AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO INVIABILIZADO NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INFUNDADA E PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.053326-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO INVIABILIZADO NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODAS AS MATÉRIAS E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS....
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de telefonia com cláusula de investimento em ações (STJ, AgRg no REsp n. 1.432.968/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/04/2014, STJ, REsp n. 1.266.388/SC, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, DJe 17/02/2014. STJ, AgRg no AREsp n. 212.590/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/11/2012; TJSC, AC n. 2014.035382-5, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 25/06/2014; e TJSC, AC n. 2014.067379-6, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19/01/2015). Evidenciada a hipossuficiência da autora da ação em relação à ré, e diante da maior facilidade da empresa concessionária para esclarecer os fatos controvertidos, mormente por ter amplo acesso às radiografias dos contratos, plenamente adequada a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, para determinar à empresa acionada a apresentação do instrumento contratual sobre o qual se apoia o litígio. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 2.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 2.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 2.4. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX E PCT. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 2.5. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADOR EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS. TESE INACOLHIDA. AUTONOMIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO DE SERVIÇOS. 2.6. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS ADEQUADOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO). VALOR ADEQUADO AO CASO. PRETENSÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. 2.8. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ - EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019046-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de te...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de telefonia com cláusula de investimento em ações (STJ, AgRg no REsp n. 1.432.968/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/04/2014, STJ, REsp n. 1.266.388/SC, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, DJe 17/02/2014. STJ, AgRg no AREsp n. 212.590/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/11/2012; TJSC, AC n. 2014.035382-5, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 25/06/2014; e TJSC, AC n. 2014.067379-6, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19/01/2015). Evidenciada a hipossuficiência da autora da ação em relação à ré, e diante da maior facilidade da empresa concessionária para esclarecer os fatos controvertidos, mormente por ter amplo acesso às radiografias dos contratos, plenamente adequada a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, para determinar à empresa acionada a apresentação do instrumento contratual sobre o qual se apoia o litígio. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 2.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 2.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 2.4. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX E PCT. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 2.5. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADOR EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS. TESE INACOLHIDA. AUTONOMIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO DE SERVIÇOS. 2.6. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS ADEQUADOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO). VALOR ADEQUADO AO CASO. PRETENSÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. 2.8. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ - EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.019789-4, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de te...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. AUMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO PELA MAGISTRADA A QUO DA DATA DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO EVENTO DANOSO. DICÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O quantum indenizatório, em se tratando de dano moral, deve ser avaliado em cada caso, e "alguns elementos podem ser apontados como basilares para a formação do convencimento do juiz na quantificação do dano moral: a) intensidade do sofrimento do ofendido; b) duração do dano ou das lesões; b) gravidade da lesão; c) natureza e repercussão da ofensa; d) posição social do ofendido; e) intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano; f) a situação econômico-social do ofensor; g) eventual reincidência do causador do dano em ilícitos pretéritos de igual natureza; h) retratação do agente ofensor" (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 64). A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida gerada sem fundamento jurídico pelo pretenso credor, merece a devida compensação financeira pelo abalo anímico causado pelos efeitos negativos produzidos pelo registro. Precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044222-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, j. 21-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.051463-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E SUA REPERCUSSÃO. AUMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS) QUE SE...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. RECURSO DA RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 1.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). MANIFESTA OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.3. DIVIDENDOS. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA AFASTADA. VERBAS RESULTANTES DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1.4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 1.5. EMISSÃO DE AÇÕES. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 1.6. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS JÁ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE DIREITO. PROCESSO CARREADO COM DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. PLEITO REJEITADO. 1.7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 20% (VINTE POR CENTO). MONTANTE EM DESCONFORMIDADE COM O PRATICADO POR ESTE TRIBUNAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO ACOLHIDO. FIXAÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.8. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ - EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 2. RECURSO DOS AUTORES. DOBRA ACIONÁRIA. LIMITES IMPOSTOS AO JULGADOR SEGUNDO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO INEXISTENTE NA PEÇA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025902-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. RECURSO DA RÉ. 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 1.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). MANIFESTA OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓD...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PENHORA DE VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - BENS PENHORADOS GRAVADOS DE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DE DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 655, INC. XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA QUE DEVE SER ACOMPANHADA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA PARA QUE INFORME A SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA - PENHORA QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIREITOS DE CRÉDITO E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SI - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE JÁ IMPEDE POR SI SÓ A TRANSFERÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO. I - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser analisada em fase de recurso. II - Em tema de alienação fiduciária, conquanto não seja possível, enquanto durar a avença, a penhora do automotor, é perfeitamente possível a constrição dos direitos creditícios advindo das parcelas adimplidas, pelo devedor, em razão do respectivo contrato de financiamento (TJSC, AI n. 2009.074675-6, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 23.04.2010). II - Considerando que a penhora sobre veículo automotor alienado fiduciariamente recai exclusivamente sobre direitos de crédito, e não sobre a propriedade em si - que inclusive é de terceiro alheio à relação processual -, não há razões para que sejam mantidas as restrições de circulação e licenciamento via RENAJUD, que apenas serviriam para embaraçar o livre uso e gozo do bem por quem lhe possui. III - Não se vislumbra a necessidade da imposição de restrição de transferência via RENAJUD quando existente no certificado de registro do veículo a anotação do gravame de alienação fiduciária em prol da instituição financeira, ou seja, nenhuma alienação do veículo poderá ocorrer sem a sua anuência (TJSC, AI n. 2015.026850-5, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 16.04.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055908-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PENHORA DE VEÍCULOS - SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - BENS PENHORADOS GRAVADOS DE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PENHORA DE DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 655, INC. XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA QUE DEVE SER ACOMPANHADA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA PARA QUE INFORME A SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PAGAMENTO DE COBERTURA PARA VENDAVAL NEGADO PELA SEGURADORA APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (CPC, ART. 269, IV). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRECONIZADO NO ART. 27 DA LEI N. 8.078/90. INVIABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 101. DIES A QUO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA ORIGINÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR NOTIFICAÇÃO SOBRE O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DE RECONSIDERAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). "O pedido de reconsideração na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem do prazo prescricional" (STJ, AgRg no Ag 1207097/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.3.2014, DJe 29.4.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050127-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POR OCASIÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PAGAMENTO DE COBERTURA PARA VENDAVAL NEGADO PELA SEGURADORA APÓS A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (CPC, ART. 269, IV). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRECONIZADO NO ART. 27 DA LEI N. 8.078/90. INVIABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL SUBJACENTE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DE DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DO AUTOR - CANCELAMENTO DO GRAVAME PROMOVIDO PELO RÉU APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FATO QUE NÃO RETIRA O INTERESSE PROCESSUAL DO DEMANDANTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MANUTENÇÃO MESMO DEPOIS DE INTEGRALMENTE CUMPRIMENTO O ACORDO REALIZADO COM O AUTOR EM AÇÃO AUTÔNOMA - PERMANÊNCIA DO GRAVAME POR MAIS SETE MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MEDIDA IMPERATIVA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. I - Havendo prova do integral cumprimento da obrigação assumida pelo mutuário, é dever da instituição financeira, no prazo de 10 dias, proceder à baixa do gravame junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 9º da Resolução n. 320 do Contran. II - A desídia em promover a liberação do gravame, deixando o mutuário - por um longo período - à mercê da vontade da instituição financeira, gera o dever o indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033797-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DO AUTOR - CANCELAMENTO DO GRAVAME PROMOVIDO PELO RÉU APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - FATO QUE NÃO RETIRA O INTERESSE PROCESSUAL DO DEMANDANTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MANUTENÇÃO MESMO DEPOIS DE INTEGRALMENTE CUMPRIMENTO O ACORDO REALIZADO COM O AUTOR EM AÇÃO AUTÔNOMA - PERMANÊNCIA DO GRAVAME POR MAIS SETE MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE I...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, sob pena de se permitir que a depreciação da moeda aniquile, pouco a pouco, a própria razão social da existência do seguro obrigatório. Ademais, mostra-se imprescindível a medida também sob o enfoque da equidade e do equilíbrio contratual, considerando que o prêmio pago pelos proprietários de veículo automotor sofre anualmente correção determinada pelo CNSP. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074776-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, s...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil" (CC n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 19-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037137-3, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ANOTAÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO VALOR DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competên...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE INSTRUA O FEITO - RECURSO PROVIDO. Havendo requerimento da parte para a produção de prova técnica, a fim de verificar a veracidade da assinatura presente no documento trazido pela parte contrária, o julgamento antecipado da lide, em prejuízo da parte que postulou a instrução do feito, configura cerceamento de defesa, tornando nula a sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002671-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE INSTRUA O FEITO - RECURSO PROVIDO. Havendo requerimento da parte para a produção de prova técnica, a fim de verificar a veracidade da assinatura presente no documento trazido pela parte contrária, o julgamento antecipado da lide, em prejuízo da parte que postulou a instrução do...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, sob pena de se permitir que a depreciação da moeda aniquile, pouco a pouco, a própria razão social da existência do seguro obrigatório. Ademais, mostra-se imprescindível a medida também sob o enfoque da equidade e do equilíbrio contratual, considerando que o prêmio pago pelos proprietários de veículo automotor sofre anualmente correção determinada pelo CNSP. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074267-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor...
Data do Julgamento:09/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2007, DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM - NORMA RESPONSÁVEL POR ESTABELECER VALOR MÁXIMO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE TERRENOS DECLARADOS DE INTERESSE SOCIAL - APARENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - ART. 170, CAPUT E INCISO IV, DA CARTA MAGNA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97, DA CR/88 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 481, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A intervenção estatal na economia, por meio de regulamentação e regulação de setores econômicos, deve ser feita com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica (CF/88, art. 170). Por isso, obsta o livre exercício da atividade econômica, em desrespeito ao princípio da livre iniciativa - fundamento da República e da ordem econômica (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) -, a fixação pelo Poder Público de preços pelo em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor (RE 422.941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 05.12.2005). II - A norma municipal que, declarando como de interesse social determinada área do município, autoriza a particulares o parcelamento do solo em terrenos com áreas inferiores ao previsto na lei municipal de parcelamento do solo urbano, estabelecendo valor máximo para a comercialização dos terrenos, sugere afronta aos princípios da livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) e da livre concorrência (CF/88, art. 170, inciso IV), aparentando sua inconstitucionalidade. III - Em virtude da cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97), sendo suscitado incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, impõe-se a suspensão do julgamento pelo órgão fracionário, até que o órgão especial delibere acerca da questão constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006053-5, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2007, DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM - NORMA RESPONSÁVEL POR ESTABELECER VALOR MÁXIMO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE TERRENOS DECLARADOS DE INTERESSE SOCIAL - APARENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - ART. 170, CAPUT E INCISO IV, DA CARTA MAGNA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97, DA CR/88 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART....
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS - REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS QUE NÃO PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECONVENÇÃO E DE CONTESTAÇÃO - PEDIDO REVISIONAL INAUGURADO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA - DIREITO DO AUTOR COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS - CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A SUBMISSÃO DO CONTRATO ÀS CLÁUSULAS GERAIS - NULIDADE INOCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Embora seja possível ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontrar (CPC, art. 322, parágrafo único), é vedada a inovação recursal (CPC, art. 515, § 1º), de modo que as matérias não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser suscitadas em recurso, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição II - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (STJ, Súmula 381). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074886-3, de Mondaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS - REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS QUE NÃO PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECONVENÇÃO E DE CONTESTAÇÃO - PEDIDO REVISIONAL INAUGURADO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA - DIREITO DO AUTOR COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS - CLÁ...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico IX - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053232-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - RECURSO DESPROVIDO. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complement...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, sob pena de se permitir que a depreciação da moeda aniquile, pouco a pouco, a própria razão social da existência do seguro obrigatório. Ademais, mostra-se imprescindível a medida também sob o enfoque da equidade e do equilíbrio contratual, considerando que o prêmio pago pelos proprietários de veículo automotor sofre anualmente correção determinada pelo CNSP. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045763-5, de Ipumirim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MP N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA. - A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veícu...
Data do Julgamento:13/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIAS ENFRENTADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp nº 402677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - É direito dos poupadores ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo do seu domicílio, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos da autora da ação coletiva. III - Torna-se desnecessária a instauração prévia do incidente de liquidação de sentença quando a apuração da quantia devida depender apenas da elaboração de cálculos aritméticos, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. IV - A parte que faz uso de agravo (CPC, art. 557, § 1º) manifestamente infundado, insurgindo-se quanto ao mérito de questão já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, deve ser condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.055571-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIAS ENFRENTADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ART. 557, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao f...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO, PORQUANTO INCABÍVEL CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (ART. 504, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA CUMPRIR O JULGADO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE LESÃO E CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.052882-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, DO CPC). COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO, PORQUANTO INCABÍVEL CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (ART. 504, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA CUMPRIR O JULGADO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE LESÃO E CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.052882-7, de Concórdia, rel. De...
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2007, DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM - NORMA RESPONSÁVEL POR ESTABELECER VALOR MÁXIMO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE TERRENOS DECLARADOS DE INTERESSE SOCIAL - APARENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - ART. 170, CAPUT E INCISO IV, DA CARTA MAGNA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97, DA CR/88 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 481, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A intervenção estatal na economia, por meio de regulamentação e regulação de setores econômicos, deve ser feita com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica (CF/88, art. 170). Por isso, obsta o livre exercício da atividade econômica, em desrespeito ao princípio da livre iniciativa - fundamento da República e da ordem econômica (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) -, a fixação pelo Poder Público de preços pelo em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor (RE 422.941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 05.12.2005). II - A norma municipal que, declarando como de interesse social determinada área do município, autoriza a particulares o parcelamento do solo em terrenos com áreas inferiores ao previsto na lei municipal de parcelamento do solo urbano, estabelecendo valor máximo para a comercialização dos terrenos, sugere afronta aos princípios da livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) e da livre concorrência (CF/88, art. 170, inciso IV), aparentando sua inconstitucionalidade. III - Em virtude da cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97), sendo suscitado incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, impõe-se a suspensão do julgamento pelo órgão fracionário, até que o órgão especial delibere acerca da questão constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006034-6, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2007, DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM - NORMA RESPONSÁVEL POR ESTABELECER VALOR MÁXIMO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE TERRENOS DECLARADOS DE INTERESSE SOCIAL - APARENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - ART. 170, CAPUT E INCISO IV, DA CARTA MAGNA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97, DA CR/88 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART....
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2007, DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM - NORMA RESPONSÁVEL POR ESTABELECER VALOR MÁXIMO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE TERRENOS DECLARADOS DE INTERESSE SOCIAL - APARENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - ART. 170, CAPUT E INCISO IV, DA CARTA MAGNA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97, DA CR/88 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 481, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A intervenção estatal na economia, por meio de regulamentação e regulação de setores econômicos, deve ser feita com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica (CF/88, art. 170). Por isso, obsta o livre exercício da atividade econômica, em desrespeito ao princípio da livre iniciativa - fundamento da República e da ordem econômica (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) -, a fixação pelo Poder Público de preços pelo em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor (RE 422.941/DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 05.12.2005). II - A norma municipal que, declarando como de interesse social determinada área do município, autoriza a particulares o parcelamento do solo em terrenos com áreas inferiores ao previsto na lei municipal de parcelamento do solo urbano, estabelecendo valor máximo para a comercialização dos terrenos, sugere afronta aos princípios da livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, III, e 170, caput) e da livre concorrência (CF/88, art. 170, inciso IV), aparentando sua inconstitucionalidade. III - Em virtude da cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97), sendo suscitado incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, impõe-se a suspensão do julgamento pelo órgão fracionário, até que o órgão especial delibere acerca da questão constitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006031-5, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2007, DO MUNICÍPIO DE IPUMIRIM - NORMA RESPONSÁVEL POR ESTABELECER VALOR MÁXIMO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE TERRENOS DECLARADOS DE INTERESSE SOCIAL - APARENTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - ART. 170, CAPUT E INCISO IV, DA CARTA MAGNA - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97, DA CR/88 - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE AO ÓRGÃO ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART....
Data do Julgamento:19/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó