CONTRATO DE MANDATO. Cobrança de honorários advocatícios. Procedência. Mandado de segurança impetrado na fase de cumprimento da sentença. Competência das Câmaras de Direito Civil. Redistribuição. O presente mandamus diz com ação de cobrança decorrente de contrato de mandato, matéria afeta a uma Câmara de Direito Civil. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030950-2, de Curitibanos, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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CONTRATO DE MANDATO. Cobrança de honorários advocatícios. Procedência. Mandado de segurança impetrado na fase de cumprimento da sentença. Competência das Câmaras de Direito Civil. Redistribuição. O presente mandamus diz com ação de cobrança decorrente de contrato de mandato, matéria afeta a uma Câmara de Direito Civil. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030950-2, de Curitibanos, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE OS CONTENDORES. MAGISTRADA A QUO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS CONSUMIDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADREDE REQUERIMENTO FORMAL DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS SOCIETÁRIOS JUNTO À EMPRESA CUSTODIADORA DOS DOCUMENTOS ALMEJADOS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. ENUNCIADOS XI E XII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE PRETÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS CUSTOS REFERENTES AO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A COMPANHIA O EXIGE E CONFERE OPORTUNIDADE ANTERIOR PARA QUE A SOLICITANTE RECOLHA O VALOR POR ELA INDICADO. EMPRESA RÉ QUE NÃO EXIGE A TAXA DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE TORNA ATÉ DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DO SEU PAGAMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. DETONAÇÃO PELOS REQUERENTES DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE PAPÉIS QUE RESTA ASSEGURADA PELO DIREITO DE PETIÇÃO E DE AÇÃO, PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS XXXIV E XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA". LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, ADEMAIS, PREVÊ EXPRESSAMENTE O PROCEDIMENTO CAUTELAR. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. ANÁLISE DAS MATÉRIAS AGITADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA PATENTEADA, EM FACE DE A DETENTORA DOS PAPÉIS NÃO ATENDER O PLEITO ADMINISTRATIVO E TER OFERTADO CONTESTAÇÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVER DE IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE À VENCIDA. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. MENSURAÇÃO CONFORME A REGRA CONTIDA NO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C", TODAS DO § 3º, AMBOS DO SUPRACITADO COMANDO NORMATIVO. REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043034-0, da Capital, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE OS CONTENDORES. MAGISTRADA A QUO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS CONSUMIDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADREDE REQUERIMENTO FORMAL DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS SOCIETÁRIOS JUNTO À EMPRESA CUSTODIADORA DOS DOCUMENTOS ALMEJADOS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA. ENUNCIADOS XI E XII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO ANTIGO REGULAMENTO DA FUNCEF. DIREITO AO PAGAMENTO ORIUNDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. INOPONIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AOS VALORES PAGOS, SOB TAL RUBRICA, AOS FILIADOS HOMENS. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PELOS CÁLCULOS ATUARIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. "Inadmissível distinção entre filiados de entidade de previdência privada em razão do sexo, no tocante ao percentual devido a título de suplementação da aposentadoria oficial, mesmo sendo proporcional, conforme art. 202, § 1º, CF/88, assim correta a sentença que assegura o direito reclamado, afastando tal discriminação" (TJSC - ACv n. 1999.000453-8, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026163-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2015).
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REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NO ANTIGO REGULAMENTO DA FUNCEF. DIREITO AO PAGAMENTO ORIUNDO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. INOPONIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AOS VALORES PAGOS, SOB TAL RUBRICA, AOS FILIADOS HOMENS. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PELOS CÁLCULOS ATUARIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. "Inadmissível distinção entre filiados de entidade de previdência privada em razão...
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AUTOR PRESO INDEVIDAMENTE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO DEMANDANTE PELO VERDADEIRO MELIANTE. PARTE RÉ QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ELENCADO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "As pretensões indenizatórias em desfavor do ente estatal devem atentar-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o qual preceitua que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam". Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1251993: "O atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (Resp n. 1251993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.12). [...] "(Apelação Cível 2012.063152-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014). "Incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar terceiros lesados por atos praticados por seus agentes pela deficiente consecução das atividades da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consoante o texto ínsito no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal de 1988, a prisão em flagrante de qualquer cidadão pressupõe a sua identificação criminal, inclusive por meio de impressão datiloscópica, sempre que não se puder apurar a identidade civil do acusado ou, ainda, em casos previstos na legislação especial. A falha nesse procedimento de identificação e a consequente prisão de pessoa inocente que possui nome semelhante ao do acusado, mas que detém condições físicas e datiloscópicas diferentes, enseja reparação civil por danos morais e materiais por parte do Estado." (AC n. 2009.052685-5, da Capital, rel Des. Jaime Ramos, j. 10.06.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060256-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. AUTOR PRESO INDEVIDAMENTE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO DEMANDANTE PELO VERDADEIRO MELIANTE. PARTE RÉ QUE PUGNA PELA APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ELENCADO NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "As pretensões indenizatórias em desfavor do ente estatal devem atentar-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o qual preceitua qu...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Juliano Serpa
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA PARA APURAR A DATA EFETIVA DO APOSSAMENTO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, ADEMAIS, JÁ ATESTADA PELO EXPERT. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado" (José Joaquim Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 E DO DECENAL APÓS ESSE MARCO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 2.028 DO ALUDIDO CODEX. ESBULHO E FALTA DE PAGAMENTO DA "PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO" INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL NA FORMA DO ART. 5º, XXIV, DA CF. CONTEMPORANEIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, E NÃO À DATA DA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. "'[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013). VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DO ABATIMENTO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE, CONSOANTE JULGADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. INCERTEZA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO. FIXAÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. POSSIBILIDADE. "'Deveras, quando resta impossível precisar a data do desapossamento do imóvel, o termo inicial da incidência dos juros compensatórios é o da data de publicação do decreto expropriatório. Precedentes da Corte: RESP. 632.994/PR, desta relatoria, DJ de 17.12.2004; ERESP 94.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 13/05/2002; ERESP 97.410/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 02/03/1998; REsp 408.172/SP, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/05/2004; REsp 380.272/SC, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 27/05/2002; REsp 165.352/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002; REsp 94.537/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 16/12/1996 (EDcl nos EDcl no REsp 750988/RJ, Relator Min. Luiz Fux, j. em 23.10.07)'" (AC n. 2011.048621-1, de Pinhalzinho, rel. Des. Newton Trisotto, j. 3-4-2012). JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. "'Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo' (ADI n. 4.357/DF)" (AC n. 2014.093204-7, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 2-6-2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 131 DO STJ. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (Súmula n. 131 do STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RESTANTE DA SENTENÇA INALTERADO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088698-1, de Meleiro, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA PARA APURAR A DATA EFETIVA DO APOSSAMENTO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, ADEMAIS, JÁ ATESTADA PELO EXPERT. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado" (José Joaquim Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTEN...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HIPÓTESE DO INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. CAUSA MADURA. EXAME DA CAUSA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO DOCUMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESCOLHA DO CREDOR. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELOS RÉUS EVIDENCIADA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA JÁ CONSIDERADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018447-4, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HIPÓTESE DO INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. CAUSA MADURA. EXAME DA CAUSA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038686-2, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata d...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029238-3, de Tijucas, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091105-0, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016436-9, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044364-3, de Caçador, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata d...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADA. LESÃO CIRCUNSCRITA À UM MEMBRO INFERIOR E AO OMBRO ESQUERDO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À INVALIDEZ COMPLETA DO CORPO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INVALIDEZ TOTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Se a prova pericial elaborada nos autos revela que a sequela do acidente de trânsito se restringe a determinado segmento do corpo do segurado, a invalidez não pode ser considerada total, a fim de conferir-lhe o valor máximo previsto na legislação do Seguro DPVAT, pois, para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização de cada um dos membros afetados. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017821-3, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. RECURSO DA SEGURADA. LESÃO CIRCUNSCRITA À UM MEMBRO INFERIOR E AO OMBRO ESQUERDO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À INVALIDEZ COMPLETA DO CORPO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INVALIDEZ TOTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Se a prova pericial elaborada nos autos revela que a sequela do acidente de trânsito se restringe a determinado segmento do corpo do segurado, a invalidez não pode ser considerada total, a fim de conferir-lhe o valo...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093828-3, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PROCEDIMENTOS COBERTOS CONTRATUALMENTE PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A oposição de resistência injustificada ao cumprimento dos deveres assumidos pelo prestador de serviços perante o consumidor é fato antijurídico passível de gerar abalo anímico, mormente se envolver cuidado com a saúde. A negativa de procedimento cirúrgico a cliente que obteve inicialmente a autorização da operadora, e, na data da cirurgia recebe a informação de que a autorização não é válida, é fato gerador de elevado grau de angústia em pessoa já fragilizada. A decepção aliada ao risco imposto à saúde e o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatores que, no conjunto, configuram o dano moral indenizável. Havendo previsão contratual para cobertura de despesas médicas e procedimentais para o tratamento de câncer, não assiste à operadora do plano de saúde o direito de esquivar-se das obrigações mediante subterfúgio burocrático, circunstância que caracteriza negligência e grave infração ao contrato. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior". (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083355-7, de Fraiburgo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUERIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PROCEDIMENTOS COBERTOS CONTRATUALMENTE PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. R...
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO DE MANGUITO ROTADOR DIREITO (OMBRO DIREITO) - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, MAS INDICA A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO NO MOMENTO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de acidente do trabalho ou doença agravada pelas condições de trabalho, encontra-se temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais, até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou seja reabilitado para outra. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093592-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
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ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LESÃO DE MANGUITO ROTADOR DIREITO (OMBRO DIREITO) - PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, MAS INDICA A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO NO MOMENTO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, ao segurado que, em razão de acidente do trabalho ou doença agravada pelas condições de trabalho, encont...
DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE RELEGA A APRECIAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR. RÉU IDOSO QUE ESTARIA, ASSIM COMO A AUTORA, EM SITUAÇÃO FINANCEIRA FRÁGIL. RAZOABILIDADE DA SOLUÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. A fixação de pensão alimentícia pressupõe o dever de mútua assistência, a necessidade do alimentante e a disponibilidade do alimentado. Se há evidências de que o réu, de quem se pedem alimentos, encontra-se em situação frágil, concorrendo para tanto a idade avançada e a escassez de recursos, é razoável que o magistrado, por prudência, aguarde a formação do contraditório antes de avaliar a viabilidade de lhe impor obrigação alimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.016820-5, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
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DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE RELEGA A APRECIAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR. RÉU IDOSO QUE ESTARIA, ASSIM COMO A AUTORA, EM SITUAÇÃO FINANCEIRA FRÁGIL. RAZOABILIDADE DA SOLUÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. DEMANDA MOVIDA PELO GENITOR EM FACE DE DOIS FILHOS MAIORES, OS QUAIS, INTEGRADOS AO MERCADO DE TRABALHO, AUFERIRIAM RENDIMENTO PRÓPRIO E NÃO MAIS FARIAM JUS AO AUXÍLIO ALIMENTAR PATERNO. PENSIONAMENTO ACORDADO, EM FAVOR DE AMBOS, NO BOJO DE DIVÓRCIO DOS GENITORES, NA ORDEM DE 25% DOS RENDIMENTOS DO VARÃO. AÇÃO CONTESTADA APENAS PELA FILHA MAIS JOVEM (20 ANOS DE IDADE), A QUAL, A DESPEITO DE LABORAR COMO SECRETÁRIA, FREQUENTA CURSO SUPERIOR E ARCA PESSOALMENTE COM A RESPECTIVA MENSALIDADE, MOTIVO PELO QUAL A VERBA AINDA LHE SERIA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EXONERANDO O ENCARGO PERTINENTE AO FILHO E MANTENDO, CONTUDO, À FILHA, EM PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. APELO DO GENITOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO (CPC ART. 128), DADO QUE A PENSÃO DESTINADA À FILHA NÃO PODERIA SER SUPERIOR À METADE DA FRAÇÃO PRIMITIVAMENTE FIXADA. ALIMENTOS AJUSTADOS ORIGINARIAMENTE NA MODALIDADE INTUITU FAMILIAE, SUBSISTINDO AO BENEFICIÁRIO REMANESCENTE O DIREITO AO ACRÉS- CIMO DO DIFERENCIAL ANTERIOR. PARTICULARIDADE QUE NÃO VEDA, CONTUDO, A REDEFINIÇÃO DO MONTANTE DO PENSIONAMENTO, O QUAL DEVE CORRESPONDER AO CONHECIDO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE (CC ART. 1.694, PAR. 1º). SUPERVENIÊNCIA DE NOVA PROLE. EVENTO ESSE QUE, EMBORA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, À PRETENSÃO EXONERATÓRIA, DEVE SER SOPESADO AO TEMPO DA NOVEL FIXAÇÃO. MINORAÇÃO DO REFERENCIAL PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001636-0, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. DEMANDA MOVIDA PELO GENITOR EM FACE DE DOIS FILHOS MAIORES, OS QUAIS, INTEGRADOS AO MERCADO DE TRABALHO, AUFERIRIAM RENDIMENTO PRÓPRIO E NÃO MAIS FARIAM JUS AO AUXÍLIO ALIMENTAR PATERNO. PENSIONAMENTO ACORDADO, EM FAVOR DE AMBOS, NO BOJO DE DIVÓRCIO DOS GENITORES, NA ORDEM DE 25% DOS RENDIMENTOS DO VARÃO. AÇÃO CONTESTADA APENAS PELA FILHA MAIS JOVEM (20 ANOS DE IDADE), A QUAL, A DESPEITO DE LABORAR COMO SECRETÁRIA, FREQUENTA CURSO SUPERIOR E ARCA PESSOALMENTE COM A RESPECTIVA MENSALIDADE, MOTIVO PELO QUAL A VERBA AINDA LHE SERIA NECESS...
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DÉBITOS INEXISTENTES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E COMPENSAÇÃO DO MONTANTE COMUM. A simples cobrança indevida de valores não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral da pessoa, haja vista que o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar um extraordinário abalo moral. Havendo sucumbência recíproca em significativo valor, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios, em proporções, podendo-se compensá-los até o montante comum (art. 21, "caput", do CPC, e Súmula n. 306, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072588-2, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-07-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DÉBITOS INEXISTENTES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE CADASTRO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E COMPENSAÇÃO DO MONTANTE COMUM. A simples cobrança i...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Tratando-se de demanda em que se discute a responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos (art. 21, XI, da CF) por falha na prestação do serviço - inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da (suposta) inadimplência de serviços não contratados -, a competência para o conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal (art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 41/00-TJ, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/10-TJ). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081024-6, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Tratando-se de demanda em que se discute a responsabilidade civil de concessionária de serviços públicos (art. 21, XI, da CF) por falha na prestação do serviço - inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da (suposta) inadimplência de serviços não contratados -, a competência para o conhecimento e julgamento do...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU. RAZÕES RECURSAIS COM RELAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTRATO DE ADESÃO E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO ATACAM A SENTENÇA, SENDO CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS.. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR / MG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012). CONTINÊNCIA. INSTITUTO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE NESSE PONTO. MORA. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. ADIMPLEMENTO TÃO SOMENTE DE 6 PARCELAS. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco réu conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017669-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU. RAZÕES RECURSAIS COM RELAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTRATO DE ADESÃO E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO ATACAM A SENTENÇA, SENDO CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS.. "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial