TJPR 0040623-66.2016.8.16.0021 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0040623-66.2016.8.16.0021, de
Cascavel – 5ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco Santander S.A.
Apelado: Edylaine Salvalagio e Cia. Ltda. - ME
Trata-se de ação ordinária de cobrança nº
0040623-66.2016.8.16.0021, cujos pedidos afinal foram
julgados procedentes, para: 1) limitar os juros do cheque
especial à taxa de média mercado divulgada pelo Bacen à
época; 2) excluir a capitalização de juros; 3) condenar o réu ao
pagamento da repetição do indébito, nos termos do item 1 e 2
acima, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Por fim, condenou da ré ao pagamento das
custas e despesas do processo, bem como honorários ao
patrono da parte autor, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
1. O apelante aduz, em síntese, que: a)
a sentença afastou a capitalização no contrato objeto da lide,
em qualquer periodicidade, entendimento este que não pode
prosperar; b) a capitalização é permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001; c) é constitucional o artigo 5º da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada até a Medida Provisória
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nº 2.170-36/2001; d) sucessivamente, requer seja a
capitalização de juros admitida apenas na periodicidade anual,
nos termos do artigo 591 do Código Civil, afinal a sentença
afastou totalmente a capitalização de juros, com base na
ausência de prova de sua pactuação expressa; e) não há o que
se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança das taxas de
juros firmadas pelas partes; f) O Supremo Tribunal Federal já
sumulou o entendimento de que a limitação instituída pela Lei
da Usura é inaplicável às instituições financeiras; ademais,
aplica-se a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça; g)
não restou comprovado nos autos a abusividade, estando as
taxas de juros contratadas dentro do patamar de variação
considerado legal pela jurisprudência pátria.
2. Recurso respondido (mov. 56.1).
3. Sentença proferida em 24-1-2018
(mov. 37.1). Autos remetidos a este Tribunal em 28-3-2018
(mov. 49.0).
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia cinge-se à limitação e
capitalização dos juros remuneratórios.
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5. Em primeiro lugar, o pedido
sucessivo de autorização da capitalização anual de juros não
merece ser conhecido, por se tratar de flagrante inovação
recursal.
6. Este Tribunal já decidiu:
“Apelação cível. Embargos à ação
monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Capitalização mensal de juros reconhecida pela perícia.
Afastamento mantido. Pedido sucessivo de manutenção da
capitalização anual. Matéria não discutida em primeiro
grau. Inovação recursal. Não conhecimento. Recurso
parcialmente conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº
623824-0 -Relª. Desª. Themis Furquim Cortes - 14ª Câmara
Cível - DJe 28-7-2010). Destaquei.
7. Note-se que por ocasião da
apresentação de contestação (mov. 10.1), o Banco réu sequer
defendeu a inexistência de anatocismo no sistema de
amortização adotado.
Dos juros remuneratórios
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8. Em segundo lugar, no que diz
respeito aos juros remuneratórios, conforme entendimento
pacificado pelo STJ por meio da Súmula nº 530, “nos contratos
bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela
falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a
taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for
mais vantajosa para o devedor”. Destaquei.
9. No caso, o juízo singular registrou em
sentença que “como não há nos autos cópia das condições
gerais do contrato, não é possível aferir qual a taxa de juros foi
pactuada para essa modalidade de concessão de crédito em
conta corrente. Ou seja, tal situação equivale a não fixação
expressa, única e válida para toda a contratação de somente
uma taxa previamente conhecida pelo cliente” (mov. 45.1).
10. Desse modo, correto o entendimento
afinal proferido no comando sentencial (item 1 do dispositivo)
ao determinar a aplicação da taxa média divulgada pelo Bacen
no contrato de cheque especial.
11. Nesse sentido, os precedentes desta
Câmara:
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“Apelações cíveis. Ação declaratória de
nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito. (...)
Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de
mercado determinada na sentença. Medida que se impõe,
na inteligência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de
Justiça, ante a ausência de comprovação de pactuação
das taxas no contrato sub judice. (...)” (16ª C.Cível - AC -
1203810-3 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime -
- J. 23-11-2016). Destaquei.
“Apelação cível. Legislação processual
aplicável. Enunciado administrativo n.2 STJ. Aplicação do Código
de Processo Civil de 1973. Ação revisional. Capitalização de
juros. Afastamento. Ausência de pactuação. Juros
remuneratórios. Contratação não demonstrada. Súmula
nº 530 do STJ. Limitação à taxa média do mercado. Taxas
e tarifas. Lançamentos não autorizados. Não previstas
contratualmente. Impossibilidade de cobrança. Súmula nº 44 do
TJPR. Prequestionamento. Recurso de apelação conhecido e
negado provimento.” (16ª C.Cível - AC - 1521302-0 - Região
Metropolitana De Londrina - Foro Central De Londrina - Rel.:
Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 20-7-
2016). Destaquei.
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Da capitalização mensal de juros
12. Em terceiro lugar, a sentença não
afastou a capitalização em qualquer periodicidade. A falta da
pronuncia “mensal” no item 2 do dispositivo não enseja essa
interpretação, dado que, a uma, a frase registrada em sentença
de que “a capitalização de juros nos contratos de mútuo, seja
mensal, seja anual, somente é autorizada quando contratada
pelas partes” (mov. 45.1), que deu origem a essa irresignação
recursal, serviu apenas para fazer menção ao que restou
decidido no REsp nº 1.388.972/SC (DJe 13-3-2017), recurso
representativo de controvérsia julgado pela 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça; e a duas, o pedido inicial provido
em sentença foi claro ao dispor que “não houve a pactuação de
juros capitalizados mensalmente, sendo que tal fato ocorreu
no caso em tela, e sendo assim deverá ser extirpado” (mov.
1.1).
13. Em quarto lugar, não se desconhece
que é constitucional, do ponto de vista formal, a Medida
Provisória nº 2.170-36/2001 (RE 592377 - Relator(a): Min.
Marco Aurélio - Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki -
Tribunal Pleno - DJE 20-3-2015). Entretanto, não é este o
fundamento pelo qual merece ser afastada a exclusão da
capitalização mensal de juros determinada em sentença. Na
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verdade, sequer interfere na conclusão adotada em primeiro
grau. Explica-se.
14. O Superior Tribunal de Justiça, após
julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do
art. 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria do
eminente Min. Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de
que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos
bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal -
estabelecida de forma expressa e clara no contrato - é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, observe:
“Civil e Processual. Recurso Especial
Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida
em Depósito. Contrato de financiamento com garantia de
alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos.
Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001.
Comissão de permanência. Mora. Caracterização.
1. A capitalização de juros vedada pelo
Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um
ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
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circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir
novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos
abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples"
e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da
taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e
taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método
composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do
CPC: - "É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." - "A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada".
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4. Segundo o entendimento pacificado na
2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da
mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que
decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, provido.” (REsp nº 973827/RS - Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel
Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012). Destaquei.
15. Por essa razão, o STJ editou as
recentes súmulas nº 539 e 541. No mesmo sentido o enunciado
nº 3 da jurisprudência consagrada deste Tribunal.
16. No presente caso, conforme bem
decidiu o juízo singular, ausente nos autos comprovação de
expressa contratação de capitalização mensal de juros no
contrato de cheque especial, ônus que competia ao Banco e do
qual não se desincumbiu. Desse modo, mantém-se a sentença
que afastou a cobrança de capitalização mensal de juros. Nesse
sentido:
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“Apelação cível. Ação revisional. Abertura
de crédito em conta corrente e desdobramentos. Sentença que
julgou o feito improcedente. Afastamento da capitalização
de juros. Pedido acolhido. Ausência de demonstração de
prévia pactuação. Indenização moral negada. Repetição do
indébito na forma simples. Redistribuição da sucumbência.
Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido.”
(Apelação Cível nº 1.668.854-1 – Relª. Desª. Maria Mercis
Gomes Aniceto – 16ª Câmara Cível – DJe 11-7-2017).
Destaquei.
“Apelação Cível. Ação Revisional. Conta
corrente. Contrato não apresentado. Sentença de
improcedência. Insurgência da autora. (...) 2. Capitalização.
Indispensabilidade de prévia pactuação. Impossibilidade
de presunção em prejuízo do consumidor. Relação Jurídica,
ademais, iniciada antes de 2000. (...) 8. Ônus sucumbenciais
invertidos - sucumbência mínima da parte autora. Recurso de
Apelação conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº
1.682.940-4 – Relª. Desª. Themis de Almeida Furquim Cortes –
14ª Câmara Cível – DJe 30-6-2017). Destaquei.
Dos honorários recursais
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17. Em quinto lugar, em razão do
desprovimento recurso de apelação na parte conhecida e pelo
trabalho adicional do advogado comprovado mediante
contrarrazões (mov. 56.1), impõe-se a majoração dos
honorários advocatícios fixados anteriormente a seu favor, com
fulcro no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis...
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
...Omissis...”
18. Desse modo, majora-se os honorários
advocatícios devidos ao procurador do apelado, os quais fixo em
2% (dois por cento) também sobre o valor atualizado da causa
(R$ 9.907,85 em 14-12-2016 – mov. 1.1). Insta salientar que a
aludida majoração não ultrapassa o limite estabelecido pelos §§
2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
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Assim sendo, não conheço do recurso em
relação ao pedido sucessivo de autorização da capitalização
anual de juros e, na parte conhecida, o recurso é
manifestamente improcedente. Pelo trabalho recursal (CPC, art.
85, § 11) majora-se os honorários advocatícios, conforme os
fundamentos supra.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
IV, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, conheço em
parte do recurso e nego provimento.
Intime-se.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0040623-66.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2018)
Ementa
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Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Banco Santander S.A.
Apelado: Edylaine Salvalagio e Cia. Ltda. - ME
Trata-se de ação ordinária de cobrança nº
0040623-66.2016.8.16.0021, cujos pedidos afinal foram
julgados procedentes, para: 1) limitar os juros do cheque
especial à taxa de média mercado divulgada pelo Bacen à
época; 2) excluir a capitalização de juros; 3) condenar o réu ao
pagamento da repetição do indébito, nos termos do item 1 e 2
acima, em...
Data do Julgamento
:
12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Cascavel
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