RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal". (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil. 3. ed., v. 4. São Paulo: Atlas, 2003. p. 33 in AC n. 2014.054499-0, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015497-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) ÁREA LOCALIZADA EM PERÍMETRO URBANO. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE A RODOVIA EFETIVAMENTE ATINGIU PARTE DO IMÓVEL. 2) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO BEM PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 3) INDENIZAÇÃO DA ÁREA DA ESTRADA ANTIGA. INVIABILIDADE. "Do valor da indenização pela desapropriação indireta, deve ser descontada a área ocupada pela estrada antiga, devendo ser indenizada apenas a área expropriada para construção da nova rodovia." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.012527-9, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-04-2007). (AC n. 2014.061670-3, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-9-2014). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO VENCIDO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015938-5, de Xaxim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) ÁREA LOCALIZADA EM PERÍMETRO URBANO. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE A RODOVIA EFETIVAMENTE ATINGIU PARTE DO IMÓVEL. 2) LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO BEM PARA FINS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A COM A TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047965-5, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A COM A TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em caso de invalidez parcial, se...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CASAN. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL PARTICULAR. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRELIMINARES DEVIDAMENTE AFASTADAS EM DESPACHO SANEADOR. CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. DEVER INAFASTÁVEL DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM CORRETAMENTE ESTIPULADO. ACOLHIMENTO DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Resta incensurável o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado levando em conta indenização contemporânea pela metragem quadrada ocupada, bem assim pela imprestabilidade do remanescente." (AC 2013.003545-0, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Itapema, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 23/04/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024674-3, de Santa Cecília, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CASAN. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA EM IMÓVEL PARTICULAR. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRELIMINARES DEVIDAMENTE AFASTADAS EM DESPACHO SANEADOR. CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. DEVER INAFASTÁVEL DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM CORRETAMENTE ESTIPULADO. ACOLHIMENTO DA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Resta incensurável o laudo pericial que quantifica o valor do imóvel expropriado levando em conta indenização contemporânea pela metragem quadrada ocupada, bem...
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ATO COMISSIVO. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA COM CAMADA ASFÁLTICA. DESNIVELAMENTO ACENTUADO EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL CONSTANTEMENTE ATINGIDO POR ALAGAMENTOS. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUMA HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. "Somente estaria afastado o dever de indenizar da Administração caso evidenciada nos autos alguma hipótese de excludente da responsabilidade civil, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito e evento de força maior, as quais não emergem do conjunto probatório carreado. Pela teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a reparar o dano ainda que sua conduta seja isenta de culpa, e a carga probatória quanto às referidas excludentes é da Administração." (Apelação Cível 2013.085487-4, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Tijucas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/04/2014). DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. (Resp 1047986/RN, 2008/0078433-5, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053183-8, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ATO COMISSIVO. IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA COM CAMADA ASFÁLTICA. DESNIVELAMENTO ACENTUADO EM RELAÇÃO À RESIDÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL CONSTANTEMENTE ATINGIDO POR ALAGAMENTOS. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O FATO DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUMA HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. "Somente estaria afastado o dever de indenizar da Administração caso evidenciada nos autos alguma hipótese de excludente da responsabi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010646-3, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív...
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA POR MAIS DE 40 DIAS DA LINHA TELEFÔNICA. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DEMONSTRADAS PELA AUTORA. DESÍDIA DA EMPRESA RÉ, QUE PERMANECEU INERTE DIANTE DA RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSTRANGIMENTO QUE DESBORDA O SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO E AUTORIZA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "É ônus da ré a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. (AC n. 2012.050210-9, de Chapecó, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09.07.2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092232-1, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 10-02-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046618-7, de Araranguá, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA POR MAIS DE 40 DIAS DA LINHA TELEFÔNICA. INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DEMONSTRADAS PELA AUTORA. DESÍDIA DA EMPRESA RÉ, QUE PERMANECEU INERTE DIANTE DA RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSTRANGIMENTO QUE DESBORDA O SIMPLES ABORRECIMENTO COTIDIANO E AUTORIZA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA....
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). - "[...] este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, de Canoinhas, j. em 3-12-2002)." (Apelação Cível 2014.088218-2, Rel. Des. Vanderlei Romer, de Canoinhas, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045636-8, de Rio do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR LAUDO TÉCNICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO. - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada p...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATÉRIA DE FUNDO DA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE ABORDA FRAUDE PRATICADA PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU TÍTULOS DE CRÉDITO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000, E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. Versando a causa de pedir em declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais proveniente de fraude praticada por terceiro para contratação de empréstimo em nome da autora, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, tampouco prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente restituição de valores descontados diretamente da folha de pagamento da demandante e reparação pelo abalo anímico. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031297-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATÉRIA DE FUNDO DA DEMANDA ORIGINÁRIA QUE ABORDA FRAUDE PRATICADA PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU TÍTULOS DE CRÉDITO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000, E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. Versa...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DANO MORAL. Declaratória cumulada com indenização. Inscrição indevida. Contratação ausente. Fraude praticada por terceiro. Competência das Câmaras de Direito Civil. Apelo não conhecido. Redistribuição. O debate envolvendo dano moral decorrente de ato ilícito refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013213-8, de Biguaçu, rel. Des. José Inacio Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
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DANO MORAL. Declaratória cumulada com indenização. Inscrição indevida. Contratação ausente. Fraude praticada por terceiro. Competência das Câmaras de Direito Civil. Apelo não conhecido. Redistribuição. O debate envolvendo dano moral decorrente de ato ilícito refoge à competência das Câmaras de Direito Comercial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013213-8, de Biguaçu, rel. Des. José Inacio Schaefer, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO A. ANGELONI & CIA. LTDA. E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO SIMPLES S/A. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO) CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O BANCO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02-TJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035944-3, de Tubarão, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO A. ANGELONI & CIA. LTDA. E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO SIMPLES S/A. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO) CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O BANCO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DO ATO REGIMENTAL N.º 57/02-TJ. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 201...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA INCLUÍDA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE/AGRAVANTE. EXCLUSÃO DETERMINADA PELO CONDUTOR DO FEITO. DECISÃO CONFIRMADA. NÃO PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. (Agravo de Instrumento n. 2014.052978-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-3-2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031722-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA INCLUÍDA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE/AGRAVANTE. EXCLUSÃO DETERMINADA PELO CONDUTOR DO FEITO. DECISÃO CONFIRMADA. NÃO PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIAS DESEMBOLSADAS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO EM VIRTUDE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA AO ARRENDATÁRIO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO "QUANTUM" PAGO ANTECIPADAMENTE COM O PREÇO DA VENDA DO BEM ULTRAPASSAR O MONTANTE PACTUADO, INDEPENDENTE DE ESTIPULAÇÃO NA AVENÇA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO "PACTA SUNT SERVANDA", BOA-FÉ OBJETIVA E AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES - CÁLCULO QUE DEVE OCORRER APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "[...] quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (STJ, Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 27/2/2013). No caso, tendo ocorrido a resolução amigável do contrato de arrendamento mercantil, com a devolução do bem à instituição financeira, a restituição do Valor Residual Garantido é medida que se impõe, desde que apurada a existência de diferença positiva entre o somatório do Valor Residual Garantido quitado com o preço obtido pela alienação do bem e o total pactuado como VRG, em sede de liquidação de sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITEADA A MINORAÇÃO - VERBA ESTABELECIDA PELO MAGISTRADO "A QUO" EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE - ESTIPULAÇÃO NO VALOR FIXO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ACOLHIDO. Constatando-se excessivo o "quantum" dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau mormente porque estabelecidos em percentual sobre o montante da condenação, o arbitramento no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos requisitos dispostos no art. 20, "caput", §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e aos parâmetros observados por este Pretório, é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070024-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUANTIAS DESEMBOLSADAS A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO EM VIRTUDE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - INTENTADO O AFASTAMENTO DO COMANDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA AO ARRENDATÁRIO - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - DEVOLUÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO A SOMA DO...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO COM GARANTIA REAL SUJEITO À FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, II, DA LEI N. 11.101/2005. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO CREDITÍCIA. TESE REJEITADA. BENS MÓVEIS DADOS EM GARANTIA QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS/ARRECADADOS PELA MASSA FALIDA. ADEMAIS, RESTITUIÇÃO DE BENS QUE FORA NEGADA. EXEGESE DO ART. 89 DA LEI DE FALÊNCIAS. MANUTENÇÃO NA CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EXEGESE DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar. (Resp. n. 847759/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º-12-2009)" (Apelação Cível n. 2009.070268-2, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 25-8-2011). "[...], na hipótese de não encontrado o bem alienado dentro do quadro patrimonial composto pela massa falida, desaparecendo, destarte, a garantia prestada, não se impõe a determinação para que o síndico proceda à entrega do bem, tampouco enseja a condenação no pagamento do equivalente em dinheiro, uma vez que o crédito em questão, de natureza quirografária, deverá constituir objeto de habilitação nos autos da falência" (Apelação Cível n. 2000.011808-7, de Palhoça, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 20-4-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027217-8, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO COM GARANTIA REAL SUJEITO À FALÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, II, DA LEI N. 11.101/2005. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO CREDITÍCIA. TESE REJEITADA. BENS MÓVEIS DADOS EM GARANTIA QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS/ARRECADADOS PELA MASSA FALIDA. ADEMAIS, RESTITUIÇÃO DE BENS QUE FORA NEGADA. EXEGESE DO ART. 89 DA LEI DE FALÊNCIAS. MANUTENÇÃO NA CLASSE DE CREDORES...
Data do Julgamento:18/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INTEGRAL. INCOSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 31 E 32 DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTOS DAS ADIs 4.627 E 4.350 E DO ARE 704.520. AUSÊNCIA DE OFENSA À CARTA MAGNA. RECURSO PROVIDO. Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 11.482/2007 e a Lei n. 11.945/2009 não apresentam vício de forma que acarretem suas inconstitucionalidades nem ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso, pois apenas regraram o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. VALOR INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE INCOMPLETA, PARCIAL. LESÃO DE REPERCUSSÃO RESIDUAL NO JOELHO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À CAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RECUSA DA SEGURADORA POR FALTA COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO. EXPRESSÃO "REEMBOLSO" QUE MERECE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER SOCIAL DO SEGURO OBRIGATÓRIO. PARTE SEGURADA QUE LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS E NOTAS FISCAIS QUE DÃO AUTENTICIDADE AO DISPÊNDIO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. Baseado no caráter social do Seguro DPVAT, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça tem orientado no sentido de que o termo "reembolso" deve ser interpretado de maneira mais ampla possível, na medida em que o simples fato de a parte segurada não ter efetivamente quitado as despesas hospitalares não deve impossibilitar o seu direito ao recebimento do valor securitário, desde que apresente documento no qual conste a relação dos gastos que o nosocômio teve com o segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066446-7, de Laguna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INTEGRAL. INCOSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 31 E 32 DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTOS DAS ADIs 4.627 E 4.350 E DO ARE 704.520. AUSÊNCIA DE OFENSA À CARTA MAGNA. RECURSO PROVIDO. Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 11.482/2007 e a Lei n. 11.945/2009 não apresentam vício de forma que acarretem suas inconstitucionalidades nem ofendem o princípio da dignidade da pessoa hum...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO PÉ. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO MEMBRO INFERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO MEMBRO AFETADO. INVALIDEZ RESTRITA À REGIÃO DO PÉ SEM MAIORES REFLEXOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. QUANTIA PAGA A MENOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização de um pé e de um membro inferior. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez de perna, é necessário que a prova pericial indique que o comprometimento da mobilidade vai além do pé do segurado e afeta todo o membro inferior. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está aquém dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado para complementar a diferença deve ser julgado procedente. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018581-3, de São João Batista, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO PÉ. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO MEMBRO INFERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO MEMBRO AFETADO. INVALIDEZ RESTRITA À REGIÃO DO PÉ SEM MAIORES REFLEXOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. QUANTIA PAGA A MENOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indeniz...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026500-4, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. DIES AD QUEM. DATA DO SINISTRO. O ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094451-6, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. DIES AD QUEM. DATA DO SINISTRO. O ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE TODOS OS INFANTES EM VAGAS DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. DIREITO À EDUCAÇÃO INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA. PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA ATACADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA MEDIDA. FIXAÇÃO EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULARES DE ENSINO. VALORES QUE DEVEM SER APURADOS PELO AGRAVADO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA. RECLAMO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRAZO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.027776-9, de Mafra, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE TODOS OS INFANTES EM VAGAS DE CRECHES E PRÉ-ESCOLAS, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. DIREITO À EDUCAÇÃO INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA. PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA ATACADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA MEDIDA. FIXAÇÃO EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULARES DE ENSINO....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DISCUSSÃO EFETIVAMENTE CIVIL. MATÉRIA ALHEIA AO ÂMBITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/00. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Versando a causa de pedir sobre indenização proveniente de fraude praticada por terceiro para a abertura de conta-corrente e contratação de empréstimo em nome do autor, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, nem prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060749-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-09-2014)." REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083015-2, de Navegantes, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DISCUSSÃO EFETIVAMENTE CIVIL. MATÉRIA ALHEIA AO ÂMBITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/00. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Versando a causa de pedir sobre indenização proveniente de fraude praticada por terceiro para a abertura de conta-corrente e contratação de empréstimo em nome do autor, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito...
Data do Julgamento:04/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Milena Souza de Almeida
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer