PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ARGUMENTOS REITAROS - OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES
- INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 -
Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado, já que este Tribunal se
pronunciou sobre os pontos relevantes levantados pela defesa, enfrentando-os
com precisão. O embargante deve dirigir seu inconformismo à instância superior
pela via recursal própria. 2 - As questões apontadas pelo embargante tiveram
seus cernes enfrentados no voto embargado. 3 - Não há nulidade no procedimento
dos embargos de declaração julgado pelo colegiado na Sessão de Julgamento
do dia 11.12.2017, mesmo tendo sido interposto de decisão monocrática. Isso
porque, o Código Penal dispõe expressamente sobre os embargos declaratórios,
que são devidamente regulamentados no Regimento Interno deste Tribunal,
razão pela qual não se aplica o art. 1.024, § 2º e 3º, do NCPC. 4 - Quanto à
ausência de motivação para a manutenção da preventiva, conforme já explicitado
nesta Corte diversas vezes, o embargante, após a condenação à pena de 23
anos de reclusão, obteve o direito de recorrer em liberdade. Somente teve
a sua prisão preventiva decretada pelo d. Juízo da Primeira Vara Federal
Criminal, em virtude de o mesmo ter sido preso em flagrante na fronteira,
utilizando-se de nome falso, nos termos da certidão de fls. 2876.Evidencia-se,
com isso, que as medidas cautelares diferentes da prisão já foram aplicadas
e se mostraram ineficientes, o que justificou a decretação da prisão, a teor
do que dispões o art. 282, § 4º do CPP. 5 - No tocante aos demais argumentos,
trata-se de reiterações de questões já suscitadas e respondidas por esta Corte,
razão pela qual adoto como razões de decidir os próprios declaratórios objeto
dos presentes embargos, 6 - A contradição deve ser entendida como o desacordo
entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não entre a decisão
e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda, entre a decisão e a
jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto error in judicando,
para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não os embargos de
declaração. 7 - O mesmo se diga quanto às omissões. Estas se verificam quando
a omissão decorre da negativa de prestar a jurisdição por parte do juiz, e
não com a inobservância de prova, norma ou jurisprudência. Significa que, o
magistrado deve enfrentar os argumentos trazidos pelas partes que sejam hábeis
a desconstruir a tese alheia ou a conclusão judicial objeto do recurso. Isso
não significa que o julgador terá de enfrentar toda e qualquer argumentação
aduzida pelas Embargos de Infringentes e de Nulidade - Seção Espec. I -
Penal, Previdenciário e Prop. Industrial Nº CNJ : 0815818-09.2008.4.02.5101
(2008.51.01.815818-0) RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE : LEONARDO ABEL SINOPOLI AZCOAGA E OUTRO ADVOGADO : RS044773 -
KAREN MULITERNO DE ANDRADE E OUTROS EMBARGADO : MINISTERIO PUBLICO 1 FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO ORIGEM :
01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08158180920084025101) 1 TRF2
Fls Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MESSOD
AZULAY NETO. partes, vez que tal não se coadunaria com a razoabilidade e
com o livre convencimento motivado do juiz. 8. O que se pretende com esta
tendência à especificidade da fundamentação é que o magistrado não julgue
com argumentos genéricos e desconexos daquele contexto fático trazido para o
seu exame, evitando, assim, o julgamento surpresa, cujos fundamentos sejam
completamente estranhos àqueles postos na demanda. Não é este o caso dos
autos, vez que este Tribunal se pronunciou com argumentos pertinentes ao caso
sobre os pontos necessários e específicos à prolação da decisão, não restando
nenhum ponto omisso ou contraditório. 6. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ARGUMENTOS REITAROS - OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES
- INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 -
Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado, já que este Tribunal se
pronunciou sobre os pontos relevantes levantados pela defesa, enfrentando-os
com precisão. O embargante deve dirigir seu inconformismo à instância superior
pela via recursal própria. 2 - As questões apontadas pelo embargante tiveram
seus cernes enfrentados no voto embargado. 3 - Não há nulidade no pro...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se dos autos que a sentença de
extinção digitalizada às fls 01. foi anulada, nos termos do acórdão de fls. 18,
para observância dos artigos 1063 e seguintes do CPC. O MM. Juiz a quo, dando
prosseguimento ao feito, abriu prazo para a Fazenda Nacional diligenciar no
sentido de obter informações sobre o processo. Ocorre que, as diligências
de fls. 33/42, realizadas no período de 2005 a 2013, não lograram êxito. O
juízo intimou a exequente, em 27/06/2014, para, no prazo de 30 (trinta)
dias, manifestar seu interesse na restauração dos autos. Como a Fazenda
Nacional não atendeu a intimação eletrônica (fls. 48), foi expedido mandado
de intimação pessoal (fls. 50/51). Decorrido o prazo, o magistrado extinguiu
o feito nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC, em 06/08/2015. 2. Não merece
reforma a sentença de fls. 53/56. Devidamente intimada, a Fazenda Nacional se
manteve inerte, demonstrando não ter encontrado nenhum documento pertinente
ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa. Inexiste,
pois, título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que
enseja a extinção do feito. Precedentes do STJ. 3. Ressalte-se que, caso
a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a
promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 1063 a 1069
do CPC. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se dos autos que a sentença de
extinção digitalizada às fls 01. foi anulada, nos termos do acórdão de fls. 18,
para observância dos artigos 1063 e seguintes do CPC. O MM. Juiz a quo, dando
prosseguimento ao feito, abriu prazo para a Fazenda Nacional diligenciar no
sentido de obter informações sobre o processo. Ocorre que, as diligências
de fls. 33/42, realizadas no período de 2005 a 2013, não lograra...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. ARTIGO 9º, §2º DA LEI Nº 11.419/06. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
MATERIAIS. NULIDADE. CITAÇÃO PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. 1. A decisão agravada
indeferiu o pedido de citação pessoal do Município de Niterói por intermédio de
oficial para embargar a execução ajuizada pela Universidade Federal Fluminense,
reputando válida a intimação eletrônica ocorrida. 2. Prevê o artigo 9º, §2º
da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
realização da citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão
ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento
físico, que deverá ser posteriormente destruído. 3. Das peças apresentadas,
resta evidente que não se poderia proceder à citação na forma eletrônica do
Agravante por ausência de condições materiais para que ele fosse cientificado
da execução fiscal. 4. Os atos de comunicação eletrônica somente poderiam ser
considerados válidos acaso houvesse prévio cadastramento do Agravante para
tanto, o que não era o caso, conforme ficou demonstrado. 5.Nem há como se
acolher a alegação da Agravada no sentido de que a manifestação do Agravante
nos autos a respeito do cumprimento parcial da dívida teria suprido tal vício,
porquanto há outras questões que ainda poderão surgir devido à possibilidade de
oposição dos embargos à execução 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. ARTIGO 9º, §2º DA LEI Nº 11.419/06. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
MATERIAIS. NULIDADE. CITAÇÃO PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. 1. A decisão agravada
indeferiu o pedido de citação pessoal do Município de Niterói por intermédio de
oficial para embargar a execução ajuizada pela Universidade Federal Fluminense,
reputando válida a intimação eletrônica ocorrida. 2. Prevê o artigo 9º, §2º
da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrôn...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRAZO COMPATÍVEL COM A
OBRIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
remessa necessária e à apelação, confirmando a sentença que determinou à
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói admitisse a formulação de
pedidos e requerimentos pela via física, nas hipóteses em que o contribuinte
declarasse não dispor de meios que lhe permitissem a utilização da via
eletrônica. 2. Alegação de que o acórdão seria obscuro por não limitar o
alcance da medida, que segundo a Embargante, destinar-se-ia apenas aos isentos
de imposto de renda, bem como omisso por ter se furtado a analisar a alegação
recursal de que teria sido a sentença ultra petita e de dilação de prazo para
a implantação da antecipação de tutela de 120 para 180 dias. 3. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. Quanto à omissão, a fundamentação do voto é clara
ao discorrer que o comando judicial se aplica aos indivíduos carentes, que
não possuem meios de acesso à Internet, ou àqueles excluídos digitalmente, ou
seja, que não sabem utilizá-la adequadamente, por não deterem conhecimento,
habilidade ou instrução no campo da informática. A determinação judicial
alcança aqueles que se declarem, perante a Receita Federal, impossibilitados
de fazer uso de meios eletrônicos aptos a formalizar seus pleitos perante
o fisco. 4. Em relação à alegação de que a sentença seria ultra petita, tal
vício não foi alegado no recurso. Contudo, o fato da sentença haver esmiuçado
a forma de disponibilização dos recursos, a fim de proporcionar o adequado
atendimento à população, não significa que o magistrado tenha julgado além do
pedido. Não houve extensão do gravame imposto a Administração Pública. O juiz a
quo nada mais fez do que especificar o modo de cumprimento da obrigação. 5. Em
relação ao pedido de alargamento do prazo para cumprimento da antecipação da
tutela, foi o acórdão omisso. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar,
posto que: a) o prazo fixado de 120 dias se afigura compatível com a obrigação
estabelecida em sede de tutela (disponibilização de computadores com acesso à
Internet e designação de servidores para o atendimento e orientação presencial
dos contribuintes); b) a intimação da União Federal para o cumprimento da
tutela se deu em 8.9.2015 e o julgamento da apelação em 26.4.2016, não fazendo
sentido prorrogar um prazo que já se encontra superado; c) os argumentos
invocados pela União Federal para justificar tal pleito são por demais
genéricos. 1 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de Declaração recebidos apenas no que tange
ao pedido de extensão de prazo para o cumprimento da tutela antecipatória
deferida no bojo da sentença, o qual, contudo, não merece ser provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRAZO COMPATÍVEL COM A
OBRIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
remessa necessária e à apelação, confirmando a sentença que determinou à
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói admitisse a formulação de
pedidos e requerimentos pela via física, nas hipóteses em que o contribuinte
declarasse não dispor...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO. ART. 1.245
DO CC/16. PRAZO DE GARANTIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. ART. 2028
DO CC/2002. LICITAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INCONTROVERSA A
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. A EXECUÇÃO PELA EMPREITERA. PROJETO E MATERIAL
PELAS CONTRATANTES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RESPONSABILIDADE RESTRITA À
ATUAÇÃO CONTRATADA. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou
procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos materiais da ordem de R$ 34.770,26 (trinta e quatro mil, setecentos
e setenta reais e vinte e seis centavos), e ao pagamento de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), em razão dos danos morais. 2. A empresa ré foi
contratada em 11/12/1989, por meio de licitação, para a construção de uma
unidade de ensino técnico federal. Em 30/06/1992, a comissão designada pelo
Instituto para receber a obra elabora um Termo de Recebimento Provisório,
acusando uma série de irregularidades e obrigando a contratada a efetuar os
reparos assinalados. 3. Laudos periciais elaborados na ação cautelar e na
ação ordinária, esta última após a reforma do prédio pelas apeladas. 4. A
sentença recorrida firmou seu entendimento na ausência de confronto entre os
laudos elaborados em dois momentos distintos, o primeiro produzido quando
o imóvel ainda apresentava problemas e o segundo quando o mesmo já estava
recuperado. Concluiu pela responsabilidade da empresa pelo ressarcimento
dos gastos com a reforma. A indenização pelos danos morais decorreria do
risco de acidentes aos quais os usuários daquele prédio público estariam
expostos. 5. O contrato de prestação de serviços não foi juntado aos autos,
não sendo possível acessá-lo por meio do sítio eletrônico da Primeira
Instância, porquanto o mesmo não foi digitalizado. 6. A data do Termo de
Recebimento Provisório (30/06/1992) seria, então, o termo inicial do prazo
de garantia de cinco anos, como disposto no artigo 1.245 do CC/16 (art. 618
CC/02). Entre a apuração do vício construtivo (em junho/1992) e o ajuizamento
(em outubro/2002), já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada. Nessa hipótese, incide a regra de transição que mantém a
contagem vintenária, a teor do artigo 2.028 do Código Civil/02. 7. Ambas
as perícias técnicas elaboradas ressaltaram que as anomalias detectadas no
imóvel não são oriundas da falta de conservação, manutenção ou de seu uso
inadequado, mas sim 1 decorrentes de defeitos construtivos relacionados
ao emprego de materiais inadequados e má execução dos serviços. 8. Embora
ausente o contrato para a execução da obra em comento, ficou evidente que
coube ao réu apenas a execução de um projeto apresentado pelas autoras e que os
materiais utilizados também ficaram a cargo destas. Não é possivel distinguir
a atribuição de cada uma das autoras, União Federal ou CEFET. Também merece
destaque o fato de que a obra foi integralmente acompanhada e fiscalizada
por um engenheiro designado pelas contratantes, cuja identidade não foi
possível apurar nestes autos, e que este profissional não apontou qualquer
falha durante a execução da obra. O fiscal declara que, "em visita à obra
no dia 15/08/91, observei que ela está sendo conduzida com muito esmero na
sua execução e fidedigna ao projeto". 9. O empreiteiro responde diretamente
pelos atos lesivos provenientes de seu atuar culposo verificados no curso
do projeto, porquanto a delegação da exploração da atividade implica,
também, na assunção dos ônus e bônus que lhe são inerentes (art. 70 da Lei
n° 8.666/93). 10. Não obstante, nas hipóteses em que a obra é fracionada em
fases atribuídas à atuação de outros profissionais ou empreiteiras (cálculo
estrutural, instalação hidráulica, compra de material etc), haverá necessidade
de restringir a responsabilidade do empreiteiro pela etapa da obra para o
qual foi contratado. Tal raciocínio importa na exclusão de culpa pela etapa
para a qual não houve a concorrência da empresa. Precedentes. 11. A relação
jurídica entre as partes decorre de contrato, o que faz com que contraiam
obrigações diferentes, de acordo com o que se ajustou na convenção. Por sua
vez, a responsabilidade das contratantes pelo evento restou evidenciada,
pela elaboração do projeto, pela compra do material de qualidade inferior
e pelo acompanhamento displicente da obra, que, segundo as perícias, não
seguiu o projeto apresentado. Assim, é possível evidenciar que apenas a
tarefa de execução da obra cabia ao réu, não podendo ser atribuída ao mesmo
a responsabilidade exclusiva por falhas provenientes da compra de material
inadequado para a exposição ao calor e chuva, a qual não lhe incumbia. Nesse
caso, também não há que se falar que a Lei nº 8.666/93 isenta a contratante de
qualquer responsabilidade. 12. O dano moral se reconhece diante da exposição ao
risco e integridade física da coletividade dos frequentadores daquela unidade
escolar, sob responsabilidade da CEFET/ES. Em observância do artigo 945 do
Código Civil, igual raciocínio se aplica à condenação por danos morais, em
razão da culpa concorrente das contratantes. 13. Nesse contexto, a condenação
ao ressarcimento das despesas com a reforma do prédio (danos materiais) e a
indenização por danos morais deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento)
do valor fixado na sentença. 14. Sentença reformada para condenar a empresa a
ressarcir as apeladas em R$ 17.385,13 (dezessete mil, trezentos e oitenta e
cinco reais e treze centavos) pela restauração do prédio (danos materiais),
e para reduzir a condenação em danos morais para o total de R$ 12.500,00
(doze mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios à UNIÃO e à CEFETES
no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 21 do CPC
de 1973. 15. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO. ART. 1.245
DO CC/16. PRAZO DE GARANTIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. ART. 2028
DO CC/2002. LICITAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INCONTROVERSA A
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. A EXECUÇÃO PELA EMPREITERA. PROJETO E MATERIAL
PELAS CONTRATANTES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RESPONSABILIDADE RESTRITA À
ATUAÇÃO CONTRATADA. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou
procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos materiais da ordem de R$ 34.770,26 (trinta e quatro mil, setecentos
e setenta reais e vinte e...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO
ART. 284 DO CPC/73. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA
NÃO FILIADO AO SINDICATO. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
concedeu provimento jurisdicional para condenar o IBGE a proceder ao reajuste
de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte demandante que
não optaram pela transação prevista na Medida Provisória n. 1704/1998. Decisão
judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à
execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, determinando o prosseguimento
da demanda executiva. 2. Não há se falar em inépcia da inicial executiva. A
inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura
da ação, inclusive com a cópia do comprovante de residência. Constatação
de documento digitalizado ilegível. Despacho determinando a emenda da
petição inicial para o saneamento da irregularidade detectada, nos termos
do art. 284 do CPC/73. Diligência cumprida pelos exequentes/embargados no
prazo legal. 3. Competência concorrente. Incumbe ao credor escolher entre
o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 4. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III,
da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa 1 legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe: 19.11.2012. 5. Legitimidade de integrante da categoria não filiado ao
sindicato. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações
coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A,
p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem
somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança
todos os integrantes da categoria. Está pacificado na jurisprudência
o entendimento de que, em sede de ação coletiva, os interessados ou o
próprio sindicato demandante, em nome destes, podem promover a execução
em procedimentos individualizados e autônomos, que deverão ser livremente
distribuídos aos órgãos concorrentemente competentes. Assim, tendo o
sindicato atuado na demanda cognitiva na condição de substituto processual,
defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados,
ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação
dos credores/substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no
momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO
ART. 284 DO CPC/73. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA
NÃO FILIADO AO SINDICATO. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públic...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB. 1.288/2012
E 1.603/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA ANÁLISE DO
REQUERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em razão de sentença que
confirmou a liminar anteriormente deferida e, com fulcro no art. 269, I,
do CPC, julgou procedente, em parte, o pedido, e concedeu parcialmente
a segurança para determinar que a Autoridade impetrada proceda à análise
do pedido do Impetrante, decidindo sobre o requerimento de habilitação e
cadastramento no SISCOMEX. 2. Da análise dos autos, observa-se documentação
acostada pela impetrante comprovando o requerimento formulado em 19/11/2015
(fls. 28/29), contendo como data de protocolo 19/11/2015 (fls. 30 e 31), bem
como solicitação de dossiê digital de atendimento em 19/11/2015 (fl. 33),
enquanto que a análise do pedido em questão ocorreu somente em 02/03/2016,
em cumprimento à decisão que deferiu a liminar. 3. Não há que se falar em
ausência do interesse processual no presente mandamus, eis que o procedimento
administrativo relacionado às mercadorias da impetrante só foi realizado por
força da decisão liminar, a qual, embora satisfativa, tem natureza provisória,
devendo ser confirmada através de sentença para que possa continuar a
produzir seus efeitos de forma permanente, na hipótese de concessão da
ordem postulada. 4. Constata-se que a autoridade impetrada extrapolou o
prazo estipulado pela legislação vigente para apreciação do requerimento
de habilitação da Impetrante na SISCOMEX, impondo-se, por conseguinte,
a manutenção da sentença prolatada. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REQUERIMENTO
DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. INSTRUÇÕES NORMATIVAS RFB. 1.288/2012
E 1.603/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEZ DIAS PARA ANÁLISE DO
REQUERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em razão de sentença que
confirmou a liminar anteriormente deferida e, com fulcro no art. 269, I,
do CPC, julgou procedente, em parte, o pedido, e concedeu parcialmente
a segurança para determinar...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. Inexistem omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela estreita via dos
declaratórios. 2. Também não estão presentes as situações excepcionais para
modificação do julgado a partir dos declaratórios, como a correção de erros
materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento jurisprudencial
consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos (EDRESP 1260081,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015). 3. Ainda que os embargos de
declaração tenham sido opostos com explícito intuito de prequestionamento para
acesso às instâncias superiores, é certo que estes não dispensam a adequação
aos limites traçados na lei (art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do NCPC). 4. O
juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte
para resolver a controvérsia posta em julgamento, conforme cristalizado
na jurisprudência de nossas Cortes de Justiça (STJ, 2ª. Turma, AGARESP
301303, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.08.2013). 5. Todas as questões
suscitadas pela ora embargante em sua apelação foram devidamente apreciadas
no julgamento daquele recurso, sendo certo que a Eminente Desembargadora
Relatora, em seu voto-condutor, tratou até mesmo de consignar os marcos
temporais que deveriam ser considerados para a aferição do fluxo do prazo
prescricional. 6. Acrescente-se que é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca do ato de arquivamento, com base no enunciado da súmula nº
314 do STJ. 7. Embargos de declaração improvidos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL CONVOCADO 2 TRF2 1 Fls Assinado
eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOSE EDUARDO NOBRE MATTA. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. Inexistem omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela estreita via dos
declaratórios. 2. Também não estão presentes as situações excepcionais para
modificação do julgado a partir dos declaratórios, como a correção de erros
materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento jurisprudencial
consolidado sob o sistema do...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. DEVIDO
PROCESSO. PENALIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO SICAF NÃO APLICADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança por
ela impetrado contra ato do Diretor da Secretaria Geral do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região objetivando a suspensão do ato administrativo que
impôs a penalidade de multa, denegou a segurança. 2. Trata-se de discussão
acerca de contrato que tem como objeto a prestação de serviços referentes à
conversão de fitas K7 contendo os registros sonoros das sessões de julgamento
e eventos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para meio digital. 3. A
legislação de regência (Lei nº 8.666, de 21.6.93), prevê em seu art. 86 que
"o atraso injustificado do contrato sujeitará o contratado à multa de mora,
na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato". 4. Conforme
Despacho nº T2-DES-2011/07408, ter-se-ia configurado a inexecução total do
contrato "haja vista as informações do gestor de que as fitas entregues não
atenderam às especificações, comprometendo as informações nelas contidas,
e trazendo transtornos e prejuízos a esta Corte", não tendo sido considerada
procedente a defesa apresentada pelo ora apelante. 5. O apelante não logrou
êxito em comprovar o cerceamento à defesa, pois o mesmo teve oportunidade
de apresentar defesa, antes da rescisão contratual da Nota de Empenho nº
2010NE001733 e aplicação da penalidade de multa, conforme comunicado por meio
do Ofício nº T2-OFI-2011/20842. 6. Não se verifica, no caso, a aplicação de
penalidade de descredenciamento do SICAF. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. DEVIDO
PROCESSO. PENALIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO SICAF NÃO APLICADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança por
ela impetrado contra ato do Diretor da Secretaria Geral do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região objetivando a suspensão do ato administrativo que
impôs a penalidade de multa, denegou a segurança. 2. Trata-se de discussão
acerca de contrato que tem como objeto a prestação de serviços referentes à
conversão de fitas K7 contendo os registros sonoros das sessões de julgamen...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, CP. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA
ALEGADA PELO MPF. PRELIMINARMENTE, DESENTRANHAMENTO DE PROVA TRAZIDA COM
A APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E
UTILIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À APELADA. NO MÉRITO, AUTORIA
NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO MPF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO
PRO REO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se na presente
apelação criminal a sentença que absolveu a apelada pela prática do crime
do art. 155, § 4º, II, CP, reconhecendo não estar provada a autoria do
delito. II - Preliminarmente, necessário desentranhar prova intempestiva
que somente foi trazida junto à apelação. Igualmente, deve-se desconsiderar
prova de mídia digital juntada aos autos após as alegações finais e usada na
sentença, ainda que não submetida ao contraditório. Sem prejuízo da defesa,
ausente a nulidade do processo. Artigo 563 do CPP. IV - No mérito, autoria
não verificada. Não é suficiente para comprovar a autoria a mera realização
dos saques em nome da ré; é preciso demonstrar que de fato foi ela que os
realizou. Provas insuficientes para imputar a autoria da conduta criminosa à
apelada. Ônus da prova do MPF. Princípio da presunção de inocência (art. 5º,
LVII, da CRFB) e in dubio pro reo. V - Provimento negado à apelação, conforme
o art. 386, V, do CPP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II, CP. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUTORIA
ALEGADA PELO MPF. PRELIMINARMENTE, DESENTRANHAMENTO DE PROVA TRAZIDA COM
A APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E
UTILIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À APELADA. NO MÉRITO, AUTORIA
NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA DO MPF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO
PRO REO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se na presente
apelação criminal a sentença que absolveu a apelada pela prática do crime
do art. 155,...
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A CVM aplicou multa ao autor, no valor
de R$100.000,00, no Processo Administrativo Sancionador - PAS CVM 10/2008,
por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, bem como ao art. 3º da Instrução
CVM nº 306/99, por exercício irregular da atividade de administração de
carteira do Fundo de Investimento Estrangeiro (INR) Lexton LLC. 2. Em que
pese o autor requerer a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a
abstenção de inscrição do seu nome no CADIN ao argumento de violação ao
princípio do devido processo legal no PAS, não prosperam, à primeira vista,
as alegações autorais. Isto porque o documento redigido em idioma estrangeiro
a que se refere o agravado (contrato de Investment Advisory Agreement),
além de ter sido fornecido pelo próprio recorrido, que não promoveu sua
tradução juramentada, foi apenas um entre os diversos indícios que levaram
a CVM a decidir pela condenação do agravado. 3. No que tange à alegação do
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova como
preliminar de julgamento, verifica-se que, inobstante não ter apresentado
"recurso em separado", foi possibilitado ao agravado a interposição de recurso
voluntário para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -
CRSFN, oportunidade na qual pôde levar à apreciação do Colegiado o pedido
de produção de prova testemunhal. 4. A assertiva de que o juízo de primeira
instância pôde analisar a íntegra do Processo Administrativo Sancionador,
acautelado na secretaria por meio de mídia digital, não socorre o agravado,
vez que, consoante se extrai da decisão recorrida, nenhuma alusão aos
documentos acautelados foi feito naquela decisão e, ainda que assim não fosse,
o agravado poderia, caso entendesse necessário, juntar ao presente recurso
cópia dos documentos acautelados que lhe parecessem pertinentes. Além do mais,
foram juntados ao recurso as decisões proferidas pelo Colegiado da CVM e do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sendo possível verificar
que a decisão sancionatória não se fundamentou apenas em documento escrito em
língua estrangeira, bem como que foi possibilitado a interposição de recurso
voluntário. 1 5. Agravo de Instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A CVM aplicou multa ao autor, no valor
de R$100.000,00, no Processo Administrativo Sancionador - PAS CVM 10/2008,
por infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, bem como ao art. 3º da Instrução
CVM nº 306/99, por exercício irregular da atividade de administração de
carteira do Fundo de Investimento Estrangeiro (INR) Lexton LLC. 2. Em que
pese o autor requerer a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a
abstenção de inscrição do seu nome no CADIN ao argumento de violação ao...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES
DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS
POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. BAIXO VALOR. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NO
CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Em relação à parte dos créditos,
houve a extinção pelo pagamento. No tocante aos créditos remanescentes,
foi realizada análise da prescrição. 2. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu
crédito. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. No caso em tela,
não houve sequer a análise do pleito da Fazenda, e os autos permaneceram em
Secretaria, sem movimentação, quando foi determinada sua digitalização. 6. Após
ciência da digitalização do processo, a exequente requereu o arquivamento
sem baixa na distribuição, em razão do pequeno valor do débito. 7. O STJ,
no julgamento do REsp nº 1.102.554/MG, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que o arquivamento do processo,
sem baixa na distribuição, em razão do baixo valor do crédito tributário,
não constitui causa suspensiva da prescrição. 8. Assim, não se tratando o
referido arquivamento de causa suspensiva da prescrição, pode-se afirmar
que eventual inércia da Fazenda durante o prazo de 5 (cinco) anos poderia
ser aferida a partir do seu respectivo requerimento. 9. Tendo em vista que
a sentença foi proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos de
inércia da Fazenda, a reforma do decisum é medida que se impõe. 10. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES
DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS
POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO. BAIXO VALOR. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NO
CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Em relação à parte dos créditos,
houve a extinção pelo pagamento. No tocante aos créditos remanescentes,
foi realizada análise da prescrição. 2. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decur...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. V INCULO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSÁRIA
TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COLHIDO POR MEIO DE MÍDIA DIGITAL
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM ÍNDICES SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTABELECIDOS EM NORMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PPP VÁLIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI N°
11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, com o pagamento das diferenças devidas desde a
DER, em 27/08/2008, aplicando-se juros, a contar da citação, equivalentes aos
índices da caderneta de poupança e correção monetária pelos índices do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. II -
Quanto aos períodos de 10/01/1974 e 06/01/1976 e de 18/01/1976 e 28/01/1977,
exercidos pelo Autor, nota-se que a Administração já havia considerado
os vínculos acima mencionados, deixando a divergência apenas ao que diz
respeito ao enquadramento do segurado como obrigatório ou especial, como
se depreende do voto proferido na 12° Junta de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social. III - Assim, é possível afirmarmos que o
conjunto probatório produzido é suficiente e, na linha adotada nos pareceres
administrativos, permite a conclusão de que tais períodos devem ser computados
como tempo comum. IV - Até a edição da Lei n° 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64
e n° 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado), para
o qual exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos,
mediante quaisquer meios de prova. 1 V - Para o período entre a publicação da
Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997),
há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição
a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto n° 2.172/97,
faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. VI - No tocante ao ruído, o
tempo de trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis,
a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. VII -
Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de
06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel
Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma
Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e- DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. VIII - Verifica-se que foram anexados o formulário
e laudo emitidos em 05/03/1998, devidamente assinados por profissionais
legalmente habilitados, comprovando que durante o período de 06/03/1997 e
02/02/1998, o Autor laborou na empresa "BAYER S/A", no setor "Central de
Energias" , nos cargos de "Operador de Energias/Operador de Utilidades",
com a sujeição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo Ruído
"acima de 90 dB(A)". Assim, o referido intervalo deve ter sua especialidade
reconhecida. IX - Por conseguinte, convertidos os períodos reconhecidos no
presente voto como laborados em condições especiais, com a aplicação do fator
de conversão de 1,4 (artigo 70, "caput" e § 2º do Decreto n°. 3.048/99), para
somá-los aos demais considerados como tempo comum, na forma listada à fl. 264,
observa-se que o Segurado alcança o total de tempo de serviço necessário
exigido pela legislação para obter a aposentadoria integral, espécie 42,
que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e, consequentemente, o
pedido de aposentadoria formulado inicialmente deve ser atendido, com efeitos
a contar de 27/08/2008, e nesse ponto, a r. sentença deve ser confirmada X -
Entretanto, relativo à atualização monetária dos atrasados a serem pagos,
merece reforma parcial o ditame. XI - Nesse sentido, em face dos últimos
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei n° 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade n°s 4357 e 4425. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. V INCULO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSÁRIA
TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COLHIDO POR MEIO DE MÍDIA DIGITAL
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS, PELA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM ÍNDICES SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
ESTABELECIDOS EM NORMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONFIRMAR O
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PPP VÁLIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI N°
11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento
esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face
à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
em ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele
do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que
licenciou o recorrente, base para os demais pleitos, e que tem como termo
a quo, 30/09/1997, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional
inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida,
considerando a propositura da presente demanda em 27/01/2016, ou seja, já
decorridos quase 20 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe do
protocolo digital aposto ao pé das páginas da inicial dos autos. -Conforme já
decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário,
pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas
passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação
firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto
ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma
da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial,
ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados
pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AOPIS E COFINS. REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. DIREITO ADQUIRIDO. "PROGRAMA DE
INCLUSÃO DIGITAL". CONCESSÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quando
estão presentes os requisitos previstos do artigo 300 do NCPC, a antecipação
da tutela é direito subjetivo da parte, já que tais pressupostos equivalem
aos que são imprescindíveis à concessão de medida liminar em mandado de
segurança. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
o pedido de liminar formulado pela Agravante com a finalidade de suspender
a exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta de venda a varejo dos produtos de que tratam os arts. 28 a
30 da Lei 11.196/2005, com a redução da alíquota zero prevista no art. 28
da Lei nº 11.196/2005, até que se verifique o implemento do último prazo de
prorrogação do benefício da alíquota zero, em 31/12/2018. 3. O Princípio da
Proteção da Confiança Legítima impede a vulneração do ambiente jurídico gerado
pela própria atuação estatal, no que esta conferira ao contribuinte a certeza
de que poderia nortear suas atividades e efetuar suas opções livremente,
dentro de um panorama seguro. Essa é a ratio subjacente ao art. 178 do CTN
que, embora faça referência apenas às isenções concedidas por prazo certo
e sob condição, aplica-se igualmente a outros benefícios fiscais que tenham
os mesmos efeitos financeiros, como é o caso da alíquota zero. 4. No que se
refere ao comerciante varejista, o benefício previsto nosarts. 28 a 30 da Lei
nº 11.196/2005condicionava-se apenas à prática de preços máximos para cada um
dos equipamentos cuja venda estava abarcada pela redução a zero das alíquotas
da contribuição para o PIS e da COFINS e à referência ao benefício nas
respectivas notas fiscais. Isso era determinante para a decisão de aquisição
dos produtos de um ou outro fabricante. 5. Não havendo qualquer elemento
concreto que ampare a conclusão de que havia a necessidade de investimentos
substanciais para a simples adaptação dos sistemas de emissão de notas ficais,
deve ser suspensa apenas a exigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS
relativamente à receita auferida com a venda de equipamentos enquadrados nos
arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 cuja aquisição tenha sido efetivada ou
contratada antes de 31/12/2015. 6. Presença do periculum in mora, uma vez
que (i) a recusa no pagamento provavelmente implicará na autuação da pessoa
jurídica, com a imposição de multas, inscrição em dívida ativa e cobrança
por meio de execução fiscal; (ii)no caso de pagamento indevido de tributo,
o contribuinte sujeita-se ao moroso processo de repetição de indébito a fim
de obter a restituição do que foi indevidamente pago, recebendo, ao final, o
que lhe é devido via precatório; ou, ainda, tem que esperar que decorra todo
o trâmite de um processo judicial até a formação da coisa julgada para obter
a compensação tributária (art. 170-A do CTN); (iii) o depósito judicial das
quantias exigidas implica em desembolso imediato de recursos que somente
poderiam 1 ser reavidos após o trânsito em julgado da decisão final da
ação. 7. Agravo de instrumento da contribuinte a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AOPIS E COFINS. REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. DIREITO ADQUIRIDO. "PROGRAMA DE
INCLUSÃO DIGITAL". CONCESSÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quando
estão presentes os requisitos previstos do artigo 300 do NCPC, a antecipação
da tutela é direito subjetivo da parte, já que tais pressupostos equivalem
aos que são imprescindíveis à concessão de medida liminar em mandado de
segurança. 2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu
o pedi...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. VENDA DE SEGUROS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. RECURSO I MPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que revogou medida liminar que suspendia o exercício de atividade de empresa
não autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Entendeu
o magistrado não haver a irregularidade apontada pela agravante, vez que se
trata a seguradora em questão de plataforma digital da Caixa S eguradora
S/A, esta sim com o devido registro na SUSEP. 2. Deve ser afastada ainda
a alegação de propaganda enganosa, pois nos presentes autos eletrônicos,
a seguradora virtual é apresentada, de maneira nítida, como uma "plataforma
de vendas da Caixa Seguradora". Tal afirmativa pode ser verifica inclusive
na documentação acostada pela própria agravante, bem como no próprio site
da agravada, consultado, inclusive, pelo magistrado que proferiu a decisão
recorrida. 3. Assim, não se vislumbra nos autos quaisquer requisitos do
artigo 300 do CPC a ensejar a antecipação da medida requerida nos autos,
devendo ser mantida a decisão recorrida. 4. Consoante a jurisprudência
predominante[2], somente é possível a modificação de decisão teratológica
ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante i legalidade
ou abuso de poder, o que não ocorreu, in casu. 5 . Agravo de instrumento
improvido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de
2016 (data do julgamento). 1 ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz F ederal
Convo cado 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSEP. VENDA DE SEGUROS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. RECURSO I MPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que revogou medida liminar que suspendia o exercício de atividade de empresa
não autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Entendeu
o magistrado não haver a irregularidade apontada pela agravante, vez que se
trata a seguradora em questão de plataforma digital da Caixa S eguradora
S/A, esta sim com o devido registro na SUSEP. 2. Deve ser afastada ainda
a alegação de propaganda enganosa, pois nos presentes autos eletrôni...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - ALEGAÇÃO DE LESÃO NO JOELHO EM SERVIÇO -
LICENCIMENTO - ANULAÇÃO - REINCORPORAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
DECRETO Nº20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Improsperável
a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se
adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a
duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam,
outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento esposado na
sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face à constatação
na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes
do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais
Superiores e dos Regionais, que se orienta no mesmo diapasão, em ação em que
se busca retificação do ato, in casu, de licenciamento e reincorporação ao
serviço ativo, visando modificação da situação jurídica, base para os demais
pleitos - Certificado de Reservista , de 15/02/08 (fls.12/13) -, quando há
muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32,
não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando a propositura da
presente demanda em 10/03/2017, ou seja, há mais de 09 anos do indigitado
ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das
páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as
ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais
regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32,
que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda
Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na
Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito
propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença
guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que
se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela
ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. 1
- Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - ALEGAÇÃO DE LESÃO NO JOELHO EM SERVIÇO -
LICENCIMENTO - ANULAÇÃO - REINCORPORAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
DECRETO Nº20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Improsperável
a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se
adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a
duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam,
outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento es...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - SOLDADO ESPECIALIZADO - AERONÁUTICA -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento
esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face
à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em
ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do
qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que licenciou
o recorrente, base para os demais pleitos - consequente pedido de pagamento
de valores em atraso e indenização por danos morais -, e que tem como termo
a quo, a data de sua publicação, que se deu em 30/07/2002 (fl.44) -, quando
há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32,
não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando a propositura da
presente demanda em 07/08/2014, ou seja, já decorridos mais de 5 anos do
indigitado ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao
pé das páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso,
"as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais
regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32,
que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda
Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na
Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito
propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença
guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que
se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela
ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes 1 -Recurso desprovido. -
Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - SOLDADO ESPECIALIZADO - AERONÁUTICA -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o ent...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença
de piso, que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o
lustro legal; e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios,
ou melhorias, restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao
fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto
o entendimento esposado na sentença apelada, considerando o princípio de
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado,
a saber, que licenciou o recorrente, base para os demais pleitos, e que tem
como termo a quo, a data de sua publicação, que se deu em 31/10/1998, quando
há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32,
não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando a propositura da
presente demanda em 18/03/2016, ou seja, já decorridos quase 20 anos do
indigitado ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao
pé das páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso,
"as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais
regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32,
que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda
Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na
Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito
propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença
guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que
se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela
ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes 1 -Recurso desprovido. -
Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença
de piso, que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o
lustro legal; e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios,
ou melhorias, restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao
fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto
o entendimento...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO
Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS
DE 05 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº
11.280/2006. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto
o processo com solução do mérito, nos termos dos arts. 269, IV e 219,
§5º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) c/c o art. 174,
caput, do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que ocorreu a
prescrição intercorrente. 2. Na ausência de uma norma específica a regular
o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas,
aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se de execução fiscal
de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam
os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que
dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de
direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG
2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à Administração Pública Federal,
o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se apenas
aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A, da Lei nº
9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata expressamente da
prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito não tributário na
esfera federal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do
art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. No caso, efetivada a citação, o processo
ficou paralisado por mais de 5 anos, sem qualquer manifestação da parte
interessada tampouco de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, configurando-se a prescrição intercorrente, que independe da
determinação de suspensão e do arquivamento do processo de que trata o art. 40,
da LEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 2.10.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0003366- 35.2011.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R
8.9.2016. 6. In casu, foi expedida citação via postal do executado pela escrivã
do cartório, em 13.12.1995 e juntado o 1 aviso de recebimento com a informação
de sua recusa. Diante disso, em setembro de 1996, foi realizada diligência
citatória pelo oficial de justiça. Em 31.3.1997, o INMETRO requereu a expedição
de ofício à JUCERJA para que fosse informada a constituição societária e
endereço dos sócios da empresa. De posse da resposta, em dezembro de 1997,
o interessado requereu o prosseguimento do feito através do sócio Moisés
Braga Silvano, que foi citado em 16.6.1998. O prazo decorreu sem que fosse
paga a dívida ou oferecido bem à penhora. O interessado manifestou-se em
23.6.1999, entretanto, permaneceu inerte até 10.12.2009, quando novamente
se pronunciou pelo bloqueio de contas e ativos financeiros do executado. Em
14.1.2011, foi determinado o declínio de competência. 7. Trata-se de processo
originalmente físico, digitalizado a posteriori. Ainda que não conste dos
autos digitalizados o despacho citatório para se aferir o exato momento em
que foi interrompida a prescrição, a questão restou superada, considerando-se
a citação efetiva do sócio executado. Nessa toada, tendo em vista que os
autos permaneceram paralisados por mais de 10 anos sem qualquer manifestação
da parte interessada, configurou-se a prescrição intercorrente. 8. A Lei
nº 11.280/2006, com vigência a partir de 17.5.2006, alterou a redação do
parágrafo 5º do art. 219, do CPC/73, de modo a autorizar o conhecimento de
ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 9. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO
Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS
DE 05 ANOS POR INÉRCIA DA EXEQÜENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI Nº
11.280/2006. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto
o processo com solução do mérito, nos termos dos arts. 269, IV e 219,
§5º, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) c/c o art. 174,
caput, do Código Tributário Nacional (CTN), por en...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho