ACÓRDÃO N.º 2.0311 /2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º, DO CPC - ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO QUE AVILTA A FUNÇÃO DO ADVOGADO - VERBA MODIFICADA PARA ATENDER AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL - BASE DE CÁLCULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º, DO CPC - ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO QUE AVILTA A FUNÇÃO DO ADVOGADO - VERBA MODIFICADA PARA ATENDER AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 3º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 479766/SC, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Julgado em: 5/4/2010). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, III, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, §4º, DO CPC. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REVISÃO POR ESTA CORTE - POSSIBILIDADE - QUANTIA IRRISÓRIA - MAJORAÇÃO - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ.1 - Poder-se-ia afirmar que a análise, nesta seara, da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias implicaria no reexame dos fatos da causa, o que afrontaria a Súmula 07 desta Corte. No entanto, constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do quantum, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, neste Tribunal Superior, de aludida quantificação. Desta forma, se a verba honorária não corresponde a sequer 1% do valor da causa, deve a mesma ser considerada irrisória. Considerando as peculia
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ACÓRDÃO N.º 2.0311 /2010 APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º, DO CPC - ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO QUE AVILTA A FUNÇÃO DO ADVOGADO - VERBA MODIFICADA PARA ATENDER AOS REQUISITOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL - BASE DE CÁLCULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º, DO CPC - ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO QUE AVILT...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0311 /2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICABILIDADE DO ART. 20, § 4º, DO CPC - ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO QUE AVILTA A FUNÇÃO DO ADVOGADO - VERBA MODIF
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO Nº 3.0362 / 2011 PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - TERMINAL DO BANCO DO BRASIL S/A CONEXO COM CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - FEITO COMPLEX0 - PLURALIDADE DE DENUNCIADOS E ADVOGADOS DISTINTOS - REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO JUIZ - INSTRUÇÃO ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para que haja excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, é necessário que ele exorbite critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de sorte que cada situação deve ser examinada de forma individual, ponderando-se suas especificidades. 2) Apenas se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for imotivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em apreço. Em se tratando de apuração de feito complexo, com pluralidade de denunciados - 10 (dez) ao todo, com diferentes advogados, tais aspectos contribuem sobremaneira para retardar o encerramento do processo. 3) No caso, demonstrou-se encerrada a instrução criminal, restando, pois, superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (incidência da Súmula 52 do STJ). Os autos encontram-se em sede de alegações finais. (Precedentes do STJ) 4) Ordem conhecida e denegada. Unânime.
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ACÓRDÃO Nº 3.0362 / 2011 PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - TERMINAL DO BANCO DO BRASIL S/A CONEXO COM CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - FEITO COMPLEX0 - PLURALIDADE DE DENUNCIADOS E ADVOGADOS DISTINTOS - REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO JUIZ - INSTRUÇÃO ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para que haja excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, é necessário que ele exorbite critérios de razoabilidade e proporcionalida...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0362 / 2011 PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - TERMINAL DO BANCO DO BRASIL S/A CONEXO COM CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - FEITO COMPLEX0 - PLURALIDADE DE DENUNCIA
ACORDÃO Nº 1.2416/2011 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. ADVOGADO COMUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO DAS CONTESTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INCLUSIVE AS REQUERIDAS PELO RÉU. PERÍCIA. ESCOLHA DO PERITO PELO RÉU. COMPROMETIMENTO DA PARCIALIDADE DO PERITO. TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 431-A DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERÍCIA NULA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de haver pluralidade de réus e, por conseguinte, pluralidade de advogados constituídos, o art. 191 do CPC apenas terá aplicabilidade se os advogados das partes foram completamente diferentes. Se houver ao menos um advogado comum, como no caso dos autos, a regra da dobra do prazo perde sua finalidade e deve ser afastada. 2. O réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Caso intervenha, antes de finda a fase instrutória, tem o direito de, inclusive, requerer a produção de provas. Incidência da Súmula nº 231 do STF. 3. O perito é auxiliar do juízo e deve ser imparcial, não podendo, assim, ser indicado pela parte, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia processual. 4. É nula a perícia produzida sem intimação das partes quanto ao dia e local de realização da prova (Art. 431-A, CPC), por ofensa ao princípio do contraditório. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem, para decretação da revelia dos réus e realização de nova perícia
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ACORDÃO Nº 1.2416/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. ADVOGADO COMUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO DAS CONTESTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, INCLUSIVE AS REQUERIDAS PELO RÉU. PERÍCIA. ESCOLHA DO PERITO PELO RÉU. COMPROMETIMENTO DA PARCIALIDADE DO PERITO. TRATAMENTO DESIGUAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 431-A DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E D...
Data do Julgamento:Ementa: ACORDÃO Nº 1.2416/2011 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. ADVOGADO COMUM. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REVELIA RECONHECIDA. DESENTRANHAMENTO DAS CONTESTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS COM OS PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTA DOS AUTOS. DIREITO DO ADVOGADO. É direito líquido e certo do advogado ter vistas dos autos, salvo se estiverem conclusos para sentença ou correndo prazo para a outra parte se manifestar. (17965 MG 2009.01.00.017965-7, Relator: JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 19/08/2009, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 08/09/2009 e-DJF1 p.30, undefined). Grifei.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS COM OS PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTA DOS AUTOS. DIREITO DO ADVOGADO. É direito líquido e certo do advogado ter vistas dos autos, salvo se estiverem conclusos para sentença ou correndo prazo para a outra parte se manifestar. (17965 MG 2009.01.00.017965-7, Relator: JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julga...
Data do Julgamento:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS COM OS PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES. REC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.3.006886-6 COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMBARGANTE(S) : ARMANDO DE SOUZA PESSOA E OUTRA ADVOGADO(A/S) : ANTONIA IZABEL OZÓRIO E OUTRO EMBARGADO(A/S) : CONSTRUTORA VILLA DEL REY S.A ADVOGADO(A/S) : ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR EMENTA: Embargos de declaração. Supostos vícios no acórdão embargado. Acolhimento parcial. - É desnecessária a juntada de procuração outorgada ao advogado da parte agravada, por estar aquele atuando em causa própria, na fase de cumprimento de decisão relativa aos honorários advocatícios. - A não comprovação do depósito da multa prevista no §2º do artigo 557 do CPC conduz ao não conhecimento do recurso. - Descabe o pedido de prequestionamento quando os artigos são irrelevantes ao deslinde da causa. - Embargos parcialmente acolhidos.
(2012.03355451-78, 104.827, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-27, Publicado em 2012-03-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2010.3.006886-6 COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMBARGANTE(S) : ARMANDO DE SOUZA PESSOA E OUTRA ADVOGADO(A/S) : ANTONIA IZABEL OZÓRIO E OUTRO EMBARGADO(A/S) : CONSTRUTORA VILLA DEL REY S.A ADVOGADO(A/S) : ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR Embargos de declaração. Supostos vícios no acórdão embargado. Acolhimento parcial. - É desnecessária a juntada de procuração outorgada ao advogado da parte agravada, por estar aquele atuando em causa própria, na fase de cumpriment...
Data do Julgamento:27/02/2012
Data da Publicação:01/03/2012
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. SUBSTABELECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 115 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - A inexistência nos autos da procuração outorgada pela parte agravada ao seu advogado, impede que se confira a regularidade de sua representação, haja vista que o substabelecimento não é o instrumento suficiente para demonstrar a concessão de poderes pela parte, não cumprindo o recorrente com o que é exigido pelo art. 525, I e art. 544, § 1º ambos do CPC. II - Tornando-se impositiva, no caso em comento, a incidência por analogia do Enunciado nº. 115 da Súmula do STJ, o qual dispõe que "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV - Agravo interno conhecido, porém, negado o seu provimento em razão da falta de peça obrigatória no ato da interposição do recurso (art. 544, § 1º do CPC).
(2009.02723871-70, 76.493, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-25)
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EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA. SUBSTABELECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 115 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - A inexistência nos autos da procuração outorgada pela parte agravada ao seu advogado, impede que se confira a regularidade de sua representação, haja vista que o substabelecimento não é o instrumento suficiente para demonstrar a concessão de poderes pela parte, não cumprindo o recorrente com o que é e...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INVIOLABILIDADE RELATIVA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ART. 7º, § 2º. NÃO COMPREENSÃO DE CONDUTA CALUNIOSA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS CRIMINOSAS. RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A inviolabilidade das prerrogativas do advogado, quando no exercício da profissão, é assegurada constitucionalmente. II O estatuto da OAB, ao tratar da imunidade profissional do advogado, não faz menção a condutas caluniosas. III A atribuição de condutas delituosas, sem quaisquer provas, gera o dever de reparar os danos morais. IV Recurso de apelação conhecido e provido por unanimidade.
(2009.02753986-32, 79.627, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-16, Publicado em 2009-08-04)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INVIOLABILIDADE RELATIVA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ART. 7º, § 2º. NÃO COMPREENSÃO DE CONDUTA CALUNIOSA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS CRIMINOSAS. RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A inviolabilidade das prerrogativas do advogado, quando no exercício da profissão, é assegurada constitucionalmente. II O estatuto da OAB, ao tratar da imunidade profissional do advogado, não faz menção a condutas caluniosas. III A atribuição de condutas delituosas, sem quaisquer provas, gera...
Data do Julgamento:16/07/2009
Data da Publicação:04/08/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO N.º_________________________________ PROCESSO Nº. 2009.3006343-9 APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: LUIS MACIEL CHAVES ADVOGADO: SUZANA CHRISTINA DIAS DA SILVA APELADO: JOAO ARSENIO MIRANDA DA FONSECA ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA DA FONSECA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVELIA APLICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO OBJURGADO PELA APLICAÇÃO DA REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ MACIEL CHAVES, por meio de seu advogado, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por João Arsênio Miranda da Fonseca contra o ora apelante, inconformado com a r. sentença este visa reformá-la face a má adequação dos fatos à norma legal vigente, pelos fatos a seguir expostos. Consta nos presentes autos que o demandante propôs contra o demandado ação de reintegração de posse com pedido de liminar, face o imóvel adquirido no dia 06/12/1992, localizado na Av. Celso Malcher nº 352, Bairro da Terra Firme, nesta cidade, medindo 15 m (quinze metros) de frente por 40m (quarenta metros). Relata o demandante que antes mesmo de adquirir o imóvel em litígio, já era locatário do mesmo, vez que no local funcionava uma loja de materiais de construção de sua propriedade, denominada Comercial Santa Terezinha. Sendo que, após a aquisição do bem, este continuou a desempenhar suas atividades comerciais no local, até que no ano de 1998, decidiu indenizar os seus funcionários e encerrar suas atividades no comércio, passando a alugar o referido imóvel a fim de que com esse aluguel pudesse contribuir no sustento de sua família. Informa a exordial, que desde a aquisição do bem até os dias de hoje sempre exerceu os poderes inerentes ao domínio, usando e gozando do referido imóvel. Ocorre que, alguns anos após o fechamento de sua firma, o requerido, que foi funcionário daquele, informou ao requerente que estava passando por sérias dificuldades financeiras e precisava de um local para residir, tendo este, por mera liberalidade permitido que o ora requerido viesse a residir no imóvel em litígio. Alega que ocorreu verdadeiro contrato de comodato tácito entre os litigantes, pelo qual, a título gratuito o autor autorizou que o requerido residisse em seu imóvel. No entanto, ao ser comunicado que deveria desocupar o bem, este recusou-se a sair, incorrendo na prática do esbulho, em razão de no mês de novembro/2008, menos de um ano e dia o demandante receber proposta para alugar na totalidade do imóvel e o galpão em alvenaria. Neste contexto, o demandante comunicou ao demandado que procurasse outro imóvel para residir, logo este iria ser alugado, tendo o requerido se negado a sair afirmando possuir direito sobre o bem. Requereu ao final a procedência do pedido com base no art. 928 do CPC, com condenação de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou a exordial os documentos de fls. 09 a 21. O MM Juízo a quo à fl. 24 designou Audiência de Justificação Prévia, bem como determinou a citação do réu para comparecer à audiência designada para o dia 24.03.2009. À fl. 28, o demandante requereu a citação do réu por hora certa, em razão da recalcitrância do mesmo em assinar o AR. Na Audiência de Justificação Prévia, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, tendo o Juízo Monocrático indeferido o pedido de liminar por não encontrar os motivos que autorizasse a sua concessão. À fl. 47, o requerente informa que substituiu o portão por encontrar-se deteriorado, fornecendo uma cópia das chaves ao requerido para que este não alegasse cárcere privado. O requerido contestou a ação às fls. 48/49, alegando em resumo: que não sabe ler nem escrever; em 31.05.98 o empregador deu baixa no registro de sua CTPS sem pagar-lhe a integralidade das verbas rescisórias, permanecendo no trabalho para o autor até 15.12.99, recebendo um salário mínimo; que foi procurado pelo autor que lhe propôs residir em uma parte do imóvel em troca de zelar pela integralidade do bem que ficaria sob sua responsabilidade; retomando dessa forma a atividade laborativa em troca de moradia oferecida pelo demandante; que trabalhou cerca de 10 anos como servente e zelador do imóvel prometido como moradia vitalícia. Requereu ao final, os benefícios da justiça gratuita e a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 50/53. À fl. 57, foi certificado pela Sra. Diretora de Secretaria da 8ª Vara Cível, que a contestação de fls. 48/49, foi protocolizada fora do prazo legal. Sobreveio a sentença de fls. 59/61, que julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel. Inconformado com a referida decisão o Sr. Luiz Maciel Chaves, interpôs recurso de apelação às fls. 63/67, alegando em suas razões em síntese: 1 Preliminar de inobservância do devido processo legal sob a alegação de que o juízo a quo não observou a forma prevista no rito ordinário julgando antecipadamente a lide, vez que a matéria em questão é passível de análise de prova. 2 Do Cerceamento de defesa e da violação do princípio do contraditório Aduz o apelante que r. decisão do juízo a quo apenas se fundamentou nas alegações e provas produzidas pelo apelado, não se manifestando acerca do pedido da produção de provas anexadas pela defesa, violando dessa forma o princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer ao final, a nulidade da r. sentença, tendo em vista haver cerceado o amplo direito de defesa julgando antecipadamente o feito. 3 Do Mérito O apelante pleiteia a apreciação do caso pelo Egrégio Tribunal de Justiça para que seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a r. decisão do 1º grau proferida com frontal violação dos Princípios Constitucionais que regem o procedimento judicial. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito a fl. 75, determinando a intimação do apelado para apresentar as contra-razões. O apelado apresentou as contra-razões às fls. 77/86, rebatendo as razões do apelante. Coube-me relatar o feito por regular distribuição em 24.06.09, sendo que recebi os autos em meu Gabinete no dia 26.06.2009. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) do apelo, sou pelo conhecimento do recurso. O apelante indicou como preliminares duas questões que também são utilizadas como fundamento no tópico em que trata do mérito, quais sejam: a inobservância do devido processo legal e o cerceamento do amplo direito de defesa e do contraditório. Assim, tenho que as ditas preliminares, na verdade, são fundamentos de mérito que devem ser analisados conjuntamente. Conforme relatado, o apelante alega que o Juízo a quo não observou a forma prevista no rito ordinário julgando antecipadamente a lide, vez que a matéria em questão é passível de análise de prova, bem como, reiterando a primeira alegação, aduz que a sentença se fundamentou nas alegações e provas produzidas pelo apelado, não se manifestando acerca do pedido da produção de provas anexadas pela defesa, violando dessa forma o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante, pois se verifica que o mesmo apresentou a contestação fora do prazo legal, conforme destacado na certidão de fl.35, incorrendo dessa maneira na pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Neste contexto, conforme disposto no art. 330, inciso II do CPC, o juízo a quo poderá julgar antecipadamente a lide caso ocorra a revelia. Senão vejamos: Art. 330O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II quando ocorrer à revelia (art.319). No caso em questão, entendo que foi escorreito o procedimento adotado pelo Juiz ao aplicar o disposto no art. 330, II do Código de Processo Civil, não infringindo de forma alguma o devido processo legal, nem interferindo no direito de defesa ou contraditório, pois aplicou corretamente a disposição legal. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado desta Colenda Corte, em recurso de Apelação, relatado pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAR. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. De acordo com o disposto nos arts. 928 e 930 do CPC, diante da realização de Audiência de Justificação Prévia, com a devida citação dos Réus, não há necessidade de nova citação, bastando intimação para apresentação de resposta, contando o prazo, da data em que foi publicada a decisão que negou a medida liminar. Ademais, em relação a alegação de Ilegitimidade Ativa feita pelos Apelantes, a mesma, não merece ser acolhida, pois de acordo com a documentação acostada nos autos, o imóvel, ora objeto da lide, é de propriedade da Autora, não havendo prova alguma que refute o contrário (TJE/PA Nº DO ACORDÃO: 71243. Nº DO PROCESSO: 200730082085. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:29/04/2008 Cad.1 Pág.8 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES) Neste diapasão, o pedido de produção de todas as provas admitidas em direito, formulado pelo réu na contestação e reiterado na apelação, restou inócuo diante da revelia, pois a conseqüência óbvia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, que não foram impugnados com qualquer prova juntada aos autos neste grau recursal, tendo em vista que a apelação ora analisada se limitou a requerer a reforma da sentença para oportunizar a produção de provas requeridas na contestação, porém, sem alegar qualquer fato que afaste a revelia aplicada. Assim, não tendo a certidão de fl. 35, que atestou a intempestividade da contestação, sido impugnada no presente recurso, deve ser considerada legítima e seu conteúdo verdadeiro para todos os efeitos, visto que exarada por Servidor Público dotado de fé-pública. Logo, o MM. Juízo a quo estava autorizado a proferir, desde logo, a sentença e conhecer diretamente do pedido, conforme disposto no art. 330, II, do CPC, citado anteriormente, e utilizando-se da prerrogativa do seu livre convencimento motivado, decidir conforme as provas dos autos, considerando que os fatos narrados na inicial têm presunção de veracidade, consoante determinada o art. 319 do CPC. Assim, tendo o MM. Juízo a quo enfrentado os pontos apresentados na inicial e analisado o caso segundo o seu livre convencimento inclusive se valendo, como prova, dos depoimentos prestados por testemunhas inquiridas na audiência de justificação prévia, entendo que a sentença não merece qualquer reforma pelos argumentos apresentados pelo apelante. Ante o exposto, conheço da apelação, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme a fundamentação. É como voto. Belém, 08 de outubro de 2009. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora
(2009.02777086-87, 81.093, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO N.º_________________________________ PROCESSO Nº. 2009.3006343-9 APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: LUIS MACIEL CHAVES ADVOGADO: SUZANA CHRISTINA DIAS DA SILVA APELADO: JOAO ARSENIO MIRANDA DA FONSECA ADVOGADO: ANTONIO MIRANDA DA FONSECA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REVELIA APLICADA. AUSÊNCIA DE VIO...
PROCESSO Nº 2009.3.006585-7 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: KLEBER GEMAQUE CARDOSO (ADVOGADO: GLAUCILENE SANTOS CABRAL) APELANTE: KLEBER GEMAQUE CARDOSO (ADVOGADO: GLAUCILENE SANTOS CABRAL) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por KLEBER GEMAQUE CARDOSO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando a decadência do direito do autor nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz que participou do concurso público do Corpo de Bombeiros para o cargo de soldado, tendo sido reprovado no exame de aptidão física, flexões abdominais, uma vez que realizou apenas 31 flexões, quando o edital previa um mínimo de 32. Alega que a falta de apenas uma flexão não deveria ser motivo para a eliminação do candidato. Informa que na nova tentativa de realização do teste fora prejudicado pelo cansaço do dia anterior. Aduz ainda que a segunda chance deveria ser em dia qualquer que não fosse o dia seguinte do referido teste. Alega que, pelo princípio da razoabilidade, poderia prosseguir no referido concurso. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo, fl. 33v. Contrarrazões às fls. 34/52. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE. DA PERDA DO OBJETO Preliminarmente, alega o Apelado, Estado do Pará, a perda do objeto do presente Mandado de Segurança, em razão da publicação do resultado final do certame. Ocorre que, mesmo tendo havido a homologação do resultado final do certame, não ocorreu a perda do objeto do mandamus pois, como muito bem ressaltado pelo ilustre representante do Ministério Público, bastaria que a Administração Pública se antecipasse e acelerasse a conclusão das fases de um concurso público para que a decisão posterior não tivesse qualquer efeito jurídico. Sendo assim, rejeito a preliminar de perda do objeto. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. A preliminar deve se rejeitada, uma vez que o Apelante juntou aos autos os documentos necessários para comprovar seu suposto direito. Assim, será examinado no mérito do mandamus e não em preliminar de carência de ação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Venia concessa, deve ser afastada uma vez que não existe a obrigatoriedade alegada pelo Apelado no que se refere ao esgotamento na via administrativa de sua pretensão. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO DO APELANTE. Tenho que tal matéria se refere ao mérito da causa, uma vez que diz respeito ao direito de o Apelante continuar no certame ou não. Logo, rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA. O MM. Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito declarando a decadência do direito do autor nos termos do art. 269, IV do CPC. Alegou que o Apelante se utilizou do Mandado de Segurança para impugnar de fato o Edital do certame, uma vez que nele já estava previsto o número de 32 (trinta e duas) flexões abdominais a serem executadas para se obter aprovação. Aduz que o demandante inscreveu-se no concurso aceitando todos os termos do Edital, perdendo a oportunidade de impugná-lo no tempo hábil. Tenho que não há que se falar em decadência, uma vez que o Apelante não impugna o Edital do concurso, mas tão somente a sua eliminação do certame. Sendo assim, o ato impugnado é a não aprovação no teste físico no qual não conseguiu realizar as trinta e duas flexões exigidas. Logo, o prazo para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o Impetrante tomou ciência do ato impugnado, a eliminação, e não na data do Edital que previa a realização do teste físico. É o que prevê o art. 23 da lei nº 12.016/09, in verbis: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Afasto a decadência e passo à análise do mérito. O Apelante foi considerado inapto no teste de aptidão física em virtude de ter realizado apenas 31 (trinta e uma) flexões abdominais enquanto que o Edital previa trinta e duas. Alega que devido à ausência de apenas uma flexão, pelo critério da razoabilidade, deveria ter sido aprovado. Entretanto, tenho que o Apelante não demonstrou a violação a direito líquido e certo, uma vez que o Edital em comento está revestido de legalidade. Ademais, foi-lhe dada oportunidade de realizar outra tentativa, porém sem êxito. Ademais, a previsão editalícia era de realização de 32 flexões. O Edital é lei entre as partes e, neste sentido, a jurisprudência a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO DE ADVOGADO JÚNIOR DA CEF. ADIAMENTO DE ASSINATURA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. As regras enunciadas nos editais dos concursos são, desde que legais, de força cogente para as partes, não pode a Administração Pública ignorá-las, tampouco o particular. O edital de um concurso público é lei entre as partes. (...) TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 44803 PE 2002.05.00.022841-1 - Relator(a): Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante - Julgamento: 09/11/2005 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/12/2005 - Página: 590 - Nº: 240 - Ano: 2005 O Apelante, apesar de ter afirmado a existência de jurisprudências corroborando com as afirmações, não demonstrou a ilegalidade do ato da autoridade coatora. A constituição de 1988 estabelece em seu art. 37, inciso I, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, bem como aos estrangeiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo que o ingresso em cargo ou emprego público está condicionado à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ressalto que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados para a admissão em cargo público, quando a natureza e a complexidade do cargo ou emprego o exigir, nos termos da norma constitucional em vigor. Há que se ressaltar que o Edital do referido concurso, no item 2.11, fl. 20, previa a realização do teste de flexão abdominal em decúbito dorsal em 45°, considerando eliminado aquele que não atingir no mínimo 32 repetições para o sexo masculino. (item 2.11.3). Desta forma, não pode o Apelante alegar que sua eliminação constitui ato ilegal ou abusivo da autoridade, uma vez que se submeteu às regras que regiam o referido certame. Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da razoabilidade, tendo em vista que, mesmo após a realização de uma segunda chance, não obteve êxito na prova. Tenho ainda que não houve qualquer violação ao princípio da impessoalidade, como alega o Apelante, uma vez que inexiste caráter de subjetividade no ato da Administração, pois o número de flexões estava previsto no Edital. No que diz respeito à alegação de que teve uma série de contratempos que o levaram à inaptidão no teste físico, tais como corpo dolorido, rotina árdua de estudos e ausência de disponibilidade para frequentar academias, tenho que vários candidatos foram submetidos aos exames nas mesmas circunstâncias, de modo que não pode o Apelante, unicamente, valer-se de tais fatos com o objetivo de garantir sua permanência no concurso. Desta forma, sem necessidade de maiores explanações sobre a matéria, tenho que inexiste nos autos demonstração de violação a qualquer direito líquido e certo. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, afastando a decadência reconhecida pelo MM. Juízo a quo, denegar a segurança e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Publique-se. Belém, 22 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02965442-43, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-22)
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PROCESSO Nº 2009.3.006585-7 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: KLEBER GEMAQUE CARDOSO (ADVOGADO: GLAUCILENE SANTOS CABRAL) APELANTE: KLEBER GEMAQUE CARDOSO (ADVOGADO: GLAUCILENE SANTOS CABRAL) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por KLEBER GEMAQUE CARDOSO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital qu...
PROCESSO Nº 2010.3.017016-6 APELANTE: J. S. C. COSTA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ME (ADVOGADO: QUESIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTROS) REALTOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por J. S. C. COSTA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ME em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Aduz que não foi intimado, eis que os Correios devolveram a correspondência por ser o endereço desconhecido. Alega que seu advogado não foi intimado e nem foi publicado o despacho de fl. 318 no Diário da Justiça. Informa ainda que inexiste nos autos requerimento do réu para que o juiz procedesse a extinção do processo por abandono da causa. Pretende que seja anulada a sentença de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.338. Contrarrazões às fls. 339/342. Sem manifestação ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. A sentença do MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, considerando que houve negligência do autor e abandono da causa. Ocorre que o despacho de fl.318, determinando a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não foi cumprido, uma vez que o endereço constante na correspondência foi considerado desconhecido. Entretanto, verifico que à fl. 320 dos autos, correspondência devolvida, consta endereço incompleto do ora Apelante, ou seja, na inicial consta: (...) sediada à Rua Treze nº 62, Quadra 10 lote 30, Bairro Cidade Nova, Município de Parauapebas. Este mesmo endereço consta no documento de fls. 43, 60 e 86. Entretanto, no envelope da correspondência consta: Rua Treze, 62, B - Cidade Nova Parauapebas/PA. Assim, tenho que não se pode considerar que o ora Apelante não tenha atualizado seu endereço nos autos, mas deve ser considerada a hipótese de o endereço constante na correspondência estar incorreto. Ademais, o MM. Juízo a quo diante da devolução do AR, deveria ter determinado a intimação via Diário da Justiça ou a intimação do procurador habilitado nos autos. Logo, tenho que inexistiu o abandono da causa ou a negligência do autor da forma como foram reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp. nº 534214/SC, Relator Ministro Qualglia Barbosa, Quarta Turma, DJ. de 21/05/2007) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DESÍDIA. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - Para a extinção do processo por abandono do autor, é imperioso o ânimo inequívoco. 2 - Observância da súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a voluntariedade para o acolhimento da extinção do processo sem resolução de mérito. 3 À unanimidade de votos, Apelação conhecida e provida. (TJEPA -Nº DO ACORDÃO: 69502 - Nº DO PROCESSO: 200730071343 - RAMO: CIVEL - RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: ITAITUBA - PUBLICAÇÃO: Data:17/12/2007 - RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (grifei) Logo, diante da ausência de intimação, não há que se falar em extinção do processo por negligência do autor ou abandono da causa. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, II e III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 20 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02989322-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-20, Publicado em 2011-05-20)
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PROCESSO Nº 2010.3.017016-6 APELANTE: J. S. C. COSTA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ME (ADVOGADO: QUESIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA E KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTROS) REALTOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por J. S. C. COSTA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ME em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, II e III do CPC. Aduz que não fo...
PROCESSO Nº 2010.3.020030-1 APELANTE: SANTOS SEGURADORA S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ADVOGADO: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA) APELADOS: ÁUREA EDILSA BRIGLIA CASTRO TILLMANN, L. F. B. C. T. e B. B. C. T. (ADVOGADO: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMANN) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por SANTOS SEGURADORA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente o pedido para condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes à diferença do valor da apólice referente à morte acidental do segurado, acrescida de juros e correção monetária, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, I do CPC. Aduz que se encontra atualmente em regime especial de liquidação extrajudicial, pretendendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que a indenização por morte acidental depende da ocorrência de um acidente e que este não restou comprovado. Aduz ainda que o Apelado se encontrava em estado de embriaguez, o que o exclui da cobertura por morte acidental. Informa que, por se encontrar em fase de liquidação extrajudicial não poderá haver correção monetária sobre os débitos enquanto não pago integralmente o passivo. A Apelação foi recebida em seus efeitos legais, fl. 200v. Contrarrazões às fls. 202/204. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp nº 122.129-RJhttp://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20122.129%20RJ , relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp nº 299.063-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi; REsp nº 258.174-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Texeira; e, AgRg no Ag nº 318.984-MS http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:Ag%20318.984%20MS, relator Ministro Ari Pargendler. Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos da lei nº 1.060/50, uma vez que a Apelante se encontra em liquidação extrajudicial, fl. 195. Passo à análise do mérito. Insurge-se o Apelante em face de decisão que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes à diferença do valor da apólice referente à morte acidental do segurado. Aduz que não restou comprovado nos autos que tenha havido acidente, alegando ainda que o segurado se encontrava embriagado no momento do sinistro. Na inicial, os ora Apelados pretendiam o recebimento da diferença referente ao prêmio do seguro de vida por morte acidental de seu marido e pai e, para tal desiderato, juntaram aos autos os documentos de fls. 16/17 e 20. Desta forma, comprovaram que a morte ocorreu por afogamento e que a seguradora os indenizou por morte natural, ou seja, se desincumbiram do ônus probatório dos fatos constitutivos que sobre si recaía. Quanto à alegação da Seguradora/Apelante de que a cobertura estaria descaracterizada em virtude de o segurado estar embriagado quando da ocorrência do evento, tenho que não há nos autos comprovação de que a suposta embriaguez tenha sido a causa do acidente. Eis jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ. SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. EXCLUSÃO DA COBERTURA IMPOSSIBILIDADE. - A circunstância de o segurado, no momento em que aconteceu o sinistro apresentar dosagem etílica superior àquela admitida na legislação de trânsito não basta para excluir a responsabilidade da seguradora, pela indenização prevista no contrato. - Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o sinistro. (REsp 685.413/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 26/06/2006, p. 134) Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 20 atesta que o inquérito policial concluiu pela morte por afogamento. Portanto, a conduta que levou o segurado à morte não decorreu, direta ou indiretamente, de alterações mentais impostas pela ingestão de substância alcoólica. Sendo assim, tenho que competia à Seguradora/Apelante demonstrar de forma inequívoca que o infortúnio (afogamento) ocorreu pela embriaguez do segurado, ou seja, cabia-lhe a prova do nexo causal entre o sinistro e a embriaguez e ainda, que houve conduta intencional do segurado para agravação do risco (art. 333, II do CPC). Desta forma, inexistindo nexo causal entre a ingestão de bebida alcoólica e o afogamento que causou a morte, não se pode concluir que o segurado tenha deliberadamente aumentado o risco do sinistro. A seguir colaciono jurisprudência: "Inexistindo prova cabal da embriaguez do segurado e de que esta tenha contribuído para o evento que determinou a sua morte indevida a resistência da seguradora de pagar a indenização contratada." (TJSP -Ap s/ Rev 602 071-00/8 - 7a Câm do extinto 2o TAC Rei Juiz, hoje Des PAULO AYROSA - J 30.1 2001) "SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - MORTE EM RAZÃO DE AFOGAMENTO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE NÃO CARACTERIZA ATO VOLUNTÁRIO E DETERMINANTE DE SUA MORTE - PROCEDÊNCIA - A falta de prova da embriaguez ou de haver ela sido o fator determinante do afogamento do segurado afasta a pretensão da seguradora de negar-se ao pagamento da indenização ao beneficiário do seguro." (TJSP - Ap c/ Rev 507 047 - 11a Câm do extinto 2o TAC - Rei Juiz, hoje Des MENDES GOMES - J 9 2 98) Assim, a embriaguez por si só não é causa capaz de excluir a responsabilidade da Apelante. Quanto ao inconformismo com relação à incidência de juros e correção monetária, por se encontrar em liquidação extrajudicial, vejamos. Os créditos com as entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária. Isso porque a redação dada pelo art. 18, f, da Lei 6.024/74 encontra-se parcialmente revogada pela Constituição Federal de 1988, que dispôs no seu art. 46 do ADCT que: "são sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até o seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando estes regimes sejam convertidos em falência". No tocante aos juros, estes somente serão devidos se a massa comportar o passivo, a teor do art. 18, d, da Lei 6.024/74. Eis jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPENSÃO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Estando a ré em liquidação extrajudicial, não fluem os juros moratórios, a contar da decretação da liquidação, na hipótese de a massa liquidanda não suportar o pagamento do principal. Já a correção monetária sendo mera recomposição da moeda, é devida desde o óbito do segurado. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70024903163, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 26/08/2009). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) SUSPENSÃO DO PROCESSO. (...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Não incidência dos juros a partir da data da liquidação extrajudicial da seguradora ré. Incidência da correção monetária por se tratar de mera reposição do valor da moeda. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019265057, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 25/09/2008). (grifei) Ante o exposto, concedo ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando o teor dos arts. 7ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50 e 12 da Lei 1.060http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/50 e, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a incidência dos juros legais a partir da decretação da liquidação extrajudicial até o pagamento do passivo da massa liquidanda (art. 18, d, da Lei 6.024/74). Publique-se. Belém, 21 de julho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03014773-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-26, Publicado em 2011-07-26)
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PROCESSO Nº 2010.3.020030-1 APELANTE: SANTOS SEGURADORA S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ADVOGADO: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA) APELADOS: ÁUREA EDILSA BRIGLIA CASTRO TILLMANN, L. F. B. C. T. e B. B. C. T. (ADVOGADO: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMANN) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por SANTOS SEGURADORA S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente o pedido para condenar a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes à dif...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015761-5 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA AGRAVANTE: HIGIA MARIA COELHO FROTA ADVOGADA: JAINARA VELOSO JASPER ADVOGADO: RADIOCOM LTDA ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO PELA EXECUTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que, tendo havido a reconsideração da decisão anterior pelo juízo de piso, ocorre a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 529 do CPC. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Higia Maria Coelho Frota, visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia-Pa que, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0000086-69.2002.814.0074, movida pela agravada, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo intacta a penhora do veículo ocorrida nos autos. Em razões recursais, alega a agravante que teve precluso o seu direito de defesa quanto ao bloqueio de valores em sua conta corrente, estando efetivamente sem advogado constituído nos autos; que todas as publicações foram em nome do patrono desconstituído e, por consequência, não teve conhecimento das decisões. Pugnou pela aplicação do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo. Em decisão de fls. 165-169 neguei o efeito suspensivo pleiteado; requisitei informações ao magistrado de piso. Contrarrazões às fls. 173-175. As informações requisitadas ao Juízo de 1° grau não foram prestadas, conforme certidão às fls. 177. É o suficiente a relatar. Decido. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC, ante a constatação de que o recurso interposto resta prejudicado. O art. 529 do CPC autoriza o relator a considerar o agravo prejudicado se o juízo de piso comunicar que reformou inteiramente a sua decisão. No presente caso, em consulta ao Sistema Libra do TJE/PA verifiquei que em 16/12/2014, o Juízo de piso deferiu o pedido de desbloqueio do veículo penhorado, ante ao fato de a executada ter realizado a complementação do pagamento do débito. Além disso, determinou expedição de ofício ao Banco do Brasil para que esse promovesse a transferência dos valores para a Conta Única do TJE-PA. Cediço que, no presente caso, embora não tenha ocorrido informação pelo magistrado a quo de forma expressa, nos termos do art. 529 do CPC, verifica-se que a sua decisão proferida em 16/12/2014, indubitavelmente reconsidera a decisão anterior que motivou a interposição do presente agravo de instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PISO. RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado (TJ-PA - AI: 201330211248 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014) Desta forma, tendo em vista a reconsideração pelo Magistrado de piso, fica prejudicado o conhecimento do presente recurso, ante a preclusão da matéria a ser discutida. À vista do exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, consistente na reconsideração de decisão que motivou o manejo do presente recurso pelo Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos. Belém, (PA), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01341039-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015761-5 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA AGRAVANTE: HIGIA MARIA COELHO FROTA ADVOGADA: JAINARA VELOSO JASPER ADVOGADO: RADIOCOM LTDA ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO PELA EXECUTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que, tendo havido a reconsideração da decisão anterio...
EMENTA - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL. NÃO-APRESENTAÇÃO, PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. NÃO-INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Em havendo renúncia do advogado constituído, faz-se imperiosa a intimação do acusado para que nomeie, querendo, novo patrono. Precedentes. 2. Em se tratando, contudo, de advogado constituído que, embora regularmente intimado, quedou inerte e deixou de apresentar razões finais, mostra-se legítima a nomeação, pelo juízo, de defensor público ao acusado. 3. Imperiosa é a observância do princípio do prejuízo (pás de nullité sans grief) esculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, isto é, para que seja declarada uma determinada nulidade, é preciso a demonstração do prejuízo sofrido pela parte interessada. 4. Precedentes. Ordem denegada
(2012.03350910-24, 104.435, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-13, Publicado em 2012-02-16)
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EMENTA - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL. NÃO-APRESENTAÇÃO, PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. NÃO-INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Em havendo renúncia do advogado constituído, faz-se imperiosa a intimação do acusado para que nomeie, querendo, novo patrono. Precedentes. 2. Em se tratando, contudo, de advogado constituído que, embora regularmente intimado, quedou inerte e deixou de apresentar razões finais, mostra-se l...
EMENTA: Habeas corpus liberatório e para declaração de nulidade de ato processual com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Renúncia do advogado constituído. Ausência de intimação do réu para constituir novo patrono. Nulidade da nomeação de defensor público. Acolhimento. Pedido de liberdade. Denegação. 1. A nomeação de defensor público para a apresentação de alegações finais, diante da renúncia do advogado constituído, sem a intimação prévia do acusado para constituição de novo patrono, gera nulidade processual, pois causa efetivo prejuízo à defesa, diante da inoportunidade de escolha do novo patrono, até porque, a escolha de um advogado de sua confiança poderia influenciar sobremaneira nas teses a serem argüidas nos memoriais. 2. A simples declaração de nulidade processual não tem o condão de desconstituir o decreto preventivo que legitimou a prisão do paciente, para tanto, seria necessária a demonstração fática e jurídica da irrazoabilidade dos prazos processuais durante toda a tramitação processual, ou que os pressupostos da prisão preventiva não subsistem, do que não se desincumbiu a impetrante, que foi sucinta na alegação. Ordem parcialmente concedida, à unanimidade.
(2012.03365065-45, 105.526, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-19, Publicado em 2012-03-21)
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Habeas corpus liberatório e para declaração de nulidade de ato processual com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Renúncia do advogado constituído. Ausência de intimação do réu para constituir novo patrono. Nulidade da nomeação de defensor público. Acolhimento. Pedido de liberdade. Denegação. 1. A nomeação de defensor público para a apresentação de alegações finais, diante da renúncia do advogado constituído, sem a intimação prévia do acusado para constituição de novo patrono, gera nulidade processual, pois causa efetivo prejuízo à defesa, diante da inoportunidade de escolha do novo p...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - ERRO IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA A QUO ANULADA RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. - Erro processual ao ter sido permitido que o réu participasse de audiência sem ter constituído advogado. - Impossibilidade do réu celebrar acordo em audiência sem estar representado em juízo por um advogado. Necessário que as partes estejam em igualdade de condições técnicas. - Invalidação da decisão judicial. Retorno dos autos para regularizar a representação e dar prosseguimento ao feito. - À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESSEMBARGADOR RELATOR, RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(2012.03466984-32, 113.587, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-30)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - ERRO IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA A QUO ANULADA RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. - Erro processual ao ter sido permitido que o réu participasse de audiência sem ter constituído advogado. - Impossibilidade do réu celebrar acordo em audiência sem estar representado em juízo por um advogado. Necessário que as partes estejam em igualdade de condições técnicas. - Invalidação da decisão judicial. Retorno dos au...
GABINETE DA DESEBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2011.3.025365-6 AGRAVANTE: EDNAIR TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ISIS MARGARETH XAVIER GOMES ADVOGADO: WALBER PALHETA DE MATTOS AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EDNAIR TEIXEIRA DE SOUZA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por ela proposta contra a agravada, BANCO BMG S.A, por meio da qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante, sob o fundamento de que o requerente assumiu prestação de valor elevado e não demonstrou ser necessitado da assistência judiciária. EDNAIR TEIXEIRA DE SOUZA, ora agravante, ajuizou contra BANCO BMG S.A, ora agravada, Ação Ordinária De Revisão Contratual, Depósito De Valor Justo, Exclusão No SPC E Serasa E Manutenção na Posse Do Objeto Financiado, Com Pedido De Antecipação De Tutela, requerendo o benefício da justiça gratuita, mediante declaração de pobreza, por não poder pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Recebida a ação, indeferiu o juízo a quo o requerimento de justiça gratuita feito pelo autor, ora agravante, alegando que o requerente assumiu prestação de valor elevado e não demonstrou ser necessitado da assistência judiciária. Inconformado com a prefalada decisão, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo que lhe seja concedido o efeito suspensivo, para que lhe seja garantido o direito de acesso à justiça, já que sem esse benefício, não poderá dar continuidade ao processo, por não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Juntou documentos (fls. 16 a 60). É o breve relatório. Passo a decidir: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. A princípio, restringir-me-ia ao exame do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para o qual seria necessário verificar, tão-somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora. No entanto, por se tratar a questão objeto do presente recurso de matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil. Requer o agravante que o recurso seja provido, para reformar a parte da decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, mérito do presente recurso, sobre o qual me debruço a partir de então. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, por não haver provado nos autos que é pobre no sentido da lei, já que assumiu um financiamento de automóvel com prestação de alto valor. Alega o agravante, em suas razões, que a decisão foi proferida sem observância do que determina o art. 5º, LXXIV, da CRFB e art. 4º, § 4º, da Lei nº 1.060/50, bem como da jurisprudência dominante, que entende que para o deferimento do benefício basta a simples alegação de pobreza pela parte, gerando uma situação de injustiça, por impedir o acesso do agravante ao Poder Judiciário, ao exigir dele uma prestação que lhe é impossível do ponto de vista pecuniário, já que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma, ainda, que existem nos autos provas suficientes de sua modesta condição econômica, fato que sustenta o seu pedido, e que não há, conforme determina a lei, nenhuma prova em sentido contrário, produzida por seu adversário, detentor de prerrogativa exclusiva para contestar o pedido do agravante. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante e provas por ele juntadas aos autos são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, razão pela qual entendo que não há dúvida de que o agravante está garantido pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Para que viesse a deixar de gozar do referido benefício, era necessário que a parte contrária se opusesse mediante prova em contrário, o que não houve in casu. O Superior Tribunal de Justiça, de forma mansa e pacífica, por sua jurisprudência dominante, vem entendendo nesse sentido, conforme precedente recente dessa Corte, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionado pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleitea o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência dos requerentes. 4. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 155037/MG. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Julgado em 14/08/2012) Nesse sentido, precedente recente da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I Basta a simples afirmação para concessão do benefício da assistência gratuita. II tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III Agravo conhecido e provido. (AI 20113021394-9. Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares. Julgado em 30/07/2012) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03488048-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-13)
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GABINETE DA DESEBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2011.3.025365-6 AGRAVANTE: EDNAIR TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ISIS MARGARETH XAVIER GOMES ADVOGADO: WALBER PALHETA DE MATTOS AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EDNAIR TEIXEIRA DE SOUZA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113027302-6 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: AFONSO JOSÉ LEAL BARBOSA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VALE S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-PA, nos autos da Ação Monitória, movida por NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA BRITO. Relatou o Agravante que: ¿O Magistrado após ser provocado pela agravante à se manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela agravante em sede de embargos à monitória proferiu decisão interlocutória excluindo a agravante da lide¿. Todavia o juízo a quo não estipulou o valor a título de honorários de sucumbência em benefício dos procuradores da agravante. Requer ao final o provimento do recurso. Informações do Juízo a fl. 121 È o relatório. Conforme se depreende da Consulta de Processos de 1º Grau Sistema Libra - INTERNET (em anexo), durante o curso do presente agravo, sobreveio decisão do Juízo a quo, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da VALE S/A no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC. Estando, pois, arbitrados os honorários advocatícios, resta prejudicado o interesse do Agravante, em ver modificada a v. decisão interlocutória vergastada. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 14 de maio de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01673816-60, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113027302-6 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO: NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: AFONSO JOSÉ LEAL BARBOSA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VALE S/A contra deci...
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2011.3.005773-5 AGRAVANTE: Benjamin Rodrigues Machado ADVOGADO: José Pereira Coelho AGRAVANTE: Iva Coelho Furtado Machado AGRAVADO: Neolina Borges Gomide Vargas AGRAVADO: Luiz Otávio Vargas Dumont ADVOGADO: Pedro Carneiro de Souza Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Benjamin Rodrigues Machado e Outro, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0000156-13.2010.814.0045, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, na qual litiga contra Edmilson Machado e Outros, através da qual foi indeferida a liminar de Reintegração de Posse pleiteada pelos agravantes. Analisando os requisitos de admissibilidade, constatou-se que o presente recurso foi interposto no dia 28.03.2011 (vide etiqueta da Central de Distribuição do T.J.E. à fl. 02), só sendo sido distribuído em 29.03.2011 (ficha de distribuição à fl. 43). Sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento, estabelece o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. À fl. 19 dos autos, encontra-se juntada certidão do Diretor de Secretaria dando conta de que o advogado do agravante foi intimado da decisão que ora agrava no dia 12.03.2011. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se na segunda feira, dia 14.03.2011, tendo, portanto, o décimo e derradeiro dia para a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorrido em 24.03.2011, o presente recurso demonstra-se intempestivo. Dispõe a art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Costa Machado, em seu Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 10ª edição, 2011, fls. 823 a 825, analisando o artigo supra citado, assim se manifesta: (...) Antes de mais nada, este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão que se ataca não é passível de recurso (falta de cabimento), porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal), porque o recurso foi interposto extemporaneamente (falta de tempestividade), (...) Portanto, tendo em vista que o prazo recursal exauriu-se em 24.03.2011 e que somente em 28.03.2011 foi interposto este recurso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser inadmissível, posto que intempestivo. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04095930-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-04)
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2011.3.005773-5 AGRAVANTE: Benjamin Rodrigues Machado ADVOGADO: José Pereira Coelho AGRAVANTE: Iva Coelho Furtado Machado AGRAVADO: Neolina Borges Gomide Vargas AGRAVADO: Luiz Otávio Vargas Dumont ADVOGADO: Pedro Carneiro de Souza Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Benjamin Rodrigues Machado e Outro, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Proc...
LibreOffice PROCESSO Nº. 20113023258-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR ¿ OAB/PA Nº 8.525 E OUTROS EMBARGADO: PRAZERES PRESTADORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E SELMA PRAZERES NUNES ADVOGADO: RICARDO PAULO DE LIMA SAMPAIO ¿ OAB/PA Nº 3117 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO SAFRA S.A., contra a decisão de fls. 164-168 que negou seguimento ao recurso especial do ora embargante, ante o teor do enunciado da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿, porquanto ausente na ocasião da interposição do especial apelo a procuração originária capaz de possibilitar a aferição da legalidade da transmissão de poderes outorgados aos advogados que assinaram o referido recurso. O embargante requer a reconsideração da decisão embargada, por vislumbrar omissões e contradições, ante a existência de procuração nos autos da ação de execução, atualmente apensada aos autos. Cita jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante. Segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões, ocorrendo a primeira quando existente vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda quando os fundamentos não coincidem com a conclusão e a última, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, nenhum desses vícios se verifica. Depreende-se dos autos que o despacho atacado está perfeitamente redigido, sem erros na forma ou na escrita, apresenta fundamentos consistentes, bem como coerentes com a conclusão dada, enfrentando, inclusive, a questão da alegada existência de procuração nos autos principais da execução e a possível juntada posterior do instrumento procuratório, como procedeu o embargante anexando a procuração e os autos da execução em data posterior a interposição do recurso especial, já somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração. Destarte, sob o pretexto de omissões e contradições, a única finalidade do embargante é rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento jurisprudencial no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pois os declaratórios não teriam razão de ser, eis que as Cortes Superiores não estão vinculadas aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.5.2009. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 646905-AgR / PR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 704792 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - RECESSO NATALINO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. 2 - O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 109545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012,grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. 3. Não há derrogação do art. 538 do CPC, uma vez que o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe ao STJ, onde serão analisados todos os argumentos do agravo em recurso especial; portanto, desnecessário embargar o despacho de admissibilidade. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1098306/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifo nosso) Assim sendo, faculta ao interessado, quando não admitido seu recurso extraordinário ou especial, interpor agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme previsão legal do artigo 544, caput, do CPC, por meio do qual, sem qualquer vinculação com o juízo anteriormente exercido, é inexoravelmente devolvida à Corte Superior a análise do juízo de admissibilidade, podendo o Ministro Relator destrancar o recurso inadmitido na origem, determinando a subida dos autos para melhor apreciação, ou a conversão do agravo em recurso extraordinário ou especial, para nos próprios autos do agravo, observado o procedimento relativo aos referidos apelos excepcionais, julgá-los. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição de agravo, pois este é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00372278-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº. 20113023258-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR ¿ OAB/PA Nº 8.525 E OUTROS EMBARGADO: PRAZERES PRESTADORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E SELMA PRAZERES NUNES ADVOGADO: RICARDO PAULO DE LIMA SAMPAIO ¿ OAB/PA Nº 3117 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo BANCO SAFRA S.A., contra a decisão de fls. 164-168 que negou seguimento ao recurso es...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO POSSIBILIDADE RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO PROVIDO.I - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1060/50, que não contemplam tal restrição. II - À unanimidade, recurso de agravo de instrumento conhecido e provido nos termos do voto do desembargador relator.
(2013.04135607-74, 119.866, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-23)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO POSSIBILIDADE RESTRIÇÃO QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO PROVIDO.I - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1060/50, que n...