PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0043516-59.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Agravante(s):
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO
DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL
PR/SP
Agravado(s): DARCI GONÇALVES DE SIQUEIRA
COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO PARANÁ E
SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL SP/PR agrava da decisão de mov. 25 que declinou da
competência para Ibaiti, foro eleito nos contratos executados, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO
N.º 747-08.2017.8.16.0171.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a ação foi ajuizada no foro de
domicílio do réu, o que oferece benefícios ao devedor e honra o princípio da menor onerosidade. Pede a
reforma da decisão com a manutenção da competência em Tomazina.
É O RELATÓRIO
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 25), confere-se que tal pronunciamento judicial reconheceu
a incompetência do Juízo, em sede de Embargos à Execução.
Daí que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do art.
1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido o Agravo de Instrumento 1726.830-3, Relator: Des. Prestes Mattar, DJ 11/09/2017.
Ainda:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS
NO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1549304-2, Relator(a): Des. D’artagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível,
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)
“Ocorre, contudo, que em face de referida decisão não é cabível a interposição de agravo de instrumento,
uma vez que não se está diante de qualquer das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de
2015.
Com efeito, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a
ser admitido somente nos casos previstos no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
"(...)".Além disso, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve pronunciamento quanto ao
mérito, de modo que o presente recurso não é cabível com fundamento no inciso II, do artigo acima
transcrito. De igual modo, a decisão agravada foi exarada nos embargos do devedor e não no feito
executivo, o que afasta a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo
Civil de 2015.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1721267-0 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Monocrático -
J. 17.08.2017 – DJ 25/08/2017)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043516-59.2017.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 14.12.2017)
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0043516-59.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Agravante(s):
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO
DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL
PR/SP
Agravado(s): DARCI GONÇALVES DE SIQUEIRA
COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO PARANÁ E
SUL DE SÃO PAU...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0052900-38.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0052900-38.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Compra e Venda
Recorrente(s): GUSTAVO GOMES DE ALMEIDA
Recorrido(s): B2W COMPANHIA DIGITAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme ar. 38 da Lei 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade que se refere à
tempestividade.
o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez)De acordo com o art. 42 da Lei 9099/95,
dias contados da ciência da sentença.
Assim, verifica-se que a leitura da intimação ocorreu no dia 20/04/2017 (mov. 60) e o prazo
para a interposição do recurso começou a correr a partir do dia 24/04/2017 e findou-se no dia
03/05/2017.
Contudo, o recurso restou interposto tão somente em 05/05/2017, ou seja,
extemporaneamente.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de
admissibilidade, pelo que , deve o recorrente arcar com as despesasdeixa de ser conhecido
do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo
55 da Lei 9099/95, observada a suspensão na cobrança pela Lei 1.060/1950, caso a parte
recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, o recurso interposto, monocraticamente com base nadeixo de conhecer
Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, 13 de Dezembro de 2017.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0052900-38.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 14.12.2017)
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0052900-38.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0052900-38.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Compra e Venda
Recorrente(s): GUSTAVO GOMES DE ALMEIDA
Recorrido(s): B2W COMPANHIA DIGITAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme ar. 38 da Lei 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade que se refere à
tem...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0043250-72.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043250-72.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): CESAR ADRIANO REBELATTO
Agravado(s): Banco do Brasil S/A
CESAR ADRIANO REBELLATO agrava da decisão de mov. 344, na parte que determinou a remessa
dos autos ao perito para responder quesitos complementares apresentados pela parte executada, bem como
fazer esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 dias, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
72128-09.2010.8.16.0014.
Cinge-se o pleito recursal à reforma da decisão agravada, a fim de que se reforme a ordem de remessa dos
autos ao perito, a fim de que se homologue, desde logo, o laudo complementar de mov. 328. Alega que é
absurda a nova complementação da perícia, dado que houve oportunidade para o banco justificar os
lançamentos, tendo apresentado documentos somente após a apresentação do laudo complementar, tendo
a decisão determinado nova complementação sem qualquer fundamento jurídico. Afirma estar preclusa a
matéria, sendo correta a perícia que observou a restituição em dobro dos lançamentos indevidos. Pede o
provimento do recurso, com a homologação do laudo apresentado.
EXPOSTO, DECIDO.
O ora agravante ajuizou ação revisional de contrato em face do banco, a qual foi julgada parcialmente
procedente, para determinar a redução dos juros remuneratórios a 12% ao ano, bem como exclusão da
capitalização de juros e comissão de permanência, com condenação à repetição em dobro (sentença no
mov. 3.1, integrada no mov. 9.1). Interposta apelação pelo banco, foi parcialmente conhecida e
parcialmente provida, para o fim de manter os juros remuneratórios tal como contratados, em relação a 7
cédulas, bem como manter a capitalização de juros em relação a 6 cédulas. Ao final, o provimento judicial
ficou assim delineado: limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano em 3 cédulas;
expurgo da capitalização mensal de juros em relação a4 cédulas; afastamento da comissão de
permanência e repetição em dobro.
Iniciado o Cumprimento de Sentença pelo autor, foi pleiteado o montante de R$ 4.824.600,70 em
26/01/2015 (mov. 61). O banco apresentou Impugnação (mov. 72), apresentando seus cálculos, indicando
como valor devido R$ 129.990,35. Foi atribuído efeito suspensivo (mov. 75), sendo em seguida nomeado
perito (mov. 91), que juntou laudo no mov. 257, indicando como valor devido pelo banco o montante de
R$ 315.110,56 para a data de 06/10/2016. As partes se manifestaram, e foi determinada complementação
de laudo na decisão de mov. 269. O laudo complementar foi acostado no mov. 328, destacou que “se
prosperada em totum a tese do REQUERENTE”, conclui pelo crédito no montante atualizado de R$
6.395.571,40.
O banco se manifestou no mov. 339, discordando do laudo, o autor impugnou a manifestação do banco
(mov. 342), sobrevindo a decisão agravada, nos seguintes termos: “ Considerando o vultuoso débito
apurado no laudo complementar anexado no seq. 328, com o qual a parte exequente concordou (seq. 335),
seguido de expressa manifestação de discordância pela parte executada (seq. 339 e 342), intime-se o
perito nomeado para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte executada no seq.
339.2, bem como fazer os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).”
Pede o agravante a reforma da decisão a fim de que não sejam remetidos os autos ao Perito, bem como
seja desde logo homologado o laudo complementar apresentado.
Contudo, de saída, anote-se que falta interesse ao agravante, como se passa a demonstrar.
Com efeito, denota-se que a decisão agravada simplesmente determinou a remessa dos autos ao Perito,
para verificação dos valores devidos, não havendo qualquer consideração acerca do reconhecimento do
direito alegado por nenhuma das partes.
Portanto, não tem o agravante interesse no presente recurso, tendo em vista a ausência de lesividade da
decisão agravada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA
DECISÃO. 1. É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao litigante. 2.
Realização de segunda perícia para serem respondidos quesitos não analisados pela perita originária por
falta de habilitação profissional específica. 3. Decisão que referiu da impossibilidade de ser mantido
exclusivamente o primeiro laudo, sob pena de eventual cerceamento de defesa. 4. Pressuposto do art. 499
do CPC não preenchido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70055193437 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de
Julgamento: 28/06/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
EVIDENCIÁVEL. 1. É pressuposto do interesse de recorrer o prejuízo que a decisão possa causar ao
litigante. 2. Decisão que determinou que a perícia médica, antes atribuída a médico particular, seja
realizada Departamento Médico Judiciário. 3. Não demonstração de qual prejuízo essa determinação trará
ao autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS -
AI: 70056840630 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 08/10/2013, Décima
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2013)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0043250-72.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.12.2017)
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0043250-72.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0043250-72.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): CESAR ADRIANO REBELATTO
Agravado(s): Banco do Brasil S/A
CESAR ADRIANO REBELLATO agrava da decisão de mov. 344, na parte que determinou a remessa
dos autos ao perito para responder quesitos complementares apresentados pela parte ex...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0036328-15.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0036328-15.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES
JUAREZ ARNALDO FERNANDES
ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT
Albina Maria Muller Carioba Arndt
ANDRÉ MULLER CARIOBA ARNDT
MARINA TROPIA FONSECA CARIOBA ARNDT
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0036328-15.2017.8.16.0000, à decisão monocrática
deste Relator (mov. 9.1 do Agravo de Instrumento), que não concedeu a pleiteada antecipação dos efeitos
da tutela ao agravo de instrumento, em que são embargantes ALBINA MARIA MULLER CARIOBA
ARNDT E OUTROS e embargado BANCO DO BRASIL S/A.
Da decisão monocrática proferida em 23 de novembro de 2017, contrapõem-se os embargantes acima
nominados, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015.
Aduzem, em síntese, que: a decisão é omissa com relação à probabilidade do direito; os embargantes
demonstraram cabalmente as irregularidades havidas nas Cédulas de Crédito Bancário; é possível a
discussão da dívida desde a origem; a decisão embargada ignorou as flagrantes ilegalidades existentes nas
operações originárias; também padece de omissão a decisão porque os embargantes acreditavam que
estavam prorrogando as cédulas rurais por meio das Cédulas de Crédito Bancário, e por isso pretendem a
manutenção dos encargos praticados nas operações originárias.
EXPOSTO, DECIDO.
De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e
nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição
dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com
exame suficiente dos fatos sobre o tema.
Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o
indeferimento da pleiteada antecipação dos efeitos da tutela no agravo de instrumento, aliado à evidente
tentativa de modificar sua conclusão, tanto é que expressamente pedem os embargantes a concessão de
efeito infringente ao recurso.
Diante dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC/2015, se infere que as funções dos embargos de
declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não
permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o
decisum, bem como extirpar qualquer erro material porventura ocorrido.
Não obstante os embargantes sustentarem que a decisão é omissa e obscura, deixam de indicar em que
consistiria os alegados vícios, limitando-se a enumerar os motivos pelos quais entende que a
probabilidade do direito estaria demonstrada.
Pretendem, portanto, os embargantes, sob alegação de vícios no despacho agravado, a rediscussão da
decisão que, em despacho inicial proferido em agravo de instrumento, indeferiu a pleiteada antecipação
dos efeitos da tutela recursal, determinando seu processamento.
Referida decisão se baseia em juízo de cognição sumária, tendo sido apreciados os requisitos da tutela de
urgência, previstos no art. 300, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ao agravante, ausentes
na espécie.
Veja-se:
“No presente caso, em sumária cognição, não se mostram relevantes os fundamentos quanto à alegada
verossimilhança das alegações, vez que em sumária análise, não se constata a existência de qualquer
irregularidade na transação envolvendo a Cédula de Crédito Bancário, a qual foi devidamente firmada
pelos requerentes ora agravantes, não havendo qualquer insurgência neste sentido, além de que não se
constata nenhum vício de consentimento, não sendo possível a presunção de que tal ocorreu quanto da
realização da contratação.
Assim, não há como se afirmar, de plano, que os ora agravantes não tinham conhecimento de que quando
firmaram a cédula de crédito bancário acreditaram que estavam prorrogando a cédula de crédito rural, de
modo a permitir a aplicação dos limites legai s a esta inerentes.”
Verifica-se, portanto, que as questões aqui suscitadas foram claramente apreciadas na decisão embargada,
ainda que de forma contrária ao entendimento dos embargantes, não padecendo o julgado de omissão ou
obscuridade, circunstância que acarreta sua pronta rejeição.
Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0036328-15.2017.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0036328-15.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0036328-15.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES
JUAREZ ARNALDO FERNANDES
ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT
Albina Maria Muller Carioba Arndt
ANDRÉ MULLER CARIOBA ARNDT
MARINA TROPIA FONSECA CARIOBA ARNDT
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos e examinado...
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0000838-67.2010.8.16.0002
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s): ESPOLIO DE DJALMAR FRIDLUND
Apelado(s): DELCI DE LOURDES CHANDELIER
Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Djalmar Fridlind em face da r. sentença de
mov.108.1 que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento e dissolução de união estável,
bem como de partilha de bens, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, declarou extinto o feito
com resolução de mérito.
De consequência, condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da ré, os quais foram fixados no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual corresponde àquele indicado na emenda à inicial do
ev. 1.17.
Irresignado com o resultado da demanda, o Espólio de Djalmar Fridlind interpôs o presente recurso,
alegando que: preliminarmente, o MM. Magistrado não analisou o pedido de distribuição por(a) a quo
dependência desta demanda com a Ação de Separação Judicial ao longo desta demanda foram; (b)
descobertos documentos novos por parte do apelante, motivo pelo qual pugna pela juntada em fase
recursal; no mérito, houve aquisição de imóveis com o esforço comum das partes após a separação(c)
fictícia e o trânsito em julgado da partilha consensual, os quais devem ser objeto de sobrepartilha; os(d)
fatos alegados estão devidamente provados por meio das provas documentais e testemunhais; ademais,(e)
restou demonstrado que a apelada litiga em má-fé e “mente” em juízo, a apelada tinha poder de(i) (ii)
mando sobre a Fazenda da família em 2003, mesmo quando passou a ser de propriedade exclusiva do
apelante após a separação, houve um desentendimento entre a filha Galatéia e a Apelada, justamente(iii)
por força da simulada separação, a apelada não exercia atividade laborativa após o divórcio, o que(iv)
demonstra impossibilidade de adquirir qualquer imóvel com recursos próprios, o patrimônio adquirido(v)
pela apelada após 1997 o foi com recursos comum das partes, um lote no Bairro Uberaba adquirido(vi)
após a separação fictícia das partes ficou para a apelada na partilha do patrimônio; nunca houve efetiva(f)
separação do casal, mas simplesmente uma fraudulenta divisão de patrimônio em princípio entabulada
pelo casal para salvar o patrimônio da família de execuções diversas, e com o acometimento da doença
degenerativa do "de cujus" levou a Apelada a se aproveitar da situação se apropriando dos bens da
família, e diante da idade avançada das partes, bem como do debilitado estado de saúdo do Sr.(g)
Djalmar, não seria exigível a exteriorização da relação efetiva das partes no intuito de constituir uma
família, o que não obsta a intenção de, juntos, amealharem patrimônio em esforço comum para a
“estabilidade e sobrevivência na terceira idade”.
Assim, requer a reforma da r. sentença combatida, para o fim de que seja procedida nova partilha do
patrimônio do ex-casal.
As contrarrazões foram apresentadas no mov. 126.1.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 7.1 – Projudi 2º
Grau).
É o breve relatório.
II –Preliminarmente, alega o apelante a nulidade da r. sentença, eis que o MM. Juiz de primeiro grau
deixou de analisar o pedido de dependência entre este feito e o de Separação Judicial.
Contudo, sem razão.
Inobstante requerido na peça exordial, o apelante não mais instou o d. Magistrado singular a se manifestar
quanto ao tema durante toda a instrução probatória.
Poderia ter manjado os aclaratórios, próprios para este fim, mas quedou-se silente até os memoriais finais.
Por se tratar de nulidade relativa, vez que o fundamento para embasar o pedido sequer figura no rol do art.
286, incisos I, II ou III, do CPC/15, deveria o apelante tê-la suscitada em momento oportuno, o que não se
verifica no caso concreto.
Portanto, afasto a referida preliminar.
De igual modo, é descabida a juntada dos documentos inseridos nos movs. 117.3 e 117.4 na atual fase
processual.
Isto porque, não se tratam de provas novas obtidas após a prolação da r. sentença, mas de elementos
levados ao conhecimento do MM. Julgador singular, em sede de audiência de instrução, e que tiveram o
intento de juntada aos autos indeferido à época.
A ausência de insurgência oportuna, por meio do pertinente agravo, fez com a questão restasse preclusa,
obstando o acolhimento do pleito em análise, em sede recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A
FALSIDADE DO DOCUMENTO, PRODUTO DE MONTAGEM - ALEGADA
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O
MAGISTRADO NÃO ANALISARA PEDIDO DE JUNTADA DE NOVO
DOCUMENTO - PRETENSÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA E INDEFERIDA,
MEDIANTE DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO, AINDA SOB A ÉGIDE
- INEXISTÊNCIA DO APONTADO ERRO INDO CPC DE 1973 - PRECLUSÃO
PROCEDENDO - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA SATISFATÓRIA DA QUITAÇÃO
DO SUPOSTO PREÇO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1653777-6 - Colombo - Rel.: Antonio Domingos Ramina
Junior - Unânime - J. 16.08.2017 - destaquei)
Assim, indefiro o pedido de juntada, devendo os movs. 117.3 e 117.4 serem subtraídos do processo.
No mais, o recurso não comporta conhecimento, eis que as razões de mérito expostas no apelo são
reprodução, , do constante nas alegações finais, ressalvadas adaptações terminológicasipsis litteris
próprias do momento processual.
Desditosa situação fere o princípio da dialeticidade, o qual determinar que: “todo recurso seja formulado
por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial
impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o
(DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meiosnovo julgamento da questão nele cogitada.”
de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p.
63.)
Assim, o apelo deve expor qual o equívoco perpetrado pelo douto Magistrado sentenciante ao propor o
deslinde da demanda.
A simples repetição argumentativa de tese exposta anteriormente à sentença ofende o mencionado
princípio, obstando o conhecimento do vertente recurso.
É o posicionamento firmado por esta colenda Câmara:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA SOB OS MESMOS ALICERCES
DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE.FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III
(FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A reprodução de idêntico fundamento, de fato e de
Direito, entre a contestação e as razões do recurso, sem, contudo, especificar, de forma
clara e precisa, o inconformismo em face da decisão judicial não permite o conhecimento
do recurso.2. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o Recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de Apelação não
conhecido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1688884-5 – Foz do Iguaçu - Rel.: Mario Luiz
Ramidoff – Decisão Monocrática - J. 01/09/2017);
Portanto, o voto é no sentido de afastar as preliminares aventadas e não conhecer os demais pontos
recursais.
III –Diante do exposto, deixo de conhecer o presente recurso de apelação.
IV –Intime-se.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0000838-67.2010.8.16.0002 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 12.12.2017)
Ementa
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0000838-67.2010.8.16.0002
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s): ESPOLIO DE DJALMAR FRIDLUND
Apelado(s): DELCI DE LOURDES CHANDELIER
Vistos, etc.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Djalmar Fridlind em face da r. sentença de
mov.108.1 que julgou improcedente os pedidos iniciais de reconhecimento e dissolução de união estável,
bem como de partilha de bens, e, com fundamen...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0074068-96.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074068-96.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Apelante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Apelado(s): Fabio Luis da Luz
1. Avoquei o recurso e o retiro da pauta do dia 13.12.2017.
2. Diante da notícia do acordo celebrado entre as partes, e endereçado ao r. Juízo de origem (Seq.10.2), é
forçoso reconhecer a superveniente perda do objeto recursal, razão pela qual julgo prejudicado o recurso
de apelação e lhe nego seguimento, o que faço com fulcro no artigo 932, “III”, do CPC, baixando-se em
definitivo o feito ao r. Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, para a
homologação da referida composição e demais providências pertinentes, observando-se, ainda, o pedido
de intimação exclusiva (Seq.10.1, "5").
Curitiba, 11 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
= DES. RELATOR =
(TJPR - 15ª C.Cível - 0074068-96.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 11.12.2017)
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CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0074068-96.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074068-96.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Apelante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Apelado(s): Fabio Luis da Luz
1. Avoquei o recurso e o retiro da pauta do dia 13.12.2017.
2. Diante da notícia do acordo celebrado entre as partes, e endereçado ao r. Juízo de origem (Seq.10.2), é
forçoso r...
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Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0042310-10.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042310-10.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): GOMERCINDO PEDRO KELLER
Agravado(s): BANCO ITAUCARD S.A
GUMERCINDO PEDRO KELLER agrava da decisão de mov. 56, que determinou a remessa dos autos ao
Contador para realização de cálculo a fim de definir se remanesce valor a favor do exequente ou se a
favor do executado, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 55313-39.2011.8.16.0001.
Cinge-se o pleito recursal à reforma da decisão agravada, a fim de que se suspenda a remessa dos autos ao
contador e se reconheça não haver possibilidade de compensação, haja vista haver apenas um credor, o
agravante. Destaca que provou a quitação do contrato, inexistindo parcelas em aberto, enquanto o
agravado se limitou a juntar planilha unilateral de débitos, sem comprovar o direito à compensação.
Afirma que teme perder os direitos reconhecidos em sentença, e ainda ter que pagar ao agravado
novamente, o que motivou a interposição do recurso. Pede atribuição de efeito suspensivo e o provimento
do recurso, com condenação do agravado por litigância de má-fé, pela provocação de incidente
manifestamente infundado, com alteração da verdade dos fatos.
EXPOSTO, DECIDO.
Foi ajuizada pelo agravante Ação de Revisão Contratual, tendo sido proferida sentença de parcial
procedência, para extirpar do contrato de financiamento os valores cobrados a título de “gravame
eletrônico” e “serviços de terceiros” (R$ 39,70 e R$ 536,00, respectivamente), a serem repetidos ou
compensados com os valores ainda devidos pelo contrato. Em face da sucumbência parcial, o réu Banco
Itaucard foi condenado a pagar ¼ das custas processuais e da taxa judiciária, incumbindo ao autor o
remanescente, sendo arbitrados honorários de R$ 1.500,00, condenando as partes na mesma proporção
das custas, observada a compensação.
Iniciado o Cumprimento de Sentença pelo autor, foi pleiteado o montante de R$ 11.190,13, em
15/01/2014. O banco apresentou exceção de pré-executividade, apresentando seus cálculos com a
realização de compensação com a dívida em aberto, indicando a pendência de valor de R$ 27.997,57.
Foi, então, proferida a decisão agravada, nos seguintes termos: “Diante da discussão travada acerca dos
valores devidos, se pertencem à parte exequente ou ao executado, encaminhem-se os autos à contadoria
para realização de cálculo a fim de definir, com base nas alegações de ambas as partes e da sentença, bem
como dos cálculos apresentados nos autos, se remanesce valor a favor do exequente ou se a favor do
executado. Após a realização de cálculo, às partes para manifestação em cinco dias, vindo os autos em
sequência conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias.”
Pede o agravante a reforma da decisão a fim de que não sejam remetidos os autos ao Contador, pois se
houver cálculo e se for reconhecida a compensação pretendida pelo agravado, o referido cálculo poderá
acarretar prejuízo ao agravante.
Contudo, de saída, anote-se que falta interesse ao agravante, como se passa a demonstrar.
Com efeito, denota-se que a decisão agravada simplesmente determinou a remessa dos autos ao Contador,
para verificação dos valores devidos, não havendo qualquer consideração acerca do reconhecimento do
direito alegado por nenhuma das partes.
Portanto, não tem o agravante interesse no presente recurso, tendo em vista a ausência de lesividade da
decisão agravada.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0042310-10.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 05.12.2017)
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CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0042310-10.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042310-10.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): GOMERCINDO PEDRO KELLER
Agravado(s): BANCO ITAUCARD S.A
GUMERCINDO PEDRO KELLER agrava da decisão de mov. 56, que determinou a remessa dos autos ao
Contador para realização de cálculo a fim de definir se remanesce valor a favor do exequente ou...
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 03662-80.2002.8.16.0001
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL
APELANTES: ADRIANA DO ROCIO TIBURCIO E
OUTRA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 03662-80.2002.8.16.0001, da Comarca do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba – 9ª Vara Cível, em que figuram como Apelantes
Adriana do Rocio Tiburcio e outra e Apelado Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S/A, com qualificações nos autos.
A partir da análise da digitalização do processo físico,
verifica-se que houve a interposição de recurso de Apelação, o qual foi distribuído
para a 10ª Câmara Cível, ao Desembargador Nilson Mizuta (mov. 1.3 – página
114/122).
Outrossim, levando-se em conta que a distribuição deve
dar-se com base na ordem sucessória de quem analisou o primeiro recurso, ou
seja, o recurso de Apelação nº 380.402-4 , a remessa dos autos a este julgador
torna impossível o julgamento da presente demanda, devendo-se, portanto, ser
remetido ao Desembargador Albino Jacomel Guérios, sucessor do
Desembargador Nilson Mizuta, o qual está vinculado ao julgamento deste recurso
consoante estabelece o art. 197, caput e §§ 1º e 5º do Regimento Interno deste
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Apelação Cível nº 03662-80.2002.8.16.0001
fls. 2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art.197. Observada a competência dos órgãos colegiados, a
distribuição de mandado de segurança, de mandado de
injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais
recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo.
§1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos
interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas,
acessórias e reunidas por continência. (...)
§5° Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara,
a prevenção será ainda do órgão julgador e o feito será
distribuído ao seu sucessor.”
Portanto, extrai-se que há prevenção do
Desembargador Albino Jacomel Guérios para o processamento e julgamento
deste recurso em razão da prévia distribuição do aludido recurso de apelação
cível supracitado.
Diante do exposto, declino da competência e determino
a remessa do presente recurso à Seção competente para que sejam os autos
redistribuídos por prevenção ao eminente Desembargador Albino Jacomel
Guérios, nos termos do art. 197, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Paraná c/c item 1, alínea “a”, da Portaria nº 01/2015, da 1ª Vice-
Presidência desta Corte.
Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0003662-80.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - J. 01.12.2017)
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 03662-80.2002.8.16.0001
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL
APELANTES: ADRIANA DO ROCIO TIBURCIO E
OUTRA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 03662-80.2002.8.16.0001, da Comarca do Foro Central da Comarca da
Região M...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041052-62.2017.8.16.0000 - da Vara Cível de Telêmaco Borba
Recurso: 0041052-62.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Antonio Leite dos Santos Neto
Agravado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VITOR DE PAULA - ME
ANTONIO LEITE DOS SANTOS agravam da decisão de MOV. 38, que julgou extinta a fase executiva
nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 5344-49.2009.8.16.0058.
EXPOSTO, DECIDO.
Alega o agravante, primeiramente, a legitimidade do advogado para recorrer da fixação de honorários.
Ressalta ser incabível a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do
CPC), dado que no caso não se encontram presentes as situações indicadas no referido dispositivo, pois o
valor do proveito econômico não é inestimável ou irrisório, ou ainda o valor da causa não é muito baixo.
Alega que a sentença foi proferida foi proferida sob a égide do novo CPC, devendo observar seus
parâmetros, notadamente o § 8º, do art. 85, com majoração dos honorários para entre 10 e 20%.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
É que, da leitura da decisão objeto do agravo, confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu o
cumprimento de sentença, com base no art. 924, inc. I, do CPC.
Daí que, em razão disso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de
instrumento.
Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial
de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto
(art. 1009, do CPC).
Aliás, tal orientação também se aplica aos casos de cumprimento/execução de sentença, desafiando
recurso de agravo a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, sem
extinguir o procedimento.
Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o
feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento.
Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de
instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro.
Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro
grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não
conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO
EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES.
POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele
não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como
pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para
impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a
interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da
fungibilidade.
2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e
alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que
extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal
finalidade.
3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1063035/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe
26/05/2010).
A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de
agravo de instrumento em detrimento de apelação, em face de sentença que extinguiu o cumprimento de
sentença com resolução de mérito.
Agravo interno não provido.
(TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n° 1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J. 02.08.2017).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0041052-62.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2017)
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041052-62.2017.8.16.0000 - da Vara Cível de Telêmaco Borba
Recurso: 0041052-62.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Antonio Leite dos Santos Neto
Agravado(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VITOR DE PAULA - ME
ANTONIO LEITE DOS SANTOS agravam da decisão de MOV. 38, que julgou extinta a fase executiva
nos autos de CUMPRIMENTO DE...
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Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041624-18.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041624-18.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
JOÃO MARIA DE OLIVEIRA agrava da decisão de mov. 64.1 que declarou a incompetência do Juízo de
Telêmaco Borba, declinando-a para Curiúva, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO N.º
885-27.2016.8.16.0165.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que a matéria não foi impugnada em
contestação, tendo havido prorrogação de competência.
É O RELATÓRIO
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 64), confere-se que tal pronunciamento judicial reconheceu
a incompetência do Juízo.
Daí que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do art.
1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido o Agravo de Instrumento 1726.830-3, Relator: Des. Prestes Mattar, DJ 11/09/2017. Ainda:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS
NO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1549304-2, Relator(a): Des. D’artagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível,
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0041624-18.2017.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 30.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041624-18.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041624-18.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
JOÃO MARIA DE OLIVEIRA agrava da decisão de mov. 64.1 que declarou a incompetência do Juízo de
Telêmaco Borba, declinando-a para Curiúva, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO N.º
885-27.201...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0014232-49.2013.8.16.0031/0
Recurso: 0014232-49.2013.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guarapuava/PR
Apelado(s): Industrial Flecha de Fogo Ltda
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC, artigo 25 da Lei 6.830/1980, artigo
5º, , c/c §6º, da Lei n° 11.419/2006, e também no artigo 75, inciso III, docaput
Código de Processo Civil, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento
das custas, isentando-o, contudo, do pagamento da taxa judiciária.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível,
sustentando, em suma, que a extinção por abandono não pode ocorrer sem o prévio
atendimento de dois requisitos, a intimação pessoal e a suspensão do processo, nos
termos da LEF.
Assevera que era devida a suspensão do processo no caso de não
localização de bens a serem penhorados, para que seja então declarada a extinção.
Aponta que a suspensão da execução não depende de requerimento da
parte, pois a norma confere ao juiz a possibilidade de determinar, de ofício, quando
não encontrados bens passíveis de penhora.
Alega que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal é cogente e independe
de requerimento da parte, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma
subsidiária.
Arguiu que a intimação do exequente sob pena de abandono foi feita
exclusivamente por servidor da Justiça, ofendendo legislação constitucional.
Aduz que não existia qualquer ânimo no abandono, e que diante do
excessivo número de processos e exíguos profissionais atuando junto ao Município,
não conseguiu dar prosseguimento nos feitos.
Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
O Município ajuizou execução fiscal em 18/07/2013, pretendo o
recebimento do valor de R$ 504,14, constante na CDA n° 16660/2010.
Sentenciando, foi extinta a execução, sem resolução do mérito, por abandono.
Inconformado, recorreu o exequente, entretanto, o recurso não merece
conhecimento
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais,
na data da distribuição”.
Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste
qualquer distinção no artigo 34, da L. nº 6.830/80 quanto ao fato dascaput,
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 ORTN’s resolverem o mérito ou não. Com efeito, os recursos admitidos são
embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo
da mesma instância.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o
seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80,
”que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro
(sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
”.328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010) - julgado em sede de recurso repetitivo.
“1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na
medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na
legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de
Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso
dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se
”. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO VALOR ÍNFIMO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A
50 ORTN. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS INFRINGENTES
OU DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - ForoDESPROVIDO
Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016).
Inclusive, já tive a oportunidade de apreciar a questão nos seguintes
recursos: TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1492170-1 - Região Metropolitana de Maringá -
Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016;
TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1495545-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016) e TJPR - 3ª
C.Cível - AC - 1534092-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016.
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução quando
ajuizamento em 18/07/2013 era de R$ 504,14, e, portanto, inferior a 50 ORTN’s ou a
308,50 UFIR’s deixo de conhecer do ora recurso de Apelação Cível.(R$ 724,85),
Ante o exposto, , nos termos do artigo 932, III,não conheço do recurso
c/c art. 1.011, I, do CPC.
Intime-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0014232-49.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0014232-49.2013.8.16.0031/0
Recurso: 0014232-49.2013.8.16.0031
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guarapuava/PR
Apelado(s): Industrial Flecha de Fogo Ltda
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no artigo 485, II, do CPC, artigo 25 da Lei 6.830/1...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0006631-98.2002.8.16.0185/0
Recurso: 0006631-98.2002.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): Jose Ferreira da Rocha
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença
que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
haja vista se tratar de serventia estatizada.
Alternativamente, requer que seja adstrito o pagamento do FUNJUS e do
distribuidor.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, vieram conclusos para
julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente em
face da r. sentença proferida em sede de Execução Fiscal que decretou a prescrição
do direito do apelante, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
Requer o afastamento deste dever, entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras de
Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei federal) não
constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que, tratando-se de
tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do ente que criou o
. Neste sentido:tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS FISCAIS
ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o Estado do
Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art. 150, § 6º,
da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Por fim, ateste-se que o Magistrado singular já isentou o município
exequente da taxa judiciária – Funrejus – com base no Decreto Estadual nº 962/32.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigo 1.011, I, donego provimento
CPC, e Súmula 568 do STJ .[1]
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0006631-98.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0006631-98.2002.8.16.0185/0
Recurso: 0006631-98.2002.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): Jose Ferreira da Rocha
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença
que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0013173-15.2014.8.16.0088/0
Recurso: 0013173-15.2014.8.16.0088
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guaratuba/PR
Apelado(s): LEOCRIDES P. DE MACEDO
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUARATUBA em face da r. sentença que julgou extinto o processo, diante do
cancelamento do débito, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento
das custas, isentando-a, contudo, do pagamento da taxa judiciária e do FUNREJUS.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível,
sustentando, em suma, que não há que se falar em sucumbência, pois a certidão foi
cancelada pelo próprio requerente.
É a breve exposição.
DECIDO.
O Município ajuizou execução fiscal em 30/01/2014, pretendo o
recebimento do valor de R$ 113,26. Sentenciando, foi extinta a execução, diante do
cancelamento do débito.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que:
“Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de
valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida
monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais,
na data da distribuição”.
Da exegese do referido dispositivo legal observa-se que inexiste
qualquer distinção no artigo 34, da L. nº 6.830/80 quanto ao fato dascaput,
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a
50 ORTN’s resolverem o mérito ou não. Com efeito, os recursos admitidos são
embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo
da mesma instância.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o
seguinte enunciado:
“Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença
proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80,
”que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro
(sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$
”.328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe
01/07/2010) - julgado em sede de recurso repetitivo.
“1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na
medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na
legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de
Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso
dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se
”. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO VALOR ÍNFIMO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A
50 ORTN. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS INFRINGENTES
OU DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - ForoDESPROVIDO
Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016).
Inclusive, já tive a oportunidade de apreciar a questão nos seguintes
recursos: TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1492170-1 - Região Metropolitana de Maringá -
Foro Central de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016;
TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1495545-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016) e TJPR - 3ª
C.Cível - AC - 1534092-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de
.Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 12.07.2016
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução quando
ajuizamento em 30/01/2014 era de R$ 113,26, e, portanto, inferior a 50 ORTN’s ou a
308,50 UFIR’s deixo de conhecer do ora recurso de Apelação Cível.(R$ 746,11),
Ante o exposto, , nos termos do artigo 932, III,não conheço do recurso
c/c art. 1.011, I, do CPC.
Intime-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0013173-15.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0013173-15.2014.8.16.0088/0
Recurso: 0013173-15.2014.8.16.0088
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Guaratuba/PR
Apelado(s): LEOCRIDES P. DE MACEDO
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUARATUBA em face da r. sentença que julgou extinto o processo, diante do
cancelamento do débito, condenando a Fazenda Pública Municipal ao pagamento
das custa...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041371-30.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041371-30.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Anulação
Agravante(s):
Flávio César Fortcamp
JULIANA RUBENICH FORCAMP
Agravado(s):
Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais -
SICOOB SUL
FLAVIO CESAR FORTCAMP E OUTRA agravam da decisão de mov. 53.1 que indeferiu a reiteração de
pedido de tutela antecipatória, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA 0011434-69.2017.8.16.0001.
EXPOSTO, DECIDO.
Cinge-se o pleito recursal do agravante na reforma do interlocutório atacado para que seja concedida
tutela antecipada, no sentido de suspender a alienação da propriedade do imóvel, consolidado em nome da
agravada.
Ajuizaram os agravantes ação anulatória pleiteando a declaração de nulidade do termo aditivo de
re-ratificação à Cédula de Crédito Bancário que institui a alienação fiduciária sobre o imóvel dos
agravantes, ao argumento de que a lei não permite alienação fiduciária de bem imóvel fora do Sistema
Financeiro Imobiliário, nem tampouco que a garantia seja constituída por termo aditivo em instrumento
particular. Pediram tutela antecipada para obstar a consolidação da propriedade em nome da credora.
A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de mov. 16. Foram interpostos embargos de declaração
(mov. 24) e, antes de sua apreciação, foi acostada a manifestação de mov. 34 pelos autores, noticiando a
realização de leilão do imóvel – não obstante a ausência de intimação dos réus para purgar a mora – e
reiterando o pedido de concessão da liminar.
No mov. 37 foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração.
Os autores pediram, então, no mov. 47, que fosse apreciado o pleito de mov. 34, o que restou indeferido
pela decisão agravada, destacando que os argumentos lançados no mov. 34 haviam sido levados em conta
quando da rejeição dos embargos no mov. 37.
Pois bem. Não obstante os agravantes indiquem esta última como decisão agravada (mov. 53), constata-se
que recorrem, em verdade, do conteúdo das decisões de mov. 16 (proferida em 18/05/2017) e 37 (de
04/09/2017), decisões que já não podem ser modificadas, visto que acobertadas pela preclusão, delas não
tendo sido interposto qualquer recurso – não obstante a intimação dos autores em ambas as oportunidades.
Mesmo mediante a alegação de fato novo (realização de leilão), o certo é que o pleito se refere à
suspensão da consolidação da propriedade pela credora, o qual já se encontrava indeferido desde a
decisão inicial de mov. 16.
Assim, tendo sido anteriormente indeferida a tutela antecipada (mov. 16 e 37), não cabe rediscussão
quanto à matéria abordada no recurso, visto que já operada a preclusão para tal ato.
E essa situação é assente na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE
IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO -
REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA
DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO -
OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que
provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão
anterior;
II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de
agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão;
III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer
conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento
no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento;
II - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1024856/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 07/05/2009).
Assim, tratando-se de recurso inadmissível – interposto contra decisão já acobertada pela preclusão, dele
não se conhece, com base no novel dispositivo do Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0041371-30.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 29.11.2017)
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Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0041371-30.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0041371-30.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Anulação
Agravante(s):
Flávio César Fortcamp
JULIANA RUBENICH FORCAMP
Agravado(s):
Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais -
SICOOB SUL
FLAVIO CESAR FORTCAMP E OUTRA agravam da decisão de mov. 53.1 que indeferiu a reiteração de
pedido de tutela...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038380-81.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038380-81.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s):
ADELINO BORDINI (CPF/CNPJ: 277.315.109-72)
Av. Paraná, 953 - MARIA HELENA/PR
João Ferreira do Pinhal (CPF/CNPJ: 130.722.189-00)
Estrada Bordine, s/nº - Santa Marta - MARIA HELENA/PR
Jefferson de Souza Campos (CPF/CNPJ: 023.961.489-58)
Rua da lagoa da reserva, 240 - ROLÂNDIA/PR
Geruza Dionizio (CPF/CNPJ: 676.739.029-15)
Rua da Glória, 916 - MARIA HELENA/PR
Embargado(s):
ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)
Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP
- CEP: 04.344-902
Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0038380-81.2017.8.16.0000, à decisão monocrática
deste Relator (mov. 5.1), que, em despacho inicial de agravo de instrumento indeferiu a assistência
judiciária e mandou intimar os agravantes para efetuar o preparo do recurso, em que são embargantes
ADELINO BORDINI E OUTROS e embargado ITAÚ UNIBANCO S/A.
Da decisão monocrática proferida em 9 de novembro de 2017, contrapõem-se os embargantes acima
nominados, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015.
Aduzem, em síntese, que: foi indeferida a assistência judiciária gratuita, mas não possuem condições
financeiras e sua declaração só pode ser desconstituída com provas; nenhuma despesa pode ser cobrada
por força do art. 18 da Lei nº 7347/85, pois o cumprimento de sentença é mera fase processual.
EXPOSTO, DECIDO.
De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e
nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição
dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com
exame suficiente dos fatos sobre o tema.
Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita no agravo de instrumento, aliado à evidente
tentativa de modificar sua conclusão, tanto é que sequer indicam a existência de vício passível de
correção pela via dos aclaratórios, limitando-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado.
Diante dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC/2015, se infere que as funções dos embargos de
declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não
permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o
decisum, bem como extirpar qualquer erro material porventura ocorrido.
Além de não indicarem qualquer vício constante da decisão e passível de correção pela via dos
aclaratórios, deixam os embargantes de impugnar especificamente os argumentos da decisão embargada,
senão vejamos.
A decisão embargada, proferida em agravo de instrumento, constatou a ausência de preparo do recurso,
constatando que os agravantes indicaram que deixaram de efetuar o preparo diante da isenção legal, sem,
contudo, indicar qual seria esta isenção e, ainda, como já teria ficado evidenciado em vários momentos
que a parte não obteve a assistência judiciária gratuita, intimou-os para efetuar o preparo.
Os embargantes se limitam a argumentar que não possuem condições financeiras e que somente provas
robustas podem afastar a declaração de pobreza e, ainda, que nenhuma despesa pode ser cobrada por força
do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Quanto à negativa dos benefícios a decisão foi clara, sendo desnecessário qualquer aclaramento ou
complementação. No tocante ao art. 18 da Lei nº 7.347/85, não alcança a fase incidental do cumprimento
de sentença da ação civil pública, valendo apenas à fase de conhecimento em benefício da associação
proponente.
Tratam, portanto, os embargantes, de assuntos não abordados na decisão embargada e, por este mesmo
motivo, impossível sua discussão em embargos de declaração, que se prestam tão só, repita-se, a sanar
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não se verificou no presente caso.
Verifica-se, portanto, que as questões aqui suscitadas foram claramente apreciadas na decisão embargada,
ainda que de forma contrária ao entendimento dos embargantes, não padecendo o julgado de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material circunstância que acarreta sua pronta rejeição.
Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0038380-81.2017.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 28.11.2017)
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038380-81.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038380-81.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s):
ADELINO BORDINI (CPF/CNPJ: 277.315.109-72)
Av. Paraná, 953 - MARIA HELENA/PR
João Ferreira do Pinhal (CPF/CNPJ: 130.722.189-00)
Estrada Bordine, s/nº - Santa Marta - MARIA HELENA/PR
Jefferson de Souza Campos (CPF/CNPJ: 023.961.489-58)
Ru...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038614-63.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038614-63.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
Embargante(s):
GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA (CPF/CNPJ:
58.496.258/0001-00)
Estrada da Jacuba, 43 - JUQUITIBA/SP
Embargado(s):
HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB INDL FARMACEUTICO LTDA
(CPF/CNPJ: 76.440.528/0001-43)
RUA ANNE FRANK, 3246 B - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP:
81.650-020
Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0038614-63.2017.8.16.0000, à decisão monocrática
deste Relator (mov. 5.1), que não conheceu do agravo de instrumento interposto, por não se enquadrar no
rol do art. 1015 do NCPC, em que é embargante GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA. e
embargada HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB. INDL. FARMACÊUTICO LTDA.
Da decisão monocrática proferida em 9 de novembro de 2017, contrapõe-se o embargante acima
nominado, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015.
Aduz, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e contradição, pedindo, ao fim, que seja
esclarecido o motivo de desconsiderar os embargos à execução como integrante da fase de liquidação.
É O RELATÓRIO.
De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e
nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição
dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com
exame suficiente dos fatos sobre o tema.
Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o
não conhecimento do recurso interposto, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão.
Observa-se que o recorrente informa que o processo se encontra na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, motivo pelo qual questiona o fundamento de não ter sido conhecido agravo de
instrumento interposto em processo de embargos à liquidação de sentença.
Constata-se, pela análise do Projudi – autos Embargos à Execução 0018293-09.2014.8.16.0001 – que
foram opostos em relação à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL autuada sob n.º 23.345/000
(NU 1759-15.1999.8.16.0001).
Aparentemente por equívoco da serventia, se constatou o registro de “Ação de Execução de Título
Judicial”, como certificado no mov. 1.52.
Porém, todas as decisões digitalizadas demonstram ter havido o prosseguimento da execução de título
extrajudicial, tendo sido ventilada a confusão entre os feitos na manifestação de mov. 1.96, quando o
executado/embargante/agravado destacou em 05/11/2014: “o presente processo não se trata de Execução
de Título Judicial como tenta a exequente induzir, mas na realidade é uma Execução de Título
Extrajudicial”.
Portanto, estes autos são de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto nos Embargos
à Execução opostos à Execução de Título Extrajudicial, e não em Cumprimento de Sentença, de modo
que não comporta reparos a decisão embargada.
Como dito, a decisão embargada expôs expressamente que “Especificamente para o caso de interposição
de agravo de instrumento em face da decisão de saneamento em sede de Embargos à Execução, já decidiu
esta Câmara:
‘Ocorre, contudo, que em face de referida decisão não é cabível a interposição de agravo de instrumento,
uma vez que não se está diante de qualquer das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de
2015.
Com efeito, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a
ser admitido somente nos casos previstos no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
“(...)”
Além disso, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve pronunciamento quanto ao mérito, de
modo que o presente recurso não é cabível com fundamento no inciso II, do artigo acima transcrito.
De igual modo, a decisão agravada foi exarada nos embargos do devedor e não no feito executivo, o que
afasta a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015”.
(TJPR – 15ª C.Cível – AI – 1721267-0 – rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – Monocrático – J. 17.08.2017 –
DJ 25.08.2017).
Assim, tratando-se de decisão proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos à Execução de Título
Extrajudicial (e não à LIQUIDAÇÃO, como disse o embargante), não há que se falar em aplicação do
parágrafo único do dispositivo, como quer o embargante, uma vez que não foi proferida no feito
executivo.
Verifica-se, portanto, que a questão aqui suscitada foi claramente apreciada na decisão embargada, ainda
que de forma contrária ao entendimento do embargante, não padecendo o julgado de obscuridade ou
contradição, circunstância que acarreta sua pronta rejeição.
Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Curitiba, 24 de novembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0038614-63.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.11.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0038614-63.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0038614-63.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título
Embargante(s):
GPM PRODUÇÕES E MERCHANDISING LTDA (CPF/CNPJ:
58.496.258/0001-00)
Estrada da Jacuba, 43 - JUQUITIBA/SP
Embargado(s):
HOMEOPATIA WALDEMIRO PEREIRA LAB INDL FARMACEUTICO LTDA
(CPF/CNPJ: 76.440.528/0001-43)
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006480-72.2016.8.16.0014/0
PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Destaque-se que o preparo do recurso deve ser feito dentro de quarenta e oito horas após a respectiva
interposição, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º).
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral do preparo e a sua
respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação fora do prazo
do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE, artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
Houve a concessão de prazo para que o recorrente comprovasse documentalmente o cabimento da justiça
gratuita ou efetuasse o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta
Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta a análise daa quo
admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e nego-lhe seguimento por ser manifestamentenão conheço
inadmissível.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20%
sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
.inominado"
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 0006480-72.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 05.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0006480-72.2016.8.16.0014/0
PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Destaque-se que o preparo do recurso deve ser feito dentro de quarenta e oito horas após a respectiva
interposição, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º).
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral do preparo e a sua
respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 ho...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0038118-39.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0038118-39.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
J. J. PRODUTORA, ASSSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME,
CIELO S/A
JOCIMAR JOSE DA SILVA
Recorrido(s):
CIELO S/A
ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por danos morais
cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada por J.J. PRODUTORA,
ASSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME e JOCIMAR JOSE DA SILVA em face de BANCO
ITAÚ S/A e CIELO S/A.
Alega o Autor que contratou os serviços da CIELO S/A para intermediação de
pagamentos de clientes. A continuar, afirma que solicitou a antecipação de algumas parcelas
mediante descontos ao BANCO ITAÚ S/A, o que foi realizado. Sustenta que os descontos foram
realizados tanto pela CIELO S/A como pelo BANCO ITAÚ, ou seja, em duplicidade. Ainda, aduz
que tais descontos acabaram por lhe gerar diversos prejuízos e constrangimentos, inclusive
inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná é
delimitada pelo Decreto Judiciário n.º 092 de agosto de 2016 que assim prevê:
a) distribuir as competências recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Paraná a
quatro Turmas Recursais, incluídos os feitos de sua competência originária, que julgarão os
processos afetos às seguintes matérias:
- 1ª Turma Recursal: matéria residual;
- , planos de saúde, empresas aéreas e de2ª Turma Recursal: direito bancário
transporte terrestre, acidentes de trânsito, consórcio e seguro facultativo e obrigatório;
- 3ª Turma Recursal: serviço de telecomunicações, parte sociedade de economia mista e
instituições de ensino;
- 4ª Turma Recursal: fazenda pública e criminal;
Consoante o artigo 17 da Lei 4595/1964: "consideram-se instituições financeiras, para os
efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor dede terceiros
s".propriedade de terceiro
No presente caso, além das Rés atuarem como instituição financeira, veja-se que a
matéria tratada abarca a coleta e a aplicação de recursos financeiros do Autor. Vale dizer, a
demanda versa sobre a própria atividade de intermediação de pagamento e aplicação de
recursos realizadas pelas Rés, sendo necessária a análise de eventual falha na prestação de
serviço.
Nesta toada, verifica-se que a 2ª Turma Recursal tem decidido sobre demandas
análogas, vejamos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO
CIELO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS
EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM AEFETUADAS PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE TAIS REPASSES. TENTATIVAS DIÁRIAS DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA,
INCLUSIVE JUNTO AO PROCON. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR DAS VENDAS
FOI REPASSADO À AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. (...) (TJPR - - DM92 -2ª Turma Recursal
0021105-36.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Bruna Greggio - J. 11.08.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DE MÁQUINA DE CARTAO DE CRÉDITO.
.ESTORNO DOS VALORES REFERENTES ÀS VENDAS ANTECIPADAS REALIZADAS
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...)
(TJPR - - DM92 - 0047127-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.:2ª Turma Recursal
James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 14.07.2017)
Não obstante, observe-se que a Turma Recursal Reunida já decidiu pela competência da
2ª Turma Recursal para o processamento e julgamento de situações similares:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REPASSES COLHIDOS ATRAVÉS DE MÁQUINA DE
. RCARTÕES ELAÇÃO AFETA A COMPETÊNCIA DO DIREITO BANCÁRIO E/OU
. COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSALINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
RECONHECIDA. PROCEDENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos
morais e materiais, autuada sob nº. 0003141-34.2015.8.16.0049, distribuída perante o
Juizado Especial Cível de Astorga, proposta por GREICY LAPERE ARAÚJO em face de
CIELO S/A. (...) O recurso foi distribuído para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Paraná, todavia, o Excelentíssimo Juiz Relator Dr. Marcelo de Resende Castanho,
declinou competência em razão da matéria, remetendo os autos para a 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Paraná, sob a afirmação de que matéria discutida não envolve
direito bancário, sendo, portanto, inerente ao juízo especializado. Por outro lado, o
Excelentíssimo Juiz Relator do feito, Dr. Léo Henrique Furtado Araújo, junto à 1ª Turma
Recursal, aduziu que o objeto destes autos versa sobre intermediação de recursos
financeiros, existindo assim relação jurídica envolvendo direito bancário e instituições
financeiras. Ato contínuo, o feito foi remetido para as Turmas Recursais Reunidas para
apreciação do presente conflito negativo de competência. Em breve síntese, é o relatório.
2. VOTO Dá análise do feito, procede o conflito suscitado. Consta do artigo 2º do
Estatuto Social da parte requerida Cielo S.A que a Companhia tem por objeto
social (...); (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de
estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento
dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de
crédito e de (...) Já nos temos do artigo 17 da Lei 4595/64: Consideram-se
instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória
a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros. Analisando o conceito legal de instituição financeira e a
natureza jurídica da requerida Cielo S.A, conclui-se que a requerida da ação
principal se enquadra no conceito legal de instituição financeira. (...) Com tais
considerações, julgo o conflito negativo de competência declarando a procedente
competência da 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ
. (...)(TJPR - Turmas Recursais Reunidaspara processar e julgar a presente demanda
- 0001593-53.2016.8.16.9000 - Astorga - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J.
30.05.2017)
Desta feita, considerando que compete à 2ª Turma Recursal processar e julgar recursos
que tratam de "direito bancário", e o caso ora em tela versa sobre a atividade de instituições
financeiras, suscito conflito negativo de competência.
Curitiba, data da assinatura digital
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038118-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0038118-39.2015.8.16.0021/0
Recurso: 0038118-39.2015.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
J. J. PRODUTORA, ASSSESSORIA CULTURAL E EVENTOS LTDA-ME,
CIELO S/A
JOCIMAR JOSE DA SILVA
Recorrido(s):
CIELO S/A
ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por danos morais
cumulada com obrigaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO SEGUINTE PONTO: PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO EXARADA NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL 1.370.899-SP. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO JÁ PROFERIDO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. PRELIMINARES DE MÉRITO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL DECORRENTE DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS PRESENTES E LEGÍVEIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO AO IDEC, DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). ADEMAIS, INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. INACOLHIMENTO. AFERIÇÃO DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. TESE REFUTADA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1993). QUAESTIO JURIS JÁ CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ. REsp. n. 1.370.899/SP, rel.: Min. Sidnei Beneti. J. em: 21-5-2014). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075090-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO SEGUINTE PONTO: PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO EXARADA NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL 1.370.899-SP. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO JÁ PROFERIDO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NO PONT...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS QUE CABE AO EXECUTADO (CPC, ART. 333, II). COMPROVANTES DE DEPÓSITO DESGASTADOS PELA AÇÃO DO TEMPO. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEIS APÓS A DIGITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS VALORES E DATAS PELO MANUSEIO DOS ORIGINAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando existente a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Tal elemento é suficiente para concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. O valor da causa em ação de execução representa o correspondente ao benefício econômico perseguido pelo exequente. Logo, havendo demonstrativo atualizado do débito postulado, permitindo ao executado saber o quantum pretendido, está preservado o seu direito à ampla defesa e contraditório, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial por ausência de atribuição do valor da causa. Não se olvida que o ônus da prova de pagamento da pensão alimentícia incumbe ao prestador de alimentos, pois trata-se de um dos fatos extintivos da obrigação, conforme o art. 333 do Código de Processo Civil. Apresentando depósito de pagamento, que restaram danificados pela ação do tempo, mas havendo a possibilidade de visualização dos dados neles constantes pelo manuseio dos originais em cartório, deve o Magistrado, antes de proferir sentença por falta de comprovação idônea dos pagamentos realizados, permitir providência solicitada pelo embargante, a fim de resguardar o seu direito de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026498-5, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS QUE CABE AO EXECUTADO (CPC, ART. 333, II). COMPROVANTES DE DEPÓSITO DESGASTADOS PELA AÇÃO DO TEMPO. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS ABSOLUTAMENTE ILEGÍVEIS APÓS A DIGITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS VALORES E DATAS PELO MANUSEIO DOS ORIGINAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando existente...