TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL DESPROVIDA. 1. Preliminarmente,
considerando a decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, na questão de ordem suscitada no Processo nº
0024760-29.2009.4.02.5101 (2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017,
publicada em 13/12/2017 -, que rejeitou o sobrestamento do feito até o
julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, não há como se acolher
o r equerimento de sobrestamento formulado pela recorrente no presente
caso. 2. Igualmente, não merece prosperar o argumento da apelante quanto
à ausência de documentos para a propositura da presente ação mandamental,
uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente para
a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que
a escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da operação
que gerou a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS deverá
ser apresentada na fase de execução de s entença. 3. Improcede, ainda, a
argumentação de falta de postulação na via administrativa, para dar direito
à via judicial, ao entendimento de que tem a apelada direito constitucional,
assegurada pelo art. 5º, XXXV de recorrer ao Judiciário. Sobre a matéria,
assim se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O
exercício do direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento
na via administrativa, mas ao autor compete demonstrar que tem interesse na
prestação jurisdicional, condição que se assenta na necessidade, na utilidade
e na adequação da tutela pretendida. E a necessidade fica caracterizada
quando se identifica ou presume a resistência do réu ao pedido apresentado
pelo autor" (TRF4, AC 5051937-98.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/
Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013). No caso
sob exame, o interesse de agir está configurado pela resistência oferecida
pela União na p resente ação. 4. No mérito, a matéria em questão, submetida à
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69),
e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de 1 c álculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 5. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido
contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 6. No
que se refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 7. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento
da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão g eral. 8. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195,
I, "b" da Constituição Federal. 9. No tocante à compensação tributária, com
o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº
9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e
"c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de 2 c ontas entre
os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 10. Portanto,
no presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, vigente na
data do encontro de contas, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A), observado o prazo prescricional de cinco anos (CTN, art. 168, I),
ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Egrégia Quarta Turma Especializada ( ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120,
Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018,
e-DJF2R 26.10.2018; ACRN 0232161-57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17.10.2018, e-DJF2R 22.10.2018; AC
0091477-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FERREIRA N EVES,
julgado em 04.9.2018, e-DJF2R 06.9.2018) 1 1. Apelação da União desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINARES
AFASTADAS. APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA N ACIONAL DESPROVIDA. 1. Preliminarmente,
considerando a decisão proferida pela 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, na questão de ordem suscitada no Processo nº
0024760-29.2009.4.02.5101 (2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017,
publicada em 13/12/2017 -, que rejeitou o sobrestamento do feito até o
julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte, não há como se a...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA
INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando
à reforma do decisum que indeferiu a busca de bens do executado através do
sistema INFOJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos
envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento
adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de
comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a
localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte
Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos
recursos repetitivos. Precedentes. 3. A agravante requer "o arresto online
por meio do sistemas INFOJUD, com prosseguimento da execução". Ocorre que
o INFOJUD é uma ferramenta oferecida aos magistrados que lhes permite, por
meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas
no processo. Dessa forma, deve ser deferido tão somente a consulta ao
referido sistema a fim de localizar possíveis bens do executado. 4. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA
INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando
à reforma do decisum que indeferiu a busca de bens do executado através do
sistema INFOJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos
envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento
adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de
comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a
localização d...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEF - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - PENHORA DE BENS - PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão
versada nos autos em verificar se a regra de impenhorabilidade prevista no
art. 833, V do CPC/15 e aplicada aos equipamentos da empresa devedora. 2. O
artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a
impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício profissional do
devedor, logo, o bloqueio do bens em análise deve guardar observância com
este comando normativo. 3. O auto de penhora constante dos autos penhorou
bens encontrados na empresa dos devedores, tais como: máquina de recarga,
máquina de impressão digital, bebedouro, mesa, cadeiras e estante (entre
outros), bens estes que não se qualificam como "...máquinas, as ferramentas,
os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis
ao exercício da profissão do executado", nos exatos termos exigidos pela
legislação. 4. Não demonstrada a utilidade dos bens relacionados no auto de
penhora como indispensáveis ao desempenho das atividades profissionais dos
ora apelados. Some-se a isto, o fato de que o próprio devedor foi nomeado
como depositário dos bens, inexistindo qualquer prejuízo à continuidade das
atividades da empresa, que permanece desfrutando de todos os bens penhorados
para suas atividades. 5. Reformada a a sentença guerreada para julgar o
pedido veiculado nos embargos à execução improcedentes. 6. Recurso conhecido
e provido.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEF - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - PENHORA DE BENS - PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão
versada nos autos em verificar se a regra de impenhorabilidade prevista no
art. 833, V do CPC/15 e aplicada aos equipamentos da empresa devedora. 2. O
artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a
impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício profissional do
devedor, logo, o bloqueio do bens em análise deve guardar observância com
este comando normativo. 3. O auto de penhora constante dos autos penhorou
bens encontrados...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINAR A FASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, quanto à alegação da União/Fazenda Nacional
de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente mandado
de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS
e à COFINS. Desse modo, não se cuida de impetração de mandado de segurança
contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado nº 266, da Súmula da
Jurisprudência do STF, e sim, de impetração de nítido caráter preventivo,
visto que destinada a o bstar eventual e futura aplicação de lei em lançamento
tributário. 2. Quanto ao mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que
se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra
Cármen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a b ase de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". 3. Portanto, in casu, impõe-se a revisão de entendimento em sentido
contrário, reconhecendo-se à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS
da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente
de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de
faturamento, no âmbito do a rtigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 4. No
que se refere à modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no
RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalece
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
j ustificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 5. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antônio Soares, no AMS nº
0139600-08.2016.4.02.5101,"ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos
da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse
da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que
contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão
geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da
1 questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais,
caso haja a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária
ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação,
na fase de execução do julgado. O que não se pode admitir é a prolação
de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão g eral. 6. No que tange à Lei nº 12.973/2014,
suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no
RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo
com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de
repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da ora apelada
à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e
da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do a rt. 195,
I, "b" da Constituição Federal. 7. No tocante à compensação tributária, com
o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei nº
11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei nº
9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e
"c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 8. Portanto, no
presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional
de cinco anos (CTN, art. 168, ficando a operação sujeita à conferência da
Receita F ederal do Brasil. 9 . Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCLUSÃO DO ISSQN. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 574.706/PR. PRELIMINAR A FASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, quanto à alegação da União/Fazenda Nacional
de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente mandado
de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de caráter
preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco no que
concerne à exigência do ICMS sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS
e à COFINS. Dess...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE TERIA INDEFERIDO A
INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
DATILOSCÓPICA SOBRE FUZIS APREENDIDOS. A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
É MEDIDA PRUDENTE, QUE TORNA EFETIVA A AMPLA DEFESA. POR OUTRO LADO,
A DEFESA NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA DATILOSCÓPICA, MAS APENAS A
ESCLARECIMENTO ACERCA DE PERÍCIA JÁ REALIZADA, CUJO ESCOPO NÃO INCLUIU A
BUSCA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DAS PACIENTES EM ARMAMENTO APREENDIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus que objetiva a reforma
da decisão que indeferiu os requerimentos de (i) intimação das testemunhas
arroladas pela paciente; e (ii) a realização de perícia datiloscópica em
todos os fuzis apreendidos. II - Apesar de a Defesa não haver expressamente
postulado a intimação das testemunhas em sua resposta escrita, como previsto
no art. 396-A do CPP, é prudente que tal diligência seja promovida pelo Juízo,
de modo a viabilizar a prova testemunhal requerida pela ré, tornando efetiva
a ampla defesa. III - Verifica-se que, nos autos de origem, a própria defesa
justificou a imprescindibilidade das testemunhas residentes no exterior, tendo
a MM. Juíza de Primeiro Grau deferiu a oitiva das mesmas. IV - A defesa não
requereu a realização de perícia datiloscópica em sua resposta à acusação,
mas apenas postulou que, "[e]m relação aos fuzis e equipamentos apreendidos,
requer seja oficiado o ICCE para que informe se na perícia realizada foi
encontrada alguma impressão digital da denunciada". V - O pretendido ofício
não seria frutífero, na medida em que a perícia realizada no ICCE não incluiu
exame datiloscópico. Nas palavras da autoridade impetrada, "como se vê dos
laudos periciais, não foi solicitado exame datiloscópico nas mesmas em nenhum
momento. Não há qualquer referência à pesquisa de impressões digitais dos
denunciados" (fl. 876 dos autos de origem, com grifos adicionados). VI -
E mesmo que a defesa tivesse requerido a realização de nova perícia, com o
propósito de aferir a existência das impressões digitais da paciente, a prova
obtida seria imprestável, já que as armas apreendidas já foram destinadas ao
Comando do Exército para posterior uso de forças de segurança pública, como
a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. VII - E finalmente, mesmo que
o resultado da diligência fosse confiável, a perícia datiloscópica não seria
capaz de esclarecer aspecto relevante dos fatos imputados, nem infirmaria
a tese acusatória, uma vez que (i) a eventual inexistência das digitais da
paciente sobre as armas apreendidas não significa necessariamente que não
tenha manejado as mesmas; e (ii) a denúncia não imputa à paciente apenas o
preparo das armas para exportação, mas também atribui-lhe "papel de destaque
no âmbito da estrutura do grupo delituoso, inclusive com exercício de poder
decisório", como bem ressaltou o parecer ministerial em fl. 198. VIII -
Ordem parcialmente concedida. A C O R D Ã O 1 Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER
PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 10 de
abril de 2018. SIMONE SC HREIBER DESEMBARGAD ORA FEDERAL RELA TORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE TERIA INDEFERIDO A
INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
DATILOSCÓPICA SOBRE FUZIS APREENDIDOS. A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
É MEDIDA PRUDENTE, QUE TORNA EFETIVA A AMPLA DEFESA. POR OUTRO LADO,
A DEFESA NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA DATILOSCÓPICA, MAS APENAS A
ESCLARECIMENTO ACERCA DE PERÍCIA JÁ REALIZADA, CUJO ESCOPO NÃO INCLUIU A
BUSCA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DAS PACIENTES EM ARMAMENTO APREENDIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus que objetiva a reforma
da decisão qu...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. INCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
STF. ISENÇÃO DA COFINS. LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.430/96. 1 -
Não há isenção da COFINS-Importação na operação de importação de 01
Sistema Completo de diagnóstico por visualização de ressonância magnética,
modelo MAGNETOM Avanto, de 1,5 T e sistema de gradiente de 45 mT/m, para
exames de corpo inteiro, com sistema de RF digital, completo e desmontado,
com base no disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91,
posto que esta norma foi revogada pelo art. 56, da Lei nº 9.430/96. Esse é o
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que já decidiu sobre
o tema em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida
(RE 377457), bem como no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula
nº 508 sobre o assunto (A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II,
da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais
foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996). 2 - O Plenário do STF, ao
julgar o mérito do RE 559.937/RS, em sede de repercussão geral, Rel. p/ o
ac. Min. Dias Toffoli, DJe 206 de 17-10-2013, em face do contido no art. 149,
§ 2º, III, a, da Constituição Federal, decidiu pela inconstitucionalidade da
inclusão dos valores da contribuição ao PIS, da Cofins e do ICMS nas bases de
cálculos dessas mesmas contribuições sociais, quando incidentes na importação
de bens e serviços. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença
reformada em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
ADUANEIRO. INCLUSÃO DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
STF. ISENÇÃO DA COFINS. LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.430/96. 1 -
Não há isenção da COFINS-Importação na operação de importação de 01
Sistema Completo de diagnóstico por visualização de ressonância magnética,
modelo MAGNETOM Avanto, de 1,5 T e sistema de gradiente de 45 mT/m, para
exames de corpo inteiro, com sistema de RF digital, completo e desmontado,
com base no disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91,
posto que esta norma foi re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS
ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS. D ESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma do decisum que indeferiu a busca d e bens do
executado através do sistema INFOJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem
adotando para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD
o mesmo entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja,
a desnecessidade de comprovação de exaurimento de diligências por parte da
exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente
fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA,
sujeito ao rito d os recursos repetitivos. Precedentes. 3. A agravante
requer "o arresto online por meio do sistemas INFOJUD, com prosseguimento da
execução". Ocorre que o INFOJUD é uma ferramenta oferecida aos magistrados
que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de
bens das partes envolvidas no processo. Dessa forma, deve ser deferida tão
somente a consulta a o referido sistema a fim de localizar possíveis bens
dos executados. 4 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS
ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS. D ESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma do decisum que indeferiu a busca d e bens do
executado através do sistema INFOJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem
adotando para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD
o mesmo entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja,
a desnecessidade de comprovação de exaurimento de diligências por parte da
exequent...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. FEITO PARALISADO POR QUASE 7 (SETE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40, § 4º, da LEF. 2. O despacho
que determinou a citação foi proferido em 14/03/2006, ou seja, após a
vigência da LC nº 118/2005, de forma que teve o condão de interromper a
prescrição. Diante da não localização de bens penhoráveis, o feito foi
suspenso em 06/03/2007, na forma do Art. 40, da LEF. A cópia dos autos em
mídia digital foi remetida à Exequente em 14/12/2007. O feito permaneceu sem
qualquer movimentação ou requerimento por parte da E xequente por quase 7
(sete) anos, até a prolação da sentença em 03/10/2014. 3. Não é necessário que
seja proferida decisão de arquivamento para o início do prazo da prescrição
intercorrente, correndo este automaticamente após 1 (um) ano da suspensão
do curso da execução. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente" ( Súmula 314/STJ). 4. Deve ser mantida a sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso
do lapso temporal, conjugado à desídia da Exequente em promover os atos que
lhe incumbiam, bem como restou atendido o requisito da sua prévia oitiva,
antes da prolação da sentença extintiva, oportunidade em que a Fazenda
Nacional poderia ter trazido aos autos causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição, o que não ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/06/2012; TRF2, AC
200451015253196, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 30/07/2015; TRF2, AC 199751010672652, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves,
Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 21/11/2014. 5. Não é o caso de aplicação,
por analogia, da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente
zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível 1 t ransferir
ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. 6 . APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. FEITO PARALISADO POR QUASE 7 (SETE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40, § 4º, da LEF. 2. O despacho
que determinou a citação foi proferido em 14/03/2006, ou seja, após a
vigência da LC nº...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISSQN. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, no tocante à alegação da União/Fazenda
Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente
mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de
caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco
no que concerne à exigência do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS. Desse modo, não se cuida de impetração
de mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado
nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração de nítido
caráter preventivo, visto q ue destinada a obstar eventual e futura aplicação
de lei em lançamento tributário. 2. Ao contrário do alegado, a compensação
tributária é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme
entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento
mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao
ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, devendo
ser efetivada na esfera administrativa, c abendo ao Poder Judiciário, apenas,
reconhecer esse direito, ou não. 3. Quanto ao direito de impetração desta
ação mandamental, no que se refere aos recolhimentos efetuados no período de
120 (cento e vinte) dias anteriores à propositura do presente mandamus, vale
ressaltar que no caso, a decadência aventada opera-se em face do ato coator,
que se dá com a exigibilidade do recolhimento do tributo e suas respectivas
majorações, não sendo o caso de contar-se o prazo, individualmente, a cada
recolhimento, o que no máximo, c aberia para efeitos prescricionais. 4. Nos
termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,
da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5
(cinco) anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Como a presente ação foi
ajuizada em 14/03/2017 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado
no RE 566.621/RS acima 1 mencionado, operou-se a prescr ição quinquenal
da pretensão à r epetição/compensação dos indébitos recolhidos antes de
14/03/2012. 5. Igualmente, não merece prosperar o argumento da União quanto
à ausência de documentos para a propositura da presente ação mandamental,
uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente para
a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que a
escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da operação que gerou
a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS deverá ser apresentada
na fase de execução de s entença. 6. Considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da
questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de
sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 7. Quanto ao
mérito, a matéria cinge-se à inclusão do ICMS e do ISS na base de c álculo
do PIS e da COFINS. 8. A questão do ICMS, submetida à repercussão geral pelo
C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), que se encontrava
pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada
em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia,
tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito artigo 195, I, "b" da Constituição
Federal, o ICMS deve ser excluído da b ase de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS. 9. No que se refere ao ISSQN, a matéria ainda se encontra
pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº
592.616-RG/RS, tendo sido objeto de julgamento pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.330.737/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC/73), que decidiu p ela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e
da COFINS. 10. Com a ressalva da tese firmada em sede de recurso repetitivo
no C. STJ, em obediência ao princípio da colegialidade, deve ser acompanhado
o entendimento assentado pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte Regional, em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no
sentido de que o ISSQN não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez
que tal exação n ão se subsume ao conceito de faturamento. 11. Aplicação da
ratio decidendi firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão,
eis que, por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem 2 ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não
se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve
ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da
base de cálculo do PIS e da C OFINS. 12. No tocante à eventual modulação dos
efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, quanto ao prosseguimento
do recurso, por não haver, no momento, razões de insegurança jurídica ou de
excepcional interesse social a justificar o acolhimento de eventual pleito
com esta finalidade. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz
Antonio Soares, na AMS nº 0139600- 08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja modulação dos efeitos
da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será
analisado no processamento da ação, na fase de execução do j ulgado. 13. No
que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas disposições
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR,
eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão
vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". Sendo assim, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das
c ontribuições ao PIS e da COFINS. 14. No tocante à compensação tributária,
com o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei
nº 11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 15. Portanto,
no presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das 3 contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de
cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da
R eceita Federal. 1 6. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISSQN. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, no tocante à alegação da União/Fazenda
Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente
mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de
caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco
no que concerne à exigência do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS. D...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DEFERIDA AO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E INDEFERIDA
À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO
ELIDIDA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO NO CURSO DO PROCESSO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO NOME NA CDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS
NA ESFERA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei
1.060/50). 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a
pessoa jurídica, seja qual for sua finalidade, deve demonstrar o preenchimento
dos requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. 3. A
embargante R. GIMENEZ & ASSOCIADOS LTDA não se desincumbiu do ônus de
apresentar os elementos probantes de sua miserabilidade jurídica, razão de não
lhe ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. 4. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a obrigação tributária for resultante
de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução
irregular da sociedade, como no caso vertente, o que já configura, por si
só, uma infração a deveres legais. 5. A extinção da sociedade empresária,
realizada de forma irregular, submete os sócios gerentes à norma insculpida
no artigo 135 do CTN, autorizando a responsabilização pessoal destes pelos
débitos tributários regularmente imputados à sociedade. 6. O apelante não
se desincumbiu de afastar sua responsabilidade pelo débito, tendo em vista
que não restou demonstrado, inequivocamente, a continuidade das atividades
empresariais. O registro de atividade colacionado aos autos data de 2005,
enquanto estes embargos foram opostos em 2015. Além disso, a aquisição de
certificado digital pelo apelante nada comprova em relação à atividade da
empresa. 1 7. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.120.295/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou
o seguinte entendimento: (a) a entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA, ou de outra declaração de mesma natureza, pelo contribuinte, é modo de
constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer
outra providência conducente à formalização do valor declarado (Súmula nº
436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se na data de entrega da
declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último, e encerra-se com
a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC,
respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 8. As CDA’s que embasam o processo fiscal informam que os
créditos tributários, relativos a imposto e contribuições sociais, foram
constituídos por termo de confissão espontânea, de que foi notificada a
executada em 08/10/2004; e pela declaração n.º 970724045082, entregue ao
Fisco em 25/02/2002. Se a execução fiscal foi ajuizada em 04/04/2006, não
se cogita a ocorrência de prescrição na espécie. 9. Verificada a ausência
de desídia imputável à exequente, impõe-se a incidência da Súmula n.º 106 do
STJ, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 10. Na hipótese em que o
redirecionamento se dá no curso do processo executivo, para sócio, cujo nome
não consta da CDA, inexigível a participação do corresponsável no processo
administrativo que deu origem ao débito. Destarte, o exercício do contraditório
e da ampla defesa, se dá na própria esfera judicial, mediante a interposição
de embargos do devedor, como no presente caso. 11. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA DEFERIDA AO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E INDEFERIDA
À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO
ELIDIDA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO NO CURSO DO PROCESSO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DO NOME NA CDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS
NA ESFERA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte gozará dos benefícios
da...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. PEDIDOS
JULGADOS PROCEDENTES. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO PELA
EMBARGANTE. POSSÍVEL INCAPACIDADE RELATIVA DA EXECUTADA. REPRESENTAÇÃO
MANIFESTAMENTE IRREGULAR. I. Trata-se de avaliar embargos à execução do
valor de R$ 65.874,56 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro
mil reais e cinquenta e seis centavos), consignado em "Contrato Particular
de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações",
supostamente firmado pela embargante. II. Após julgados procedentes os embargos
à execução, considerando que a penhora efetivada via BACENJUD recaiu sobre
conta bancária em que a embargante recebe sua pensão, a apelada/embargante
requereu a desistência do processo. III. Ora, como se depreende dos autos,
a embargante possui 99 (noventa e nove) anos (cf. f. 5). Constata- se,
ainda, que o próprio título executivo (fls. 8/14 do processo principal) foi
assinado mediante a aposição de sua impressão digital. Oportuno observar
que em todos os documentos supostamente assinados pela embargante consta
assinatura a rogo de seu neto. IV. Entretanto, não há nos autos da execução
ou nos correntes embargos qualquer documento de identificação do neto e
suposto representante da parte embargante, sobretudo da regular representação
da apelada/embargada. V. De fato, a procuração outorgada aos patronos da
Autora não possui qualquer validade, vez que, por ser a embargante/apelada
analfabeta, o mandato deveria ter sido formalizado por escritura pública
e subscrito por duas testemunhas, nos moldes preconizados pelo artigo 215,
§2°, e pelo art. 595, ambos do Código Civil. Observe-se que foi concedida a
oportunidade de regularização da representação no processo (fl. 73 e 77/78),
quedando-se inerte a parte interessada. VI. Neste contexto, tendo em vista
a irregularidade na representação da embargante, impõe-se a extinção dos
embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil. VII. Conhecimento da apelação,
para extinguir, de ofício, os embargos à execução, sem resolução de mérito. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO. PEDIDOS
JULGADOS PROCEDENTES. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO PELA
EMBARGANTE. POSSÍVEL INCAPACIDADE RELATIVA DA EXECUTADA. REPRESENTAÇÃO
MANIFESTAMENTE IRREGULAR. I. Trata-se de avaliar embargos à execução do
valor de R$ 65.874,56 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro
mil reais e cinquenta e seis centavos), consignado em "Contrato Particular
de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações",
suposta...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. ART. 300, CPC. INSCRIÇÃO NO CRA/RJ. HOLDING . CRITÉRIO NÃO
DEFINIDOR. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
interposto pela parte autora da demanda judicial promovida em face do
Conselho Regional de Administração pretende obter tutela de urgência de modo
a que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros
restritivos de crédito e/ou dívida ativa, suspendendo qualquer ato de cobrança
do débito discutido na demanda. 2. A irresignação da agravante se resume na
circunstância de não haver sido observado pelo magistrado a circunstância de a
atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros
não envolve atribuição relacionada ao ramo da administração. 3. Conforme se
depreende do Ofício da lavra do Conselho agravado, a autuação se deu tendo
em vista ter sido identificado pelas informações constantes no CNPJ que
"a sociedade empresária desempenha atividades de participação acionária em
outras sociedades, ou seja Holding". Para a seguir afirmar que "as empresas
de holding estão inseridas em todos os segmentos empresariais e econômicos,
prestando serviços de administração e a execução de atividades de gestão em
indústrias, bancos, estabelecimentos comerciais, hospitais, concessionárias de
serviços públicos dentre outros, envolvendo a aplicação de vultosos recursos
financeiros e a geração de milhões de empregos." 4. Tal conclusão contraria
o entendimento consolidado na jurisprudência de que "o critério determinante
para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício
profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico,
é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela
prestados.", (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 10/12/2014), não se submetendo a sociedade à fiscalização do Conselho
de Administração tão- somente pela prática de holding. Precedentes do TRF-2:
AC 0063767-81.2016.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador
José Antônio Lisbôa Neiva, Data do julgamento: 07 de março de 2018, publicação
no DJ-e em 21/03/2012; AC 0009429-11.2012.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Relator: Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Data do julgamento:
14 de março de 2018, publicação no DJ-e em 20/03/2012. 5. Tampouco os objetos
sociais previstos na Cláusula 3ª do seu Contrato Social, em princípio,
prevêem atividade básica relacionada a atividades de administração (prestação
de serviços de análise, auditoria, investigação, implantação, planejamento,
projeto, desenvolvimento e programação de sistemas de informática; consultoria
em segurança digital; comércio, locação e importação de equipamentos, software
e acessórios de informática; representação comercial; e participação do capital
social de outras sociedades, com ou sem direito a voto). 1 6. Evidenciada a
probabilidade do direito da parte, e o perigo de dano que a ação do poder
fiscalizatório poderá a vir lhe causar, impõe-se a concessão da tutela de
urgência para que o CRA/RJ abstenha-se de praticar atos que visem intimar,
atuar ou inscrever o bom nome da empresa nos órgãos cadastrais da dívida
ativa e outros. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. ART. 300, CPC. INSCRIÇÃO NO CRA/RJ. HOLDING . CRITÉRIO NÃO
DEFINIDOR. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento
interposto pela parte autora da demanda judicial promovida em face do
Conselho Regional de Administração pretende obter tutela de urgência de modo
a que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros
restritivos de crédito e/ou dívida ativa, suspendendo qualquer ato de cobrança
do débito discutido na demanda. 2. A irresignação da agravante se resume na
circunstância...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - SOLDADO ESPECIALIZADO - AERONÁUTICA -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o entendimento
esposado na sentença apelada, considerando o princípio de actio nata, face
à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito,
nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em
ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do
qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, que licenciou
o recorrente, base para os demais pleitos - consequente pedido de pagamento
de valores em atraso e indenização por danos morais -, que se tem como termo
a quo 16/04/2002 -, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional
inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida,
considerando a propositura da presente demanda em 28/04/2014, ou seja, já
decorridos quase 12 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe
de fls134 e do protocolo digital aposto ao pé das páginas da inicial dos
autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas
pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição
legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição
qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública,(...), importando destacar,
outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250, do extinto Tribunal Federal
de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou
mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos
na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu,
prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. 1 - Precedentes
-Recurso desprovido. - Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC,
observado o artigo 98, §3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o
valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR CONCURSADO - SOLDADO ESPECIALIZADO - AERONÁUTICA -
LICENCIAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. -
Improsperável a irresignação, nos termos da fundamentação da sentença de piso,
que se adota como razão de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal;
e, a duas, que, como corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias,
restam, outrossim, alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do
inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. - Correto o ent...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - Improsperável a irresignação,
nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota como razão
de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que, como
corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manutenção da decisão atacada. - Comemorando o fundamento medular da sentença
atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da
actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do
fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo,
in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a
saber, o ato que negou retificação da data de promoção e da própria promoção
- "Isso porque, em tais casos, observa-se situação em que houve a negativa
quanto ao direito postulado, eis que o militar deixou de ser promovido na
oportunidade em que reputa que isso deveria ter acontecido, ou seja, com a sua
não-promoção no tempo oportuno, foi-lhe negado o próprio direito à promoção ora
pretendida." -, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito
fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo
mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para
a reserva remunerada - 18/01/2008 (fls.50) -, e a do ajuizamento da ação -
10/08/2016 (fl. 60), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado
ato administrativo, como se colhe do protocolo digital aposto ao pé das
páginas da inicial dos autos. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as
ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais
regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32,
que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda
Pública,(...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula
nº250, do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente
dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada,
com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem
cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da
prescrição em 1 epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. -Condeno,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC,
o autor, ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - Improsperável a irresignação,
nos termos da fundamentação da sentença de piso, que se adota como razão
de decidir, a uma, que ultrapassado o lustro legal; e, a duas, que, como
corolário, quaisquer outros benefícios, ou melhorias, restam, outrossim,
alcançadas pela objeção, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a
manut...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS
ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO. 1. Constata-se que a execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de multa imposta em razão do descumprimento de obrigação acessória
estipulada no interesse da arrecadação e fiscalização de contribuição
previdenciária. 2. Considerando que a obrigação de "cumprir o prazo
estabelecido pela secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação
de arquivos e sistemas em meio digital correspondentes aos registros de
seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos
de natureza contábil e fiscal", visivelmente, é imposta no interesse da
arrecadação ou fiscalização de contribuição previdenciária, que, por sua vez,
possui pacífica natureza jurídica de tributo, percebe-se que, no caso em tela,
perpetrou-se descumprimento de nítida obrigação tributária acessória, motivo
pelo qual foi imposta a multa exequenda. 3. O descumprimento de obrigação
tributária acessória implica na imposição de multa tributária que, em que
pese não se trate de tributo propriamente dito, recebe o mesmo tratamento
legal que o crédito tributário. 4. Ante a caracterização do crédito exequendo
enquanto crédito tributário, mormente multa tributária, imposta em razão da
inobservância da legislação tributária pertinente à fiscalização e arrecadação
de contribuição previdenciária, é mister concluir pela ausência de competência
desta Turma Especializada, e pela competência das turmas especializadas em
matéria tributária. 5. Conflito negativo de competência suscitado.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS
ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO. 1. Constata-se que a execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de multa imposta em razão do descumprimento de obrigação acessória
estipulada no interesse da arrecadação e fiscalização de contribuição
previdenciária. 2. Considerando que a obrigação de "cumprir o prazo
estabelecido pela secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação
de arquivos e sistemas em...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE. 1. No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma
Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de
que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou
seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou,
não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. 2. In
casu, verifica-se que quando da interposição da apelação, a CEF sustenta
que ao ser intimada para regularizar o recolhimento das custas judiciais,
interpôs petição requerendo a juntada da guia referente ao complemento das
custas processuais, porém, devido a uma inconsistência na transferência de
dados, o documento contendo a guia digitalizada não foi anexado. Alega ainda
que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e complementar
o documento referenciado na petição de fls. 47. Em embargos de declaração,
sustenta a existência de erro material na certidão de fls. 36, quanto ao
recolhimento das custas, uma vez que a quantia recolhida perfaz os 0,5%
do valor da causa, exigidos pela legislação, o que configura verdadeira
inovação recursal, não se prestando ao argumento da existência de supostos
vícios no acórdão proferido no julgamento da apelação. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE. 1. No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma
Especializada deste Eg. Tribunal já sedimentou o entendimento no sentido de
que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou
seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou,
não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria. 2. In
casu, verifica-se que quando da interposição da apelação, a CEF sustenta
que ao...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM NOMEAÇÃO DE PERITO:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos
da Contadoria Judicial, determinando a intimação da CEF para comprovar o
pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos pela variação da Taxa
Selic até a data do respectivo pagamento, sob pena de multa de que trata
o art. 523 do CPC (vigente à época). 2. Alegam os agravantes, em síntese,
que a ré foi condenada ao pagamento das diferenças existentes em decorrência
da não aplicação da progressividade da taxa de juros sobre os saldos das
contas vinculadas ao FGTS, corrigidas monetariamente e juros. Entretanto,
a CEF não logrou êxito em apresentar os extratos das contas fundiárias,
sendo determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, autorizando a
elaboração dos cálculos de forma estimada. 3. Compulsando os autos, segundo
se extrai dos documentos que instruem o recurso e consulta ao processo
originário (físico), nas peças digitalizadas no sistema de acompanhamento
processual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Apolo, verifica-se
que o título judicial reconheceu o direito dos autores à aplicação da taxa
progressiva de juros, determinando a sua incidência sobre os saldos a partir
de 08/01/1977. Determinada a intimação da CEF para cumprimento do julgado,
em 03/06/2009, não houve êxito, diante da impossibilidade da juntada dos
extratos fundiários, sendo proferida decisão, convertendo a obrigação em
perdas e danos. 4. Imtimados, os autores apresentaram planilha de cálculos,
sendo posteriormente os autos enviados à Contadoria Judicial para elaboração
de cálculos, em confirmidade com a decisão acima transcrita, tendo o Contador
sucitado dúvidas para a elaboração da conta. 5. Elaborados novos cálculos
em atendimento aos parâmetros fixados pelo juízo, foi suscitada dúvida
pela Contadoria quanto à inclusão dos expurgos inflacionários na conta,
sendo proferida decisão. 6. Remetidos os autos à Contadoria, foram prestados
esclarecimentos, sendo informado pelo Contador Judicial que "não teria como
elaborar o cálculo a partir dos parâmetros estabelecidos na decisão acima
mencionada, tendo em vista que a planilha utilizada pela Contadoria não
utiliza a opção de cálculo por arbitramento, ou progressão, ou involução"
(fl. 39), seguindo-se decisão homologatória dos cálculos. 7. A respeito do
tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, em caso de impossibilidade de juntada dos extratos, converte-se a
obrigação em perdas e danos , nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC,
às expensas da própria CEF e, inclusive, por arbitramento. 1 8. Depreende-se de
tudo que restou analisado que, diante da impossibilidade da apresentação dos
extratos pela CEF e banco depositário, à época, da divergência dos cálculos
elaborados pelas partes e na impossibilidade da apuração do quantum debeatur
pela Contadoria por não dispor de planilhas que possibilite a elaboração dos
cálculos por arbitramento, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, deve a liquidação se dar por arbitramento, com nomeação de perito,
às expensas da CEF. 9. Registre-se, por oportuno, que a parte autora não
pode ser prejudicada por não ter a CEF, na qualidade de gestora do FGTS,
conforme estabelece o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.036, c/c artigos
23 e 24 do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), c/c artigo 10 da
Lei Complementar nº 110/01, requisitado do banco depositário, à época, os
extratos da conta fundiária, vez que a CEF é responsável pelas informações
e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária
durante o processo migratório. 10. Ressalte-se, por fim, que se verifica
que o valor apurado pelas partes e pela Contadoria nos primeiros cálculos se
revelam muito superiores àqueles encontrados pelo Contador Judicial no último
cálculo homologado pelo juízo, razão pela qual deve ser realizada a liquidação
por arbitramento, solução mais adequada ao caso, conforme determinado na
decisão que converteu a obrigação em perdas e danos. 11. Agravo conhecido
e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM NOMEAÇÃO DE PERITO:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos
da Contadoria Judicial, determinando a intimação da CEF para comprovar o
pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos pela variação da Taxa
Selic até a data do respectivo pagamento, sob pena de multa de que trata
o art. 5...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. 1- Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MASSA FALIDA DA
COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ, contra decisão que negou provimento
ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto. 2 - In casu, a
parte recorrente alega a impossibilidade de exercer seu direito à ampla
defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, e consequentemente
desconstituir a presunção iuris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade de
que goza a CDA. 3 - Tal assertiva decorre do fato de que a sociedade falida
requereu junto à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu
cópia do processo administrativo fiscal que deu ensejo à constituição da CDA
que embasou a propositura do feito executivo em tela, conforme demonstrado
às fls. 134 e 154. Entretanto, esclarece a Agravante que, três dias antes do
término do prazo para apresentação dos embargos à execução, a Procuradoria
Seccional enviou uma notificação para que a empresa devedora comparecesse
para obter a cópia, mediante pagamento, e a vista pretendida. 4 - Sustenta
a Recorrente ser massa falida, em situação de hipossuficiência, não sendo
razoável que lhe seja exigido o pagamento para a obtenção das cópias do
processo administrativo necessárias para a instrução de sua defesa, o que
impõe sua disponibilização gratuita, já que faz jus aos benefícios previstos
na Lei n.º 1.060/50. 5 - Em que pese o argumento apresentado pela empresa
devedora, não há que se falar em cerceamento de sua defesa, posto que a
Fazenda Nacional disponibilizou o acesso aos autos do processo administrativo
fiscal. Ademais, não há qualquer previsão na Lei n.º 1.060/50 que possibilite
a obtenção gratuita dos documentos invocados, sendo importante frisar que as
cópias das informações sob a guarda da União Federal podem, nos dias atuais,
ser obtidas por outros meios, como a reprodução fotográfica digital. Nesse
sentido: REsp 1239257 / PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
Data de julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação: 31/03/2011; REsp 1180299 /
MG/ RS, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de julgamento: 23/03/2010,
Data da Publicação: 08/04/2010; AgRg no REsp 1117410 / RS, Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, Data de julgamento: 13/10/2009, Data da Publicação:
28/10/2009; AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 277869 / SP, Quinta Turma, Relatora: Juíza
Convocada Louise Filgueiras. Data do julgamento: 06/02/2017, e-DJF3: 13/02/2017
e AC - APELAÇÃO CÍVEL - 412040 / SP, Turma B, Relator: Juiz Convocado Heraldo
Vitta. Data do julgamento: 14/12/2010, e-DJF3: 11/01/2011. 6 - No que tange o
pedido de produção de prova pericial a fim de constatar a indevida cobrança de
multa e juros de mora (Taxa Selic) após a decretação da falência e do devido
critério de correção monetária dos 1 débitos fiscais, o juízo a quo sustenta
que os argumentos formulados pela parte devedora decorrem de expressa previsão
legal, consoante os arts. 23 e 26 do DL 7661/45, aplicado ao caso por força do
art. 192 da Lei n.º 11.101/2005. O juízo a quo mais uma vez procedeu com acerto
ao indeferir a produção de prova pericial no caso concreto, posto que é vedado
à parte executada impugnar de forma genérica o crédito exequendo, devendo
para tanto apontar o excesso do débito cobrado pela parte exequente. Assim,
quando o excesso de execução for objeto dos embargos executórios, compete
ao autor declarar na inicial o valor que reputa como correto, apresentando
a competente memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos
ou não conhecimento do fundamento. 7 - Agravo interno interposto por MASSA
FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. 1- Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MASSA FALIDA DA
COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ, contra decisão que negou provimento
ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto. 2 - In casu, a
parte recorrente alega a impossibilidade de exercer seu direito à ampla
defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF, e consequentemente
desconstituir a presunção iuris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade de
que...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTURMENTO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/73 ALEGADA
TEMPESTIVAMENTE, MAS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. OMISSÃO RECONHECIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Trata-se de novos
embargos de declaração opostos por LUIZ CLEBER GAK, onde alega que persiste
omissão em v. acórdão, em relação à alegação de descumprimento dos requisitos
do art. 526 do CPC/73, pela Agravante, questão que o Embargante vem alegando
desde o primeiro momento em que tomou ciência do recurso. 2 - Impõe-se
reconhecer a omissão no que tange à questão preliminar de descumprimento
do art. 526 do CPC/73 pela Agravante, alegada pelo Embargante na primeira
oportunidade de manifestação nos autos e não enfrentada pelos diversos julgados
(decisão monocrática que proveu o agravo de instrumento, acórdão que manteve
a decisão, acórdão dos embargos de declaração). 3 - O presente agravo foi
interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se
a ele, portanto, as regras ali previstas para a aferição da regularidade
de sua interposição, observando-se o princípio do tempus regit actum. 4 -
Não há dúvida de que é dever da Agravante a juntada aos autos do processo
originário da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de
sua interposição, bem como a relação de documentos que instruem o recurso,
na forma do disposto no art. 526 do CPC/73. O mesmo dispositivo exige que o
Agravado comprove o descumprimento de tais requisitos, além de suscitá-lo. 5 -
A necessidade de comprovação do não atendimento do art. 526 ficou claramente
assentada no julgamento do REsp 1.008.667/PR, em sede de recurso repetitivo,
pelo Eg. STJ, de forma que não compete ao Judiciário buscar a informação. 6 -
No caso dos autos, o Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o
1 descumprimento dos requisitos do art. 526 do CPC/73. Embora a Agravante
tenha juntado cópias de boa parte dos autos principais, com a inicial, a
partir da decisão agravada não se tem qualquer peça que indique ao menos a
interposição de agravo de instrumento, muito menos a ausência de protocolo
da petição de agravo de instrumento em peça física ou eletrônica. 7 - Nem
se diga que a exigência de comprovação deve ser relativizada, por estarem
os autos principais já digitalizados, pois a literalidade do art. 526 deve
ser adotada para ambas as partes, já que vigente à época da interposição do
recurso. 8 - Embargos de Declaração providos para integrar o julgado, afastando
a preliminar, sem efeitos infringentes, mantendo-se no mais o julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTURMENTO. PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC/73 ALEGADA
TEMPESTIVAMENTE, MAS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. OMISSÃO RECONHECIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Trata-se de novos
embargos de declaração opostos por LUIZ CLEBER GAK, onde alega que persiste
omissão em v. acórdão, em relação à alegação de descumprimento dos requisitos
do art. 526 do CPC/73, pela Agravante, questão que o Embargante vem alegando
desde o primeiro momento em que tomou ciência do recurso. 2 - Impõ...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução
cinge-se à análise do cabimento da condenação dos entes federativos à
realização e tratamento médico para neoplasia maligna no colo do útero
da apelada em hospital da rede pública de saúde, ou, caso não haja vaga,
em hospital privado. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 7. Na hipótese vertente, consoante o laudo acostado à fl. 14, o
diagnóstico de neoplasia maligna do colo uterino (CID C43) foi dado em 05
de agosto de 2015, com indicação de radioterapia pélvica, quimioterapia
e braquiterapia. 8. A negativa constante no sistema SISREG, à fl. 17,
decorreu do fato de a paciente já se encontrar inscrita no Sistema Estadual
de Regulação (SER), de acordo com o ofício de fl. 106, já em 20/08/2015,
ocasião em que foi atendida no setor de oncologia conveniado. 9. A apelada
compareceu à Defensoria Pública da União apenas um dia depois do laudo, ou
seja, em 06 de agosto de 2015, alegando não ter conseguido iniciar o tratamento
e pleiteando assistência (fls. 26/27). 10. Ocorre que, como bem salientado
pelo Parquet federal, no mesmo dia 06 de agosto a apelada foi atendida no
laboratório de análises patológicas (fl. 18). No dia 18 de agosto de 2015,
foi realizada uma tomografia computadorizada, isto é, mamografia digitalizada
(fl. 19). 11. Deste modo, não restou configurada mora do Poder Público, ou,
ainda, negativa de tratamento a justificar o atendimento do pleito, sendo
certo que, em caso de futuro comprometimento do tratamento pelo SUS, poderá
a parte, ora apelada, recorrer ao Judiciário com fundamento em novo quadro
fático. 1 12. Remessa e apelação da União providas para reformar a sentença
e julgar o pedido improcedente. Condenação da parte autora, ora apelada, ao
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00- fl. 12),
suspendendo sua exigibilidade diante do benefício da gratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução
cinge-se à análise do cabimento da condenação dos entes federativos à
realização e tratamento médico para neoplasia maligna no colo do útero
da apelada em hospital da rede pública de saúde, ou, caso não haja vaga,
em hospital privado. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho