APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A SUSTAÇÃO DE PROTESTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INICIALMENTE VINTENÁRIA (CC/16, ART. 177), QUE PASSA A SER QUINQUENAL (CC/02, ART. 206, § 5°, I). MARCO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CÔMPUTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. INOCORRÊNCIA. B) ASSERTIVAS SOBRE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO CONTRÁRIAS AO ALEGADO NA INICIAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). C) CABIA À AUTORA/RECONVINDA COMPROVAR QUE PROMOVEU A DEVOLUÇÃO DO COMBUSTÍVEL MUTUADO OU DO VALOR CORRESPONDENTE EM DINHEIRO (CPC, ART. 333). D) EXCESSO DE COBRANÇA. CONTRATO QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O CONTRATO DE MÚTUO. 60 (SESSENTA) MESES, PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DOS ENCARGOS DA MORA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. A) ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITE A VERIFICAÇÃO DO ENGANO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. B) LEGALIDADE DO PROTESTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. C) CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. D) JUROS DE MORA. OS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS PELAS PARTES PREVALECEM SOBRE OS JUROS LEGAIS. E) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUTELAR, AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. LIDES AUTÔNOMAS. CONDENAÇÕES INDEPENDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEMANDAS DECLARATÓRIAS. VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO. § 4° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM QUE HÁ CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DA RÉ/RECONVINTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - PRESCRIÇÃO. Tratando-se de direito intertemporal (CC/02, art. 2.028) e atentando-se para o fato de que na data em que entrou em vigor o atual Código Civil (11-1-2003) não havia transcorrido mais da metade do interregno de vinte anos (CC/16, art. 177), deve ser aplicado o novo prazo prescricional para ações dessa natureza, que é de 5 (cinco) anos (CC/02, art. 206, § 5°, I), o qual terá como marco inicial a vigência da novel legislação. II - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual (AgRg no REsp n. 1280482/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7-2-2012, DJe 13-4-2012). III - ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333). IV - EXCESSO DE COBRANÇA. Ainda que previsto contratualmente que durante o mútuo acordado entre as partes (60 meses prorrogado por igual período) não correriam juros e correção monetária, após o vencimento incidem os encargos da mora sobre o valor devido. V - ERRO MATERIAL. É possível corrigir erro material, inclusive de ofício, a teor do disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. VI - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 473). As matérias já decididas em agravo de instrumento não podem ser novamente levantadas em sede de apelação. VII - CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da incidência de correção monetária em ação que visa à cobrança de dívida é a data do vencimento desta, a fim de evitar o locupletamento indevido e o incentivo ao descumprimento contratual pelos devedores. VIII - JUROS DE MORA. Os juros legais são aplicados quando as partes não convencionaram o percentual de juros moratórios. IX - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A cautelar, a ação principal e a reconvenção são lides autônomas, permitindo condenações independentes à verba sucumbencial. Nas demandas em que não há condenação, é correto fixar a verba honorária em conformidade com o § 4° e com as alíneas do § 3°, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020815-7, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A SUSTAÇÃO DE PROTESTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INICIALMENTE VINTENÁRIA (CC/16, ART. 177), QUE PASSA A SER QUINQUENAL (CC/02, ART. 206, § 5°, I). MARCO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CÔMPUTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO....
Data do Julgamento:10/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A SUSTAÇÃO DE PROTESTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INICIALMENTE VINTENÁRIA (CC/16, ART. 177), QUE PASSA A SER QUINQUENAL (CC/02, ART. 206, § 5°, I). MARCO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CÔMPUTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. INOCORRÊNCIA. B) ASSERTIVAS SOBRE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA RENOVAÇÃO DO CONTRATO CONTRÁRIAS AO ALEGADO NA INICIAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). C) CABIA À AUTORA/RECONVINDA COMPROVAR QUE PROMOVEU A DEVOLUÇÃO DO COMBUSTÍVEL MUTUADO OU DO VALOR CORRESPONDENTE EM DINHEIRO (CPC, ART. 333). D) EXCESSO DE COBRANÇA. CONTRATO QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE O CONTRATO DE MÚTUO. 60 (SESSENTA) MESES, PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO. INCIDÊNCIA, CONTUDO, DOS ENCARGOS DA MORA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. A) ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITE A VERIFICAÇÃO DO ENGANO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO INCLUSIVE DE OFÍCIO. B) LEGALIDADE DO PROTESTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. C) CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA. D) JUROS DE MORA. OS JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS PELAS PARTES PREVALECEM SOBRE OS JUROS LEGAIS. E) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUTELAR, AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. LIDES AUTÔNOMAS. CONDENAÇÕES INDEPENDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEMANDAS DECLARATÓRIAS. VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO. § 4° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM QUE HÁ CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DA RÉ/RECONVINTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - PRESCRIÇÃO. Tratando-se de direito intertemporal (CC/02, art. 2.028) e atentando-se para o fato de que na data em que entrou em vigor o atual Código Civil (11-1-2003) não havia transcorrido mais da metade do interregno de vinte anos (CC/16, art. 177), deve ser aplicado o novo prazo prescricional para ações dessa natureza, que é de 5 (cinco) anos (CC/02, art. 206, § 5°, I), o qual terá como marco inicial a vigência da novel legislação. II - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual (AgRg no REsp n. 1280482/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7-2-2012, DJe 13-4-2012). III - ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333). IV - EXCESSO DE COBRANÇA. Ainda que previsto contratualmente que durante o mútuo acordado entre as partes (60 meses prorrogado por igual período) não correriam juros e correção monetária, após o vencimento incidem os encargos da mora sobre o valor devido. V - ERRO MATERIAL. É possível corrigir erro material, inclusive de ofício, a teor do disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. VI - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 473). As matérias já decididas em agravo de instrumento não podem ser novamente levantadas em sede de apelação. VII - CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da incidência de correção monetária em ação que visa à cobrança de dívida é a data do vencimento desta, a fim de evitar o locupletamento indevido e o incentivo ao descumprimento contratual pelos devedores. VIII - JUROS DE MORA. Os juros legais são aplicados quando as partes não convencionaram o percentual de juros moratórios. IX - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A cautelar, a ação principal e a reconvenção são lides autônomas, permitindo condenações independentes à verba sucumbencial. Nas demandas em que não há condenação, é correto fixar a verba honorária em conformidade com o § 4° e com as alíneas do § 3°, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020816-4, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A COBRANÇA DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A SUSTAÇÃO DE PROTESTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INICIALMENTE VINTENÁRIA (CC/16, ART. 177), QUE PASSA A SER QUINQUENAL (CC/02, ART. 206, § 5°, I). MARCO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CÔMPUTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO....
Data do Julgamento:10/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA ADQUIRIU DE TERCEIRO APENAS O DIREITO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA. INEXISTENTE PROVA DA SUPOSTA ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE PROVA FAVORÁVEIS À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUEM SERIA O CEDENTE ORIGINÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. "De acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a transferência das ações para terceiro é da empresa de telefonia. [...]" (Apelação Cível n. 2011.094772-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 9-5-2013). 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (STJ, REsp n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 3 - PRESCRIÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)" (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (REsp. 1112474/RS e REsp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 4 - VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. TESE AFASTADA. RECONHECIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. 6 - CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES COM BASE NO BALANCETE MENSAL DA DATA DO APORTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 7 - DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. "A apuração dos valores devidos em razão da subscrição a menor em contrato de participação financeira em empresa de telefonia não se mostra necessária durante o processo de conhecimento, podendo ser realizada em fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível n. 2010.064400-9, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 24-5-2011). 8 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE PUGNOU PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (STJ, Resp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 9 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050760-0, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA ADQUIRIU DE TERCEIRO APENAS O DIREITO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA. INEXISTENTE PROVA DA SUPOSTA ALEGAÇÃO. INDÍCIOS DE PROVA FAVORÁVEIS À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE QUEM SERIA O CEDENTE ORIGINÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. "De acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a transferência das ações para terceiro é da empresa de telefonia. [...]" (Apelação...
Data do Julgamento:20/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NO INTUITO DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - FACULDADE DO JULGADOR EM DELIBERAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, GUARDAM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O disposto no art. 557 do Código de Processo Civil tocante ao exame monocrático da apelação é mera faculdade do julgador. E não se justifica a negativa de seguimento ao apelo se este visa justamente à adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, salvo se ausentes os requisitos de admissibilidade. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PERÍCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO NO CASO CONCRETO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial, com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame dos ajustes em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesse tocante (art. 420, parágrafo único, inciso I, da Lei Adjetiva). SENTENÇA "CITRA PETITA" - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade - ANÁLISE EM apartado. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO RECURSAL QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. JUROS COMPENSATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATUAL ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. Na hipótese, os juros remuneratórios convencionados são limitados à taxa média de mercado, porquanto superiores ao percentual informando pelo Bacen. CONTRATO DE SEGURO - APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS - INOCORRÊNCIA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - "DECISUM" HOSTILIZADO MANTIDO NO PONTO. Em que pese a aplicação da legislação consumerista na relação entabulada entre o autor e a instituição financeira, quanto à alegada pactuação de seguro, o demandante não se desimcumbe de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 333, I, do "Codex Instrumentalis", porquanto inviável imputar à casa bancária a realização de prova negativa. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN E VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO - DESCARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE, AINDA, DE CONFIRMAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO - POSICIONAMENTO UNÂNIME DESTE PRETÓRIO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, APÓS A APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBENDI". A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato. Entretanto, esta Corte Julgadora determina como requisito complementar a verificação do adimplemento substancial do débito, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional. No caso, constatada abusividade quanto aos juros remuneratórios superiores à média de mercado, contudo, não havendo informação nos autos acerca do cumprimento substancial da obrigação, resta caracterizada a mora, suspensos, porém, seus efeitos até o recálculo do débito. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NO AJUSTE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS EM EXCESSO QUE SE IMPÕE. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 60% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 40% PELO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Constatando-se, ter o apelo sido parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pela demandada e 40% pelo demandante. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010383-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TESE PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NO INTUITO DE SER APLICADO O DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - FACULDADE DO JULGADOR EM DELIBERAR POR DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, GUARDAM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O disposto no art. 557 do Código de Processo Civil tocante ao exame monocrático da apelação é mera faculdade do ju...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSUMIDOR QUE CLAMA AINDA PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VAZADAS QUANDO DO APORTE DA PEÇA VESTIBULAR. EVIDENTE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NESTES PONTOS. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. CASO CONCRETO EM QUE OS PERCENTUAIS AVENÇADOS ENCONTRAM-SE ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO TEMA. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO Comando normativo declaradA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 592.377/RS, QUE TEVE COMO VOTO CONDUTOR O DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO em 04-2-15 E TRANSITADO EM JULGADO EM 17-4-15. Extensão de seus efeitos a este julgado. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA NA arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11, ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN N. 2.316. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, CONSIDERANDO ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NO CONTRATO EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO EM ANÁLISE. COBRANÇA OBSTADA, POR AFRONTAR OS DITAMES DOS ARTS. 4º, INCISO I E 6º, INCISO III, AMBOS DA LEI 8.078/90. REFORMA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA Da DEVEDORa. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELO TOGADO A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PREVISÃO NO CONTRATO SEM, CONTUDO, DAR OPÇÃO À CONSUMIDORA ENTRE A RESOLUÇÃO DO PACTO OU SUA MANUTENÇÃO. DEVER DE ALTERNATIVIDADE NÃO RESPEITADO. AFRONTA AO ART. 54, § 2º, DA LEI 8.078/90. CLÁUSULA RESOLUTIVA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTE VIÉS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIA O PAGAMENTO SEM CAUSA DA DEVEDORA E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE QUE ISENTA A CASA BANCÁRIA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTOS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REBALIZAMENTO NECESSÁRIO. DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL À VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). POSICIONAMENTO DO COLEGIADO CONSENTÂNEO COM AS DIRETRIZES DO ART. 85, § 14, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15), CUJA ENTRADA EM VIGOR SE APROXIMA. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030554-2, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL REPELIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGES...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE SE UTILIZOU DO CRITÉRIO PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Constatado que o pleito recursal busca a utilização de critério contemplado no laudo pericial confeccionado - no caso concreto, a maior cotação das ações no período compreendido entre a integralização do contrato e o trânsito em julgado da decisão -, configura-se hipótese de não conhecimento da insurgência por falta de interesse recursal. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO DETALHADO NO EXAME PERICIAL - CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059155-9, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL E NA CORTE SUPERIOR, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. "4. Conforme a decisão proferida no Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, o consumidor possui 'legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.'" (AgRg no AREsp n. 594.958/SE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 4-12-2014) BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO TÃO-SOMENTE SOBRE OS VALORES REFERENTES À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA, INDEPENDENTEMENTE DO QUANTITATIVO CONTRATADO. RECURSO DESPROVIDO. "É equivocada a discussão da incidência do ICMS sobre o valor da demanda contratada de potência pela ótica do fato gerador, que jamais deixou de ser o fornecimento de energia elétrica. O que deve ser discutido é se na base de cálculo se deve incluir ou não o valor da demanda de potência efetivamente utilizada e medida, que compõe o valor total da operação. A base de cálculo do ICMS é o valor total da operação de circulação de mercadoria que, no caso de consumo de energia elétrica, é o preço final pago pelo consumidor. No fornecimento de energia elétrica com demanda contratada de potência a tarifação é binômia, composta de duas parcelas distintas, ou seja, do valor do consumo de energia elétrica e do valor da potência contratada e, nessa hipótese, incide o referido imposto sobre a soma dos valores do consumo e da potência efetivamente utilizada e medida, inclusive a de ultrapassagem. Potência é, na verdade, a força com que a energia elétrica chega ao estabelecimento consumidor em face da demanda previamente calculada para atender às necessidades empresariais. Para disponibilizar essa reserva de potência ao consumidor a concessionária tem maior custo que é repassado à tarifa paga pelo usuário, daí porque compõe o preço da energia elétrica que é consumida com aquela maior potência, o que caracteriza por inteiro o fato gerador do tributo. A divergência que havia neste Tribunal acerca da incidência de ICMS sobre o consumo de energia elétrica com demanda reservada de potência restou superada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que editou a Súmula n. 21, assim vazada: 'Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado'. Consoante a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Súmula n. 391, do STJ)." (AC n. 2013.040194-1, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-2-2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.049237-8, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTE TRIBUNAL E NA CORTE SUPERIOR, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. "4. Conforme a decisão proferida no Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012, apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, o consumidor possui 'legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contrat...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, PELA PARTE AUTORA, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossuficiência financeira da parte beneficiada - mostra-se suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.066524-9, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, PELA PARTE AUTORA, SEM O CÔMPUTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB/1988. Se o pedido formulado no juízo a quo foi deferido, isentando-se a parte autora do pagamento das custas processuais, a ausência de revogação do benefício - tendo em vista não haver alteração fática referente à condição de hipossu...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Assistência Judiciária Gratuita. Acolhimento. Aplicabilidade do art. 17 da Lei 1.060/50. Cabimento do recurso. Comprovante de rendimentos indicando relativa higidez econômica da autora. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Suspensão do fornecimento de água. Pagamento prévio. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos (CASAN) caracterizada. Denunciação da lide da CEF na espécie. Impossibilidade. Pagamento em supermercado com cobrança autorizada. Irrelevância. Danos morais. Cabimento. Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Possibilidade. Exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação." (STJ, REsp 904.289, do Mato Grosso do Sul, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 3.5.2011). Muito embora o contrato de fornecimento de água tenha sido firmado por pessoa diversa da demandante, não se pode olvidar que o contratante já faleceu e era pai da postulante, a qual continua residindo no imóvel e, portanto, fazendo uso dos serviços oferecidos pela postulada mediante o pagamento das respectivas faturas que lhe são enviadas, motivo pelo qual detém legitimidade para reclamar eventual falha na prestação desse serviço. A denunciação da lide é obrigatória somente na hipótese de perda do direito de regresso prevista nos incisos I e II do art. 70 do CPC. No caso do inciso III do mesmo dispositivo, não se faz presente essa obrigatoriedade. Só deve haver denunciação à lide daquele que, em decorrência de contrato ou de lei, estiver obrigado a indenizar em ação regressiva os prejuízos do que perder a demanda. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva, calcada na doutrina do risco administrativo, ex vi do art. 37, § 6º, da Lex maior. Logo, "Se a concessionária não comunicou previamente à usuária que suspenderia o fornecimento de energia elétrica ante a situação de inadimplência, como determina a lei, mostra-se ilegítimo o corte, por infringência ao disposto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95" (REsp. n. 960.259/RJ, rel. Min. Castro Meira, DJU em 20-9-2007), a tornar de rigor a sua responsabilização pelos danos causados. Não há que se falar em boa-fé quando a concessionária cobra por serviço não solicitado pelo usuário, de modo que é devida a repetição do valor indevidamente cobrado em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Ap.Cív. n. 2007.006869-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.5.2007). O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086183-4, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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Ação de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Assistência Judiciária Gratuita. Acolhimento. Aplicabilidade do art. 17 da Lei 1.060/50. Cabimento do recurso. Comprovante de rendimentos indicando relativa higidez econômica da autora. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Suspensão do fornecimento de água. Pagamento prévio. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos (CASAN) caracterizada. Denunciação da lide da CEF na espécie. Impossibilidade. Pagamento em supermercado com cobrança autorizada. Irrelevância. Danos morais. Cabimento. R...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - PERÍCIA QUE UTILIZOU A COTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações na data da imutabilidade da decisão -, sob pena de violação à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a realização de depósito dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027688-4, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTA...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de incidência dos eventos corporativos que influenciam no número de ações devidas, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. DISTRIBUIÇÃO DE RESERVA DE ÁGIO - DECORRÊNCIA DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, "se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta" (TJSC, AI n. 2012.010988-6, Des. Túlio Pinheiro, j. 28.02.2013) (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CÁLCULO DOS PROVENTOS - AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA - INOCORRÊNCIA - EVOLUÇÃO DO DÉBITO ADEQUADAMENTE DEMONSTRADA PELO PERITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando adequadamente demonstrada a evolução do débito referente aos dividendos e aos juros sobre capital próprio, não há falar em necessidade de detalhamento dos cálculos realizados pelo perito. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NO PERÍODO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - VALORES COMPROVADOS PELO EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a maior cotação das ações no período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.001846-1, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS À EXEQUENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo. APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE VIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatada a realização de depósito fora do prazo legal, viável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084165-0, de Ibirama, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS À EXEQUENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEO...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). PROVA EMPRESTADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRATO ESTRANHO AO PROCESSO PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. É defesa a utilização de dados constantes de contratos firmados com terceira pessoa estranha à lide com o fito de estabelecer o montante integralizado. Assim, afigura-se incabível a utilização de prova emprestada, pois impossível afirmar que os pactos foram celebrados em circunstâncias idênticas. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o oferecimento da garantia dentro do prazo legal, inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 475-J da Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084940-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A ( OI - BRASIL TELECOM). DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016303-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A ( OI - BRASIL TELECOM). DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO C...
Data do Julgamento:14/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DAS PARTES. ATO DESPIDO DE CARGA DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ACERTO. A intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior presta-se, tão só, à sinalização da efetiva chegada dos autos à comarca de origem, já que elas já têm/tinham efetiva ciência do teor do julgamento ocorrido em segunda instância, acerca do qual foram intimadas para acompanhar. Não há razão, nestes termos, para que se exija do magistrado que conduz o processo na instância inferior a elaboração de uma decisão pautada nos termos do acórdão, cujo teor as partes já manifestaram ciência. O seu dever é de meramente anunciar a chegada dos autos para que, a partir dalí, os litigantes possam requerer o que de direito. Não cabem embargos de declaração de ato de mero expediente despido, portanto, de carga decisória. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, DEFERE A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACERTO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO COGNITIVO E NÃO DO HIERARQUICO. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO ART. 522 DO CPC E TRATAMENTO DESIGUAL ÀS PARTES, POR CONSEGUINTE, NÃO EVIDENCIADOS. São dois os critérios apontados pela doutrina pátria para solucionar o destino do agravo de instrumento interposto da decisão que concede ou rejeita o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com o julgamento de mérito da ação de conhecimento. Pelo critério da hierarquia, o agravo de instrumento interposto da decisão que concede ou nega tutela antecipada não perde seu objeto com a superveniência da sentença visto que a decisão proferida por um colegiado de um tribunal de justiça prevaleceria sobre a decisão do julgador monocrático. Em tal caso, então, a sentença somente vem a ter eficácia se o raciocínio nela exarado for mantido pelo órgão ad quem com o não provimento do agravo. Caso contrário (decisão diversa do colegiado), por ocasião da apreciação da apelação eventualmente interposta, o agravo deve ser analisado com primazia, tal qual disposto no art. 559 do CPC. Já de acordo com o critério cognitivo, a sentença prevalecerá sobre a decisão que poderá vir a ser proferida no agravo de instrumento que atacou pedido de tutela antecipada concedido ou rejeitado, pois, ao passo que aquela é lavrada em um nível de cognição exauriente, o exame deste, pelo colegiado, também atém-se a elementos de cunho meramente superficial. Pelo critério cognitivo, adotado de maneira majoritária pela jurisprudência pátria, inclusive do STJ, o agravo de instrumento que ataca decisão que concede ou nega tutela antecipada perde seu objeto com a superveniência da sentença de mérito. Isto, porque, dentro do sistema processual vigente, a eficácia de medida liminar, examinada em nível de cognição perfunctório (mero juízo de verossimilhança e de plausabilidade), cessa com a prolação da decisão que, ao considerar todo o contexto probatório confeccionado pelas partes, resolve a lide - em apreciação exauriente, portanto. O agravo de instrumento que se dirige especificamente à decisão que concede ou nega o adiantamento da tutela jurisdicional perde supervenientemente o seu objeto quando esta é terminantemente entregue ao fim de todo um procedimento, seja para ratificar o ou não o que foi anteriormente decidido em liminar, que passa a não mais existir. VOTO VENCIDO. MAGISTRADO QUE, NÃO OBSTANTE O DESACERTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, É INSTIGADO PELA PARTE A REAVALIAR A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGADOR QUE NÃO APENAS RATIFICA, AO CASO, A PRESENÇA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC COMO, TAMBÉM, OS TEM POR CLARAMENTE CONFIRMADOS NO CURSO DO TEMPO. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL COM NOVA CARGA DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA LIMINAR CONFIRMADA APÓS 04 (QUATRO) ANOS DE SUA CONCESSÃO. POSSÍVEIS ALTERAÇÕES DO QUADRO FÁTICO. OBJETO CONTRATUAL, ADEMAIS, QUE EXIGE CAUTELA, VISTO QUE ATINGE TODA A POPULAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. RELATÓRIO DA COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR QUE, NO ANO DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PELO HOSPITAL (2010), ELENCA, DE FATO, DIVERSAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA CLÍNICA QUE VEM A PRESTAR, EM SUAS DEPENDÊNCIAS, OS SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA E ECOCARDIOGRAFIA. POSTERIORES E SUCESSIVAS INSPEÇÕES REALIZADAS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM 2010 E 2011 QUE, PORÉM, APONTAM A EXCELÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA CLÍNICA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE DA CLÍNICA. DESÍDIA, EM VERDADE, APONTADA À COMISSÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR, QUE NÃO DESEMPENHA DE FORMA RELEVANTE O SEU MISTER. RELATÓRIOS PRODUZIDOS, DE OFÍCIO E A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR ÓRGÃO PÚBLICO, ISENTO E QUE ATUA DIRETA E RIGOROSAMENTE NO CONTROLE E NA PREVENÇÃO DE RISCOS À SAÚDE. PROVA COM MUITO MAIS RELEVÂNCIA DO QUE A INSPEÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO DE INFECÇÃO DO PRÓPRIO HOSPITAL INTERESSADO NA RESCISÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA O JULGADOR DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE PODERIAM LEVAR À RUPTURA DO VÍNCULO CONTRATUAL, MORMENTE EM CARÁTER LIMINAR, QUE CONSTITUI MEDIDA DRÁSTICA. POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, ADEMAIS, EM RAZÃO DA IMEDIATA CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE HEMODINÂMICA E ECOCARDIOGRAFIA PELA CLÍNICA CONTRATADA. ELEMENTOS DO ART. 273 DO CPC AUSENTES. LIMINAR CONCEDIDA EM 2010 REVOGADA. A tutela jurisdicional somente pode ser antecipada quando o juiz se convencer, por prova inequívoca, da verossimilhança do direito vindicado em juízo e, concomitantemente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (II) e, em ambos os casos, se não houver o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 2º). A concessão de liminar de reintegração de posse, para que os litigantes retornem automática e imediatamente ao status quo ante à formação do vínculo contratual, em ação de rescisão de contrato de parceria, firmado entre clínica e hospital, para prestação de serviços de hemodinâmica e ecocardiografia por aquela aos pacientes deste, constitui medida extrema, facilmente enquadrada no contexto da irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado (§ 2º do art. 273 do CPC), pois implicará na imediata e integral cessação das atividades empresariais prestadas pela clínica. Não se pode, antes de estabelecer de quem é a efetiva culpa pelo descumprimento de um contrato na área médica-hospitalar, fazer cessar a prestação de um serviço de tamanha relevância para a população já em caráter liminar, visto que isto constitui medida drástica. Se, em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares proposta pelo hospital contra clínica parceira, aquele, por sua Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, elenca diversas irregularidades praticadas por esta, as quais, em posteriores e sucessivas inspeções realizadas pela própria Vigilância Sanitária em decorrência de denúncias que lhes foram enviadas, não são detectadas, mas, ao revés, é demonstrada a excelência do serviço, não há falar em prova inequívoca que convença o julgador acerca da verossimilhança das alegações que possivelmente poderiam levar à ruptura de tal instrumento. A Vigilância Sanitária é órgão público, isento e que atua direta e rigorosamente no controle e na prevenção de riscos à saúde, de modo que suas inspeções e fiscalização, no âmbito clínico-hospitalar, têm muito mais relevância probatória do que a inspeção realizada pela própria Comissão de Controle de Infecção Hospitalar ligada à própria Casa de Saúde que pede pela rescisão do pacto firmado com clínica que atua em suas dependências. POR MAIORIA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, PARCIALMENTE VENCIDO ESTE RELATOR. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044386-3, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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RETORNO DOS AUTOS PRINCIPAIS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DAS PARTES. ATO DESPIDO DE CARGA DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ACERTO. A intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância superior presta-se, tão só, à sinalização da efetiva chegada dos autos à comarca de origem, já que elas já têm/tinham efetiva ciência do teor do julgamento ocorrido em segunda instância, acerca do qual foram intimadas para acompanhar. Não há razão, nestes termos, para que se exija do magistrado que conduz o processo na instância inferior a elaboração de uma decisão pautada nos term...
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSOs MANEJADOs EXCLUSIVAMENTE PELA CASA BANCÁRIA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE, (A) QUANTO AJUSTE DE CAPITAL DE GIRO N. 991.043, (A.1) LIMITA OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE NA DATA DE ASSINATURA DO PACTO, (A.2) VEDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE; (B) NO AJUSTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS, (B.1) ARREDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE; E (C) AO RECALIBRAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSTA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELO BANCO PRETENDENDO VER AUTORIZADA A COBRANÇA do anatocismo E DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONFORME AVENÇADOS ENTRE OS CONTENDORES, BEM COMO PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, REGULARIDADE E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. AVENÇAS NÃO COLIGIDAS QUE ENCONTRAM A SUA FINITUDE NOS ARTS. 591, 2ª PARTE, e 406, AMBOS DO CÂNONE CIVIL E 161, § 1º, DO DIGESTO TRIBUTÁRIO NACIONAL, IMPORTANDO NA LIMITAÇÃO DO ENCARGO EM 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DO INCONFORMISMO DIRIGIDO À CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO QUE CONSIDEROU ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. simples menção aritmética - taxa anual superior À somatória de doze mensais - QUE SE MOSTRA de flagrante insuficiência. homem médio brasileiro QUE sequer conhece de cor a clássica tabuada, TORNANDO inexigível que consiga multiplicar com relativa facilidade números que contenham inúmeras casas decimais. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO ANATOCISMO NOs CONTRATOs EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. MESMA CORTE DA CIDADANIA QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). RECURSO EXTRAORDINÁRIO MOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FIM DE VER RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA. Comando normativo que foi declarado constitucional PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 592.377/RS, QUE TEVE COMO REDATOR DO ACÓRDÃO O MINISTRO TEORI ZAVASCKI, JULGADO em 04-2-15 E TRANSITADO EM JULGADO EM 17-4-15. Extensão de seus efeitos a este julgado. IMPERATIVA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ACERCA DO TEMA, todavia sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. InEXISTÊNCIA, contudo, DE PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS EM ANÁLISE. COBRANÇA desAUTORIZADA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUANDO A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL. ESTIPULAÇÃO NÃO ESCLARECEDORA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. ARESTO GUERREADO MANTIDO EM SUA INTEIREZA EM CARÁTER DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086883-2, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSOs MANEJADOs EXCLUSIVAMENTE PELA CASA BANCÁRIA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE, (A) QUANTO AJUSTE DE CAPITAL DE GIRO N. 991.043, (A.1) LIMITA OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE NA DATA DE ASSINATURA DO PACTO, (A.2) VEDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE; (B) NO AJUSTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS, (B.1) ARREDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE; E (C) AO RECALIBRAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSTA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL MOVIDO...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS LITIGANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios. NATUREZA DO CONTRATO QUE, EM REGRA, NÃO PREVÊ O REFERIDO ENCARGO. INDICAÇÃO, CONTUDO, NO AJUSTE FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, DOS PERCENTUAIS MENSAL E ANUAL INCIDENTES NA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO TEMA SOB A ÓTICA DO PLEITO DE LIMITAÇÃO FORMULADO NA EXORDIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. AVENÇA ANEXADA AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELA QUE AS TAXAS PACTUADAS ENCONTRAM-SE EM PATAMAR INFERIOR AO PERCENTUAL MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA SEARA. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. PLEITO RECURSAL DA AUTORA acolhido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUJA LEGALIDADE TEM COMO REQUISITO A PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. EXEGESE DAS SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO QUE IMPÕE O SEU AFASTAMENTO, DA FORMA COMO DETERMINADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). AUSêNCIA DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O DESTINO DA INCUMBÊNCIA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA DE CADA CONTENDOR. COMPENSAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. DEFINIÇÃO PELA "CORTE DA CIDADANIA", NO RECURSO ESPECIAL N. 963.528/PR, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE CORROBOROU OS TERMOS CONTIDOS NA SÚMULA N. 306, PROCLAMANDO A LEGALIDADE DA COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PATRONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. EXEGESE ESTABELECIDA EM DETRIMENTO DO PRECEITUADO NO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA EM VIGOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE. A MESMA "CORTE DA CIDADANIA" QUE JÁ PROCLAMOU, INCLUSIVE, O ÓBICE DE RECAIR SOBRE ESSA VERBA QUALQUER MEDIDA JUDICIAL CONSTRITIVA POR CARACTERIZAR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSICIONAMENTO JÁ SEDIMENTADO EM ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1152218/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 7-5-14). RECLAMO DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADO E INCONFORMISMO DO BANCO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005692-4, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS LITIGANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO BEM NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PEDINDO O DIREITO DE PURGAR A MORA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - LEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel não levado a registro, em eventual ação de rescisão contratual, devem estar presentes nos polos do processo apenas os sujeitos da relação negocial, não ostentando o cônjuge do réu a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Legitimidade recursal reconhecida pela condição da ex esposa do Réu de terceira interessada na lide. II - RESCISÃO CONTRATUAL. Segundo o art. 475 do CC, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Não configuração do direito alegado pela terceira de manutenção do negócio e purga da mora. III - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A resolução judicial do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do promitente comprador implica a restituição das partes ao status quo ante, o que autoriza a devolução das prestações pagas e o retorno da posse do bem ao promitente vendedor. IV - MULTA CONTRATUAL. Em se tratando de rescisão por inadimplemento de contrato civil (e não de consumo), o patamar de 10% incidente tão somente sobre o valor da dívida não se mostra excessivo. Limite previsto na Lei de Usura (Decreto n. 22.626-1933) e amplamente praticado na jurisprudência. V - INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. Como regra, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, motivada pelo inadimplemento, reconhece-se ao promitente vendedor o direito a indenização pelo que deixou de fruir no período em que o promitente comprador permaneceu na posse do bem sem pagar o que devia. In casu, circunstâncias peculiares desautorizaram a aplicação irrestrita desse entendimento. Em sendo descabida a presunção de aproveitamento econômico do imóvel, a constituição do alegado direito dependia de substrato probatório, ausente no processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041006-8, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO BEM NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PEDINDO O DIREITO DE PURGAR A MORA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - LEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel não levado a registro, em eventual ação de rescisão contratual, devem estar presentes nos polo...
Data do Julgamento:11/05/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.087782-4 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - RESCISÃO JUDICIAL DO AJUSTE - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VRG AO ARRENDATÁRIO - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O MONTANTE PACTUADO PARA A RUBRICA, INDEPENDENTE DE ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO "PACTA SUNT SERVANDA", BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES - DESCABIDA A APURAÇÃO DE SALDO CREDOR NESTA ETAPA PROCESSUAL - CÁLCULO QUE DEVE OCORRER APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "[...] Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). No caso, tendo a instituição financeira realizado a alienação extrajudicial do bem e, por conseguinte, a sentença declarado rescindido o ajuste de arrendamento mercantil, a devolução do Valor Residual Garantido, é medida que se impõe, desde que apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de saldo credor após realizado o cálculo estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - ARGUMENTO NÃO VENTILADO EM PRIMEIRO GRAU PELO APELANTE - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum", vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 517, CPC), quando há arguição, em sede de apelação cível, de tese não suscitada pelo recorrente no juízo "a quo", restando, por conseguinte, obstado o exame pelo órgão "ad quem". Assim, inexistindo na contestação à reconvenção fundamentação e pedido referente à legalidade do anatocismo mensal dos juros remuneratórios, resta inviabilizada sua análise nesta instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011.078197-7 - IRRESIGNAÇÃO DA ARRENDADORA CONTRA O "DECISUM" QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA "ACTIO", POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011.049980-9 - PROSSEGUIMENTO TÃO SOMENTE DA RECONVENÇÃO, DE CUNHO REVISIONAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. A prolação de aresto em sede de Agravo de Instrumento, para extinguir a ação de reintegração de posse, implica na perda de objeto do presente reclamo, tornando, assim, prejudicada sua análise. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - VIA INADEQUADA - EXEGESE DO ART. 4º, § 2º, E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser ajuizada por petição avulsa, em incidente processual, para tramitar em autos apartados, não sendo, pois, cabível, por meio de recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.077150-8 - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR - DECISÃO QUE OBSTOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS PARA A PURGA DA MORA - VALOR REFERENTE A PRESTAÇÕES EM ATRASO ANTERIORES À RETOMADA DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PERÍODO EM QUE GOZOU DO BEM - MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO ATÉ AFERIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR CADA PARTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA - RECLAMO DESPROVIDO. "Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento." (Agravo de Instrumento n. 2012.081678-5, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28/2/2013) Na hipótese, sendo necessária a apuração de débito referente às parcelas em atraso, recalculadas conforme os limites da revisão judicial; da existência de indébito a ser repetido e, também, de saldo positivo de Valor Residual Garantido, deve ser mantido o óbice ao levantamento dos montantes depositados, até a realização de todos os cálculos na fase de liquidação de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.078197-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.087782-4 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - RESCISÃO JUDICIAL DO AJUSTE - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VRG AO ARRENDATÁRIO - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTR...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.087782-4 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - RESCISÃO JUDICIAL DO AJUSTE - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VRG AO ARRENDATÁRIO - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O MONTANTE PACTUADO PARA A RUBRICA, INDEPENDENTE DE ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO "PACTA SUNT SERVANDA", BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES - DESCABIDA A APURAÇÃO DE SALDO CREDOR NESTA ETAPA PROCESSUAL - CÁLCULO QUE DEVE OCORRER APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "[...] Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). No caso, tendo a instituição financeira realizado a alienação extrajudicial do bem e, por conseguinte, a sentença declarado rescindido o ajuste de arrendamento mercantil, a devolução do Valor Residual Garantido, é medida que se impõe, desde que apurada, em sede de liquidação de sentença, a existência de saldo credor após realizado o cálculo estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - ARGUMENTO NÃO VENTILADO EM PRIMEIRO GRAU PELO APELANTE - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum", vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 517, CPC), quando há arguição, em sede de apelação cível, de tese não suscitada pelo recorrente no juízo "a quo", restando, por conseguinte, obstado o exame pelo órgão "ad quem". Assim, inexistindo na contestação à reconvenção fundamentação e pedido referente à legalidade do anatocismo mensal dos juros remuneratórios, resta inviabilizada sua análise nesta instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011.078197-7 - IRRESIGNAÇÃO DA ARRENDADORA CONTRA O "DECISUM" QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA "ACTIO", POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011.049980-9 - PROSSEGUIMENTO TÃO SOMENTE DA RECONVENÇÃO, DE CUNHO REVISIONAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. A prolação de aresto em sede de Agravo de Instrumento, para extinguir a ação de reintegração de posse, implica na perda de objeto do presente reclamo, tornando, assim, prejudicada sua análise. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - VIA INADEQUADA - EXEGESE DO ART. 4º, § 2º, E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESTE ASPECTO. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser ajuizada por petição avulsa, em incidente processual, para tramitar em autos apartados, não sendo, pois, cabível, por meio de recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.077150-8 - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR - DECISÃO QUE OBSTOU A IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS PARA A PURGA DA MORA - VALOR REFERENTE A PRESTAÇÕES EM ATRASO ANTERIORES À RETOMADA DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PERÍODO EM QUE GOZOU DO BEM - MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO ATÉ AFERIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR CADA PARTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTEÇA - RECLAMO DESPROVIDO. "Se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido à arrendadora a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois a instituição financeira tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento." (Agravo de Instrumento n. 2012.081678-5, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28/2/2013) Na hipótese, sendo necessária a apuração de débito referente às parcelas em atraso, recalculadas conforme os limites da revisão judicial; da existência de indébito a ser repetido e, também, de saldo positivo de Valor Residual Garantido, deve ser mantido o óbice ao levantamento dos montantes depositados, até a realização de todos os cálculos na fase de liquidação de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077150-8, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.087782-4 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - RESCISÃO JUDICIAL DO AJUSTE - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VRG AO ARRENDATÁRIO - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO IMPORTE PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTR...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial