APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO A PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO, LOTADO NA FCEE, COM EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE. DIREITO À VANTAGEM. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PEDIDO DE REAJUSTE DA VERBA NOS MESMOS MOLDES DOS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 421/2008. NORMA QUE NÃO TRATA DE CLÁUSULA UNIVERSAL PARA CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM SEDE DE REMESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079710-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO. GRATIFICAÇÃO A PROFESSOR ESTADUAL EFETIVO, LOTADO NA FCEE, COM EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE. DIREITO À VANTAGEM. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PEDIDO DE REAJUSTE DA VERBA NOS MESMOS MOLDES DOS VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LE...
AÇÃO REGRESSIVA. Acidente de trânsito. Ajuizada pela SEGURADORA contra o causador direto do dano. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. ACORDO REALIZADO na ação proposta pelos familiares da vítima contra o suposto causador do dano. Sub-rogação afastada. Direito já exercido pelos titulares. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA mantida. Recurso conhecido E DESPROVIDO. Havendo algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação que influi no julgamento da lide, caberá ao juiz leva-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte a quem pode interessar, no momento de proferir a sentença. Inteligência do artigo 462 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.029627-2, de Turvo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. Acidente de trânsito. Ajuizada pela SEGURADORA contra o causador direto do dano. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. ACORDO REALIZADO na ação proposta pelos familiares da vítima contra o suposto causador do dano. Sub-rogação afastada. Direito já exercido pelos titulares. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA mantida. Recurso conhecido E DESPROVIDO. Havendo algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação que influi no julgamento da lide, caberá ao juiz leva-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte a quem pode interessar,...
APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROFESSOR ESTADUAL, INATIVO, LOTADO NA FCEE, COM EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE. DIREITO À VANTAGEM. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077271-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PROFESSOR ESTADUAL, INATIVO, LOTADO NA FCEE, COM EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE. DIREITO À VANTAGEM. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. A ausência, no caso concreto, de dois dos requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida do não protesto e da não inscrição ou retirada do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como da manutenção do agravado na posse do bem objeto do ajuste" (TJSC, Apelação cível n. 2005.012738-7, de São José, Relator Des. Alcides Aguiar). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038137-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. PRETENSÃO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. "Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente,...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA LIMINAR DETERMINANDO A BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO. POSTERIOR INTERLOCUTÓRIO IMPONDO A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA RECURSAL QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, NOS TERMOS DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020955-0, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA LIMINAR DETERMINANDO A BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO. POSTERIOR INTERLOCUTÓRIO IMPONDO A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA RECURSAL QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, NOS TERMOS DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.020955-0, de Blume...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). PROFESSOR ESTADUAL, INATIVO, LOTADO NA FCEE, COM EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE. DIREITO À VANTAGEM. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO, DESDE QUANDO DEVIDO, ATÉ A DATA DA APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. LEI COMPLEMENTAR N.º 412/2008. DEMANDA QUE TAMBÉM DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PREJUDICADO. RECURSO DA FCEE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026301-4, de Urussanga, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 13.763/2006 AOS SERVIDORES CIVIS CEDIDOS À FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). PROFESSOR ESTADUAL, INATIVO, LOTADO NA FCEE, COM EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES EM APAE. DIREITO À VANTAGEM. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO, DESDE QUANDO DEVIDO, ATÉ A DATA DA APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA. LEI COMPLEMENTAR N.º 412/2008. DEMANDA QUE TAMBÉM DEVERIA TER SIDO DIREC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FUSESC. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRENTE. 1.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. 1.4. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA NÃO CONSTATADO. 1.6. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. CLAÚSULA CONTRATUAL COM VÍCIO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TOGADO E DE ANÁLISE DA AVENÇA ORIGINÁRIA. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS. EXEGESE DA SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. 1.7. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. 1.8. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. MÉRITO. 2.1. CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE INFLUENCIARÁ O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.2. PERCENTUAIS DEVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. 3.1. COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS NO MOMENTO DA MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. 3.2. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. 3.3. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS POR LEI. 3.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.5. JUROS DE MORA. PLEITO RECURSAL IDÊNTICO AO DEFERIDO PELO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3.6. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO A MENOR POR NÃO CONSTITUIR UM PLUS. 3.7. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020652-7, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO MULTIFUTURO I. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FUSESC. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRENTE. 1.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. 1.4. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA NÃO CONSTATADO. 1.6. EXISTÊNCIA DE...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certame, e, se não a demonstrar por prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042549-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043508-3, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO EM RAZÃO DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. "O candidato que, pretendendo ingressar na carreira de soldado da Polícia Militar, deve possuir acuidade visual dentro dos limites mínimos exigidos pelo edital do certame, e, se não a demonstrar por prova pré-constituída, não tem direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042549-1, da Capital, rel....
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). "Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13)" (MS n. 2013.035320-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075812-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 'PROFESSORA DE SÉRIES ESPECIAIS'. SECRETÁRIO DE DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 21/2012/SED. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. A mera expectativa de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas divulgado no edital "se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função' (REsp n. 476.234/SC, Min. Felix Fischer)" (AC n. 2011.023244-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21-6-2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.038209-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. 'PROFESSORA DE SÉRIES ESPECIAIS'. SECRETÁRIO DE DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 21/2012/SED. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. A mera expectativa de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas divulgado no edital "se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àque...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR INATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMEN-TAÇÃO "EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS". VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PORQUE NÃO OBSERVADO O "DEVIDO PROCESSO LE-GAL" (CR, ART. 5º, LIV). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (CR, art. 5º, LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o da ampla defesa, "a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Júnior). Não pode a Administração Pública, ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, reduzir o valor dos proventos de servidor sem que lhe seja assegurado o "devido processo legal". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.006684-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR INATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMEN-TAÇÃO "EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS". VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PORQUE NÃO OBSERVADO O "DEVIDO PROCESSO LE-GAL" (CR, ART. 5º, LIV). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (CR, art. 5º, LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a resp...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR INATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTA-ÇÃO "EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS". VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PORQUE NÃO OBSERVADO O "DEVIDO PROCESSO LE-GAL" (CR, ART. 5º, LIV). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (CR, art. 5º, LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o da ampla defesa, "a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Júnior). Não pode a Administração Pública, ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, reduzir o valor dos proventos de servidor sem que lhe seja assegurado o "devido processo legal". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.008769-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-04-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR INATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTA-ÇÃO "EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS". VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PORQUE NÃO OBSERVADO O "DEVIDO PROCESSO LE-GAL" (CR, ART. 5º, LIV). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. "Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (CR, art. 5º, LV). O princípio do contraditório "é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a resp...
Data do Julgamento:09/04/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL MAIOR. FUNDADO RECEIO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SE APOSENTAR PELO REGIME DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NOMEAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO IPREV. IMPETRANTE QUE NÃO OPTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO IPREV, DESDE QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer, sobretudo quando o vínculo do contribuinte com o Instituto de Previdência do Estado foi mantido por decisão transitada em julgado (MS n. 2013.058141-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.019991-5, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL MAIOR. FUNDADO RECEIO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SE APOSENTAR PELO REGIME DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NOMEAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO IPREV. IMPETRANTE QUE NÃO OPTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO IPREV, DESDE QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. "O art. 3º, da Lei Estadual n. 6....
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO - CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ESGOTADO ENQUANTO TRAMITAVA O WRIT, QUE INICIALMENTE TINHA O CARÁTER PREVENTIVO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO INCONTESTE - ORDEM CONCEDIDA. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público' (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014)" (Mandado de Segurança n. 2014.033289-0, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 13-8-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.079047-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO - CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL - CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ESGOTADO ENQUANTO TRAMITAVA O WRIT, QUE INICIALMENTE TINHA O CARÁTER PREVENTIVO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO INCONTESTE - ORDEM CONCEDIDA. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número d...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CONCURSO DA FATMA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DO PRESIDENTE DA FATMA. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO POR FORÇA DO ENUNCIADO N. 1 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CASSAR A DECISÃO EXTINTIVA DO MANDAMUS PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL E FACULTAR A INCLUSÃO DO GOVERNADOR NO POLO PASSIVO DA LIDE. Relativamente à Secretária de Estado, em mandados de segurança similares, este Tribunal tem, de plano, excluído do polo passivo o Secretário de Estado e, em consequência, afastado a competência deste Tribunal para apreciar o feito originariamente, por força do Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público, ex vi: "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". Afastada tal autoridade do polo passivo, o Grupo de Câmara, por maioria, decidiu facultar à impetrante emendar a inicial para inclusão do Governador do Estado no polo passivo da lide. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2014.033014-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CONCURSO DA FATMA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DO PRESIDENTE DA FATMA. ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO POR FORÇA DO ENUNCIADO N. 1 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CASSAR A DECISÃO EXTINTIVA DO MANDAMUS PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL E FACULTAR A INCLUSÃO DO GOVERNADOR NO POLO PASSIVO DA LIDE. Relativamente à Secretária de Estado, em mandados de segurança similares, este Tribunal tem, de plano, excluído...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AOS CONTRATOS PCT E PEX: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048956-0, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL DE 15%. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ATINENTE...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO OCORRIDO DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. SERVIDOR APOSENTADO NO MOMENTO DO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC N. 47/2005. DIREITO À PARIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR RECEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE O EXCEDER (ART. 40, § 7º, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 41/03), OBSERVADO O TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálculo da pensão por morte deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas, somente, as verbas de caráter indenizatório. O teto constitucional servirá de limitador caso a pensão devida o ultrapasse, não devendo ser utilizado como base de cálculo do benefício" (AC n. 2011.092880-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-4-2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.076199-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO OCORRIDO DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. SERVIDOR APOSENTADO NO MOMENTO DO ÓBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EC N. 47/2005. DIREITO À PARIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR RECEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE O EXCEDER (ART. 40, § 7º, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 41/03), OBSERVADO O TETO REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 40, § 7º da Constituição Federal, o cálcu...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - ENCARGO MANTIDO TAL QUAL PACTUADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Tendo em vista que a sentença recorrida deixou de promover qualquer limitação dos juros remuneratórios, não se vislumbra a existência de interesse no recurso da instituição financeira que visa à manutenção das taxas avençadas. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA TAXATIVAMENTE IMPOSTOS PELO DECRETO-LEI N. 413/69 - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA, PORÉM VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. As Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial têm disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/69, artigo 5º, parágrafo único, e artigo 58, que prevêem somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Desta forma, descabida a comissão de permanência, ante a taxatividade da Lei, inviável a cumulação desse encargo com os demais. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, à exceção das hipóteses supracitadas, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO AJUSTE NO PACTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - EXEGESE DO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO - AVENÇA FIRMADA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Assim, é vedada a capitalização, em qualquer periodicidade, se ausente convenção expressa a autorizar tal cobrança, a teor da norma protetiva de informação ínsita no art 6º, III, do Código Consumerista. Anteriormente ao advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, apenas é de ser permitida a incidência, a teor da súmula 121 do STF, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, porquanto prevista a possibilidade nos Decretos-lei 167/67 e 413/69, e nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, hipótese preconizada no Decreto-lei n. 22.626/33. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo mudanças na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093508-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - ENCARGO MANTIDO TAL QUAL PACTUADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Tendo em vista que a sentença recorrida deixou de promover qualquer limitação dos juros remuneratórios, não se vislumbra a existência de interesse no recurso da instituição financeira que visa à manutenção das taxas avençadas. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS DE IN...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUEDA DE MOTOCICLETA. ACIDENTE IN ITINERE. SEGURADA QUE EXERCIA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE VENDEDORA. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. QUADRO DE INSTABILIDADE LIGAMENTAR, LESÃO MENISCAL LATERAL E ARTROSE DO JOELHO DIREITO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. "Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho "in itinere" (fratura da tíbia e da clavícula esquerda), teve redução de sua capacidade para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido." (AC 2012.000514-8, de Rio do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 05/06/2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.036393-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUEDA DE MOTOCICLETA. ACIDENTE IN ITINERE. SEGURADA QUE EXERCIA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE VENDEDORA. NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADO. QUADRO DE INSTABILIDADE LIGAMENTAR, LESÃO MENISCAL LATERAL E ARTROSE DO JOELHO DIREITO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. "Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho "in itinere" (fratura da tíbia e da claví...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054379-2, de São Joaquim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial