PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS PROVIDO
EM PARTE. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade
rural que está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. - Deve ser ressaltado que, em razão
das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, não se aplica rigor
excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria,
sob pena de tornar-se inexeqüível. - É sabido que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do
rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 /
SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - No caso,
através do depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal, que foram
gravados por meio audiovisual digital, percebe-se claramente a qualidade de
segurado especial do autor, sendo claro e preciso o suficiente para firmar
a convicção do Juízo. - Verifica-se que o documento acostado consubstancia
o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação de
atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia probatória pela prova
testemunhal realizada. - Assim, estando comprovada a idade mínima exigida
por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período
de carência do benefício e a sua qualidade de segurado especial, faz jus
o autora à aposentadoria por idade rural, nos termos da sentença. - Com o
advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - No caso, tratando de sentença ilíquida, deve
a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora, inclusive
com a consideração do trabalho adicional do seu patrono na fase recursal
(honorários recursais), ocorrer apenas quando da liquidação do julgado. -
Recurso do INSS provido em parte. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS PROVIDO
EM PARTE. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade
rural que está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LICITAÇÕES. RECURSO
ADMINISTRATIVO TRANSMITIDO "VIA SKYPE". VERIFICAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Requer a apelante, em suas razões,
a nulidade do capítulo da sentença "que trata da validade das penalidades
aplicadas pelo ICMBio", alegando, para tanto, que referida questão não integra
o objeto da lide. O recurso não merece ser conhecido, neste ponto, eis que
carece a apelante de interesse processual. 2. Nos termos do estabelecido
pelo art.504, do Código de Processo Civil de 2015 (art.469, I, do Código de
Processo Civil de 1973), os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. 3. Ademais,
tratando-se de ação mandamental, que objetiva apenas a nulidade do ato
supostamente coator, a denegação da ordem não impede o questionamento
de outros atos administrativos como, no caso, as penalidades aplicadas,
pela via própria. 4. No que tange à parte em que analisou a legalidade do
não conhecimento do recurso administrativo apresentado pela ora apelante,
merece ser mantida a sentença. 5. A apelante, não obstante tenha tido cinco
dias para apresentar sua defesa administrativa, optou por enviar seu recurso
através do sistema VOIP (SKYPE), o que não foi admitido pela Administração,
ao fundamento, em síntese, de não aplicação do disposto pelo Decreto nº
6.932/09 e da impossibilidade de se verificar a autenticidade documental
(fls.672/680). 6. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o Decreto nº
6.932/09, em seu art.8º, apenas possibilita a apresentação, via comunicação
eletrônica, de informações complementares e de solicitação de esclarecimentos,
sendo inconteste que a apresentação de recurso administrativo não se subsume
a nenhuma das hipóteses elencadas. 7. A Administração, além de afastar a
aplicação do dispositivo supramencionado, fundamentou o não conhecimento da
defesa apresentada via SKYPE, na ausência de certificação digital em que
se pudesse aferir a autenticidade documental, destacando que, ainda que
a Lei nº 9.800/99 fosse aplicada por analogia, seria necessária a juntada
do documento em seu original. 8. A exigência do documento em seu original
é plenamente justificável, o que afasta a alegação da apelante de ofensa
aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e
de formalismo excessivo, ainda que observado o disposto pelos artigos 22
e 29, §2º da Lei nº 9.784/99. Isso porque, é necessário verificar, na via
original, não apenas a autenticidade dos dados, como também, da assinatura
aposta. 9. Sobre o tema, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de 1 que o princípio da instrumentalidade
das formas deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica, de
forma a garantir aos usuários das ferramentas eletrônicas critérios para
aferir a autenticidade de sua identificação no momento da apresentação do
recurso. (PRECEDENTE: STJ, AgRg no AREsp 782.562/PE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). 10. Não há, pois,
qualquer ilegalidade no não conhecimento do recurso administrativo interposto
via SKYPE, e tampouco qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na exigência da apresentação dos originais e, em última
análise, na aplicação, por analogia, da Lei nº 9.800/99, inexistindo,
desta feita, qualquer "incompatibilidade lógica" desta com as regras das
leis 9.784/99 e 8.666/93. 11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LICITAÇÕES. RECURSO
ADMINISTRATIVO TRANSMITIDO "VIA SKYPE". VERIFICAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Requer a apelante, em suas razões,
a nulidade do capítulo da sentença "que trata da validade das penalidades
aplicadas pelo ICMBio", alegando, para tanto, que referida questão não integra
o objeto da lide. O recurso não merece ser conhecido, neste ponto, eis que
carece a apelante de interesse processual. 2. Nos termos do estabelecido
pelo art.504, do Código de Processo Civil de 2015 (art.469, I, do Código de
Processo Civil de 1973), os m...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE
DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. DISPONIBILIDADE PELO
JUDICIÁRIO DE EQUIPAMENTOS DE DIGITALIZAÇÃO E DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que deferiu o pedido de autorização judicial expressa
para expedir ofícios aos órgãos/concessionárias públicas para fornecimento
de endereço atualizado do réu, porém vinculando o peticionamento tão somente
de forma eletrônica, sob pena de multa prevista no artigo 17, inciso IV,
do CPC/73. 2. Certo é que os órgãos do Poder Judiciário podem instituir a
obrigatoriedade da apresentação de petições eletronicamente, uma vez que a
Lei n° 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial
e admitiu o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, comunicações
de atos e transmissão de peças processuais - estipulou que todos os atos
processuais de processo eletrônico devem ser assinados eletronicamente na
forma por ela estabelecida (§ único do art. 8º), além de prever, dentre
outras regulamentações, o credenciamento dos profissionais para atuação
(art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º) e que os órgãos do Poder Judiciário deverão manter
equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores
à disposição dos interessados para a distribuição de peças processuais
(§3º, art. 10), resguardando, portanto, o acesso ao judiciário daqueles
que, por algum motivo singular, não podem, por meio próprio, peticionar
digitalmente. 3. No caso concreto, trata-se de uma instituição financeira do
porte da Caixa Econômica Federal pretendendo se eximir da obrigatoriedade
do peticionamento eletrônico sem que exista qualquer razoabilidade na sua
pretensão, em razão das inegáveis condições de acesso da referida entidade
ao mínimo necessário de tecnologia para se adequar à tramitação regular dos
processos eletrônicos. 4. Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE
DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. DISPONIBILIDADE PELO
JUDICIÁRIO DE EQUIPAMENTOS DE DIGITALIZAÇÃO E DE ACESSO À REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que deferiu o pedido de autorização judicial expressa
para expedir ofícios aos órgãos/concessionárias públicas para fornecimento
de endereço atualizado do réu, porém vinculando o peticionamento tão somente
de forma eletrônica, sob pena de multa prevista no artigo 17, inciso IV,
do...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN. PRELIMINAR
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1.Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de inadequação
do pleito ao instituto do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 271
do E. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "a concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser r eclamados administrativamente ou pela via
judicial própria". 2. Ao contrário do alegado, a compensação tributária é
plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição, devendo ser efetivada na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse
direito, ou não. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que n ão atingidos pela prescrição 3.No que se refere
ao ISSQN, a matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS, tendo sido objeto de
julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu p ela
inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Com a ressalva
da tese firmada em sede de recurso repetitivo no C. STJ, em obediência ao
princípio da colegialidade, deve ser acompanhado o entendimento assentado
pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional,
em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no sentido de que o ISSQN
não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que tal exação n ão
se subsume ao conceito de faturamento. 5. Aplicação da ratio decidendi
firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis que,
por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo 1 do PIS e
da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não se
incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve
ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base
de cálculo do PIS e da C OFINS. 6. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
é preciso observar que suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS, bem como do ISS, na base de cálculo
do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante da Suprema
Corte, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou
a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b"
da Constituição Federal, o ISS deve ser excluído da base de cálculo d as
contribuições ao PIS e da COFINS. 7. No tocante à compensação tributária,
com o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei
nº 11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula
a compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre
os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 8. Portanto,
no presente caso, deve ser mantida a r. sentença, que concedeu a segurança
pleiteada para conferir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão do montante relativo ao ISS,
garantindo-lhe, ainda, o direito à compensação tributária, valendo-se dos
montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação
de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, artigo 170-A),
ficando a o peração sujeita à conferência da Receita Federal do Brasil. 9
. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN. PRELIMINAR
AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E A PELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1.Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de inadequação
do pleito ao instituto do mandado de segurança, por não ser substitutivo
da ação de cobrança, conforme entendimento cristalizado na Súmula n° 271
do E. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "a concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os q...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. AÇÃO
POSSESSÓRIA PENDENTE. 1. Inexiste litispendência entre este feito (no qual
pretende a autora seja declarado seu domínio sobre o imóvel registrado sob a
matrícula nº 67.722, e, em consequência, seja anulada a Portaria nº 96/2009)
e a Ação de Manutenção de Posse nº 2009.50.01.017286-4 (que objetiva a
proteção possessória da área objeto da Portaria nº 96/2009), porque ausente
a tríplice identidade (art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73 e art. 337, §§ 1º ao
3º, do CPC/15). 2. No caso concreto estão presentes as condições atrativas da
regra contida no art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), que impede
a propositura de ação de reconhecimento do domínio, tanto ao autor quanto
ao réu, na pendência de ação possessória, na medida em que não demonstrado o
trânsito em julgado desta última. 3. Em 16/12/2009, a autora/apelada propôs
ação de manutenção de posse em face da União e do Município de Vitória,
envolvendo a mesma área objeto da presente ação. Em 12/05/2010, foi proferida
sentença julgando procedente o pedido de manutenção na posse do imóvel, e, em
03/10/2012, foi dado provimento à remessa necessária e às apelações. Conforme
informação obtida junto ao sistema de acompanhamento processual deste Tribunal,
verifica-se que em 28/03/2016 foi realizada a juntada de "AGRESP DEC. DEN. RESP
nº 2015034152", e em 03/08/2017 foi remetido para "DIGITALIZAÇÃO/INDEXAÇÃO
E REMESSA ELETRÔNCIA AO STJ - NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO". 4. Recurso do
Município de Vitória parcialmente provido. Processo extinto sem resolução
do mérito. Recurso da União prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. AÇÃO
POSSESSÓRIA PENDENTE. 1. Inexiste litispendência entre este feito (no qual
pretende a autora seja declarado seu domínio sobre o imóvel registrado sob a
matrícula nº 67.722, e, em consequência, seja anulada a Portaria nº 96/2009)
e a Ação de Manutenção de Posse nº 2009.50.01.017286-4 (que objetiva a
proteção possessória da área objeto da Portaria nº 96/2009), porque ausente
a tríplice identidade (art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73 e art. 337, §§ 1º ao
3º, do CPC/15). 2. No caso concreto estão presentes as condições atrativas...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 574.706, EM
REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 26 DA LEI Nº 11.457/07. VEDAÇÃO
DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos para sanear omissões e obscuridades decorrentes da
aplicação do precedente firmado no RE nº 574.706, julgado pela sistemática
da repercussão geral, para reconhecer a exclusão do ICMS e ISS efetivamente
pagos da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como os contornos de
eventual repetição de indébito, pela via da compensação. 2. Com relação
à vedação contida no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007,
embora sua redação originária tenha originariamente afastado a aplicação
do art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11 da Lei
nº 8.212/1991, referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.670/2018,
que incluiu o art. 26-A, passando a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº
9.430/97 às contribuições do art. 11 da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito
passivo utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), mantendo a vedação para aqueles que
não utilizam o sistema. 3. Assim, considerando que, nos termos do art. 170
do CTN, somente a lei, "nas condições e sob as garantias que estipular", pode
autorizar a compensação tributária, por óbvio, qualquer alteração legislativa
operada antes de iniciado o procedimento compensatório deverá ser observada
pelo sujeito passivo, uma vez que, conforme orientação firmada no RESP
1.164.452/MG, julgado sob a sistemática repetitiva, a legislação aplicável é
a vigente ao tempo do encontro de contas. 4. No que diz respeito à questão
de fundo, não se trata, propriamente, de omissão quanto ao conhecimento da
posição firmada pelo STJ no RESP nº 1.330.737/SP, reconhecendo legítima a
inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, ou de desconhecimento
da repercussão geral reconhecida no RE nº 592.616/RS, pendente de julgamento
quanto ao mérito, que trata, especificamente, da questão relativa ao ISS,
insurgindo-se a embargante quanto ao mérito do que restou decidido (aplicação
do precedente firmado no 574.706/PR para o ICMS e o ISS). 5. No julgamento
do referido recurso extraordinário, o plenário do STF decidiu, por maioria
de votos, que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para
o PIS e a COFINS, sob o fundamento de que a arrecadação do ICMS não se
enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas
nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas
ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco
estadual, 1 raciocínio que igualmente se aplica ao ISS. 6. Ainda que não
haja transito em julgado, o precedente já é vinculante desde a publicação da
ata de julgamento, em 16.03.2017, e, mesmo que venha a ser dada modulação aos
efeitos da decisão, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. 7. Ademais, não há decisão determinando o sobrestamento da questão
controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias, de modo que eventual
"erro de julgamento" quanto ao entendimento adotado por esta corte revisora
não configura omissão apta a ser corrigida pela estreita via recursal dos
embargos declaratórios, mas enseja o manejo de recurso adequado à pretendida
rediscussão da matéria decidida. 8. Embargos declaratórios parcialmente
providos, para ressalvar a observância do art. 26-A da Lei nº 11.457/07,
com a redação dada pela Lei nº 13.670/18.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS E ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 574.706, EM
REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 26 DA LEI Nº 11.457/07. VEDAÇÃO
DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos para sanear omissões e obscuridades decorrentes da
aplicação do precedente firmado no RE nº 574.706, julgado pela sistemática
da repercussão geral, para reconhecer a exclusão do ICMS e ISS efetivamente
pagos da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como os contornos de
eventual...
Data do Julgamento:10/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA. 1. Apelação interposta por TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA em
face da sentença que denegou a segurança postulada na inicial, na qual a
impetrante objetivava o afastamento da exigência do imposto de importação
com relação ao leitor digital da marca KINDLE, como condição para seu
desembaraço aduaneiro, diante da imunidade prevista no artigo 150, VI, d,
da Constituição. A Impetrante apelou da sentença, porém, à fl. 501, informa
que pretende desistir do recurso por ela interposto. 2. O art. 998 do NCPC
(art. 501 do CPC/73) faculta ao Recorrente o direito de desistir do recurso
a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido, uma vez que só recorre
quem tem interesse e, no caso de desistência do recurso, prevalece o que
foi decidido na instância anterior. 3. No caso, verifica-se que o pedido de
desistência foi formulado por advogado regularmente constituído nos autos e
com poderes para desistir. Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula
105/STJ. 4. Homologado o pedido de desistência do recurso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE IMPOSTOS PARA LIVROS. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA. 1. Apelação interposta por TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA em
face da sentença que denegou a segurança postulada na inicial, na qual a
impetrante objetivava o afastamento da exigência do imposto de importação
com relação ao leitor digital da marca KINDLE, como condição para seu
desembaraço aduaneiro, diante da imunidade prevista no artigo 150, VI, d,
da Constituição. A Impetrante apelou da sentença, porém, à fl. 501, informa
que pretende desistir do recurso por ela interposto. 2. O art. 998 do NCPC
(art. 50...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO MFDV 2017 DA
AERONÁUTICA. DENTISTA. AVALIAÇÃO CURRICULAR. PONTUAÇÃO. I - Como é cediço,
em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo o
candidato aderido às suas normas, não pode ser posteriormente dispensado da
obrigatoriedade de cumprimento das exigências do edital, sob pena de ofensa
aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia. II - No caso, em
estrita consonância com o Edital ("Orientações") para Seleção de Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - MFDV 2017, o Terceiro Comando
Aéreo Regional do Comando da Aeronáutica, na Avaliação Curricular, somente
computou os cursos específicos da área de sua especialização e atribuiu a
pontuação ao candidato Dentista considerando a conclusão da Pós-Graduação em
"Radiologia Odontológica e Imaginologia (ROI)" em 26/07/13 em contraposição
aos dados extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da
Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). III - Baseando-se na
Certidão do INSS, foram computados os períodos posteriores à especialização:
de ago/13 a dez/13 (5 meses) e de jan/14 a dez/14 (12 meses). Destarte,
não é possível o Autor almejar que fosse aferida pontuação, separadamente,
pelo contrato de prestação de serviço autônomo na empresa FMB Odontologia
e Estética LTDA (de jan/12 a dez/14), já que incluído na Certidão do INSS,
a qual compreende o período de 01/04/10 a 11/10/15, segundo o Extrato de
Contribuinte adunado aos autos. De igual modo, inviável a pretensão de que o
período de jan/14 a set/14 seja, simultaneamente, contabilizado pelo registro
do contrato na CTPS com a empresa ODT Digital Radiologia Diagnostica LTDA,
eis que já abrangido o período na Certidão do INSS. IV - Desarrazoadas,
pois, as alegações trazidas pelo Autor. Em primeiro, porque, na "Ficha
de Inscrição de MFDV 2017", por ele assinada em 05/12/16, consta escrita
de próprio punho a escolha do candidato "Dentista" pela especialidade de
"Radiologia Odontológica e Imaginologia". Em segundo, porque, em nenhum momento
o edital do certame mostrou-se dúbio, ao revés, foi claro em todos os itens
pertinentes, salientando que, na avaliação curricular, seriam contemplados os
documentos de experiência profissional, desde que específicos da especialidade
pretendida. V - Logo, correto entender-se que, na hipótese, não se vislumbra
qualquer ilegalidade e, sim, o correto cumprimento das normas do processo
seletivo. Constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado,
impõe-se a denegação do mandamus. VI - Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO MFDV 2017 DA
AERONÁUTICA. DENTISTA. AVALIAÇÃO CURRICULAR. PONTUAÇÃO. I - Como é cediço,
em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo o
candidato aderido às suas normas, não pode ser posteriormente dispensado da
obrigatoriedade de cumprimento das exigências do edital, sob pena de ofensa
aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia. II - No caso, em
estrita consonância com o Edital ("Orientações") para Seleção de Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - MFDV 2017, o Terceiro Comando
Aéreo Re...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0064300-69.2018.4.02.5101 (2018.51.01.064300-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JANAINA PEREIRA MATTOS
ADVOGADO : RJ190104 - RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00643006920184025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. EXCLUSÃO
DO CERTAME. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. IMAGENS DO EXAME
ELETROENCEFALOGRAMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO TRF2. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Reexame necessário e apelação cível em face de sentença que
julgou procedente pedido e concedeu segurança objetivando a reintegração de
candidato em Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio Voluntários
à Prestação do Serviço Militar Temporário (2018) para realização de nova
etapa de inspeção de saúde, em razão de anterior exclusão do certame por
ausência de entrega de imagens de exame médico exigido pelo edital. 2. A
Administração Pública, dentro da discricionariedade que a lei lhe atribui,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma,
RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/12/2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00428810320124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 30.3.2017). 3. Apresentando caráter geral, uma vez publicado o edital
e iniciado o concurso, não é possível disposição em contrário relativamente
às regras previamente estabelecidas. Por óbvio que, em se verificando
qualquer violação aos princípios, valores e regras constitucionais,
poderá haver o controle jurisdicional (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 00169852120134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
27.6.2017). 4. A Aeronáutica, no uso da discricionariedade que lhe cabe,
elegeu os requisitos essenciais ao ingresso no quadro de Profissionais de Nível
Médio Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário, vinculando-se,
pois, ao contido nas normas por ela editadas, o Aviso de Convocação AC/QSCON
1/2018. 5. No subitem 4.4.9. do Aviso de Convocação AC/QSCON 1/2018, consta que
o candidato "deverá apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Concentração
Inicial, os exames e laudos médicos, realizados no máximo dentro de três
meses antes da data da inspeção." A realização dos exames e avaliações, bem
como do respectivo laudo, seriam de responsabilidade e ônus do candidato,
figurando, dente diversos exigidos, "a) eletro-encefalograma (EEG) digital,
com mapeamento e laudo, para candidatos de todas as idades." Caso deixasse
de apresentar algum dos exames, o candidato seria excluído do certame, não
podendo prosseguir na seleção, nos termos do subitem 4.4.9.4. 6. Caso em que
candidata foi excluída por apresentar documentação reputada como incompleta
de exame referente ao eletroencefalograma, na falta de imagens (fls.1/2),
apesar deste conter laudo médico atestando a sua normalidade. A ausência de
imagens não se deu por culpa da apelada, que acreditou ter satisfeito todos os
requisitos exigidos no edital, mas sim por erro de terceiro. Reconhecido o erro
de solicitação do 1 médico, um segundo exame foi realizado, obtendo-se mesmo
resultado satisfatório. 7. É sabido que o edital é a lei do concurso público,
que vincula não só a Administração, como também os candidatos, ao cumprimento
nele estabelecidas. A exegese conferida às normas editalícias, porém, não pode
ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em
detrimento do fim a que se pretende alcançar com a prática do ato, qual seja,
a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF2, 5ª Turma Especializada,
APELREEX 0003861-43.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 00387377520154025102,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 29.9.2017). 8. Considerando que a
apresentação de documentos médicos presta-se à atestar, em fase de inspeção
de saúde, se um candidato apresenta higidez física a ser demonstrada pelo
resultado de exames realizados, não se mostra razoável que se proceda à
desclassificação do mesmo quando não entregue apenas as imagens de um dos
exigidos pelo Edital. Eis que, uma vez apresentado laudo médico atestando
resultado satisfatório do exame faltante, não poderia ser o candidato,
que não dispõe de conhecimentos técnicos em medicina, ser prejudicado em
decorrência de erro de terceiro, quando comprovado. 9. Precedente da 3ª Seção
Especializada do Tribunal Regional Federal 2ª Região no sentido que não pode
ser prejudicado um candidato por circunstâncias alheias à sua vontade, como no
caso de erro cometido por laboratório ao não entregar um dos exame exigidos
para fins de inspeção de saúde. Eis que "não se espera de um homem médio que
confira o documento entregue pelo laboratório a fim de verificar se, de fato,
constam todos os exames solicitados pela banca examinadora [...]" (TRF2, 3ª
Seção Especializada, AC 00321917520134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA, ARAUJO FILHO, E-DJF2R 22.3.2016). 10. Não havendo condenação em verba
honorária na origem, em virtude do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e
não se tratando de sanção no caso de litigância de má-fé, incabível a majoração
recursal do art. 311 do CPC/2015. 11. Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0064300-69.2018.4.02.5101 (2018.51.01.064300-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : JANAINA PEREIRA MATTOS
ADVOGADO : RJ190104 - RODRIGO DE SOUZA ULRICHSEN ORIGEM : 02ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00643006920184025101) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSO SELETIVO. MILITAR. EXCLUSÃO
DO CERTAME. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. IMAGENS DO EXAME
ELETROENCEFALOGRAMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO TRF...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. INCOMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO JULGADOR E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DIGITALIZAÇÃO
DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANÁISE DE MÉRITO COM
FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I. Verificado que
a distribuição do feito para análise do recurso observou a regra do § 1º do
artigo 77 do Regimento Interno deste Eg Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do órgão julgador. II. A
falta de digitalização do processo não acarreta em cerceamento de defesa,
devendo ser rejeita a alegação de nulidade. III. Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. IV. Restando
consignado no julgado que "...indeferido o pedido de remessa dos autos ao
contador, ao fundamento de que os cálculos do exequente foram apresentados
de forma analítica com a demonstração clara e objetiva dos valores devidos,
permitindo ao patrono da causa verificar se foi observado o título judicial
e apontar eventual equívoco na apuração, não cabendo impugnação genérica,
consignando o julgador que "A ausência de impugnação válida tem como efeito
processual a anuência com os valores declinados..."," e que "não tendo os
exequentes interpostos, na oportunidade, o agravo de instrumento, recurso
próprio para atacar decisão monocrática, deixando precluir a discussão, deve
ser mantida a sentença extintiva da execução, pois satisfeito o débito.",
não há que se falar em omissão. V. Nos termos do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade." VI - Embargos de Declaração a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. INCOMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO JULGADOR E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DIGITALIZAÇÃO
DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANÁISE DE MÉRITO COM
FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I. Verificado que
a distribuição do feito para análise do recurso observou a regra do § 1º do
artigo 77 do Regimento Interno deste Eg Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do órgão julgador. II. A
falta de digitalização do processo não acarreta em cerceamento de defes...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento
de sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 2. Quanto à
alegação da União/Fazenda Nacional de inadequação da via eleita, é preciso
ressaltar que o presente mandado de segurança tem natureza eminentemente
declaratória, além de caráter preventivo, na medida em que pretende afastar
a atuação do Fisco no que concerne à exigência do ICMS sobre a base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Desse modo, não se cuida de
impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo
Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração
de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar eventual e futura
aplicação de lei em lançamento tributário. 3. Quanto à compensação tributária,
é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação, no
entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo
ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. 4. No mérito,
a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente 1 de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 5. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 6. No que se
refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº
574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 7. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral. 8. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 9. No tocante à compensação tributária, com o
advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a 2 admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 10. Portanto, no
presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de
cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da
Receita Federal. 11. Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. 1. Agravo de instrumento de decisão, proferida no curso
da execução, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, relativos
à liquidação de sentença que reconheceu o direito do autor das diferenças
havidas com a aplicação da taxa progressiva de juros sobre os saldos de
contas vinculadas do FGTS, quando apurado valor devido inferior ao depositado
pela executada, a ensejar a restituição do montante pago a maior. 2. Não há
como prosperar a tese da agravada acerca do não conhecimento do recurso em
razão da não juntada de peça obrigatória, a decisão agravada, pois a mesma
instrui a petição do agravo (fls. 79/88), não se perdendo de vista que os
autos originários foram digitalizados, hoje tramitando eletronicamente,
a mostrar dispensável a juntada das peças obrigatórias, segundo o artigo
1.017, § 5º, do CPC. 3. Como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os
juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade
monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico
celebrado entre eles. (REsp nº 1.061.530-RS, 2ª Seção, v. u. de 22/10/2008,
DJe de 10/03/2009). Assim, e efetuado o saque da conta vinculada, forçoso
reconhecer que o capital não está mais disponível, se mostrando inviável
aventar do pagamento dos juros remuneratórios em período posterior ao
saque. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. 1. Agravo de instrumento de decisão, proferida no curso
da execução, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, relativos
à liquidação de sentença que reconheceu o direito do autor das diferenças
havidas com a aplicação da taxa progressiva de juros sobre os saldos de
contas vinculadas do FGTS, quando apurado valor devido inferior ao depositado
pela executada, a ensejar a restituição do montante pago a maior. 2. Não há
como prosperar a tese da agravada acerca do não conhecimento do recurso em
razão da não juntada de p...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008361-75.2002.4.02.5001 (2002.50.01.008361-7) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : DIGITAL CONFECCOES
LIMITADA ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO :
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR : WALDIR MIRANDA RAMOS
FILHO ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00083617520024025001) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 195, I DA
CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E 8212/91. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. P RESCRIÇÃO
DECENAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade
da contribuição social sobre a remuneração de autônomos e administradores,
prevista nos arts. 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91, deve ser
assegurado o d ireito da Autora à compensação dos valores indevidamente
recolhidos. 2. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação da
contribuição recolhida antes de 31/10/1992 p or se tratar de ação ajuizada
em 31/10/2002 antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i)
apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do
art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que,
no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se
da legislação superveniente que lhe seja mais b enéfica, ou seja, que lhe
assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 4. O indébito
deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior
a essa data), até o mês anterior ao da compensação; no mês em que estas
forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como p revê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 5. Deve ser afastada a condenação da Autora ao pagamento
de honorários em favor do ente público (que deve ser condenado, também, ao
pagamento das custas processuais), mas mantido o montante da condenação em
favor da Autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (estabelecido
em R$ 3.220,43 - três mil duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos
na data do ajuizamento da ação - , por n ão ter havido impugnação na apelação
quanto ao ponto. 6 . Apelação da Autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0008361-75.2002.4.02.5001 (2002.50.01.008361-7) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : DIGITAL CONFECCOES
LIMITADA ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO :
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR : WALDIR MIRANDA RAMOS
FILHO ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00083617520024025001) EME NTA APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 195, I DA
CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E 8212/91. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. P RESCRIÇÃO
DECENAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade
da c...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO D A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da
questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de
sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 2. No mérito,
a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de c álculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 4. No que se
refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº
574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no
momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a j
ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 5. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução 1 do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão g eral. 6. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195,
I, "b" da Constituição Federal. 7. No tocante à compensação tributária, com
o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº
9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e
"c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 8. Portanto, no
presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de
cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da
R eceita Federal. 9 . Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO D A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da
questão pela Suprema Cort...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ARTS. 304 C/C
299, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Reconhecida a tipicidade da conduta
praticada pela Ré, ao apresentar documento ideologicamente falso (cópia
de contrato de parceria agrícola) perante a Justiça Federal, no curso da
ação previdenciária nº 0121582-29.2015.4.02.5001, não se exigindo que tal
documento seja apresentado por cópia autenticada, mormente se este, juntado
por cópia simples, já teria o condão de produzir os efeitos jurídicos
ilícitos colimados pela Ré, bem como por se tratar, na espécie, de ação
previdenciária que tramitou de forma eletrônica, de maneira que os documentos
que a instruem obrigatoriamente foram digitalizados. 2. Materialidade e
autoria comprovadas nestes autos, demonstrando que a acusada, de fato,
utilizou documento ideologicamente falso em ação previdenciária, visando a
obter indevidamente o benefício de aposentadoria rural. 3. Considerando-se que
os critérios norteadores do artigo 59 do Código Penal Brasileiro se revelam
normais à espécie, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja,
em 01 (um) ano de reclusão. 4. Respeitada a devida proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez)
dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 5. Em
atendimento ao disposto no §2º, alínea "c", do artigo 33 do Código Penal, o
regime inicial será o aberto. 6. Em função do que dispõe o §2º do artigo 44,
primeira parte, do Código Penal, e, considerando-se que as circunstâncias do
artigo 59 do mesmo diploma legal não desabonam a condenada, e tratando-se
de pessoa idosa, cabível a substituição da pena privativa de liberdade
pela de multa, que se mostra suficiente para a prevenção e reprovação do
crime (artigo 44, III, do Código Penal). 7. Apelação provida. Sentença
reformada. Condenação da Ré pela prática do delito de uso de documento
ideologicamente falso (art. 299 c/c 304, ambos do Código Penal), à pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída pela pena
de prestação pecuniária no patamar de 02 (dois) salários mínimos (art. 44,
§2º, primeira parte, do Código Penal), a ser paga à instituição beneficente,
indicada pelo Juízo da Execução. Condenação da Ré, ainda, no pagamento de
10 dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal. 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ARTS. 304 C/C
299, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Reconhecida a tipicidade da conduta
praticada pela Ré, ao apresentar documento ideologicamente falso (cópia
de contrato de parceria agrícola) perante a Justiça Federal, no curso da
ação previdenciária nº 0121582-29.2015.4.02.5001, não se exigindo que tal
documento seja apresentado por cópia autenticada, mormente se este, juntado
por cópia simples, já teria o condão de produzir os efeitos jurídicos
ilícitos col...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0019109-35.2017.4.02.5101, proposta
em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua promoção à graduação de Suboficial,
a contar de 13/01/2011, por isonomia e equidade aos militares do Grupamento
de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de Taifeiros da FAB, criado
pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os direitos e diferenças salariais dos
vencimentos de suboficial para terceiro-sargento, a contar da referida data
de promoção, conforme a Lei 12.158/2009, tudo acrescido de juros e correção
monetária, que reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo, com
resolução do mérito, forte no inciso II, do art.487, do CPC. - Improsperável
a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota
como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que,
como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manutenção da decisão atacada. -Comemorando o fundamento medular da sentença
atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado,
a saber, o ato que negou a promoção, e tal se dá porque, em tais casos,
observa-se situação em que houve a negativa quanto ao direito postulado,
eis que deixou o militar de ser promovido na oportunidade em que reputa
que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua não-promoção no tempo
oportuno tempore, foi-lhe negado o próprio direito à promoção vindicada,
situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada
pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais
a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para a
reserva remunerada - 31/01/2011 (fls.07) -, e a do ajuizamento da ação -
21/02/2017 (fl.91), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado ato
administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das páginas
da inicial dos autos. (mutatis STF, RE 98405/SP, DJ 10/05/85; mutatis 1 STF,
RE 110.419/SP, DJ 22/09/89; mutatis STF, RE 111.020/SP, DJ 27/02/87; mutatis
TRF2, AC 2001.51.01.024961-0/R, DJ25/01/06; mutatis TRF2, AC 9902100554/RJ,
DJ13/05/05; mutatis TRF1, AC 199901000079586/MG, DJ09/12/04; mutatis STJ, AGA
573041/RJ, DJ01/07/05; mutatis STJ, RESP 324115, DJ 11/11/02; TRF2, mutatis
AC 200751010046578, T8, DJ 12/07/12; mutatis TRF2, AC 2005.51.010007138,
J.11/09/07; mutatis TRF1, AC 200001000650442, DJ23/10/06). -Conforme já
decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário,
pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas
passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação
firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto
ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma
da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial,
ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados
pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido,
condenado o autor, ora apelante em 1% sobre o valor da causa, na forma do
artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por SERGIO DE OLIVEIRA PEREIRA, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0019109-35.2017.4.02.5101, proposta
em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua promoção à graduação de Suboficial,
a contar de 13/01/2011, por isonomia e equidade aos militares do Grupa...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS
FRUSTRADAS DE PENHORA VIA BACEJUD E RENAJUD. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EXECUTADA E PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD. RESP N.º
1.112.943/MA, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO E XECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CRF-RJ visando à reforma do decisum, que indeferiu o pedido
de penhora do faturamento do exequente, de penhora dos valores recebidos
por intermédio de operadoras de cartão de crédito e o requerimento de a
plicação do sistema INFOJUD. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial
dominante, a penhora sobre os repasses mensais das operadoras de cartão de
crédito equipara-se à penhora do faturamento (art. 835, X , do CPC/2015) e
não à penhora de dinheiro. Precedentes. 3. Ainda sob a vigência do revogado
Código, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido
da excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, exigindo-se o prévio
esgotamento das diligências do exequente no sentido de localizar bens do
executado passíveis de penhora. Além disso, a penhora deveria ser fixada
em percentual razoável, de forma a não comprometer o regular exercício da
atividade empresarial. Este e ntendimento foi positivado pelo art. 866 do
CPC/2015. 4. No caso em exame, a parte executada foi devidamente citada e
não apresentou bens à penhora. Ademais, restou infrutífera a tentativa de
penhora online via BACENJUD, bem como a tentativa de penhora de veículo,
via RENAJUD. Não restou configurado, contudo, o esgotamento de diligências
no sentido da localização de outros bens da sociedade empresária como,
por exemplo, de imóveis em nome da parte executada e, em consequência,
justificar a adoção da penhora sobre o faturamento da empresa ou do crédito
d o executado junto às operadoras de cartão de crédito, na esteira do
precedente supra. 5. Em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD,
trata-se de uma ferramenta oferecida aos magistrados que lhes permite,
por meio de certificação digital, ter 1 conhecimento de bens das partes
envolvidas no processo. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo
o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria
da R eceita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e
direitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, a penhora online pelo
Sistema BACENJUD prescinde de comprovação de exaurimento de diligências,
por parte da exequente, para a localização de bens do devedor, nos termos
do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no j ulgamento do REsp
1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7. Atualmente,
o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD, para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD
e RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor,
nos termos fixado pela Corte E special do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n.º 1.112.943/MS. 8. Recurso parcialmente provido,
deferindo somente o pedido de consulta ao sistema I NFOJUD, para localizar
bens do executado. 9 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS
FRUSTRADAS DE PENHORA VIA BACEJUD E RENAJUD. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EXECUTADA E PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
NO SENTIDO DE LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. SISTEMA INFOJUD. RESP N.º
1.112.943/MA, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO E XECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
RI...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o requerimento
de sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 2. Quanto à
alegação da União/Fazenda Nacional de inadequação da via eleita, é preciso
ressaltar que o presente mandado de segurança tem natureza eminentemente
declaratória, além de caráter preventivo, na medida em que pretende afastar
a atuação do Fisco no que concerne à exigência do ICMS sobre a base de
cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Desse modo, não se cuida de
impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo
Enunciado nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração
de nítido caráter preventivo, visto que destinada a obstar eventual e futura
aplicação de lei em lançamento tributário. 3. Quanto à compensação tributária,
é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme entendimento
sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe: "o mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento
da impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação, no
entanto, deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, cabendo
ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer esse direito, ou não. 4. No mérito,
a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente 1 de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 5. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 6. No que se
refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº
574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 7. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral. 8. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal. 9. No tocante à compensação tributária, com o
advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a 2 admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 10. Portanto, no
presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, vigente na
data do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A), observado o prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I),
ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Egrégia Quarta Turma Especializada (ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018,
e-DJF2R 26.10.2018; ACRN 0232161-57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17.10.2018, e-DJF2R 22.10.2018; AC
0091477-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES,
julgado em 04.9.2018, e-DJF2R 06.9.2018) 11. Apelação da União e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo
da questão pela Suprema Co...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a utilização do
sistema INFOJUD, bem como o requerimento de inclusão do nome do executado
no sistema SERASAJUD, ao fundamento de que este não é medida obrigatória
imposta ao Juiz. 2. A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida
apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do executado. 3. Na presente hipótese não restou demonstrado que o
agravante empreendeu todos os esforços com o fim de localizar bens passíveis
de penhora, para a satisfação do crédito exequendo, não devendo tal encargo
ser transferido ao Judiciário, ao simples argumento de que as diligências
de BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas sem, entretanto, demonstrar
os esforços empreendidos. Precedentes do STJ e deste Regional. 4. Quanto à
utilização do programa SERASAJUD, este é utilizado para facilitar a tramitação
dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A., por meio da troca eletrônica
de dados, com certificação digital, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº
020/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 5. O comando contido no art. 782,
§3º do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar a inclusão
do nome do executado em cadastros de inadimplente está previsto na parte
Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título I (Da Execução em Geral),
Capítulo I (Disposições em Geral). Estabelece o art. 771 que as disposições
do Livro II se aplicam às execuções fundadas em título extrajudicial e, no
que couber, aos procedimentos especiais de execução e aos atos executivos de
cumprimento de sentença. Ademais, cabe destacar que a execução fiscal é regida
pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente,
pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF). 6. Nesse contexto,
considerando que o devedor foi devidamente citado, porém, não pagou a dívida
ou garantiu a execução, bem como que a consulta aos sistemas Bacenjud e
Renajud restaram infrutíferas, não há óbice à inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recurso já disponível
para a Justiça Federal. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a utilização do
sistema INFOJUD, bem como o requerimento de inclusão do nome do executado
no sistema SERASAJUD, ao fundamento de que este não é medida obrigatória
imposta ao Juiz. 2. A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida
apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do executado. 3. Na...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, em face do v. acórdão proferido em outros embargos
de declaração, que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que
extinguiu a execução, por já ter sido satisfeita a obrigação. - Observo que
o processo está tramitando no sistema Apolo eletronicamente, não havendo,
entretanto, qualquer norma legal que obrigue a digitalização integral do
feito. Além disso, observa-se que a não digitalização não causou qualquer
prejuízo ao Autor, que, intimado regularmente , sempre compareceu aos
autos. - Ao contrário do afirmado, o processo foi devidamente distribuído
a este Desembargador Federal Relator, que é exatamente o Juiz prevento para
análise do feito. - É claro o voto no sentido de que, cumprida a obrigação,
o exequente que se limita a levantar o depósito realizado pelo executado,
e deixa de se manifestar sobre eventual insuficiência do quantum, concorda
presumidamente com tais valores, decorrendo, via de consequência, a extinção
da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, em face do v. acórdão proferido em outros embargos
de declaração, que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que
extinguiu a execução, por já ter sido satisfeita a obrigação. - Observo que
o processo está tramitando no sistema Apolo eletronicamente, não havendo,
entretanto, qualquer norma legal que obrigue a digitalização integral do
feito. Além disso, observa-se que a não digitalização não causou qualquer
prejuízo ao Autor, que, intimado regularmente , sempre compareceu aos...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho