MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. EDITAL N. 10/2015. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE OBJETIVA PERMITIR QUE O CANDIDATO REALIZE A PROVA PRELIMINAR. SUSTENTADA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. ENVIO DIGITALIZADO DE DOCUMENTO ORIGINAL PELO CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUANTO A NECESSIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DA CÓPIA DO DOCUMENTO ORIGINAL DEVIDAMENTE AUTENTICADO POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGRAS DO CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM DENEGADA. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (STJ, AgRg no RMS n. 43.065/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 20-11-2014, DJe 5-12-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.040589-7, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 19-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. EDITAL N. 10/2015. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE OBJETIVA PERMITIR QUE O CANDIDATO REALIZE A PROVA PRELIMINAR. SUSTENTADA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. ENVIO DIGITALIZADO DE DOCUMENTO ORIGINAL PELO CANDIDATO. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUANTO A NECESSIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DA CÓPIA DO DOCUMENTO ORIGINAL DEVIDAMENTE AUTENTICADO POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGRAS DO CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ORDEM DENEGADA. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no se...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS DO BANCO INTERMEDIUM S/A; FAMCRED; BANCO SAFRA S/A E MC VALORE FOMENTO MERCANTIL. RECLAMOS PREMATUROS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELOS NÃO CONHECIDOS. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. RECURSO DA RÉ BANCO PAULISTA S/A. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA FAC-SIMILE. DESRESPEITO AO PRAZO DE 5 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA ORIGINAL. AFRONTA AOS ART. 88 DO CNCGJ/TJSC E ART. 2º DA LEI 9.800/99. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAQUELE QUE SE UTILIZA DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO VIA FAX A ENTREGA DO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. ART. 4º LEI 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ BRR FOMENTO MERCANTIL S/A. FOTOCÓPIA DO APELO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO. Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. [...] Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização."( REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014). PRELIMINAR. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE TRATOU DE ALGUMAS DUPLICATAS EMITIDAS PELO RÉU BANCO INTERMEDIUM. IDENTIDADE DE AÇÕES NO QUE TANGE AO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. AÇÃO EXTINTA NESTE PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. MÉRITO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE QUANTO À VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO LEVADO A PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. SÚMULA 475 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso do Banco Indusval S/A conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077161-1, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS DO BANCO INTERMEDIUM S/A; FAMCRED; BANCO SAFRA S/A E MC VALORE FOMENTO MERCANTIL. RECLAMOS PREMATUROS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA REGULARMENTE PELA MAGISTRADA DO PLANTÃO CIRCUNSCRICIONAL JUDICIÁRIO. EIVA INEXISTENTE. NULIDADE DA DECISÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. ASSINATURA FÍSICA DO MAGISTRADO NO ATO. INGRESSO DA DECISÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO POR DIGITALIZAÇÃO EFETUADA POR SERVIDOR. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. NEGATIVA DA PRÁTICA DO DELITO. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE A ENSEJAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 1,5KG DE MACONHA E 140G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DAS CONDUTAS DEMONSTRADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, LIBERDADE PROVISÓRIA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DA LIBERDADE, DE CARÁTER PROCESSUAL, PREVISTA NA ORDEM CONSTITUCIONAL QUE NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA. PRIMARIEDADE, FAMILIARES DE CONDUTA ILIBADA, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.044875-6, de Curitibanos, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA REGULARMENTE PELA MAGISTRADA DO PLANTÃO CIRCUNSCRICIONAL JUDICIÁRIO. EIVA INEXISTENTE. NULIDADE DA DECISÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. ASSINATURA FÍSICA DO MAGISTRADO NO ATO. INGRESSO DA DECISÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO POR DIGITALIZAÇÃO EFETUADA POR SERVIDOR. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. NEGATIVA DA PRÁTICA DO DELITO. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE PROVA IND...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. FOTOCÓPIA DA PEÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL. REQUISITO FORMAL. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO. Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. [...] Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização." (REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073860-7, de Descanso, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. FOTOCÓPIA DA PEÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL. REQUISITO FORMAL. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR RECURSO. Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. [...] Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização." (REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação...
Data do Julgamento:30/03/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU O PENSIONAMENTO EM QUANTIA EQUIVALENTE A 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR, DESCONTADAS APENAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. QUANTUM ALIMENTAR. MONTANTE QUE DEVE RESPEITAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO PARA O VALOR EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU. QUANTIA SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA ADOLESCENTE SEM ONERAR DEMASIADAMENTE O ALIMENTANTE. REDUÇÃO IMPERIOSA. 2. APELO DO GENITOR. 2.1. PRETENSÃO À NÃO INCIDÊNCIA DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, FGTS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. QUANTIAS DE NATUREZA RESSARCITÓRIA. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO ENCARGO. QUANTUM QUE PASSA A TER COMO BASE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO GENITOR, DEDUZIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DE INSS E IR, VERBAS INDENIZATÓRIAS E RESCISÓRIAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO, MORMENTE O FGTS. 2.2. PEDIDO DE DIGITALIZAÇÃO DO CADERNO PROCESSUAL E ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO À ADVOGADA DO INSURGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. RECURSO ADESIVO DA ALIMENTADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO (ARTS. 6º E 7º DA LEI N. 1.060/50). 4. RECURSOS CONHECIDOS; PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO REQUERIDO E DESPROVIDO O ADESIVO DA REQUERENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086660-4, de Brusque, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU O PENSIONAMENTO EM QUANTIA EQUIVALENTE A 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR, DESCONTADAS APENAS AS VERBAS COMPULSÓRIAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. QUANTUM ALIMENTAR. MONTANTE QUE DEVE RESPEITAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. MINORAÇÃO PARA O VALOR EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO RÉU. QUANTIA SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA ADOLESCENTE SEM ONERAR DEMASIADAMENTE O ALIMENTANTE. REDUÇÃO IMPERIOSA. 2. APE...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINOU O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTIDO POLÍTICO. INACOLHIMENTO. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 85 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 2º DA LEI N. 12.069/2001. PRELIMINAR AFASTADA. "[...] 2. Diretório municipal de agremiação política com representação na Casa Legislativa Estadual tem legitimidade ativa para a propositura, nos termos do art. 85, V da Constituição do Estado, de ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de extrair do ordenamento jurídico local lei municipal. [...]." (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.042082-2, de Descanso, Relator Des. Trindade dos Santos). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DIANTE DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA, COMPROVADA POR ATA DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PARTIDO, QUE CONFIRMA SER O AUTOR PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. Constando em Ata, deliberação dos Membros da Comissão Executiva do PSD, na qual, por aceite da maioria, e por indicação do atual presidente do partido, escolheram o nome de Claudionir Arbigaus (Pulga) para exercer "a função de presidente do Partido Social Democrático de Barra Velha", não há que se falar em irregularidade de representação. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPETE DISPOSIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECIDA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. " 'O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é órgão com competência jurisdicional para processar e julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais ou municipais (normas objeto) contrastando com dispositivos da Constituição Estadual (normas parâmetro), ainda quando meras reproduções de texto da Constituição Federal (art. 125, § 2º, CF). [...] .' (Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 2005.005316-1 e Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2005.005756-1, Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 12-9-2007). [...]". (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.044418-6, da Capital, Relator Des. Carlos Prudêncio). ALEGAÇÃO DO AUTOR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA ESPERA NONAGESIMAL. INACOLHIMENTO. LEI IMPUGNADA QUE MAJOROU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU ANTERIORMENTE AO EXERCÍCIO DA COBRANÇA DO IMPOSTO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 128, III, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ESPERA NONAGESIMAL. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR NÃO APLICÁVEL À BASE DE CÁLCULO DO IPTU. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não acarreta ofensa ao princípio da anterioridade a publicação de Lei Municipal que majora a base de cálculo do IPTU para período posterior à sua instituição. Além disso, o § 1º do art. 150 da Constituição Federal menciona que a aventada limitação ao poder de tributar do Município não é aplicável à base de cálculo do IPTU, o que, por si só, também não acarreta violação ao princípio da espera nonagesimal. INSURGÊNCIA DO AUTOR COM RELAÇÃO AO AUMENTO DESPROPORCIONAL DO IPTU E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEI IMPUGNADA QUE, ATUALIZANDO O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS À REALIDADE DE MERCADO, AJUSTOU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU DA IGUALDADE. OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO DE CADA IMÓVEL E DE SUA REGIÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE COM RELAÇÃO A NÃO PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA JUNTAMENTE COM A LEI IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE ADMITE QUE OS ATOS MUNICIPAIS PRODUZAM EFEITOS EXTERNOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO DIGITAL DE ACESSO PÚBLICO. PRECEITO CUMPRIDO PELA MUNICIPALIDADE. PEDIDO INACOLHIDO. Na exegese do parágrafo único do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina, "[...] Retira-se da redação do artigo que a enumeração nele contida é apenas alternativa e não excludente: é válido e constitucional a utilização de qualquer dos meios ali enunciados, sem privilégio para nenhum. A previsão de um meio específico na lei orgânica do Município não exclui a possibilidade de que se utilize de outro previsto neste parágrafo, mormente se este tiver por efeito dar uma maior publicidade. [...]".(TJSC, trecho do v. Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2002.002444-9, de Imbituba, Relator Des. Torres Marques). PRETENSÃO DO REQUERENTE EM VER RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA POR LEI COMPLEMENTAR E NÃO POR LEI ORDINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. LEI IMPUGNADA QUE PARTICULARIZOU A NORMA GERAL, IMPLEMENTADA POR LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Como bem esposado pelo Eminente Procurador de Justiça, cabe "à lei ordinária do ente tributante instituir o imposto, definindo sua matriz de incidência, a qual compreende os aspectos material, pessoal, quantitativo, temporal e espacial, de acordo e especificando o previsto na lei complementar que estabeleceu normas gerais de legislação tributária". E complementa que "não se verifica, portanto, a ocorrência de revogação de lei complementar por lei ordinária, conforme sustentado na inicial, porém, apenas a pormenorização do estatuído por aquela norma, a fim de que sejam identificados com precisão o fato gerador, os sujeitos ativo e passivo, o valor exigido e o espaço temporal e territorial de incidência do imposto". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A MEDIDA CAUTELAR. RECURSO PREJUDICADO ANTE A ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.000552-2, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 05-11-2014).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINOU O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTIDO POLÍTICO. INACOLHIMENTO. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 85 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 2º DA LEI N. 12.069/2001. PRELIMINAR AFASTADA. "[...] 2. Diretório municipal de agremiação política com representação na Casa Legislativa Estadual tem legitimidade ativa para a propositura, nos termos do art. 85, V da Constituição do Estado, de ação direta de inconstitucionalidade com o obje...
Processo civil. Juízo de adequação. RE nº 330.817/RJ (Tema nº 593). ICMS. Importação de leitor digital. Incidência do imposto. Impossibilidade. Direito líquido e certo reconhecido. Acórdão modificado para negar provimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado. Retratação devida.
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Processo civil. Juízo de adequação. RE nº 330.817/RJ (Tema nº 593). ICMS. Importação de leitor digital. Incidência do imposto. Impossibilidade. Direito líquido e certo reconhecido. Acórdão modificado para negar provimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado. Retratação devida.
APELAÇÃO – Pedido de concessão de benefício acidentário – Acidente típico – Amputação da polpa digital do 4º quirodáctilo direito – Perícia que constata inexistência de perda de funcionalidade e de incapacitação laboral – Ação julgada improcedente – Recurso de apelação deduzido pelo autor – Inconsistência – Recurso não provido.
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APELAÇÃO – Pedido de concessão de benefício acidentário – Acidente típico – Amputação da polpa digital do 4º quirodáctilo direito – Perícia que constata inexistência de perda de funcionalidade e de incapacitação laboral – Ação julgada improcedente – Recurso de apelação deduzido pelo autor – Inconsistência – Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO INDEFERIU PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE PARA AJUIZAR AÇÃO DE INTERDIÇÃO EM FACE DA FILHA – INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE AFASTA PELA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO COM A INICIAL – EXIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, NÃO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO JUDICIAL – ART. 6º DA LEI N. 10.216/01 – REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS – PEDIDO IMPERTINENTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO DIGITAL, QUE PODE SER ACESSADO PELA PROMOTORIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO INDEFERIU PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE PARA AJUIZAR AÇÃO DE INTERDIÇÃO EM FACE DA FILHA – INTERESSE DE AGIR QUE NÃO SE AFASTA PELA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO COM A INICIAL – EXIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, NÃO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO JUDICIAL – ART. 6º DA LEI N. 10.2...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:18/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tutela e Curatela
Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325e564de1e EMENTA: RECURSO CÍVEL. IDOSO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO COMPROVADA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente contra a sentença que decretou a nulidade do contrato e condenou o recorrente a pagar, em dobro, a quantia de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) referente ao desconto indevido e a indenização em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Apesar da minha divergência quanto à nulidade da avença por entender que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando não feita a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC, e que a digital aposta no contrato como supostamente da recorrida não pode ser levada em consideração, já que não possui valor no mundo jurídico, especialmente pela hipossuficiência decorrente da condição de idosa e analfabeta, acolho como razão de decidir o entendimento majoritário da 2ª Turma Recursal a seguir transcrito: A recorrente comprova a existência da contratação realizada entre as partes, juntando aos autos o contrato de financiamento devidamente assinado pela recorrida (Evento nº 10 - ANEXOS_PET_INI5). Verifica-se, ainda, na documentação juntada que a identidade, o CPF, a conta e agência destinatária do valor mutuado constantes no contrato são idênticos da inicial e ao extrato juntado, documentos que não tiveram sua autenticidade contestada pela recorrida. 3. Ademais, a parte autora deixou de impugnar a documentação apresentada reputando-se como autentica, nos termos do artigo 411, III do CPC, ficando provada a relação jurídica entre as partes, razão por que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários.(RI 0007158-37.2017.827.9200 , Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/05/2017).
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Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 325e564de1e RECURSO CÍVEL. IDOSO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO COMPROVADA . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente contra a sentença que decretou a nulidade do contrato e condenou o recorrente a pagar, em dobro, a quantia de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) referente a...
Data do Julgamento:20/04/2017
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO NULO. ART. 373, INCISO II, CPC. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DA AVENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. - Cinge-se, portanto, o recurso à análise da regularidade ou não do contrato ensejador dos descontos no benefício previdenciário da autora e se a condição de analfabeta da requerente exigia a assinatura a rogo por portador de procuração por instrumento público para a realização e aperfeiçoamento de contrato de mútuo; ou simples assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 2. - Tratando-se de contrato pactuado com pessoa não alfabetizada, a assinatura a rogo, atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos. Neste contexto, sendo o contratante analfabeto, em respeito e observância aos princípios gerais dos contratos, revela-se obrigatória a assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, exigências estas que não devem ser confundidas com as formalidades especiais constantes do art. 166 do CC. 3. - No caso dos autos, o instrumento contratual traz tão somente, a aposição da digital da pessoa analfabeta e assinatura das testemunhas. Portanto, inexiste nos autos, prova da imprescindível assinatura à rogo, exigida por lei, vez que se tratam de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no instrumento contratual. (art. 373, inciso II, CPC). 4. - Contrato nulo. Retorno das partes ao status quo. Compensação. 5. - Danos morais não demonstrado. 6. - Recurso Parcialmente provido
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RECURSO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO NULO. ART. 373, INCISO II, CPC. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DA AVENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORR...
Data do Julgamento:11/09/2018
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FFRAUDE. IDOSO. ANALFABETO. SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a anulação do negócio jurídico firmado com idosa e analfabeta, determinando a restituição simples das quantias descontadas indevidamente e condenando o recorrente a pagar R$3.000,00 a título de danos morais, devendo ser compensado com os valores recebidos pela autora à título de empréstimo. Em suas razões recursais a Instituição Financeira aduz em preliminar a incompetência do Juizado, e no mérito a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. 2. Dos autos, o contrato jungido não apresenta força probatória suficiente, na medida em que neles consta mera impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, não havendo mínima segurança sobre sua autenticidade e, principalmente, sobre a intenção expressa pela autora, razão por que carecedores, assim, de seus elementos essenciais. E por mais que conste a firma de duas testemunhas no pacto celebrado, inexiste a assinatura a rogo, com a qual se daria ao documento a eficácia probatória colimada. 3. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1865, do Código Civil. 4. Na situação em liça, no entanto, não consta nos autos quaisquer provas de que o dever de informação foi cumprido pelo banco, e não se olvide que era dele o ônus da prova desse fato (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Destarte, violado o direito básico à informação da autora e não tendo provas de que os termos contidos no contrato foram efetivamente levados ao seu conhecimento, o negócio jurídico entabulado é nulo e não pode gerar obrigações (art. 46 do CDC). 6. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FFRAUDE. IDOSO. ANALFABETO. SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a anulação do negócio jurídico firmado com idosa e analfabeta, determinando a restituição simples das quantias descontadas indevidamente e condenando o recorrente a pagar R$3.000,00 a título de danos morais, devendo ser...
Data do Julgamento:11/12/2017
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES
Comarca:Desconto em folha de pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO IDOSO ANALFABETO. COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, LEI N. 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. 1. Petição inicial: Alega a parte autora ser idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício junto a Previdência Social (INSS), referente a um empréstimo consignado que reputa nulo (contrato 720979218 - R$1.504,48). Requereu a procedência do pedido e condenação da ré em danos materiais e morais. 2. Sentença: possui a seguinte parte dispositiva: \"Ante o exposto, reconheço de ofício prescrição da pretensão quanto ao período de 07.09.2012 a 17.09.2012, e julgo procedente o pedido de anulação do contrato de empréstimo consignado n. 720979218, e determino que a ré devolva à parte autora em dobro as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.880,00, e referente ao período de 18.09.2012 a 07.06.2014, valor já em dobro, e ainda a condeno em indenizar a parte autora pelos danos morais no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos nacional vigente, ou seja, R$ 4.685,00, porém com devolução pela autora à demandada da quantia de R$ 1.504,48, por ela recebido desta contratação, tudo sujeito a correção monetária a partir da data do ajuizamento, e juros legais de mora a partir da citação, nos termos da Instrução Normativa n. 005/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.\" 3. Recurso inominado: sustenta o recorrente, em síntese: a regularidade do contrato; não configuração de danos morais; impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. 4. Juízo de admissibilidade: Recurso próprio e tempestivo. Preparo realizado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. 5. Passo ao mérito. 6. A digital lançada no documento que instrui a inicial (evento 1, DOC_PESS3) pode se constatar a assinatura no documento de identificação. Por sua vez, o documento pessoa que instrui a contestação [Evento 17, CONTR2] consta a parte autora como sendo \"Não Alfabetizada\". 7. No caso em tela, a instituição financeira apresentou um contrato com a assinatura de duas testemunhas [Evento 17, CONTR2], sendo certo que a alegação de nulidade,seja por qual motivo, reclama a realização de perícia dactiloscópica, razão pela qual, de ofício, reconheço a complexidade da causa e a sua não conformidade com o sistema de justiça dos Juizados Especiais, fazendo incidir o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 8. Reforço que a necessidade de produção de prova desse jaez vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, tais como o da simplicidade e o da celeridade, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995 devendo a parte, querendo, ajuizar ação própria pelo rito ordinário. 9. Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E DOCUMENTAL, AMBAS INADMISSÍVEIS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, revogar a tutela de urgência e julgar o processo originário extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. 10. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. 11. Julgamento unânime. Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. 12. Súmula de julgamento como acórdão e publicada nos termos do art. 101 do RITRTO
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO IDOSO ANALFABETO. COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, LEI N. 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. 1. Petição inicial: Alega a parte autora ser idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício junto a Previdência Social (INSS), referente a um empréstimo consignado que reputa nulo (contrato 720979218 - R$1.504,48). Requereu a procedência do pedido e condenação da ré em danos materiais e morais. 2. Sente...
Data do Julgamento:09/02/2018
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):ARIOSTENIS GUIMARÃES VIEIRA
Comarca:Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.01.99 (adquiridas no ano de 1.997), 08.12.99 a 06.01.00
(adquiridas no ano de 1.998) e 10.01.00 a 09.02.00 (adquiridas no ano de 1.999), permaneceu de fato em serviço nesses intervalos.
2 - Assim, demonstrado que o autor não usufruiu de fato das férias relativos aos períodos aquisitivos dos anos de 1997 a 1999, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização respectiva, fixada em um mês de remuneração atualizada para
cada mês de férias não gozado.
3 - O parâmetro para apuração do valor devido será a remuneração do autor em cada mês no qual devidas e não gozadas as férias.
4 - Os juros de mora, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09, seguem os índices oficiais de juros aplicados às cadernetas de poupança.
5 - Apelação não provida. Reexame necessário parcialmente provido.(AC 0004059-26.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, QUE TERÁ POR PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO DO MÊS EM QUE FIXADAS E NÃO GOZADAS AS FÉRIAS. JUROS
DE MORA CONFORME TAXA APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA A PARTIR DA LEI Nº. 11.960/09. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O autor apelado efetivamente comprovou, mediante prova testemunhal e documental, que, a despeito de lhe terem sido formalmente concedidas férias regulamentares nos períodos de 08.12.98 a 06.0...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuiçõ...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuiçõ...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuiçõ...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA