PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A indicada afronta dos arts. 43, 123, 185 e 186 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório.
4. O novo posicionamento do STJ é no sentido de que as procurações outorgadas aos advogados devem indicar a sociedade de que eles façam parte, em conformidade com o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Portanto, em que pese o Art. 15, § 3° da Lei n° 9.806/94, determine a necessidade das procurações outorgadas individualmente aos casuísticos indicarem a sociedade a que os mesmos façam parte, o referido artigo não deverá ser aplicado, haja vista que a norma não vigorava quando do ajuizamento das ações, razão pela qual, entendo ser possível o levantamento dos honorários contratuais péla Sociedade de Advogados".
6. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão de que a norma não vigorava na época do ajuizamento da ação. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1460985/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A indicada afronta dos arts. 43, 123, 185 e 186 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, A, DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A mera oposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, uma vez que é indispensável o exame da questão suscitada no acórdão impugnado (Súmula 211/STJ).
2. Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 642.327/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, A, DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. A mera oposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, uma vez que é indispensável o exame da questão suscitada no acórdão impugnado (Súmula 211/STJ).
2. Não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
ARTS. 13 e 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de ser inexistente recurso não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos.
Incidência da Súmula 115 desta Corte.
2. Não se aplica o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos. Precedentes.
3. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial, quando a decisão recorrida estiver em manifesta conformidade ou em flagrante confronto com a jurisprudência dominante desta Casa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.458/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
ARTS. 13 e 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de ser inexistente recurso não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos.
Incidência da Súmula 115 desta Corte.
2. Não se aplica o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DEVIDOS.
1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF).
2. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Súmula nº 282/STF.
3. Na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (multa do art. 475-J do CPC) incidirá caso o devedor não efetue o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.
4. A Corte Especial, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 250.939/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DEVIDOS.
1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF).
2. Para que se configure o prequestionamento não...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO INTEMPESTIVO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CRIME DE TORTURA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
OBRIGATORIEDADE. ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 9.455/97. DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. "A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial, ainda que tenha havido requerimento para que constasse o nome de dois ou mais causídicos". (AgRg nos EAREsp 274.664/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 02/02/2015) 2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.
(AgRg no AREsp 629.324/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO INTEMPESTIVO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CRIME DE TORTURA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
OBRIGATORIEDADE. ART. 1º, § 7º, DA LEI Nº 9.455/97. DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. "A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial, ainda que tenha havid...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO.
INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prática de atos pelo advogado submete-se e restringe-se ao exame da estrita legalidade, não podendo ser invocada a imunidade profissional, que não é absoluta, para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-ia de modo inconciliável com a dignidade da profissão, atentando contra todo o conjunto normativo que lhe rege o exercício regular e legítimo.
2. Na hipótese dos autos, a advogada encontrava-se na secretaria do juízo, em evidente exercício do seu munus, eis que atuava na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possível ênfase em prol do alcance do seu objetivo, entrevendo-se no seu agir, em decorrência do patrocínio da causa para a qual foi contratada, até mesmo, qui scit, uma descortesia com a serventuária, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal.
3. Do teor da incoativa, apura-se que não restou demonstrada qualquer circunstância delitiva, decursiva do agir da recorrente, a ensejar a adequação típica da conduta.
4. Ademais, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal.
5. De se notar que o Ministério Público apontou o cometimento dos crimes de desacato e injúria contra funcionário público sem sequer precisar quais as condutas executadas pela recorrente, não primando por particularizar o Parquet as elementares dos tipos, nem declinou qualquer embasamento para a consideração de prática delitiva, prejudicando, assim, o exercício da mais ampla defesa.
6. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.
(RHC 47.013/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 27/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO.
INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A prática de atos pelo advogado submete-se e restringe-se ao exame da estrita legalidade, não podendo ser invocada a imunidade profissional, que não é absoluta, para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos, pois, do contrário, apresentar-se-...
Data do Julgamento:18/12/2014
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACORDO QUANTO AOS VALORES DEVIDOS. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO JUDICIAL.
1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º).
2. A existência de contrato escrito caracteriza a irrefutabilidade dos honorários, haja vista que lhes confere liquidez e certeza, sendo certo que a ausência desse instrumento ou o dissentimento das partes acerca do montante devido a título de honorários legitimam o seu prévio arbitramento judicial, nos termos do art. 596 do CC, segundo o qual "não se tendo estipulado nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição".
3. No caso concreto, parece razoável supor que os serviços apontados pela sociedade de advogados na petição inicial foram prestados, em sua maioria, consoante se dessume da sentença e do acórdão recorrido, neste incluída a declaração de voto concordante.
Contudo, a dúvida quanto à existência de um contrato escrito, cujas cláusulas tenham claramente estipulado os valores a serem pagos como remuneração dos advogados, rendeu ensejo ao indiscutível desacordo quanto a esse valor, o que configura a necessidade de arbitramento judicial, o qual, como visto, é medida justa e legítima à aferição da aludida remuneração, mormente tendo em vista a vultosa soma ora cobrada, que alcança cerca de 50 milhões de reais em valores atuais.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1433658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 10/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACORDO QUANTO AOS VALORES DEVIDOS. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO JUDICIAL.
1. Consoante previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o v...
Acórdão n. 9.814
Classe : Agravo Regimental n.º 0021018-95.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Maria Luiza Gadelha Gomes
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0021018-95.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.814
Classe : Agravo Regimental n.º 0021018-95.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Maria Luiza Gadelha Gomes
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula C...
Acórdão n. 9.815
Classe : Agravo Regimental n.º 0023696-83.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Yeda Freire de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023696-83.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.815
Classe : Agravo Regimental n.º 0023696-83.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Yeda Freire de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro...
Acórdão n. 9.809
Classe : Agravo Regimental n.º 0023701-08.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Maria José de Souza Melo
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023701-08.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.809
Classe : Agravo Regimental n.º 0023701-08.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Maria José de Souza Melo
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Ca...
Acórdão n. 9.810
Classe : Agravo Regimental n.º 0023120-90.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Sênar Rodrigues Alves
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023120-90.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.810
Classe : Agravo Regimental n.º 0023120-90.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Sênar Rodrigues Alves
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Cas...
Acórdão n. 9.805
Classe : Agravo Regimental n.º 0011179-46.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Reginaldo Rodrigues Alves
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0011179-46.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.805
Classe : Agravo Regimental n.º 0011179-46.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Reginaldo Rodrigues Alves
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
A...
Acórdão n. 9.803
Classe : Agravo Regimental n.º 0011738-66.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Afonso Dias Marques
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0011738-66.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.803
Classe : Agravo Regimental n.º 0011738-66.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Afonso Dias Marques
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro d...
Acórdão n. 9.811
Classe : Agravo Regimental n.º 0008208-59.2006.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Deusdete Souza Ribeiro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0008208-59.2006.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.811
Classe : Agravo Regimental n.º 0008208-59.2006.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Deusdete Souza Ribeiro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Cast...
Acórdão n. 9.802
Classe : Agravo Regimental n.º 0023908-07.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Francisca Lopes da Silva
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023908-07.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.802
Classe : Agravo Regimental n.º 0023908-07.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Francisca Lopes da Silva
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Cas...
ACORDÃO Nº 3.0782/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA SUSCITADA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU ACERCA DA FASE DO ART. 422 DO CPP. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO ACUSADO. DECLARAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO DISPUNHA DE ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM DESCONSIDERAÇÃO A ESSE ASPECTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO TÃO-SOMENTE PARA O ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO DO JÚRI. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. O ART. 422 DO CPP CONFERE A DERRADEIRA OPORTUNIDADE DE A DEFESA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FATO NOVO APONTADO. NECESSIDADE DE RETORNO À CITADA FASE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLITUDE DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACORDÃO Nº 3.0782/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA SUSCITADA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU ACERCA DA FASE DO ART. 422 DO CPP. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO ACUSADO. DECLARAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO DISPUNHA DE ADVOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM DESCONSIDERAÇÃO A ESSE ASPECTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO TÃO-SOMENTE PARA O ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO DO JÚRI. OCORRÊNCI...
Data do Julgamento:Ementa: ACORDÃO Nº 3.0782/2011 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA SUSCITADA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULG
ACÓRDÃO Nº 5.0153/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO AUSENTE A SESSÃO DO JÚRI. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECANDENCIAL DO WRIT CONTADO DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. SIMPLES AUSÊNCIA A ATO DO PROCESSO SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. MULTA DO ART. 265 DO CPP AFASTADA. COMUNICAÇÃO DO FATO À OAB. ATENÇÃO À COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO DE CLASSE. ILEGALIDADE AFASTADA. I - Publicação em Diário Oficial não significa imediata ciência pelo impetrante. Por conseguinte, na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, o prazo de cento e vinte dias para impetrar mandado de segurança deve ser contado do primeiro dia útil seguinte à publicação do ato no Diário Oficial. Decadência afastada. II - Abandono significa deixar ao desamparo, largar em definitivo. O causídico que abandona a causa dela não mais participa, deixando a parte sem patrocínio e sem defesa técnica. III - A multa do art. 265, caput, do CPP só se aplica ao que abandona a causa. Diferente do que não prova o impedimento pelo não comparecimento a ato do processo. A este, a sanção é o não adiamento do ato processual, como define o § 2º do art. 265 do CP, com a nomeação de defensor substituto para o ato. Ausente, no caso, razão para se aplicar multa ao causídico. IV - A comunicação de omissão do advogado atende à competência da Ordem dos Advogados do Brasil para apurar infrações disciplinares. Nesse mister, procedeu bem o juiz da causa ao encaminhar ofício respectivo órgão de classe. V - Ordem concedida em parte. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. Lei 1.533/51, art. 18. Ementa: Mandado de Segurança - Multa imposta em processo criminal por abandono do processo - Anulação - A finalidade da providência punitiva instituída no art. 265, do Código de Processo Penal, é a de preservar o pleno direito de defesa. Se o processo originou-se por denúncia de um fato, que, embora penalmente relevante, foi alcançado pela extinção da punibilidade pela pres
Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0153/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO AUSENTE A SESSÃO DO JÚRI. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECANDENCIAL DO WRIT CONTADO DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. SIMPLES AUSÊNCIA A ATO DO PROCESSO SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO CARACTERIZA ABANDONO DA CAUSA. MULTA DO ART. 265 DO CPP AFASTADA. COMUNICAÇÃO DO FATO À OAB. ATENÇÃO À COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO DE CLASSE. ILEGALIDADE AFASTADA. I - Publicação em Diário Oficial não significa imediata ciência pelo impetrante. Por conseguinte, na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, o prazo de cento e vinte dias pa...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0153/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO AUSENTE A SESSÃO DO JÚRI. ATO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECANDENCIAL DO WRIT CONTADO DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. SIMPLES AUSÊNCIA A ATO DO PROCESSO SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 6 -0462/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. Ao interpor o presente Recurso, não havia sido efetivada a Citação, de forma que o prazo para apresentação da resposta não se havia iniciado, razão pela qual era desnecessária a juntada da Procuração outorgada ao advogado da parte Agravada. Precedentes do STJ. 2. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade/possibilidade, na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação, com lastro no Princípio da Proporcionalidade. 3. É cabível o pagamento de alimentos em virtude do dever de mútua assistência, bem como o princípio da solidariedade, balizador da obrigação alimentar entre os cônjuges. 4. Não restando comprovada a necessidade de majoração dos alimentos fixados provisoriamente, imperiosa a manutenção do pensionamento originariamente arbitrado, até que a controvérsia seja definitivamente solucionada por ocasião da Sentença, após a instrução regular do processo. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6 -0462/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. Ao interpor o presente Recurso, não havia sido efetivada a Citação, de forma que o prazo para apresentação da resposta não se havia iniciado, razão pela qual era desnecessária a juntada da Procuração outorgada ao advogado da...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6 -0462/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIO
ACÓRDÃO Nº 6-1733/2011. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO APELATÓRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. O substabelecimento sem assinatura equivale à ausência de outorga de poderes ao advogado subscritor do Recurso Apelatório, o que impede o seu conhecimento, vez que é considerado como inexistente no mundo jurídico, o que lhe retira toda e qualquer validade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1733/2011. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO APELATÓRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. O substabelecimento sem assinatura equivale à ausência de outorga de poderes ao advogado subscritor do Recurso Apelatório, o que impede o seu conhecimento, vez que é considerado como inexistente no mundo jurídico, o que lhe retira toda e qualquer validade. RECURSO CONHE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1733/2011. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. VÍCIO NÃO SANADO
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido