CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e condenação, são devidos juros compensatórios, independentemente de ser a propriedade improdutiva. Precedentes.
3. Na espécie, os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/01 e, a partir de então, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 408/STJ), sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% (oitenta
por cento) da oferta.
4. Os juros de mora, admissíveis se houver pagamento por precatório, são devidos, a teor do disposto no art. 15-B (acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24/09/99, atualmente sob o número 2.183-56 de 24/08/2001), à
razão
de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
5. Apelações desprovidas.(AC 0003666-43.1998.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e co...
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e condenação, são devidos juros compensatórios, independentemente de ser a propriedade improdutiva. Precedentes.
3. Na espécie, os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/01 e, a partir de então, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 408/STJ), sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% (oitenta
por cento) da oferta.
4. Os juros de mora, admissíveis se houver pagamento por precatório, são devidos, a teor do disposto no art. 15-B (acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24/09/99, atualmente sob o número 2.183-56 de 24/08/2001), à
razão
de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
5. Apelações desprovidas.(AC 0003666-43.1998.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e co...
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e condenação, são devidos juros compensatórios, independentemente de ser a propriedade improdutiva. Precedentes.
3. Na espécie, os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/01 e, a partir de então, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 408/STJ), sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% (oitenta
por cento) da oferta.
4. Os juros de mora, admissíveis se houver pagamento por precatório, são devidos, a teor do disposto no art. 15-B (acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24/09/99, atualmente sob o número 2.183-56 de 24/08/2001), à
razão
de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
5. Apelações desprovidas.(AC 0003666-43.1998.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e co...
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e condenação, são devidos juros compensatórios, independentemente de ser a propriedade improdutiva. Precedentes.
3. Na espécie, os juros compensatórios devem incidir à razão de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/01 e, a partir de então, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 408/STJ), sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% (oitenta
por cento) da oferta.
4. Os juros de mora, admissíveis se houver pagamento por precatório, são devidos, a teor do disposto no art. 15-B (acrescentado ao Decreto-Lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30 de 24/09/99, atualmente sob o número 2.183-56 de 24/08/2001), à
razão
de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
5. Apelações desprovidas.(AC 0003666-43.1998.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, fixa o valor da indenização com apoio em laudo pericial cumpridamente fundamentado e elaborado por profissional da confiança do juízo e
equidistante dos interesses das partes em conflito.
2. A jurisprudência há muito consolidou-se no sentido de que havendo diferença, para maior, entre oferta e co...
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa,
firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. Quando da modulação dos efeitos, estabeleceu-se para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE (03/09/2014): "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)
as
demais ações que não se enquadrem nos itens "a" e "b" serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em
agir."
2. No caso, não houve prévia postulação administrativa. Contudo, o INSS apresentou contestação de mérito (v. fls.23/29), enquadrando-se na hipótese descrita na alínea "b" da modulação do RE 631.240/MG, restando caracterizado, portanto, o interesse em
agir pela resistência à pretensão.
3. Afastado o fundamento que embasou a extinção do processo em primeiro grau e estando a causa madura, cumpre realizar o julgamento do mérito, tal como recomenda o art.1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles
assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
5. No caso, apesar da demonstração do óbito e da qualidade de segurado da falecida, não há como reconhecer o direito vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente. Com efeito, a concessão em favor da postulante de Aposentadoria por
Idade (segurado especial) desde 1º/julho/2007 (conforme tela do Sistema Plenus) infirma a alegada e imprescindível invalidez, eis que para a concessão da aposentação, além do requisito etário, é necessário o exercício de atividade campesina em regime
de
economia familiar durante o período de carência.
6. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto ausente a condição de dependente (autora maior de 21 anos, sem invalidez).
7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, anulando-se a sentença. Prosseguindo no exame de mérito, mantem-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucumbência carregada ao polo
ativo.(AC 0014290-15.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitiv...
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execução referem-se à execução de título judicial, não havendo, portanto, previsão legal para a obrigatoriedade do reexame necessário, que somente ocorrerá nos casos de dívida ativa da Fazenda Pública.
4. O artigo 28 da Lei nº 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão
de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico.
5. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento
básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, portanto, no tocante à
Gratificação de Desempenho de Função ? GADF, Gratificação de Estímulo à Docência ? GED, ao Adicional de Gestão Educacional ? AGE, ao exercício de cargo de direção, ao pagamento de exercício anterior relativo a qualquer parcela da remuneração e aos
Proventos FC.
6. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o índice de 28,86%.
7. Em relação ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de rubrica relacionada com o vencimento básico do servidor, também compõem a base de cálculo do reajuste de 3,17%.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da FUFMT desprovida.(AC 0012373-79.2011.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/07/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execuçã...
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347, de 1985, Art. 10; CPP, Art. 395, III.
2. Recorrente sustenta, em suma, que o recorrido, a despeito de intimado, deixou de responder inúmeros ofícios expedidos pelo MPF; que "[o]s episódios de negativas reiteradas a atendimento das requisições ministeriais quando interpretadas como culposas
pelo fato do gestor não ter recebido pessoalmente as correspondências, não representa apenas desprestígio a função essencial a atividade jurisdicional, mas desmoraliza todo sistema de justiça do país, especialmente quando o requerido demonstra
conhecimento do seu dever legal de agir, mas assim ano procede." Requer o provimento do recurso para receber a denúncia. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.
3. Crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público." Lei 7.347, de 1985, Art. 10. (A) Interpretando esse tipo penal, o STF concluiu que "[é]
fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. [...] A ordem descumprida deve ser 'individualizada' e 'transmitida diretamente ao destinatário, seja por
escrito ou verbalmente', sob pena de atipicidade do comportamento. [...] Há de estar presente intenção clara e direta de descumprimento da ordem por parte do apontado autor do ilícito, com demonstração, por ocasião do oferecimento da denúncia, de forma
veemente e bastante clara, de que haja chegado a conhecimento do denunciado a determinação constante dos ofícios que lhe foram dirigidos." (STF, AP 679.) Na mesma direção, a Segunda Seção desta Corte, recentemente, concluiu que "[a] requisição deve ser
dirigida a quem tenha atribuição para o seu cumprimento, e recebida pessoalmente, em ordem a caracterizar-se o elemento subjetivo (dolo) do crime, expresso na vontade, livre e consciente, de recusar, retardar ou de omitir-se no fornecimento dos dados.
Não basta a ilação presuntiva de que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. [...] 'Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente' (art. 18, parágrafo
único - CP)." (TRF1, PIMP 00530094720164010000; ACR 00133615520114014100; ACR 00211947920104013900; TRF3, RSE 00020451420154036181; RSE 00149054720154036181.) (B) Conclusão do Juízo no sentido de "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos,
relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido
respondidos"; que "[n]ão há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." (C) Nas razões
recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de
forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma
razoável, pela existência de prova de que o prefeito denunciado recebeu, pessoalmente, os ofícios que não teriam sido objeto de resposta. Ao contrário, o MPF sustenta que é desnecessária a prova de que os ofícios foram recebidos pessoalmente pelo
prefeito denunciado, o que está em confronto com a jurisprudência.
4. Recurso no sentido estrito não provido.(RSE 0002091-66.2017.4.01.3310, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2018 PAG.)
Ementa
RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso no sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo, na ação penal proposta contra Jorge Monteiro Pontes (recorrido), pela prática do crime de "recusa, [...] retardamento ou [...] omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", rejeitou a denúncia por falta de justa causa. Lei 7.347,...
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI