AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE OS CÔMPUTOS REALIZADOS PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE EQUIVOCADOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA LASTREADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E FUNDAMENTADA EM PARECER CONTÁBIL - TESE REJEITADA. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos e ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NA APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - MAIOR COTAÇÃO COMO CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PRÓPRIO EXEQUENTE EM SEUS CÁLCULOS, NESSA PARTE ACOLHIDOS PELO JUÍZO "A QUO" - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. Carece de interesse recursal o pleito que objetiva situação de fato ou de direito outrora atingida em Primeiro Grau de Jurisdição. No caso, as transformações acionárias concernentes aos eventos corporativos já integram o demonstrativo de cômputo elaborado pelo próprio exequente, que se pauta também pela maior cotação das ações registrada no período entre a integralização e o trânsito em julgado como critério para conversão da obrigação em perdas e danos. Dessa forma, tendo o "decisum" objurgado homologado os cálculos do credor no que se refere à matéria sob enfoque, o reclamo não merece conhecimento no tópico. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO NESTE TOCANTE. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061670-6, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE OS CÔMPUTOS REALIZADOS PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE EQUIVOCADOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA LASTREADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E FUNDAMENTADA EM PARECER CONTÁBIL - TESE REJEITADA. "A memó...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. APELO DA AUTORA PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO INTEIRAMENTE DIVORCIADAS DO DECIDIDO NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Consoante entendimento jurisprudencial, razões de recurso dissociadas da decisão impugnada equivalem a recurso sem motivação, constituindo, portanto, pedido inepto." (Agravo de Instrumento n. 96.002179-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15-8-96). REBELDIA DA RÉ PERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA DA DEMANDA. ALEGADA TRANSMISSÃO DO DIREITO CUJO CUMPRIMENTO ALMEJA A REQUERENTE. ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO ART. 333, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADO ESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A TELEBRÁS S.A. ARGUMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. AUTOR QUE COMPROVOU QUE FIRMOU CONTRATO COM A TELESC S.A. PRELIMINAR AFASTADA. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E VIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM DECISÃO ANTERIOR PROLATADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO. DISCUSSÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE ASPECTO. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. MONTANTE INDENITÁRIO. MAGISTRADA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR DA AÇÃO EM BOLSA DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CISÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, COM CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PEDIDO DA RÉ ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA DA AUTORA NÃO CONHECIDA E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084984-5, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS LITIGANTES. APELO DA AUTORA PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO INTEIRAMENTE DIVORCIADAS DO DECIDIDO NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Consoante entendimento jurisprudencial, razões de recurso...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. No caso, foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO REJEITADO NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Urubici, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "In casu", a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Areópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO - DESCABIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS - INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A EXIGÊNCIA DE REFERIDO ENCARGO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA CARÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA TESE. Inexiste interesse na postulação por intermédio da qual a parte devedora pleiteia a inviabilidade da cobrança dos juros remuneratórios capitalizados, se a interlocutória vergastada obstou a incidência do referido encargo ante a inexistência de previsão expressa no título judicial ora executado. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NO TÓPICO. Acerca da matéria, a Egrégia Corte Superior deliberou, em sede de recurso repetitivo, que é a partir da citação na ação civil pública incidem os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores, não havendo falar em excesso de execução. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - "DECISUM" PROLATADO NO RESP 1134186/RS, O QUAL ENTENDEU CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEPOIS DE ESCOADO O LAPSO TEMPORAL PARA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - EXEGESE DO ART. 475-J DA LEI ADJETIVA CIVIL - JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PLEITO DESAGASALHADO QUANTO À "QUAESTIO". A Casa da Cidadania decidiu, em observância ao disposto no art. 573-C do "Codex Instrumentalis", que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC". Logo, no caso concreto, não há falar em afastamento da referida verba. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083590-4, de Urubici, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adqu...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. No caso, foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO PROFERIDA EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO REJEITADO NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca da Capital, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "In casu", a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Areópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A NECESSIDADE, AO ARGUMENTO DE QUE A SENTENÇA COLETIVA É GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO - DESCABIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NO TÓPICO - ENCARGO MORATÓRIO EXIGÍVEL NO PATAMAR DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO "CODEX" DE 2002, NO LIMITE DE 1% (UM POR CENTO) MENSAL - POSTULAÇÃO FORMULADA NA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXAMINADA EXPRESSAMENTE PELA INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ANÁLISE VIÁVEL NESTA INSTÂNCIA RECURSAL - TEMÁTICA ACOLHIDA. Acerca da matéria, a Egrégia Corte Superior deliberou, em sede de recurso repetitivo, que a partir da citação na ação civil pública incidem os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores, não havendo falar em excesso de execução. Para mais, no caso, referido consectário (juros moratórios) é devido no patamar de 0,5% ao mês, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir da entrada em vigor do "Codex" de 2002, no limite de 1% (um por cento) ao mês. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NA TESE. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e que, portanto, deixou de ser analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". Logo, a inexistência, na impugnação, de requerimento referente à impossibilidade de manejo da ação civil pública, impede a análise do tema em sede recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043856-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido dos pou...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. INCONFORMISMO DO AUTOR EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DE INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.184.570/MG, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA MARIA IZABEL GALLOTTI, EM QUE SE ESTIPULOU A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA CONCRETIZADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO RÉU, SEDIADA INCLUSIVE EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, E REALIZADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. EMENDA À EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. "[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: 'o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori'" (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR A QUESTÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "[...] registre-se que a verificação da existência das condição da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita inclusive de ofício, em sede de agravo de instrumento, sem que reste caracterizada a supressão de instâncias. [...] do artigo intitulado 'Reflexões sobre a Incidência do Chamado 'Efeito Translativo' em Sede de Agravo de Instrumento', extraído da Revista Dialética de Direito Processual: [...] Crê-se que o tribunal não só pode, como deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao apreciar agravo de instrumento, quando, icto oculi, reconhecer qualquer afronta a essas matérias de ordem pública. Dessa forma, estar-se-ia coadunando à incidência do efeito translativo ao recurso de agravo, subsumido ao princípio inquisitivo, sem se caracterizar o que se convencionou chamar de "supressão de instância", em face da violação do duplo grau de jurisdição. [...] Não é de se imaginar, repita-se, deixar o processo ser conduzido até a sentença, quando o tribunal, já acionado em sede de agravo de instrumento, poderia, por força do efeito translativo, dar solução efetiva ao processo, ao vislumbrar algum vício de ordem pública. Seria, isto sim, não conferir a devida importância à economia processual. (GAIA, Marcio Andre Monteiro. Reflexões sobre a incidência do chamado 'efeito translativo' em sede de agravo de instrumento. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo, Oliveira Rocha - Comércio e Serviços Ltda. v. 41, ago. 2006, p. 119/120) [...]". (Agravo de Instrumento n. 2008.024055-0, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 4-12-08). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE URGE A NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO SEU EQUIVALENTE EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELA TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. INCONFORMISMO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.064645-5, de Araranguá, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. INCONFORMISMO DO AUTOR EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DE INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.184.570/MG, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA D...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO RECONHECIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TERMO INICIAL DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ ATESTADA. CONSTATAÇÃO DE MOLÉSTIA PERMANENTE NA COLUNA VERTEBRAL DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO COM HÉRNIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. CONHECIMENTO PRÉVIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. PLEITO COMPENSATÓRIO DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões e contrarrazões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Subsiste a responsabilidade securitária se o reconhecimento acerca da incapacidade permanente do segurado ocorre durante a vigência da apólice contratada com a Ré, ainda que o acidente de trabalho que desencadeou as suas lesões tenha se originado enquanto em vigor contrato de seguro de vida em grupo com seguradora distinta. Outrossim, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele que se mostra como responsável perante o consumidor pelo pagamento do contrato de seguro, sendo que eventual transferência de seguradoras pela empresa estipulante não vincula o segurado se a ele não foram prestadas as informações necessárias sobre a nova situação contratual. III - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. IV - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca da sua incapacidade. V - Comprovada por meio de perícia judicial a incapacidade permanente do Autor para o exercício de suas funções laborais, diante da existência de deformidade permanente sobre a sua coluna vertebral, e, não logrando êxito a Seguradora em demonstrar que tal moléstia está dentre as hipóteses de risco excluído, afigura-se inconteste o direito do beneficiário ao recebimento do valor integral da cobertura securitária. Ademais, afigura-se inaplicável as aludidas cláusulas restritivas de direito no caso em tela, pois está evidenciado nos autos que o Demandante não foi devidamente informado acerca das condições gerais do seguro, sequer tendo conhecimento do teor da apólice ora em discussão. VI - A simples negativa do pagamento da indenização do seguro não constitui, por si só, dano relevante a justificar o acolhimento de pedido de compensação pelos supostos prejuízos de ordem extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. O desconforto ou sentimento de insatisfação cotidianos não são suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar o acolhimento da pretensão de natureza pecuniária a esse título e, em sede contratual, o descumprimento do avençado por qualquer das partes é fato não desejado, porém previsível. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094231-6, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO RECONHECIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LIDE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TERMO INICIAL DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PERÍCIA...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2004.024022-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode inc...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO EM TELEFONIA FIXA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036164-3, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PRELIMINARES REITERADAS POR FORÇA DO AGRAVO RETIDO: 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO QUE FIGURA COMO PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, NA FORMA DO ART. 17 LEI N. 8.429/92, NÃO FOSSE BASTANTE O INTERESSE DIFUSO CONSUBSTANCIADO NA PROTEÇÃO DA PROBIDADE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. "A Lei n. 8.429/92 (LIA) utiliza a expressão pessoa jurídica interessada para designar um dos legitimados à propositura da ação civil de improbidade administrativa. É aquela contra quem se praticou ato de improbidade, que foi lesionada no seu patrimônio ou na sua integridade como ente administrativo. [...] Em suma, as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) são, ao mesmo tempo, pacientes de atos de improbidade administrativa e legitimados, em concorrência disjuntiva, com o Ministério Público, para promover a ação destinada à aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92. Também o são os entes que constituem a administração indireta" (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de improbidade administrativa. São Paulo: Atlas, 2007). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ATOS ÍMPROBOS QUE TERIAM OCORRIDO NO DECORRER DO MANDATO DO APELANTE. Como o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a partir de sua constituição definitiva - o que no caso do IPTU coincide com "(...) a data de vencimento prevista no carnê de pagamento" (EDcl no AREsp n. 44.530/RS, rel. Min. Castro Meira, j. em 20/03/2012)" -, o implemento do lustro extintivo teria ocorrido no decorrer da gestão do apelante, isto é, entre os anos de 1997 a 2004. 3. INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR QUE, EM VERDADE, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER IN STATUS ASSERTIONIS. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida apenas quando o pedido "(...) se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 298-299), o que não se verifica na hipótese vertente, uma vez que a conduta apontada na inicial configura, em tese, o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, X, da Lei n. 8.429/92, e a ação civil pública é instrumento adequado à sua apuração, servível ao ressarcimento ao erário e à punição do agente supostamente ímprobo. 4. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL QUE INICIA SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDADO ELETIVO. INSTITUTO, ADEMAIS, INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PORQUANTO IMPRESCRITÍVEL (ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). "O prazo prescricional da Ação de Improbidade Administrativa é de cinco anos a contar do dia subsequente ao término do mandato para o qual o agente possuía competência para praticar o ato" (Apelação Cível n. 2008.080812-5, de Capinzal, rel. Des. Newton Janke, j. 24-08-2010). "'É imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). Precedentes. Agravo regimental improvido' (AgRg no AREsp 76985/MS, Min. Cesar Asfor Rocha)." (Apelação Cível n. 2012.006063-2, de Garopaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 02/04/2013). MÉRITO: AÇÃO NEGLIGENTE NA ARRECADAÇÃO DO IPTU, TRIBUTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ABSOLUTA FALTA DE PROVIDÊNCIAS, SEJAM ELAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS, TENDENTES À CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITO NO INCISO X DO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. CULPA. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO, IMPRESCINDÍVEL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Hipótese em que não foi ajuizada nenhuma execução fiscal quanto à cobrança do IPTU dos exercícios de 1992 a 1996, muito embora o Município de Capivari de Baixo fosse credor de significativa quantia. Mesmo que se admita o fato de que o apelante, ao assumir o cargo de Prefeito Municipal, tenha se deparado com um sistema desorganizado de arrecadação do IPTU no recém emancipado Município de Capivari de Baixo, notadamente porque estariam desatualizados os cadastros dos imóveis sujeitos à cobrança, o fato é que restou demonstrado que o crédito fiscal deixou de ser cobrado, prescrevendo, em decorrência da omissão do apelante. Não se quer dizer com isto que a dificuldade de cobrar importâncias pequenas, o que muitas vezes impede até o interesse em ajuizar certas execuções fiscais, que prescrevem diante da falta de localização dos contribuintes, enseje sempre a condenação do alcaide por atos de improbidade administrativa, mas sim de que - como no período em questão - não pode a gestão dos recursos públicos caracterizar-se pela absoluta falta de providências, sejam administrativas ou judiciais, tendentes à constituição e cobrança do crédito tributário. Considerando que os tributos são a maior fonte de arrecadação orçamentária e estão relacionados à plataforma política do gestor, eles são os instrumentos mais poderosos que tem o Estado para financiar as suas atividades e as instituições democráticas, realizando a justiça social através da distribuição de riquezas. Para que o Estado possa cumprir seu papel, é necessário que obtenha recursos financeiros, provenientes, na sua maioria, dos tributos arrecadados, a fim de que possa prestar serviços que atendam às necessidades públicas mais básicas, tais como educação, saúde, segurança, habitação; saneamento básico, etc. Esta é a razão pela qual a Lei n. 8.429/92, ao dispor sobre o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 (dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), admite o elemento subjetivo culpa, tanto que o inciso X é expresso ao referir-se à negligência quando da arrecadação fazendária. Vale dizer, ao reconhecer a importância da função social dos tributos, facilita a responsabilização dos agentes que deixem de arrecadar recursos públicos, contentando-se com a culpa em detrimento do dolo. "Doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que os tipos previstos no art. 10 e incisos (improbidade por lesão ao erário público) prevêem a realização de ato de improbidade administrativa por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Portanto, há previsão expressa da modalidade culposa no referido dispositivo, não obstante as acirradas críticas encetadas por parte da doutrina" (REsp 816.193/MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 01/10/2009, DJe 21/10/2009). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053333-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PRELIMINARES REITERADAS POR FORÇA DO AGRAVO RETIDO: 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO QUE FIGURA COMO PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, NA FORMA DO ART. 17 LEI N. 8.429/92, NÃO FOSSE BASTANTE O INTERESSE DIFUSO CONSUBSTANCIADO NA PROTEÇÃO DA PROBIDADE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. "A Lei n. 8.429/92 (LIA) utiliza a expressão pessoa jurídica interessada para designar um dos legitimados à propositura da ação civil de improbidade administrativa....
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - TESE DE QUE O PARÂMETRO ADOTADO PELO EXPERT É DESCONHECIDO - INOCORRÊNCIA - CRITÉRIO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E COM A PLANILHA TRAZIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA, A QUAL NÃO FOI IMPUGNADA - INSURGÊNCIA REJEITADA. Não há falar em utilização de parâmetro desconhecido quando o VPA considerado pelo perito judicial está em consonância com a decisão transitada em julgado e encontra amparo em documentação trazida pela empresa de telefonia e não impugnada pelo exequente. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - INCONFORMISMO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061185-4, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECLAMO REJEITADO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. EVENTOS CORPORATIVOS - TEMÁTICA QUE DEIXOU DE FIGURAR COMO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA - TRANSFORMAÇÕES INAPLICADAS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INSURGENTE - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. Carece de interesse o recurso que almeja a aplicação dos eventos corporativos no cálculo do montante devido, quando a sentença impugnada nada tenha disposto sobre o tema - não acarretando, portanto, qualquer prejuízo à irresignante -, em virtude do reconhecimento de liquidação zero. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E CRITÉRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - PARÂMETROS JÁ ESTABELECIDOS NAS DECISÕES EXEQUENDAS - PRETENSÃO DE ALTERAR A COISA JULGADA - INVIABILIDADE - INCONFORMISMO DESPROVIDO. Para o cálculo da indenização devida à parte exequente, devem ser adotados o valor patrimonial da ação e o critério de conversão em perdas e danos estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, sob pena de ofensa à coisa julgada. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061194-0, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DE FAMILIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR DOS ALIMENTANDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO FILHO MAIS VELHO E REDUZIR A VERBA PAGA AO FILHO MAIS NOVO, COM EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS ALIMENTANDOS. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO INICIAL RESTRITA À MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. MAIORIDADE DOS DESCENDENTES. PRETENSÃO EXONERATÓRIA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXEGESE DO ART. 462, DO CPC. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. VERBA ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. FATOS SUPERVENIENTES. MAIORIDADE E CONCLUSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE PRESUMIDA DO FILHO MAIS NOVO (ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR EM PERÍODO INTEGRAL). PRORROGAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS AO DESCENDENTE EM FASE DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL. FILHO MAIS VELHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIAS (MAIORIDADE E TRABALHO) QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE SUSTENTO DO GENITOR. OBRIGAÇÃO PARENTAL. ART. 1.694, DO CC. RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS APÓS OS 24 ANOS DE IDADE, CONSIDERANDO, AINDA, O AUXÍLIO FINANCEIRO DA GENITORA. MANUTENÇÃO DA VERBA (10 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM) ATÉ QUE COMPLETEM 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS ESSA DATA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POR MAIORIA DE VOTOS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 306 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A constituição de nova família é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido. Para fundamentar o pleito de minoração de alimentos, não basta a comprovação de que houve alteração na situação financeira de quem os presta, mas de que tal mudança tenha de tal forma alterado a proporcionalidade entre as condições de quem presta os alimentos e a necessidade de quem os recebe, de modo que a revisão de seu valor torne-se medida impositiva. "Seguirá sendo a tradição da jurisprudência brasileira prorrogar a dependência econômica do filho civilmente capaz, mas financeiramente dependente dos genitores, não desfrutando de meios próprios para fazer frente à sua subsistência pessoal, especialmente por estar investindo na sua formação profissional. A jurisprudência prolonga o encargo alimentar para possibilitar ao filho maior de idade completar com o auxílio dos seus genitores a sua formação para a vida. (...) O dever alimentar dos pais (...) em relação aos seus filhos maiores, capazes e financeiramente independentes continuará existindo sempre, fruto do disposto no artigo 1.694 do Código Civil em que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, sempre que concorram os pressupostos legais e que podem surgir a qualquer momento, independentemente da idade do credor dos alimentos, embora a obrigação alimentar tenha sido extinta com a maioridade civil do filho ou depois de sua formatura em curso superior, ou de estar trabalhando e provendo a sua subsistência." (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 941-945). Prolonga-se usualmente até os 24 anos o dever de prestação alimentar ao descendente que está em fase de formação educacional e profissional, ainda que civilmente capaz, conforme a conjugação do trinômio de necessidade do alimentando, capacidade do alimentante e proporcionalidade. Reconhecida a sucumbência recíproca, admite-se a aplicação do enunciado da Súmula 306 do STJ, que preceitua: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Vencido, nesse ponto, o relator designado, o qual entende ser inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesses entre o cliente e seu procurador, ao arrepio do disposto nos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.067138-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-12-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO DE FAMILIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA PELO GENITOR DOS ALIMENTANDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO FILHO MAIS VELHO E REDUZIR A VERBA PAGA AO FILHO MAIS NOVO, COM EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS ALIMENTANDOS. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO INICIAL RESTRITA À MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PE...
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO ANO DE 2013. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA-AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. PROFISSIONAL QUE DIVULGA PRESTAR SERVIÇOS COMO ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURADORAS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER IMPEÇO LEGAL. ATUAÇÃO EM OUTRAS FRENTES QUE NÃO VICIA, DE PER SI, O EXAME DA MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL OU DE EXCLUSIVIDADE COM A RÉ. TEMÁTICA, ADEMAIS, NÃO AGITADA NOS MOLDES DO ART. 304 COMBINADO COM O ART. 138, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. APELANTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA SOBRE A NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO, NÃO VERBALIZA IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO, DEIXANDO PARA FAZÊ-LO EM RAZÃO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DO EXAME. ARGUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EIVA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA TRANSITORIEDADE DA INCAPACIDADE LABORAL. AUTORA QUE RECLAMA A COBERTURA POR ENTENDER PERMANENTE A MOLÉSTIA. DIFICULDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. RECUSA, COM BASE NO ART. 15 DO CÓDIGO CIVIL, DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL APONTADA PELO PERITO JUDICIAL. COBERTURA DO CONTRATO QUE NÃO ABRANGE A HIPÓTESE APURADA NOS AUTOS. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPRESTÁVEL PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito). Na disciplina do Código Processual Civil em vigor, o interesse de agir foi alçado à uma das condições da ação (art. 267, VI), ou seja, para viabilizar o exercício do direito de ação o postulante está jungido a demonstrar que houve resistência à sua pretensão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção estatal por meio do Estado-Juiz. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de interesse de agir, a demonstração da necessidade de ir a juízo. Posta a questão nestes termos, a interpretação base firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para além dos lindes do direito previdenciário, conduz à conclusão da necessidade de prévio requerimento administrativo ou postura ativa do interessado na hipótese de pretensão que vise à concessão original de vantagem jurídica, justificando-se a ação judicial, como ultima ratio, nos casos de indeferimento da pretensão, omissão ou demora na solução do pedido, momento em que nasce o interesse de agir processual. Hipótese tratada nos autos que se amolda às regras de transição mitigadoras dos efeitos da aplicação da nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento referenciado, uma vez que o processo originariamente foi distribuído antes de 3.9.2014 e há resistência à pretensão do segurado-autor, representada pela resposta, inclusive abordando o mérito, ofertada pela seguradora-ré. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053770-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALO...
Data do Julgamento:07/12/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO ANO DE 2012. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (LEI N. 8.213/91, ART. 19, CAPUT). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA TRANSITORIEDADE DA INCAPACIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO-AUTOR. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A COBERTURA DIANTE DO CARÁTER PERMANENTE DA MOLÉSTIA. ALEGAÇÃO D E QUE PROSSEGUIU TRABALHANDO, SUPERANDO OS FATORES INCAPACITANTES, SOMENTE PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUEAESTIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL APONTADA PELO PERITO JUDICIAL. COBERTURA DO CONTRATO QUE NÃO ABRANGE A HIPÓTESE APURADA NOS AUTOS. SUPOSTA ABUSIVIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DA MOLÉSTIA. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ESTIRPE PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE DE ÍNDOLE TRANSITÓRIA PATENTEADA. REFORMA INVIÁVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO COMPREENDE INVALIDEZ DIVERSA DA PERMANENTE. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPRESTABILIDADE PARA AMPLIAR O ROL DE COBERTURAS A QUE ESTÁ OBRIGADA A SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O interesse de agir processual nasce no momento em que a pretensão de alguém se vê inadmitida por aquele que tem a obrigação de atendê-la, negação esta que pode decorrer de um ato comissivo (indeferimento ou recusa expressa, escrita ou não) ou de uma omissão (ausência de resposta ao pedido, aqui incluída a demora injustificada, ou a ausência de providências para a efetivação do direito). Na disciplina do Código Processual Civil em vigor, o interesse de agir foi alçado à uma das condições da ação (art. 267, VI), ou seja, para viabilizar o exercício do direito de ação o postulante está jungido a demonstrar que houve resistência à sua pretensão, sem o que não se configura a necessidade de intervenção estatal por meio do Estado-Juiz. O Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da instituição de condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de interesse de agir, a demonstração da necessidade de ir a juízo. Posta a questão nestes termos, a interpretação base firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para além dos lindes do direito previdenciário, conduz à conclusão da necessidade de prévio requerimento administrativo ou postura ativa do interessado na hipótese de pretensão que vise à concessão original de vantagem jurídica, justificando-se a ação judicial, como ultima ratio, nos casos de indeferimento da pretensão, omissão ou demora na solução do pedido, momento em que nasce o interesse de agir processual. Hipótese tratada nos autos que se amolda às regras de transição mitigadoras dos efeitos da aplicação da nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento referenciado, uma vez que o processo originariamente foi distribuído antes de 3.9.2014 e há resistência à pretensão do segurado-autor, representada pela resposta, inclusive abordando o mérito, ofertada pela seguradora-ré. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015865-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALO...
Data do Julgamento:07/12/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Apelação cível. Ação revisional. Cédula rural hipotecária e renegociações. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Agravo retido. Determinação de juntada dos contratos pactuados. Possibilidade. Hipossuficiência dos consumidores evidenciada. Necessidade de apresentação das avenças. Reclamo não acolhido. Asseverada ocorrência de cerceamento de defesa. Juntada de fotocópias do pacto acostadas pelos autores e pela casa bancária. Instrumento contratual e aditivos subscritos pelos demandantes e devidamente preenchidos com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade das cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Argumento rejeitado. Suscitada falta de interesse de agir dos demandantes quanto ao pleito de redução da multa contratual de 10% para 2%, diante do deferimento da referida minoração na execução relacionada ao ajuste. Pedido atinente ao encargo moratório corretamente deduzido e julgado procedente na demanda revisional. Posterior ratificação quando do julgamento dos embargos à execução. Pleito do réu, ademais, de manutenção da multa contratual no percentual de 10%. Alegação afastada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Alongamento da dívida com base nas Leis n. 9.138/95 e n. 9.866/99 (securitização rural). Observância do Manual de Crédito Rural do Bacen. Súmula 298 do STJ. Ausência, in casu, do preenchimento dos requisitos imprescindíveis à inclusão no aludido programa. Prorrogação do débito indevida. Cédula de crédito rural. Submissão a regramento próprio (Decreto-lei n. 167/1967). Juros remuneratórios que deveriam ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967). Inércia do referido órgão que justifica a incidência da limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura). Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Precedentes. Anatocismo. Arguição de inconstitucionalidade. Pretensão de afastamento da aplicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, contestada perante o STF por meio da ADI n. 2.316/2000. Análise de mérito pendente de julgamento. Entendimento do STJ, em recurso repetitivo, admitindo a exigência do aludido encargo. Validade da norma, por ora, reconhecida Capitalização de juros. Aplicação da Súmula 93 do STJ. Possibilidade de exigência, em razão de previsão contratual por menção numérica. Comissão de permanência. Cobrança vedada, por se tratar de cédula de crédito rural. Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Pretório. Viabilidade no período de impontualidade, entretanto, de cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, nos termos dos artigos 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-lei n. 167/67. Limitação da multa contratual no percentual de 2%, visto ser o contrato celebrado entre as partes posterior à alteração do CDC pela Lei n. 9.298/96. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do ajuste, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo mutuário do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Abusividade, no tocante à taxa de juros remuneratórios. Ausência, todavia, de consignação em Juízo das parcelas efetivamente devidas. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Inscrição no rol de inadimplentes, dessa forma, possível. Honorários advocatícios. Pleito de majoração pela casa bancária. Demanda não condenatória. Aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, remunera satisfatoriamente o procurador do demandado. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Recursos desprovidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064194-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula rural hipotecária e renegociações. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Agravo retido. Determinação de juntada dos contratos pactuados. Possibilidade. Hipossuficiência dos consumidores evidenciada. Necessidade de apresentação das avenças. Reclamo não acolhido. Asseverada ocorrência de cerceamento de defesa. Juntada de fotocópias do pacto acostadas pelos autores e pela casa bancária. Instrumento contratual e aditivos subscritos pelos demandantes e devidamente preenchidos com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NA EXORDIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE EXPÔS, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTS. 458 DO CPC E ART. 93, XI, DA CRFB. MÉRITO. ICMS. PLEITO DE CREDITAMENTO DO TRIBUTO EM RELAÇÃO A ENTRADAS DE BENS DE USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2007 E NO PERÍODO DE 1º/01/2011 A 30/03/2011. LEI ESTADUAL N. 13.992/2007. LC 138/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (CRFB, ART. 150, III, "B") E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CRFB, ART. 150, III, "C"). AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO SE SUBMETE A ESTES PRINCÍPIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA (CRFB, ART. 150, III, "A"). INEXISTÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL N. 131/2006 QUE FEZ EXPRESSA MENÇÃO À LC 87/96. ALTERAÇÃO PELA LC N. 122/2006. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. "A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II, todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88". (AC n. 2002.010850-8, de São José, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 8.4.2003). "Conforme tem apontado o STF, a apropriação do crédito gerado nas operações de aquisição de bens destinados ao uso e consumo não decorre propriamente do mecanismo de não-cumulatividade tributária, mas trata-se de simples benefício fiscal, contexto em que a norma regente não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (AI 780.210-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia)" (Apelação Cível n. 2011.018805-4, de Joinville, rel. Des. RICARDO ROESLER, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/03/2012). "A inovação legislativa perpetrada pela LC n. 122/2006 apenas manteve a situação jurídica de vedação da compensação do ICMS até dezembro de 2010. Não houve majoração ou instituição de tributo, e sim, prorrogação do termo inicial do exercício do direito de creditamento do ICMS, que se dará a partir de 1º/01/2011" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.011342-1, da Capital, rel. Des. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21/10/2010). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.015043-0, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 16-09-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.030458-8, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NA EXORDIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE EXPÔS, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTS. 458 DO CPC E ART. 93, XI, DA CRFB. MÉRITO. ICMS. PLEITO DE CREDITAMENTO DO TRIBUTO EM RELAÇÃO A ENTRADAS DE BENS DE USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2007 E NO PERÍODO DE 1º/01/2011 A 30/03/2011. LEI ESTADUAL N. 13.992/2007. LC 138/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (CRF...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO AN-TECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À PATROCINADORA DO PLANO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA. DIFERENCIAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. IM-PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. 01. "Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Destarte, não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos" (4ª CDCiv, AC n. 2015.024982-8, Des. Joel Figueira Júnior; 2ª CDCiv, AC n. 2010.055447-0, Des. Gilberto Gomes de Oliveira). 02. "A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa" (1ª CDCiv, AC n. 2012.053878-8, Des. Gerson Cherem II; 2ª CDCiv, AC n. 2010.055447-0, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; 3ª CDCiv, AC n. 2013.070975-1, Des. Saul Steil; 4ª CDCiv, AC n. 2015.024982-8, Des. Joel Figueira Júnior; 03. "Não há falar em denunciação da lide da patrocinadora do plano de benefício porque a entidade de previdência privada é independente, dotada de personalidade jurídica própria, de autonomia financeira e patrimonial, características que impõem exclusivamente a ela o dever de satisfazer o benefício previdenciário ora pleiteado" (2ª CDCiv, AC n. 2010.055447-0, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; 4ª CDCiv, AC n. 2015.024982-8, Des. Joel Figueira Júnior; 6ª CDCiv, AC n. 2012.006334-6, Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior). 04. "A prescrição quinquenal, incidente sobre a cobrança das obrigações previdenciárias, não atinge o fundo de direito, seja porque, como obrigação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova a cada parcela, seja porque, tratando-se de nulidade de cláusula contratual, a ação declaratória é, a rigor, imprescritível.' (AC n. 2013.022130-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.06.2014)" (1ª CDCiv, AC n. 2012.053878-8, Des. Gerson Cherem II; 2ª CDCiv, AC n. 2010.055447-0, Des. Gilberto Gomes de Oliveira; 4ª CDCiv, AC n. 2015.024982-8, Des. Joel Figueira Júnior). 05. "As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência" (REsp n. 1.536.786, Min. Luis Felipe Salomão). 06. "A suplementação de aposentadoria proporcional para as mulheres no percentual de 70% - e de 80% para os homens - não é contrária ao princípio constitucional da isonomia, nem afrontosa à legislação federal. Num plano de aposentadoria suplementar em que homens e mulheres contribuem com o mesmo valor, as mulheres inevitavelmente contribuirão menos, porque elas se aposentam cinco anos antes. Assim, é natural que haja proporcional redução do patamar da complementação da aposentadoria das mulheres, pois trata-se de relação contratual, em que deve haver proporcionalidade entre prestação e contra-prestação" (TJRS, AC n. 70017805938, Des. Paulo Sérgio Scarparo; AC n. 70022467344, Des. Angelo Maraninchi Giannakos; TJMG, AC n. 1.0145.09.508071-2/001, Des. Batista de Abreu; TJSP, AC n. 4005790-06.2013.8.26.0562, Des. Jairo Oliveira Junior; Agravo Interno n. 0240920-23.2009.8.26.0000/50000, Des. Teresa Ramos Marques; AC n. 0124521-76.2007.8.26.0000, Des. Milton Carvalho). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071370-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO AN-TECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À PATROCINADORA DO PLANO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA. DIFERENCIAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. IM-PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PR...
Data do Julgamento:26/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO EM TELEFONIA FIXA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050135-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NA EXORDIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE EXPÔS, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTS. 458 DO CPC E ART. 93, XI, DA CRFB. MÉRITO. ICMS. PLEITO DE CREDITAMENTO DO TRIBUTO EM RELAÇÃO A ENTRADAS DE BENS DE USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2007 E NO PERÍODO DE 1º/01/2011 A 30/03/2011. LEI ESTADUAL N. 13.992/2007. LC 138/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (CRFB, ART. 150, III, "B") E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CRFB, ART. 150, III, "C"). AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO SE SUBMETE A ESTES PRINCÍPIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA (CRFB, ART. 150, III, "A"). INEXISTÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL N. 131/2006 QUE FEZ EXPRESSA MENÇÃO À LC 87/96. ALTERAÇÃO PELA LC N. 122/2006. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. "A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II, todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88". (AC n. 2002.010850-8, de São José, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 8.4.2003). "Conforme tem apontado o STF, a apropriação do crédito gerado nas operações de aquisição de bens destinados ao uso e consumo não decorre propriamente do mecanismo de não-cumulatividade tributária, mas trata-se de simples benefício fiscal, contexto em que a norma regente não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (AI 780.210-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia)" (Apelação Cível n. 2011.018805-4, de Joinville, rel. Des. RICARDO ROESLER, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27/03/2012). "A inovação legislativa perpetrada pela LC n. 122/2006 apenas manteve a situação jurídica de vedação da compensação do ICMS até dezembro de 2010. Não houve majoração ou instituição de tributo, e sim, prorrogação do termo inicial do exercício do direito de creditamento do ICMS, que se dará a partir de 1º/01/2011" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.011342-1, da Capital, rel. Des. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21/10/2010). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.015043-0, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 16-09-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.030489-4, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NA EXORDIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE EXPÔS, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTS. 458 DO CPC E ART. 93, XI, DA CRFB. MÉRITO. ICMS. PLEITO DE CREDITAMENTO DO TRIBUTO EM RELAÇÃO A ENTRADAS DE BENS DE USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2007 E NO PERÍODO DE 1º/01/2011 A 30/03/2011. LEI ESTADUAL N. 13.992/2007. LC 138/2006. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (CRF...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DECISÃO COLEGIADA QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA "GARANTIR EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR [...] LUCROS CESSANTES A SER COMPROVADA POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA". IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INÉPCIA DA INICIAL QUE DEVE SER RECONHECIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. FORMULAÇÃO, ADEMAIS, DE PEDIDO INCERTO NO QUE TANGE AOS LUCROS CESSANTES, O QUE TAMBÉM CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 267, IV E 286, AMBOS DO CPC. NÃO PODE A SENTENÇA OU A DECISÃO COLEGIADA CONDICIONAR A PRÓPRIA CERTIFICAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (AN DEBEATUR) A UMA POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 460, P. ÚN, DO CPC. VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO, TODAVIA. MAIORIA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS. 1. Nos termos do art. 295, p. ún., e 267, I, ambos do CPC, a ausência de causa de pedir é circunstância ensejadora do indeferimento da inicial. Todavia, percebido o vício em momento posterior à citação da parte ré, a hipótese não será mais de indeferimento da inicial, mas sim de extinção do processo, por ausência de "pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo" (CPC, art. 267, IV), o que pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 267, §3º). 2. Nos termos do art. 286 da legislação adjetiva, o pedido inicial deve ser certo e determinado, admitindo-se apenas excepcionalmente que seja ele relativamente indeterminado no que se refere ao seu aspecto quantitativo (quantum debeatur). Da mesma forma que o pedido, a sentença também deve ser certa e, em regra, líquida, conforme estabelecem os arts. 459, p. ún., e 460, p. ún, ambos do Código de Processo Civil. 3. Não preenche o requisito da certeza o pedido de que a parte ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes que eventualmente venham a ser demonstrado em um momento futuro. De igual forma, por não preencher esse requisito, é inválida a decisão que acolhe semelhante pretensão, declarando o direito do autor a uma indenização por danos que possivelmente venham a ser demonstrados na fase de liquidação de sentença. 4. A decisão, nessa hipótese, padece de incerteza em razão de relegar para posterior fase de liquidação de sentença o próprio reconhecimento do direito à indenização (an debeatur). Ora, somente a quantificação do dano (quantum debeatur) é que o ordenamento jurídico admite que seja relegada, em hipóteses excepcionais, para a fase de liquidação de sentença, jamais a certeza em relação à ocorrência do dano e à decorrente obrigação de indenizar. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE SEGURO EXCLUINDO A COBERTURA À INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE DEVE, POR ISSO, SER JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO COLEGIADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, FAZER PREVALECER A CONCLUSÃO SUSTENTADA PELO VOTO VENCIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.002812-5, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-03-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DECISÃO COLEGIADA QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA "GARANTIR EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR [...] LUCROS CESSANTES A SER COMPROVADA POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA". IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INÉPCIA DA INICIAL QUE DEVE SER RECONHECIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. FORMULAÇÃO, ADEMAIS, DE PEDIDO INCERTO NO QUE TANGE AOS LUCROS CESSANTES, O QUE TAMBÉM...