VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de contrato sob nº 0004376-59.2017.8.16.0148 na qual foi proferida sentença pelo magistrado Marcos Rogério
César Rocha, da Vara Cível de Rolândia, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, eis que ausente a
juntada do contrato a ser revisado ou do comprovante da sua solicitação administrativa junto à parte ré (mov. 14.1).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta que não lhe foi disponibilizado o contrato, razão pela qual requer
a inversão do ônus da prova para que o banco apresente o documento (mov. 18.1).
Citado, o réu apresentou contrarrazões (mov. 28.1).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição, razão pela qual o recebo em
seu duplo efeito.
Extrai-se dos autos que se trata na origem de ação revisional de contrato, em que o autor narra que a cópia do contrato não foi fornecida no
momento da contratação. Foi indeferida a petição inicial, em razão da ausência da juntada do contrato da regularização processual ou de sua
solicitação administrativa junto ao réu, ainda que oportunizada a emenda.
Em que pese as razões da parte apelante, a decisão singular que indeferiu a inicial está correta, inexistindo motivos para a sua reforma.
Isso porque é sabido que não é admissível proceder à revisão de cláusulas desconhecidas, de modo que a apresentação da cópia integral do
contrato é indispensável para o estudo da pretensão inicial, pois somente a partir de sua análise é possível tomar conhecimento acerca da
natureza da relação jurídica, do valor das prestações contratadas, do prazo contratual, dos encargos previstos, das tarifas administrativas
pactuadas, entre outros dados essenciais para a demanda. Assim, não á cabível a aplicação da presunção de veracidade das alegações do autor,
pois o mérito da demanda refere-se à matéria de direito, a qual está essencialmente ligada ao instrumento contratual.
É que, da análise dos autos é possível observar que as alegações formuladas na inicial são genéricas, isto é, desprovidas de dados do contrato
firmado, motivo pelo qual é insuficiente para a análise do mérito. A propósito, o art. 319, III, do CPC/15 dispõe que da petição inicial[1]
deve-se extrair os fatos e fundamentos jurídicos concretos, legítimos para configurar a petição inicial válida e o pedido passível de apreciação
segura pelo Judiciário, o que não se vislumbra no presente feito.
Assim, se o autor, por qualquer motivo, não tem como precisar os fatos específicos da causa, e nem mesmo discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC/15, sua petição é inepta e não pode
ser recepcionada. Do contrário, será produzida uma sentença igualmente genérica, como, de regra, vem acontecendo nestes casos repetitivos,
em que a parte autora sequer junta o instrumento contratual que busca revisar.
A propósito, já decidiu esta C. Câmara:
REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.INICIAL
DESACOMPANHADA DO CONTRATO A SER REVISADO. NECESSIDADE (S. 50 DO TJPR).
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO
DETERMINADA. AUTOR QUE REQUER, NA EMENDA, A APRESENTAÇÃO INCIDENTAL DO
CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/73). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1551324-5 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime -
- J. 21.09.2016)
Ressalta-se, ainda, que, caso a parte autora não possua o contrato que busca revisar, pode ajuizar ação de exibição de documentos como
medida incidental para a ação revisional de contrato, uma vez que o contrato é documento indispensável para o ajuizamento da ação e a sua
apresentação não pode ser considerada como reflexo da inversão do ônus da prova, sob pena de violação do previsto no artigo 320, do CPC/15
acerca da necessidade de instrução da inicial com os documentos indispensáveis.
Assim, diante da ausência de indicação dos fatos específicos da causa, bem como do contrato celebrado entre as partes, o que impossibilita o
exame da pretensão, correta a decisão singular que indeferiu a inicial.
Por fim, nos termos do que preveem os §§ 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, é devida a fixação dos honorários advocatícios de
sucumbência, eis que houve trabalho adicional pelo advogado da parte apelada através de apresentação de contrarrazões ao recurso (mov.
28.1). Assim, fixo a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00 – 23/05/2017), observada a gratuidade da justiça
, o que se mostra adequado aos critérios legais, mormente a complexidade da causa.[2]
III Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questão já pacificada, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I do CPC/15, de–
forma monocrática, ao recurso do autor, nega-se provimento eis que manifestamente improcedente.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
[2]Benefício concedido por ocasião da sentença (mov. 14.1).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0004376-59.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 14.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de contrato sob nº 0004376-59.2017.8.16.0148 na qual foi proferida sentença pelo magistrado Marcos Rogério
César Rocha, da Vara Cível de Rolândia, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, eis que ausente a
juntada do contrato a ser revisado ou do comprovante da sua solicitação administrativa junto à parte ré (mov. 14.1).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação em cujas razões sustenta que não lhe foi disponibilizado o contrato, razão pela qual requer
a inversão do ônus da prova para que o banco apre...
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório contido na decisão agravada (mov. 21.1), observa-se que se trata de ação de reintegração
de posse com pedido liminar nº 0013440-52.2017.8.16.0194, proposta por JULIANA LEZAN e VILMA DE
OLIVEIRA BRICIO LEZAN em face de JOÃO PEDRO LEZAN, objetivando a reintegração de posse do imóvel
situado na Rua Paschoal Bordignon, nº 176, Apartamento nº 22, edifício J, bloco IV, do Conjunto Residencial
Cugnus, no bairro Jardim Botânico, na cidade de Curitiba-PR. Aduziram as autoras que após o falecimento de
Demétrio Glauco Lezan o referido imóvel foi partilhado entre a meeira, autora Vilma, e os demais 3 herdeiros, dentre
eles a autora Juliana; que desde março de 2016, o réu (sobrinho de Juliana e neto de Vilma) utiliza o imóvel para fins
de moradia por meio de comodato verbal, sendo que, em abril de 2017, as autoras enviaram notificação extrajudicial
para que o réu desocupasse o imóvel, porém, o pedido não foi atendido voluntariamente.
Formulado pedido liminar de reintegração de posse, o Juiz de Direito Marcelo Mazzali, da 25ª Vara Cível desta
Capital, proferiu decisão indeferindo o pleito, por entender que o esbulho não restou demonstrado (mov. 21.1).
Inconformadas, as autoras interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na pretensão de concessão de
reintegração liminar, argumentando para tanto que nenhum dos condôminos pode conceder a posse, uso ou gozo da
coisa comum a terceiro sem que haja consentimento de todos os demais, de modo que, a vontade de apenas um ou
dois proprietários não poderá prevalecer para que a posse seja mantida em nome de terceiro. Ressaltam que possuem
66,66% da propriedade do imóvel e que a recusa do réu em desocupar o bem configura esbulho porque ele não
possui a anuência de todos os coproprietários. Aduzem, ainda, que o pedido de fixação de alugueis não foi analisado
pelo juízo , de modo que, em não sendo acolhida a pretensão recursal por reforma da decisão agravada, háa quo
necessidade de que o pedido seja enfrentado.
É a breve exposição.
II – Há que se consignar primeiramente que, em geral, a análise de liminar em ação possessória é uma decisão
personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa decisão se submete a reexame pela via do
agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade .[1]
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de reintegração liminar de posse porque entendeu que não
estaria demonstrado o alegado esbulho (mov. 21.1). Consignou, o magistrado , que, ca quo onforme exposto na
inicial, o réu constituiu sua moradia no imóvel objeto desta ação em função de comodato verbal anuído por todos
e que os coproprietários não obstante as autoras terem manifestado sua falta de interesse na continuação do
entendeu comodato e não possuírem obrigação de manter contrato que não desejem, que sem a concordância dos
demais condôminos, neste momento processual não está configurado o esbulho.
Com efeito, pelo que há nos autos até agora não se pode vislumbrar a probabilidade do direito invocado pela parte
autora a ponto de justificar a concessão de ordem de desocupação sem sequer ter havido a formação processual.
Note-se que a demanda está na fase inicial, em que não houve a citação da parte contrária, existindo nos autos
apenas a versão das autoras.
Conceder a reintegração de posse conforme pretendido nesta fase do processo, com os elementos que até agora
existem, pode provocar risco de dano inverso, o que pode e deve ser evitado com uma cautela simples de se
aguardar o contraditório, mormente porque o réu estaria ocupando o imóvel desde março de 2016.
É realmente mais prudente o indeferimento da medida neste momento, oportunizando-se antes o contraditório, pois,
o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, trouxe consigo na essência justamente a intenção de se
preservar cada vez mais um contraditório participativo, tanto é que prevê no artigo 9º que não se proferirá decisão
.contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida
O artigo 804 do CPC/1973 já previa ser lícito ao juiz conceder liminarmente a medida, sem ouvir o réu, mas, a prudência também já o orientava a evitar essa opção, a fim de que ela fosse providência excepcional .[2] [3]
No caso dos autos, não se pode ignorar que tramita em apenso ação de extinção de condomínio nº
0010703-76.2017.8.16.0194, em que as partes noticiaram realização de acordo entre os proprietários do imóvel para
realizar a venda do bem, estando o feito suspenso para que as partes celebrem contrato de corretagem (mov. 52.1 do
apenso).
Também é relevante destacar que as partes possuem parentesco, e as particularidades do caso concreto revelam que
existe chance de o caso ser resolvido por meio alternativo de resolução de conflitos.
Portanto, considerando que a decisão tomada nesta fase processual tem natureza de provisoriedade, fica, por
ora, mantida a decisão denegatória da liminar. Por óbvio que, futuramente, advindo fato novo, a questão
poderá ser novamente enfrentada pelo juízo.
Quanto ao pedido de fixação de alugueis, de fato não houve enfrentamento da questão pelo juízo , mas isso nãoa quo
autoriza a imediata análise do pleito por esta Corte. Ao contrário, o pleito não pode ser examinado pelo tribunal
porque isso configuraria supressão de instância. Portanto, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, se a
parte pretende a análise do pedido, deve provocar o juízo a se manifestar sobre a pretensão externada naa quo
petição inicial. Em não sendo atendido o pedido, aí sim, poderá submeter a discussão ao segundo grau de jurisdição.
Assim, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem (mov. 21.1), pelo que, monocraticamente, com
fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, e considerando que não há parte contrária a ser previamente ouvida neste
recurso (diante da não citação da parte nos autos de origem), .nega-se provimento ao presente recurso
III –Intimem-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - COMPETÊNCIA
DISCRICIONÁRIA DO JUIZ - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO
(TJPR – AI 1442797-7 – 18ª Câmara Cível – Relatora Luciane Bortoleto – Julgamento 17/03/2016 – DJe 28/03/2016)
[2]Art. 804, CPC. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que
este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os
danos que o requerido possa vir a sofrer.
[3]NEGRÃO, Theotônio, . . 47. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva,et al Código de Processo Civil e legislação processual em vigor
2016, p. 367. Nota de comentário ao § 2º do art. 300 do NCPC:
18. “A antecipação da tutela , autorizada apenas quando a convocação do réusem audiência da parte contrária é providência excepcional
contribuir para a consumação do dano que se busca evitar’ (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1).
“A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC, não fica
o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos
alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de e fumus boni juris
será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária” (RT 787/329). No mesmo sentido: JTJ 339/238 (AIpericulum in mora,
7.361.369-9).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0007597-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 14.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório contido na decisão agravada (mov. 21.1), observa-se que se trata de ação de reintegração
de posse com pedido liminar nº 0013440-52.2017.8.16.0194, proposta por JULIANA LEZAN e VILMA DE
OLIVEIRA BRICIO LEZAN em face de JOÃO PEDRO LEZAN, objetivando a reintegração de posse do imóvel
situado na Rua Paschoal Bordignon, nº 176, Apartamento nº 22, edifício J, bloco IV, do Conjunto Residencial
Cugnus, no bairro Jardim Botânico, na cidade de Curitiba-PR. Aduziram as autoras que após o falecimento de
Demétrio Glauco Lezan o referido imóvel foi partilhado entre a meei...
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário sob nº 0039779-45.2013.8.16.0014 na qual foi proferida
sentença pelo magistrado Gustavo Peccinini Netto, da 3ª Vara Cível de Londrina, julgando parcialmente procedente
a demanda tão somente para o fim de determinar a exclusão da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de
contrato, sendo o réu condenado à respectiva restituição na forma simples. Por fim foram condenadas ambas as
partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (mov. 52.1).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
De um lado, o réu sustenta a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de contrato (mov. 60.4).
De outro, a autora sustenta a ilegalidade da cobrança relativa a seguro de proteção, pugnando pela restituição na
forma dobrada e a readequação dos ônus sucumbenciais (mov. 63.1).
Intimados, réu (mov. 70.1) e autora (mov. 71.1) apresentaram as suas contrarrazões.
É a breve exposição.
II – Preliminarmente, verifica-se que não foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso no 1º grau de jurisdição,
razão pelo qual o recebo no duplo efeito.
a) Das tarifas bancárias (apelo comum):
Insurgem-se as partes contra a decisão que afastou a cobrança das tarifas de avaliação e de registro. Pugna o réu pela
manutenção do contrato na sua integralidade. A autora, por sua vez, pugna que seja também afastada a cobrança
relativa ao seguro de proteção financeira.
Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas[1]
seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o
qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.
Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão
contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão
considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade
no caso concreto.
Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 1.5) verifica-se que foi pactuada a cobrança22/08/2011
das seguintes tarifas, dentre outras: Registro – R$ 55,66; Avaliação – R$ 209,00; e Seguro Auto – R$ 371,93; as
quais serão analisadas abaixo.
Tarifa de Registro:
É cediço que o registro do contrato se faz necessário para garantir a publicidade do pacto, não somente ao banco,
mas ao restante da sociedade, que passa a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Assim,
admite-se a cobrança da tarifa de registro do contrato desde que o seu valor seja razoável e que esteja efetivamente
contratada.
Sabe-se, todavia, que a cobrança da referida tarifa deve ser afastada quando cumulada com a tarifa de gravame
eletrônico, a qual possui o mesmo fato gerador e, portanto, enseja abusividade. Porém, em análise ao contrato,
verifica-se que houve previsão e cobrança unicamente da tarifa de registro de contrato, a qual foi pactuada no valor
de R$ 55,66 (mov. 1.5), inexistindo, portanto, abusividade.
Assim, é importante consignar que não há vedação legal para essa prática, que foi claramente informada ao
consumidor, de maneira que está em consonância com a autorização das normas do BACEN.Dessa forma, não há
ilegalidade na cobrança de tal tarifa.
Tarifa de Avaliação de Bem:
Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem, observa-se que esta foi expressamente autorizada pelo artigo 5.º da
Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de forma que também deve ser mantida no contrato ora
discutido, inclusive porque não se verifica abusividade na sua cobrança, eis que estava devidamente prevista (mov.
1.5 – R$ 209,00).
Seguro de Proteção:
Pois bem, não havendo dúvidas quanto à contratação do serviço, denota-se também que inexiste abusividade nesta
cláusula, eis que, pelo que se depreende do instrumento contratual, era faculdade do devedor a contratação ou não de
seguro em seu benefício.
Uma vez tendo optado por tal cobertura, conforme resta claro do contrato (mov. 1.5), não pode o consumidor pleitear
a restituição do valor cobrado, sob o argumento de sua ilegalidade ou abusividade. Neste sentido já decidiu este
Tribunal de Justiça:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSA. TAXA NOMINAL E TAXA
EFETIVA DIVERSAS. RESP 973.827/RS. SÚMULA 539/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/01.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR E PELO STF. IOF
PARCELADO.CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.251.331-RS). ESTIPULAÇÃO DE
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 36, LEI 10.931/2004.
. MORA NÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...) 5.MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA
Ante a existência de expressa autorização legal (art. 36, da Lei 10.931/2004), não se pode considerar
como potestativa a cláusula contratual que autoriza o agente financeiro a estipular seguro para proteção
financeira do mutuo contraído, em decorrência da necessidade que detém o credor de preservar a
integridade do seu crédito/patrimônio em plena consonância com a função social do contrato (art.
421/CCv/2002), não incidindo na espécie a vedação do art. 39, I/CPC, especialmente quando não se
demonstra abusividade na estipulação. (...).7. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC - 1592933-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.:
Francisco Jorge - Unânime - J. 19.04.2017).
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DE CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (STJ, REsp 973.827-RS, julgado pelo rito do art.
543-C, do CPC). TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. COBRANÇA AUTORIZADA PELA
RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO CMN. VALOR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. As parcelas pagas a título de prêmio do seguro sãoMANTIDA.
revertidas sempre em favor do segurado, não sendo razoável que o mesmo pleiteie a devolução do prêmio
pago somente porque não restou implementada a causa de proteção objeto do seguro. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC 981623-9 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 06.02.2013).
Assim, o pagamento de tal valor como seguro não se mostra abusivo.
Diante disso, deve ser reformada a sentença para o fim de que seja reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas
afastadas, quais sejam a de registro de contrato e de avaliação.
Assim, com a reforma da sentença e mantendo-se incólume o contrato, o pedido formuladonão merece provimento
pela autora no recurso para a devolução do valor de R$ 11,91 que alega ter sido indevidamente integrado às parcelas.
Também não há que se falar em valores a serem repetidos. Contudo, vale ressaltar que a repetição do indébito, caso
existisse, deveria se dar de forma simples, independentemente da existência de erro, nos termos do entendimento
assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição
financeira (STJ - AgRg no AREsp 258.453/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/03/2013,
DJe 22/03/2013).
b) Dos ônus sucumbenciais:
A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória e derrota de cada litigante,
conforme definem os artigos 85 e 86 CPC/15.
Tendo em vista a reforma da sentença, sendo julgada improcedente a demanda, deve ser readequada a distribuição
dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados exclusivamente pela autora.
Ademais, ante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e levando-se em consideração o trabalho
adicional do advogado do réu, que além de recorrer (mov. 60.4) também apresentou contrarrazões de recurso (mov.
70.1), é o caso de majorar a verba honorária de R$ 600,00 (seiscentos) para R$ 700,00 (setecentos reais), montante
este que remunera de forma justa e adequada o procurador do réu, sopesando os critérios contidos no artigo 85, §2º,
do mesmo diploma, observando-se, todavia, a gratuidade da justiça .[2]
III – Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas, com fulcro nos artigos 932 e
1.011, inciso I do CPC/15, de forma monocrática, ao recurso da autora, e aonega-se provimento dá-se provimento
recurso do réu, majorando os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer
garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra
forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil,
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do
Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
[2]Benefício deferido na decisão de mov. 18.1.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0039779-45.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 14.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I – Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário sob nº 0039779-45.2013.8.16.0014 na qual foi proferida
sentença pelo magistrado Gustavo Peccinini Netto, da 3ª Vara Cível de Londrina, julgando parcialmente procedente
a demanda tão somente para o fim de determinar a exclusão da cobrança das tarifas de avaliação e de registro de
contrato, sendo o réu condenado à respectiva restituição na forma simples. Por fim foram condenadas ambas as
partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
na proporção de 50% (cin...
VISTOS.
I –JULIANA PEGORARO, ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO e FLÁVIO HERRERO BAZZO interpuseram o
presente agravo de instrumento alegando que promovem cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato
nº 0012870-20.2000.8.16.0014, no que se refere a parte líquida da sentença, restando ainda outra parte ilíquida, da
qual não se requereu, por ora, o início da liquidação.
Aduzem os agravantes que, mesmo não tendo havido pedido, o juiz do processo, Dr. Jamil Riechi Filho, deu impulso
à liquidação, nomeando perito judicial para análise da desvalorização do imóvel (mov. 258.1).
Pedem a reforma da decisão agravada, para que seja retomado o cumprimento da sentença proposto, apenas quanto à
parte líquida. Alegam que o prosseguimento trará prejuízos irreparáveis aos agravantes, com a suspensão do
cumprimento de sentença proposto, sem a realização das medidas requeridas.
O pretendido efeito suspensivo foi indeferido por este relator (mov. 5.1).
Intimada a apresentar resposta ao agravo, a parte recorrida se manifestou concordando com a pretensão recursal
(mov. 16.1).
É a breve exposição.
II – Conforme já consignado na decisão de mov. 5.1, extrai-se dos autos que a sentença julgou procedente o pedido
para decretar a rescisão contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre o Autor Luiz José Baso e os
Requeridos Álvaro Lívaro de Godoy Filho e Josye Rose Baxhis Godoy, bem como procedente o pedido de
Reintegração de Posse contra os Réus acima citados e Antonio Carlos de Andrade Vianna, e parcialmente
procedente o pedido de indenização, condenando os Réus Álvaro Lázaro de Godoy Filho e Josye Rose Baxhis
Godoy e o fiador (Espólio de Olavo Godoy), ao pagamento de um aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), mais IPTU vencido e demais encargos sobre o imóvel como água, luz e outros impostos e taxas desde
ocupação em 11/07/1995 até a efetiva desocupação, tudo devidamente corrigido pelo INPC desde cada vencimento,
mais juros de 6% ao ano desde a citação. Condenando ainda, os Réus Álvaro, Josyê e o Fiador (Espolio de Olavo
Godoy), ao pagamento de 70% das custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação, e o Réu Antonio
Carlos, ao pagamento de 20% das custas e honorários fixados R$ 5.000,00, com base no artigo 20, § 4º do Código
de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização, face à sucumbência parcial, condenou o autor a 10% das custas
e honorários fixado em RS 1.000,00 em favor do Espólio de Olavo Godoy; R$ 1,000,00 em favor de Ávaro Liuaro
de Godoy Filho e Josyê Godoy, e 1.000,00 em favor de Antonio Carlos de Andrade Vianna. Determinou, por fim,
que a sentença valha como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóvel dos Réus condenados a
indenização.
Por acórdão, este tribunal reformou parcialmente a sentença para condenar os Requeridos ÁRVARO LÁZARO DE
GODOY FILHO, JOSYÊ ROSE BAXHIS GODOY, ESPOLIO DE OLAVO GODOY E ANTONIO CARLOR DE
ANDRADE VIANNA ao pagamento da indenização decorrente da desvalorização imobiliária, cujo montante será
apurado em liquidação de sentença. Diante do reconhecimento da procedência total do pedido de indenização em
grau recursal, afastou a parcial sucumbência do Autor, razão pela qual reformou-se também a sentença na parte que
o condenou ao pagamento de l0% das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 em favor do
Espólio de Olavo Godoy, R$ 1,000,00 em favor de Álvaro Lázaro de Godoy Filho e Josyê Godoy, e R$ 1.000,00 em
favor de Antonio Carlos de Andrade Vianna. Condenou-se os Requeridos Álvaro Lázaro de Godoy Filho, Josyê
Godoy e Espólio de Olavo Godoy ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da condenação; e o Requerido Antonio Carlos de Andrade Vianna ao pagamento de 25% das custas e
honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Em sede de cumprimento de sentença, a decisão ora recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 258.1):
Vistos.
Nomeio o Sr. Luis Gustavo Scalassara [email protected]) como perito judicial sobre a desvalorização
do imóvel.
Custas pela parte vencida.
Digam as partes sobre quesitos e assistentes técnicos.
Após, ao expert para proposta de honorários.
Prazo da prova: 30 dias.
Juntado o laudo, digam as partes.
Sustentam os recorrentes que essa decisão não pode persistir porque deve ser retomado o cumprimento da sentença
apenas nos limites requeridos pelos exequentes, especificamente quanto à parte líquida. Alegam que a continuidade
do trâmite processual para apuração da parcela ilíquida neste momento trará prejuízos irreparáveis aos agravantes, na
medida em que atrasará o cumprimento de sentença proposto em relação à parte líquida.
Em que pese as alegações, o agravo não merece provimento, pois não se vislumbra o alegado risco de prejuízo, na
medida em que, o prosseguimento da liquidação, não necessariamente irá provocar a suspensão ou paralização do
andamento do cumprimento de sentença da parte líquida.
Dispõe o Código de Processo Civil, no § 1º do artigo 509, que quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao
credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
A norma processual autoriza, portanto, a promoção simultânea da execução da parte líquida e da liquidação da outra
parte, de modo que, a decisão agravada não deve ser reformada por mera e simplesmente ter nomeado perito judicial
para apuração da desvalorização do imóvel, sendo que, se eventualmente, a parte exequente entender, apontando
concretamente os motivos para tanto, que a pretensão executória relativa à parte líquida está a ser adiada ou atrasada
por conta de diligências alheias, basta que formule pedido ao juiz do processo para que transfira para autos apartados
as diligências processuais relativas à apuração da parte ilíquida. Analisando os autos de origem, não se vislumbra, ao
menos até esta data, nenhum pleito da parte exequente nesse sentido.
Ainda quanto à alegação de que a manutenção da decisão agravada pode provocar risco de dano aos exequentes, não
se pode esquecer que constou da própria decisão agravada que as custas ficaram sob a responsabilidade da parte
vencida (mov. 258.1), de modo que o prosseguimento da liquidação de sentença não gera sequer prejuízo financeiro
aos exequentes neste momento.
Ao que se vê da manifestação da parte recorrida nestes autos de agravo (mov. 16), não existe oposição da parte
executada, a qual manifestou expressa concordância quanto à ausência de interesse no prosseguimento da liquidação
da sentença. Evidentemente, se não há vontade da parte mais interessada, que é a vencedora na demanda, nem
vontade (por motivos óbvios) da parte executada, sequer haverá impulso processual a dar continuidade à liquidação
de sentença. No entanto, essa falta de interesse não é suficiente para que este Tribunal, agora, reforme a decisão
proferida no movimento 258.1, a qual simplesmente, de forma diligente, determinou diligências processuais para o
trâmite da liquidação da sentença de forma simultânea à execução do julgado, porque, conforme visto, a própria
legislação processual assim o autoriza.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 08 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0044757-68.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –JULIANA PEGORARO, ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO e FLÁVIO HERRERO BAZZO interpuseram o
presente agravo de instrumento alegando que promovem cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato
nº 0012870-20.2000.8.16.0014, no que se refere a parte líquida da sentença, restando ainda outra parte ilíquida, da
qual não se requereu, por ora, o início da liquidação.
Aduzem os agravantes que, mesmo não tendo havido pedido, o juiz do processo, Dr. Jamil Riechi Filho, deu impulso
à liquidação, nomeando perito judicial para análise da desvalorização do imóvel (mov. 258.1).
Pedem a reforma da d...
VISTOS.
I –Depreende-se do andamento do presente recurso que a agravante postulou no mov. 14.1 a perda de objeto do
presente recurso, pois informa que procedeu ao depósito dos valores nos termos determinados pelo juízo e quea quo
eram objeto da insurgência (mov. 142 dos autos originários), razão pela qual constata-se que restou prejudicada a
análise do presente recurso. Desse modo, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 , [1]
.deixa-se de conhecer do presente agravo de instrumento
II – Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
[1]Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(TJPR - 17ª C.Cível - 0002880-17.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Depreende-se do andamento do presente recurso que a agravante postulou no mov. 14.1 a perda de objeto do
presente recurso, pois informa que procedeu ao depósito dos valores nos termos determinados pelo juízo e quea quo
eram objeto da insurgência (mov. 142 dos autos originários), razão pela qual constata-se que restou prejudicada a
análise do presente recurso. Desse modo, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 , [1]
.deixa-se de conhecer do presente agravo de instrumento
II – Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGI...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso: 0006923-94.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Furto Qualificado
Embargante(s):
ROBSON LUIS TORTURA
ANDERSON CELSO TORTURA
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON
TORTURA e ANDERSON TORTURA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar
de impetrado em seu favorhabeas corpus .
Sustentam os embargantes que a decisão que indeferiu o pedido
liminar de foi omissa em relação ao principal argumento exposto pelahabeas corpus
impetrante, no sentido de que os pacientes não tinham ciência das condições impostas
pelo magistrado de primeiro grau ao conceder-lhes liberdade provisória, de modo que a
decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento de tais condições se
revela ilegal.
Afirmam que restou comprovado documentalmente, através da
juntada de cópia do alvará de soltura sem suas respectivas assinaturas, o
desconhecimento acerca das condições impostas, especialmente da necessidade de
comparecimento mensal em juízo.
Alegam que “um habeas corpus pode levar mais de 60 dias para ser
julgado não podendo os Pacientes ficarem na iminência de serem presos ilegalmente, por
prazo indefinido, o que gera sim constrangimento ilegal, amparado por habeas corpus”.
Diante disso, defendem a presença dos requisitos para a concessão
liminar da ordem, qual seja, e e que não se trata depericulum in mora fumus boni iuris
enfrentamento do mérito reconhecer o evidente constrangimento ilegal suportado.
Aduzem que residem no mesmo endereço, foram devidamente
notificados da ação penal, possuem ocupação lícita e moradia fixa, bem como, ao
contrário do que constou na decisão que decretou a prisão preventiva, não estão
impedindo a aplicação da lei, tampouco a instrução processual, podendo ser aplicadas
medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, o delito foi cometido sem violência ou
grave ameaça e, em caso de condenação, o cumprimento da pena se dará em regime
aberto.
Requerem, por fim, sejam recebidos e acolhidos os presentes
embargos de declaração, de modo a conceder liminarmente a ordem de .habeas corpus
É o relatório.
Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchemII –
os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das
formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). No
plano de mérito, todavia, eles não comportam acolhimento.
É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de
Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas
hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou, ainda, erro material.
No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.
Inicialmente, oportuno destacar que a concessão liminar da ordem de
é medida excepcional, e pressupõe, além da comprovação da urgência dahabeas corpus
medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisitos
estes que, conforme constou na decisão embargada, não se fazem presentes.
No particular, observa-se que os argumentos expostos pela
impetrante foram analisados na decisão embargada em juízo de cognição sumária, não
tendo sido verificado, de plano, o constrangimento ilegal apontado.
Com efeito, a decisão restou fundamentada na aparente idoneidade
da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que decretou a prisão
preventiva dos pacientes, ora embargantes, diante do descumprimento das condições
impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Em que pese a impetrante alegue que os pacientes deixaram de
comparecer em juízo somente porque não foram cientificados de que deveriam fazê-lo,
trata-se de questão cujo exame demanda cognição mais aprofundada, o que será feito
após as informações prestadas pelo Juízo em análise conjunta pelo Órgãoa quo,
Colegiado.
Registre-se, por fim, que a análise do pedido liminar “não encerra a
ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser
concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi
concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado
LOPES JR., Aury. . 9. Ed. São Paulo:provimento ao pedido)”. ( Direito Processual Penal
Saraiva, 2012, p. 1349).
Diante do exposto, verificando tratar-se de mero inconformismoIII –
com a conclusão pelo indeferimento do pedido liminar, por não estarem presentes os
requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, osrejeito
presentes embargos de declaração, determinando o encaminhamento à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador CELSO JAIR MAINARDI
Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006923-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 12.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso: 0006923-94.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Furto Qualificado
Embargante(s):
ROBSON LUIS TORTURA
ANDERSON CELSO TORTURA
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON
TORTURA e ANDERSON TORTURA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar
de impetrado em seu favorhabeas corpus .
Sustentam os embargantes que a decisão que indeferiu o pedido
liminar de foi omissa em relação ao principal argumento exposto pel...
VISTOS.
I –Conforme já relatado no mov. 5.1/Apelação, trata-se de ação revisional sob nº 0027446-39.2015.8.16.0031 na
qual foi proferida sentença julgando extinto o processo ante o indeferimento da petição inicial (mov. 24.1).
II –Conforme decisão no mov. 5.1/Apelação, mesmo tendo sido estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para o
recolhimento das custas recursais, e tendo sido a parte devidamente intimada (mov. 8.1/Apelação), a determinação
não foi atendida. Portanto, como o preparo do recurso se trata de requisito de admissibilidade, o presente recurso é
deserto.
Assim, com fulcro nos artigos 932 e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de forma
monocrática, dnão se conhece o presente recurso, tendo em vista a ausência de preparo.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 07 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0027446-39.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 09.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Conforme já relatado no mov. 5.1/Apelação, trata-se de ação revisional sob nº 0027446-39.2015.8.16.0031 na
qual foi proferida sentença julgando extinto o processo ante o indeferimento da petição inicial (mov. 24.1).
II –Conforme decisão no mov. 5.1/Apelação, mesmo tendo sido estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para o
recolhimento das custas recursais, e tendo sido a parte devidamente intimada (mov. 8.1/Apelação), a determinação
não foi atendida. Portanto, como o preparo do recurso se trata de requisito de admissibilidade, o presente recurso é
deserto.
Assim, com fulcro nos ar...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0003549-22.2014.8.16.0126
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
Amauri Gemelli
Banco do Brasil S/A
Apelado(s):
Banco do Brasil S/A
Amauri Gemelli
1. Homologo o pedido de desistência (Seq.100.1) do recurso de apelação (Seq.66.1) manifestado pelos
exequentes, ao passo que, de consequência, não conheço do recurso adesivo de movimento 95.1 (novo
CPC, art. 997, §2º, “III”).
2. Outrossim, determino a imediata baixa à Vara de origem, independente de trânsito em julgado da
decisão.
Curitiba, 08 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003549-22.2014.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0003549-22.2014.8.16.0126
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
Amauri Gemelli
Banco do Brasil S/A
Apelado(s):
Banco do Brasil S/A
Amauri Gemelli
1. Homologo o pedido de desistência (Seq.100.1) do recurso de apelação (Seq.66.1) manifestado pelos
exequentes, ao passo que, de consequência, não conheço do recurso adesivo de movimento 95.1 (novo
CPC, art. 997, §2º, “III”).
2. Outrossim, determino a imediata baixa à Vara de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-33.2018.8.16.0000 –
03ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM : COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA – AUTOS Nº
0008946-56.2014.8.16.0031.
AGRAVANTES : CONCRETIZE SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA,
TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA e
MARIO ALTINO RAMOS.
AGRAVADOS : ARLETE SOARES IASTRENSKI,
FRANCIELE IASRENSKI, JOÃO PAULO
IASTRENSKI, COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO PARANÁ - DER.
RELATOR : DESEMBARGADO EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Concretize
Serviços de Concretagem Ltda., Transportadora Castoldi Ltda e Mario Altino Ramos contra a
decisão (mov. 64.1) exarada nos autos do processo da ação de indenização por ato ilícito (nº
0008946-56.2014.8.16.0031) que lhes foi dirigida por Arlete Soares Iastrenski, Franciele
Iasrenski, João Paulo Iastrenski, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo determinou a suspensão
do processo em relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação
Extrajudicial, com fulcro na regra do art.18, “a”, da Lei nº 6.024/74.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 destes autos), pretendem os
agravantes a reforma da decisão para que o processe retome seu curso em relação à empresa
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 2/4
seguradora litisdenunciada, sob o argumento de que a norma do art. 18, “a” da Lei nº 6.024/74
determina “a suspensão apenas em casos de cumprimento de sentença e execução judicial, mas
como nos presentes autos, a ação encontra-se em fase de conhecimento, é totalmente
dispensável a suspensão do processo”.
Por fim, postulam a antecipação da pretensão recursal, até que o
recurso seja julgado pelo colegiado.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será
demonstrado, é inadmissível, uma vez que interposto fora do prazo recursal.
Examinados os autos originários, verifica-se que a decisão por meio
da qual a magistrada de primeiro grau de jurisdição determinou a suspensão do processo com
relação à litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial foi
exarada em 02/02/2016. Eis o teor dessa decisão (mov. 64.1):
“1ª LITISDENUNCIADA – MUTUAL
Retifique-se a autuação para constar, como terceiro, Companhia Mutual de
Seguros 1. – Em Liquidação Extrajudicial, conforme art. 17 da lei nº
6.024/74.
2. Conforme artigo 18, ‘a’ da Lei nº 6.024/74, suspendo a presente ação
judicial tão somente em relação à litisdenunciada em liquidação.
2ª LITISDENUNCIADA – D.E.R.
3. Analisando os autos, assiste razão à autora em sua petição de evento 58.
Houve denunciação, também, ao D.E.R.
3.1. Desta forma, nos termos do art. 70, III, do CPC, defiro o pedido de
Denunciação da Lide formulado pelos requeridos em face da Autarquia Estadual
D.E.R. Cadastre-se como Terceiro no PROJUDI. 3.2. Suspendo o curso
processual, conforme art. 72 do CPC, e determino a Citação da autarquia para
que apresente resposta à lide secundária ou, aceitando a denunciação,
apresente contestação.
4. Com a manifestação, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 10
(dez) dias.
5. Com a impugnação, intimem-se as partes para indicarem as provas que
pretendem produzir, de forma fundamenta, em 05 (cinco) dias.
6. Após, conclusos.
Intimem-se”. (Grifou-se).
Não se nega que, muito embora a Dr.ª Juíza a quo tenha determinado
a intimação das partes a respeito da decisão ora transcrita, os recorrentes não foram dela
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 3/4
intimados.
Ocorre, entretanto, que, mesmo não sendo especificamente
intimados daquela decisão, a advogada dos réus, ora recorrentes, teve acesso à integralidade dos
autos via Sistema Projudi em 10/10/2016 (mov. 86.0), oportunidade em que, inclusive, inseriu
petição indicando as provas que os réus pretendiam produzir (mov. 88.1).
Vale dizer, essa foi a primeira oportunidade em que os réus tiveram
acesso aos autos depois de exarada a decisão ora agravada, outra não podendo ser a conclusão
senão a de que – inclusive pela facilidade proporcionada pela tramitação dos processos de forma
digital – nesta data tiveram ciência inequívoca do inteiro teor dos autos e, em consequência, da
decisão ora agravada.
Importante ressaltar que na decisão de mov. 134.1, exarada em
20/01/2018, o Dr. Juiz a quo apenas mencionou que o processo fora suspenso em relação à
companhia seguradora litisdenunciada por força da decisão de mov. 64.1, exarada em
02/02/2016, e intimou a litisdenunciada para que informasse a fase em que se encontrava o
procedimento de liquidação extrajudicial.
Esse fato corrobora a conclusão de que a decisão judicial contra a
qual os ora agravantes realmente se insurgem é aquele exarada em 02/02/2016, e não a exarada
em 20/01/2018, como querem fazer crer.
Fixada esta premissa, resta analisar se o recurso foi interposto dentro
do prazo legal.
Nos termos das normas contidas no art. 219 e art. 1.003, §5º, ambos
do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é
de quinze (15) dias úteis contados da data da intimação e ciência da decisão recorrida.
Com efeito, sendo certo que, no caso, o prazo de quinze (15) dias
úteis iniciou-se em 11/10/2016 (terça-feira) – dia útil seguinte à data em que os réus tiveram ciência
da decisão ora agravada – e, que o presente recurso foi interposto somente em 16/02/2018 (01
ano e 04 meses depois), outra não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de
agravo de instrumento foi interposto depois de transcorrido o prazo previsto em lei.
Portanto, diante de sua flagrante intempestividade, o recurso é
manifestamente inadmissível, circunstância que possibilita ao próprio relator, nos termos da
Agravo de Instrumento nº 0005000-33.2018.8.16.0000 – fls. 4/4
norma contida no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso.
3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005000-33.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 08.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005000-33.2018.8.16.0000 –
03ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM : COMARCA DE GUARAPUAVA – 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA – AUTOS Nº
0008946-56.2014.8.16.0031.
AGRAVANTES : CONCRETIZE SERVIÇOS DE
CONCRETAGEM LTDA,
TRANSPORTADORA CASTOLDI LTDA e
MARIO ALTINO RAMOS.
AGRAVADOS : ARLETE SOARES IASTRENSKI,
FRANCIELE IASRENSKI, JOÃO PAULO
IASTRENSKI, COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO PARANÁ - DER.
RELATOR : DESEMBARGADO EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C...
I. JOALPAR HOLDING S/A e JOAREZ PICCININIajuizaram ação de produção antecipada de provas sob nº
0005267-78.2017.8.16.0084 em face de LEDY EDELWEISS HORST, RUDINEI GIORDANI FAGUNDES, FAGUNDES
INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E TRANSPORTES LTDA., JOAPI DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A, GILMAR MARTINSe
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S/A, em que pretende a concessão de medida liminar inaudita altera parte
com a finalidade de que seja determinada a realização de prova pericial contábil e a exibição de documentos, sob
pena de não ser possível a produção das provas após a citação na presente demanda ou no curso de futura ação
principal; e, ao final, a procedência da ação para homologar as referida provas.
Antes de citar a parte contrária, a Juíza de Direito Fabiana Matie Sato, da Vara Cível de Goioerê, proferiu decisão,
em que indeferiu a produção antecipada de prova; determinou que se aguarde eventual recurso, nos termos do art.
382, §4º, do CPC; e em nada mais sendo requerido, o arquivamento dos autos (mov. 16.1). A parte autora opôs
embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 21.1).
Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, insistindo que seja determinada a realização/preservação de todas as provas requeridas, ante a presença dos
requisitos do artigo 381, do CPC, dada a urgência da medida e o efetivo risco de ocultação e destruição de
documentos.
É a breve exposição.
II. Em que pese as alegações dos autores/agravantes, o presente agravo de instrumento se revela inadmissível.
Da leitura dos autos, observa-se que a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 16.1):
“(...)
Da análise das provas pleiteadas em caráter de antecipação de prova, verifica-se a ausência de perecimento
iminente de tais provas, que poderiam, em regra, ser requeridas no âmbito do processo principal, com
contraditório. Não se percebe, concretamente, hoje, a perda da prova documental ou pericial. Além do
mais, embora os autores aleguem desconfiança e erro dos réus na contabilização de números e valores, mas
também não é prudente permitir a devassa contábil de uma empresa, sem que o juízo esteja bem alicerçado
de que a situação tem fumaça de ilegalidade ou irregularidade ímpares que impedem o contraditório. Além
do mais, deve-se evitar que por detrás de uma liminar, busque a parte outra informação contábil oculta.
Além do mais, em que pese a previsão legal de produção antecipada de prova, CPC, art. 381, mas ela é
sempre exceção, e nunca o primeiro passo para o ajuizamento indistinto da ação principal. O contraditório
é a regra; o procedimento que elimina o contraditório deve carregar em si o caráter excepcional que alguns
casos concretos exigem para dispensar a resposta do réu, e no presente caso, não se configurou concreta a
impossibilidade ou a maior dificuldade de realização da prova, no momento regular e ordinário.
1.1. Assim, INDEFIRO a liminar de produção antecipada de prova.
2. Aguarde-se eventual recurso, CPC, art. 382, §4º.
2.1. Nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE”.
Analisando a decisão é possível extrair claramente que não se trata de decisão interlocutória impugnável pora quo,
agravo de instrumento, mas de sentença que põe fim ao processo, razão pela qual, nos termos do artigo 1.009, do
Código de Processo Civil, o recurso cabível .é a apelação
Verifica-se da fundamentação da decisão recorrida que o julgador enfrentou o mérito da pretensão de produção
antecipada de prova – e não apenas o pedido de antecipação de tutela – e, em seu dispositivo, indeferiu o pedido,
ressaltando a possibilidade de interposição de recurso com base no artigo 382, §4º, segundo o qual somente é
cabível recurso Além disso, destacou que,contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada.
nada mais sendo requerido, deve o feito ser arquivado, o que indica que o seu julgamento foi definitivo.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso de agravo interposto em face de sentença, e sequer há que se falar
em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro e evitável.
Nesse sentido, destaca-se que o objetivo da aplicação da fungibilidade é evitar o prejuízo à parte que, diante da
existência de dúvida objetiva, interpôs o recurso equivocado, porém, segundo Nelson Nery Junior, a dúvida
objetiva é aquela que decorre “não só das impropriedades constantes do próprio Código, como também pela dúvida
doutrinária e jurisprudencial que envolve determinado caso. Para estas, e tão somente estas hipóteses, é que se pode lançar
mão do princípio da fungibilidade, a fim de que a parte não fique responsabilizada e prejudicada por algo a que não deu
causa: a dúvida na interposição do recurso correto” .[1]
E é por este motivo que se entende que esse modelo de solução deve ser afastado nos casos de erro grosseiro, como
é o caso dos autos, em que o requerente interpôs agravo de instrumento em face da sentença que julgou em
definitivo a ação e pôs fim ao processo, quando cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC. A
propósito:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO -
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU FEITO EXECUTIVO - RECURSO CABÍVEL -
APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - A - 1549443-4/01 - Clevelândia - Rel.: José Hipólito Xavier
da Silva - Unânime - J. 09.11.2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA QUE PÔS FIM AO PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO
- FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR A
MATÉRIA - REJEIÇÃO. (TJPR - 6ª C. Cível - EDC - 526095-9/01 - Umuarama - Rel.: Edison de Oliveira Macedo
Filho - Unânime - J. 04.11.2008).
Não fosse por isso, cumpre destacar que, ainda que fosse conhecido o presente recurso, não se vislumbra
probabilidade do direito alegado, eis que, em análise à decisão recorrida, não se verifica qualquer abusividade.
Observa-se que o julgador notou a ausência das hipóteses que autorizam a produção antecipada de provas, nos
termos do artigo 381, do CPC, já que não verificou o perecimento das provas requeridas e a impossibilidade ou
dificuldade em sua realização; bem como destacou a excepcionalidade da medida, a qual elimina o contraditório e só
pode ser utilizada em casos concretos que, de fato, a exigem.
Assim sendo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, do presente recurso.deixa-se de conhecer
III. Intime-se.
Curitiba, 05 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 145.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005466-27.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 06.03.2018)
Ementa
I. JOALPAR HOLDING S/A e JOAREZ PICCININIajuizaram ação de produção antecipada de provas sob nº
0005267-78.2017.8.16.0084 em face de LEDY EDELWEISS HORST, RUDINEI GIORDANI FAGUNDES, FAGUNDES
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pena de não ser possível a produção das provas após a citação na presente demanda o...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0000946-49.2017.8.16.0100 - Da Vara Cível de Jaguariaíva
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Bem de Família
Apelante(s): ALLAN BARRICHELO DO NASCIMENTO
Apelado(s): EDSON JOSÉ ARMELINI
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000946-49.2017.8.16.0100, de JAGUARIAÍVA –
Vara Cível, em que figuram como Apelante ALLAN BARRICHELO DO NASCIMENTO e Apelado
EDSON JOSÉ ARMELINI.
O apelante opôs embargos de terceiro à constrição realizada no imóvel de propriedade do seu pai
execução de título extrajudicial que o apelado moveu em face de MARIA LINDALVA BARRICHELO
DO NASCIMENTO e EVAIR DO NASCIMENTO visando a liberação do bem, alegando ser
impenhorável em razão de servir como sua residência e da entidade familiar.
A douta Magistrada indeferiu a tutela de urgência e julgou extinto o processo, por reconhecer a
ilegitimidade do autor (mov. 14).
Demonstrando seu inconformismo e pedindo a reforma da sentença, o autor apelou (Mov.22.1)
sustentando sua legitimidade para o manejo dos embargos de terceiro.
A apelação foi recebida (Mov.24.1).
Assim vieram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A insurgência do apelante reside na sua convicção de ser parte legítima para defender, como integrante da
entidade familiar, a impenhorabilidade do bem penhorado, uma vez que nele reside com seus pais.
Assiste razão ao apelante sobre esse ponto.
Pois bem, ficou assentado na jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, ser o
filho do proprietário do bem penhorado parte legítima para opor embargos de terceiro e neles defender
eventual impenhorabilidade do imóvel onde também reside com a entidade familiar.
A propósito:
"O filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos de terceiro a fim de discutir
a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais" (AgRg no REsp 1349180/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
07/03/2016 ).
No mesmo sentido é a orientação dessa Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO. APELO DO
EMBARGADO.IMPENHORABILDIADE DO BEM FAMÍLIA.INOPONIBILIDADE DA COISA
JULGADA À PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO EM QUE A DECISÃO FOI
EXARADA. LEGITIMIDADE DO FILHO DOS DEVEDORES, QUE NÃO FAZ PARTE DA
EXECUÇÃO, PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO."O art. 472 do Código de Processo
Civil estabelece limites subjetivos à coisa julgada, os quais vedam que a sentença transitada em julgado
prejudique terceiros que não integraram a lide na qual foi proferida." (...) (TJPR - 15ª C.Cível - AC -
815138-8 - Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J.04.04.2012) RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1112581-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.04.2014).
Portanto, ainda que a douta Juíza tenha dado a entender que o apelante poderia deduzir a mesma
pretensão através simples petição, na execução, penso caber a ele a escolha da medida a ser adotada.
Sendo ele terceiro, que não fez parte da execução e componente da entidade familiar a ser afetado pela
constrição, tem legitimidade para se valer da referida ação.
Por outro lado, conforme consulta ao Proujdi verifica-se que os próprios executados já peticionaram na
execução, trazendo os mesmos argumentos de impenhorabilidade aqui sustentados, sendo de bom alvitre
que tal questão seja analisada em conjunto.
Por estas razões, dou provimento monocrático ao recurso, com fundamento no artigo 932, do CPC., para
anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito.
Intimem-se
Curitiba, 05 de março de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000946-49.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 05.03.2018)
Ementa
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0000946-49.2017.8.16.0100 - Da Vara Cível de Jaguariaíva
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Bem de Família
Apelante(s): ALLAN BARRICHELO DO NASCIMENTO
Apelado(s): EDSON JOSÉ ARMELINI
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000946-49.2017.8.16.0100, de JAGUARIAÍVA –
Vara Cível, em que figuram como Apelante ALLAN BARRICHELO DO NASCIMENTO e Apelado
EDSON JOSÉ ARMELINI.
O apelante opôs embargos de terceiro à constrição realizada no imóvel...
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001248-53.2018.8.16.0000,DO FORO CENTRAL, DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 19ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SUELI TERESINHA GASPAR.
AGRAVADO: ASSIMIR ARTEMIS ADADA E OUTROS.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
I.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Sueli Teresinha Gaspar
em face da respeitável decisão interlocutória exarada na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico
c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar n.
0001248-53.2018.8.16.0000, constante do mov. 5.1, por meio da qual o douto Juízo indeferiu oa quo
pedido de suspensão do leilão designado na Ação Monitória n. 0048402-45.2010.8.16.0001.
Sustenta a agravante, em resumo, que: conforme a 5ª alteração de contrato social de Eiffel(a)
Participações LTDA., 99% de suas cotas sociais foram transferidas aos novos sócios, Assis Artur Adada e
Assimir Artemis Arada, ora agravados; em que pese sua assinatura conste de referida transferência,(b)
desconhece a sua realização, sendo mister a declaração de sua nulidade; a sociedade empresária Eiffel(c)
Participações LTDA. emitiu dois cheques, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 30.000,00
(trinta mil reais) cada um, para Seno Claudio Lunkes, o qual, em virtude do inadimplemento dos mesmos,
promoveu a Ação Monitória n. 0048402-45.2010.8.16.0001 perante a 2ª Vara Cível de Curitiba; na(d)
ação monitória mencionada, foi determinada a realização de leilão do imóvel de propriedade de Eiffel
Participações LTDA.; contudo, o aludido bem está sob sua posse, e, por isso, será prejudicada; (e)
mantinha união estável com o agravado Fausto Manoel Lacerda, o qual, na época da emissão dos cheques,
comprometeu-se a realizar o pagamento de ambos.
Pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de determinar a suspensão do leilão
judicial designado na Ação Monitória n. 0048402-45.2010.8.16.0001.
Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais, bem como da
ausência de pedido de justiça gratuita, este Relator determinou que a agravante comprovasse o
recolhimento das custas no prazo legal ou efetuasse o preparo em dobro, sob pena de deserção (mov. 9.1).
Em resposta, a agravante alegou que: em 02.02.2018, comprovou o recolhimento das custas(a)
recursais, via da tela de seu celular; o recurso interposto não foi realizado por“print screen” (b)
“transmissão de dados tipo fac-símile ou similar”, conforme determina o § 4º, do art. 1.017, do NCPC; (c)
o art. 932, parágrafo único, do NCPC determina que “uma vez que eventual vício que comprometa a
admissibilidade do Agravo de Instrumento, segundo Art. 1.017, § 3º, do NCPC, deverá ser sanado no
Ao final, pugnou peloprazo de 5 (cinco) dias, a partir da concessão a ser atribuída pelo relator ”.
regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
II. O caso enseja o não conhecimento do recurso.
Sobre a obrigatoriedade da comprovação do recolhimento das custas recursais, o art. 1.017, §1º, do
NCPC dispõe que [do recurso de Agravo de Instrumento] “Acompanhará a petição o comprovante do
pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada
pelos tribunais. ”
No caso , o Agravo de Instrumento em questão foi protocolado em , porém,in examine 23.01.2018
sem qualquer comprovação do recolhimento das aludidas custas.
E, ainda que se aplique ao caso a jurisprudência do E. STJ -que permite que o preparo recursal
seja realizado no primeiro dia útil subsequente ao da protocolização do recurso, se esta ocorrer quando
-, os documentos constantes do mov. 8.1 e 12.2 atestam que ojá encerrado o expediente bancário[1]
recolhimento foi efetuado somente no dia , portanto três dias após a interposição do recurso,26.01.2018
ou seja, fora do prazo legal consoante entendimento jurisprudencial.
Quanto à alegação de que o art. 932, parágrafo único, determina que o Relator oportunize que a
parte sane o vício, no prazo de 05 (cinco) dias após a concessão do efeito suspensivo, melhor sorte
também não assiste à agravante.
Veja-se o que dispõe o mencionado dispositivo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá
o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.
Da leitura do referido artigo, verifica-se que, de fato, verificando algum vício sanável, deve o
Relator oportunizar que a parte o sane no prazo de 05 (cinco) dias, mas nada diz sobre tal prazo iniciar-se
após a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
E inobstante, no caso, este Relator oportunizou que a parte comprovasse que recolheu as custas no
ou que essa efetuasse o aludido recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.017, §1º,prazo legal
do NCPC, ou seja, oportunizou à parte sanar o vício constatado, sendo que nenhuma das aludidas medidas
foi adotada pela agravante.
Assim, diante da não comprovação do recolhimento das custas no prazo legal, e do não
recolhimento dessas em dobro, outra solução não há senão o reconhecimento da deserção do presente
recurso.
III. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço deste Agravo de
Instrumento.
IV. Intime-se.
V. Decorrido o prazo legal, proceda-se as baixas necessárias.
Curitiba, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Resp nº 1.122.064/DF, Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe de 30/9/10, submetido ao
rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001248-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 02.03.2018)
Ementa
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001248-53.2018.8.16.0000,DO FORO CENTRAL, DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 19ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: SUELI TERESINHA GASPAR.
AGRAVADO: ASSIMIR ARTEMIS ADADA E OUTROS.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
I.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Sueli Teresinha Gaspar
em face da respeitável decisão interlocutória exarada na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídi...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000047-56.1998.8.16.0152
Recurso: 0000047-56.1998.8.16.0152
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Santa Mariana/PR
Apelado(s): JOSE ALFREDO ZANINI PALMA - ME
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Santa Mariana/PR em face da r. sentença que julgou extinto o processo, diante da
prescrição, isentando a Fazenda Pública Municipal do pagamento das custas
processuais, condenando-a, todavia, a arcar com as referentes aos FUNJUS.
Foram opostos embargos de declaração pelo devedor, os quais
foram desprovidos.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível,
pretendendo, em suma, que se afaste a prescrição e haja prosseguimento do feito.
Intimada, foram apresentadas contrarrazões pela parte
interessada.
Subiram os autos e vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
O Município ajuizou execução fiscal em 13/12/1998, pretendo o
recebimento do valor de R$ 26,25. Sentenciando, foi extinta a execução, diante da
prescrição.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções
de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais,
na data da distribuição”.
Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste
qualquer distinção no artigo 34, da L. nº 6.830/80 quanto ao fato dascaput,
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 ORTN’s resolverem o mérito ou não. Com efeito, os recursos admitidos são
embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo
da mesma instância.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o
seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80,
”que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro
(sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
”.328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010) - julgado em sede de recurso repetitivo.
“1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice,
na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto
na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de
Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso
dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se
”. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA
QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO VALOR ÍNFIMO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A
50 ORTN. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS INFRINGENTES
OU DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - ForoDESPROVIDO
Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016).
Inclusive, já tive a oportunidade de apreciar a questão nos
seguintes recursos: TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1492170-1 - Região Metropolitana de
Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J.
12.07.2016; TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1495545-0 - Região Metropolitana de Maringá -
Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016)
e TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1534092-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro
.Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução
quando ajuizamento em 30/12/1998 era de R$ 26,25, e, portanto, inferior a 50
ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s deixo de conhecer do ora recurso de(R$ 296,46),
Apelação Cível.
Ante o exposto, , nos termos do artigonão conheço do recurso
932, III, c/c art. 1.011, I, do CPC.
Intime-se.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000047-56.1998.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000047-56.1998.8.16.0152
Recurso: 0000047-56.1998.8.16.0152
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Santa Mariana/PR
Apelado(s): JOSE ALFREDO ZANINI PALMA - ME
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Santa Mariana/PR em face da r. sentença que julgou extinto o processo, diante da
prescrição, isentando a Fazenda Pública Municipal do pagamento das custas
processuais, condenando-a, tod...
VISTOS.
I –Conforme a informação enviada pelo juízo via sistema mensageiro, bem como em consulta aos autos originários
via sistema (nº 0031239-45.2017.8.16.0021) vê-se que no mov. 87.1 foi proferida decisão revogando aProjudi
liminar inicialmente concedida (mov. 24.1), cuja decisão foi objeto da presente insurgência recursal, razão pela qual
constata-se que restou prejudicada a análise do presente recurso. Desse modo, com fulcro no artigo 932, III, do
Código de Processo Civil/2015 , .[1] deixa-se de conhecer do presente agravo de instrumento
II – Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Relator
[1]Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(TJPR - 17ª C.Cível - 0042109-18.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)
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VISTOS.
I –Conforme a informação enviada pelo juízo via sistema mensageiro, bem como em consulta aos autos originários
via sistema (nº 0031239-45.2017.8.16.0021) vê-se que no mov. 87.1 foi proferida decisão revogando aProjudi
liminar inicialmente concedida (mov. 24.1), cuja decisão foi objeto da presente insurgência recursal, razão pela qual
constata-se que restou prejudicada a análise do presente recurso. Desse modo, com fulcro no artigo 932, III, do
Código de Processo Civil/2015 , .[1] deixa-se de conhecer do presente agravo de instrumento
II – Intimações e diligências necessárias.
Curitib...
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça nos autos de
ação revisional de contrato (garantido por alienação fiduciária gravada sobre o veículo Peugeot/206 Presence 1.4,
ano 2008), sob nº 0012511-39.2017.8.16.0058, por entender o magistrado que a parte possui condições de arcar com
as despesas processuais, especialmente considerando a renda mensal da autora de R$2.393,73 (mov. 9.1).
Sustenta o agravante que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode persistir, pois, o bem financiado já
possui 10 anos de uso e não pode servir de fundamento para o indeferimento do benefício. Além do mais, aduz que a
sua renda serve para o sustento da sua família, a qual é composta por 5 membros, de modo que não pode arcar com
os custos processuais sem prejudicar o sustento da sua família.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 docaput
CPC/2015, basta o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99
do mesmo Código, mas, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor alegue ser
pobre na acepção jurídica do termo, essa afirmação não condiz com o rendimento mensal apresentado (R$ 2.154,00,
mov. 1.6), e não há elementos concretos nos autos que revelem que sua capacidade financeira sofrerá prejuízo em
razão do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez
representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído (mov. 1.2),
bem como o fato de que ingressou com pedido de revisão de cláusulas de cédula de credito bancário, através da qual
adquiriu um veículo Peugeot/206 (ano 2008), assumindo o compromisso de pagar 48 parcelas no valor de R$
636,82. Deu-se à causa o valor de R$9.321,74.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão
do benefício, de modo que agiu com acerto o juízo singular ao indeferir o pedido.
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o
benefício poderá lhe ser concedido, a qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0005848-20.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 28.02.2018)
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VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça nos autos de
ação revisional de contrato (garantido por alienação fiduciária gravada sobre o veículo Peugeot/206 Presence 1.4,
ano 2008), sob nº 0012511-39.2017.8.16.0058, por entender o magistrado que a parte possui condições de arcar com
as despesas processuais, especialmente considerando a renda mensal da autora de R$2.393,73 (mov. 9.1).
Sustenta o agravante que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode persistir, pois, o bem financiado já
possui 10 anos de uso e não pode...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005344-49.2009.8.16.0058
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): VITOR DE PAULA - ME
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de recurso de apelação interposto face à sentença (mov. 38.1), proferida nos autos de
Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0005344-49.2009.8.16.0058, que acolheu o pedido de
desistência ofertado e julgou extinta a fase executiva, com fundamento no art. 924, I do NCPC. Face à
sucumbência, condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da
parte executada, estes fixados em R$1.200,00, nos termos do art. 85, §8º do NCPC.
Inconformado, o procurador da empresa executada, interpôs recurso de apelação (mov. 47.4), alegando,
em síntese: legitimidade do advogado para recorrer da fixação dos honorários, a teor do art. 23 da Lei
8.906/94; impossibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária, isso porque o valor da causa
existe e deve ser considerado como parâmetro de fixação do quantum devido; a fixação dos honorários de
sucumbência somente é cabível nas hipóteses previstas no §8º. do art. 85 do NCPC; o valor fixado de
R$1.200,00 é irrisório, condizente a percentual inferior a 0,5% do valor da causa, razão pela qual deve ser
alterado para o mínimo de 10% e máximo de 20%, sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
O banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 56.1), pugnando pelo desprovimento do apelo.
EXPOSTO, DECIDO.
Em consulta ao sistema Projudi se constata que se trata do segundo recurso interposto em face da mesma
sentença (mov. 38.1) pelo advogado da empresa executada, tendo o primeiro (Agravo de Instrumento)
sido autuado sob nº. 0041052-62.2017.8.16.0000, na data de 24/11/2017, situação vedada pelo
ordenamento jurídico, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Veja-se a orientação uníssona da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AI 791.292-QO-RG.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365
RG. RETROAÇÃO DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não enseja
conhecimento do agravo interno de fls. 1.841/1.859 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o
cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma
parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado
por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/8/2016.). (...) Agravo regimental de fls. 1.804/1.823
(e-STJ) improvido. Agravo interno de fls. 1.841/1.859 (eSTJ) não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp 755.638/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/10/2016, DJe 26/10/2016)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado
em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Agravo
regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 191042 RS 2012/0125317-5, Relator: Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/06/2014)
Como dito, verifica-se que o apelante já havia interposto recurso de agravo de instrumento, em face da
sentença recorrida, o qual não foi conhecido por este Relator, em 30 de novembro de 2017, por se tratar
de erro grosseiro, tendo em vista que o recurso cabível seria apelação, afastando, assim, naquela ocasião,
o Princípio da fungibilidade recursal. Vale transcrever:
“Alega o agravante, primeiramente, a legitimidade do advogado para recorrer da fixação de honorários.
Ressalta ser incabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do
CPC), dado que no caso não se encontram presentes as situações indicadas no referido dispositivo, pois o
valor do proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou ainda o valor da causa não é muito baixo.
Alega que a sentença foi proferida foi proferida sob a égide do novo CPC, devendo observar seus
parâmetros, notadamente o § 8º, do art. 85, com majoração dos honorários para entre 10 e 20%.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal. É
que, da leitura da decisão objeto do agravo, confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu o
cumprimento de sentença, com base no art. 924, inc. I, do CPC.
Daí que, em razão disso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de
instrumento.
Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial
de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto
(art. 1009, do CPC).
Aliás, tal orientação também se aplica aos casos de cumprimento/execução de sentença, desafiando
recurso de agravo a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, sem
extinguir o procedimento.
Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o
feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento.
Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de
instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro.
Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro
grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não
conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO
EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES.
POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO
A G R A V A D A .
1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele
não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como
pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para
impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da
f u n g i b i l i d a d e .
2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e
alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que
extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal
f i n a l i d a d e .
3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1063035/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe
26/05/2010).
A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
F U N G I B I L I D A D E . M A N U T E N Ç Ã O D A D E C I S Ã O .
Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de
agravo de instrumento em detrimento de apelação, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de
sentença com resolução de mérito. Agravo interno não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n°
1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J. 02.08.2017).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil”
Considerando o exposto acima, é possível constatar que o presente apelo foi interposto em face da mesma
sentença e, tendo em vista o princípio da singularidade recursal, não se admite a interposição, pela mesma
parte, de dois recursos, contendo idênticos fundamentos e pedido em face da mesma decisão.
Aliás, por ocasião da interposição do agravo de instrumento em face da decisão, ora recorrida, operou-se a
preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015, sendo de rigor o não conhecimento do
segundo recurso interposto.
A propósito:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE ERRO INESCUSÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 507 DO
CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJ.PR. 7ª. C. Cível. Apelação Cível nº. 1.617.540-3. Relator: D’Artagnan Serpa As. DJ
23/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALUGUERES.CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA
PROCEDENTE OS EMBARGOS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ART. 473, DO CPC/1973 (ART.507, DO CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL QUE ATACA A MESMA SENTENÇA, COM OS MESMOS
FUNDAMENTOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADIMISSÍVEL.DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR.POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO
CONHECIDO.1. "[...] O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a
cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao
postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando
interposto contra a mesma decisão". [...]. (AI 586710 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 02-02-2007 PP-00157 EMENT VOL-02262-17
PP-03612). 2. Nos termos do disposto no art. 473, do CPC/1973 (correspondência com o art. 507, do
CPC/2015) é vedado as partes rediscutirem matérias já decididas nos autos, porquanto em relação a estas
operou-se a preclusão.3. Recurso não conhecido. (TJ.PR. 11ª. C. Cível. Apelação Cível nº. 1.600.632-5 –
Relator: Dalla Vecchia. DJ 26/01/2017)
Dessa forma, acabou-se por ferir o princípio da unirrecorribilidade, circunstância que impõe o não
conhecimento do apelo.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005344-49.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005344-49.2009.8.16.0058
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): VITOR DE PAULA - ME
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de recurso de apelação interposto face à sentença (mov. 38.1), proferida nos autos de
Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0005344-49.2009.8.16.0058, que acolheu o pedido de
desistência ofertado e julgou extinta a fase executiva, com fundamento no art. 924, I do NCPC. Face à
sucumbên...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002498-24.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
Genny Maito Favaron
Bromilda Possato Lopes
Ademar Viana
ACILINO ALVES FERNANDES
Pedro Manoel Dias
Antonio de Padua de Souza
Paulo Cesar Jorge
Antonio Augusto
Arnaldo Rodrigues Caetano
Agravado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ACILINO ALVES FERNANDES E OUTROS agravam da decisão de mov. 86, que indeferiu o pedido de
prosseguimento do trâmite do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0015461-86.2013.8.16.0017.
Instados a se manifestar sobre a aparente ilegitimidade ativa, os agravantes apresentaram suas
considerações no mov. 26.
EXPOSTO, DECIDO.
Segundo se extrai das razões recursais, pede o agravante o prosseguimento do feito, tendo em vista o
julgamento do Recurso Especial repetitivo 1370.899, restando pendentes apenas Embargos de Declaração
que não obstam o andamento. Pede o provimento do recurso.
Considerando o efeito translativo do presente recurso, é possível a apreciação das condições da ação e
pressupostos processuais do cumprimento de sentença, sendo admitida, portanto, a análise, de ofício, das
matérias de ordem pública.
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
REFERENTES À IMPUGNAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE OFÍCIO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC NO ESTADO DE
SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. ALCANCE OBJETIVO E
SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA QUE FAZ COISA JULGADA NOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR, NO CASO, ESTADO DE SÃO PAULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DA LACP. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO
STJ.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, CONFORME
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 573232,
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXEQUENTE QUE RESIDE NO ESTADO DO
PARANÁ E NÃO COMPROVOU VÍNCULO ASSOCIATIVO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1381986-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J.
08.07.2015)
Pois bem, tratando-se de recurso interposto em processo no qual se busca o Cumprimento de Sentença
proferida na Ação Civil Pública 583.00.1993.808239-4, que tramitou perante a 19ª Vara Cível da
Comarca de São Paulo (mov. 1.32), cumpre tecer as seguintes considerações.
Embora esta Câmara adotasse entendimento no sentido da abrangência nacional dos títulos derivados de
ação civil pública, houve modificação do posicionamento.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte conclusão, no Recurso Especial
Repetitivo 1.391.198:
“Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal;” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 02/09/2014)
No caso analisado no recurso especial, o Ministro Relator observou que a sentença prolatada na ação civil
pública dispôs expressamente acerca da abrangência nacional da demanda, que motivou a declinação de
competência de São Paulo para o Distrito Federal, restando extreme de dúvida o seu efeito erga omnes.
Desse modo, concluíram que não cabia restringir os efeitos subjetivos da sentença após o seu trânsito em
julgado.
Porém, nestes autos se pleiteia o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º
583.00.1993.808239-4 (mov. 1.32), ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus do Brasil na
Comarca de São Paulo, cujo dispositivo prevê:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar as diferenças existentes entre
o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (Inflação de 70,28% mais juros de 0,5%) e o creditado
nas cadernetas de poupança (22,97%), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados
juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada
um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a
100 do Código de Defesa do Consumidor.”
Observa-se que, ao contrário da sentença mencionada no REsp 1.391.198, a decisão ora executada não
mencionou expressamente a abrangência da demanda, sendo, neste ponto, genérica.
Assim, impõe-se a conclusão de que a sentença prolatada na ação civil pública referida somente fez coisa
julgada nos limites da competência territorial do órgão julgador que a proferiu – ainda que isso não tenha
sido expresso no dispositivo, como alegou o agravante. Essa a orientação do STJ, em cumprimento ao
disposto no art. 16, da Lei n.º 7.347/85:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DO TÍTULO. JUÍZO COMPETENTE.
I - A orientação fixada pela jurisprudência sobranceira desta Corte é no sentido de que a decisão proferida
no julgamento de Ação Civil Pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que
a prolatou.
II - Dessa forma, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cumpre
concluir que o acórdão tem eficácia em toda a extensão territorial daquela unidade da federação. Por outro
lado, a eficácia subjetiva do aresto, estendeu-se à todos os poupadores do Estado que mantinham contas
de poupança junto ao réu.
III - Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça, desponta
como um consectário natural dessa eficácia territorial a possibilidade de os agravados, consumidores
titulares de direitos individuais homogêneos, beneficiários do título executivo havido na Ação Civil
Pública, promoverem a liquidação e a execução individual desse título no foro da comarca de seu
domicílio. Não há necessidade, pois, que as execuções individuais sejam propostas no Juízo ao qual
distribuída a ação coletiva.
IV- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 755.429/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 18/12/2009)
Assim, tendo sido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o órgão prolator da decisão, os efeitos da
decisão se estendem apenas à extensão territorial desta unidade da federação.
Por consequência, a decisão executada não aproveita àqueles que residem fora do âmbito de competência
do juízo prolator, revelando a ilegitimidade dos autores, ora agravantes, que buscaram a satisfação de
título oriundo de Estado diverso daquele que residem (Maringá/PR, mov. 1.3, 1.6, 1.9, 1.12, 1.15, 1.19,
1.23, 1.26, 1.30).
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
“Cumprimento de sentença. Ação Civil Pública do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.
Ilegitimidade ativa. Abrangência do título. Poupadores do Estado do Paraná. Art. 16 da LACP. Eficácia.
L i m i t e s . J u r i s d i ç ã o d o ó r g ã o p r o l a t o r .
Falta legitimidade ativa aos poupadores para ajuizar cumprimento de sentença em local diverso do Estado
onde foi processada a demanda coletiva, pois a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada
erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n.
7.347/85. Processo extinto de ofício. Apelo prejudicado.” (TJPR, 15.ª Câmara Cível, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1324418-1, RELATOR: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA, julgado em 25/02/2015).
Impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos agravantes e, decretar a extinção do
Cumprimento de Sentença nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação dos autores ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$
90.591,58).
Reconhecida a ilegitimidade ativa dos agravantes, com extinção do feito, resta prejudicada a apreciação
do recurso.
Por todo o exposto, impõe-se julgar prejudicado o recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, porém, de ofício, reconhecer, a ilegitimidade ativa da parte agravante e julgar
extinto o Cumprimento de Sentença em tela, condenando-a ao pagamento das custas e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos do art. 485, inc. VI, do
CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0002498-24.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 26.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002498-24.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s):
Genny Maito Favaron
Bromilda Possato Lopes
Ademar Viana
ACILINO ALVES FERNANDES
Pedro Manoel Dias
Antonio de Padua de Souza
Paulo Cesar Jorge
Antonio Augusto
Arnaldo Rodrigues Caetano
Agravado(s): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ACILINO ALVES FERNANDES E OUTROS agravam da decisão de mov. 86, que indeferiu o pedido de
prosseguimento do t...
Processo nº: 0043704-52.2017.8.16.0000
1. Trata-se de com pedido liminar, impetrado por André Eduardo Heining, em favor de “habeas corpus”,
e LUAN GUSTAVO EYNG, JAISON BORGES DE OLIVEIRA, JHONIS ZOZIMO LAUREANO
– presos em flagrante na data de 25 de novembro de 2017, pela prática,JORGE FELIPE SANGALLI
em tese, dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, e artigo 288, ambos do Código
Penal, com vista a obter-lhes a liberdade.
Em breve síntese, aduz o impetrante que os pacientes fazem jus a liberdade provisória. Alega que foram
presos em flagrante na data de 25/11/2017, na Comarca de Joenville-SC, sendo declinada a competência
para esta Comarca – local onde os fatos supostamente ocorreram - entretanto, até a data da presente
impetração – 28/11/2017 – não foram devidamente homologadas as prisões em flagrante, configurando
assim inegável constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para referida comunicação. Por fim, ressalta
a necessidade de se prevalecer o princípio do estado de inocência, conforme previsto na Constituição
Federal, devendo assim, os pacientes aguardarem o julgamento em liberdade, ainda que para isso, sejam
aplicadas uma das medidas alternativas da prisão. Por estas razões propugnam pela concessão da liminar e
posterior concessão definitiva da ordem impetrada, a fim de que possa responder às acusações em
liberdade.
A liminar foi indeferida ao mov. 05.
A autoridade tida como coatora apresentou informações ao mov. 15.
Encaminhados os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça esta, manifestou-se ao mov. 22.1, pelo não
conhecimento da presente ordem, em razão da perda do seu objeto, eis que, conforme se extrai dos autos
houve a homologação dos flagrantes e conversão da prisões preventivas, alterando assim o título a que se
encontram presos.
2.Muito embora estejam presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 654, § 1º, do
Código de Processo Penal, a presente impetração deve ser julgada prejudicada, como adiante será
exposto.
Conforme se extrai dos autos, em decisão de mov. 10.1, houve a homologação dos flagrantes, bem como
sua conversão em prisão preventiva.
O MM. Juízo “a quo” assim fundamentou sua decisão:
“(...) trata-se de furto qualificado de estabelecimento bancário, em que os autuados
teriam arrombado as portas e os cofres da agência bancária do Banco Santander de
onde subtraíram grande quantia em numerário (R$ 65.624,00), inclusive em moeda
estrangeira (750 euros e US$ 12.650), além de malotes da agencia bancária e diversos
objetos. Consta ainda, que os autuados foram detidos na posse dos referidos bens e
inclusive com diversas ferramentas comumente usadas para o arrombamento de
estabelecimentos bancários e lojas. Por fim, há notícia nos autos de que, em data
anterior (13/11/2017), houve arrombamento de agencia bancária do Banco Santander
em Araucária, em que os indivíduos agiram com o mesmo modus operandi, havendo
indícios que imputam aos autuados a autoria deste outro furto. Neste contexto, têm-se
sérios indícios que imputam aos autuados a autoria desde outro furto. Neste contexto,
têm-se sérios indícios de que os autuados compõem autentica associação criminosa
voltada à prática de crimes patrimoniais graves contra estabelecimentos bancários,
para fins de subtração de quantias vultosas de dinheiro. (...) não vejo como ignorar
que, com exceção do autuado LUAN, todos os demais indiciados contam com folhas
de anotações criminais, constando que os autuados JAISON e JHONIS possuem
diversas condenações definitivas por furto qualificado e roubo (certidões de
antecedentes e extrato do oráculo de mov. 1.12, 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4). (...) Por fim, os
autuados são todos naturais de Joinville/SC, onde residem, não possuindo qualquer
vínculo com o distrito da culpa, para onde vieram com o intuito de praticar os crimes,
o que demonstra a necessidade de decretação da custódia cautelar por conveniência
da instrução criminal e para fins de assegurar a aplicação da lei penal, na forma do
art. 312 do CPP. (...) Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do(s)
autuado(s) JHONIS ZÓZIMO LARIANO, JORGE FELIPE SANGALLI, JAISON
BORGES DE OLIVEIRA e LUAN GUSTAVO EYNG em preventiva, para fins de
garantia da ordem pública, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da
instrução criminal, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo
Penal. (...)”.
Deste modo, de se ver que referida alegação de ilegalidade restou superada, eis que homologado de forma
devidamente fundamentada o decreto da prisão preventiva dos ora pacientes.
Sobre o assunto:
“HABEAS CORPUS CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO I, CP)
- PRISÃO PREVENTIVA - -SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA AO PACIENTE O
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PERDA DO OBJETO - ORDEM
PREJUDICADA (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1697222-4 - Curitiba - Rel.: Renato
Naves Barcellos - Unânime - J. 20.07.2017)
Ainda:
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
NÃO CONCEDE AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO
TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO
OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 659 DO CPP E 200, XXIV, DO RITJPR.”. (TJPR –
HC CRIME Nº 1.734.806-2 – Relator Des. Fernando Wolff Bodziak, 3ª Câmara
Crime – julg. 24/10/2017)
Sendo assim, diante de todo o contido dos autos, verifica-se que o presente “habeas corpus” perdeu o
objeto, eis que os pacientes já não se encontram mais presos em decorrência do flagrante, mas sim do
decreto da prisão preventiva ora mencionado, resultando assim, em título judicial diverso do flagrante.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal e artigo 200, inciso
XXIV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgo prejudicado o
presente mandamus, haja vista a perda superveniente do seu objeto.
Curitiba, .datado e assinado digitalmente
Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Presidente e Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0043704-52.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 26.02.2018)
Ementa
Processo nº: 0043704-52.2017.8.16.0000
1. Trata-se de com pedido liminar, impetrado por André Eduardo Heining, em favor de “habeas corpus”,
e LUAN GUSTAVO EYNG, JAISON BORGES DE OLIVEIRA, JHONIS ZOZIMO LAUREANO
– presos em flagrante na data de 25 de novembro de 2017, pela prática,JORGE FELIPE SANGALLI
em tese, dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, e artigo 288, ambos do Código
Penal, com vista a obter-lhes a liberdade.
Em breve síntese, aduz o impetrante que os pacientes fazem jus a liberdade provisória. Alega que foram
presos em flagrante na data de 25/11/2017,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005959-04.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Extinção da Execução
Agravante(s): JACQUELINE GONÇALVES RIBEIRO PALHARINI
Agravado(s): FININ CRED FACTORING LTDA.
JACQUELINE GONÇALVES RIBEIRO PALHARINI agrava da decisão de mov. 16.1, que anunciou o
julgamento antecipado do feito, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO 017018-69.2017.8.16.0017.
Pretende a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que é indispensável a produção de
provas, tal como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja juntado o espelho de
todos os cheques emitidos pela empresa executada para pagamento do empréstimo; oitiva das partes;
oitiva de testemunhas para comprovação da agiotagem. Pede efeito suspensivo e a reforma da decisão.
EXPOSTO, DECIDO.
Busca a recorrente a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja admitida a realização de prova.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do
art. 1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015
DO NCPC. - O rol previsto no artigo 1.015 do Novo CPC é taxativo quanto ao cabimento do agravo de
instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis via agravo de instrumento.
(TJ.MG. 12ª. C. Cível. Relatora: Juliana Campos Horta. DJ 29.04.2016).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005959-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 23.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0005959-04.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Extinção da Execução
Agravante(s): JACQUELINE GONÇALVES RIBEIRO PALHARINI
Agravado(s): FININ CRED FACTORING LTDA.
JACQUELINE GONÇALVES RIBEIRO PALHARINI agrava da decisão de mov. 16.1, que anunciou o
julgamento antecipado do feito, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO 017018-69.2017.8.16.0017.
Pretende a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que é indispensável a...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
Habeas Corpus
Processo nº 2248962-46.2017.8.26.0000
Relator(a): TOLOZA NETO
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Impetrante: VÍCTOR WAQUIL NASRALLA
Paciente: HENRIQUE RICHARD DA SILVA VENTURA
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itu - SP
Vistos.
Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Víctor
Waquil Nasralla a favor do paciente Henrique Richard da Silva Ventura,
insurgindo-se contra a demora na designação de audiência de justificação.
Não conhecida da impetração, determinando-se a
redistribuição do processo para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, peticionou o impetrante requerendo a reconsideração do despacho
anterior, reiterando os fundamentos do pedido inicial, asseverando que a
Guia de Recolhimento, expedida pelo Estado do Paraná, já foi remetida
para este Estado de São Paulo, para prosseguimento da execução do
paciente.
Alega o impetrante, portanto, não ter ocorrido falta
grave injustificada praticada pelo paciente, preenchendo ele os requisitos
legais para a manutenção da progressão de regime, conforme exigido pelo
artigo 112 da Lei das Execuções Penais, sendo que a demora na designação
de audiência de justificação vem acarretando a ele grave constrangimento
ilegal.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática
que determinou a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná e a concessão de medida liminar.
Conforme informações obtidas, junto ao “site” do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por r. decisão de 21 de novembro
de 2017, foi determinada a remessa da Guia de Recolhimento do paciente
para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Roque.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 94/95.
Todavia, não se verifica, de plano, constrangimento
ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”,
que autorizariam a concessão de medida liminar.
Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma
Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada
como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de
Justiça.
São Paulo, 11 de janeiro de 2018.
TOLOZA NETO
relator
assinatura eletrônica
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fls. 108
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0044985-43.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 20.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO
Habeas Corpus
Processo nº 2248962-46.2017.8.26.0000
Relator(a): TOLOZA NETO
Órgão Julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL
Impetrante: VÍCTOR WAQUIL NASRALLA
Paciente: HENRIQUE RICHARD DA SILVA VENTURA
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itu - SP
Vistos.
Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Víctor
Waquil Nasralla a favor do paciente Henrique Richard da Silva Ventura,
insurgindo-se contra a demora na designação de audiência de justificação.
Não conhecida da impetração, determinando-se a
redistribuição do...