APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE SEMI-REBOQUE - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DO CONTRATO RESTOU ENTREGUE FORA DO PRAZO E COM DEFEITO - DIVERSOS CHEQUES EMITIDOS COMO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - SUSTAÇÃO DA ÚLTIMA CÁRTULA EM FACE DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE ADVERSA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATINGIDA INDIRETAMENTE EM FACE DE SUA ACESSORIEDADE - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DOS RECLAMOS. As controvérsias atreladas à responsabilidade civil decorrentes de contrato de compra e venda - mesmo envolvendo instituição financeira ou títulos de crédito -, não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Na hipótese, inexiste qualquer discussão jurídica de competência das Câmaras de Direito Comercial, pois se discute o cumprimento satisfatório, ou não, da relação obrigacional de compra e venda de um semi-reboque, que tão só indiretamente repercutirá na legalidade ou ilegalidade do protesto de um dos cheques dados em pagamento das prestações contratadas. Ademais, o fato de a ação estar atrelada a título de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, que se delimita pela natureza da relação jurídico-negocial, mormente quando vinculado a um contrato que lhe deu origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.001327-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE SEMI-REBOQUE - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DO CONTRATO RESTOU ENTREGUE FORA DO PRAZO E COM DEFEITO - DIVERSOS CHEQUES EMITIDOS COMO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - SUSTAÇÃO DA ÚLTIMA CÁRTULA EM FACE DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE ADVERSA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATINGIDA INDIRETAMENTE EM FACE DE SUA ACESSORIEDADE - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂ...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE SEMI-REBOQUE - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DO CONTRATO RESTOU ENTREGUE FORA DO PRAZO E COM DEFEITO - DIVERSOS CHEQUES EMITIDOS COMO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - SUSTAÇÃO DA ÚLTIMA CÁRTULA EM FACE DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE ADVERSA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATINGIDA INDIRETAMENTE EM FACE DE SUA ACESSORIEDADE - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO DOS RECLAMOS. As controvérsias atreladas à responsabilidade civil decorrentes de contrato de compra e venda - mesmo envolvendo instituição financeira ou títulos de crédito -, não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Na hipótese, inexiste qualquer discussão jurídica de competência das Câmaras de Direito Comercial, pois se discute o cumprimento satisfatório, ou não, da relação obrigacional de compra e venda de um semi-reboque, que tão só indiretamente repercutirá na legalidade ou ilegalidade do protesto de um dos cheques dados em pagamento das prestações contratadas. Ademais, o fato de a ação estar atrelada a título de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, que se delimita pela natureza da relação jurídico-negocial, mormente quando vinculado a um contrato que lhe deu origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.001326-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE SEMI-REBOQUE - ALEGAÇÃO DE QUE O BEM OBJETO DO CONTRATO RESTOU ENTREGUE FORA DO PRAZO E COM DEFEITO - DIVERSOS CHEQUES EMITIDOS COMO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS - SUSTAÇÃO DA ÚLTIMA CÁRTULA EM FACE DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE ADVERSA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATINGIDA INDIRETAMENTE EM FACE DE SUA ACESSORIEDADE - MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂ...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO. ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No art. 14, prescreve ele que 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'; no art. 22, que 'os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'; no seu parágrafo único, que, 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código'. Nas causas ressarcitórias de danos em que a responsabilidade do devedor é objetiva (CR, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), 'ao lado da obrigação de indenização, o causador do dano assume o risco de que, se houver dúvida relativa ao quantum debeatur, esta deverá ser decidida contra ele. Inverter essa afirmativa seria deturpar a própria finalidade da indenização, que deixaria de proteger direitos para acobertar devedores. [...] Uma vez que a iniciativa do ato ilícito foi do ofensor, que passa, portanto, à condição de devedor, este deve assumir todos os riscos de seu ato, não sendo admissível que qualquer ônus seja transferido para a vítima' (João Casillo). A recomposição integral do dano (restitutio in integrum) constitui um dos princípios da responsabilidade civil. Para que tenha eficácia plena, na quantificação do dano, seja moral ou material, deve prevalecer a regra in dubio pro creditoris" (AC n. 2011.098856-4, Des. Newton Trisotto). Provado que a perda da qualidade de fumo que se encontrava em estufa para curagem resultou da demora da concessionária em restabelecer o fornecimento da energia elétrica, cumpre-lhe reparar o dano (AC n. 2007.064148-1, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.070301-4, Des. Jaime Ramos; AC n. 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2008.033846-0, Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032469-7, de Rio do Campo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FUMO. ARMAZENADO EM ESTUFA. PERDA DA QUALIDADE. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são civil e objetivamente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva também por força do Código de Defesa do Consumidor. No...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (JOINVILLE). EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário 'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionário do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)" (AC n. 2012.025454-5, Des. Newton Trisotto). 02. "A demissão de servidor público em estágio probatório, não obstante prescindir do formalismo do processo administrativo, também se submete aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade (CF, art. 37). Para que seja com eles compatível, o procedimento avaliatório do servidor não pode ser concentrado exclusivamente na sindicância realizada às vésperas de completar o interstício de aquisição da estabilidade. Para afastar o risco de a demissão dissimular motivação política, o desempenho funcional do servidor deve ser acompanhado ao longo de todo o período do estágio probatório, registrando-se não apenas as suas deficiências, mas, também, as orientações ditadas para readaptá-lo. A avaliação não pode se restringir à manifestação do seu superior, notadamente se ocupante de cargo comissionado" (AC n. 1998.008231-5, Des. Newton Trisotto). 03. "Anulado o ato administrativo, o servidor público demitido ou exonerado tem direito à reintegração no cargo, assegurado o pagamento dos vencimentos a que teria direito se em atividade. Porém, do montante deverão ser deduzidos os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, obtidos no período do afastamento. A solução se impõe como corolário do princípio, universalmente aceito, que veda o enriquecimento injusto" (AC n. 2000.008770-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046552-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (JOINVILLE). EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 01. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário 'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionário do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Mei...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO INSCREVER O NOME DO CONSUMIDOR DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ QUITADA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043364-9, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA AO INSCREVER O NOME DO CONSUMIDOR DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ QUITADA. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043364-9, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro,...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ANTE A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS, AFASTADAS. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Ap. Cív. n. 2013.032049-0) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO" (Ap. Cív. n. 2014.025377-6) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043295-6, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO GRACIOSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ANTE A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO INSS AOS AUTOS, AFASTADAS. BENESSE INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982, ALTERADA PELA LEI N. 7.709/1989. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR, À VISTA DA "INCAPACIDADE DEFINITIVA", AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. DIREITO RECONHECIDO. GARANTIA DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RECURS...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE. IMPETRANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE REQUEREU LICENCIAMENTO, COM PRESERVAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS, PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A NATUREZA DO CARGO DA IMPETRANTE - ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - NÃO SE COADUNA COM A LICENÇA REMUNERADA PRETENDIDA. NATUREZA EMINENTEMENTE EMERGENCIAL QUE NÃO DÁ AZO AO LICENCIAMENTO PARA FINS ELEITORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DO OBJETO. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO PLEITO, ANTE O ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Guardadas as devidas proporções com o caso concreto, a Jurisprudência desta Corte de Justiça já pacificou o entendimento de que "tendo o recorrente sido admitido no cargo de professor da Rede Estadual de Ensino em caráter emergencial, este não possui direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Isto porque, foi contratado para atender premente necessidade de serviço, tendo sido o seu contrato prorrogado somente até o final do ano letivo de 2000, ano da eleição. Assim, é incompatível a contratação temporária com o licenciamento remunerado pretendido, pois a necessidade e a urgência de contratação surgem novamente com o afastamento do servidor anteriormente contratado. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão [...] (RMS n. 14.025/RS, rel. Ministro Jorge Scartezzini). (Agravo de Instrumento n. 2012.062514-6, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 13-12-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.035482-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE. IMPETRANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE REQUEREU LICENCIAMENTO, COM PRESERVAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS, PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A NATUREZA DO CARGO DA IMPETRANTE - ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - NÃO SE COADUNA COM A LICENÇA REMUNERADA PRETENDIDA. NATUREZA EMINENTEMENTE EMERGENCIAL QUE NÃO DÁ AZO AO LICENCIAMENTO PARA FINS ELEITOR...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.037783-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL. DESLIGAMENTO DE COOPERADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MATÉRIA DE NATUREZA SOCIETÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a demanda versa, em seu cerne, na discussão do valor a ser pago à associado em decorrência de seu desligamento de cooperativa de trabalho, matéria afeta ao Direito Societário, é obrigatório reconhecer a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da lide, de acordo com o disposto art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002. Declinação que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.078970-8, de Criciúma. Relator: Des. Henry Petry Junior. Data: 10/02/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080036-6, de Forquilhinha, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE COOPERATIVA DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL. DESLIGAMENTO DE COOPERADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MATÉRIA DE NATUREZA SOCIETÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMERCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 1º, II, E 3º, AMBOS DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "Se a demanda versa, em seu cerne, na discussão do valor a ser pago à associado em decorrência de seu desligamento de cooperativa de trabalho, matéria afeta ao Direito Societário, é obrigatório reconhecer a competência das Câmaras de Direito Comercial para o julgamento da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E materiais - CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO - CONCEDIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA apta a convencer da VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO REFORMADA. Ausente a prova inequívoca capaz de convercer acerca da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, resulta desatendido um dos pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, inviável a antecipação de tutela, no sentido de determinar que o médico custeie as despesas do tratamento da menor, devendo ser revogada a medida. "Revelando-se indispensável a produção de prova pericial para a completa elucidação de eventual erro médico, recusá-la importará em cerceamento do direito de defesa. (Agravo de Instrumento n. 2006.014428-3, de Blumenau, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, j. 28/2/2008). Ausência de prova inequívoca do direito alegado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.061322-7, de Concórdia, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS E materiais - CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO - CONCEDIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA apta a convencer da VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO REFORMADA. Ausente a prova inequívoca capaz de convercer acerca da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, resulta desatendido um dos pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil, inviável a antecipação de tutela, no sentido de determinar que o médico custeie as despesas do tratamento da menor, devendo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ORLEANS, OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA. INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI N. 1.929/05. LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE NO ANO DE 2012. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PENOSA E INÍCIO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. LAPSO ANTERIOR À CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE NOCIVA. EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. VERBA DEVIDA. O adicional de insalubridade constitui-se verba indenizatória, devida por força da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a ser pago pela municipalidade nos períodos em que o servidor exerceu suas atividades expostas aos agentes nocivos. Destarte, "ao contrário do entendeu o magistrado singular, o fato de o laudo técnico que confirmou a existência de atividade insalubre em grau médio ser posterior ao período requerido pelo apelante, isto não afasta o seu direito de perceber a gratificação de insalubridade em período anterior, excetuados os pagamentos excluídos em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, mormente porque o demandante, desde a sua admissão, sempre exerceu as mesmas atividades" (TJSC, AC n. 2013.085056-0, de Orleans, rel. Des. Cid Goulart, j. 15.4.14), BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL N. 1.929/05 QUE FIXOU COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO (ART. 58, § 1º). SÚMULA VINCULANTE N. 4 QUE VEDA DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE QUE NÃO PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDO POR LEI. O teor da Súmula Vinculante n. 4, ao dispor que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" deixa inequívoca a intenção jurisprudencial de proibição do salário mínimo como indexador de reajuste. Contudo, é certo que a substituição do índice então utilizado implicaria permitir que o Poder Judiciário funcionasse, no caso, como claro legislador positivo, prática essa vedada em atenção ao princípio da separação dos poderes. Sendo assim, para equacionar a questão, a jurisprudência desta Corte, com base no entendimento sufragado no STF, firmou o posicionamento de que, até que sobrevenha lei municipal alterando referido parâmetro e com o intuito de não acarretar prejuízo ao servidor que logrou trabalhar em condições insalubres, deve-se permitir a incidência do regramento questionado. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS, REALIZADO EM 2012. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084469-1, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ORLEANS, OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA. INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI N. 1.929/05. LAUDO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE NO ANO DE 2012. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO PENOSA E INÍCIO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. LAPSO ANTERIOR À CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE NOCIVA. EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. VERBA DEVIDA. O adicional de insalubridade constitui-se verba indenizatória, devida por força da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a ser pago pela municipalidade nos períodos em que o servidor exerceu suas ati...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Não havendo prova segura ou razoáveis indícios da redução da capacidade laborativa do segurado, não tem ele direito aos benefícios previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213, de 1991. 02. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele" (4ª CDP, AC n. 2013.057420-6, Des. Jaime Ramos; GCDP, AC n. 2012.063910-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2012.064134-6, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.062697-3, Des. Pedro Manoel Abreu). Ademais, o Estado de Santa Catarina não é parte no processo. Destarte, não poderia ser surpreendido com a condenação ao pagamento dos honorários do perito. Haveria violação ao princípio do devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5°, inciso LV). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041995-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Não havendo prova segura ou razoáveis indícios da redução da capacidade laborativa do segurado, não tem ele direito aos benefícios previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213, de 1991. 02. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91),...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros). A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; "o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais" (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não pode prevalecer conclusão de perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas similares. 02. Tem direito ao auxílio-acidente o segurado que, "em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que esta 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (2ª CDP, AC n. 2008.067885-2, Des. Newton Janke; 1ª CDP, AC n. 2009.007364-6, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; 3ª CDP, AC n. 2007.007446-0, Des. Rui Fortes; 4ª CDP, AC n. 2008.040596-7, Des. Jânio Machado). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051020-2, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ENCARGOS DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO. 01. É certo que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, o juiz "não está ads...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - "TRAMAL 10MG". AUTORA COMPROVADAMENTE ENFERMA - "FIBROMIALGIA", "DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE" E DEPRESSÃO". IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA QUAL SE APONTOU A "ADEQUAÇÃO" DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que o medicamento fornecido gratuitamente pelo Poder Público é adequado para o tratamento da moléstia que acomete a autora. Prova, todavia, em descompasso com declaração do médico que atende o paciente, o qual está vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, e que não foi instado a prestar esclarecimentos, em Juízo, sobre a efetiva possibilidade de substituição. Particularidades da hipótese que desaconselham a prevalência do laudo técnico, uma vez que a enferma sofre de outras patologias, de modo que o uso da medicação padronizada poderá afetar o seu quadro de saúde, o que, aliás, ficou consignado pela prova documental. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, ressalvada a obrigação da insurgente de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, atestado a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, sendo certo que eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. "Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026791-9, de Palmitos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - "TRAMAL 10MG". AUTORA COMPROVADAMENTE ENFERMA - "FIBROMIALGIA", "DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE" E DEPRESSÃO". IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA QUAL SE APONTOU A "ADEQUAÇÃO" DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que o medica...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. RESPONSABILIDADE PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Resp nº 1.033.241. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. J. em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010613-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA QUE EXERCIA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FAXINEIRA. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE ASMA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, CUJOS FATORES DE RISCO E DA NATUREZA OCUPACIONAL DECORREM DA EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS, POEIRA OU GASES. CONCAUSA CONFIGURADA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS (ART. 42 LEI N. 8.213/91). DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. "Comprovado que, em razão de asma ocupacional, agravada pelas condições de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ele jus ao auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. O pagamento da aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, da Lei n. 8.213/91), na hipótese de ter havido tal benefício". (Apelação Cível n. 2012.006064-9, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16/05/2013 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055158-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA QUE EXERCIA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FAXINEIRA. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE ASMA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, CUJOS FATORES DE RISCO E DA NATUREZA OCUPACIONAL DECORREM DA EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS, POEIRA OU GASES....
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036132-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO VOLUNTÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - "GLIMEPIRIDA (AMARYL) 4MG", "GLIMEPIRIDA 2MG" E "GALVUS MET 50/100MG". SUBSTITUÍDA, IDOSA NA ACEPÇÃO LEGAL, COMPROVADAMENTE PORTADORA DAS ENFERMIDADES "DIABETES MELLITUS TIPO 2", "HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CRÔNICA", "HIPERCOLESTEROLEMIA" E "DEPRESSÃO CRÔNICA". PROCEDÊNCIA PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA QUAL SE APONTOU A "ADEQUAÇÃO" DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS QUANTO A DUAS DAS MEDICAÇÕES REQUERIDAS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO E ESTADO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público são adequados para o tratamento das moléstias que acometem a enferma, exceção feita a um deles. Prova, todavia, em descompasso com declaração da médica particular da paciente, especialista na área de endocrinologia, a qual não foi instada a prestar esclarecimentos pelo Juízo sobre a efetiva possibilidade de substituição, e que, ademais, já havia se manifestado negativamente a respeito, ainda que unilateralmente. Quadro de saúde da paciente bastante grave, afora se tratar de uma idosa, na acepção legal. Contexto geral que determina a procedência do pedido inaugural, na íntegra, ressalvada a obrigação da idosa de apresentar receita médica atualizada, periodicamente, atestando a necessidade dos fármacos. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, sendo certo que eventual descumprimento enseja o sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. "Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028540-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO VOLUNTÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - "GLIMEPIRIDA (AMARYL) 4MG", "GLIMEPIRIDA 2MG" E "GALVUS MET 50/100MG". SUBSTITUÍDA, IDOSA NA ACEPÇÃO LEGAL, COMPROVADAMENTE PORTADORA DAS ENFERMIDADES "DIABETES MELLITUS TIPO 2", "HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CRÔNICA", "HIPERCOLESTEROLEMIA" E "DEPRESSÃO CRÔNICA". PROCEDÊNCIA PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA QUAL SE APONTOU A "ADEQUAÇÃO" DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS QUANTO A DUAS DAS MEDICAÇÕES REQUERIDAS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORM...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA PROVÉM DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - APONTAMENTO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE APENAS NA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. Cingindo-se a celeuma estabelecida nos autos acerca de inscrição indevida em rol de maus pagadores decorrente de contratação efetuada por terceiro mediante fraude, a matéria recursal é de competência das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084745-3, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA PROVÉM DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - APONTAMENTO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE APENAS NA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO. Cingindo-...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. FORMAL PEDIDO PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE QUALQUER REGISTRO DA EFETIVA INTERPOSIÇÃO DESTA ESPÉCIE DE RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049481-2, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. FORMAL PEDIDO PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE QUALQUER REGISTRO DA EFETIVA INTERPOSIÇÃO DESTA ESPÉCIE DE RECLAMO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA OI S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRA...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial