APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. DIES AD QUEM. DATA DO SINISTRO. O ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000255-0, de Içara, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. DIES AD QUEM. DATA DO SINISTRO. O ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA....
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087559-3, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de comple...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057882-9, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata d...
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.075612-4, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE PARA REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. "A correção monetária é, sabidamente, matéria de ordem pública, pelo que o julgador, ao acolher o pedido a respeito formulado pela parte, aplicando, entretanto, índices diversos dos expressamente postulados, bem como incluindo períodos não referidos na inicial, não decide de forma 'extra' ou 'ultra petita'. Em tal contexto, é prescindível a obediência ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença' (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.008572-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 1-04-2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003655-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088445-4, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE PARA REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribu...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. "A correção monetária é, sabidamente, matéria de ordem pública, pelo que o julgador, ao acolher o pedido a respeito formulado pela parte, aplicando, entretanto, índices diversos dos expressamente postulados, bem como incluindo períodos não referidos na inicial, não decide de forma 'extra' ou 'ultra petita'. Em tal contexto, é prescindível a obediência ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença' (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.008572-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 1-04-2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003655-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082706-9, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de comple...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 ATÉ A DATA DE CADA SINISTRO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária visa salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024495-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 ATÉ A DATA DE CADA SINISTRO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DOS SEGURADOS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, ne...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002551-0, de Navegantes, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA A CONTAR DA DATA DE EDIÇÃO DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 ref...
DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - VÍCIO DE PRODUTO - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - 1. PRELIMINARES - 1.1 DECADÊNCIA - VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS - CONSTATAÇÃO EX OFFICIO - 1.2 SUSPENSÃO DO PRAZO PELA RECLAMAÇÃO - PRAZO SUSPENSO ATÉ RESPOSTA - NEGATIVA CONFIGURADA - AÇÃO PROPOSTA 5 ANOS APÓS A NEGATIVA - DECADÊNCIA CONFIGURADA - 2. DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO ABUSIVO - MAU NEGÓCIO - LIVRE TRATATIVA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - RECLAMO IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.1. Tratando-se de rescisão contratual c/c indenizatória por vício de produto, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias, conforme art. 26, II, do CDC. 1.2. Decai o direito do consumidor se após a resposta negativa do fornecedor não realiza nova reclamação dentro do prazo decadencial de 90 dias. 2. Não há ilícito indenizável por dano moral se o mal estar transitório do consumidor decorre exclusivamente do mau negócio efetivado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017195-8, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - VÍCIO DE PRODUTO - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - 1. PRELIMINARES - 1.1 DECADÊNCIA - VÍCIO DO PRODUTO - DANOS MATERIAIS E RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS - CONSTATAÇÃO EX OFFICIO - 1.2 SUSPENSÃO DO PRAZO PELA RECLAMAÇÃO - PRAZO SUSPENSO ATÉ RESPOSTA - NEGATIVA CONFIGURADA - AÇÃO PROPOSTA 5 ANOS APÓS A NEGATIVA - DECADÊNCIA CONFIGURADA - 2. DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO ABUSIVO - MAU NEGÓCIO - LIVRE TRATATIVA ENTRE AS PA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUSA DE PEDIR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO. FURTO. MATÉRIA, IN CASU, DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "As demandas, bem como os recursos que tratam exclusivamente de matérias atinentes à responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias e títulos cambiários". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.098460-7, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 21-8-2012). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.090183-9, de Turvo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAUSA DE PEDIR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO. FURTO. MATÉRIA, IN CASU, DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA D...
DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - ASSINATURA DE REVISTA - DÉBITO INDEVIDO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RÉU - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDITORA RÉ - 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EDITORA - AFASTADA - 1.2. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA EDITORA - 1.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS - QUANTUM MANTIDO - 2. RECURSO PRINCIPAL DO AUTOR - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - FALTA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - - 3. JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA SENTENÇA - ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. Comete ilícito, passível de indenização por abalo de crédito, editora de revistas que cobra parcela de assinatura de periódicos não contratada pelo consumidor, ocasionando sua inscrição nos órgãos de proteção creditícia, por falta de pagamento de fatura de cartão de crédito, em que o único débito constante é o lançamento indevido. A fixação do quantum em abalo de crédito deve atender o binômio razoabilidade e proporcionalidade, através de valor que, concomitantemente, não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que o ofensor seja sancionado pedagogicamente. Ao interpor o primeiro recurso sem preparo, à luz do disposto no art. 158 do CPC, a parte extingue seu direito processual de impugnar a sentença de mérito. Por esse motivo, não poderá recorrer novamente, mesmo através de recurso adesivo, uma vez que já exerceu seu poder de recorrer, verificando-se, assim, a preclusão consumativa. Em indenização por abalo de crédito decorrentes de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010623-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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DIREITO CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA - ASSINATURA DE REVISTA - DÉBITO INDEVIDO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RÉU - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. RECURSO DE APELAÇÃO DA EDITORA RÉ - 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EDITORA - AFASTADA - 1.2. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA EDITORA - 1.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS - QUANTUM MANTIDO - 2. RECURSO PRINCIPAL DO AUTOR - PRES...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide sem ocasionar o cerceio de defesa. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR SUSCITADA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REFUTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PLEITO PROCEDENTE. "Sujeitam-se à prescrição quinquenal, na forma prevista pela Lei regulamentadora, apenas as parcelas pretéritas, e não o direito à revisão do ato concessivo do benefício previdenciário, matéria atinente à hipótese de decadência". (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em AC n. 2007.064876-0, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 13.02.2013). ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE RECHAÇADA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. "É conclusão incontroversa a legitimidade da instituição previdenciária para compor a lide, porquanto é entendimento assente na jurisprudência pátria a responsabilidade da entidade para custear a complementação do benefício de aposentadoria dos participantes que aderiram aos plano de benefícios por si administrados". (AC n. 2014.009296-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 27.11.2014). AVENTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR O FEITO. ARGUIÇÃO REPELIDA. ASSENTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag n.1225443/RJ, rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, j. em 09.06.2010) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPREGADORA - ELETROSUL. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALÉM DE INDEMONSTRADA A HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC. PLEITO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ELETROSUL. PRESCINDIBILIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. "Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais". (AC n. 2014.051291-7, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 28.8.2014). MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO UNILATERALMENTE. TESES ARREDADAS. AUTOR QUE RECEBEU EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VERBAS RELATIVAS A HORAS EXTRAS, QUE INFLUEM NO VALOR DO SALÁRIO E DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DEVIDO EM OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PLEITO PARA QUE AS QUANTIAS A SEREM PAGAS SEJAM AQUELAS ESTABELECIDAS EM ACORDO NA DEMANDA TRABALHISTA. TESE ACOLHIDA. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO APELANTE. "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.09.2008). DESCONTO RELATIVO ÀS CONTRIBUIÇÕES NORMAIS DO ASSOCIADO. TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE NOS MOLDES PLEITEADOS NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TETO DOS BENEFÍCIOS E DOS VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ENCARGO DEVIDO A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PLEITO DESPROVIDO. "A correção monetária, em demanda proposta pelo participante do plano com o objetivo de revisar a forma de calculo do seu benefício e receber as verbas atrasadas, flui a partir de cada parcela paga a menor, visto que ela "não pode ser considerada um plus, mas apenas uma atualização para que seja respeitado o valor real da moeda face à inflação ocorrida no período" (STJ. REsp n. 554.375-RS, rel. Min. Castro Meira, j. em 16.12.2004). TENCIONADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ. TESE RECHAÇADA. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 2) INSURGÊNCIA COMUM: JUROS DE MORA. AUTOR E RÉ QUE PUGNAM POR SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO, E DEMANDANTE NO PERCENTUAL DE 1%. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL A CONTAR DO ATO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 204, DO STJ. RECURSOS ACOLHIDOS NO TÓPICO. "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida" (Súmula 204, STJ). 3) RECURSO DO AUTOR: ALVITRADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PRETENSÃO ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082480-3, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NEC...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina". (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-2-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043492-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA (CPC, ART. 555, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - "Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais" - não se...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA TRAUMÁTICA DE AMPUTAÇÃO DO 2º QUIRODÁCTILO DIREITO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa, sempre que a alta médica da autarquia ocorreu, mesmo que perseverasse a incapacidade parcial e permanente derivada do infortúnio, tudo nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). 4. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037352-1, de Correia Pinto, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA TRAUMÁTICA DE AMPUTAÇÃO DO 2º QUIRODÁCTILO DIREITO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado em ter concedido o benefício de auxílio-acidente, se, consolidadas as lesões, resta incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO IN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE MÚTUO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA CAIXA SEGURADORA, QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA CREDORA ORIGINÁRIA. MATÉRIA RESTRITA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEXTA CÂMARA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087712-9, de Navegantes, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE MÚTUO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA CAIXA SEGURADORA, QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA CREDORA ORIGINÁRIA. MATÉRIA RESTRITA AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEXTA CÂMARA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087712-9, de Navegantes...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O DESAPOSSAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, DIANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTARQUIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. "'A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-12-2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028278-4, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014); 2. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (ART. 2.028 DO CC/02). APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, A CONSIDERAR QUE, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TERMO PRESCRICIONAL. PRAZO DE 20 ANOS, DO ART. 550 DO CC DE 1916, NÃO CONSUMADO. ''1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ)" (STJ - Recurso Especial n. 1300442/SC, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 18.6.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081580-6, de Descanso, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14-04-2015). 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 3.1 VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 3.2 CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 4. ENCARGOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. UTILIZAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO COMO MARCO INICIAL. "Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: RESP. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; ERESP 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; ERESP 97.410/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; REsp 408.172/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; REsp 380.272/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; REsp 165.352/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; REsp 94.537/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/12/1996. " (EDcl nos EDcl no REsp 750988/RJ, Relator Min. Luiz Fux, j. em 23.10.07) (Apelação Cível n. 2011.010384-3, de Modelo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-4-2011). 5. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS POSTERIORMENTE À LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 5.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 5.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 5.3 O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037318-1, de Seara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O DESAPOSSAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO AOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, DIANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTARQUIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. "'A transferência da propriedade do imóvel confere ao novo dono todos os direitos que o anterior possuía, aí incluída a indenização pelo apossamento administrativo (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.092934-0, de Mondaí, relatoria do signatário, j. 19.3.2013)'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083923-3, de São Lo...
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. DESCRIÇÃO CLARA DA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELA RÉ, QUE GERARAM UM DANO MORAL À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Quando há claramente uma conduta individualizada e atribuída à parte demandada, a constatação de que ela não praticou a ação descrita encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET 3G. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA NA ÁREA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. POSTERIOR CANCELAMENTO DO CONTRATO. EMISSÃO DE FATURAS COMO SE O SERVIÇO TIVESSE SIDO UTILIZADO. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. VENDA DE PRODUTO SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 6º, II, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL E A EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CALL CENTER. CLIENTE TRATADO COM DESINTERESSE, DESCONSIDERAÇÃO E DESRESPEITO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. 1. É direito básico do consumidor ser informado acerca de todos os produtos e serviços que lhe forem disponibilizados. Em caso de cobrança sem a devida cientificação, há violação do disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É civilmente responsável, de forma solidária, a representante comercial que vende produto ou serviço que sabia - ou deveria saber - que não havia cobertura na área de residência do consumidor autor. 3. O descumprimento do contrato, quando somado ao incômodo sofrido pelo autor para tentar resolver a questão, já que tentou ligar, por diversas vezes, para o serviço de atendimento da concessionária - não sendo atendido -, sendo tratado com desinteresse, desconsideração e desrespeito, configura um ato ilícito gerador de dano moral. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE AMBAS AS RÉS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REVENDEDORA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA ARRECADAÇÃO DO VALOR EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES QUE NUNCA RECEBEU. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatada a cobrança indevida e o pagamento dos valores excessivos, impõe-se a autorização da repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015975-3, de Joaçaba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. DESCRIÇÃO CLARA DA EXISTÊNCIA DE CONDUTAS ILÍCITAS PRATICADAS PELA RÉ, QUE GERARAM UM DANO MORAL À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. Quando há claramente uma conduta individualizada e atribuída à parte demandada, a constatação de que ela não praticou a ação descrita encampa o mérito da ação, razão pela qual, aplicando a Teoria da Asserção, se deve ter por preenchidas as condições da actio. MÉRITO. CO...
TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM A POSSE PRECÁRIA DO BEM, SEM ANIMUS DEFINITIVO. DESCABIMENTO DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o concessionário do imóvel público, que detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini não se confunde com o contribuinte do IPTU, qual seja, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (art 34 do CTN)" (AgRg no REsp n. 885.353/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.6.09). TAXA DE COLETA DE RESÍDUO SÓLIDOS. CESSÃO DE BEM EM FAVOR DA EXECUTADA. INSTITUTO QUE SE CARACTERIZA PELA CESSÃO DA POSSE DO IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL QUE APONTA TAMBÉM COMO SUJEITO PASSIVO O POSSUIDOR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA ATENDIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. EVIDENTE SUJEIÇÃO PASSIVA DA EMPRESA, UMA VEZ QUE É POSSUIDORA E USUÁRIA DO SERVIÇO OFERECIDO. É parte legítima para o pagamento da taxa de coleta de resíduos sólidos a empresa que detém a posse do bem, ainda que a título de cessão de uso, mormente a considerar que a própria lei municipal a prevê como sujeito passivo do referido tributo (possuidor de imóvel localizado em área atendida pelo serviço prestado). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PROPORCIONAL À PARTE EXCLUÍDA. "Perfeitamente cabível a condenação do excepto ao pagamento da verba honorária proporcional à parte excluída da execução fiscal em razão do reconhecimento da decadência em sede exceção de pré-executividade (Precedentes: Resp n.º 306.962/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU de 18/04/2005; AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 13/09/2004)" (AgRg no REsp n. 1085980/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.6.09). SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.075823-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
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TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA QUE DETÉM A POSSE PRECÁRIA DO BEM, SEM ANIMUS DEFINITIVO. DESCABIMENTO DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o concessionário do imóvel público, que detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini não se confunde com o contribuinte do IPTU, qual seja, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (art 34 do CTN)" (AgRg no REsp n. 885.353/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL CLASSE III". ATIVIDADES CORRELACIONADAS AO CARGO DE "ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL CLASSE IV". DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 378 DO STJ. A comprovação do exercício de atribuições destinadas para o cargo de Analista Técnico da Receita Estadual Classe IV, por servidor ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual Classe III, enseja o reconhecimento do desvio de função, cuja consequência é o direito de percepção das diferenças salariais devidas entre os cargos, conforme enunciado de súmula n. 378 do STJ, em que restou pacificado o entendimento de que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067280-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL CLASSE III". ATIVIDADES CORRELACIONADAS AO CARGO DE "ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL CLASSE IV". DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 378 DO STJ. A comprovação do exercício de atribuições destinadas para o cargo de Analista Técnico da Receita Estadual Classe IV, por servidor ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual Classe III, enseja o reconhecimento do desvio de função, cuja consequência é o direito de percepção das diferenças salariais devidas entre os cargos, confor...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. REGÊNCIA DE CLASSE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE EXERCÍCIO DE MAIS DE DOIS ANOS DURANTE A ATIVIDADE EM SALA DE AULA E RECEBIMENTO DA VERBA NO PERÍODO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 13 DA LEI N. 1.139/92. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. inexistindo prova nos autos de que a autora exerceu suas atividades como professora em sala de aula por mais de dois anos e que, nessa condição, recebeu a gratificação de regência de classe, não há como ser incorporado o benefício nos proventos de aposentadoria, sobretudo porque ao autor incumbe ao ônus da prova do fato constitutivo do direito, a teor do que preceitua o art. 333, I, do CPC. PRÊMIO EDUCAR (LEI N. 14.406/08) E PRÊMIO JUBILAR (LEI N. 14.466/08). VERBAS INDEVIDA AO PROFESSOR QUE NÃO INCORPOROU A REGÊNCIA DE CLASSE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL NAS NORMAS CITADAS E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. O Prêmio Educar e o Prêmio Jubilar, instituídos respectivamente pelas Leis n. 14.406/08 e n. 14.406/08, constitui-se verba destinada aos membros inativos do magistério que incorporaram a regência de classe em seus atos de aposentadoria. ABONOS DAS LEIS NS. 12.667/03 E 13.135/04. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NS. 304/05 E 455/09. BENESSE DEVIDA ATÉ O ACRÉSCIMO DO MONTANTE AO VENCIMENTO, DECORRENTE DO REAJUSTE ADVINDO COM A NOVA NORMA. As Leis Estaduais ns. 12.667/03 e 13.135/04 concederam aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do Magistério Público Estadual abono salarial que, posteriormente, foram incorporados pelas Leis Complementares Estaduais n. 304/05 e 455/09 ao vencimento-base dos membros do Magistério Público do Estado, razão pela qual a servidora possui direito à percepção da verba não recebida até o implemento das referidas Leis Complementares, visto que, depois disso, passaram a integrar os seus proventos de aposentadoria. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. APELO DO IPREV PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ESTADO E DA AUTORA DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072950-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. REGÊNCIA DE CLASSE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE EXERCÍCIO DE MAIS DE DOIS ANOS DURANTE A ATIVIDADE EM SALA DE AULA E RECEBIMENTO DA VERBA NO PERÍODO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 13 DA LEI N. 1.139/92. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. inexistindo prova nos autos de que a autora exerceu suas atividades como professora em sala de aula por mais de dois anos e que, nessa condição, recebeu a gratificação de regência de classe, não há como ser inco...