Apelação cível em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Candidato que alega não ter sido convocado para a nomeação. Produção de prova que caberia a autoridade dita coatora. Dilação probatória inviável na via mandamental. Sentença mantida. Recurso desprovido. O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade. Nesse intuito, não comporta dilação probatória, pressupondo a prova pré-constituída do direito alegado. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.038103-0, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Apelação cível em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Candidato que alega não ter sido convocado para a nomeação. Produção de prova que caberia a autoridade dita coatora. Dilação probatória inviável na via mandamental. Sentença mantida. Recurso desprovido. O mandado de segurança é via processual hábil para dar resposta célere a pedido de proteção contra ofensa a direito líquido e certo sob ameaça de ato de autoridade. Nesse intuito, não comporta dilação probatória, pressupondo a prova pré-constituída do direito alegado. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 20...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN (CID 10 C83.3). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMABE (MABTHERA). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. ESTUDO SOCIAL. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER PRESTACIONAL QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO REMÉDIO COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VALORES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA SOB REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077606-1, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN (CID 10 C83.3). PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO RITUXIMABE (MABTHERA). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. ESTUDO SOCIAL. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF E 2º DA LEI N. 8.080/1990. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER PRESTACIONAL QUE NÃO PODE SER NEG...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE EX-CÔNJUGES. COMPROMISSO DE VENDA IMEDIATA DA RESIDÊNCIA DO CASAL E DE SALAS COMERCIAIS COMUNS. PERMANÊNCIA GRATUITA DO VARÃO NO IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA ULTIMAÇÃO DAS ALIENAÇÕES. SUPOSTA INÉRCIA PROPOSITAL DO RÉU. FATO E CONSEQUÊNCIAS A SEREM DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL. CABIMENTO. DIREITO DE A AUTORA, CO-PROPRIETÁRIA, EXTINGUIR O CONDOMÍNIO SOBRE O BEM. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO DAS SALAS COMERCIAIS. IMÓVEIS FINANCIADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DA AUTORA QUE NÃO AUTORIZA A ALIENAÇÃO FORÇADA DA COISA. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO TÓPICO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PREVIA ONEROSIDADE AO RÉU. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. CARÁTER LITIGIOSO QUE NÃO SE COADUNA COM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ALIENAÇÃO JUDICIAL). REQUERIMENTO RECHAÇADO. APELO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PRETÉRITO QUE NÃO OBSTA A PRETENSÃO AUTORAL. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. INSURGÊNCIA REFUTADA. DISCUSSÃO DE AMBAS AS PARTES ACERCA DAS VERBAS HONORÁRIAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE DERRUIU OS PEDIDOS DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016137-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE EX-CÔNJUGES. COMPROMISSO DE VENDA IMEDIATA DA RESIDÊNCIA DO CASAL E DE SALAS COMERCIAIS COMUNS. PERMANÊNCIA GRATUITA DO VARÃO NO IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA ULTIMAÇÃO DAS ALIENAÇÕES. SUPOSTA INÉRCIA PROPOSITAL DO RÉU. FATO E CONSEQUÊNCIAS A SEREM DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL. CABIMENTO. DIREITO DE A AUTORA, CO-PROPRIETÁRIA, EXTINGUIR O CONDOMÍNIO SOBRE O BEM. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU....
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR. CARÊNCIA AÇÃO. AFASTAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. MÉRITO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. ASTREINTE ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. CUMULAÇÃO COM O SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é "dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los" (STF, AgRgRE n. 668.724, Min. Luiz Fux (...) (TJSC, AC n. 2012.092410-9, rel. Des. Newton Trisotto, j. 2-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071333-7, de Porto Belo, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR. CARÊNCIA AÇÃO. AFASTAMENTO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. MÉRITO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. ASTREINTE ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. CUMULAÇÃO COM O SEQUESTRO DE VALORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092653-2, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata d...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079847-6, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata d...
PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. APELANTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Se a apelante é seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT, tem ela legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, razão pela qual é desnecessária a sua substituição ou a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acordo com o que dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194/1974. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. APELO DO SEGURADO PROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053730-4, de Biguaçu, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. SEGURADORA LÍDER S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORAS. APELANTE QUE INTEGRA CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Se a apelante é seguradora integrante do consórcio do Seguro DPVAT, tem ela legitimidade para responder ação movida para complementação ou pagamento do referido benefício, razão pela qual é desnecessária a sua substituição ou a inclusão da administradora do consórcio - Seguradora Líder S. A. - no polo passivo, uma vez que existe solidariedade entre as seguradoras, de acord...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. "A correção monetária é, sabidamente, matéria de ordem pública, pelo que o julgador, ao acolher o pedido a respeito formulado pela parte, aplicando, entretanto, índices diversos dos expressamente postulados, bem como incluindo períodos não referidos na inicial, não decide de forma 'extra' ou 'ultra petita'. Em tal contexto, é prescindível a obediência ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença' (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.008572-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 1-04-2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003655-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 18-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085386-8, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de comple...
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO INSCREVER O NOME DO CONSUMIDOR DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR PARCELA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECLAMOS DAS PARTES NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039354-7, de Tangará, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
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RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO INSCREVER O NOME DO CONSUMIDOR DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR PARCELA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECLAMOS DAS PARTES NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039354-7, de Tangar...
Data do Julgamento:16/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL COMPRADO PELO REQUERIDO. RECIBOS DE PAGAMENTOS FIRMADOS PELO PRIMEIRO REQUERENTE E CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 333, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispõe o artigo 333, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013029-3, de Navegantes, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL COMPRADO PELO REQUERIDO. RECIBOS DE PAGAMENTOS FIRMADOS PELO PRIMEIRO REQUERENTE E CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 333, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispõe o artigo 333, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013029-3, de Nave...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, EM RAZÃO DA DECISÃO TER SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO, EM REGIME DE MUTIRÃO DE SENTENÇAS, O QUAL NÃO PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 132 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DAS MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS EM AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ABUSO DO DIREITO E CONDUTA ANTIÉTICA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIA DO ADVOGADO QUE NÃO AGASALHA EXCESSOS DANOSOS. PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS PERFEITAMENTE DEMONSTRADOS. DANO MORAL EM FAVOR DA PRIMEIRA AUTORA. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NOS AUTOS DA DENÚNCIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, PARA APURAR HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUTA DAS RÉS QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AVENTADA INVASÃO DE DOMICÍLIO E OFENSAS PESSOAIS AO CASAL AUTOR E REFLEXAMENTE AOS SEUS FILHOS. CONTURBADA RELAÇÃO FAMILIAR. INVASÃO NÃO COMPROVADA. PALAVRAS DITAS POR UMA DAS IRMÃS DA AUTORA QUE NÃO CAUSARAM VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DOS ACIONANTES CAPAZ DE CARACTERIZAR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077253-1, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, EM RAZÃO DA DECISÃO TER SIDO PROFERIDA POR MAGISTRADO, EM REGIME DE MUTIRÃO DE SENTENÇAS, O QUAL NÃO PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 132 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADOS DANOS MORAIS DECORRENTES DAS MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS EM AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ABUSO DO DIREITO E CONDUTA ANTIÉTICA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIA DO ADVOGADO QUE NÃO AGASALHA EXCESSOS DANOSOS. PRESSU...
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030012-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030012-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO INSCREVER O NOME DO CONSUMIDOR DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADAS. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028892-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO INSCREVER O NOME DO CONSUMIDOR DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADAS. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028892-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des....
Data do Julgamento:28/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MP N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. AUTORA QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDA REJEIÇÃO DO REAJUSTE MONETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência, caso a caso, a contar da estipulação legal do numerário até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086867-7, de Palhoça, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MP N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. AUTORA QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDA REJEIÇÃO DO REAJUSTE MONETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELUCIDATIVO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. MANOBRA EXECUTADA PERMITIDA. ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EVIDÊNCIA DE VEÍCULO DA VÍTIMA EM VELOCIDADE ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica do acidente goza de presunção relativa de veracidade juris tantum, podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. "Havendo colisão traseira, presume-se culpado o motorista que não tomou as devidas precauções em relação ao carro a sua frente, de acordo com o art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro". (AC n. 2012.047230-1, de Orleans, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 30.10.2014). Dispõe o art. 333, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Havendo colisão traseira, presume-se culpado o motorista que não tomou as devidas precauções em relação ao carro a sua frente, de acordo com o art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018495-6, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELUCIDATIVO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 333, I, DO CPC. MANOBRA EXECUTADA PERMITIDA. ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EVIDÊNCIA DE VEÍCULO DA VÍTIMA EM VELOCIDADE ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente, notadamente quando esclarecedor acerca da dinâmica...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM LISTAS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida não contratada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Na hipótese, discorreu o autor em sua exordial sobre a total surpresa ao tomar conhecimento da restrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, justamente porque, após o devido encerramento de sua conta bancária, nada havia contratado com a instituição financeira a ensejar a mácula em questão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070866-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM LISTAS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE EM GUIA TELEFÔNICO. COBRANÇA EM FATURA TELEFÔNICA. SUPOSTO ILÍCITO CIVIL. MATÉRIA NÃO ATINENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU À ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3°, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, DESTE SODALÍCIO, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054387-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE EM GUIA TELEFÔNICO. COBRANÇA EM FATURA TELEFÔNICA. SUPOSTO ILÍCITO CIVIL. MATÉRIA NÃO ATINENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU À ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3°, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, DESTE SODALÍCIO, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/10. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054387-8, de Jaraguá do Sul, re...
Data do Julgamento:28/01/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDA REJEIÇÃO DO REAJUSTE MONETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência, caso a caso, a contar da estipulação legal do numerário até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067768-4, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SEGURADO QUE PLEITEIA A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 340/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDA REJEIÇÃO DO REAJUSTE MONETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. PRELIMINAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PARA QUITAR CONTRATOS ANTERIORES. PACTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. ILEGALIDADE DA TAC NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO APÓS A RESPECTIVA DATA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023252-4, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. PRELIMINAR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PARA QUITAR CONTRATOS ANTERIORES. PACTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA...
Data do Julgamento:16/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 205, 206 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Consumado o dano enquanto vigente o Código Civil de 1916 e não transcorrida a metade do prazo prescricional até a entrada em vigor da nova codificação, será da lei posterior o prazo aplicável, consoante regra de direito intertemporal inserta no art. 2.028 do Código Civil. "Pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que, havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do novo Código Civil. Interpretação do art. 2.028 do Código Civil." (AgRg no AREsp 488.895/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22.5.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020108-4, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 205, 206 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Consumado o dano enquanto vigente o Código Civil de 1916 e não transcorrida a metade do prazo prescricional até a entrada em vigor da nova codificação, será da lei posterior o prazo aplicável, consoante regra de direito intertemporal inserta no art. 2.028 do Código Civil. "Pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que, havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição será fixa...