PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6 ª C Â M A R A C Í V E L - P R O J U D I
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004865-21.2018.8.16.0000
Recurso: 0004865-21.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Agravante(s): Marcos Cesar da Rocha
Agravado(s):
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
Vistos etc.
I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora,
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., nos autos de “liquidação de
sentença” nº 4448-02.2014.8.16.0035,ajuizada em face de MARCOS CESAR DA ROCHA.,
contra a sentença (mov.133.1) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de São José dos Pinhais, que julgou procedentes os pedidos
formulados em petição inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,“(...)
JULGO PROCEDENTE a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, para fins de: a)
ACOLHER o valor estabelecido no laudo de avaliação do evento 90.1, para LIQUIDAR o
valor das perdas e danos no que tange a LOCAÇÃO MENSAL no montante de R$ 390,00
(trezentos e noventa reais) mensais, o qual é devido pelo requerido à requerente
mensalmente, no período fixado pela sentença (imissão na posse até a desocupação). b)
ACOLHER o cálculo pericial colacionado aos eventos 90.1 para LIQUIDAR o valor das
BENFEITORIAS, no montante total de R$ 77.400,00 (Setenta e sete mil e quatrocentos
reais), o qual é devido pela requerente ao requerido, já observando o valor necessário
para a regularização das benfeitorias. Deixo de condenar em custas processuais e
honorários advocatícios, pois já houve condenação na sentença proferida no evento 1.12,
devendo ser obedecidos os valores e percentuais lá estabelecidos. (...)”.
Em suas razões, o agravante, MARCOS CESAR DA ROCHA, requereu: (a)
a concessão do efeito ativo pretendido, para o fim de que seja deferida desde logo a ordem de
reintegração de posse dos agravantes sobre o imóvel objeto da ação originária, visto que houve
o preenchimento de todos os requisitos dos artigos 561 e 562 do NCPC, estando presentes
também o e o ; o provimento do recurso em suapericulum in mora fumus boni juris (b)
totalidade, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja determinada a
mantença da posse dos recorrentes sobre o imóvel, considerando o esbulho possessório e a
aquisição lícita; o reconhecimento de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação,(c)
nos moldes do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 165, “caput” do CPC e a(d)
concessão da gratuidade da justiça por ocasião do presente recurso até o final da presente
demanda.
Diante disso, pugnou pelo recebimento do agravo na forma
instrumentalizada, pelo deferimento do pedido de liminar e, ao final, pelo provimento do
recurso.
É o relatório do que interessa, na oportunidade.
Decido.
II –
, esclareço que a decisão ora agravada foi proferida naPrimeiramente
vigência do novo Código de Processo Civil (2015), portanto, a análise das hipóteses de
cabimento deve ser considerada nos termos do disposto no artigo 1.015 do NCPC, o qual
estabelece rol taxativo de decisões suscetíveis de impugnação por meio de agravo de
instrumento. A propósito, confira-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
. Também caberá agravo de instrumento contra Parágrafo único decisões
ou de cumprimento de sentença,interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
no processo de execução e no processo de inventário.”
Então, considerando que a decisão agravada não se encontra em qualquer
das hipóteses acima taxativamente elencadas, não conheço do presente recurso e nego-lhe
seguimento.
Convém frisar que, embora os autos se tratem de “liquidação de sentença”,
não foi proferida (contra a qual realmente caberia agravo de instrumento,decisão interlocutória
conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, supracitado), . E contra amas sim sentença
sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme o disposto no artigo 1.009 do CPC/15.
Deste modo, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade,
diante da incompatibilidade entre os recursos de agravo de instrumento e apelação.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto de cabimento do agravo
de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil,
nego seguimento monocraticamente ao presente agravo de instrumento, por sua
manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação retro.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
Des. Andersen Espínola
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0004865-21.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 20.02.2018)
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6 ª C Â M A R A C Í V E L - P R O J U D I
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004865-21.2018.8.16.0000
Recurso: 0004865-21.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Agravante(s): Marcos Cesar da Rocha
Agravado(s):
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA.
Vistos etc.
I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora,
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA., nos autos de “liquidação de
sentença” nº 4448-02.2014.8.16.0035,ajuizada em face...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009884-11.2010.8.16.0025
Recurso: 0009884-11.2010.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): ZIURO HIZIOKA
.VISTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição direta da dívida,
extinguindo o feito, com resolução de mérito, condenando o exequente ao
pagamento das custas processuais e afastando, unicamente, a taxa judiciária e
FUNREJUS.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, pretendendo
o afastamento da prescrição e da condenação lhe imposta.
Os autos subiram a este Tribunal e vieram conclusos para
julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Desde logo, ausente a condição de prosperar o apelo, diante de
sua manifesta intempestividade.
Consoante se observa da sequência 16, da movimentação
processual no sistema PROJUDI, a leitura da intimação acerca da sentença pelo
procurador da parte ocorreu em (segunda-feira), 25/09/2017 iniciando-se o prazo
(terça-feira), .para interposição da apelação em 26/09/2017 inclusive
Contando-se os 30 dias de prazo recursal, este se findava dia
(sexta-feira), contudo, o apelo somente foi em 10/11/2017 protocolizado 13/11/2017
segunda-feira (seq. 17), portanto, fora do prazo legal.–
, o voto é no sentido de , comEx positis não conhecer do recurso
fulcro no artigo 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0009884-11.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 16.02.2018)
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009884-11.2010.8.16.0025
Recurso: 0009884-11.2010.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): ZIURO HIZIOKA
.VISTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença
que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição direta da dívida,
extinguindo o feito, com resolução de mérito, condenando o exequente ao
pagamento das custas processuais e afastando, unicamente,...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004527-47.2018.8.16.0000 - Da Vara Cível de Medianeira
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): SOFIA BUDKE ELVA
Agravado(s): mastercard do brasil s/a
SOFIA BUDKE ELVA agrava a decisão de MOV. 8.1 que oportunizou a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, para obtenção da assistência judiciária
gratuita, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 59-77.2018.8.16.0117.
Afirma a recorrente que não se mostra necessária a comprovação da necessidade, bastando a mera
afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas. Afirma, outrossim, que o
fato da agravante ser menor impúbere dispensa provas da ausência de renda econômica, por outro lado, a
exigência da prova do rendimento de seus genitores é contra legem. Requer, por fim, a atribuição de
efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja afastada a necessidade de comprovação e
concedida a gratuidade.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão que oportuniza a
comprovação de necessidade para obtenção da gratuidade da Justiça, havendo previsão expressa de
cabimento somente no caso de indeferimento do benefício, nos termos do art. 1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015
DO NCPC. - O rol previsto no artigo 1.015 do Novo CPC é taxativo quanto ao cabimento do agravo de
instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis via agravo de instrumento.
(TJ.MG. 12ª. C. Cível. Relatora: Juliana Campos Horta. DJ 29.04.2016)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004527-47.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 16.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004527-47.2018.8.16.0000 - Da Vara Cível de Medianeira
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): SOFIA BUDKE ELVA
Agravado(s): mastercard do brasil s/a
SOFIA BUDKE ELVA agrava a decisão de MOV. 8.1 que oportunizou a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, para obtenção da assistência judiciária
gratuita, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 59-77.2018.8...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004579-43.2018.8.16.0000 - Da 3ª Vara Cível de Maringá
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): YOSHIAKI TAKIZAWA
Agravado(s): Benedito Zanfrilli
YOSHIAKI TAKIZAWA agrava da decisão de MOV. 66, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3696-41.2001.8.16.0017.
EXPOSTO, DECIDO.
Alega o agravante que não poderia ter sido extinta a ação, uma vez que havia sido expedida Carta
Precatória para realização de penhora, de modo que o feito não comporta o reconhecimento de prescrição
intercorrente. Pede a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
É que, da leitura da decisão objeto do agravo, confere-se que tal pronunciamento judicial extinguiu o
cumprimento de sentença, com base no art. 487, inc. II, do CPC.
Daí que, em razão disso, a parte autora deveria ter interposto recurso de apelação e não o agravo de
instrumento.
Com efeito, admite-se a interposição do agravo de instrumento quando se tratar o pronunciamento judicial
de decisão interlocutória. Assim, configurando a decisão em uma sentença, será ela apelável, portanto
(art. 1009, do CPC).
Assim, fica evidente que o recurso apropriado a fim de buscar modificação da decisão que extinguiu o
feito, ou seja, sentença, era o de apelação, e não este agravo de instrumento.
Em derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste dúvida a justificar a interposição errônea do agravo de
instrumento, como se viu, mesmo porque a questão não se revela complexa, circunstância que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade, pois presente o erro grosseiro.
Noutras palavras, a interposição deste agravo, em contrariedade à disposição de Lei constitui erro
grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo, por tal motivo, o não
conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Sobre o tema, o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO
EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES.
POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS
EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de
instrumento, dele não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração
recebidos como pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso
cabível para impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro
grosseiro a interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o
princípio da fungibilidade.2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento,
pois, autônomo e alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar
decisão que extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento
para tal finalidade.3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa. (AgRg no Ag 1063035/SP,
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT. julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010).
A matéria passou recentemente pelo crivo desta Câmara:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.Constitui erro grosseiro, a afastar a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo de instrumento em detrimento de apelação,
em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito.Agravo interno
não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - Agravo Interno n° 1.685.155-7/01 - Des. Jucimar Novochadlo - J.
02.08.2017).
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004579-43.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 16.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004579-43.2018.8.16.0000 - Da 3ª Vara Cível de Maringá
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): YOSHIAKI TAKIZAWA
Agravado(s): Benedito Zanfrilli
YOSHIAKI TAKIZAWA agrava da decisão de MOV. 66, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
3696-41.2001.8.16.0017.
EXPOSTO, DECIDO.
Alega o agravante que não poderia ter sido ext...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004856-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): Aldori Gaudêncio
Agravado(s): Banco do Brasil S/A
ALDORI GAUDÊNCIO agrava da decisão de mov. 37.1, que anunciou o julgamento antecipado do feito
e indeferiu a produção de outras provas, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO
1649-80.2016.8.16.0078.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que é indispensável a realização de
audiência com inquirição de testemunha, sob pena de cerceamento de defesa.
EXPOSTO, DECIDO.
Busca o recorrente a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja determinada a realização de
audiência de instrução e julgamento, para inquirição de testemunha.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do
art. 1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1015
DO NCPC. - O rol previsto no artigo 1.015 do Novo CPC é taxativo quanto ao cabimento do agravo de
instrumento e, dessa forma, somente as decisões ali previstas são impugnáveis via agravo de instrumento.
(TJ.MG. 12ª. C. Cível. Relatora: Juliana Campos Horta. DJ 29.04.2016)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004856-59.2018.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 16.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004856-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): Aldori Gaudêncio
Agravado(s): Banco do Brasil S/A
ALDORI GAUDÊNCIO agrava da decisão de mov. 37.1, que anunciou o julgamento antecipado do feito
e indeferiu a produção de outras provas, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO
1649-80.2016.8.16.0078.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que é indispensável a realiza...
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039293-63.2017.8.16.0000 DA COMARCA DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AGRAVANTES: ARNO GRIEP E OUTROS.
INTERESSADO: ESPÓLIO DE LORA STORCH GRIEP.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de
Inventário nº. 0039293-63.2017.8.16.0000, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Marechal Cândido Rondon, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelos autores.
Irresignados com a prestação jurisdicional de primeiro grau, os autores interpuseram o presente agravo,
alegando, que: a legislação em vigor prevê a presunção de veracidade na declaração de(a)
hipossuficiência firmada pela parte são pessoas humildes, aposentadas pelo salário mínimo, ou(b)
trabalhadores assalariados, sem posses e de parcos recursos; a r. decisão recorrida não está(c)
fundamentada no caso concreto; não há na legislação parâmetro para constatar o nível de pobreza para(d)
fins de concessão do benefício, não podendo a análise ser feita com base no princípio da eventualidade,
sem que a decisão seja fundamentada.
Assim, requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a demanda seja
processada com os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso.
A liminar foi concedida apenas em favor do agravante Arno Griep, sendo os demais recorrentes intimados
para recolher as custas do vertente agravo (mov. 5 – 2º grau).
O prazo transcorreu (movs. 18 ao 22 – 2º grau).in albis
É o breve relatório.
II. O presente recurso comporta julgamento monocrático em relação aos agravantes Valdir Griep,
Terezinha Storch Griep Wust, Iris Storch Giep Knak, Hilda Schweig e Anísia Storch Griep, com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Isto porque, indeferida a gratuidade judiciária em sede de cognição sumária, os mencionados agravantes
foram intimados para recolher as respectivas custas, nos termos do art. 99, §7º do CPC/15, entretanto,
quedaram-se silentes.
Nesse contexto, o recurso resta deserto em relação as partes mencionadas, motivo que obsta o seu
conhecimento, com fundamento no art. 101, §2º do CPC/15, :in verbis
“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua
revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgãoo
colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Nesse sentido é o teor do julgado no AI nº. 1.707.561-1 (12ª CCv – Relatora: Ângela Marica Machado
Costa – j. 29/09/2017).
III.Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III e art. 101, § 2º, ambos do CPC/15, deixo de
conhecer o presente recurso de Agravo de Instrumento em relação aos agravantes Valdir Griep, Terezinha
Storch Griep Wust, Iris Storch Giep Knak, Hilda Schweig e Anísia Storch Griep, por ser o mesmo
deserto.
IV.Em relação ao agravante Arno Griep, peço dia para julgamento.
Intime-se.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039293-63.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Marques Cury - J. 09.02.2018)
Ementa
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039293-63.2017.8.16.0000 DA COMARCA DE MARECHAL
CÂNDIDO RONDON – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AGRAVANTES: ARNO GRIEP E OUTROS.
INTERESSADO: ESPÓLIO DE LORA STORCH GRIEP.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
Vistos, etc.
I.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de
Inventário nº. 0039293-63.2017.8.16.0000, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Marechal Cândido Rondo...
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Recurso: 0055382-56.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Apelante(s): IVANI MARIA COSTA PINTO
Apelado(s): ON BYTE FORMACAO PROFISSIONAL
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da r. sentença do mov. 43.1,I -
proferida em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0055382-56.2016.8.16.0014, que
homologou o procedimento realizado nos autos, encerrando sem estabelecer condenação ao pagamento
dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a natureza da ação.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, sendo o da parte ré na forma adesiva,
buscado a reforma do r. pronunciamento.
É o relatório.
O Código de Processo Civil vigente impõe ao Relator o não conhecimento de recurso inadmissível,II -
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
independentemente de apreciação do caso pelo órgão colegiado.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Da análise do feito, verifica-se que autora, ora apelante, realizou pedido de Produção Antecipada de
Provas, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil.
Diante da impossibilidade da parte ré apresentar todos os documentos requeridos, o MM. Magistrado
singular homologou o procedimento realizado nos autos nos seguintes termos:
“III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o procedimento feito nos presentes autos, com a finalidade de
encerrá-lo.
Determino que os presentes autos permaneçam em cartório durante 1 (um) mês para
extração de cópias e certidões para os interessados, com fundamento no art. 383, caput, do
Código de Processo Civil.
Expirado o prazo acima, arquivem-se definitivamente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme fundamentação.”
Em que pese as alegações tecidas pelos recorrentes, a medida de Produção Antecipada de Provas não é
considerada como ação contenciosa, seguindo rito processual próprio, no qual, por força do disposto no
artigo 382, parágrafo 4º , não se admite interposição de recurso, salvo contra decisão que indeferir[1]
totalmente a produção da prova pleiteada na inicial.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE
DEFESA OU RECURSO.ART. 382, § 4º, DO CPC-2015. RECURSO
INADMISSÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA (ART. 932, III, DO CPC-
2015). (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1719755-4 - Região Metropolitana de Londrina -
Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J.
13.12.2017)
No caso, tendo em vista que não foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial, mas sim
homologação do procedimento realizado nos autos de Produção Antecipada de Provas, inadmissível o
recurso principal e prejudicado o recurso de apelação interposto na forma adesiva, nos termos do artigo
997, parágrafo 2º, inciso III do Código de Processo Civil .[2]
Ante o exposto, não conheço o recurso principal devido à sua inadmissibilidade, e julgo prejudicadoIII -
o recurso adesivo, nos termos dos artigos 382, parágrafo 4º, 997, parágrafo 2º, inciso III e 932, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Intime-se.IV -
Oportunamente, ao arquivo.V -
Curitiba, data registrada no sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre
os quais a prova há de recair.
§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente
originário.
[2] Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0055382-56.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 09.02.2018)
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Recurso: 0055382-56.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Apelante(s): IVANI MARIA COSTA PINTO
Apelado(s): ON BYTE FORMACAO PROFISSIONAL
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos em face da r. sentença do mov. 43.1,I -
proferida em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0055382-56.2016.8.16.0014, que
homologou o procedimento realizado nos autos, encerrando s...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0000969-67.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Transação
Embargante(s): HILDO BLUM LANGA
Embargado(s): EDUARD OSCAR SEEHAGEN
Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0000969-67.2018.8.16.0000, à decisão monocrática
deste Relator (mov. 5.1 do Agravo de Instrumento), que não concedeu o pleiteado efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, em que é embargante HILDO BLUM LANGA e embargado EDUARDO OSCAR
SEEHAGEN.
Da decisão monocrática proferida em 23 de janeiro de 2018, contrapõe-se o embargante acima nominado,
por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015.
Aduz, em síntese, que o perigo de dano restou expressamente apontado no recurso uma vez que está na
iminência de ter seu veículo removido por ordem proferida sem observância da legislação, configurando
risco grave e irreversível. Pede, ao fim, para expor os fundamentos pelo qual entendeu que a remoção do
veículo decorrente de ordem judicial nula não configura risco de dano, suprindo, dessa forma, a omissão.
EXPOSTO, DECIDO.
De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e
nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição
dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com
exame suficiente dos fatos sobre o tema.
Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o
indeferimento do pleiteado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aliado à evidente tentativa de
modificar sua conclusão, tanto é que expressamente pede o embargante a concessão de efeito infringente
ao recurso.
Diante dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC/2015, se infere que as funções dos embargos de
declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não
permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o
decisum, bem como extirpar qualquer erro material porventura ocorrido.
Sustenta o embargante que o acórdão seria omisso porque não considerou que está na iminência de ter seu
veículo removido por ordem proferida sem observância da legislação, a configurar o perigo de dano.
Ainda que se sustente que o ato expropriatório determinado nos autos de execução se deu de forma
irregular, os efeitos inerentes a ela não constituem fundamentos relevantes quanto ao perigo de dano.
Ressalte-se, ainda, que a decisão ora atacada se baseia em juízo de cognição sumária, tendo sido
apreciados apenas os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC, considerados
inexistentes nesse momento processual, especificamente em relação ao perigo de dano, constatando-se,
outrossim, que não se encontra presente – em princípio – a relevância da fundamentação, dada a
intimação pessoal do devedor acerca da penhora e avaliação realizadas (mov. 294), não se revelando,
nesse momento processual, prejuízo que justifique a anulação dos atos.
Convém observar, por outro lado, que a decisão agravada que determinou a remoção do bem encontra –
aparentemente – respaldo legal (art. 840, § 1º, CPC), não havendo – como dito - fundamento que
justifique a sua suspensão por meio da atribuição do duplo efeito ao presente recurso.
Nesse passo, portanto, não comporta acolhida o pleito do embargante.
Verifica-se que as questões aqui suscitadas foram claramente apreciadas na decisão embargada, ainda que
de forma contrária ao entendimento do embargante, não padecendo o julgado de omissão, circunstância
que acarreta sua rejeição.
Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000969-67.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 06.02.2018)
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Recurso: 0000969-67.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Transação
Embargante(s): HILDO BLUM LANGA
Embargado(s): EDUARD OSCAR SEEHAGEN
Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0000969-67.2018.8.16.0000, à decisão monocrática
deste Relator (mov. 5.1 do Agravo de Instrumento), que não concedeu o pleiteado efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, em que é embargante HILDO BLUM LANGA e embargado EDUARDO OSCAR
SEEHAGEN....
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Autos nº. 0012129-15.2001.8.16.0185/0
Recurso: 0012129-15.2001.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): GLADIS STOCK FONSECA
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
haja vista não ter ocorrido a triangularização na relação processual, bem como em
razão de se tratar de serventia estatizada.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, vieram conclusos para
julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente
em face da r. sentença proferida em sede de Execução Fiscal que decretou a
prescrição do direito do apelante, condenando-o ao pagamento das custas
processuais.
Requer o afastamento deste dever, entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras
de Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei
federal) não constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que,
tratando-se de tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do
. Neste sentido:ente que criou o tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS
FISCAIS ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o
Estado do Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art.
150, § 6º, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Deste modo, despiciente o fato de não ter havido a
triangularilização da relação processual.
Por fim, ateste-se que o Magistrado singular já isentou o município
exequente da taxa judiciária.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigonego provimento
1.011, I, do CPC e Súmula 568 do STJ .[1]
Curitiba, 1º de fevereiro de 2018.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0012129-15.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012129-15.2001.8.16.0185/0
Recurso: 0012129-15.2001.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): GLADIS STOCK FONSECA
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária.
Inconformado, o Município...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011157-25.2010.8.16.0025/0
Recurso: 0011157-25.2010.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): JDS ENGENHARIA E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária e o FUNREJUS.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
com fulcro no artigo 39 da LEF.
Vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente
em face da r. sentença proferida em sede de Execução Fiscal que decretou a
prescrição do direito do apelante, condenando-o ao pagamento das custas
processuais.
Requer o afastamento deste dever, entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras
de Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei
federal) não constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que,
tratando-se de tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do
. Neste sentido:ente que criou o tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS
FISCAIS ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o
Estado do Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art.
150, § 6º, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Por fim, ateste-se que o Magistrado singular já isentou o município
exequente da taxa judiciária.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigonego provimento
1.011, I, do CPC e Súmula 568 do STJ .[1]
Curitiba, 1º de fevereiro de 2018.
assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1] Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011157-25.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 05.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011157-25.2010.8.16.0025/0
Recurso: 0011157-25.2010.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): JDS ENGENHARIA E CONSTRUCOES CIVIS LTDA
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária e o FUN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002284-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s):
S.A OLIVEIRA COBRANÇAS LTDA - ME
Marcos André de Oliveira
SERGIO ALVES DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A agrava da decisão de mov. 50.1, integrada pela decisão 62.1, proferida nos
autos de Embargos à Execução no 0002975-30.2017.8.16.0017, a qual declinou da competência para 7ª
Vara Cível da Comarca de Maringá, por haver conexão com a ação revisional autos no
0003064-24.2015.8.16.0017.
Pretende o agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que as referidas ações não guardam
qualquer relação, ante a total distinção entre causa de pedir, pedidos e finalidade, o que não enseja
conexão entre ambas, haja vista a ausência dos requisitos necessários. Alega, também, que inexiste o risco
de decisões conflitantes, de modo que, reunir os processos, com ritos completamente diferentes, geraria
tumulto processual. Pede a reforma da decisão com a manutenção da competência da 3ª Vara de Maringá.
É O RELATÓRIO
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Da leitura da decisão objeto do agravo (mov. 50.1), confere-se que tal pronunciamento judicial
reconheceu a incompetência do Juízo, em sede de Embargos à Execução.
Daí que não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do art.
1.015 do NCPC:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ART. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
Note-se que na vigência do CPC/1973, todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de
impugnação por agravo de instrumento. Em contrapartida, no NCPC, houve a especificação das hipóteses
de cabimento do presente recurso, tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em
situações excepcionais, desde que expressamente previstas em lei, o que não significa dizer que as
decisões não elencadas sejam irrecorríveis, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação, eventualmente interposta ou ainda, em contrarrazões ao apelo, a teor do art. 1.009, §1º do
NCPC, que assim dispõe:
“Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu
respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em
preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015
do NCPC, sendo as demais decisões objeto de impugnação mediante a interposição de apelação ou em
preliminar de contrarrazões.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS
NO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR, Agravo de Instrumento n.º 1549304-2, Relator(a): Des. D’artagnan Serpa As, 7ª Câmara Cível,
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1830 29/06/2016)
“Ocorre, contudo, que em face de referida decisão não é cabível a interposição de agravo de instrumento,
uma vez que não se está diante de qualquer das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de
2015.
Com efeito, diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a
ser admitido somente nos casos previstos no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo
único, do referido diploma legal:
"(...)".
Além disso, ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve pronunciamento quanto ao mérito, de
modo que o presente recurso não é cabível com fundamento no inciso II, do artigo acima transcrito.
De igual modo, a decisão agravada foi exarada nos embargos do devedor e não no feito executivo, o que
afasta a incidência do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.”
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1721267-0 - Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - Monocrático - J. 17.08.2017 –
DJ 25/08/2017)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 1º de fevereiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0002284-33.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 01.02.2018)
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002284-33.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s):
S.A OLIVEIRA COBRANÇAS LTDA - ME
Marcos André de Oliveira
SERGIO ALVES DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A agrava da decisão de mov. 50.1, integrada pela decisão 62.1, proferida nos
autos de Embargos à Execução no 0002975-30.2017.8.16.0017, a qual declinou da competência para 7ª
Vara Cível da Comarca de...
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12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0004608-77.2016.8.16.0028
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s):
Lucas Valdir Ceccon Cavalli
JOSIANE APARECIDA CECCON
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão , que não conheceu do pedido de mov.[1]
38, "diante da extinção dos presentes autos através da decisão diante da extinção do feito, determinada
na decisão proferida nos autos nº 0003509-72.2016.8.16.0028, que reconheceu a existência de
".litispendência
Inconformados, os apelantes asseveram que a r. decisão desconsiderou a manifestação de mov. 32, bem
como contraria a preferência de ordem para nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC, e o
disposto no art. 615 do CPC, já que é a apelante quem detém a posse e a administração do espólio.
Pugnam pelo conhecimento da litispendência e a extinção da Ação de Inventário de nº
3509-72.2016.8.16.0028, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso V, do NCPC,
determinando a remoção da nomeação de Inventariante daquele, e o seu arquivamento, bem como o
reconhecimento da ordem preferencial do art. 617 do NCPC, com a inversão do entendimento, para que
seja dado regular prosseguimento aos presentes autos de Inventário, com a abertura de prazo para a
apresentação das primeiras declarações.
A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no sentido do não conhecimento do recurso e[2]
conversão do feito em diligência, a fim de que os ora apelantes sejam intimados, nos autos de nº.
0003509-72.2016.8.16.0028, do teor da decisão de mov. 46.1, e lá interponham o recurso cabível a
espécie.
É, em síntese, o relatório.
II. Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não
merece ser conhecido.
Determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao Relator "não
conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
.fundamentos da decisão recorrida"
Da análise do caderno processual, dessume-se que o recurso não poder ser conhecido, ante a ausência de
pressuposto de admissibilidade, qual seja, o cabimento, como muito bem apontou o Douto Procurador
Geral de Justiça, em seu parecer.
No caso em apreço, o atacado não se trata de sentença, pois se limitou a não conhecer do pedidodecisum
de mov. 38, e a noticiar a extinção do processo, em face da r. decisão de mov. 46.1, proferida nos autos de
nº 0003509-72.2016.8.16.0028.
Ou seja, o pronunciamento por meio do qual o Douto Juízo Singular pôs fim a fase cognitiva do processo
em análise não fora o atacado, e sim decisum aquele proferido nos autos nº. 0003509-72.2016.8.16.0028
.[3]
Negativo, desta forma, é o juízo de admissibilidade do recurso interposto, pois não preenche o
pressuposto subjetivo atinente ao cabimento, motivo pelo qual o não conhecimento do mesmo é medida
que se impõe.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso interposto.
IV. Intime-se.
Curitiba, .data gerada pelo sistema
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Mov. 40.1
[2] Mov. 8.1
[3] Mov. 46.1
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004608-77.2016.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Marques Cury - J. 01.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Palácio da Justiça - Anexo, 1º Andar, 103 - Curitiba/PR
Recurso: 0004608-77.2016.8.16.0028
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Apelante(s):
Lucas Valdir Ceccon Cavalli
JOSIANE APARECIDA CECCON
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão , que não conheceu do pedido de mov.[1]
38, "diante da extinção dos presentes autos através da decisão diante da extinção do feito, determinada
na decisão proferida nos autos nº 0003509-72.2016.8.16.0028, que reconhe...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0020008-36.2008.8.16.0021
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Apelante(s): REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S/A
Apelado(s): OCTANA IND. E COM. DE LUB. E DERIVADOS PETROLEO
Cuida-se de recurso interposto da sentença mov. 31 que julgou extinta, em resolução do mérito, a ação de
execução ajuizada pela apelante em face do apelado, por inércia da parte em promover o andamento do
feito, nos termos dos arts. 771, p.u. c/c 485, II, ambos do CPC.
Irresignada apela a empresa exequente (mov. 37.1), aduzindo, em síntese, a nulidade da intimação
realizada, pois na correspondência constava a razão social incorreta e o endereço incompleto, além de que
não teria havido o pedido de entrega em mão própria, o que ocasionou o recebimento por pessoa
desconhecida. Pede, assim, a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal.
Após a interposição do recurso foi emitida certidão (mov. 43), em que consta que os valores recolhidos a
título de preparo não estão corretos, procedendo à intimação do procurador do recorrente para
complementar os valores, sob pena de deserção.
Tendo o apelante deixado de atender ao comando judicial, foram os autos encaminhados a esta Corte.
EXPOSTO, DECIDO.
Não comporta conhecimento o recurso, porquanto não houve a complementação do preparo, recolhido em
valores inferiores aos devidos.
Devidamente intimado, via sistema Projudi, para a complementação do preparo, sob pena de deserção,
deixou o apelante de atender ao comando judicial, o que impede o conhecimento do recurso.
De sorte que, uma vez deserto o recurso, falta-lhe uma das condições de admissibilidade, circunstância
que acarreta o seu não conhecimento.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0020008-36.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 31.01.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0020008-36.2008.8.16.0021
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Apelante(s): REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S/A
Apelado(s): OCTANA IND. E COM. DE LUB. E DERIVADOS PETROLEO
Cuida-se de recurso interposto da sentença mov. 31 que julgou extinta, em resolução do mérito, a ação de
execução ajuizada pela apelante em face do apelado, por inércia da parte em promover o andamento do
feito, nos termos dos arts. 771, p.u. c/c 485, II, ambos do CP...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002000-25.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): ETELVINA D ASILVA PEREIRA
Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ETELVINA DA SILVA PEREIRA agrava da decisão de mov. 40 e de mov 48, que determinaram a
suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1578.526, nos autos de AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO 40389-71.2017.8.16.0014.
Pretende a agravante a reforma do decisum, alegando, em síntese, que deve ser respeitado o art. 1037,§§
4º e 5º, do CPC, que determina o prosseguimento dos feitos suspensos após o decurso do prazo de 1 ano
após a afetação de recursos especiais. Destaca que o aludido artigo estabeleceu um limite temporal
objetivo para a suspensão em razão da afetação de um recurso especial, qual seja, um ano, de modo que,
ultrapassado esse prazo, os feitos devem retomar seu curso normal. Assim, como no presente caso o REsp
1578.526 foi afetado em decisão publicada em 02/09/2016, tal prazo já se escoou, não podendo mais ser
determinada a suspensão, por violar diretamente a legislação vigente. Pede o provimento do recurso.
EXPOSTO, DECIDO.
Busca a recorrente a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja determinado o prosseguimento do
feito suspenso até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1578.526, em razão do decurso de tempo
superior a um ano da afetação, que acarretaria na cessação automática dos efeitos e prosseguimento dos
processos, nos termos previstos no art. 1037, § 5º do CPC.
Pois bem, em que pese o inconformismo aqui manifestado, não comporta acolhida o pleito recursal.
Isso porque o artigo que ampara a pretensão da recorrente foi revogado pela Lei 13.256, de 04 de
fevereiro de 2016, que alterou o Código de Processo Civil para expressamente revogar o § 5º do art.
1.037.
Nesse passo, embora tenha sido mantido pelo legislador o § 4º do art. 1037, que prevê que o julgamento
do recurso repetitivo se dê no prazo de um ano, não vigora mais a cessação automática dos efeitos da
afetação (suspensão) e a retomada de andamento dos feitos, outrora previstos no aludido § 5º.
Por tal razão, deve ser mantida a decisão que suspendeu o feito em virtude da afetação do REsp 1578.526,
o qual ainda não foi julgado, não sendo aplicável o dispositivo invocado nas razões recursais dada a sua
revogação pela Lei 13.256/2016.
Assim, impõe-se o desprovimento monocrático do recurso, manejado com base em dispositivo de lei
revogado.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, nego provimento ao recurso, o que faço com fulcro
no 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0002000-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 30.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0002000-25.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): ETELVINA D ASILVA PEREIRA
Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ETELVINA DA SILVA PEREIRA agrava da decisão de mov. 40 e de mov 48, que determinaram a
suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1578.526, nos autos de AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO 40389-71.2017.8.16.0014.
Pretende a agravante...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0000158-48.1992.8.16.0185/0
Recurso: 0000158-48.1992.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): ELOIR MARTINS DE LIMA - ESTOFAMENTOS
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença
condenando oque, nos autos de execução fiscal, julgou prescrita a pretensão,
Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
haja vista se tratar de serventia estatizada.
Alternativamente, requer que seja adstrito o pagamento do FUNJUS e do
distribuidor.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, vieram conclusos para
julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente em
face da r. sentença proferida em sede de Execução Fiscal que decretou a prescrição
do direito do apelante, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
Requer o afastamento deste dever, entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras de
Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei federal) não
constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que, tratando-se de
tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do ente que criou o
. Neste sentido:tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS FISCAIS
ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o Estado do
Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art. 150, § 6º,
da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Malgrado isto, deve ser isentado o município exequente da taxa
judiciária – Funrejus – com base no Decreto Estadual nº 962/32.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigodou parcial provimento
1.011, I, do CPC e Súmula 568 do STJ , isentando o município do pagamento da[1]
taxa judiciária.
Intime-se.
Curitiba, 26 de janeiro de 2017.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000158-48.1992.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0000158-48.1992.8.16.0185/0
Recurso: 0000158-48.1992.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): ELOIR MARTINS DE LIMA - ESTOFAMENTOS
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença
condenando oque, nos autos de execução fiscal, julgou prescrita a pretensão,
Município ao pagamento das custas processuais, excluída a ta...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0007614-34.2001.8.16.0185/0
Recurso: 0007614-34.2001.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): THEMISTOCLIS ISIDORO DOUMENIS
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença
que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa
judiciária.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
haja vista se tratar de serventia estatizada.
Alternativamente, requer que seja adstrito o pagamento do FUNJUS e do
distribuidor.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, vieram conclusos para
julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente em
face da r. sentença proferida em sede de Execução Fiscal que decretou a prescrição
do direito do apelante, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
Requer o afastamento deste dever, entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras de
Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei federal) não
constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que, tratando-se de
tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do ente que criou o
. Neste sentido:tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS FISCAIS
ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o Estado do
Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art. 150, § 6º,
da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Por fim, ateste-se que o Magistrado singular já isentar o município
exequente da taxa judiciária – Funrejus – com base no Decreto Estadual nº 962/32.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigo 1.011, I, donego provimento
CPC e Súmula 568 do STJ .[1]
Curitiba, 26 de janeiro de 2017.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007614-34.2001.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.01.2018)
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0007614-34.2001.8.16.0185/0
Recurso: 0007614-34.2001.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): THEMISTOCLIS ISIDORO DOUMENIS
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença
que, nos autos de execução fiscal, de ofício, julgou prescrita a pretensão,
condenando o Município ao pagamento das custas processuais, excluída...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.0044.
EXPOSTO, DECIDO.
De início, pede o agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugna, ainda, pela
aplicação da avaliação realizada no processo nº. 000226-61.2014.8.16.0044 ou, subsidiariamente, pela
realização de nova avaliação do bem.
De saída anote-se que não há como se conhecer do agravo, na medida em que o recurso é intempestivo.
Conforme se extrai do Projudi (mov. 84.1), o procurador da parte agravante efetuou a leitura da intimação
da decisão agravada em 24/11/2017 (sexta-feira), fazendo com que o prazo para o recurso começasse a
fluir no dia 27/11/2017 (segunda-feira), e, desta forma, encerrando-se no dia 18/12/2017 (segunda-feira).
Assim, é forçoso concluir que o recurso interposto em 18/01/2018 (mov. 5.2), é extemporâneo, eis que
manejado além do prazo de quinze dias (art. 1003, § 5º, CPC/2015).
Cumpre acrescentar, ainda, que a mera juntada de documentos e cópias dos autos originários (execução -
mov. 1.1 a mov. 1.7), não se presta para a reabertura do prazo recursal para impugnação da decisão
proferida em 17/11/2017.
Isso porque nos termos do art. 1.016 do NCPC: “o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I- os nomes das partes; II- a
exposição do fato e do direito; III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o
próprio pedido; IV- o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”.
Logo, a ausência de fundamentação do agravo acarreta a sua inexistência, tratando-se de vício insanável,
não sendo admitida a incidência do art. 932, parágrafo único do CPC/2015, isso porque a permissão para
juntada das razões recursais após o prazo legal para sua interposição implicaria em violação aos
Princípios da Isonomia e da Segurança Jurídica, eis que não se admite a complementação ou ampliação
dos limites à parte que apresenta recurso sem qualquer vício.
Assim, considerando que as razões do recurso foram protocoladas fora do prazo legal estabelecido, o
recurso mostra-se intempestivo, de modo que não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BANCO DO BRASIL (IDEC),
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS EXTRINSICOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
A ausência de petição do agravo, sem a apresentação dos fatos e fundamentos utilizados para combater a
decisão guerreada levam a sua inexistência, e consequentemente, ao seu não conhecimento. No caso, a
agravante não apresentou a petição com as razões do recurso, mas, tão somente, juntou os documentos;
vício insanável, que não permite sua correção consoante faculta o art. 932 do CPC. Violação do princípio
da isonomia e da segurança jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075430736, Vigésima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 06/10/2017)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, CAPUT, E § 2º, I E II, C/C ART.
103 DO ECA). SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ADOÇÃO DO PRAZO
RECURSAL DESCRITO NO ART. 198, II, DO ECA, NOS MOLDES DO ART. 514, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A interposição de recurso contra sentença que
aplicou medida socioeducativa de internação obedece a sistemática do Código de Processo Civil, logo, é
imprescindível que, no momento da interposição do recurso, isto é, dentro do decêndio legal, sejam
manifestadas as razões de fato e de direito nos quais se assenta a irresignação, sob pena de não
conhecimento do recurso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso
n ã o c o n h e c i d o .
(TJ-SC - APL: 20140547367 SC 2014.054736-7 (Acórdão), Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de
Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado)
Portanto, tratando-se de recurso inadmissível, dele não se conhece, com base no novel dispositivo do
Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III.
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço com fulcro no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0044652-91.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.01.2018)
Ementa
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Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0044652-91.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): IDESIO MIQUELÃO
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
IDÉSIO MIQUELÃO agrava da decisão de mov. 80.1, a qual indeferiu o pedido formulado no mov. 75.1,
para realização de nova avaliação do bem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial
0000218-84.2014.8.16.004...
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Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0000652-69.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Agravante(s):
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO
PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
Agravado(s): Maria Izamir da Costa Mandotti
COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO PROGRESSO –
SICREDI PROGRESSO PR/SP agrava da decisão às pp. 63/65-TJ (mov. 1.6), que, nos autos de
EMBARGOS DE TERCEIRO 0000093-02.2017.8.16.0048, opostos pela agravada, reconheceu a
inocorrência de coisa julgada material quanto à alegada impenhorabilidade de bem imóvel constrito em
execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela agravante (NPU 0001652-09.2008.8.16.0048).
Pretende a agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a impenhorabilidade do mesmo bem
já fora suscitada pela agravada em exceção de pré-executividade, tendo sido rejeitada (cópia do
pronunciamento às pp. 746/749, mov. 17.8, dos autos de embargos de terceiro), incidindo, portanto, coisa
julgada material sobre a questão.
EXPOSTO, DECIDO.
Em que pese o inconformismo aqui manifestado, não há como adentrar no mérito recursal.
Isso porque não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da r. decisão, nos termos do
artigo 1.015 do NCPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
Note-se que na vigência do CPC/73 todas as decisões interlocutórias poderiam ser objeto de impugnação
por agravo de instrumento.
Em contrapartida, no NCPC houve a especificação das hipóteses de cabimento do presente recurso,
tratando-se de rol taxativo, comportando ampliação apenas em situações excepcionais, desde que
expressamente previstas em lei (inciso XIII do artigo 1.015). Isto, contudo, não significa a
irrecorribilidade das decisões não elencadas, as quais poderão ser impugnadas ao final, em preliminar de
apelação ou em contrarrazões a esta, a teor do artigo 1.009, § 1º, do NCPC, que assim dispõe:
A r t . 1 . 0 0 9 . D a s e n t e n ç a c a b e a p e l a ç ã o .
§ 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação,
eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Noutros termos, admite-se a interposição do agravo de instrumento somente nas hipóteses taxativas do
artigo 1.015 do NCPC, sendo as demais decisões impugnadas em sede de apelação, preliminarmente, ou
nas contrarrazões a esta.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A
ADEQUAÇÃO DO PROCESSO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. ROL
T A X A T I V O .
- Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil 2015
são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as partes criem
recurso não previsto em lei, ou ampliem as hipóteses recursais.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.067155-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 13/12/2017)
Desse modo, ante os fundamentos acima delineados, não conheço do recurso, o que faço como fulcro no
artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000652-69.2018.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0000652-69.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Agravante(s):
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO
PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP
Agravado(s): Maria Izamir da Costa Mandotti
COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO PROGRESSO –
SICREDI PROGRESSO PR/SP agrava da dec...
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0012321-14.2017.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Apelante(s):
Antonio Carlos Jorge
Luzeli de Souza Jorge
Apelado(s): CRESOL - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL
Vistos e examinados estes embargos à arrematação nº 0012321-14.2017.8.16.0014, da 10ª Vara cível de
Londrina, em que são apelantes ANTONIO CARLOS JORGE E LUZELI DE SOUZA JORGE e apelada
CRESOL - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL.
ANTONIO CARLOS JORGE E LUZELI DE SOUZA JORGE apelam (mov.30) da sentença (mov.22)
que indeferiu a petição inicial dos presentes embargos à arrematação opostos pelos apelantes de n.º
0012321-14.2017.8.16.0014, julgando-os extintos, ação através da qual os recorrentes buscam o
reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel (ocorrida na execução
0064412-86.2014.8.16.0014) cuja impenhorabilidade foi reconhecida pelo Tribunal, quando do
julgamento do AGI 1.662.966-2.
EXPOSTO, DECIDO.
Inicialmente cumpre determinar ao r. Juízo de origem o cumprimento da decisão de mov. 39, a qual havia
ordenado a retificação dos registros do feito, no que se refere à anotação de dependência da presente ação
(conforme requerido pela parte nos movs.10.1 e 37.1) à execução de título extrajudicial n.º
0064412-86.2014.8.16.0014, seara onde ocorrida a arrematação do imóvel (lote de terras sob o n.º
37-C-A, com uma residência de alvenaria e uma dependência de alvenaria - mov.294.2), cuja nulidade do
referido ato se busca declarar no incidente.
Pois bem, do exame dos embargos à arrematação n.º 0012321-14.2017.8.16.0014, cumpre registrar que a
decisão proferida no movimento 17.1 revelou-se equivocada ao facultar, sob a ótica da extinção da figura
dos embargos à arrematação pelo novo CPC, a emenda da inicial para o fim de que a parte a adequasse ao
novo regramento, sendo que deveria, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, ter recebido a
inicial da ação como simples petição nos autos (art. 903, §2º), eis que provocado o juízo antes do prazo do
§2º e, sem que fosse expedida a carta, não seria possível o ajuizamento da ação autônoma.
Daí que, nesse viés, sob essa ótica, os apelantes seriam, de fato, carecedores da referida ação autônoma,
uma vez que não realizado o referido ato (expedição da carta).
Contudo, permaneceria o direito deles a impugnar a arrematação, por meio de simples petição nos autos
(art.903, § 2º, do CPC), circunstância que poderia conduzir ao provimento do recurso de apelação aqui
interposto, para o fim de determinar o recebimento da inicial dos embargos à arrematação como simples
petição de impugnação do ato da arrematação, com seu traslado para o feito executivo.
Entretanto, tal proceder (provimento do recurso para o processamento da impugnação à arrematação por
simples petição) esbarra no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, considerando que
com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão (quando do julgamento em
24.05.2017 do AGI 1.662.966-2, recurso de agravo interposto na execução n.º
0064412-86.2014.8.16.0014), o Colegiado já havia declarado a nulidade do ato da arrematação, bem
como os demais atos a ela correlatos, ordenando o seu desfazimento. Veja-se:
“Assim reconhecida a impenhorabilidade, torna-se, por consequência, nula a arrematação procedida.
Não se revela necessário o reconhecimento de nulidade de outros atos processuais, tendo em vista que
exclusivamente a arrematação e os atos a ela correlatos (expedição de auto, entre outros) devem ser
desfeitos ante a impenhorabilidade ora reconhecida.”
Nesse contexto, é que o recurso de apelação interposto não se revela útil/necessário aos apelantes, na
medida em que a pretensão recursal visa, em última análise, o prosseguimento de incidente para o
reconhecimento de invalidade da arrematação, já desfeita em decisão colegiada deste Tribunal, como já
dito, razão pela qual dele não conheço, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do novo CPC.
Em derradeiro, determino que seja oficiado a 8ª Vara Cível de Londrina, para conhecimento do douto
Magistrado daquele Juízo, informando que o imóvel (lote de terras sob o n.º 37-C-A, com uma residência
de alvenaria e uma dependência de alvenaria), também objeto de penhora em feito que lá tramita
(execução n.º 0027890-26.2015.8.16.0014), onde figuram as mesmas partes, foi declarado impenhorável
pelo Tribunal, em decisão colegiada proferida no AGI 1.662.966-2 (ainda pendente de trânsito em
julgado), encaminhando-se cópia do acórdão.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de janeiro de 2018.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012321-14.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.01.2018)
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Recurso: 0012321-14.2017.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Apelante(s):
Antonio Carlos Jorge
Luzeli de Souza Jorge
Apelado(s): CRESOL - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL
Vistos e examinados estes embargos à arrematação nº 0012321-14.2017.8.16.0014, da 10ª Vara cível de
Londrina, em que são apelantes ANTONIO CARLOS JORGE E LUZELI DE SOUZA JORGE e apelada
CRESOL...
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Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0044831-25.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0044831-25.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): JOALESON DA ROCHA BRITO
Agravado(s): LINEKER DEANGELIS DOS SANTOS
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaleson da Rocha Brito em face da decisão que indeferiu a
gratuidade da justiça nos autos de ação de reintegração de posse sob nº 0027837-16.2017.8.16.0001, ajuizada em
face de Lineker Deangelis dos Santos, tendo a Juíza de Direito Substituta Beatriz Fruet de Moraes, da 16ª Vara Cível
de Curitiba, entendido que o requerente não comprovou a hipossuficiência econômica, eis que efetuou a contratação
de financiamento bancário em valor não desprezível, além de ter comparecido em juízo com advogado contratado
(mov. 12.1).
Sustenta o autor/agravante que a mera declaração de que faz jus à assistência judiciária gratuita é suficiente para a
concessão do benefício, bem como que, através da prova documental acostada aos autos, restou comprovado que não
possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento.
É a breve exposição.
II. Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Embora, como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do “ ” docaput
artigo 98 do CPC/2015, baste o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o
§ 2º, do art. 99 do mesmo Código, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a parte autora postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não
possuir condições de arcar com as custas processuais e apresentou cópia da CTPS, a qual traz unicamente a
informação de rescisão de contrato de trabalho em 08 de março de 2017 (mov. 1.5).
A decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor alegue ser pobre na acepção
jurídica do termo, pois a sua renda não permitiria que este arque com as custas processuais, aponta na inicial a
profissão de “auxiliar administrativo”, mas não esclarece qual a sua fonte de renda e qual seria o valor do
rendimento mensal.
Ainda, para fins de concessão de gratuidade da justiça, chama a atenção o fato de que o requerente firmou contrato
de financiamento para a aquisição de veículo junto à BV Financeira S/A, com a pactuação de 48 parcelas no valor de
R$577,22 (mov. 1.10), além de R$ 3.200,00 de entrada, o que não é condizente com a alegação de miserabilidade.
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que o autor se fez
representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído.
Disso se conclui que persiste dúvida sobre a alegada hipossuficiência, afastando, assim, a possibilidade da concessão
do benefício, de modo que agiu com acerto o juízo singular ao indeferir o pedido.
De toda sorte, caso sobrevenham elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira do autor, o
benefício poderá lhe ser concedido, a qualquer tempo.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III.Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de dezembro de 2017.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0044831-25.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 19.12.2017)
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Recurso: 0044831-25.2017.8.16.0000
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