DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO RECONHECIDO. AUTOR QUE EXERCE A ATIVIDADE DE AGRICULTOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR, AGRAVADO PELA ATIVIDADE NA LAVOURA. CONCAUSA CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE ATUAL DO BENEFICIÁRIO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. TRABALHADOR BRAÇAL. BAIXA ESCOLARIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A DIFICULDADE PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS (ART. 42 LEI N. 8.213/91). MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado que, em razão da patologia na coluna lombar, agravada pelas condições de trabalho durante mais de 30 anos na agricultura, o segurado apresenta incapacidade permanente para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e baixa escolaridade, faz ele jus à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS CORRIGIDAS E VENCIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ARESTO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007899-3, de Lebon Régis, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO RECONHECIDO. AUTOR QUE EXERCE A ATIVIDADE DE AGRICULTOR. SEGURADO QUE APRESENTA QUADRO DE DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR, AGRAVADO PELA ATIVIDADE NA LAVOURA. CONCAUSA CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE ATUAL DO BENEFICIÁRIO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. TRABALHADOR BRAÇAL. BAIXA ESCOLARIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A DIFICULDADE PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS (ART. 42 LEI N. 8.213/91). MARCO INIC...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA (UNISUL). FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00-TJ, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL 93/08-TJ. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "As Câmaras de Direito Civil são incompetentes para processar e julgar recurso de decisão proferida em processo no qual fundação instituída pelo Poder Público Municipal figure como parte (Atos Regimentais 41/00 e 93/08)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054150-6, da Capital-Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007250-9, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA (UNISUL). FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/00-TJ, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO ATO REGIMENTAL 93/08-TJ. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "As Câmaras de Direito Civil são incompetentes para processar e julgar recurso de decisão proferida em processo no qual fundação instituída pelo Poder Público Municipal figure como parte (Atos Regimentais 41/00 e 93/08)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054150-6, da Capital-Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartora...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IPREV. PENSÃO POR MORTE. VIÚVAS DE POLICIAIS MILITARES. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.187/2004. CONCESSÃO AOS ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DAS VANTAGENS ÀS PENSIONISTAS. "O abono instituído pela Lei Estadual n. 13.187/2004 e depois majorado pela Lei Estadual n. 13.617/2005, por ostentar caráter remuneratório e submeter-se ao desconto previdenciário, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão por morte dos policiais militares." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079262-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-08-2011). ADICIONAL DE 20% PREVISTO NA LCE N. 254/2003 E IMPLEMENTADO PELO DECRETO N. 3.738/2005. DIREITO DAS PENSIONISTAS RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A PUBLICAÇÃO DO DECRETO AUTORIZATIVO (NOVEMBRO DE 2005). "'A Lei Complementar estadual n. 254/03 - regulamentada pelo Decreto n. 3.738/05 -, ao estabelecer o implemento de adicional estipendiário de 20% (vinte por cento), a título de vantagem de caráter geral, não fez distinção entre servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas do sistema de segurança pública, razão por que o intérprete de tais éditos também não pode fazê-la, seguindo-se, assim, o direito da pensionista autora de recebê-lo' (AC n. n. 2011.080512-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 6-12-2011)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078981-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 05-02-2013). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093993-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IPREV. PENSÃO POR MORTE. VIÚVAS DE POLICIAIS MILITARES. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.187/2004. CONCESSÃO AOS ATIVOS E INATIVOS. EXTENSÃO DAS VANTAGENS ÀS PENSIONISTAS. "O abono instituído pela Lei Estadual n. 13.187/2004 e depois majorado pela Lei Estadual n. 13.617/2005, por ostentar caráter remuneratório e submeter-se ao desconto previdenciário, deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão por morte dos policiais militares." (TJSC, Apelação Cível...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ÁREA UTILIZADA COMO ESTACIONAMENTO POR ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA PÚBLICA. LOCAL GRATUITO E SEM VIGILÂNCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'Para efeitos de responsabilidade civil, o estacionamento gratuito, sem vigilância ou controle da entrada e saída de veículos é um contrato unilateral, em que a exemplo do que se dá no contrato de transporte gratuito, o contratante a quem o ajuste não aproveita, só responde por dolo ou culpa grave. 'Em tais casos, não é correto equiparar estabelecimento comercial a uma instituição de ensino; esta somente poderá ser responsabilizada desde que haja serviço especializado para velar pela segurança e proteção dos veículos que utilizem sua área de estacionamento' (Apelação Cível n. 2008.023842-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-1-2009)" (Ap. Cív. n. 2010.029450-5, de Blumenau, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 7-6-2011). (AC n. 2011.048607-7, de Blumenau, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016743-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ÁREA UTILIZADA COMO ESTACIONAMENTO POR ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DE ESCOLA PÚBLICA. LOCAL GRATUITO E SEM VIGILÂNCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'Para efeitos de responsabilidade civil, o estacionamento gratuito, sem vigilância ou controle da entrada e saída de veículos é um contrato unilateral, em que a exemplo do que se dá no contrato de transporte gratuito, o contratante a quem o ajuste não aproveita, só responde por dolo ou culpa grave. 'Em tais casos, não é correto equiparar estabelecimento comercial a uma instituição de ensino...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO CORRETA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. "[...] A petição inicial só será considerada inepta quando não atender aos requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC (fatos expostos, fundamentos jurídicos desenvolvidos e pedido), visto que as causas de inépcia da petição inicial são expostas com clareza no ordenamento jurídico positivado. 3. Havendo fatos apresentados, causa de pedir desenvolvida e pedido, mesmo que a petição não seja um exemplo de como se apresentar em juízo, há de ser acatada para o desenvolvimento regular do processo, em face de que os fatos sendo apresentados ao Juiz, cabe-lhe aplicar o direito sobre os mesmos. 4. Considera-se inepta a inicial ininteligível e incompreensível, porém, mesmo confusa e imprecisa, se permite a avaliação do pedido, há que apreciá-la e julgá-la' (REsp n. 171440/SP, rel. Min. José Delgado)." (AC n. 2005.012985-5, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045053-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO CORRETA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. "[...] A petição inicial só será considerada inepta quando não atender aos requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC (fatos expostos, fundamentos jurídicos desenvolvidos e pedido), visto que as causas de inépcia da petição inicial são expostas com clareza no ordenamento jurídico positivado. 3. Havendo fatos apres...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se o recorrido em ratificar expressamente o agravo retido na ocasião da apresentação de suas contrarrazões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À SUA AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL, COM BASE NO ART. 515, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA "NÃO MADURA" PARA JULGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA ORIGEM PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (REsp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 01/07/2014). Não estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 515, §§ 2 e 3º, do Código de Processo Civil, no caso de ainda haver providência ou prova a ser produzida no juízo singular, os autos devem ser remetidos à origem para o regular processamento do feito. É imprescindível, no particular, a realização de perícia de engenharia para a elucidação da área atingida por obras de implantação e pavimentação de rodovia estadual, assim como a sua extensão, a fim de que possa ser mensurado o valor da justa indenização a que faz referência o art. 5°, XXIV, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007555-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se o recorrido em ratificar expressamente o agravo retido na ocasião da apresentação de suas contrarrazões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À SUA AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREI...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052768-5, de Correia Pinto, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIA...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
AÇÃO REPARATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM PEÇA PUBLICITÁRIA. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quando se trata de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral" (REsp 267.529/RJ, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 18/12/2000)". (AgRg no AREsp 148.421/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 19.9.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035067-8, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
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AÇÃO REPARATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM PEÇA PUBLICITÁRIA. ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Quando se trata de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral" (REsp 267.529/RJ, Relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 18/12/2000)"....
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. DIREITO QUE NÃO PODE SER RELEGADO AO PLANO TEÓRICO. INDISPONIBILIDADE DE FÁRMACOS CONSTANTES NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - REMUME. DEVER PRESTACIONAL QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA E ABSTRATA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035393-5, de Concórdia, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. DIREITO QUE NÃO PODE SER RELEGADO AO PLANO TEÓRICO. INDISPONIBILIDADE DE FÁRMACOS CONSTANTES NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - REMUME. DEVER PRESTACIONAL QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA E ABSTRATA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE GUARDA. DEFERIDA, PROVISORIAMENTE, AO GENITOR E FIXADO O DIREITO DE VISITAS À GENITORA. PAI QUE EXERCE A GUARDA DE FATO DESDE A SAÍDA DA RÉ DO LAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A SUA CONDUTA DE GUARDIÃO. MODIFICAÇÃO NÃO ACOLHIDA. POR OUTRO LADO, AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DA AGRAVANTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034856-3, de Itapema, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
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AÇÃO DE GUARDA. DEFERIDA, PROVISORIAMENTE, AO GENITOR E FIXADO O DIREITO DE VISITAS À GENITORA. PAI QUE EXERCE A GUARDA DE FATO DESDE A SAÍDA DA RÉ DO LAR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A SUA CONDUTA DE GUARDIÃO. MODIFICAÇÃO NÃO ACOLHIDA. POR OUTRO LADO, AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DA AGRAVANTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034856-3, de Itapema, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE EM PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA MALICIOSA E DESLEAL, BEM COMO O PROPÓSITO DE OBSTACULIZAR O NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU MESMO O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, NÃO CONSTATADOS. PEDIDO DE PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054200-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIA...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO PORTADOR DE LUXAÇÃO NO OMBRO DIREITO - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO - REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.054365-1, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO PORTADOR DE LUXAÇÃO NO OMBRO DIREITO - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO - REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.054365-1, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA MERCANTIL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057692-5, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA MERCANTIL. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CAMBIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057692-5, de Blumenau, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - REVISÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO - EXEGESE DO ART. 54 DA LF N. 9.784/99 - REDUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES IMPRATICÁVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - MANUTENÇÃO DA QUANTIA HABITUALMENTE PAGA QUE SE IMPÕE - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO ESCORREITA NESTE ASPECTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30.06.2009 E, A PARTIR DE 01.07.2009, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01, DEPOIS ALTERADA PELA LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "A Administração pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, quando contiverem erro, nulidade ou anulabilidade. Contudo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que trata da decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios (CF/88, arts. 25, § 1º e 30, I). Portanto, configurada está a decadência do direito que tem a Administração Pública de rever o ato que, há mais de [dez] anos, concedeu ao servidor administrado a vantagem nominalmente identificável (VNI) no valor percebido". (Mandado de Segurança n. 2013.023696-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10.07.2013). 2. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação." (Apelação Cível n. 2012.085761-9, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.03.2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.025511-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI) - REVISÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - IMPOSSIBILIDADE - LAPSO DECADENCIAL CONSUMADO - EXEGESE DO ART. 54 DA LF N. 9.784/99 - REDUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES IMPRATICÁVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR - MANUTENÇÃO DA QUANTIA HABITUALMENTE PAGA QUE SE IMPÕE - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO ESCORREITA NESTE ASPECTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS, C...
REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - REMESSA DESPROVIDA. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.056576-7, de Coronel Freitas, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - REMESSA DESPROVIDA. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Pa...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA DESPROVIDA. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)." (Apelação Cível n. 2013.026943-9, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 14-8-2013). "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte assentou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve se situar no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051534-6, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA OU ESPECIAL - PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) - MAJORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA DESPROVIDA. "'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se r...
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, NA FORMA DETERMINADA PELA LEI N. 1.060/50, CONSOANTE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados", pois "permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, além da limitação na produção de provas, em indevido atraso no julgamento do feito principal, o que pode ocasionar prejuízos irremediáveis às partes", a concluir que "o fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido" (EREsp 1286262/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19.6.13). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, OCUPANTE DO CARGO DE MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO. PREVISÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. VERBA DEVIDA. Havendo expressa previsão legal na Lei do Município de Fraiburgo de concessão da progressão funcional por nova titulação ou habilitação, "previsto na legislação municipal que os ocupantes do magistério terão direito à progressão funcional após concluir curso de graduação e/ou pós-graduação, faz jus o Professor ao percebimento da remuneração correspondente, a partir da data do protocolo administrativo do requerimento. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. A dispensa da prestação de novo concurso público não ofende, no caso de acesso, o disposto no art. 37, II, da CF/88, que trata da investidura primitiva ou de proibição da passagem de um cargo para outro, de classe ou categoria diversa" (TJSC, RN n. 2014.043312-3, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.8.14). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048296-8, de Fraiburgo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, NA FORMA DETERMINADA PELA LEI N. 1.060/50, CONSOANTE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados", pois "permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, alé...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA ALIENADO SUAS RESPECTIVAS AÇÕES, NÃO SENDO MAIS TITULAR DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ASSERTIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. ART. 333, INC. II, DO CPC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PRETENDIDOS DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RESISTÊNCIA DA APELANTE À EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES EM FAVOR DO APELADO. CONDENAÇÃO QUE, TODAVIA, ADMITE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073665-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA ALIENADO SUAS RESPECTIVAS AÇÕES, NÃO SENDO MAIS TITULAR DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO CAPAZ DE CONFERIR OBJETIVIDADE À ASSERTIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. ART. 333, INC. II, DO CPC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PRETENDIDOS DIVIDENDOS. T...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU A ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL N. 2.543/89. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA SOBRE ÀQUELA LEGISLAÇÃO (LEI N. 2.543/89). AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. CONSULTA COM EFEITO APENAS INFORMATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEITO ESCULPIDO NO ART. 18 DA LCM N. 215/12 QUE, EMBORA CONFIRA VIGÊNCIA POR SEIS MESES À CONSULTA PRÉVIA REALIZADA COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO À CONSTRUÇÃO COM BASE NA NORMA REVOGADA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Primeiramente, cumpre enfatizar que a consulta prévia é um ato administrativo, cujos efeitos são meramente enunciativos, não produzindo repercussão jurídica, senão depois de um outro ato administrativo de caráter constitutivo ou declaratório. Deste modo, ainda que a consulta prévia tenha sido exarada sob o pálido da legislação anterior e esteja em vigor quando do requerimento de análise do projeto arquitetônico, por aplicação do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 215/12 ("As consultas de viabilidade já expedidas pela legislação anterior terão validade de 6 (seis) meses a contar da data da expedição."), mencionado ato consultivo não possui qualquer caráter vinculativo, mormente para conferir o direito de edificação à luz de diretrizes urbanísticas revogadas. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.026854-0, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU A ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL N. 2.543/89. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA SOBRE ÀQUELA LEGISLAÇÃO (LEI N. 2.543/89). AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. CONSULTA COM EFEITO APENAS INFORMATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEITO ESCULPIDO NO ART. 18 DA LCM N. 215/12 QUE, EMBORA CONFIRA VIGÊNCIA POR SEIS MESES À CONSULTA PRÉVIA REALIZADA COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO À CONSTRUÇÃO COM BASE NA NORMA REVOGADA. SENTENÇA DENEGA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DENEGADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE PODE FIGURAR COMO COMPRADOR EM NEGÓCIO MERCANTIL E, POR COROLÁRIO, É POSSÍVEL SACAR EM FACE DELE DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A duplicata mercantil constitui-se um título de crédito, proveniente de um contrato de compra e venda mercantil, tendo como escopo documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Assim, o ente federativo, como pessoa jurídica de direito público, poderá figurar como comprador em contrato de compra e venda mercantil, cabendo contra ele emitir uma duplicata mercantil, não havendo qualquer vedação na legislação regente. Tanto admissível a hipótese, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula 279, que: "É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública". E a duplicata mercantil nada mais é do que um título executivo extrajudicial, quando comprovada a existência de relação negocial e a entrega da mercadoria. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014776-2, de Sombrio, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DENEGADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DUPLICATA MERCANTIL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE PODE FIGURAR COMO COMPRADOR EM NEGÓCIO MERCANTIL E, POR COROLÁRIO, É POSSÍVEL SACAR EM FACE DELE DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A duplicata mercantil constitui-se um título de crédito, proveniente de um contrato de compra e venda mercantil, tendo como escopo documentar o saque do vendedo...