APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO DA
UNIÃO E DA UFES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER
DE MAMA). DEFERIMENTO DA GUARDA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS À AUTORA. LEI
11.419/2006. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFES, EMPREGADORA DA AUTORA, QUE NEGOU
A ISENÇÃO DE IR REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA
A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . LAUDO
MÉDICO PARTICULAR. POSSIBIL IDADE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com fundamento no art. 11, § 3º, da Lei
no. 11.419/2006, autorizo a Autora Raimunda Augusta de Queiroz a ficar com
a guarda dos documentos originais do processo 0001066-35.2012.4.02.5001 até
o trânsito em julgado, caso ainda não tenha havido a destruição dos autos
originais. Oportunamente expeça-se Carta de Ordem, para que o Juízo a quo
providencie a entrega pessoal à Autora, que, para tanto, deverá ser intimada
a comparecer pessoalmente à Serventia de 1ª Instância, munida de documento de
identidade, passando-se o correspondente recibo, que deverá ser digitalizado
e juntado a estes autos virtuais. 2. Preliminarmente, rejeito a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam da UFES, uma vez que opôs resistência à
pretensão do Autor, mormente porque, na qualidade de empregadora, negou ao
demandante a isenção pretendida em setembro de 2014, em razão de a doença
(neoplasia maligna) estar controlada, conforme o laudo oficial. Constatada
a pertinência subjetiva da ação quanto à UFES, esta merece figurar no polo
passivo da presente demanda. 3. Com relação à ausência de prova do fato
constitutivo do direito autoral e também com relação à alegação do MPF de
que seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da
moléstia que acomete a Autora, tem-se que os documentos juntados aos autos
pela Demandante são suficientes para a formação da convicção de que ela é
portadora de neoplasia maligna desde 2011, sendo despicienda a produção de
prova pericial para tanto. 1 4. O Autor, professor universitário aposentado,
tem duas fontes pagadoras de aposentadoria, a UFES e o INSS. No tocante à
isenção de IR junto ao INSS, o Autor teve seu pedido deferido em caráter
definitivo, desde 06.03.2007. Assim, toda a controvérsia dos autos gira
em torno da qualidade do laudo médico apresentado pelo Autor junto à UFES,
atestando ser ele portador de neoplasia maligna desde 2007. As Rés alegam
que laudo médico particular não seria documento hábil para a comprovação
da enfermidade que acomete o Autor. 5. Da análise da documentação trazida
pela Autora, tem-se a constatação de que a Autora é portadora de neoplasia
maligna (câncer de mama - CID 50), tendo sido submetida à mastectomia total
com reconstrução da mama em 12.07.2011. O atestado médico foi emitido pelo
médico Dr. Francisco Pimentel, Mastologista, CRM 7765. 6. Embora a norma
imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os
incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial
por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no disposto no art. 130 do Código de Processo Civil,
tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas de
igual ou maior grau de convicção, possa o magistrado deferir a isenção. 7. Com
relação à manifestação dos graves sintomas do câncer (neoplasia maligna),
a lei não faz qualquer menção sobre a atividade da doença, bastando que o
portador comprove a enfermidade. Precedentes do STJ. 8. A distribuição dos
encargos sucumbenciais foi fixada no valor de R$ 1.000,00, em atendimento
ao princípio da equidade que deve prevalecer quando a Fazenda Pública é
sucumbente (art. 20, § 4º, do CPC). 7. Remessa necessária e dupla apelação
das Rés a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO DA
UNIÃO E DA UFES. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER
DE MAMA). DEFERIMENTO DA GUARDA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS À AUTORA. LEI
11.419/2006. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFES, EMPREGADORA DA AUTORA, QUE NEGOU
A ISENÇÃO DE IR REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA
A COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . LAUDO
MÉDICO PARTICULAR. POSSIBIL IDADE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Com fundamento no art. 11, § 3º, da Lei
no. 11.419/2006,...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. PORTARIA Nº 85/2009. FALTA DE ETIQUETA
ENCE. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA INSCRIÇÃO NO
CADIN. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão agravada,
em ação anulatória, negou a suspensão da exigibilidade de multa administrativa,
aplicada pelo Inmetro, e a abstenção da parte ré de realizar quaisquer atos
visando à cobrança do crédito no âmbito administrativo ou judicial, forte
na obrigatoriedade do comerciante em observar as regulamentações técnicas
vigentes, regularidade formal do auto de infração e no respeito da multa
aplicada aos limites legais. 2. A prima facie, desponta a legalidade do auto
de infração que indicou de forma precisa as irregularidades e os dispositivos
violados, e, homologado, resultou na notificação da agravante da multa de
R$ 8.640,00. 3. A agravante mantinha no estabelecimento comercial, exposto
à venda, dois televisores do tipo plasma, LCD e de projeção, o primeiro do
Modelo 40PFL 6606d/78l, Código de barra AC 1111411111/26, marca PHILIPS, e o
segundo do Modelo KDL 40BX425, Digital, Código de barra 8861690, marca SONY,
sem ostentar Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, infringindo os
arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 e o item 6.1.1 do Regulamento de Avaliação
da Conformidade da Portaria INMETRO nº 85/2009. 4. A Portaria do INMETRO
nº 85/2009, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade para
Televisores do tipo Plasma, LCD e de Projeção, e determinou a etiquetagem
compulsória desses aparelhos, configura, portanto, dever legal para os
fabricantes, importadores, atacadistas e varejistas zelarem pela manutenção
da etiqueta ENCE no produto comercializado, para esclarecer consumidores com
informações úteis ali expressas, e que certificam estar o produto nos padrões
de qualidade estabelecidos por lei. Nessas circunstâncias, a obrigação do
fabricante e comerciante, no caso, a agravante é solidária. Precedentes. 5. A
concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve
sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram
o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão
agravada for teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica,
ou, ainda, em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que,
no caso, não ocorreu. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. PORTARIA Nº 85/2009. FALTA DE ETIQUETA
ENCE. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA INSCRIÇÃO NO
CADIN. IMPOSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão agravada,
em ação anulatória, negou a suspensão da exigibilidade de multa administrativa,
aplicada pelo Inmetro, e a abstenção da parte ré de realizar quaisquer atos
visando à cobrança do crédito no âmbito administrativo ou judicial, forte
na obrigatoriedade do comerciante em observar as regulamentações técnicas
vige...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE BENS. BAGAGEM D E S A
C O M P A N H A D A . E X I G Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A
PROPRIEDADE.CABIMENTO. 1. A devolução se refere ao cabimento do desembaraço
aduaneiro e da liberação dos bens da autora, que foram retidos pela autoridade
alfandegária diante da constatação de "consolidação irregular da carga ou
bagagem, que, basicamente, consiste em unitizar em cada contêiner cargas ou
bagagens de diversos importadores/ viajantes, com a emissão de conhecimento de
carga (B/L) em nome de determinado consignatário". 2. O Regulamento Aduaneiro
(Decreto nº 6.759/00), em seu art. 155, I, define bagagem desacompanhada como
aquela "que chega ao país amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente", sendo tais documentos necessários à comprovação da propriedade da
mercadoria (art. 554 do Decreto). 3. A legislação aduaneira determina, ainda,
que cabe ao responsável pela emissão do conhecimento de carga privativamente
solicitar, através de certificação digital, a retificação de informações que
tenham sido prestadas erroneamente no Sistema de Controle de Arrecadação do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, nos termos do art. 37,
§§1º e 2º do Decreto-Lei nº 37/66 e dos arts. 23 e 24 da IN RFB 800/07. 4. A
princípio, caberia à transportadora a retificação do conhecimento de carga
marítimo mediante solicitação formal, nos termos da IN RFB 800/2007, sendo
desproporcional a retenção dos bens pela autoridade administrativa sem
a apresentação de alternativa viável para a comprovação da propriedade da
bagagem. 5. No caso dos autos, contudo, a autora sustenta que não é razoável a
exigência da comprovação da propriedade e junta aos autos uma simples listagem
de bens, sem assinatura da autora ou da transportadora, sem força probante
dos fatos constitutivos do direito alegado, à luz do disposto no art. 330, I,
do CPC em vigor à época do ajuizamento, atualmente reproduzido no art. 373, I,
do NCPC. 6. O Juízo determinou a produção de prova pela ré, que, ao realizar
a checagem determinada, constatou que os bens apreendidos não são os mesmos
arrolados na documentação registrada pela parte autora . 7. A sentença que
julgou o pedido improcedente deve ser mantida, restando à autora a apuração
de responsabilidade por parte da empresa transportadora. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE BENS. BAGAGEM D E S A
C O M P A N H A D A . E X I G Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D A
PROPRIEDADE.CABIMENTO. 1. A devolução se refere ao cabimento do desembaraço
aduaneiro e da liberação dos bens da autora, que foram retidos pela autoridade
alfandegária diante da constatação de "consolidação irregular da carga ou
bagagem, que, basicamente, consiste em unitizar em cada contêiner cargas ou
bagagens de diversos importadores/ viajantes, com a emissão de conhecimento de
carga (B/L) em nome de determinado consignatário". 2. O Regulamento Aduaneir...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. HABEAS DATA. RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. RETIFICAÇÃO. NOME EMPRESARIAL. QUADRO
DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou a
alteração do cadastro da Receita Federal para incluir no nome da impetrante
a expressão "em liquidação" e, no QSA - Quadro de Sócios e Administradores,
o representante da empresa como liquidante, nos moldes do cadastro do Banco
de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação. 2. O
Habeas Data é ação constitucional (art. 5º, LXXII) que pode ser impetrada por
pessoa jurídica para a retificação de dados. Inteligência do art. 5º, LXXII,
da Constituição e do art. 7º, II, da Lei nº 9.507/97. 3. Reconhecido o direito
à expressão "Em Liquidação" no nome empresarial da impetrante no curso do
processo, art. 269, II, do CPC, persiste o interesse processual e impõe-se
alterar a qualificação do responsável de "Administrador" para "Liquidante",
afastando qualquer limitação operacional do sistema de cadastro, visto que,
na falta de representante no "QSA - Quadro de Sócios e Administradores",
o cadastro na Receita Federal impede a obtenção de Certidão Negativa de
Débitos e do certificado digital. 4. Cabe à Administração proceder ao
cadastramento da real situação jurídica dos contribuintes, e impedir que
questões burocráticas lhes causem prejuízo. Fosse pouco, demonstrou-se que no
Quadro de Sócios e Administradores do Banco Desenvolvimento do Estado RJ SA -
Em liquidação, em situação semelhante, o representante está qualificado como
"Liquidante". 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. HABEAS DATA. RECEITA FEDERAL. RECONHECIMENTO PARCIAL
DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. RETIFICAÇÃO. NOME EMPRESARIAL. QUADRO
DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou a
alteração do cadastro da Receita Federal para incluir no nome da impetrante
a expressão "em liquidação" e, no QSA - Quadro de Sócios e Administradores,
o representante da empresa como liquidante, nos moldes do cadastro do Banco
de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - Em Liquidação. 2. O
Habeas Data é ação consti...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho