PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO PARA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES. ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. Inexistindo ratificação expressa do agravo retido nas razões de apelação apresentadas, não se pode conhecer do recurso, conforme preceitua o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A matéria relativa à carência da ação possui pertinência com o mérito, devendo ser analisada no momento processual adequado. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia, sendo que tal posicionamento não configura cerceamento de defesa. A sentença que define que os expurgos devem incidir sobre o saldo de conta total não incorre em vício extra petita uma vez que tal providência não desborda do pedido do autor, que requer a adequada atualização dos valores a serem percebidos. Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, sendo que o termo inicial a ser considerado é a data em que os associados tomaram conhecimento dos valores depositados a menor, o que coincide com o momento da aposentadoria, ocasião em que, ato contínuo, é solicitado o benefício ou o resgate dos valores. Prescrição não reconhecida. É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Descabida a pretensão relativa à dedução dos valores oriundos desta demanda, com aqueles recebidos quando da migração de planos em razão da completa ausência de identidade entre as verbas. A atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Na interpretação do teor da Súmula 111/STJ, oriunda da Terceira Seção daquela Corte - com competência sobre Direito Público - deve-se levar em consideração a disciplina legal específica dos honorários quando vencida a Fazenda Pública (CPC, art. 20, § 4º; STJ, AgRg no REsp 1444721/SC). Nesse passo, o entendimento fixado sobre casos de prestações vincendas de benefícios do INSS sujeita-se a normas próprias do Direito Público, que não se aplicam às instituições de previdência privada, sob pena de malferimento do art. 20, § 3º, do CPC. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034983-4, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO PARA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUADA REMUNERAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, EM QUE SE VERIFICA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIXO, E DOS EXTRATOS DE 2 (DOIS) CONTRATOS DO TIPO EMPRÉSTIMO PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE, AO USO DO SEU LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO OMITIDOS QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. VENCIDO O RELATOR, NESSE ASPECTO, QUE ADOTAVA COMO LIMITE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CONFORME OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGO QUE FICA LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DEMONSTRADOS PELOS EXTRATOS DE OPERAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE É ANULADA EM PARTE. VIABILIDADE DO EXAME DO TEMA INVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DA CONVENÇÃO QUE TAMBÉM IMPEDE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR, SE FOR O CASO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO O MUTUÁRIO DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE QUE TRATAM OS EXTRATOS DE OPERAÇÃO EXIBIDOS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUTUÁRIO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a prova da taxa pactuada a título de juros remuneratórios, nos contratos de conta corrente, de abertura de crédito do tipo cheque especial e de empréstimo omitidos, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 4. Afronta o artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prolação de sentença incerta e abstrata. 5. A não exibição dos contratos revisados, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, atualização monetária com a adoção da Taxa Referencial (TR) e comissão de permanência, tendo-se como não pactuados tais encargos. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 7. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 8. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de conta corrente e operações de crédito nela realizadas, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078619-6, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS APENAS DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE, EM QUE SE VERIFICA A EXISTÊNCIA E A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIXO, E DOS EXTRATOS DE 2 (DOIS) CONTRATOS DO TIPO EMPRÉSTIMO PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FAT...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA DE IMÓVEL DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PELO MUNICÍPIO DE ATALANTA. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (PARQUE MUNICIPAL). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO DA ÁREA REALIZADA EM PERÍCIA JUDICIAL, QUE DEVE PREVALECER SOBRE OS PARECERES TÉCNICOS, SEMPRE QUE FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007488-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014) JUROS COMPENSATÓRIOS. AVENTADA INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. ALEGADO EFEITO EX TUNC DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF NA ADI 2.332 / DF, SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA EXPRESSÃO 'DE ATÉ SEIS POR CENTO AO ANO' POR ELA INTRODUZIDA NO CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/41. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.111.829/SP PELO STJ. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/1997 A 13/09/2001 (VIGÊNCIA DA MP N. 1.577/97). APÓS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41" (Apelação Cível n. 2013.039337-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-08-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029723-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-09-2013). É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). INSURGÊNCIA CONTRA A ATRIBUIÇÃO DE CUSTAS PROPORCIONAIS. DESFECHO DA LIDE QUE REVELOU TER SIDO DEMASIADO BAIXO O VALOR INICIALMENTE OFERECIDO PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE, NO CASO, DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EXPROPRIANTE. Emerge dos autos que a opção pela via judicial, consoante a disposição do art. 10 da Lei nº 3.365 de 1941, não resultou de óbice injustificadamente criado pelos expropriados, mas do regular exercício do direito de defesa em face do ínfimo preço oferecido pelo ente municipal na esfera administrativa. Logo, à luz do princípio da causalidade, segundo o qual quem der causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas correspondentes, o ônus da sucumbência deve ser unicamente atribuído ao expropriante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O INICIALMENTE OFERECIDO PELO EXPROPRIANTE, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.183/2001. "vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado" (TJSC, AC nº 2003.016921-0, Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito de Público, 17/08/2004). RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016005-9, de Ituporanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ÁREA DE IMÓVEL DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PELO MUNICÍPIO DE ATALANTA. IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (PARQUE MUNICIPAL). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO DA ÁREA REALIZADA EM PERÍCIA JUDICIAL, QUE DEVE PREVALECER SOBRE OS PARECERES TÉCNICOS, SEMPRE QUE FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS RAZOÁVEIS. "O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser uti...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO VINTENÁRIO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076428-6, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA COND...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DECISUM QUE FIXOU A MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES COMO PARÂMETRO PARA A APURAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA QUE DEFENDE O VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 359, II, do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 205 E 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM QUE INICIA A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072585-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 359, II, do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072064-8, de Tijucas, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:02/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa ad causam. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ter sido pactuado contrato de telefonia rural. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Empresa de telefonia instada em duas oportunidades para apresentar o referido ajuste e/ou radiografia. Ato judicial não atendido. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Alegação que o aludido requerimento não apreciado na causa anterior. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior. Sentença proferida ou número daquela demanda sequer apresentados. Ônus do demandante. Art. 333, I, do CPC. Pleito não acolhido. Apelo da ré desprovido. Recurso do postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080657-7, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa ad causam. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ter sido pactuado contr...
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO ÍNDICE UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I - Não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o banco instituidor da fundação de previdência privada quando esta possui autonomia financeira e patrimonial suficiente para honrar com suas obrigações contratuais, sendo, por conseguinte, da Justiça Estadual a competência para julgamento do feito. II - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Assim, não não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. III - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. IV - A declaração de nulidade da cláusula de transação e novação não configura julgamento extra petita, pois tem amparo na legislação consumerista e pode ser reconhecida a qualquer tempo e por iniciativa do juízo, por ser matéria de ordem pública. V - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. VI - Afigura-se abusiva a cláusula contida em "instrumento particular de novação e transação" que prevê a renúncia a quaisquer direitos relativos ao plano anterior, na medida em que impõe ao consumidor desvantagem exagerada e restringe seu direito fundamental de pleitear em juízo a devida correção monetária dos valores aplicados a seu plano previdenciário. VII - Por tratar-se de complementação de aposentadoria concedida por plano de benefício definido, cuja renda mensal é calculada, além de outros critérios, com base no salário de participação, sem influência do saldo de poupança acumulado, é irrelevante o índice de correção monetária aplicado ao fundo de previdência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059206-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO CALCULADO COM...
RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back' (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). "'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil' (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). "'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.001973-8, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RECURSO DEVOLVIDO À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARADIGMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNU...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO COM DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO CONTRATO. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO SOMENTE DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072218-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES, OS QUAIS ADQUIRIRAM DE TERCEIROS O DIREITO DE USO DO TERMINAL TELEFÔNICO, O QUE NÃO INCLUIU A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO DE APELAÇÃO N. 2009.046157-3. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. PLEITO DE CÁLCULO DO VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074890-7, de Ibirama, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DO MESMO FATO, MAS COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. CUMULAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 387 DO STJ. DANO ESTÉTICO COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. CICATRIZ EXTENSA NA COXA. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO SE SUBMETEU A ACOMPANHAMENTO MÉDICO APÓS ALTA HOSPITALAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 333, II, DO CPC. ADEMAIS, INEXISTENTE A PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE A POSSÍVEL DESÍDIA DO REQUERENTE E A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. TODAVIA O REQUERENTE OBSERVOU ESSA PREMISSA AO FORMULAR O PEDIDO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DESCONTO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Não obstante sejam oriundos do mesmo fato (acidente de trânsito), os danos tem fundamentos diversos, quais sejam: a deformidade física apresentada pelo Requerente (danos estéticos) e o abalo moral sofrido em seu íntimo (danos morais), o que lhe permite a cumulação nos moldes da Súmula 287 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. II - ÔNUS DA PROVA. Devidamente provado pelo Requerente os fatos aptos à consecução de seu direito, deverá a Apelante opô-los conforme o art. 333, II, do CPC: O ônus da prova incumbe: [?] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, caberia a ela trazer aos autos provas bastantes a demonstrar que a vítima tenha sido negligente em sua convalescência juntamente com o nexo etiológico entre o ato e a realização da nova cirurgia. Salienta-se que o organismo humano é muito complexo e cada pessoa tem suas peculiaridades e a sua reação ao tratamento varia mesmo que submetidas a tratamento idênticos, sem que isso possa ser explicado sem margem de dúvidas pela medicina. Logo, não há como se presumir que o Requerente tenha sido desidioso com a sua saúde o simples fato de ter sido submetido à nova intervenção cirúrgica para que pudesse se recompor do acidente sofrido. III - DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO DPVAT. Tendo o Requerente observado os ditames da Súmula 246 do STJ ao retirar do seu pedido o valor coberto pelo seguro obrigatório, torna-se inócua a intenção da Apelante em subtraí-lo do valor indenizatório. IV - LUCROS CESSANTES E DESCONTO DO INSS. A indenização previdenciária é diversa, independente e tem origem distinta daquela decorrente do direito comum por ato ilícito, o que não permite que uma delas diminua o valor a ser percebido pela outra. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030718-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DO MESMO FATO, MAS COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. CUMULAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 387 DO STJ. DANO ESTÉTICO COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. CICATRIZ EXTENSA NA COXA. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO SE SUBMETEU A ACOMPANHAMENTO MÉDICO APÓS ALTA HOSPITALAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 333, II, DO CPC. ADEMAIS, INEXISTENTE A PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE A POSSÍVEL DESÍDIA DO REQUERENTE E A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRUR...
Data do Julgamento:24/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FITAS REAGENTES PARA CONTROLE GLICÊMICO À PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). AGRAVO RETIDO. MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. SUBSTITUIÇÃO NO DECISUM PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. Resulta prejudicado o agravo pela perda superveniente do interesse recursal, na medida em que a imposição ao pagamento de astreinte restou revogada, ainda que tacitamente, pelo decisum quando determinou a sua substituição pelo seqüestro da quantia necessária à aquisição das fitas reagentes, em caso de descumprimento da ordem judicial. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO FIXADO EM 5 (CINCO) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. ENFERMIDADE GRAVE. PRAZO RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREFACIAL. INTERESSE DE AGIR. PRODUTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS TIRAS REAGENTES PARA DOSAGEM DE GLICEMIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE. ATESTADO FIRMADO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS QUE NÃO INDICA MARCA ESPECÍFICA DO PRODUTO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO GENÉRICO. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DAS FITAS REAGENTES SOLICITADAS PELO NOME COMERCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco ou produto de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica. "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022642-5, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FITAS REAGENTES PARA CONTROLE GLICÊMICO À PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AO PARTICIPANTE EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERTADAMENTE APLICADA PELO DECISOR PRIMÁRIO. MARCO INICIAL, PORÉM, EQUIVOCADO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS PRECEDENTES AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ). O marco inicial da pretensão, em casos tais, começar a correr desde a concessão do benefício de aposentadoria, que é de natureza sucessiva, ou da restituição do montante vertido ao longo dos anos pelos participantes. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO CONTIDO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. Afastada a prescrição reconhecida na sentença, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL RECHAÇADA. A incidência de juros decorre da própria Lei, de modo que, formulado este pedido, a ausência de fundamentação não gera mácula alguma. AUSÊNCIA DE RESGATE. PARTICIPANTE QUE PASSOU A RECEBER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR CALCULADO SOBRE O SALDO DE SUA RESERVA PESSOAL. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, NÃO VERIFICADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ, QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, DADO O MOMENTO HISTÓRICO DE SUA EDIÇÃO E TANTO A NATUREZA DA RELAÇÃO COMO A DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO PRÓPRIO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Não configura ausência de interesse de agir, em demandas em que se objetiva aplicar os índices de correção monetária verificados durante a vigência dos Planos Econômicos (expurgos inflacionários), o fato que o participante não resgatou integralmente as contribuições vertidas ou se a aposentadoria lhe foi ou não implementada, porquanto, corrigido o seu fundo exclusivo e pessoal, o seu titular receberá um melhor benefício. Bem verdade que o Tribunal da Cidadania editou a Súmula nº 289, cujo enunciado dispõe que: "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". Não obstante a clara e expressa previsão do enunciado ("restituição"), não há falar em ausência de interesse de agir, em demandas em que o participante do plano busca diferença de correção monetária sobre as contribuições que repassou para a entidade de previdência privada, se ele ainda continua vinculado ao plano repassando contribuições ou, igualmente vinculado, passou a receber o benefício complementar pelo qual contribuiu por longos anos, visto que, justo porque se trata de ação com o objetivo de alcançar a recomposição da moeda em razão da perda inflacionária, para todas as hipóteses possíveis - migração, implementação do benefício de aposentadoria ou resgate, parcial ou total, das contribuições -, desde que vinculadas a um plano cuja natureza se liga aos benefícios de contribuição definida, devem receber idêntico tratamento, pois provém da mesma relação jurídica que, como se sabe, consiste no repasse de valores, mês a mês, pelo participante do plano à entidade de previdência privada com o objetivo de constituição de uma reserva de cunho exclusivo e pessoal. Em razão da natureza da relação (entidade de previdência privada) e da natureza do próprio plano (contribuição definida) eleito pelo participante, então, quaisquer que sejam as hipóteses, repita-se, migração, implementação de aposentadoria ou o resgate total ou parcial das contribuições, aquele terá direito à correção monetária plena, porquanto, como a sua reserva monetária é de cunho exclusivo: (a) no primeiro caso (migração de planos), a correção monetária adequada importará em um maior aporte no financeiro ao plano seguinte; (b) no segundo caso (implementação de aposentadoria complementar), a incidência de um melhor índice de recomposição da moeda (como, por exemplo, os expurgos inflacionários) gerará efeitos que não se limitam apenas ao mês de sua incidência, pois a suplementação, paga mensalmente, será nitidamente majorada no futuro; e, por fim, (c) no terceiro caso (resgate total ou parcial das contribuições), porque, natural e evidentemente, os valores a serem levantados pelo participante, por ocasião do desligamento do plano, serão maiores. Em seus novos julgados, o STJ tem compreendido, no âmbito da previdência privada, que o benefício de complementação de aposentadoria que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários também deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate das contribuições do participante do plano, porque onde há o mesmo fundamento deve haver o mesmo direito. "Em caso de recomposição de perdas inflacionárias em benefício de previdência privada, a correção monetária deve ser plena, da mesma forma que ocorre quanto ao resgate de contribuições previdenciárias, não havendo motivo para conferir tratamento diverso, uma vez que ambas as verbas advêm de uma única relação jurídica. Precedentes" (STJ. AgRg no REsp nº 984.095-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09.08.2011). DECADÊNCIA INEXISTENTE. O disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 é regra de aplicação apenas para a previdência social, e não para as entidades de previdência privada complementar, e incide nos casos de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, não é cabível na pretensão disposta nesta ação - aplicação dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre a reserva do participante. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Apesar da instituição financeira ser patrocinadora da entidade de previdência privada complementar que criou, esta possui autonomia financeira e patrimonial e é, portanto, independente daquela. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto seus participantes são destinatários dos serviços prestados, optando por uma aposentadoria final mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. MIGRAÇÃO DE PLANO. TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO NULA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 51, INCISOS I, IV, XIII, XV, § 1º E INCISO II, DO CDC. É nula a cláusula de ajuste de transação, em contrato de adesão, que, com o propósito de alteração do plano de benefícios, estabelece cláusula de renúncia dos direitos relativos ao plano anterior, inclusive, dando quitação integral. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. A restituição das contribuições vertidas ao plano de previdência privada deve ser objeto de correção monetária plena, por índice que recomponha com integralidade a desvalorização da moeda em virtude dos efeitos da inflação, ainda que outro indexador tenha sido avençado pelas partes. ÍNDICES DEVIDOS. Os índices que refletem a correta valorização da moeda aviltada pela inflação no período relativo aos Planos Econômicos é o IPC - Índice de Preços ao Consumidor. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar têm incidência, os primeiros, a partir da data da citação, e, a segunda, da data do pagamento a menor. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089460-0, de São Joaquim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) DEVIDOS AO PARTICIPANTE EM DECORRÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERTADAMENTE APLICADA PELO DECISOR PRIMÁRIO. MARCO INICIAL, PORÉM, EQUIVOCADO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS PRECEDENTES AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos" (Súmula nº 291 do STJ...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada no apelo. Reclamo não conhecido. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa ad causam. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ter sido pactuado contrato de telefonia rural. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Empresa de telefonia instada para apresentar os documentos, dentre eles, o referido ajuste. Ato judicial não atendido. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recusal, no ponto. Certidão de informações societárias juntada pelo autor. Documento suficiente à propositura da ação, por conter as principais informações referentes às contratações. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia dos investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Alegação que o aludido pedido não apreciado na causa anterior. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior. Sentença proferida ou número daquela demanda sequer apresentados. Ônus do demandante. Art. 333, I, do CPC. Pleito não acolhido. Apelo da ré desprovido. Recurso do postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070874-5, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada no apelo. Reclamo não conhecido. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ati...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. O nome completo e o número do CPF da parte autora constituem dados suficientes para a busca das informações societárias nos registros da ré, pois presentes os requisitos do art. 356 do Código de Processo Civil. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA DECISUM JÁ RECORRIDO POR MEIO DE INSURGÊNCIA ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047001-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia,...
Data do Julgamento:20/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO ENFOQUE DO MÉRITO DOS PROCESSOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II, QUEDANDO-SE PERMITIDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A EVENTUAL EXECUÇÃO FORÇADA. VERIFICAÇÃO, OUTROSSIM, DE JULGAMENTO DO RESP 1.391.198/RS, FINDANDO-SE A ORDEM DE SUSTAÇÃO DOS FEITOS. DAS PRELIMINARES SUSCITADA CARACTERIZAÇÃO DE IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA ATIVA AD CAUSAM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO CREDOR COM O AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEFLUI DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA. EXEGESE DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REPELIDA. Aventada ILEGITIMIDADE ATIVA FACE A IMpossibilidade de manejo de execução INDIVIDUAL de sentença proveniente de ação coletiva no juízo do domicílio DOS CREDORES. INAcolhimento. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR, JULGADO EM 19-10-11, NO SENTIDO DE CONSIDERAR AFRONTA À COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DO ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA AO TERRITÓRIO DO JUÍZO PROLATOR. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA DECISÃO NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA CREDORA. EXEGESE DOS ARTS. 468, 472 E 474, TODOS DO CÓDIGO BUZAID E ARTS. 93 E 103, AMBOS DO CDC. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, CAPUT, DA LEI N. 9.494/97. TESE DEFENESTRADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS POR HSBC BANK BRASIL S.A. CONTROLE ACIONÁRIO ADQUIRIDO POR ESTE ÚLTIMO, QUE ASSUMIU O ATIVO E PARTE DO PASSIVO DO PRIMEIRO, HERDANDO, COM ISSO, AS RESPONSABILIDADES DAQUELE PROVENIENTES, CARACTERIZANDO SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA ARREDADA. DEFENDIDA INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PER SALTUM AO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. VALORES PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO CREDOR NA DEMONSTRAÇÃO DA QUANTIA QUE SE SUBMETERAM AO CONHECIMENTO DO DEVEDOR, O QUAL TEVE A OPORTUNIDADE DE OS COMBATER. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DISCORDÂNCIA DOS CONTENDORES, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA RECHAÇADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INCONFORMADO QUE OBJETIVA MODIFICAR O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA A PARTIR DA SUA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO AFASTADA. POSICIONAMENTO REMANSOSO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA INCUMBÊNCIA DEVE FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE TRAZIDA DE MATÉRIA REFERENTE AOS JUROS DE MORA NÃO AGITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DOS BENEFÍCIOS DA LEI 6.024/74 AO CASO CONCRETO DIANTE DA SUCESSÃO OPERADA PELA RECORRENTE. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA SUCESSORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA AÇÃO COLETIVA ACERCA DOS JUROS EMPÓS FEVEREIRO DE 1989. DIREITO DO DEMANDANTE DE RECEBÊ-LOS NO PERCENTUAL DE 0,5%, DESDE O VENCIMENTO E POR TODO O PERÍODO, PELO VALOR A MENOR QUE PERCEBEU, DE FORMA CAPITALIZADA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS PLANOS COLLOR I E II NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. TESE RECHAÇADA. NECESSIDADE DE A RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA CORRESPONDER EFETIVAMENTE AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS NOS MESES JANEIRO DE 1989, MARÇO A MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. APLICABILIDADE DE OFÍCIO DAS SÚMULAS NS. 32 E 37, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR SE TRATAR DE CONSECTÁRIO LÓGICO DO DIREITO RECONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SE VAZAR DE FORMA EXPRESSA OS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TOGADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.046591-7, de Pomerode, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. VENTILADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE QUE MERECE NAUFRAGAR. POSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO REQUERIMENTO DEDUZIDO NESTE INSTRUMENTO RECURSAL ANTE A DECISÃO VAZADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 591.797 E 626.307, DA RELATORIA DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 754.745, ESTE SOB A BATUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUE,...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E SUAS CLÁUSULAS GERAIS E DO CONTRATO DE ADESÃO ÀS LINHAS DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA REMETIDO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 2.724, DE 31.5.2000, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.11.2008, AMBAS DO BANCO CENTRAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EM NADA INTERFERE NO PACTO FIRMADO PELAS PARTES, RESULTANDO APENAS NA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL PARA O FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É VEDADA, PORQUE A RELAÇÃO CONTRATUAL É POSTERIOR A 30.4.2008 E A CONVENÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. JUROS DE MORA, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE SÃO CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUTUÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA MUTUÁRIA DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A omissão da instituição financeira em remeter ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil os dados das operações de crédito realizadas com seus clientes, ainda que houvesse existido, não compromete a validade destas operações, quando muito resultando na adoção de providências administrativas pela autoridade monetária nacional. 4. Os juros remuneratórios exigidos na conta corrente em face da utilização do seu limite de crédito e pelo excesso de limite, nas operações de crédito fixo e sobre o saldo devedor das faturas dos cartões de crédito não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, desde que não supere a praticada (prevalece a taxa menor). 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 6. Ausente a convenção, ou quando esta for posterior a 30.4.2008, fica vedada a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. Os juros de mora, na repetição do indébito, são contados da data da citação judicial. 10. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de conta corrente e operações de crédito nela realizadas, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 11. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 12. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070935-2, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E SUAS CLÁUSULAS GERAIS E DO CONTRATO DE ADESÃO ÀS LINHAS DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊ...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA. "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (REsp n. 1180299/MG, rel. Mina. Eliana Calmon, j. 23.03.2010). [...] (AC n. 2012.019203-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1. A previsão do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios, por isso que, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do Código de Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários, mesmo porque "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (parágrafo único, art. 500 do CPC). 2. Julgadas extintas a ação e a reconvenção, por ausência de condição da ação, não descaracteriza a sucumbência recíproca apta a propiciar o manejo do recurso adesivo, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo". 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento. (REsp n. 1.109.249/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7-3-2013) "Dos exemplos já ministrados resulta nítida a desnecessidade de vínculo substancial estreito e profundo entre os objetos da impugnação no recurso independente e no subordinado. É o que acontece quando o recorrente principal reclama de pedido rejeitado e o recorrente adesivo da verba de sucumbência, ou, ainda, da ausência de reconhecimento do dolo processual do autor. Nesses casos, o vínculo é puramente instrumental, derivado do mesmo processo. É firma jurisprudência do STJ ao dispensar a "correlação temática" entre o recurso subordinante e o subordinado. Frise-se que, em regra, existirá vínculo, no plano material, entre as pretensões recursais contrapostas, porque liame similar justificou, originariamente, a cumulação de pretensões in simultaneo processu - por exemplo, ação e reconvenção exigem o liame da conexão (art. 315), no sentido mais elástico possível, mas, ainda assim, um nexo qualquer a relacionar os interesses envolvidos. A facilitação do recurso subordinado situa-se neste plano ralo e distante. E soaria excessivo negar a utilidade do recurso "adesivo" para elevar os honorários, um pequeno acréscimo de atividade judicante para aumentar os resultados do processo." (DE ASSIS, Araken. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 58/59) ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU ESTAR O EXECUTADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VIABILIDADE DO ATO. INVALIDADE NÃO VERIFICADA. "O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu (STJ, AgRg no Resp 930239/ PE, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043323-7, rel. Min. José Delgado, j. 26.6.2007)." (AI n. 2009.075792-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2010). DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO FEITO COM BASE NA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE. "2 Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo." (AC n. 2012.079494-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-8-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. COMPENSAÇÃO (SÚMULA 306 DO STJ). PARTE AUTORA PATROCINADA POR CURADOR ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. "1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita." (AgRg no REsp n. 1.463.265/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 9-9-2014) PROVIMENTO PARCIAL DO ADESIVO E DA APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA MINORAR A VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA A AMBAS AS PARTES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041152-6, de Descanso, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
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EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA. "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (REsp n. 1180299/MG, rel. Mina. Eliana Calmon, j. 23.03.2010). [...] (AC n. 2012.019203-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE FLS. 122,126,127, 139, 140, 297, 299, 301 E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO COM BASE NO VALOR DAS AÇÕES DA COMPANHIA EM BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. LEGITIMIDADE DESSES ADQUIRENTES PARA INTEGRAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENÇÃO DOS EFEITOS DO PRESENTE JULGADO AOS ADQUIRENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003736-8, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE FLS. 122,126,127, 139, 140, 297, 299, 301 E DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial