. 93 E 103, AMBOS DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 9.494/97. TESE DEFENESTRADA. VERBERADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS POR HSBC BANK BRASIL S.A. CONTROLE ACIONÁRIO ADQUIRIDO POR ESTE ÚLTIMO, QUE ASSUMIU O ATIVO E PARTE DO PASSIVO DO PRIMEIRO, HERDANDO, COM ISSO, AS RESPONSABILIDADES DAQUELE PROVENIENTES, CARACTERIZANDO SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA ARREDADA. DEFENDIDA INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PER SALTUM AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. VALORES PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO CREDOR NA DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA QUE SE SUBMETERAM AO CONHECIMENTO DO DEVEDOR, O QUAL TEVE A OPORTUNIDADE DE OS COMBATER. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DISCORDÂNCIA DOS CONTENDORES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA RECHAÇADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA AÇÃO COLETIVA ACERCA DOS JUROS EMPÓS FEVEREIRO DE 1989. DIREITO DO DEMANDANTE DE RECEBÊ-LOS NO PERCENTUAL DE 0,5%, DESDE O VENCIMENTO E POR TODO O PERÍODO, PELO VALOR A MENOR QUE PERCEBEU, DE FORMA CAPITALIZADA. AGITADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS PLANOS COLLOR I E II NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TESE DEFENESTRADA. NECESSIDADE DE A RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CORRESPONDER EFETIVAMENTE AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS NOS MESES JANEIRO DE 1989, MARÇO A MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. APLICABILIDADE DE OFÍCIO DAS SÚMULAS NS. 32 E 37, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR SE TRATAR DE CONSECTÁRIO LÓGICO DO DIREITO RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SE VAZAR DE FORMA EXPRESSA OS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TOGADO. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034204-5, de Timbó, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR M...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE FOI DEMONSTRADA PELO BOLETO BANCÁRIO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS E PELO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CONTENDO A ANOTAÇÃO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O EXAME DO PEDIDO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA À MUTUÁRIA PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA SESSÃO DO DIA 21.5.2015. SÚMULA N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE CADASTRO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODERÃO SER EXIGIDAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS, PORQUE FOI AUTORIZADA EM PRIMEIRO GRAU E A MUTUÁRIA MOSTROU-SE CONFORMADA. CÂMARA QUE NÃO PODE REFORMAR A SENTENÇA EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DO INPC, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CGJ N. 13/95, SE A CONVENÇÃO DE OUTRO ÍNDICE NÃO FOI DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO OU DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE OBSTA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO SE O PACTO PREVENDO A OBRIGAÇÃO DA CONSUMIDORA NÃO FOI COMPROVADO E, TAMPOUCO, LHE FOI CONFERIDO IGUAL DIREITO. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056661-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE FOI DEMONSTRADA PELO BOLETO BANCÁRIO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO DAS PARCELAS E PELO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CONTENDO A ANOTAÇÃO DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O EXAME DO PEDIDO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANC...
Data do Julgamento:17/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A PRESENÇA INTEGRAL DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 739, § 1º, DO CPC, A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA ALUDIDA SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NO TOCANTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE SE LIMITAM A ADUZIR QUE O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO SE ENCONTRA GARANTIDO E QUE O PACTO POSSUI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 739-A SUSOMENCIONADO AUSENTES EM SUA INTEGRALIDADE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE, NA ATUAL CONJUNTURA DOS AUTOS, NÃO SERVEM PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E PARA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO PLEITO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS EMBARGANTES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HAJA VISTA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO FORAM, SEQUER, OBJETO DE EXAME PELO MM. JUIZ NA ORIGEM. "A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, [...], impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos" (Agravo de Instrumento n. 2013.079230-9, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-5-2014). "O perigo não se caracteriza tão somente pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, isso porque se assim fosse, toda execução deveria ser suspensa pelos embargos. O perigo a que se refere a lei é outro, distinto das consequências da execução, o que, in casu, não restou demonstrado pelo executado" (TJPR - Agravo de Instrumento n. 1126180-6, rela. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. em 26/2/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.002389-5, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 1º-7-2014). "Nem poderia se manifestar acerca dos termos do contrato havido entre as partes [...], vez que são matérias que não integram a decisão de primeiro grau, sob pena de supressão de instância [...] (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.050300-1, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 12-2-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031708-0, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A PRESENÇA INTEGRAL DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 739, § 1º, DO CPC, A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA ALUDIDA SUSPENSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NO TOCANTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE SE LIMITAM A ADUZIR QUE O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO SE ENCONTRA GARANTIDO E QUE O PACTO POSSUI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REQUISITOS DO § 1º...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Presentes nos autos as provas suficientes para demonstrar o direito perseguido na exordial, e em se tratando de matéria eminentemente de direito, nada impede que a apuração das ações ocorra somente na fase de liquidação de sentença (Apelação Cível n. 2013.073777-4, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 21.07.2014). VII - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033059-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Decisão interlocutória que não aplicou o aludido instituto. Tema sequer enfrentado na sentença. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Contrato de participação telefônica, fatura telefônica e peças (sentença e acórdão) relativas à demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativas ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntados pelo autor. Documentos não impugnados pela ré. Prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela suplicante não apresentada na defesa (art. 333, II, CPC). Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso da postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029735-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás....
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUDITORES DA RECEITA ESTADUAL. FIXAÇÃO DE SUBTETO REMUNERATÓRIO ESCALONADO, NO ÂMBITO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 442/2009. REGRAMENTO LEGAL COMPATÍVEL COM AQUELE INSERTO NO ART. 23, III, DA CE, CONSOANTE REDAÇÃO DADA PELA ECE N. 68/2013. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DESCONTO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL ADQUIRIDAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. "A Emenda Constitucional Estadual n. 47/08, ao fixar um teto remuneratório para os auditores fiscais da receita estadual, não determinou que todos alcançariam, de pronto, a remuneração máxima por ela prevista, estabelecendo tal possibilidade, mas condicionada a um escalonamento hierárquico, nos precisos termos da Lei Complementar n. 442/09, que a regulamentou. Assim, não fere o princípio isonômico a norma que cria, em reverência a preceptivos constitucionais, níveis hierárquicos para o cargo de Auditor Fiscal, buscando, com isso, valorizar a carreira, de modo a que o servidor vá ascendendo até alcançar o nível remuneratório máximo" (MS n. 2011.061307-6, Des. João Henrique Blasi) (Mandado de Segurança n. 2011.061301-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.039014-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. em 15/05/2012). "[...]. 3. A carreira dos auditores fiscais no Estado de Santa Catarina possui sistema remuneratório que é composto por parcela fixa e outra variável, de onde ressai razoável a fixação de limites remuneratórios para os seus quatro níveis funcionais, no mesmo sentido do teto trazido pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n.47/2008; em suma, do exame do sistema fixado pela Lei Complementar n. 442/2009 não se infere violação a direito líquido e certo. 4. O provimento judicial buscado pelos recorrentes está fundamentado na isonomia entre o sistema de remuneração vencimental de sua carreira com o teto estadual fixado pela Constituição local. A Súmula 339/STF veda que o Poder Judiciário realize judicialmente isonomia remuneratória. Precedente: RMS 37.465/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.5.2013. Recurso ordinário improvido. (RMS 42.069/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) "[...]. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, da mesma forma que, com a entrada em vigor da EC 41/2003, incluem-se as vantagens pessoais no somatório da remuneração para apurar se o valor recebido supera o máximo. 5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 39.507/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.012317-7, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUDITORES DA RECEITA ESTADUAL. FIXAÇÃO DE SUBTETO REMUNERATÓRIO ESCALONADO, NO ÂMBITO DA CARREIRA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 442/2009. REGRAMENTO LEGAL COMPATÍVEL COM AQUELE INSERTO NO ART. 23, III, DA CE, CONSOANTE REDAÇÃO DADA PELA ECE N. 68/2013. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DESCONTO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL ADQUIRIDAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. "A Emenda Constitucional Estadual n. 47/0...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. LESÕES DEGENERATIVAS INTERNAS NO JOELHO DIREITO RELATIVAS A ARTRITE SÉPTICA E TRAUMAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. OBREIRO INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. HIPÓTESE QUE CONTEMPLA O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - LEI N. 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESTABELECIMENTO, CONTUDO, DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE INTERESSADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. Sobejamente comprovado o necessário nexo de causalidade entre o labor e as enfermidades, com a consequente incapacidade total e definitiva do segurado para o exercício da profissão hodiernamente desempenhada, pelo que insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a sua subsistência, em decorrência de sua idade avançada e baixo grau de instrução, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Entrementes, reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a implementar o benefício auxílio-doença, à míngua de impugnação recursal da parte interessada, daria azo ao reformatio in pejus, o que, como é cediço, é peremptoriamente vedado. "2. Esta Casa possui entendimento no sentido de que a determinação, na sentença, de concessão de benefício acidentário diverso do requerido na inicial não configura julgamento extra ou ultra petita. (Precedentes: REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp 1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012). 2. Todavia, a remessa obrigatória dos autos ao Tribunal ad quem, para confirmação de sentença desfavorável à Fazenda Pública, tem por escopo proteger a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público contra eventual desacerto da decisão. 3. A prestação jurisdicional a ser entregue, em sede de reexame necessário, limita-se à análise quanto à correção ou não da sentença contrária aos entes públicos enumerados, motivo pelo qual não se revela possível substituir o benefício previdenciário reconhecido pelo juiz de primeiro grau por outro mais vantajoso ao segurado, em detrimento do interesse coletivo. Inteligência dos arts. 475, I, e 515, ambos do CPC. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de ser defeso agravar a situação da Fazenda Pública em sede de remessa oficial. Incidência do óbice da Súmula n. 45/STJ. [...]" (REsp. n. 1379494/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, p. 12-6-2013). IMPOSSIBILIDADE DE SE DEDUZIR OS VALORES RECEBIDOS PELO INDIGITADO NO PERÍODO NO QUAL MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOB PENA DE CHANCELAR A INEFICIÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2013.088629-7. "Não se afigura justo tenha o beneficiário que devolver, ou compensar, na hipótese, os valores percebidos do Órgão Ancilar, pois, nesse caso, estar-se-ia, em outras palavras, chancelando a ineficiência da Autarquia Previdenciária, porquanto indeferiu o auxílio-doença, mesmo estando o segurado incapacitado para o labor, obrigando-o a retornar ao trabalho, por ausência de alternativa à manutenção da sobrevivência, em prejuízo do seu estado mórbido. Se a Justiça revela-se no estado de interação entre os litigantes com o objetivo de equilibrar as relações, nada mais justo do que ponderar os efeitos das decisões judiciais sobre as pessoas envolvidas, privilegiando-se sempre o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana. [...]" (Ap. Cív. n. 2013.088629-7, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 9-7-2014). TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111, STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA, DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IN CASU, INPC, E JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ 29-6-2009, QUANDO, ENTÃO, SERÃO APLICADOS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, EX VI DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, CONFORME RECENTE INTERPRETAÇÃO SUFRAGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO RE N. 870.947/SE. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036794-1, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. LESÕES DEGENERATIVAS INTERNAS NO JOELHO DIREITO RELATIVAS A ARTRITE SÉPTICA E TRAUMAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. OBREIRO INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. HIPÓTESE QUE CONTEMPLA O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA - LEI N. 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESTABELECIMENTO, CONTUDO, DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA P...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO EM TELEFONIA FIXA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050106-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONI...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO EM TELEFONIA FIXA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042611-4, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONI...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LEASING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. I - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA O DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG, QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE LEASING (SÚMULA 293 DO STJ E ENUNCIADO N. VII, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). II - JULGAMENTO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 515, § 2º DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E DAS TESES DE DEFESA. 1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. 2 - PLEITO DOS RÉUS DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL, SALVO SE EXPRESSAMENTE PACTUADOS OU CONFESSADA A COBRANÇA PELO BANCO. JUNTADA DE RELATÓRIO QUE DEMONSTRA A TAXA DE JUROS EXIGIDA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE COBRADO PELO BANCO, PORQUANTO MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE, EIS QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS CONFESSADA PELO BANCO, INFERIOR À TAXA DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS PENALIZANTES (CORREÇÃO MONETÁRIA). 4 - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. VIABILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DOS RÉUS. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DISCUSSÃO QUE CARACTERIZA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO. 5 - DEVOLUÇÃO DO VRG - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O TOTAL OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO BEM ULTRAPASSAR O MONTANTE PACTUADO PARA AQUELE ENCARGO. CIRCUNSTÂNCIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM. "nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 27-2-2013). "Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. [...]. Firmada essa premissa, afirmada essa hipótese ao final, o levantamento de qualquer quantia fica condicionado ao que for apurado em liquidação de sentença, quando se saberá o exato crédito de cada qual, pelo encontro de contas." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.081678-5, de Itapema, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 28/2/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005892-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-5-2013). 6 - PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS REPRESENTADA PELAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ATÉ A DATA DA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ABATIDO O VALOR DA FUTURA VENDA DO VEÍCULO. 7 - SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.017331-4, de Urussanga, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LEASING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. I - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA O DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG, QUE NÃO DESNATURA O CONTRATO DE LEASING (SÚMULA 293 DO STJ E ENUNCIADO N. VII, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL). II - JULGAMENTO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 515, § 2º DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL E DAS TESES DE DEFESA. 1 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSI...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRESCRIÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - EXCLUSÃO DE 10% CORRESPONDENTE AO TRAÇADO ANTIGO DA ESTRADA DE CHÃO EM QUE FOI CONSTRUÍDA A RODOVIA ASFALTADA - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - TERMO INICIAL - DATA DO DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - PERCENTUAL DE ACORDO COM AS SÚMULAS N. 618 DO STF E 408 DO STJ - AUTARQUIA ESTADUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Excepcionalmente, estando a causa madura, pode o Tribunal de apelação, ao prover o recurso para afastar a prejudicial de prescrição, julgar desde logo o mérito com fundamento no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. Exclui-se, porém, o valor correspondente à área do leito antigo da estrada de chão ocupado pela rodovia asfaltada. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação. Nos termos do artigo 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com as alterações trazidas pelas Leis Complementares Estaduais n. 161/97 e 279/04, no Estado de Santa Catarina, as fundações de direito público e autarquias estaduais e municipais são isentas do pagamento das custas processuais referentes aos atos praticados por servidores remunerados pelos cofres públicos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079665-4, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRESCRIÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - EXCLUSÃO DE 10% CORRESPONDENTE AO TRAÇADO ANTIGO DA ESTRADA DE CHÃO EM QUE FOI CONSTRUÍDA A RODOVIA ASFALTADA - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - PERCENTUAL DE 6% E/O...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SEGURO SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO. ALEGADA, EM SEDE RECURSAL, A REALIZAÇÃO EM REDE NÃO CREDENCIADA, O QUE OBSTA O REEMBOLSO INTEGRAL. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE. AGITAÇÃO DE MATÉRIA NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias, tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria finalista (subjetiva), o contrato de seguro para prestação de serviços médicos e hospitalares submete-se aos princípios do Código do Consumidor e, justo por isso, eventual dúvida na interpretação das cláusulas contratuais resolve-se em favor do beneficiário do plano de saúde - parte vulnerável. RECONHECIMENTO, PELA APELANTE, DE COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO SOLICITADO NA INICIAL - GASTROPLASTIA. ALEGAÇÃO QUE A SOLICITAÇÃO FEITA PELO MÉDICO REFERE-SE A PROCEDIMENTO DIVERSO, DENOMINADO BANDA GÁSTRICA, O QUAL APENAS TERIA COBERTURA POR REEMBOLSO. INSUBSISTÊNCIA. BANDA GÁSTRICA. MODALIDADE DO PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA PARA EMAGRECIMENTO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESENCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, SOBRETUDO PORQUE NÃO HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA DE SUA COBERTURA NO CONTRATO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir o tratamento e restringir a forma como é feito ou a modalidade escolhida pelo profissional. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045488-0, de Capivari de Baixo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SEGURO SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO. ALEGADA, EM SEDE RECURSAL, A REALIZAÇÃO EM REDE NÃO CREDENCIADA, O QUE OBSTA O REEMBOLSO INTEGRAL. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA APÓLICE. AGITAÇÃO DE MATÉRIA NÃO VEICULADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias, tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À luz da teoria...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE TODOS OS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL OU DA INFORMAÇÃO DA TAXA PACTUADA NO TOCANTE AO OUTRO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA SESSÃO DO DIA 21.5.2015. SÚMULA N. 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA NOS DEMAIS CONTRATOS EXAMINADOS, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS APENAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO PELA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. CLÁUSULA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE É DECLARADA NULA PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA NA MODALIDADE MENSAL PORQUE NÃO FOI CONVENCIONADA, SENDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO. PRECEDENTES DA CÂMARA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC QUE É PERMITIDA NOS CONTRATOS EM QUE O PACTO FOI DEMONSTRADO, PORQUE FORAM CELEBRADOS ANTES DO DIA 30.4.2008. ORIENTAÇÃO QUE VEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DOS JUROS DA MORA E DA MULTA NOS CONTRATOS EM QUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DESTES ENCARGOS QUE TAMBÉM FOI ASSEGURADA NA SENTENÇA PARA OS OUTROS CONTRATOS EXAMINADOS. MANUTENÇÃO DIANTE DA RESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO E DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050405-4, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE TODOS OS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS NÃO SOMENTE O DIREITO DE USO DO TERMINAL TELEFÔNICO, MAS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047898-6, de Braço do Norte, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que confronta jurisprudência dominante no Tribunal. (2) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. PEDIDO PRESCINDÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. - De acordo com o posicionamento desta Câmara (neste sentido, confira-se: (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066446-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 15.12.2014) e deste Tribunal de Justiça, "Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia", pois "a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, porque consideram-se contidos implicitamente no pedido, além de ser inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081707-5, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.12.2014). (3) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO, NESSES MOLDES, NA ORIGEM. - Se, na origem, há correta fixação dos ônus sucumbenciais, com a conclusão da existência de sucumbência recíproca e autorização para compensação de verba honorária, nos moldes do Enunciado n. 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em alteração do estabelecido no juízo a quo. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.086932-5, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, negando seguimento a recurso que confronta jurisprudência dominante no Tribunal....
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é que deve ser objeto de fixação para compensação com o valor a indenizar. Cumpre, no particular, observar que na hipótese de a valorização aproveitar a outros proprietários, que não somente aquele sobre quem recai a carga expropriatória, o patrimônio do expropriado é que restaria exclusivamente agravado, com o desfalque da importância concernente a valorização. Estar-se-ia, assim, admitindo o malferimento ao princípio da isonomia e aceitando uma dupla oneração ao expropriado: desfalque patrimonial e redução da verba indenizatória. Aliás, em se tratando de obra pública, o ressarcimento do Poder Público faz-se pela instituição da contribuição de melhoria que apresenta como limite máximo o custo total da obra, distribuída entre os seus beneficiários, e não paga por apenas um deles' (Embargos infringentes n. 2000.016089-0, rel. Des. Cesar Abreu)". (EI n. 2009.059976-2, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-2-2010). 2) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM 5%. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA ACRESCIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020364-7, de Braço do Norte, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. '"No particular da valorização ou depreciação da área remanescente deve-se considerar a situação específica do bem atingindo. É que se a valorização é genérica, atingindo não apenas o bem expropriado mas todos os circunvizinhos, não há que se levar em conta esse proveito econômico para efeito da redução da indenização devida, pois representaria um tratamento desigual a pessoas em situação idêntica, com infringência por linha indireta do princípio da justa indenização. A valorização específica, sim, é...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. 15-12-2005). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024854-1, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "AUXILIAR DE DIREÇÃO" E "RESPONSÁVEL POR DIREÇÃO". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELOS PROVIDOS. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047219-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "AUXILIAR DE DIREÇÃO" E "RESPONSÁVEL POR DIREÇÃO". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FILA DE ESPERA. PRIMEIRA CONSULTA E CONSULTA DE RETORNO EM MÉDICO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA DE ENDOCRINOLOGIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE COMPELIR O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ A PRATICAMENTE "ZERAR" O NÚMERO DE PACIENTES QUE SE ENCONTRAM NO AGUARDO DE AGENDAMENTO EM PRAZO DETERMINADO. DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, TODAVIA, DISCUTÍVEL. PROVA INEQUÍVOCA, EM CONTRAPARTIDA, DE QUE O DEVER DE ASSEGURAR AOS IDOSOS TRATAMENTO PRIORITÁRIO NÃO VEM SENDO OBSERVADO, O QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu, e obteve, a tutela antecipada para compelir o município de Balneário Camboriú a, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, realizar as consultas médicas com especialistas em endocrinologia de todos os pacientes que se encontram inscritos em fila de espera, com prioridade aos idosos. Interposição de agravo de instrumento pelo ente público, no qual, dentre outras alegações, aponta-se o descumprimento do art. 2º da Lei n. 8.27/1992 - prévia oitiva da Fazenda Pública antes da apreciação do provimento de urgência - que, pela magnitude da obrigação imposta ao Município, impunha-se, de fato, observado. Contudo, uma vez já oferecida a defesa na origem, com o acolhimento do pedido de dilatação do prazo fixado, inclusive, anular o decisório por tal fundamento seria de todo contraproducente, mormente porque não há falar em efetivo prejuízo. Improcedência, de outro vértice, do argumento de que é incabível a concessão da medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da actio, pois "O aludido diploma legislativo regula a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, as quais, na verdade, muitas vezes não são genuinamente cautelares, mas sim evidentemente satisfativas, isto é, antecipadoras do direito material afirmado. À época em que editada a citada Lei n. 8.437/1992, nem mesmo na ação de conhecimento, na literalidade da lei, poder-se-ia obter um provimento antecipatório. No entanto, com a introdução, posteriormente, em nosso sistema processual civil de um instituto especificamente prevendo e regulamentando a antecipação da tutela, atualmente é possível o adiantamento da eficácia executiva da própria sentença, no que restou autorizado, em sede própria, preenchidos os respectivos requisitos, um certo esgotamento do objeto da ação. Outrossim, o regramento do § 2º do art. 273 do CPC deve, quando o exigirem as circunstâncias fáticas, ser relativizado, sob pena de ver-se obstado o próprio exercício do direito de ação, viabilizado pela concessão do provimento antecipatório. Assim, põe-se em confronto a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. Nesse quadro, a interpretação literal ao dispositvo de lei ver-se-á amparando o improvável direito do réu em detrimento do provável do autor. Assim, a irreversibilidade dos efeitos da medida, prevista no § 2º do art. 273 do CPC, não se pode erigir em impedimento inafastável ao deferimento de provimento antecipatório em casos como o dos autos. O princípio da proporcionalidade deve inspirar a prestação jurisdicional, de jeito que, na colisão de interesses, deve o julgador precatar aquele de maior valor" (TRF-4ª R., Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.0096856-0, p. 23-5-2008, grifo nosso). Arguição de ofensa ao princípio da separação dos poderes, de outro vértice, que impressiona, à míngua de uma manifesta desídia do Município na área específica, porquanto documentalmente comprovado que, antes mesmo do aforamento da ação civil pública, lançou chamada pública para a contratação de especialistas na área de endocrinologia, bem como em outras, sem êxito, todavia. No entanto, não há dizer o mesmo dos idosos, diante da prova inequívoca de que não estão recebendo o tratamento prioritário legalmente previsto, com referência até mesmo a um caso específico, a saber, o agendamento da consulta de retorno quando passados quase dois anos do primeiro atendimento. Daí a manutenção do interlocutório na parte em que determina o atendimento dos pacientes comprovadamente idosos no prazo ali estabelecido, posteriormente ampliado, sem prejuízo dos casos urgentes que contam com sistemática de atendimento própria, e consequente provimento parcial do agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052633-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FILA DE ESPERA. PRIMEIRA CONSULTA E CONSULTA DE RETORNO EM MÉDICO COM ESPECIALIDADE NA ÁREA DE ENDOCRINOLOGIA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE COMPELIR O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ A PRATICAMENTE "ZERAR" O NÚMERO DE PACIENTES QUE SE ENCONTRAM NO AGUARDO DE AGENDAMENTO EM PRAZO DETERMINADO. DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, TODAVIA, DISCUTÍVEL. PROVA INEQUÍVOCA, EM CONTRAPARTIDA, DE QUE O DEVER DE ASSEGURAR AOS IDOSOS TRATAMENTO PRIORITÁRIO NÃO VEM SENDO OBSERVADO, O QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA NO PONTO. RECURSO P...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público