DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO FILHO DOS AUTORES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS RÉUS - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado do feito, impedindo os réus de produzirem provas de fato impeditivo do direito dos autores, quando necessária dilação probatória, acarreta a nulidade da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052506-5, de Gaspar, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO FILHO DOS AUTORES - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS RÉUS - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado do feito, impedindo os réus de produzirem provas de fato impeditivo do direito dos autores, quando necessária dilação probatória, acarreta a nulidade da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052506-5, de Gaspar, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil,...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034754-7, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, em ação de complem...
AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO. MÚTUO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOA FÍSICA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER CIVIL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS JÁ DECIDIDO PELO ORGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (N. 2012.066275-9). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023354-0, de São José, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2015).
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AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO. MÚTUO. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOA FÍSICA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER CIVIL. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS JÁ DECIDIDO PELO ORGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (N. 2012.066275-9). RECUR...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO FEITO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, e a mais recente Lei 13.000/2014, surtirem efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020795-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO FEITO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRI...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pela postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Fatura telefônica relativa à mesma linha telefônica objeto de demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa juntada pela autora. Direito à complementação de ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito da autora de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer da postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da demandante desprovido. Apelo da ré acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029369-4, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidad...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI/VIÚVO E FILHOS QUE HERDARAM A MEAÇÃO DA GENITORA FALECIDA. NOVAS NÚPCIAS DO GENITOR PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ÓBITO PATERNO. PERMANÊNCIA DA SUPÉRSTITE NO IMÓVEL. INVOCAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INVIABILIDADE. BEM QUE JÁ ESTAVA EM CONDOMÍNIO NA OCASIÃO DO SEGUNDO MATRIMÔNIO DO DE CUJOS. BENEFÍCIO PREVISTO PELO ART. 1.831 QUE NÃO ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. POSSE INJUSTA PELA RÉ CARACTERIZADA. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. Preexistindo condomínio entre pai e filhos sobre bem imóvel, herdando esses últimos a meação deixada pela mãe falecida, o novo casamento do genitor e o seu posterior óbito não permitem que a cônjuge supérstite, casada pelo regime da separação obrigatória de bens, invoque em seu favor o direito real de habitação, justo que na ocasião do óbito o extinto não era proprietário exclusivo do bem. Admitir-se, nessas condições, o benefício do art. 1.831 do Código Civil, seria estender o instituto da fruição real de moradia sobre patrimônio de terceiros. DECISÃO RECORRIDA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS AO AUTOR A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL, ADMITINDO A RETENÇÃO DO BEM ATÉ O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS NELE EXECUTADAS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AÇÃO PETITÓRIA DESVESTIDA DE CARÁTER DÚPLICE. INVIABILIDADE DO PLEITO CONTRAPOSTO. RECONVENÇÃO NÃO AVIADA. PRECEDENTES. ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACIONADA SOBRE O INTERESSE DO AUTOR NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE OBJETIVA A SUA MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO COM FULCRO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RÉ, POR SUA VEZ, QUE REQUER A MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PATAMAR EM QUE FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037832-2, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI/VIÚVO E FILHOS QUE HERDARAM A MEAÇÃO DA GENITORA FALECIDA. NOVAS NÚPCIAS DO GENITOR PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ÓBITO PATERNO. PERMANÊNCIA DA SUPÉRSTITE NO IMÓVEL. INVOCAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INVIABILIDADE. BEM QUE JÁ ESTAVA EM CONDOMÍNIO NA OCASIÃO DO SEGUNDO MATRIMÔNIO DO DE CUJOS. BENEFÍCIO PREVISTO PELO ART. 1.831 QUE NÃO ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. POSSE INJUSTA PELA RÉ CARACTERIZADA. PRESSUPO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037498-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, E, AINDA, DO ART. 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/07. PRECEDENTES DA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037498-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR NA CONTA BANCÁRIA DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA RÉ PARA VIABILIZAR A ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DA CONTA CORRENTE, DO DÉBITO E DO IMPORTE PERSEGUIDO. PRETENSÃO TOTALMENTE DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO ATINENTE AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALMEJADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO E DA SUA EXTENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA TIMBRADA NO ART. 333, INC. I, DO CPC. PRETENSÃO QUE DEVERIA TER LASTRO EM PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUAISQUER ESCRITOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA E O VALOR DO DÉBITO. PETIÇÃO INICIAL QUE, EM REGRA, DEFINE O MOMENTO PARA O AUTOR APRESENTAR A PROVA ESCRITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC. PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE SERIA INÓCUA AO DESLINDE DA QUAESTIO, POIS NÃO SE PROVA COM TESTEMUNHAS O QUE OBRIGATORIAMENTE DEVE SER DEMONSTRADO POR DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065699-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR NA CONTA BANCÁRIA DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA RÉ PARA VIABILIZAR A ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DA CONTA CORRENTE, DO DÉBITO E DO IMPORTE PERSEGUIDO. PRETENSÃO TOTALMENTE DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO ATINENTE AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALMEJADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO E DA SUA EXTENSÃO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA TIMBR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO RETIDO EM GUICHÊ DE AUTO-ATENDIMENTO. CLONAGEM DO DISPOSITIVO MAGNÉTICO PROCEDIDA POR ESTELIONATÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SAQUES INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO QUE TEVE POR ORIGEM DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA FALSÁRIA. DISCUSSÃO ATRELADA À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada" (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 12-3-2012) (Apelação Cível nº 2013.056858-8, de Camboriú. Rela. Desa. Rejane Andersen. J. em 04/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073588-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO RETIDO EM GUICHÊ DE AUTO-ATENDIMENTO. CLONAGEM DO DISPOSITIVO MAGNÉTICO PROCEDIDA POR ESTELIONATÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SAQUES INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO QUE TEVE POR ORIGEM DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA FALSÁRIA. DISCUSSÃO ATRELADA À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CON...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038984-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016516-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023345-1, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação...
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. SERVIDORA LOTADA NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO. MEMBRO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL QUE CRIOU, TÃO-SOMENTE, REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE OS SERVIDORES CIVIS E OS MILITARES, SEM QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE OS PRIMEIROS E OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA, IGUALMENTE, DO ARTIGO 4º, IN FINE, DA LEI N. 13.761/2006. IMPETRANTE QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIA LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE. FALTA DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. "O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (MS n. 2015.014814-8, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 10-6-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.032116-8, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. SERVIDORA LOTADA NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO. MEMBRO DO QUADRO DE MAGISTÉRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL QUE CRIOU, TÃO-SOMENTE, REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE OS SERVIDORES CIVIS E OS MILITARES, SEM QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE OS PRIMEIROS E OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. INTELIGÊNCIA, IGUALMENTE, DO ARTIGO 4º, IN FINE, DA LEI N. 13.761/2006. IMPETRANTE QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIA LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE. FALTA DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO DAS ACUSAÇÕES DESCRITAS NA PORTARIA INICIAL. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA, NO MESMO PROCESSO, ENTRETANTO, POR FATO NÃO ESPECIFICADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEPTIVO LEGAL PUNITIVO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. SANÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA. Ao servidor submetido a processo disciplinar não se pode infligir sanção administrativa por fato que não constante da peça acusatória, sob pena de afronta ao exercício do direito constitucional à ampla defesa, eis que, por certo, não teve ele como defender-se do que não foi regularmente acusado. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.040519-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO DAS ACUSAÇÕES DESCRITAS NA PORTARIA INICIAL. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA, NO MESMO PROCESSO, ENTRETANTO, POR FATO NÃO ESPECIFICADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEPTIVO LEGAL PUNITIVO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. SANÇÃO IRREGULAR. ORDEM CONCEDIDA. Ao servidor submetido a processo disciplinar não se pode infligir sanção administrativa por fato que não constante da peça acusatória, sob pena de afronta ao exercício do direito constitucional à ampla...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO NO CASO, TENDO EM VISTA QUE, CONFORME AFIRMOU AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, O EQUÍVOCO NA REMUNERAÇÃO DA IMPETRANTE DECORREU DE CRITÉRIO ADOTADO POR AQUELE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 611/2013. NOVO SISTEMA DE VENCIMENTOS. EFEITOS NEGATIVOS NA REMUNERAÇÃO DA IMPETRANTE. DECESSO QUE NÃO SE CONFIRMA. VANTAGEM CRIADA PELO ARTIGO 6º DA MESMA NORMA QUE, AO CONTRÁRIO, PROPORCIONOU MAJORAÇÃO A TAL TÍTULO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARCELA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 2º, DAQUELA NORMA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. A Lei Complementar Estadual n. 611/2013 fixou subsídio mensal aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente da Autoridade Policial, com vigência a partir de 1º de agosto de 2014, nos valores definidos em seus anexos I, II e III. O caput de seu art. 4º estabeleceu que tal subsídio compreenderia e extinguiria todas as espécies remuneratórias do regime anterior não mencionadas expressamente no seu art. 3º. Por sua vez, o seu art. 2º, § 2º, garantiu a concessão de parcela complementar de vencimento aos servidores que tivessem decesso remuneratório em decorrência da implantação do novo subsídio. No caso, não houve redução da remuneração global da impetrante, visto que a vantagem criada pelo art. 6º da mesma norma proporcionou-lhe majoração a tal título, de sorte que não lhe assiste o direito à vantagem pretendida. Daí a denegação da ordem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.013564-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, SOBRETUDO NO CASO, TENDO EM VISTA QUE, CONFORME AFIRMOU AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, O EQUÍVOCO NA REMUNERAÇÃO DA IMPETRANTE DECORREU DE CRITÉRIO ADOTADO POR AQUELE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 611/2013. NOVO SISTEMA DE VENCIMENTOS. EFEITOS NEGATIVOS NA REMUNERAÇÃO DA IMPETRANTE. DECESSO QUE NÃO SE CONFIRMA. VANTAGEM CRIADA PELO ARTIGO 6º DA MESMA NORMA QUE, AO CONTRÁRIO, PROPORCIONOU MAJORAÇÃO A TAL TÍTULO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARCELA COMPL...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, AO ARGUMENTO DE QUE O AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL), QUE ACOMETEU O SEGURADO, NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO ACIDENTE APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.1. EXISTÊNCIA, NA APÓLICE, DE COBERTURA PARA HIPÓTESE DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. RECONHECIMENTO, PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, DA INVALIDEZ DO SEGURADO, ENSEJANDO SUA APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. VINCULAÇÃO DE TAL FATO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA. 2. CONTRATO DE SEGURO QUE DEVE SER INTERPRETADO FAVORAVELMENTE AO SEGURADO. ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADO QUE RAZOAVELMENTE ENTENDE QUE SUA INVALIDEZ PARA O TRABALHO ESTARIA CONTRATUALMENTE GARANTIDA, AINDA MAIS QUANDO TEVE DEFERIDA APOSENTADORIA OFICIAL POR ACIDENTE LABORAL E VINCULADA AO AVC QUE SOFRERA. 3. CONCEITOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS EM LETRAS MIÚDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DA RESTRIÇÃO AO SEU DIREITO. OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA À RÉ. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4. NÃO FOSSE O BASTANTE, A DISPOSIÇÃO CONCEITUAL E LIMITATIVA DO CONTRATO NÃO SE ENCONTRA DESCRITA DE FORMA CLARA E EM DESTAQUE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Dois fatos do presente processo me levam a entender que é caso de procedência do pedido inicial: o autor sofreu o AVC enquanto trabalhava e foi aposentado pelo INSS por invalidez por acidente. - Em consonância às disposições do Código Consumerista, mostra-se desproporcional e ininteligível ao cidadão humilde que seja aposentado, pelo INSS, por invalidez por acidente e não tenha direito à indenização securitária estabelecida contratualmente sob a mesma rubrica, qual seja: "invalidez por acidente". Para o segurado, nesses moldes, é normal e esperado que tenha a real expectativa de ser indenizado em eventual incapacidade permanente de trabalho. Para isso é que, por certo, aderira ao contrato de seguro em grupo em exame. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.089709-7, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-09-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, AO ARGUMENTO DE QUE O AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL), QUE ACOMETEU O SEGURADO, NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO ACIDENTE APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.1. EXISTÊNCIA, NA APÓLICE, DE COBERTURA PARA HIPÓTESE DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE. RECONHECIMENTO, PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, DA INVALIDEZ DO SEGURADO, ENSEJANDO SUA APOSENTADORIA. PRESU...
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL (QUERELA NULLITATIS), A QUAL VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, À UNANIMIDADE, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRELIMINAR. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR VINCULAÇÃO AO RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, PORQUANTO NÃO CARACTERIZADA A PREVENÇÃO. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTE DO STJ. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. A ação declaratória de nulidade processual que visa a desconstituição de acórdão lançado em ação rescisória já transitada em julgado deve ser distribuída por vinculação, dentro do mesmo órgão julgador, ao relator responsável pelo julgamento anterior, já que a querela nullitatis não sofre deslocamento vertical de competência e o art. 54 do Regimento Interno desta Corte impõe, em casos tais, a distribuição por derivação. MÉRITO DO AGRAVO. CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA, PELO RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA, À REGRA LEGAL QUE IMPUNHA COMO NECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODAS AS FASES DO PROCEDIMENTO RESCISÓRIO, ALÉM DE QUE, NO MÉRITO, SERIA DESPICIENDA A RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO PARA FINS DE PROPOSITURA DA RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS QUE APENAS REPETEM AQUELES LANÇADOS AO ENSEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM VEEMENTEMENTE REPELIDOS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO INSANÁVEL. AJUIZAMENTO DA QUERELA NULLITATIS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL, O QUAL, ALIÁS, FOI INTERPOSTO PELOS ORA AGRAVANTES E INADMITIDO, PORQUANTO DESERTO, EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 1. A mera repetição de fundamentos já exaustivamente repelidos pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil - tanto ao ensejo do julgamento da ação rescisória quanto em sede de embargos de declaração, ambos à unanimidade -, não enseja, em absoluto, a propositura da ação cognominada querela nullitatis insanabilis, tanto mais quando não se observa, em absoluto, a ocorrência de qualquer vício transrescisório insanável. 2. Ademais, é incabível a querela nullitatis como sucedâneo recursal quando a parte deixou de exercer, oportuna e regularmente, a faculdade de impugnar o ato judicial supostamente impingido de vício processual. SANÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA (ART. 14, II E III, 17, VI, E 18, CAPUT, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Declaratória n. 2015.021399-5, de Araquari, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-09-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL (QUERELA NULLITATIS), A QUAL VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, À UNANIMIDADE, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRELIMINAR. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR VINCULAÇÃO AO RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, PORQUA...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. ELIMINAÇÃO DO CERTAME POR BAIXA ACUIDADE VISUAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "[...] Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 'Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua Correção'[...]" (Mandado de Segurança nº 2015.031468-2, da Capital. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. J. em 12/08/2015). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE 1º GRAU PARA ANÁLISE DO WRIT. DECLÍNIO IMPOSITIVO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.034206-9, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. ELIMINAÇÃO DO CERTAME POR BAIXA ACUIDADE VISUAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "[...] Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 'Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for respons...
Data do Julgamento:09/09/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADO À POSTULANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO DE ESCRITOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 2014.020221-2, de Trombudo Central, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-6-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.020645-7, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADO À POSTULANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO DE ESCRITOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Co...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de débito fundado em compra e venda mercantil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061697-2, de São Bento do Sul. Relator: Des. Monteiro Rocha. Data: 13/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026740-0, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de débito fundado em compra e venda mercantil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061697-2, de São Bento do Sul. Relator: Des. Monteiro R...