APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA NÃO REALIZADA. PRESCINDIBILIDADE QUANDO A DEFESA REBATE TÃO SOMENTE QUESTÕES DE MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA. "É dispensável a intimação para a réplica quando a defesa do réu se limitou a contestar o mérito do pedido, sem alegar qualquer preliminar [...]." (Apelação Cível n. 2010.036511-0, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20-10-2011). 2 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE APRECIADA E ACOLHIDA PELA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELO PREJUDICADO NO PONTO. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO OU DE ADMISSÃO PELA ARRENDANTE. INFORMAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE INCORPORA TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. ADEMAIS, FÓRMULA PRESENTE NA RESOLUÇÃO N. 3.517 DO BACEN, QUE SEMPRE APRESENTARÁ PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES O CET MENSAL POR UTILIZAR EXPONENCIAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA INCIDÊNCIA OU NÃO DE JUROS SIMPLES OU CAPITALIZADOS. DECISÃO MANTIDA. "O Custo Efetivo Total (CET), 'corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte', não se confundindo, portanto, com os juros remuneratórios pura e simplesmente." (Apelação Cível n. 2011.077981-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-2-2012). ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.007072-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 02/05/2011). (Apelação Cível n. 2011.016320-3, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 13-12-2012). 4 - TARIFAS ADMINISTRATIVAS 4.1 - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE CONTRATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 4.2 - TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573/RS. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação à tarifa bancária Tarifa de Cadastro - TC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)" (REsp. n. 1.255.573/RS, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28-8-2013). 4.3 - TARIFAS DENOMINADAS "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E "REGISTRO DE CONTRATO". ABUSIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E V, 51, IV, IX, XV, E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 5 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RESP N. 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO QUE TOCA AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. CONTUDO, HOUVE O ADIMPLEMENTO DE 32 (TRINTA E DUAS) DAS 60 (SESSENTA) PARCELAS PACTUADAS, BEM COMO PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS RESTANTES, O QUAL NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PONTO PARCIALMENTE PROVIDO. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, CONFORME POSTULADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 7 - PLEITO PARA A APRESENTAÇÃO DE BALANCETES E INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO NOS CADASTROS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA NATUREZA DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. "A simples omissão da instituição financeira em comunicar o Banco Central a respeito da existência do débito discutido não é suficiente para comprovar a inexistência de relação jurídica mantida entre as partes, a qual, inclusive, resta evidenciada no conjunto probatório colacionado ao processo." (Agravo de Instrumento n. 2010.081767-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-6-2012). 8 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065717-4, da Capital - Continente, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉPLICA NÃO REALIZADA. PRESCINDIBILIDADE QUANDO A DEFESA REBATE TÃO SOMENTE QUESTÕES DE MÉRITO. PREFACIAL AFASTADA. "É dispensável a intimação para a réplica quando a defesa do réu se limitou a contestar o mérito do pedido, sem alegar qualquer preliminar [...]." (Apelação Cível n. 2010.036511-0, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20-10-2011). 2 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABIL...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO - MONTANTE INTEGRALIZADO ILEGÍVEL - POSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. Assim, estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pela exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - INTEGRALIZAÇÃO EM PARCELAS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA DECISÃO IMPUGNADA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO NÃO CONHECIDO. Constatado que as razões trazidas pela parte recorrente (utilização da data do pagamento da primeira parcela como sendo a data da integralização das ações) são absolutamente dissociadas da fundamentação utilizada no decisum atacado para extinguir o feito com resolução de mérito (homologação do laudo pericial e ocorrência de liquidação zero), o não conhecimento do recurso de apelação é medida imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031232-7, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A DEFESA DA EMPRESA DE TELEFONIA, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS AO EXEQUENTE E EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO - MONTANTE INTEGRALIZADO ILEGÍVEL - POSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCES...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. APELO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). "'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). "'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2006.013832-1, de Caçador, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. APELO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o nú...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMUNOGLOBULINA HUMANA. AUTORA ACOMETIDA POR INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. REICIDIVA APÓS TRANSPLANTE. I - REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012) II - AGRAVO RETIDO. DECISÃO PROFERIDA PELO TOGADO SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, INSURGINDO-SE QUANTO À MULTA E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO POR INCOMPATIBILIDADE, BEM COMO PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE REQUER A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. "A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522, CPC), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida. O agravo retido é incabível, por incompatibilidade". (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2., 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 532). III - AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DO CHAMAMENTO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que compõem o SUS - Sistema Único de Saúde e solidária a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigação de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, § 1º da Constituição da República), poderá este exigi-la de qualquer dos coobrigados, que, de conseguinte, ostentam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito." (Agravo de Instrumento nº 2009.032987-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, publ. 26/02/2010). IV - RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREJUDICIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. APELANTE QUE NÃO TRAZ EMBASAMENTO CIENTÍFICO OU ESTUDOS CLÍNICOS PARA COMPROVAR QUE OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS SÃO INEFICAZES PARA O TRATAMENTO. PRELIMINAR RECHAÇADA. "[...] tratando-se de fármaco prescrito por médico, a conclusão que assevera ser o medicamento ineficaz em relação ao autor deve vir fortemente embasada em pareceres médico-científicos [...]. Não havendo nos autos prova que afaste, estreme de dúvida, a eficácia do medicamento, devem eles ser fornecidos ao paciente. Entendimento contrário significaria ceifar o autor de qualquer chance de melhora, por menor que seja, em seu quadro clínico." (Apelação Cível n. 2011.051417-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 27/04/2012). INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO DE TODAS AS PESSOAS AO SISTEMA DE SAÚDE, INDEPENDENTE DE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À MATÉRIA, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SUS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. IRRELEVÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESPEITO AOS PARAMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS. Na hipótese, portanto, atenta às balizas do art. 20 do CPC, esta Corte de Justiça convencionou que, em lides como a presente, a verba honorária deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - vide: Apelações Cíveis n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; n. 2013.037721-7, de São José do Cedro, rel. Des. Gaspar Rubick; n. 2012.009012-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba; n. 2013.049780-1, de Ibirama, rel. Des. Cesar Abreu; Reexame Necessário n. 2014.001975-8, de Taió, rel. Des. Vanderlei Romer, dentre tantos outros. MULTA. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070842-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMUNOGLOBULINA HUMANA. AUTORA ACOMETIDA POR INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. REICIDIVA APÓS TRANSPLANTE. I - REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA, AINDA QUE UTILIZADO O CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR, PERMANECEM HÍGIDOS OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA EM RAZÃO DAS RENEGOCIAÇÕES PRETÉRITAS. DEMANDA EXPROPRIATIVA ALICERÇADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONTRATO PRETÉRITO ACOSTADO NOS EMBARGOS. "A cédula de crédito bancário é, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, situação que não se altera em consequência de ter sido destinada à renegociação de dívidas. 2. A exibição dos contratos anteriores é providência que reclama a atuação dos interessados, pela via adequada, a situação que os autos não reproduzem". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027303-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. 11-07-2013). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. CÉDULA DE CRÉDITO N. 20/03152-1. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES N. 002714118238. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO E AUSÊNCIA DOS JUROS ANUAIS E MENSAIS INCIDENTES, IMPOSSIBILIDADE DE SABER SE INCIDENTE CAPITALIZAÇÃO IMPLÍCITA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSENTE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CONCEDIDA, SOB PENA DE DESPRESTIGIAR O TRABALHO DOS PROCURADORES E ATENDER A NATUREZA DA CAUSA, O TEMPO DESPENDIDO E AS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES NOS AUTOS (ART. 20, §4º E § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC). Recursos parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023762-7, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA, AINDA QUE UTILIZADO O CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR, PERMANECEM HÍGIDOS OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA EM RAZÃO DAS RENEGOCIAÇÕES PRETÉRITAS. DEMANDA EXPROPRIATIVA ALICERÇADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. CONTRATO PRETÉRITO ACOSTADO NOS EMBARGOS. "A céd...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (LC N. 83/1993 E LC N. 222/2002). REVISÃO DOS VALORES QUANDO DA APOSENTADORIA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM PARA IMPEDIR OS DESCONTOS E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA FORMA PRIMITIVA DE CÁLCULO DA VNI. INSURGÊNCIA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO QUANTUM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. VANTAGEM "PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA APENAS A PARTIR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OPORTUNIDADE EM QUE CESSOU A BOA-FÉ." REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "01. "'É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos' (AgRg no Ag 1421204, Min. Humberto Martins); o é, todavia, quando o pagamento decorre de decisão judicial que não se manteve (REsp 651.081, Min. Hélio Quaglia Barbosa)" (ACMS n. 2009.000356-0, Des. Newton Trisotto; AC n. 2009.030049-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.073247-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.018676-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2007.037509-4, Des. Jânio Machado; AC n. 2009.030129-1, Des. Newton Trisotto). "02. "'Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro' (Humberto Bergmann Ávila). "Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé' (art. 54, caput). Preceitua ela que, 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). "Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa'. (...) "O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os 'atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica' (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo 'tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999' (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (GCDP, EDclMS n. 2012.000058-8, Des. Newton Trisotto). "Erro no cálculo do valor da "Vantagem Nominalmente Identificável" (VNI) não pode se perpetuar; cumpre à Administração Pública corrigi-lo. A boa-fé pode ser invocada apenas para desobrigar o servidor da restituição da quantia percebida indevidamente" (MS n. 2013.027601-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito j. 9-10-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.044921-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.052736-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (LC N. 83/1993 E LC N. 222/2002). REVISÃO DOS VALORES QUANDO DA APOSENTADORIA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM PARA IMPEDIR OS DESCONTOS E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA FORMA PRIMITIVA DE CÁLCULO DA VNI. INSURGÊNCIA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO QUANTUM. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. VANTAGEM "PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESTITU...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS CARTORÁRIOS E NOTARIAIS - AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PRAZO BIENAL - ART. 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. "Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos cartorários e notariais (ADI 3.089/DF, relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa), a decisão que firma entendimento oposto, se acobertada pelo manto da coisa julgada, só pode ser desconstituída por ação rescisória, a ser proposta no prazo decadencial de dois anos. O termo a quo desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão, jamais aquela correspondente à da publicação do precedente que declarou a constitucionalidade, pois "não se revela processualmente ortodoxo nem juridicamente adequado, muito menos constitucionalmente lícito, pretender-se o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial, sob pretexto de que a sentença transitada em julgado fundamentou-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exeqüendo, como observa JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", vol. III/344, item n. 698, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora): 'Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento com força de lei entre as partes, a que estas se encontram vinculadas imutavelmente. Permitido está, no entanto, que se ataque a 'res iudicata' (...), principalmente através de ação rescisória. (...). Esse prazo é de decadência e seu 'dies a quo' se situa na data em que ocorreu a 'res iudicata' formal. (...). Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa 'soberanamente' julgada, o que também se verifica depois de transitada em julgado decisão declarando improcedente a rescisória' (STF, RE n. 592912/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJe 7-6-2010, sem grifo no original). Não obstante, ainda que improcedente a ação rescisória, há reconhecer que a existência de uma decisão favorável ao contribuinte do imposto não o isenta ad eternum do seu pagamento, uma vez reconhecida a constitucionalidade da exação. Preventivamente, obteve-se a segurança para obstar a sua cobrança. Porém, o pronunciamento judicial respectivo só irradia seus efeitos até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. A partir de então, pode e deve o Município exigir o tributo, pois alterada a situação de fato e de direito'". (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Ação Rescisória n. 2009.070514-5, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 11-08-2010). In casu, a decisão monocrática rescindenda, que manteve sentença que concedeu a segurança para o fim de afastar a exigência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, transitou em julgado em 29-3-2006, enquanto a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 4-11-2009, restando manifesta a decadência. (TJSC, Ação Rescisória n. 2009.065271-0, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS CARTORÁRIOS E NOTARIAIS - AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O PRAZO BIENAL - ART. 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. "Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade da incidência do ISS sobre os serviços de registros públicos cartorários e notariais (ADI 3.089/DF, relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa), a decisão que firma entendimento oposto, se acobertada pelo manto da coisa julgada...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. A não exibição incidental de documentos em sede de ação revisional não enseja a aplicação de multa cominatória, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC). MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO AUSENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE FIXAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E, POR OUTRO LADO, EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO PARA OS AJUSTES FIRMADOS ANTES DA CIRCULAR N. 2.957/1999 - MANUTENÇÃO SOB PENA DE INCORRER EM JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - APELO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro lado, o posicionamento desta Câmara é firme no sentido de que a ausência do(s) instrumento(s) comprobatório(s) das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em 12% (doze por cento) ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Contudo, cingindo-se o pleito exordial na limitação do encargo à taxa média de mercado e/ou ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, deve ser mantido o desfecho conferido pela sentença nestes termos, com fim de evitar o julgamento extra petita. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS AJUSTES NÃO COLACIONADOS AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA "QUAESTIO" - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS - EXIGÊNCIA VEDADA NA ESPÉCIE. A capitalização dos juros tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, porque ausente a juntada dos instrumentos pactuados entre os litigantes, deve tal prática ser afastada, em qualquer periodicidade, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça inaugural. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - AVENÇAS NÃO EXIBIDAS - EXIGÊNCIA VEDADA - "DECISUM" IRRETOCÁVEL. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual (Súmula 472 da Corte Superior e Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). Ainda, por ser inviável conferir se houve contratação da rubrica nos instrumento contratuais não exibidos nos autos, resta descabida a incidência do encargo. RESTITUIÇÃO E/ OU COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010380-8, de Ituporanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO. A não exibição incidental de documentos em sede de ação revisional não enseja a aplicação de multa cominatória, mas eventual admissão da veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (art. 359 do CPC). MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MIT...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE MANIFESTA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À "TAC" E "TEC" - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ DA PARTE CONTRÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO INDÉBITO - OMISSÃO NA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o juiz, tratando de matéria eminentemente de direito e entendendo estarem presentes as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, julga antecipadamente o feito. II - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, em contratos de mútuo bancário, não indica, por si só, abusividade. III - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001). Ademais, a previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação de capitalização mensal (STJ, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). IV - A previsão contratual de cláusula resolutiva, referente a vencimento antecipado, revela-se abusiva, porquanto cria desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, tendo em vista que autoriza à parte contrária a rescisão unilateral do contrato, mas ignora igual direito ao consumidor, violando, assim, o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. V - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VII - A ocorrência da repetição em dobro, por sua vez, só é possível quando restar comprovada a má-fé (STJ, AgRg no REsp n. 916.008/RS, rel. min. Nancy Andrighi, j. em 14.06.2007). VII - O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; acolhida anteriormente a pretensão almejada com o recurso, ou inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005155-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 330, I, DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ÓBICE - SÚMULA N. 382 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - POSSIBILIDADE - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PREVISÃO QUE PERMITE A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA - CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE MANIFESTA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QU...
Data do Julgamento:06/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.459, DE 8.6.1990, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA SUB-BACIA DO RIO SANGÃO E DO RIO DOS PORCOS, E LEIS N. 3.158, DE 26.10.1995, QUE PROÍBE O MUNICÍPIO DE CONCEDER LICENÇA AMBIENTAL, E N. 3.179, DE 23.11.1995, QUE AMPLIA A ÁREA RECONHECIDA COMO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E VEDA "A EXTRAÇÃO MINERAL, SOB QUALQUER TÍTULO OU PROPÓSITO", DENTRO DOS SEUS LIMITES. REQUERIMENTOS DE ADMISSÃO NO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE" DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM E DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FIESC. ENTIDADES QUE, A DESPEITO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ANALISADA E DA SUA REPRESENTATIVIDADE, LIMITARAM-SE A INVOCAR QUESTÕES JURÍDICAS JÁ APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. INGRESSO DO AMIGO DA CORTE NO PROCESSO QUE É EXCEPCIONALMENTE ADMITIDO COM A FINALIDADE DE ENRIQUECER O DEBATE JURÍDICO, PREVALECENDO, DO CONTRÁRIO, A REGRA QUE VEDA A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ARTIGO 7º, "CAPUT", DA LEI N. 12.069, DE 27.12.2001. MUNICÍPIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA CRIAR ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA E COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE LOCAL. ARTIGO 112, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. LEIS IMPUGNADAS QUE NÃO INVADIRAM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE "JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS" (ARTIGO 22, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E, TAMPOUCO, VIOLARAM O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS RECURSOS MINERAIS ASSEGURADO À UNIÃO PELO ARTIGO 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS QUE DEVE SER EXERCIDO EM HARMONIA COM O "DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO". ARTIGO 181 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS SEUS SUBPRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO QUE NÃO FORAM VIOLADOS. DEFINIÇÃO DE ESPAÇO TERRITORIAL E PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS, DENTRE ELAS A MINERAÇÃO DE CARVÃO, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR AOS MUNÍCIPES À EFETIVIDADE DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE POR MEIO DA PRESERVAÇÃO DO SEU ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.051681-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 01-07-2015).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.459, DE 8.6.1990, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA SUB-BACIA DO RIO SANGÃO E DO RIO DOS PORCOS, E LEIS N. 3.158, DE 26.10.1995, QUE PROÍBE O MUNICÍPIO DE CONCEDER LICENÇA AMBIENTAL, E N. 3.179, DE 23.11.1995, QUE AMPLIA A ÁREA RECONHECIDA COMO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E VEDA "A EXTRAÇÃO MINERAL, SOB QUALQUER TÍTULO OU PROPÓSITO", DENTRO DOS SEUS LIMITES. REQUERIMENTOS DE ADMISSÃO NO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE" DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM E DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SAN...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO INTERPOSTO POR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso dos autos, não há previsão contratual acerca de tais encargos, razão pela qual veda-se a incidência de ambos. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, CASO DOS AUTOS, OBSTADA SUA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS IMPORTES DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O ADIMPLEMENTO INDEVIDO - VEDADA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINADA A INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTAS PELA SENTENÇA. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Constatando-se a alteração mínima procedida na presente esfera recursal, há que ser mantida a mensuração, consoante dicção da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071566-8, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RECURSO INTERPOSTO POR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaç...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. INCONFORMISMO DO AUTOR EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM, SOB PENA DE MULTA. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DE INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.184.570/MG, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA MARIA IZABEL GALLOTTI, EM QUE SE ESTIPULOU A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA CONCRETIZADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO RÉU, SEDIADA INCLUSIVE EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, E REALIZADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. EMENDA À EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. "[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: 'o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori'" (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE TRATAR A QUESTÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "[...] registre-se que a verificação da existência das condição da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita inclusive de ofício, em sede de agravo de instrumento, sem que reste caracterizada a supressão de instâncias. [...] do artigo intitulado 'Reflexões sobre a Incidência do Chamado 'Efeito Translativo' em Sede de Agravo de Instrumento', extraído da Revista Dialética de Direito Processual: [...] Crê-se que o tribunal não só pode, como deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao apreciar agravo de instrumento, quando, icto oculi, reconhecer qualquer afronta a essas matérias de ordem pública. Dessa forma, estar-se-ia coadunando à incidência do efeito translativo ao recurso de agravo, subsumido ao princípio inquisitivo, sem se caracterizar o que se convencionou chamar de "supressão de instância", em face da violação do duplo grau de jurisdição. [...] Não é de se imaginar, repita-se, deixar o processo ser conduzido até a sentença, quando o tribunal, já acionado em sede de agravo de instrumento, poderia, por força do efeito translativo, dar solução efetiva ao processo, ao vislumbrar algum vício de ordem pública. Seria, isto sim, não conferir a devida importância à economia processual. (GAIA, Marcio Andre Monteiro. Reflexões sobre a incidência do chamado 'efeito translativo' em sede de agravo de instrumento. Revista Dialética de Direito Processual - Rddp, São Paulo, Oliveira Rocha - Comércio e Serviços Ltda. v. 41, ago. 2006, p. 119/120) [...]". (Agravo de Instrumento n. 2008.024055-0, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 4-12-08). NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE URGE A NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO SEU EQUIVALENTE EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PELA TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DEVER DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID. INCONFORMISMO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026790-5, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69. INCONFORMISMO DO AUTOR EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM, SOB PENA DE MULTA. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO DE INEXISTÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.184.570/MG, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas Mérito. Telefonia móvel. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Decisão interlocutória que não aplicou o aludido instituto. Tema sequer enfrentado na sentença. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Contrato de participação telefônica e peças (sentença, acórdão e movimentação processual) relativas à demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativas ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntados pelo autor. Documentos não impugnados pela ré. Prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo suplicante não apresentada na defesa (art. 333, II, CPC). Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do autor. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011357-8, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177,...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia antes da citação da ré. Recurso provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o autor transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Transferência de todos os direitos e obrigações contratuais não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transmissão das ações que não retira do adquirente originário/suplicante o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Radiografia juntada pelo suplicante. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Interesse em recorrer da ré não verificado nesse aspecto. Pleito do autor de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal do postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos das partes acolhidos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085367-9, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil....
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ERRO ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DOS DESCONTOS PROCEDIDOS EM VERBA PREVIDENCIÁRIA. ILÍCITO JÁ RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. Ao deixar de intimar a advogada do executado para se manifestar previamente sobre os depósitos indevidos realizados na sua verba previdenciária, o Estado de Santa Catarina, por negligência de seus agentes, cometeu ato ilícito, nos moldes do art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Surge, daí, a responsabilidade civil do réu, nos termos do art. 43 do Diploma Civil. No caso, a responsabilidade é subjetiva, por se tratar de dano causado pela omissão de seus agentes. A culpa do ente estatal, por seu turno, é evidente, na modalidade negligência, dada a ausência do devido cuidado no exercício da função judicial, o que foi plenamente demonstrado pelos documentos colacionados, além de a ilicitude já ter sido reconhecida por esta Corte de Justiça. Dessarte, demonstrado o ato ilícito do réu, a sua culpa, o prejuízo da vítima e o nexo causal, fica configurada a responsabilidade civil subjetiva do Estado de Santa Catarina CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COM RELAÇÃO À PATRONA DO ALIMENTANTE. INSUBSISTÊNCIA. DEMORA NO CANCELAMENTO DA RETENÇÃO QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADA. Se o ato ilícito praticado pelo Estado de Santa Catarina foi justamente a ausência de intimação do executado, por meio de sua procuradora constituída, para se manifestar previamente acerca dos descontos em sua verba previdenciária, a tese de que o prejuízo foi causado pela incompetência da defensora do demandante não tem cabimento. Não há como imputar a culpa do dano à procuradora do alimentante se a ela não foi oportunizada, antes do evento danoso, a defesa de seu cliente. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUANTO À ALIMENTANDA. TESE IGUALMENTE AFASTADA. EXEQUENTE QUE NÃO FOI INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. PARCELA DE CULPA QUE SOMENTE PODE SER PERSEGUIDA PELO RÉU EM AÇÃO PRÓPRIA. Como a exequente não fez parte desta controvérsia, e sua responsabilização, que seria no máximo concorrente, não pode ser reconhecida sem que lhe seja oportunizado o efetivo exercício de seu direito de defesa, resta ao ente público a busca por eventual parcela de culpa do particular em ação própria. ATO ILÍCITO COMETIDO EM PROCESSO JUDICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ABALO À INDEPENDÊNCIA DE DECIDIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DOLO. Cumpre ressaltar que o dolo ou a fraude são requisitos imprescindíveis apenas para a responsabilização pessoal do magistrado, conforme a disposição do art. 133 do Código de Processo Civil, de modo que não se aplicam à situação em tela, na qual se discute o dever de indenizar do Estado. No caso em apreço, não se enfrenta ilícitude decorrente de error in judicando, mas, sim, in procedendo, uma vez que o prejuízo suportado pelo autor surgiu da falta de oportunidade prévia para ele se manifestar, por meio de sua defensora, acerca de desconto no seu benefício previdenciário, e não de decisão jurisdicional propriamente dita. Ou seja, com a presente responsabilização do Estado, não se abala, sequer minimamente, a liberdade de decidir do Poder Judiciário, importante pilar do Estado Democrático de Direito, pois a omissão danosa decorreu, na verdade, de mera falha na condução do processo, na qual não havia esfera de decisão, uma vez que a intimação era a única alternativa possível. Logo, porque ressalvada a independência de decidir do Poder Judiciário, e presentes os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do Estado de Santa Catarina, em razão de falha no serviço judicial, resta ao réu o dever de indenizar. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PROCEDÊNCIA DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO NO PONTO. Seja porque no momento de dedução mais crítica em seu orçamento o autor sequer percebeu o dano que lhe estava sendo causado, ou porque a iminência de prisão civil não é consequência do ato omissivo praticado pelo réu, mas do procedimento escolhido pela credora de alimentos, impõe-se a minoração da quantia fixada pela sentença a título de danos morais. Diante dessas ponderações, dá-se provimento, no ponto, à apelação do ente estatal e à remessa oficial e arbitra-se a condenação pelo abalo anímico sofrido pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. No tocante à atualização monetária, foi declarada a inconstitucionalidade quanto à aplicação da TR apenas no que tange ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento; mantida, portanto, a sua incidência quanto à fase de conhecimento, excetuados os créditos de natureza não-tributária. Portanto, adequa-se a decisão apelada apenas para determinar que, da entrada em vigor da Lei n. 11.960, de 30-6-2009, até a inscrição da dívida em precatório, o cálculo da correção monetária seja feito pela Taxa Referencial - TR e, após, pelo índice de Preço ao Consumidor Ampliado Especial - IPCA-E. ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO DO MONTANTE REPARATÓRIO EM SEDE RECURSAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 54 DO STJ. O acórdão substitui a sentença apelada (art. 512 do CPC), razão pela qual os danos morais, porque minorados por este Tribunal, devem ser corrigidos a partir do arbitramento nesta instância recursal. Os juros de mora estipulados na decisão guerreada devem ser mantidos, em que pese a insurgência do réu, uma vez que o termo a quo foi definido com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", o que vai ao encontro do entendimento firmado neste Sodalício. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074809-3, de Chapecó, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ERRO ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DOS DESCONTOS PROCEDIDOS EM VERBA PREVIDENCIÁRIA. ILÍCITO JÁ RECONHECIDO POR ESTE TRIBUNAL. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. Ao deixar de intimar a advogada do executado para se manifestar previamente sobre os depósitos indevidos realizados na sua verba previdenciária, o Estado de Santa Catarina, por negligência de seus agentes, cometeu ato...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO - RELEVÂNCIA DOS DESDOBRAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO LAUDO PERICIAL - RECURSO PROVIDO. Tendo sido fixado o critério da cotação das ações na Bolsa de Valores, há a incidência, na apuração do número de títulos acionários devidos, dos eventos corporativos, já que indispensável, para tanto, a verificação do número de ações de que a parte seria titular na data do trânsito em julgado, por exemplo, ou em outra data que houvesse sido fixada. Não sendo devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se a necessidade de realização de novos cálculos. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificado no caso concreto o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068443-5, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁ...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. EVENTOS CORPORATIVOS, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS INALTERADOS PELO DECISUM COMBATIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Tendo em vista que a decisão recorrida deixou de promover qualquer limitação aos eventos acionários e demais desdobramentos, não se vislumbra a existência de interesse no recurso da empresa de telefonia que visa à manutenção de tais elementos. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura viola os limites da decisão transitada em julgado. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069391-5, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identi...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. VALOR INTEGRALIZADO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICIDADE CONTRATUAL. Afigura-se incabível a utilização de paradigma contratual - contrato firmado com terceira pessoa, estranha à lide -, com o fito de estabelecer o montante integralizado, quando impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, com decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa), no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026320-6, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, as...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E SEM A INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007030-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E SEM A INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIR...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUTORA COM DORES INTENSAS NO ABDÔMEN, COM PRESENÇA DE SANGUE NA URINA (HEMATÚRIA) E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. ULTRASSONOGRAFIA DO APARELHO URINÁRIO. ALEGADOS TRATAMENTO DESRESPEITOSO E DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO POR PARTE DO MÉDICO RADIOLOGISTA (RÉU). ANÁLISE QUE NÃO APRESENTOU ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. DORES PROLONGADAS PELA DEMORA NO DIAGNÓSTICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME EM CLÍNICA DIVERSA. CONSTATADA A PRESENÇA DE IMAGENS NO RIM DIREITO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ACIONADO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Ainda se considere a obrigação assumida pelos médicos radiologistas como sendo de resultado, e não de meio, os serviços prestados por profissionais liberais consubstanciam exceção à regra esculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade civil objetiva). É que o § 4º do mesmo dispositivo confere-lhes responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, em qualquer modalidade, bem assim do nexo entre o ilícito e o dano correlato - na hipótese não caracterizados. (2) DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DE INFORMANTES (CÔNJUGE E AMIGA ÍNTIMA). PROVAS ORAIS ISOLADAS E INSUFICIENTES. ÔNUS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO NO PONTO. - Necessária a constatação de que os depoimentos prestados pelos informantes - diga-se, in casu, pelo marido da autora e por sua amiga íntima -, descompromissados por força do art. art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil, quando não encontram ratificação nos demais elementos do conjunto probatório, não possuem o condão de confirmar a ocorrência do ato ilícito aventado na inicial. Ônus da prova que, além do mais, competia à autora (art. 333, I, do Código Processualista). - Ressalta-se, ainda, que a amiga informante não presenciou o evento, apenas tendo sido informada a respeito posteriormente. (3) DANOS MORAIS. ALEGADA NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA POR PARTE DO RÉU. ALTERAÇÕES NO RIM DIREITO E NO ÓSTIO URETRAL DA AUTORA NÃO DETECTADAS. DORES INTENSAS. IMAGENS IDENTIFICADAS EM SEGUNDO EXAME REALIZADO EM CLÍNICA DIVERSA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DIRETA ENTRE AS IMAGENS CAPTURADAS E A APENDICITE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ACIONADO. - Extrai-se do autuado que a autora sofreu intervenção cirúrgica em decorrência da existência de apendicite aguda, doença que atinge órgão do sistema digestivo (apêndice). As imagens detectadas na segunda ultrassonografia referiam-se ao rim direito e ao óstio uretral (aparelho urinário). Ausência de qualquer menção, quando da cirurgia da apendicite, a cálculos ou a outros problemas renais. - Em depoimento pessoal, ademais, informou a autora que os médicos que lhe atenderam após a realização do segundo exame indicaram que as dores não poderiam ter origem nas imagens detectadas. Inexistência de nexo causal entre eventual erro de diagnóstico do réu e os danos aventados pela acionante. - Ainda que as imagens fossem constatadas na primeira oportunidade, tem-se por protocolo esperado o encaminhamento do diagnóstico ao médico assistente da paciente que, ao verificar que as dores não teriam origem nas imagens apuradas, possivelmente solicitaria a realização de um exame mais completo, de forma que o sofrimento físico poderia ser prolongado semelhantemente ao lapso temporal ocorrido após o resultado negativo diagnosticado pelo réu. - Não comprovação de que, à época do primeiro exame, era possível o diagnóstico de apendicite. Análise que, outrossim, cabia ao médico assistente da autora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002990-3, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUTORA COM DORES INTENSAS NO ABDÔMEN, COM PRESENÇA DE SANGUE NA URINA (HEMATÚRIA) E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. ULTRASSONOGRAFIA DO APARELHO URINÁRIO. ALEGADOS TRATAMENTO DESRESPEITOSO E DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO POR PARTE DO MÉDICO RADIOLOGISTA (RÉU). ANÁLISE QUE NÃO APRESENTOU ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS. DORES PROLONGADAS PELA DEMORA NO DIAGNÓSTICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME EM CLÍNICA DIVERSA. CONSTATADA A PRESENÇA DE IMAGENS NO RIM DIREITO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. - IMPROCEDÊNCIA...