MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057721-9, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carl...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 015/CESIEP/2013). DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDITAL QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA DATA DA POSSE, A QUAL, IN CASU, SE CONFUNDE COM O MOMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS PARA QUE POSSA CONCLUIR O ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. A hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula 266 do STJ nem tampouco com o entendimento assente desta egrégia Corte, isso porque se exigiu dos candidatos a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior quando da matrícula para o Curso de Formação de Soldados, momento que, nestes casos, se confunde com a investidura no serviço público. "Não há previsão legal, nem editalícia, que obrigue a Administração Pública a reposicionar o candidato aprovado para o final da lista dos classificados no concurso público, a fim de que tenha a oportunidade de concluir o ensino superior indispensável à posse. Todavia, ainda que se admita que o candidato aprovado em concurso público tenha direito de ser reposicionado no final da lista dos candidatos classificados no concurso público, o exercício desse direito, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, deve ocorrer antes da nomeação, porque, uma vez ocorrida esta, o candidato tem prazo, que se prorroga apenas uma vez, nos termos da legislação de regência, para tomar posse e, se vier a renunciar a esta, não poderá ser nomeado uma segunda vez em relação ao mesmo concurso." (Mandado de Segurança n. 2012.038696-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.8.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.055578-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 015/CESIEP/2013). DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL. DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDITAL QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA DATA DA POSSE, A QUAL, IN CASU, SE CONFUNDE COM O MOMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ. INOCORRÊNCIA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS APROVADOS PARA QUE POSSA CONCLUIR O ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. A hipótese v...
Data do Julgamento:12/03/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Enfermeira. Aprovação dentro do número de vagas ofertadas. Direito subjetivo à nomeação. Término do prazo de validade do certame. Prorrogação. Ato que não se presta para postergar a nomeação daqueles candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.078434-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação para o cargo de Enfermeira. Aprovação dentro do número de vagas ofertadas. Direito subjetivo à nomeação. Término do prazo de validade do certame. Prorrogação. Ato que não se presta para postergar a nomeação daqueles candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida. A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso desti...
Data do Julgamento:12/03/2014
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Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PARECER PARTICULAR ELABORADO A PEDIDO DO AUTOR. PROVA UNILATERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACESSO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). [...] "A existência de outros laudos particulares, atestando a aptidão da recorrente, não possibilita, pelo menos em sede mandamental, que se afaste a conclusão do laudo oficial, pois indispensável, para tal mister, o confronto dos elementos probatórios" (STJ - RMS 10196/RS, Rel. Ministro Felix Fischer). (Grupo de Câmaras de Direito Público. Mandado de Segurança n. 2013.060900-4, do Tribunal de Justiça, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13.11.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.058724-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PARECER PARTICULAR ELABORADO A PEDIDO DO AUTOR. PROVA UNILATERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACESSO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREI...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. RENÚNCIA AO DIREITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (EDclAI n. 2008.015308-2, Des. Newton Trisotto). 02. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) - 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto). "'Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda)" (AC n. 2013.066610-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.016912-2, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). REFLEXOS SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL NOTURNO. RENÚNCIA AO DIREITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 01. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é con...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin). EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE DEFINIDOS EM DECRETO E NO EDITAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS DO RESULTADO DO LAUDO PSICOLÓGICO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. "O Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido "de que a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público é lícita, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso" [STJ - AgRg no RMS 29747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR]. "O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo, em prova pré-constituída" (STJ - RMS 18521/RR, Rel. Ministro Felix Fischer). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.057983-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 015/CESIEP/2013. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. "É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda o Sr. Secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, uma vez que possui meios para corrigir o ato tido como ilegal e cumprir eventual decisão emanada do Poder Judiciário. E assim o é, quem assina o Edital de realização do processo seletivo" (TJSC - MS n. 2005.040619-7, da Capital, Rel. Des. Volnei Carl...
Data do Julgamento:12/03/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL. DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 7º, INCISO XXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NÃO PROVIDA. "O Estado possui obrigação de inserir criança em creche, não podendo simplesmente colocar a mesma em uma "fila de espera" (ISHIDA, Válter Kinji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência - 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007). "Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário." (RE-AgR 463210/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 6-12-2005). "A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF. Para caracterização da contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição" (Reclamação n. 6.944, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.6.2010. No mesmo sentido: AI 566.502- AgR, rel. Min. Ellen Gracie, j.01.3.2011, Segunda Turma, DJE de 24.3.2011). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.008278-2, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL. DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 7º, INCISO XXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE DUPLICATAS - INDICAÇÃO DO PAGAMENTO - DIREITO NÃO EXERCIDO PELO DEVEDOR (ART. 352, CC) E PELO CREDOR (ART. 353, CC) - DESCABIDA PRETENSÃO DO APELANTE DE QUITAÇÃO DOS JUROS ANTES DO CAPITAL (ART. 354, CC) - APLICABILIDADE DAS REGRAS DE IMPUTAÇÃO LEGAL (ART. 355, CC) - QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS VENCIDAS EM PRIMEIRO LUGAR, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise conjunta dos arts. 352 a 355 do Código Civil, deflui-se que se o devedor não indicar sobre qual débito oferece pagamento, poderá o credor valer-se da faculdade de imputar a quitação, inclusive dos juros antes do capital (art. 354, CC), sob pena de prevalecerem os critérios legalmente estabelecidos no art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo nenhuma das partes comprovado o exercício do direito de escolha, devem ser aplicadas as regras de imputação legal (art. 355, CPC), ou seja, do adimplemento das dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar (fator temporal) e, se forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, das mais onerosas. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039610-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE DUPLICATAS - INDICAÇÃO DO PAGAMENTO - DIREITO NÃO EXERCIDO PELO DEVEDOR (ART. 352, CC) E PELO CREDOR (ART. 353, CC) - DESCABIDA PRETENSÃO DO APELANTE DE QUITAÇÃO DOS JUROS ANTES DO CAPITAL (ART. 354, CC) - APLICABILIDADE DAS REGRAS DE IMPUTAÇÃO LEGAL (ART. 355, CC) - QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS VENCIDAS EM PRIMEIRO LUGAR, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise conjunta dos arts. 352 a 355 do Código Civil, deflui-se que se o devedor não indicar sobre qual débito oferece pagamento, poderá o credor valer-se da faculdad...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM O FIM DE OBSTAR A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E MANTÊ-LA NA POSSE DO BEM OBJETO DO LITÍGIO, CONDICIONANDO TAIS MEDIDAS À CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE VALORES CONFORME AJUSTADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUSCITADA A PRESCINDIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - TEMÁTICA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A prestação jurisdicional de Segunda Instância cinge-se aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, sob pena de supressão, de sorte que a matéria não debatida em primeiro grau não pode ser analisada em segundo. ALEGADO O DESCABIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MANUTENÇÃO NA DECISÃO NESSE PONTO - OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES - ART. 355 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do inc. I do art. 333 da Lei Processual Civil, não menos correto é que o magistrado pode ordenar que uma das partes ou terceiro exiba documento que se ache em seu poder (CPC, art. 355). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCONHECIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS - CONTRATO IMPUGNADO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO DIREITO INVOCADO - INUTILIDADE, POR CONSECTÁRIO, DOS DEPÓSITOS INCIDENTAIS DOS VALORES DAS PARCELAS CONVENIADAS - AGRAVO PROVIDO NESSE ASPECTO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Vale frisar, todavia, que "a natureza do depósito incidental é eminentemente cautelar, uma vez que funciona como verdadeira caução para a pretensão do autor, qual seja, o afastamento dos efeitos da mora. Assim, o objetivo precípuo dessa medida está condicionado à verificação da abusividade do contrato, de modo que a ausência da prova suficiente a sustentar as alegações do autor esvazia por completo a utilidade do pleito consignatório" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 12/6/2012). No caso "in concreto", diante da ausência do contrato objeto do litígio, não há possibilidade do exame da verossimilhança das alegações da parte autora, requisito indispensável para o deferimento da tutela antecipatória nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, razão pela inviável impedir a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, manutenir o consumidor na posse do veículo e possibilitar a realização do depósito judicial, sendo imperativa a revogação de decisão que deferiu liminar nesse sentido. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ANÁLISE PREJUDICADA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA QUANTO À PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. "A reforma da liminar impugnada prejudica a análise da tese de afastamento da sanção cominatória imposta em caso de seu desrespeito" (Agravo de Instrumento n. 2010.032232-3, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 4/12/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045909-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM O FIM DE OBSTAR A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E MANTÊ-LA NA POSSE DO BEM OBJETO DO LITÍGIO, CONDICIONANDO TAIS MEDIDAS À CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE VALORES CONFORME AJUSTADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUSCITADA A PRESCINDIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - TEMÁTICA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A prestação jurisdicional de...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO QUE OBJETIVA DISCUTIR A COBRANÇA DE TARIFAS E A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEMAS ESTRANHOS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010, DESTE TRIBUNAL, E CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2009.023057-6, DE BLUMENAU, JULGADO EM 30.9.2009, PELA SEÇÃO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060122-8, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO QUE OBJETIVA DISCUTIR A COBRANÇA DE TARIFAS E A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEMAS ESTRANHOS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010, DESTE TRIBUNAL, E CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2009.023057-6, DE BLUMENAU, JULGADO EM 30.9.2009, PELA SEÇÃO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060122-8, de Araranguá, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL. DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 7º, INCISO XXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NÃO PROVIDA. "O Estado possui obrigação de inserir criança em creche, não podendo simplesmente colocar a mesma em uma "fila de espera" (ISHIDA, Válter Kinji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência - 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007). "Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário." (RE-AgR 463210/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 6-12-2005). "A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF. Para caracterização da contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição" (Reclamação n. 6.944, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.6.2010. No mesmo sentido: AI 566.502- AgR, rel. Min. Ellen Gracie, j.01.3.2011, Segunda Turma, DJE de 24.3.2011). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.002580-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL. DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 7º, INCISO XXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA NAQUELE JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, REJEITADAS. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL. DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 7º, INCISO XXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NÃO PROVIDA. "O Estado possui obrigação de inserir criança em creche, não podendo simplesmente colocar a mesma em uma "fila de espera" (ISHIDA, Válter Kinji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência - 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007). "Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário." (RE-AgR 463210/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 6-12-2005). "A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF. Para caracterização da contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição" (Reclamação n. 6.944, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.6.2010. No mesmo sentido: AI 566.502- AgR, rel. Min. Ellen Gracie, j.01.3.2011, Segunda Turma, DJE de 24.3.2011). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.006115-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA NAQUELE JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, REJEITADAS. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICIT...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE ARTRALGIA DO OMBRO DIREITO E EPICONDILITE LATERAL - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 SOMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA NO QUE CONCERNE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.004879-7, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE ARTRALGIA DO OMBRO DIREITO E EPICONDILITE LATERAL - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 SOMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA NO QUE CONCERNE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REF...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Não havendo prova da plena recuperação da capacidade laborativa do segurado, tem ele direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data em que o pagamento do benefício foi indevidamente suspenso. 02. O auxílio-doença é devido "ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade" (Lei n. 8.213/1991, art. 60). Porém, "é ilegal a cumulação do auxílio-doença com o salário percebido pelo empregado, sob pena de haver enriquecimento sem causa. Se ele trabalhou quando deveria estar afastado por incapacidade, não tem direito ao auxílio-doença durante o período" (AgAC n. 2010.012639-8, Des. Vanderlei Romer). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057413-4, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Não havendo prova da plena recuperação da capacidade laborativa do segurado, tem ele direito ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data em que o pagamento do benefício foi indevidamente suspenso. 02. O auxílio-doença é devido "ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade" (Lei n. 8.213/1991, art. 60). Porém, "é ilegal a cumulação do auxílio-doença com o salário percebido pelo empregado, sob pena...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARNAVAL DE RUA. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E SADIO E DIREITO AO LAZER. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DA LEI MUNICIPAL N. 1.833/2002 AFASTADA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL. RAZOABILIDADE DA DISPOSIÇÃO LEGAL IMPUGNADA. FOLIA INTERDITADA. SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL. PERDA DO OBJETO DA MATÉRIA DE FUNDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055268-8, de Caçador, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARNAVAL DE RUA. POLUIÇÃO SONORA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E SADIO E DIREITO AO LAZER. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DA LEI MUNICIPAL N. 1.833/2002 AFASTADA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL. RAZOABILIDADE DA DISPOSIÇÃO LEGAL IMPUGNADA. FOLIA INTERDITADA. SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL. PERDA DO OBJETO DA MATÉRIA DE FUNDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055268-8, de Caçador, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE DETERMINANTE DA PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (EDclAI n. 2008.015308-2, Des. Newton Trisotto). Impõe-se a extinção do mandado de segurança se o exame das questões de fato e de direito nele deduzidas resta prejudicado em face da anulação, em outro processo, do lançamento tributário a elas relacionadas. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.007877-0, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE DETERMINANTE DA PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniênc...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.086645-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-...
REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. "Avulta escorreita a homologação do acordo de expropriação amigável firmado pelas partes, haja vista cuidar-se de direito disponível, serem capazes as partes e lícito o objeto, razão pela qual é de ser desprovida a remessa." (RE n. 2013.050942-9, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-9-2013) (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.081236-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. "Avulta escorreita a homologação do acordo de expropriação amigável firmado pelas partes, haja vista cuidar-se de direito disponível, serem capazes as partes e lícito o objeto, razão pela qual é de ser desprovida a remessa." (RE n. 2013.050942-9, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-9-2013) (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.081236-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AGENCIAMENTO DE CARGAS. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. RELAÇÃO NEGOCIAL DE NATUREZA MERCANTIL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre possíveis desvios de valores em contrato de agenciamento de transporte de cargas e exportação de mercadorias, entabulados no âmbito de uma relação mercantil entre as empresas litigantes, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.040951-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. AGENCIAMENTO DE CARGAS. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. RELAÇÃO NEGOCIAL DE NATUREZA MERCANTIL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. Versando o litígio sobre possíveis desvios de valores em contrato de agenciamento de transporte de cargas e exportação de mercadorias, entabulados no âmbito de uma relação mercantil entre as empresas litigantes, deve o recurso interposto ser ap...
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR DIREITO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE CORRETAMENTE APLICADO PELO JUIS SENTENCIANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. É evidente o direito do obreiro em reestabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanece incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME A LEI N. 11.960/09. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). 3. A partir da citação válida, devem ser aplicados unicamente para os juros moratórios os índices oficiais da caderneta de poupança (Lei n. 9.494, art. 1º-F, alterada pela Lei n. 11.960 de 30.6.09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS. ENCARGOS MORATÓRIOS REAJUSTADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090816-7, de Catanduvas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR DIREITO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE CORRETAMENTE APLICADO PELO JUIS SENTENCIANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. É evidente o direito do obreiro em reestabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanece incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA...