AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. "Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR". (AgRg no AREsp n. 254658, de Mato Grosso do Sul. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11.12.2012). PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AFRONTA AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.134.186. CONDENAÇÃO AFASTADA. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". (STJ, Resp. 1.134.186/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 01/08/2011). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068699-6, de Turvo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INT...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. 1. TENCIONADA MEAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO VARÃO EM AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS ANTES DO FIM DO VÍNCULO CONJUGAL. EVIDENCIADA SONEGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PORQUE CELEBRADO O CASAMENTO EM 1952, ADOTANDO, POIS, O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VERBA QUE SE AFIGURA COMO FRUTO CIVIL DO TRABALHO, CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO MARITAL. PARTILHA IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 263, XIII E 265 DO CODEX CIVIL DE 1916. 2. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3° E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTENSÃO DA NEGATIVA PARA ESTA FASE DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RÉU, ORA APELADO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029799-5, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. 1. TENCIONADA MEAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO VARÃO EM AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS ANTES DO FIM DO VÍNCULO CONJUGAL. EVIDENCIADA SONEGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PORQUE CELEBRADO O CASAMENTO EM 1952, ADOTANDO, POIS, O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VERBA QUE SE AFIGURA COMO FRUTO CIVIL DO TRABALHO, CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO MARITAL. PARTILHA IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 263, XIII E 265 DO COD...
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. O entendimento perfilhado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.009994-8, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo int...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO DE SEPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS FILHOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ARTIGO 538, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. NÃO OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM NOME DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE PARA FINS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou não conhecidos, faz interromper o prazo para outros recursos, conforme expressa disposição contida no artigo 538, caput, do Código de Processo Civil. "Atingida a maioridade da parte, no curso do processo, a intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da causa deve ser feita em nome da parte, e não de sua genitora" (TJRS, Ap. Cív. n. 70050555978, de Cruz Alta, rela. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. em 14-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011503-9, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO DE SEPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS FILHOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ARTIGO 538, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO. NÃO OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM NOME DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE PARA FINS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º, DO CÓ...
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. O entendimento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir os juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.005914-0, de Forquilhinha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo in...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO-FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE GRANDE PORTE QUE RESULTOU EM DANIFICAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ A PROMOVER AS OBRAS DE RECUPERAÇÃO ACORDADAS NO DECORRER DA DEMANDA ENTRE AS PARTES, A INDENIZAR CADA GRUPO FAMILIAR POR DANOS MORAIS E A RESSARCIR AS PERDAS E DANOS ADVINDAS, NELAS INCLUÍDAS AS IMPORTÂNCIAS CONCERNENTES ÀS DEPRECIAÇÕES DOS IMÓVEIS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CONSTRUTORA - PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS RESIDENTES E NÃO-RESIDENTES NO EDIFÍCIO À ÉPOCA DOS FATOS PARA FINS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABALOS ANÍMICOS ADVINDOS A TODOS OS CONDÔMINOS - PROPRIETÁRIOS RESIDENTES QUE EXPERIMENTARAM MAIORES DISSABORES AO TEREM QUE, SUBITAMENTE, DESOCUPAREM OS RESPECTIVOS IMÓVEIS - REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS AOS PROPRIETÁRIOS NÃO-RESIDENTES NA EDIFICAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE - INDENIZAÇÕES AOS CONDÔMINOS RESIDENTES DETERMINADAS EM PATAMARES CONSENTÂNEOS ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA - VERBA ADEQUADA AO LABOR REALIZADO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Os proprietários não residentes nos respectivos imóveis no momento em que ocorreram os abalos físicos à edificação do condomínio igualmente ficaram privados de usar, gozar ou dispor dos seus apartamentos da maneira que melhor lhes convinham, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, uma vez que, no longo período de trâmite da ação, viram-se impossibilitados de vender, alugar, ou mesmo retornar para habitá-los, e, por isso, merecem ser indenizados; contudo, em menor grau, respeitado o princípio da igualdade, considerando que aqueles que lá à época residiam experimentaram prejuízos de maior monta. 2. O valor da indenização por danos morais determinada aos proprietários residentes nos apartamentos, fixado por grupo familiar, não excede o parâmetro da justa reparação, não caracteriza enriquecimento sem causa da parte contrária (art. 884, caput, do CC), e nem tampouco ocasiona prejuízos consideráveis à Requerida (pois sua integridade financeira nem de longe será abalada pelo cumprimento da obrigação), motivo pelo qual inviável mostra-se a sua redução. 3. É irrelevante que outros precedentes jurisprudenciais fixem montantes menores a título de danos morais, pois estes devem ser valorados caso a caso e a importância aqui arbitrada é adequada e proporcional a situação vivenciada. 4. Apesar de os Autores terem sucumbido, ao final, quanto aos pedidos de anulação do ato administrativo, de paralisação da obra, de desfazimento da construção e de decretação de indisponibilidade dos bens da Construtora, lograram-se integralmente vencedores quanto aos pleitos de recuperação urbanística integral do Edifício danificado e de indenização por danos materiais e morais. Desse modo, a derrota deve ser considerada mínima, conforme o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, pois o objetivo final da demanda, que era o retorno ao status quo ante da lesão, foi alcançado. 5. Sopesando-se os critérios do § 3o do art. 20 do Código de Processo Civil, sobretudo, o grau de zelo dos profissionais dos Requerentes, a natureza e a importância da causa e o longo tempo exigido para o serviço, constata-se que os honorários advocatícios fixados são razoáveis. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ O ARBITRAMENTO, NA RAZÃO DE 1% AO MÊS, A PARTIR DE QUANDO DEVERÃO SER CALCULADOS SOMENTE PELA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA TAMBÉM A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ). DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA À SEGURADORA - PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM PARA CONDENAR A DENUNCIADA A REEMBOLSAR OS GASTOS PREVISTOS NA APÓLICE SOB O TÍTULO "RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL" - APELAÇÃO DA CONSTRUTORA COM O OBJETIVO DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA PARA AS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E OS DESENTULHOS - PEDIDO, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA SEGURADORA, AO REVÉS, COM O PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, NO QUAL ANUÍRAM COM O RESULTADO DA SENTENÇA, AUMENTARAM A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PROFISSIONAIS DA DENUNCIADA E DESISTIRAM DOS RECURSOS - HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA - POSSIBILIDADE - APELOS PREJUDICADOS. A Denunciante e a Denunciada, em documento subscrito pelos respectivos procuradores, com poderes para transigir, expressamente declararam a intenção de por fim à denunciação da lide e desistir dos recursos interpostos. Considerando que o pedido é cabível por tratar-se de direito disponível e que as partes são plenamente capazes, não há óbice a que o acordo seja homologado neste grau recursal, com a extinção da lide secundária, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Via de consequência, os recursos devem ser extintos, consoante o art. 501 do mesmo Código. RECURSO DOS ASSISTENTES SIMPLES - CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIABILIDADE DADAS AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE - APELAÇÃO TEMPESTIVA - RECURSO CONHECIDO. Tratando-se de assistência simples, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária inclinam-se pela inaplicabilidade do prazo em dobro, ao considerarem que o assistente simples não perde a qualidade de terceiro e, diante disso, não goza da prerrogativa do prazo em dobro, garantida somente às partes. Existem valorosos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, embora minoritários, no entanto, que dispõem que "[?.] 'ocorrente o fato objetivo da 'diversidade' de procuradores, a regra incide inexoravelmente. Desta forma, aplica-se o preceito, tanto no caso de assistência litisconsorcial, quanto no de assistência simples prevista no art. 50 do CPC.'[?.]" (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3.ª Ed., Editora Forense, 2005, pág. 332) (AgRg no Agravo de Instrumento n. 707.870/PR, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/08/2006). Sendo assim, no caso, considerando que o exame da tempestividade do recurso confunde-se, em última análise, com o próprio mérito recursal (cabimento ou não da assistência listisconsorcial), mais conveniente mostra-se a adoção do último entendimento jurisprudencial externado, com a interpretação mais abrangente da regra disposta no art. 191 do Código de Processo Civil, permitindo-se o cômputo em dobro do prazo recursal aos ora recorrentes. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSISTENTES SIMPLES PARA ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS - POSSIBILIDADE - OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO-UNITÁRIO - ADMISSÃO NA FORMA DO ART. 54 DO CPC - RECURSO PROVIDO. É nítido que os ora Apelantes satisfazem as condições para intervirem no feito como assistentes litisconsorciais, na medida em que certamente poderiam ter sido parte, por ostentarem o mesmo interesse jurídico, situação que caracteriza a existência de litisconsórcio facultativo-unitário. Diante disso, inexistindo oposição das partes, devem ser admitidos como assistentes litisconsorciais, nos moldes do art. 54 do Código de Processo Civil, garantido-se a eles todos os efeitos inerentes a essa condição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063570-4, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO-FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL DE GRANDE PORTE QUE RESULTOU EM DANIFICAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DE EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM TERRENO CONTÍGUO - CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ A PROMOVER AS OBRAS DE RECUPERAÇÃO ACORDADAS NO DECORRER DA DEMANDA ENTRE AS PARTES, A INDENIZAR CADA GRUPO FAMILIAR POR DANOS MORAIS E A RESSARCIR AS PERDAS E DANOS ADVINDAS, NELAS INCLUÍDAS AS IMPORTÂNCIAS CONCERNENTES ÀS DEPRECIAÇÕES DOS IMÓVEIS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - INVIABILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Na hipótese, a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco anos) a contar do trânsito em julgado do "decisum", com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. No tocante aos juros moratórios, o julgado monocrático considerou o entendimento da Corte de Uniformização, o qual assentou que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido consectário, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.059925-6, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - INVIABILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA -...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. PRETENSÃO DE OBSTAR ANÁLISE DO PROCESSO COM BASE NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 573.232 E 612.043. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O FEITO, TAMPOUCO IMPEDEM SUA ANÁLISE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO HSBC BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S/A. RESPONSABILIDADE PELOS CONTRATO CRISTALINA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A FEVEREIRO DE 1989. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem" (AI n. 2014.035705-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/8/2014). PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTE. DESNECESSIDADE. "Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida. [...]". (Ap. Cível n. 1998.009640-5, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21/8/2003). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005792-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. PRETENSÃO DE OBSTAR ANÁLISE DO PROCESSO COM BASE NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 573.232 E 612.043. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O FEITO, TAMPOUCO IMPEDEM SUA ANÁLISE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECED...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. PRETENSÃO DE OBSTAR ANÁLISE DO PROCESSO COM BASE NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 573.232 E 612.043. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O FEITO, TAMPOUCO IMPEDEM SUA ANÁLISE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO HSBC BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S/A. RESPONSABILIDADE PELOS CONTRATO CRISTALINA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A FEVEREIRO DE 1989. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem" (AI n. 2014.035705-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/8/2014). PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTE. DESNECESSIDADE. "Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida. [...]". (Ap. Cível n. 1998.009640-5, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21/8/2003). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014808-3, de Pomerode, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. PRETENSÃO DE OBSTAR ANÁLISE DO PROCESSO COM BASE NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 573.232 E 612.043. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O FEITO, TAMPOUCO IMPEDEM SUA ANÁLISE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECED...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO HSBC BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS S/A. RESPONSABILIDADE PELOS CONTRATO CRISTALINA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRELIMINAR RECHAÇADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A FEVEREIRO DE 1989. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem" (AI n. 2014.035705-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/8/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICO. PLEITO DA PARTE PRESCINDÍVEL. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARA IMPEDIR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTE. DESNECESSIDADE. "Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida. [...]". (Ap. Cível n. 1998.009640-5, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21/8/2003). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.003961-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INT...
Data do Julgamento:30/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA DECISÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. "Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR". (AgRg no AREsp n. 254658, de Mato Grosso do Sul. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 11.12.2012). PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA CITAÇÃO NA AÇÃO COGNITIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (Resp 1370899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A FEVEREIRO DE 1989. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO SOBRE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem" (AI n. 2014.035705-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 21/8/2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DOS PLANOS COLLOR I E II NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VISA RECOMPOR O PODER DE COMPRA DO VALOR DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084799-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INT...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analisado ação indenizatória por danos morais em função de inscrição indevida aos órgãos de proteção ao crédito, cuja discussão limitava-se à responsabilidade civil, com base em julgados pretéritos do Órgão Especial (Conflito negativo de competência n.º 2010.024517-9 e n.º 2012.034430-1), passa-se a acompanhar o recente entendimento proveniente do referido Órgão, no sentido de que, em situações como esta, a competência é das Câmaras de Direito Civil (Conflito negativo de competência 2013.020065-5 e 2012.069542-8). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027129-0, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECENTES PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese esta relatora já tenha analis...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA, EM RAZÃO DA ABORDAGEM FEITA EM PÚBLICO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ SOB ACUSAÇÃO DE FURTO. POSSIBILIDADE DE O COMERCIANTE INVESTIGAR, DISCRETAMENTE, EVENTUAIS INFRAÇÕES COMETIDAS EM SEU ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM E AFERIÇÃO DO SUPOSTO FURTO SE DERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL E VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016196-4, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-05-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA, EM RAZÃO DA ABORDAGEM FEITA EM PÚBLICO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RÉ SOB ACUSAÇÃO DE FURTO. POSSIBILIDADE DE O COMERCIANTE INVESTIGAR, DISCRETAMENTE, EVENTUAIS INFRAÇÕES COMETIDAS EM SEU ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM E AFERIÇÃO DO SUPOSTO FURTO SE DERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL E VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. - A mora ou inadimplemento contratual faz surgir ao contratante lesado o direito de obter do contratante infrator uma indenização pelas perdas e danos sofridas. Estas, em regra, limitam-se às violações ao patrimônio material da vítima, por ofensa ao seu direito de propriedade. Contudo, em determinadas hipóteses, também maculado resta o patrimônio moral da vítima, em nível que refoge à normalidade, com abalo ao seu equilíbrio psicológico, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas, que contemplam, lamentavelmente, a desconfortável ciência, a que todos estão sujeitos, pela própria vida em sociedade, da possibilidade de falta de palavra alheia no cumprimento das vontades livremente manifestadas e balizadoras de acordos negociais firmados. Isso porque, além da frustração da expectativa normativamente assegurada de que o contrato, tal como pactuado, seria adimplido, trazendo modificações aos planos feitos e escorados na esperança legítima de adimplência, também pode sujeitar o contratante lesado a situações que lhe ferem, anomalamente, algum direito da personalidade, em especial a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, e, também, a sua dignidade, enquanto ser humano. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. - A correção monetária incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, o que comumente ocorre com a citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação subjetiva em um dos polos obedece ao princípio da proporcionalidade, medindo-se em razão da extensão do interesse ventilado por cada vencido (para o pagamento) ou vencedor (para o recebimento). Excepcionalmente, sendo impossível precisar, pela natureza da causa, os interesses de cada um, a divisão se dará por cabeça, ditame este também aplicável, em homenagem ao princípio da igualdade, à hipótese em que for omisso o julgador. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011488-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. - A mora ou inadimplemento contratual faz surgir ao contratante lesado o direito de obter do contratante infrator uma indenização pelas perdas e danos sofridas. Estas, em regra, limitam-se às violações ao patrimônio material da vítima, por ofensa ao seu direito de propriedade. Contudo, em...
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). "In casu", o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido no RE n. 573.232/SC, porquanto este contempla pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. Na hipótese, a decisão vergastada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior e deste Aerópago, a qual assentou que o direito de postular o cumprimento de sentença prescreve em 5 (cinco anos) a contar do trânsito em julgado do "decisum", com fulcro no art. 205 da legislação civil vigente. O inconformismo quanto ao alegado excesso é genérico, sem especificar pormenorizadamente quais os pontos em que supostamente houve incorreção, deixando de derruir os cálculos apresentados nos autos e acolhidos pelo Juízo, o que não se coaduna com o entendimento uníssono deste Pretório. No tocante aos juros moratórios, o julgado monocrático considerou o posicionamento da Corte de Uniformização, o qual assentou que a partir da citação na ação civil pública é que passa a incidir referido consectário, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.086356-0, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA DEMANDA - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUITAÇÃO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA PELA EMPRESA RÉ - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, INC. II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência "interna corporis" deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas ao protesto de duplicata e a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição creditícia por dívida já quitada possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, cunho civil. Dessarte, cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083389-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUITAÇÃO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA PELA EMPRESA RÉ - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, INC. I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ARTS. 1º, INC. II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMEN...
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) RECURSO PROVIDO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente. (2) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.011178-7, de Braço do Norte, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) RECURSO PROVIDO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente. (2) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. EXAME TÉCNICO INDISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. ATO CONSIDERADO CONCRETIZADO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA. RECUSA TÁCITA AO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. Nos moldes vazados pelo parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação que se tentou fazer no endereço existente nos autos, razão pela qual não procede a alegação de cerceamento de defesa APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. APLICAÇÃO EX OFFICIO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE EM COMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE IDENTIFICAR O GRAU DE INVALIDEZ DA PARTE SEGURADA. RECUSA À PERÍCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIA. CONFERÊNCIA DA CORREÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PREJUDICADA. Se o segurado recusa-se ao exame pericial determinado pelo juízo, não há como aferir se a indenização do Seguro DPVAT foi paga administrativamente em valor correspondente ao seu grau de invalidez e se já está atualizada desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000462-6, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO OBRIGATÓRIO. PROVA PERICIAL. EXAME TÉCNICO INDISPENSÁVEL NO CASO EM TELA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. ATO CONSIDERADO CONCRETIZADO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA. RECUSA TÁCITA AO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. Nos moldes vazados pelo parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação que se tentou fazer no endereço existente nos autos, razão pela qual não procede a a...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DANO REFLEXO À PESSOA FÍSICA DO EX-SÓCIO. INSCRIÇÃO DO NOME DE EMPRESA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSTERIOR A SUA SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. ABALO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exige a coexistência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente molestador. À míngua da demonstração de tais requisitos, cujo ônus a lei impõe ao autor (CPC, art. 333, I), não vinga a pretensão indenizatória". (Ap. Cív. n. 2008.060755-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18.3.2010). "A despeito de não ser de fácil caracterização, o dano em ricochete enseja a responsabilidade civil do infrator, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima reflexa". (Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 92). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073520-6, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTO DANO REFLEXO À PESSOA FÍSICA DO EX-SÓCIO. INSCRIÇÃO DO NOME DE EMPRESA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSTERIOR A SUA SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. ABALO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR NÃO CONSUBSTANCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Para subsistir o dever de indenizar é preciso que se desvelem os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, para a qual se exig...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência dos pedidos iniciais, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e da prescrição vintenária (art. 269, incisos I e IV, do CPC). Apelo da requerente. Insurgência, tão somente, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa. Radiografias que revelam que os ajustes foram cedidos pela requerente a terceiros. Transferência de todos os direitos acionários não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transmissão das ações que não retira da adquirente originária/demandante o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Sentença reformada. Recurso provido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Dobra acionária. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Sustentada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Recebimento de dividendos pleiteados. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Alegada obrigatoriedade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos documentos. Argumento prejudicado. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da requerente não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente das radiografias dos contratos. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante das capitalizações tardias dos investimentos. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Admissibilidade de conversão em ressarcimento em perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Pleito de utilização de regras específicas da telefonia celular para a aferição do quantum debeatur das ações. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada, nesse ponto. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005601-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência dos pedidos iniciais, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e da prescrição vintenária (art. 269, incisos I e IV, do CPC). Apelo da requerente. Insurgência, tão somente, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa. Radiografias que revelam que os ajustes foram cedidos pela requerente a...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza