APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESES DEFENSIVAS RELACIONADAS AO RECEBIMENTO DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE RESPONSABILIDADE E CULPA DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE PROVA CUJO ÔNUS COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO, NO QUAL SE DÁ A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA CAMBIAL E DO RESPECTIVO CRÉDITO - ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC, NO RESP. 1.213.256/RS. Diante da inexistência de prova do endosso mandato, não se pode, por consequência, afastar a ocorrência de endosso translativo. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do art. 333, II, do CPC, que agira como mera mandatária por ter recebido o título por endosso mandato, visto que essa modalidade de transmissão cambial, por ser exceção, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada. Além disso, ainda que restasse comprovado o recebimento do título por endosso mandato, certo que caberia à casa bancária, de qualquer sorte, ter averiguado a higidez da "causa debendi", nos moldes consignados no REsp n. 1.063.474/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 da Lei Adjetiva Civil). ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - VÍTIMA DO EVENTO EQUIPARADA A CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 8.078/1990 - CONDUTA DO BANCO QUE RESULTOU EM GRAVE PREJUÍZO EM DETRIMENTO À PARTE AUTORA - ARGUMENTO INSUBSISTENTE. O simples fato de a instituição financeira não ter travado relação de consumo direta com a demandante não elide peremptoriamente sua responsabilidade por eventuais danos causados a esta em decorrência de sua conduta arbitrária. Mesmo porque, o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 equipara, de forma expressa, todas as vítimas do evento a consumidor. PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO SEGUIDO DE INCLUSÃO EM LISTA DE INADIMPLENTES - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM ALUDIDA CORTE SUPERIOR E NESTE SODALÍCIO - INCONFORMISMO DA ACIONADA INACOLHIDO NESTE TOCANTE. Nos moldes da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", este consistente na repercussão negativa sobre sua imagem. De acordo com o entendimento pacificado na Corte Superior e neste Areópago, o protesto indevido de título e a inclusão irregular em rol de inadimplentes figuram dano "in re ipsa", sendo desnecessária, porquanto presumido, a produção de provas acerca da do abalo suportado pela parte lesada. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM DE AMBAS AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CASA BANCÁRIA DE GRANDE RENOME E AMPLA CAPACIDADE FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO - PARTE LESADA QUE FIGURA COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DE PEQUENO PORTE - NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POUCO MAIS DE DOIS MESES - REGULARIZAÇÃO LEVADA A EFEITO APENAS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR INSUFICIENTE (R$ 15.000,00, QUINZE MIL REAIS) À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NO INTUITO DE EVITAR SITUAÇÕES SEMELHANTES - MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) A TEOR DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO ACOLHIDO SOB ESSE ASPECTO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, verifica-se que a responsável pela reparação é a primeira casa bancária brasileira, com notório poder financeiro e amplo alcance nacional. A parte lesada, por sua vez, figura como pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte. Ponderando-se, também, o interregno de permanência do apontamento restritivo por pouco mais de dois meses (exclusão apenas levada a efeito por força da medida de urgência deferida nestes autos), majora-se a indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AOS JUROS DE MORA - PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no caso, da data do protesto indevido do título. PREQUESTIONAMENTO - PLEITO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 514, II DO CPC - DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO APELANTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSTULADA MINORAÇÃO - DECISÃO CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ POUCO MAIS DE TRÊS ANOS, CAUSA QUE ENVOLVE RELATIVA COMPLEXIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO NESTA SENDA. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de três anos e a relativa complexidade da questão debatida no feito, a despeito do julgamento antecipado da lide, remetem à impossibilidade de diminuição do percentual dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089344-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESES DEFENSIVAS RELACIONADAS AO RECEBIMENTO DO TÍTULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE RESPONSABILIDADE E CULPA DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE PROVA CUJO ÔNUS COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A OCORRÊNCIA DE ENDOSSO TRANSLATIVO, NO QUAL SE DÁ A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DA CAMBIAL...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA. COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA QUE ANULOU A PORTARIA DE NOMEAÇÃO DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DE DECISÃO MOTIVADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CERTAME NÃO COMPROVADAS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado, porque isto eqüivale a cerceamento de defesa e conduzirá a nulidade do julgamento, que não é discricionário, mas vinculado ao devido procedimento legal. Realmente, se o julgamento de processo administrativo fosse discricionário, não haveria necessidade de procedimento, justificando-se a decisão como ato isolado de conveniência e oportunidade administrativa, alheio à prova e refratário a qualquer defesa do interessado" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 663). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.011328-6, de Sombrio, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA. COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA QUE ANULOU A PORTARIA DE NOMEAÇÃO DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DE DECISÃO MOTIVADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CERTAME NÃO COMPROVADAS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito à autoridade julgadora argumentar com fat...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050408-2, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051142-7, de Ipumirim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-12-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018683-9, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013740-3, de Caçador, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082659-3, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-ACIDENTE. 1) RECURSO DO AUTOR. SURDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELA PROVA TÉCNICA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGURADO, ADEMAIS, QUE GOZA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO. 2) APELO DO INSS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047870-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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AUXÍLIO-ACIDENTE. 1) RECURSO DO AUTOR. SURDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL AFASTADA PELA PROVA TÉCNICA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGURADO, ADEMAIS, QUE GOZA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESPROVIMENTO. 2) APELO DO INSS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048983-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS EM INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE, MAS QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO QUANDO ESTE RECORRE PARA BUSCAR DIREITO EXCLUSIVAMENTE SEU, COMO É O CASO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO. MODULAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE A EXIGÊNCIA TENHA EFEITOS APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. RECURSO PROTOCOLADO ANTES DESSA DATA. CONHECIMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "'Os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça quando vencida a Fazenda Pública, é de que os honorários devem ser fixados em 10%. Todavia, este valor não pode ser ínfimo a ponto de não remunerar adequadamente o causídico, motivo pelo qual o arbitramento de uma quantia mínima não reflete qualquer ilegalidade, pois, in casu, a sentença é ilíquida.' (Apelação Cível n. 2010.083547-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza)" (AC n. 2010.048893-7, de Braço do Norte, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040240-0, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS EM INCIDENTE DE COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE, MAS QUE NÃO SE ESTENDE AO CAUSÍDICO QUANDO ESTE RECORRE PARA BUSCAR DIREITO EXCLUSIVAMENTE SEU, COMO É O CASO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO. MODULAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE A EXIGÊNCIA TENHA EFEITOS APENAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. RECURSO PROTOCOLADO ANTES DESS...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053315-5, de Taió, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA. COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA QUE ANULOU A PORTARIA DE NOMEAÇÃO DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DE DECISÃO MOTIVADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CERTAME NÃO COMPROVADAS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado, porque isto eqüivale a cerceamento de defesa e conduzirá a nulidade do julgamento, que não é discricionário, mas vinculado ao devido procedimento legal. Realmente, se o julgamento de processo administrativo fosse discricionário, não haveria necessidade de procedimento, justificando-se a decisão como ato isolado de conveniência e oportunidade administrativa, alheio à prova e refratário a qualquer defesa do interessado" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 663). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.001506-9, de Sombrio, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA. COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA QUE ANULOU A PORTARIA DE NOMEAÇÃO DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DE DECISÃO MOTIVADA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CERTAME NÃO COMPROVADAS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova, não sendo lícito à autoridade julgadora argumentar com fat...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DEPRESSÃO (CID 10 F33.2), DOENÇA DE PARKINSON (CID 10 G20) E DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 G30). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS VENLAFAXINA 150 MG, PROLOPA 200/50 MG E ERANZ 10 MG. AGRAVO RETIDO. FÁRMACOS PADRONIZADOS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. INDISPENSABILIDADE COMPROVADA DA MEDICAÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. ESTUDO SOCIAL. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA O CONTROLE DAS PATOLOGIAS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004785-3, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA PORTADORA DE DEPRESSÃO (CID 10 F33.2), DOENÇA DE PARKINSON (CID 10 G20) E DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 G30). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS VENLAFAXINA 150 MG, PROLOPA 200/50 MG E ERANZ 10 MG. AGRAVO RETIDO. FÁRMACOS PADRONIZADOS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. INDISPENSABILIDADE COMPROVADA DA MEDICAÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. ESTUDO SOCIAL. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO ID...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.020947-4, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO DA SEGURADORA. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DO PERCENTUAL INDENIZATÓRIO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CORREÇÃO DA APÓLICE EM SEGUNDO QUE IMPORTAM EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA DE PLENO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Uma vez assentada a natureza contratual e privada do referido seguro obrigatório, mister obtemperar a hermenêutica não apenas aos princípios contratuais - boa-fé, justiça e equilíbrio contratual, além da função social do contrato - , como também aos primados consumeristas em geral, lembrando que a supressão da vontade (autonomia) pode e deve ser compensada pela clareza, objetividade e, sobretudo, pela noção de equidade. Partindo dessas premissas, notadamente da função social do seguro DPVAT, voltado claramente para a garantia do amparo das vítimas de acidentes de trânsito, conclui-se que os valores de coberturas não devem restar defasados a ponto de distanciar-se sobremaneira de sua razão de exisitir, devendo ser corrigido em contrapartida a comprovada majoração do preço do prêmio cobrado. Precedentes uniformizadores do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. (Apelações Cíveis ns. 2013.031514-5 e 2013.031164-2, ambas de Capinzal, relator Des. Odson Cardoso Filho, julgadas em 11.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010351-5, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2015).
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM PROPORÇÃO À MAJORAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO DA SEGURADORA. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE. HIPÓTESE DIVERSA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CORRIGIR A DEFASAGEM DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO DO PRÊMIO PAGO ANUALMENTE. IMPERATIVIDADE DA JUSTA CORRELAÇÃO ENTRE O PREÇO COBRADO PELO SEGURO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO, CONFORME SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DO PERCENTUAL INDENIZATÓRIO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E CORREÇÃO DA APÓLICE E...
PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º E 4º DEDOS DA MÃO DIREITA. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE ALCANÇA SOMENTE OS PLEITOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. LESÃO RECONHECIDA PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO A CONSIDERA COMO REDUTORA DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/1976, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. APELO DO INSS DESPROVIDO. "'O instituto da decadência, previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, só tem aplicação aos pedidos de revisão de benefício previdenciário ou acidentário e não aos pleitos de concessão.' (TJSC, AC n. 2007.009321-9, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30.6.08). [...]" (TJSC, AC n. 2013.068614-7, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-5-2014). É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu severa deformidade em dedo da mão, pois que esta "funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117). (AC n. 2008.067885-2, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Público,Rel. Des. Newton Janke, j. 16-12-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076617-7, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º E 4º DEDOS DA MÃO DIREITA. DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE ALCANÇA SOMENTE OS PLEITOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. LESÃO RECONHECIDA PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO A CONSIDERA COMO REDUTORA DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/1976, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. APELO DO INSS DESPROVIDO. "'O instituto da decadência, previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, só tem...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PERCENTUAL DE 15% OU NO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). RECURSO E AGRAVO RETIDO AMBOS IMPROVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÃO, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DEMAIS BENEFÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082094-8, de Blumenau, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINIS...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS VEICULADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. POSTULADA INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22-10-08. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E A PRESENTE DECISÃO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VEICULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. IMPERATIVA MODIFICAÇÃO DO DECRETO FUSTIGADO. SUSCITADA LEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INESCONDÍVEL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISUM RECORRIDO QUE TRATA DE MANTER O ALUDIDO ENCARGO, LIMITANDO-O AO PERCENTUAL PRATICADO A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ATAQUE A RESPEITO DA LIMITAÇÃO ESTIPULADA NA ORIGEM. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. PLEITO VISANDO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO AÇOITADO QUE JÁ CONFERIU A TUTELA PERSEGUIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ESMIUÇAMENTO OBSTADO NESSE CAMPO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO GUERREADO QUE, ALÉM DE SER DIMINUTO, PRESERVOU A VITÓRIA DO AUTOR QUANTO AO TEMA, A SABER, JUROS REMUNERATÓRIOS. BALIZAMENTO QUE, ADEMAIS, REFLETE A PROPORÇÃO DE ÊXITO OBTIDA PELO CONSUMIDOR. DECISUM QUE PERMANECE HÍGIDO NO PONTO. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E ALBERGADA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040631-8, de Indaial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS VEICULADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. POSTULADA INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128,...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E DE OBTENÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DA FIXA. JUÍZO A QUO QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA FIXA, JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO POR JOÃO WOLNEI SCHLEMPER, A ESSE RESPEITO, E ACOLHE PARCIALMENTE OS DEMAIS PEDIDOS DE AMBOS OS DEMANDANTES. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DOS RECORRENTES EM TER A BENESSE CHANCELADA POR ESSE AREÓPAGO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. HIPÓTESE FÁTICA QUE COADUNA COM DISPOSTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA "CARTA DA PRIMAVERA" E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI 1.060/50. VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTES QUE ALEGAM EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR ELES DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DO MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELOS CONSUMIDORES. INÉRCIA DA DEMANDADA QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO ALBERGADO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. DECISÃO INALTERADA. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA EMPRESA RÉ. DECISUM MODIFICADO A RESPEITO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA FIXA. (I) AJUSTE REFERENTE AO ESPÓLIO DE JOÃO SCHLEMPER (N. 0033373900). PRETENSÃO ABARCADA PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRIMEVA QUE, DENTRE OUTROS DIREITOS, VISAVA A OBTENÇÃO DOS ALUDIDOS CONSECTÁRIOS. PLEITO EXPRESSO CONTIDO NO BOJO DA PEÇA PORTAL DAQUELE FEITO. PROVIMENTOS QUE, EMBORA NÃO TENHAM SE PRONUNCIADO SOBRE O TEMA, ENCONTRAM-SE IMUTÁVEIS. AUTOR QUE, HÁ ÉPOCA, DEIXOU DE OFERECER OS RECURSOS CABÍVEIS, NO SENTIDO DE VER ENFOCADA A QUESTÃO. COMPREENSÃO DE QUE O DIREITO RESTOU REJEITADO NAQUELA PORFIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAMENTO DA MATÉRIA POR VIA DA PRESENTE CONTENDA. EXEGESE DO ART. 476 DO CÓDIGO DE RITOS. (II) CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE JOÃO WOLNEI SCHLEMPER (N. 0034994302). DIREITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE, DIFERENTEMENTE DO OUTRO REQUERENTE, NÃO CONTEMPLAVA O ASSUNTO INERENTE AO VERBERADO ACESSÓRIO. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206. § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. INTERREGNO QUE SE INICIA COM A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO COMANDO QUE RECONHECE O DIREITO À OBTENÇÃO ACIONÁRIA. PROPOSITURA DA PRESENTE LIDE QUE SE DEU MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES EMPÓS O PASSAMENTO EM JULGADO DO DECISUM CONDENATÓRIO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO OBJURGADO. MONTANTE INDENITÁRIO. MAGISTRADO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR DA AÇÃO EM BOLSA DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CISÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, COM CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PEDIDO DOS AUTORES ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO ENFOQUE DO PLEITO SUBSIDIÁRIO FRENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SER VERIFICAR QUE O ESTIPÊNDIO ARBITRADO É DE PEQUENO VALOR. REBELDIA PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036300-1, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E DE OBTENÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DA FIXA. JUÍZO A QUO QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA FIXA, JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO POR JOÃO WOLNEI SCHLEMPER, A ESSE RESPEITO, E ACOLHE PARCIALMENTE OS DEMAIS PEDIDOS DE AMBOS OS DEMANDANTES. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DOS RECORRENTES EM TER A BENESSE CHANCELADA POR ESSE AREÓPAGO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERMISSIBILIDADE DA CON...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE IMPUTA AO AUTOR A PRÁTICA DE CRIME DE DANO E AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE DISPUTA ENTRE AS PARTES QUANTO À PROPRIEDADE DE DETERMINADA PORÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DELITOS NOTICIADOS CORRESPONDENTES À AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS ACERCA DO DOLO OU MÁ-FÉ DOS NOTICIANTES. ÔNUS ACERCA DO CONVENCIMENTO. ART. 333, I, DO CPC. INTUITO DE APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA CRIMINOSA QUE REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003628-3, de Braço do Norte, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE IMPUTA AO AUTOR A PRÁTICA DE CRIME DE DANO E AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE DISPUTA ENTRE AS PARTES QUANTO À PROPRIEDADE DE DETERMINADA PORÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DELITOS NOTICIADOS CORRESPONDENTES À AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS ACERCA DO DOLO OU MÁ-FÉ DOS NOTICIANTES. ÔNUS ACERCA DO CONVENCIMENTO. ART. 333, I, DO CPC. INTUITO DE APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA CRIMINOSA QUE REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVID...