APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU INÉPTA A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I COMBINADO COM ART. 295, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INFORMAÇÕES SUFICIENTES NA EXORDIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. RECONHECIMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. DATAS, ITENS E LANÇAMENTOS A QUE PRETENDE SEJAM PRESTADAS CONTAS DESCRITOS NA PEÇA INAUGURAL. RAZÃO PROVIDA. Não há pedido genérico em ação de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período que demanda esclarecimento" (AgRg no Ag n. 680955/PR, rel. Min. Honildo Amaral de Melo Castro, j. 16.11.2009). EVIDENCIADA A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6.º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 914, §2.º DO CÓDIGO BUZAID. É perfeitamente admissível o manejo da ação de prestação de contas para os casos de insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente, situação fática não rara nas causas que envolvem os negócios jurídicos havidos com instituições financeiras. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM FULCRO NO DISPOSTO NOS INCISOS IV E V, DO §, 3º DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVILISTA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE PRESCREVE EM DEZ ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APELO NÃO PROVIDO. "A ação de prestação de contas, de cunho pessoal, prescreve em dez anos, nos termo do artigo 205, do Código Civil em vigor, ou, em vinte anos, se o contrato foi ajustado ao tempo do Código Civil de 1916, conforme o seu artigo 177" (Apelação Cível n. 2011.091206-0, de Urubici, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 06.11.2012). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DE DIREITO MATERIAL - TEORIA DA SUPPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INÉRCIA DO REQUERENTE QUANTO AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI FEITO O PEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. "Das orientações jurisprudencial e doutrinária extrai-se que são 3 (três) os requisitos para a incidência do instituto da suppressio, a saber: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual" (Resp 953.389/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, j. 23.02.2010, DJe 15.03.2010). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA DO DECISUM. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062824-5, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU INÉPTA A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO I COMBINADO COM ART. 295, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INFORMAÇÕES SUFICIENTES NA EXORDIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. RECONHECIMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. DATAS, ITENS E LANÇAMENTOS A QUE PRETENDE SEJAM PRESTADAS CONTAS DESCRITOS NA PEÇA INAUGURAL. RAZÃO PROVIDA. Não há pedido genérico em ação de prestação de contas, quando o autor aponta o v...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CRFB/88. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR MEDICAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO NO PONTO. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda." (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05); "O art. 77 do CPC estabelece hipóteses em que o demandado pode promover o 'chamamento ao processo' de outro obrigado pela prestação objeto do pedido, a fim de formar, com ele, um litisconsórcio passivo. Assim, o fiador demandado tem a faculdade de chamar ao processo o 'devedor' (inciso I) ou os 'outros fiadores' (inciso II); e o devedor pode chamar 'todos os devedores solidários' (inciso III). Como se percebe, são situações típicas e próprias de obrigação de pagar quantia, não se mostrando adequadas ou compatíveis com obrigações em que a prestação seja entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva não comporta divisão. É de se reconhecer, ademais, que se trata de formação de litisconsórcio passivo facultativo de caráter excepcional, eis que promovida pelo demandado. Com efeito, cumpre ao autor, em regra, a faculdade de escolher contra quem vai promover sua demanda. Ora, hipóteses excepcionais não comportam interpretação extensiva. 2. No caso, a pretensão posta na demanda é de entrega de coisa certa (medicamentos). 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso". (STJ, REsp. n. 1.125.537/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j.16.3.10). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NEGATIVA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB. AGRAVO DESPROVIDO NO TÓPICO. Ainda que o fármaco seja padronizado, não se pode condicionar a propositura da ação à existência de negativa administrativa, ao passo que a Constituição Federal garante o livre acesso à justiça, em seu art. 5º, XXXV, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECEITA MÉDICA EM DESCONFORMIDADE COM A RECOMENDAÇÃO DO COMITÊ EXECUTIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA N. 1/12. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESACOLHIDO. É reiterado o posicionamento deste Tribunal, em casos análogos, no sentido de que: "Igualmente improcedente desvela-se a apontada falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Ora, a peça inicial e os documentos que a acompanham são bastantes para provar o fato alegado, ou seja, a doença que acomete a paciente e a necessidade de utilização do fármaco pleiteado. Ademais, o fato de a receita médica que amparou o pleito exordial estar em desconformidade com a recomendação do Comitê Executivo do Estado de Santa Catarina - COMESC n. 01/2012, em nada afeta o direito da substituída processual. Isso porque trata-se, como o próprio nome já diz, de mera 'recomendação', que, portanto, não tem o condão de vincular o profissional da saúde ao seu conteúdo. Assim já decidiu este Tribunal nos seguintes processos: AC n. 2014.017364-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Stanley da Silva Braga e AC n. 2014.009069-3, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto." (AC n. 2014.036877-8, Des. Subst. João Henrique Blasi, j. 28.8.14). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO INSTRUÍDO APENAS COM RECEITA MÉDICA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. PROVA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. "Nas ações que têm como objeto o fornecimento de medicamentos especiais, não constantes da listagem do Ministério da Saúde, havendo requerimento expresso, deve ser dada a oportunidade de o ente público provar as alegações quanto à eficiência do produto químico recomendado, ou ainda de demonstrar a possibilidade de ser disponibilizado outro remédio similar, que conste do rol oficial, com as mesmas propriedades terapêuticas" (Apelação Cível n. 2006.020285-3, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, AC n. 2015.044722-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 13.10.15). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045647-8, de Guaramirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CRFB/88. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR MEDICAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE PAGAR QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO NO PONTO. "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados,...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE O INCIDENTE DEFENSIVO E, COM LASTRO NO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ENFOQUE DO MÉRITO DOS PROCESSOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II, QUEDANDO-SE PERMITIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A EVENTUAL EXECUÇÃO FORÇADA. IDÊNTICO RACIOCÍNIO EMPREGADO À SUPOSTA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECLAMO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA VENTILADA NOS RE NS. 612.043/PR E 573.232/SC. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE JULGAMENTO DO RESP N. 1.391.198/RS, FINDANDO-SE A ORDEM DE SUSTAÇÃO DOS FEITOS. DAS PRELIMINARES SUSCITADA CARACTERIZAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS CREDORES COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEFLUI DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. EXEGESE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REPELIDA. Aventada ILEGITIMIDADE ATIVA FACE A IMpossibilidade de manejo de execução INDIVIDUAL de sentença proveniente de ação coletiva no juízo do domicílio DOS CREDORES. INAcolhimento. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DECISÃO PROLATADA PELO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR, JULGADO EM 19-10-11, NO SENTIDO DE CONSIDERAR AFRONTA À COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DECISÃO NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS CREDORES. EXEGESE DOS ARTS. 468, 472 E 474, TODOS DO CÓDIGO BUZAID E ARTS. 93 E 103, AMBOS DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 9.494/97. TESE DEFENESTRADA. DEFENDIDA INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PER SALTUM AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. VALORES PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS CREDORES NA DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA QUE SE SUBMETERAM AO CONHECIMENTO DO DEVEDOR, O QUAL TEVE A OPORTUNIDADE DE OS COMBATER. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DISCORDÂNCIA DOS CONTENDORES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA RECHAÇADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INCONFORMADO QUE OBJETIVA MODIFICAR O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA A PARTIR DA SUA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO AFASTADA. POSICIONAMENTO REMANSOSO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA INCUMBÊNCIA DEVE FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE TRAZIDA DE MATÉRIA REFERENTE AOS JUROS DE MORA NÃO AGITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DOS BENEFÍCIOS DA LEI 6.024/74 AO CASO CONCRETO DIANTE DA SUCESSÃO OPERADA PELA RECORRENTE. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA SUCESSORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERBERADA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA AÇÃO COLETIVA ACERCA DOS JUROS EMPÓS FEVEREIRO DE 1989. DIREITO DOS DEMANDANTES DE RECEBÊ-LOS NO PERCENTUAL DE 0,5%, DESDE O VENCIMENTO E POR TODO O PERÍODO, PELO VALOR A MENOR QUE PERCEBERAM, DE FORMA CAPITALIZADA. AGITADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS PLANOS COLLOR I E II NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TESE DEFENESTRADA. NECESSIDADE DE A RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CORRESPONDER EFETIVAMENTE AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS NOS MESES JANEIRO DE 1989, MARÇO A MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. APLICABILIDADE DE OFÍCIO DAS SÚMULAS NS. 32 E 37, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR SE TRATAR DE CONSECTÁRIO LÓGICO DO DIREITO RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SE VAZAR DE FORMA EXPRESSA OS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TOGADO. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056992-6, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE O INCIDENTE DEFENSIVO E, COM LASTRO NO ART. 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO D...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ENFOQUE DO MÉRITO DOS PROCESSOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II, QUEDANDO-SE PERMITIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A EVENTUAL EXECUÇÃO FORÇADA. IDÊNTICO RACIOCÍNIO EMPREGADO À SUPOSTA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECLAMO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA VENTILADA NOS RE NS. 612.043/PR E 573.232/SC. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE JULGAMENTO DO RESP N. 1.391.198/RS, FINDANDO-SE A ORDEM DE SUSTAÇÃO DOS FEITOS. SUSCITADA CARACTERIZAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO CREDOR COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEFLUI DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. EXEGESE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REPELIDA. Aventada ILEGITIMIDADE ATIVA FACE A IMpossibilidade de manejo de execução INDIVIDUAL de sentença proveniente de ação coletiva no juízo do domicílio DO CREDOR. INAcolhimento. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DECISÃO PROLATADA PELO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR, JULGADO EM 19-10-11, NO SENTIDO DE CONSIDERAR AFRONTA À COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DECISÃO NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA CREDORA. EXEGESE DOS ARTS. 468, 472 E 474, TODOS DO CÓDIGO BUZAID E ARTS. 93 E 103, AMBOS DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 9.494/97. TESE DEFENESTRADA. VERBERADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM POR INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS POR HSBC BANK BRASIL S.A. CONTROLE ACIONÁRIO ADQUIRIDO POR ESTE ÚLTIMO, QUE ASSUMIU O ATIVO E PARTE DO PASSIVO DO PRIMEIRO, HERDANDO, COM ISSO, AS RESPONSABILIDADES DAQUELE PROVENIENTES, CARACTERIZANDO SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA ARREDADA. DEFENDIDA INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PER SALTUM AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. VALORES PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO CREDOR NA DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA QUE SE SUBMETERAM AO CONHECIMENTO DO DEVEDOR, O QUAL TEVE A OPORTUNIDADE DE OS COMBATER. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DISCORDÂNCIA DOS CONTENDORES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA RECHAÇADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA AÇÃO COLETIVA ACERCA DOS JUROS EMPÓS FEVEREIRO DE 1989. DIREITO DO DEMANDANTE DE RECEBÊ-LOS NO PERCENTUAL DE 0,5%, DESDE O VENCIMENTO E POR TODO O PERÍODO, PELO VALOR A MENOR QUE PERCEBEU, DE FORMA CAPITALIZADA. VENTILADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS PLANOS COLLOR I E II NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TESE RECHAÇADA. NECESSIDADE DE A RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CORRESPONDER EFETIVAMENTE AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS NOS MESES JANEIRO DE 1989, MARÇO A MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. APLICABILIDADE DE OFÍCIO DAS SÚMULAS NS. 32 E 37, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR SE TRATAR DE CONSECTÁRIO LÓGICO DO DIREITO RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SE VAZAR DE FORMA EXPRESSA OS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TOGADO. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044562-6, de Indaial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QU...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Presentes nos autos as provas suficientes para demonstrar o direito perseguido na exordial, e em se tratando de matéria eminentemente de direito, nada impede que a apuração das ações ocorra somente na fase de liquidação de sentença (Apelação Cível n. 2013.073777-4, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 21.07.2014). VII - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050821-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA PROPOSTA PARA IMPUGNAR OS ENCARGOS IMPOSTOS PELA UTILIZAÇÃO DO SALDO POSTO À DISPOSIÇÃO DA CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EMISSÃO ANTERIOR À PARTE DO PERÍODO CONTESTADO NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO CONTRATO QUE LHE ANTECEDEU. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC AO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE NÃO EXIBIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. PRESUNÇÃO DA ONEROSIDADE DO MÚTUO DESTINADO A FINS ECONÔMICOS. EXEGESE DO ART. 591 DO CC. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NA PEÇA INICIAL (ARTS. 128 E 460 DO CPC). TAXA DE JUROS APLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO DESTA CÂMARA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ E DOS RESP. N. 1112880/PR E 1112879/PR (ART. 543-C DO CPC). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A COBRADA SE APRESENTAR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CÔMPUTO EXPONENCIAL PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO, AINDA QUE SOB REPRESENTAÇÃO NUMÉRICA. PROIBIÇÃO MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTIPULAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA MORATÓRIA. EXIGÊNCIA OBSTADA EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO AJUSTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE FIXA O INPC. MANUTENÇÃO. ÍNDICE OFICIAL A INCIDIR ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA COMUNICAÇÃO E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ELEIÇÃO DO IGPM. CABIMENTO, EM FACE DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MODIFICAÇÃO DE ENCARGOS FIXADOS À CONTRATUALIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. DEFERIMENTO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO, PORÉM, À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DE NATUREZA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084324-3, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA PROPOSTA PARA IMPUGNAR OS ENCARGOS IMPOSTOS PELA UTILIZAÇÃO DO SALDO POSTO À DISPOSIÇÃO DA CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EMISSÃO ANTERIOR À PARTE DO PERÍODO CONTESTADO NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO CONTRATO QUE LHE ANTECEDEU. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC AO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONTA-CORREN...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. VÍCIO INOCORRENTE. APELANTES QUE ATENDERAM AO DISPOSTO NO ART. 524, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Se nas razões recursais os apelantes delinearam os motivos da insurgência, de modo a permitir o reexame da questão neste segundo grau jurisdição, inexiste ofensa ao art. 524, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo porque "Não há infração ao princípio da dialeticidade quando a peça de insurgência, ainda que pouco acrescente às razões lançadas na contestação, permite ao órgão ad quem a compreensão do inconformismo da parte." (AC n. 2013.043718-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 23.04.2014). CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO PROCESSO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IRMÃO DO PACIENTE. TERMO DE RESPONSABILIDADE POR ELE FIRMADO NO MOMENTO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. VALIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRELIMINAR AFASTADA. É legítimo para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a cobrança de despesas médico-hospitalares aquele que assina o termo de responsabilidade no ato da internação, sobretudo, quando no documento há expressa responsabilização pela quitação da dívida. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES POR AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO PÚBLICO. VIABILIDADE PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DO CRFB/88 E ARTS. 2º E 4º DA LEI N. 8.080/90. VERIFICADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PÚBLICO AO ENFERMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 do CRFB/88). 2. Assim, havendo comprovação nos autos que a situação do enfermo era grave e emergencial, bem como a impossibilidade de atendimento no único nosocômio público capacitado por ausência de leito disponível, deve o Poder Público ressarcir o paciente e o seu responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares despendidas em hospital privado, em razão da sua omissão na efetivação do direito fundamental à saúde. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A aplicação da Súmula n. 246 do STJ pressupõe que reste comprovado nos autos que houve o pagamento do seguro obrigatório, condição sem a qual não há se cogitar em desconto do valor do seguro do quantum indenizatório. ÔNUS SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA. RECIPROCIDADE. PAGAMENTO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES (LITISDENUNCIANTES E LITISDENUNCIADOS). EXEGESE DOS ARTS. 20, § 2º, E 21, AMBOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO ESTADO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1 "[...] VI. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça [...]" (TJSC, AC n. 2011.048602-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.10.11). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "São isentos de custas e emolumentos: [...] o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos" SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR, EM PARTE, PROCEDENTE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073925-6, de Itapiranga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. VÍCIO INOCORRENTE. APELANTES QUE ATENDERAM AO DISPOSTO NO ART. 524, II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Se nas razões recursais os apelantes delinearam os motivos da insurgência, de modo a permitir o reexame da questão neste segundo grau jurisdição, inexiste ofensa ao art. 524, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo porque "Não há infração ao princí...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demandas que visam correta atualização monetária das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, a adoção de indexadores distintos daqueles indicados na peça vestibular não configura julgamento extra petita, haja vista o caráter de ordem pública da matéria debatida. Também não há irregularidade na declaração de nulidade, de ofício, da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, porque, entendendo o Julgador se tratar de cláusula abusiva ao direito do consumidor, pode ele, independente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser, igualmente, matéria de ordem pública LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO PLANO. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que compete à segunda, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial e personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, inclusive com a atualização dos valores recolhidos para pagamento dos futuros benefícios, os quais serão pagos por ela. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. INAPLICABILIDADE. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Porém, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar". (REsp n.1.421.951/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-11-2014). MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, indiscutível torna-se a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289, do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, impertinente a adoção do mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086606-1, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Nas demanda...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ. "[...] Consoante entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível, em hipóteses como a que se apresenta no caso dos autos, tão somente a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com a documentação, afastando-se, assim, a aplicação da multa diária para o caso de descumprimento do comando exibitório. [...]" (Agravo de Instrumento nº 2013.070581-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08/04/2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A COAUTORA TERIA ADQUIRIDO A LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIRO, NÃO FAZENDO JUS À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TESE INFUNDADA. JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A QUALIDADE DE ACIONISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria nº 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECLAMO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. PEDIDO PARA EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACATO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 515, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE TOCANTE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA CONHECIDA APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031853-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ. "[...] Consoante entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível, em hipóteses como a que se apresenta no caso dos autos, tão somente a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comp...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública" (TJSC, AC n. 2012.022737-3, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 21.6.12). 2. MÉRITO. 2.1. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO GRACIOSA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL A QUEM DELA NECESSITAR (ART. 203, CAPUT, E V, DA CRFB/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, CRFB/88). Segundo o art. 203 da CRFB/88 "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", além de no art. 23, II, estabelecer a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 'cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", de modo que se mostra perfeitamente possível ao ente federativo instituir o benefício. 2.2. VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE PENSÃO. IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE À CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988. No que tange ao valor da pensão, "a lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]" (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 3.4.12). 2.3. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal consolidou o entendimento de que "o benefício somente deve ser pago a partir da promulgação da Carta Estadual, em 5-10-1989, pois 'em que pese o pagamento do benefício em questão ter sido fixado por normas editadas antes da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente com a promulgação desta, 5-10-1989, é que restou sedimentado, no inciso V do art. 157, o pagamento não inferior a um salário mínimo' (Ação Rescisória n. 2011.071116-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16-3-2011), que é justamente o que se pleiteia na presente actio" (AC n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j 14.8.13). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. Conforme orientação recente deste Tribunal, "Em ações nas quais se busca a revisão de pensão graciosa devida pelo Estado a deficientes, para equipará-la ao salário mínimo, é conveniente arbitrar os honorários advocatícios em 5% do valor das prestações devidas até a data da publicação da sentença, dado o significativo valor da condenação" (AC n. 2015.017295-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.5.15). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062062-6, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO GRACIOSA. 1. PRESCRIÇÃO. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. ART. 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ART. 198, I, DO CC/02. DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. O art. 3º do Código Civil consignou, expressamente, que é absolutamente incapaz aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses dos atos da vida civil, razão pela qual, contra estes, não corre o prazo prescricional. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a inc...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. ACIONADA QUE SE LIMITOU A ENCARTAR RADIOGRAFIAS ALUSIVAS A CONTRATUALIDADES DIVERSAS DAQUELA QUE É DISCUTIDA NO PRESENTE FEITO. FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. INCONFORMISMO REJEITADO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSERTIVA DE QUE, EM CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM TAL ENTENDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093683-2, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇ...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC). PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE EX-CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA, O PRIMEIRO, TRANSITADO EM JULGADO EM 2005, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE FORMA INTEGRAL, EQUIVALENTE AOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR, SE VIVO FOSSE; E, O SEGUNDO, OBJETIVANDO CESSAR O LIMITE REMUNERATÓRIO IMPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SEGURANÇA CONCEDIDA EM AMBOS OS REMÉDIOS HERÓICOS, NO PRIMEIRO, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DA PENSÃO DE FORMA INTEGRAL, E NO SEGUNDO, MANTENDO-SE O PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL, SEM O "BLOQUEIO- REMUNERAÇÃO", EXCLUINDO-SE, CONTUDO, O AUXÍLIO-MORADIA, POR SER VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, EM REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO SEGUNDO JULGADO, NO PONTO QUE EXCLUIU O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-MORADIA, POR OFENSA À COISA JULGADA FORMADA PELO PRIMEIRO ACÓRDÃO, QUE RECONHECEU SER DEVIDO O PENSIONAMENTO DE FORMA INTEGRAL, INCLUINDO O MENCIONADO AUXÍLIO-MORADIA, CONSIDERADO, NA ÉPOCA, VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO ACERCA DA NATUREZA DA VERBA, A PARTIR DA EC 41/2003, AQUILATADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE NÃO TINHA O CONDÃO DE TRANSPOR A SEGURANÇA JURÍDICA, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA ASSEGURADOS PELO PRIMEIRO ARESTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 469, DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA ENTRE O PEDIDO E O DISPOSITIVO EXTRAÍDO DO COMANDO JUDICIAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESCISÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. "A sentença é composta por três partes distintas: relatório, fundamentação e dispositivo (CPC 458). Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide), proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes, é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada). [...] Fazendo-se a correlação entre a petição incial e sentença, poder-se-ia dizer que a parte final da petição inicial, isto é, o pedido, correspondente à parte final da sentença, vale dizer, o dispositivo. Assim, o conjunto formado pelo pedido e o dispositivo é alcançado pela coisa julgada material." (NERY JUNIOR. Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 14ª ed., 2014) (grifou-se) Na esteira dos precedentes deste Areópago, "A Emenda Constitucional n. 41/03, que previu a redução dos valores das pensões por morte de servidores públicos, não pode retroagir para alcançar benefícios concedidos sob a égide das normas constitucionais anteriores, sob pena de violação à cláusula pétrea do direito adquirido" (TJSC, Ação Rescisória n. 2008.005547-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos), logo, é de clareza solar que o segundo acórdão ofendeu a coisa julgada estabelecida no primeiro porque feriu a segurança jurídica e o direito adquirido inerentes à autora, beneficiária da pensão por morte antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003, inclusive em relação à natureza jurídica do auxílio-moradia, na medida em que a interpretação de que seria de índole indenizatória se deu posteriormente à vigência da mencionada emenda constitucional por esta Corte, a exemplo do primeiro acórdão exarado em favor da autora, em que se reconhecia o caráter remuneratório da verba, não havendo, de conseguinte, se falar em determinação do alcance da decisão pelo segundo acórdão, mas sim, em estrita violação à coisa julgada material, como dito. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.066069-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AVENTADA OFENSA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC). PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE EX-CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA, O PRIMEIRO, TRANSITADO EM JULGADO EM 2005, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE FORMA INTEGRAL, EQUIVALENTE AOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO INSTITUIDOR, SE VIVO FOSSE; E, O SEGUNDO, OBJETIVANDO CESSAR O LIMITE REMUNERATÓRIO IMPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SEGURANÇA CONCEDIDA EM AMBOS OS REMÉDIOS HERÓICOS, NO PRIMEIRO, DETERMINANDO-SE O PAGAMENTO DA PENSÃO DE FORMA...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. "'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUSPENSO POR FORÇA DO ART. 2º, ALÍNEA H, DO DECRETO N. 1.989/2000. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1º, § 8º, DA LEI N. 11.647/2000. PRECEDENTES. "[...] se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não pode ir além, nem aquém, do assentado pela norma legal. No mais: 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças'. (AgRg no REsp 939722/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJ de 26.10.2009) (AC n. 2012.092541-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 2-4-2013). "O servidor em gozo de licença-prêmio - ou licença especial para os militares -, não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000" (AC n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). "'Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença [paternidade], não podendo ser limitado por decreto esse direito.' (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009). "'O servidor em gozo de licença-prêmio [ou férias], não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000.' (Apelação Cível n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014) [...]" (AC n. 2013.068216-3, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-3-2015). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068217-0, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINC...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. "'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUSPENSO POR FORÇA DO ART. 2º, ALÍNEA H, DO DECRETO N. 1.989/2000. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1º, § 8º, DA LEI N. 11.647/2000. PRECEDENTES. "[...] se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não pode ir além, nem aquém, do assentado pela norma legal. No mais: 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças'. (AgRg no REsp 939722/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJ de 26.10.2009) (AC n. 2012.092541-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 2-4-2013). "O servidor em gozo de licença-prêmio - ou licença especial para os militares -, não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000" (AC n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). "'Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença [paternidade], não podendo ser limitado por decreto esse direito.' (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009). "'O servidor em gozo de licença-prêmio [ou férias], não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000.' (Apelação Cível n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014) [...]" (AC n. 2013.068216-3, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-3-2015). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072230-2, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINC...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL. "'Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUSPENSO POR FORÇA DO ART. 2º, ALÍNEA H, DO DECRETO N. 1.989/2000. DESCABIMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1º, § 8º, DA LEI N. 11.647/2000. PRECEDENTES. "[...] se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não pode ir além, nem aquém, do assentado pela norma legal. No mais: 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças'. (AgRg no REsp 939722/RS, rel. Min. Haroldo Rodrigues, DJ de 26.10.2009) (AC n. 2012.092541-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 2-4-2013). "O servidor em gozo de licença-prêmio - ou licença especial para os militares -, não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000" (AC n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). "'Consoante a Lei Estadual n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde e de licença [paternidade], não podendo ser limitado por decreto esse direito.' (Apelação Cível n. 2009.063471-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.11.2009). "'O servidor em gozo de licença-prêmio [ou férias], não possui o direito à percepção de auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei n. 11.647/2000.' (Apelação Cível n. 2014.026859-5, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.06.2014) [...]" (AC n. 2013.068216-3, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-3-2015). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061828-5, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO. USO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional devida a policiais e bombeiros militares do Estado de Santa Catarina compõe-se de soldo, indenização por regime especial de trabalho e indenização de habilitação, acrescidos de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINC...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute direito adquirido dos poupadores durante os meses de edição dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, pois restou ressalvado não ser vedado o ajuizamento de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória, também não se aplicando tal decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. "In casu", foi o reclamo interposto em face de interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, o escopo principal da presente demanda é a execução do "decisum" proferido em ação coletiva, acobertada pela coisa julgada, sendo inaplicável o sobrestamento determinado pela Excelsa Corte. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CORRENTISTAS - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NO PARTICULAR. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Tangará, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "In casu", a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Areópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do decisório, com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SOLUÇÃO GENÉRICA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INEXIBILIDADE DO TÍTULO - DESCABIMENTO - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. A "sententia" proferida na ação civil pública encontra-se apta a ser executada, bastando a exibição do extrato da caderneta de poupança com a identificação do titular, bem como da memória discriminada e atualizada do débito, o que se coaduna com o art. 475-B do Código de Processo Civil. JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE APRECIADA NOS MOLDES DO ART. 573-C DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESAGALHADO NO TÓPICO. Acerca da matéria, o Tribunal da Cidadania deliberou, em sede de recurso repetitivo, que é a partir da citação na ação civil pública que passam a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPOSTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE DEMANDADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REFERIDA CONDUTA DOLOSA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PENALIDADE DESCABIDA - PLEITO FORMULADO EM CONTRAMINUTA REJEITADO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte, ausente no caso concreto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044582-2, de Tangará, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL - INCONFORMISMO DO BANCO. SUSPENSÃO DA DEMANDA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 626.307 - ORDEM INAPLICÁVEL AOS FEITOS EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO INDEFERIDO. O exame do presente reclamo não se encontra obstado pelo reconhecimento de repercussão geral nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307, em que o Exmo. Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos nos quais se discute...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RÉ QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR AS CONTAS A QUE RESTOU CONDENADA NA PRIMEIRA FASE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SEGUNDO EXEGESE DO ART. 915, §2º, DO CPC, COM APRESENTAÇÃO DAS MESMAS PELO AUTOR. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE E HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. APELO DA RÉ. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, QUE FALECE NO CURSO DA LIDE E É SUBSTITUÍDA POR SEU ÚNICO HERDEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMITINDO A SUBSTITUIÇÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DO TEMA QUE NÃO IMPORTA NA POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES. - "Ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 489029 SP 2014/0058865-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES (INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO ÂNUA). MATÉRIAS ENFRENTADAS EM DECISÃO SANEADORA, CUJO RECURSO NÃO IMPUGNOU ESSES PONTOS.PRECLUSÃO DO TEMA (ART. 473 DO CPC)." (Apelação Cível n. 2015.014118-2, de São José, Relator: Des. Eládio Torret Rocha, DJ 25.06.2015). CERCEAMENTO DE DEFESA FACE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA EM PRESTAR CONTAS NO PRAZO LEGAL QUE LHE RETIRA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR AQUELAS APRESENTADAS PELO AUTOR. NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 915, §2º, 'IN FINE', DO CPC. Deve ser refutada a preliminar de nulidade da sentença, calcada na violação ao direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, se por força de lei - art. 915, §2º, do CPC -, nada poderia dispor a parte ré quanto ao acerto ou desacerto das contas apresentadas pelo autor, já que sua inércia processual retirou-lhe o direito de fazê-lo. ERRO DE CÁLCULO CONSTATADO DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE MONTANTE NOMINAL SEM O DESCONTO DOS VALORES LEVANTADOS NO CURSO DA LIDE. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CONTAS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVEM SER ANALISADAS SEGUNDO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, EX VI DO ART. 915, §3º, DO CPC. A apresentação dos cálculos pelo autor, em ação de prestação de contas, não importa na sua imediata e irrestrita aceitação pelo julgador, a quem cabe a tarefa de apreciá-las segundo seu prudente arbítrio. Constatada a existência de equívoco no cálculo apresentado, é possível, de ofício e em grau recursal, sem necessidade de desconstituição da sentença, proceder a sua revisão, desde que a questão não exija a realização de prova técnica e a sua imediata solução não importe cerceamento ao direito de defesa de quaisquer das partes. Solução aplicada ao caso concreto, de acordo com efeito integrativo do recurso e mediante interpretação extensiva e conjugada dos arts. 915, §3º, 'in fine' e 515, §§1º e 3º, ambos do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049057-4, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RÉ QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR AS CONTAS A QUE RESTOU CONDENADA NA PRIMEIRA FASE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SEGUNDO EXEGESE DO ART. 915, §2º, DO CPC, COM APRESENTAÇÃO DAS MESMAS PELO AUTOR. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE E HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. APELO DA RÉ. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, QUE FALECE NO CURSO DA LIDE E É SUBSTITUÍDA POR SEU ÚNICO HERDEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMITINDO A SUBSTITUIÇÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DO TEMA QUE NÃO IMPORTA...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE MERECE REPARO SOMENTE QUANTO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA - PEDIDO EXPRESSO DOS AUTORES - DIREITO DO ACIONISTA - APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA - APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - O recebimento de ações decorrentes da chamada dobra acionária é direito do acionista, consoante estabelecido pelo art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), VII - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VIII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). IX - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico X - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049745-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE MERECE REPARO SOMENTE QUANTO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA - PEDIDO EXPRESSO DOS AUTORES - DIREITO DO ACIONISTA - APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA - APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Sendo a reco...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DECLAROU NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO FIRMADA ENTRE AS PARTES E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE GASPAR/SC PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECLINAÇÃO, EX OFFICIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMÍCILIO DOS DEVEDORES. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ATO NÃO PODERIA SE DAR DE OFÍCIO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO CASO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE ENTENDEM SER IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO DA PARTE MAIS VULNERÁVEL DA LIDE. PACTO REALIZADO QUE PREVÊ A NEGOCIAÇÃO DE MAIS DE NOVECENTOS MIL QUILOS LÍQUIDOS DE GRÃOS DE FEIJÃO DE SOJA. OUTROSSIM, DEVEDORES QUE, APÓS CITADOS, JÁ COMPARECERAM AOS AUTOS E REALIZARAM, INCLUSIVE, NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POR FIM, DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE, NA ATUAL CONJUNTURA DOS AUTOS, DE OFÍCIO NÃO PODERIA SE DAR, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA PRÉVIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, NÃO HAVENDO RECLAMAÇÃO ACERCA DO LOCAL DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. "Não obstante, nos casos em que o contrato for de adesão, poderá o Juiz declinar de sua competência, de ofício, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 112 do CPC [...]. Tal permissão, porém, somente terá cabimento quando verificadas a hipossuficiência da parte ré e a inviabilização de seu acesso à justiça, com prejuízo para sua ampla defesa" (Agravo de Instrumento n. 2014.059508-3, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 14-7-2015). "Vale salientar, por fim, que o estágio avançado em que se encontra a execução - em fase de constrição de bens - recomenda prudência na declaração da incompetência ex officio. Leciona Fredie Didier Jr.: Assim, deve o magistrado, ao examinar a admissibilidade da petição inicial, verificar a possível incidência do parágrafo único do art. 112; se o juiz determinar a citação do réu, não poderá mais declinar, ex officio, da competência por força do mencionado parágrafo. Caberá ao réu opor a exceção de incompetência, podendo, inclusive, alegar a abusibividade da cláusula de foro de eleição. (Curso de direito processual civil. Vol. 1. 13 ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 160)" (Agravo de Instrumento n. 2014.066821-4, de Gaspar, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 12-5-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037901-1, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DECLAROU NULA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO FIRMADA ENTRE AS PARTES E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE GASPAR/SC PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECLINAÇÃO, EX OFFICIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMÍCILIO DOS DEVEDORES. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO ATO NÃO PODERIA SE DAR DE OFÍCIO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO CASO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE ENTENDEM SER IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DIFICULDADE DE...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA (OI -BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. COISA JULGADA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGMENTO DESTE PROVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DISCUTIDA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043472-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA (OI -BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. COISA JULGADA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGMENTO DESTE PROVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLI...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial