PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CONCESSÃO DE AUXÍLO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRATURA NO PÉ ESQUERDO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do obreiro em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma total e temporária para exercer sua atividade habitual. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESALINHAMENTO FÊMURO-PATELAR EM JOELHO, DOR LOMBAR AOS ESFORÇOS RELACIONADO À ERGONOMIA INADEQUADA, TENDINOPATIA DO MANGUITO EM OMBRO D. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do obreiro em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa, sempre que o benefício anterior foi encerrado apesar de perseverar a incapacidade temporária e parcial derivada do infortúnio. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME A LEI N. 11.960/09. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). 3. A partir da citação válida, devem ser aplicados unicamente para os juros moratórios os índices oficiais da caderneta de poupança (Lei n. 9.494, art. 1º-F, alterada pela Lei n. 11.960 de 30.6.09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. REMESSA DESPROVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS REAJUSTADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.069804-9, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CONCESSÃO DE AUXÍLO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRATURA NO PÉ ESQUERDO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL E DO RESPECTIVO NEXO ETIOLÓGICO COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do obreiro em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma total e temporária para exercer sua atividade habitual. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESALINHAMENTO FÊMURO-PATELAR EM JOELHO, DOR L...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. A) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES FOI MOTIVADA POR CONTA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EM FACE DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). B) RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO E ÁGUA E SANEAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OFENSA. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. RECLAMO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR OCASIÃO DO APELO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DAS SÚMULAS 54 E 43 DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405), E CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070305-5, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASAN - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. A) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES FOI MOTIVADA POR CONTA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EM FACE DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CON...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DAS MUDAS PLANTADAS E DOS LIMITES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NO TOCANTE AO VALOR DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO VALOR APRESENTADO PELO AUTOR. OBJETO DO CONTRATO. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A VERSÃO TRAZIDA PELA PARTE QUE AS ARROLOU. AUTOR AFIRMA QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DE PLANTIO DE MUDAS DE EUCALIPTO. RÉU ALEGA QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO PLANTIO E DA MANUTENÇÃO DA PLANTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS LIMITES DOS SERVIÇOS AJUSTADOS. RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084794-1, de Catanduvas, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DAS MUDAS PLANTADAS E DOS LIMITES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NO TOCANTE AO VALOR DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DO VALOR APRESENTADO PELO AUTOR. OBJETO DO CONTRATO. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A VERSÃO TRAZIDA PELA PARTE QUE AS ARROLOU. AUTOR AFIRMA QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DE PLANTIO DE MUDAS DE EUCALIPTO. RÉU ALEGA QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO PLANTIO E DA MANUTENÇÃO DA P...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luís Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068795-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TIM CELULAR S/A. REQUERIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURAS EMITIDAS APÓS O CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC E 333, II, DO CPC. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, GUARDANDO SINTONIA COM OS PARÂMETROS DA CORTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). O quantum indenitário arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida ou a lesão dela proveniente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089136-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TIM CELULAR S/A. REQUERIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURAS EMITIDAS APÓS O CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC E 333, II, DO CPC. ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, GUARDANDO SINTONIA COM OS PARÂMETROS DA CORTE....
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MÚLTIPLAS FRATURAS NA BACIA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEDAÇÃO AO IUS NOVORUM. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Descartada pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual do segurado, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016245-8, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MÚLTIPLAS FRATURAS NA BACIA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEDAÇÃO AO IUS NOVORUM. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Descartada pela prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o exercício d...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALBERGADA PELA DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR ESTA CORTE, DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001. CÔMPUTO EXPONENCIAL AFASTADO. VEDADA A EXIGÊNCIA EM QUALQUER FREQUÊNCIA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL, NEM DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1061530/RS. MORA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECADÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DE NATUREZA ALIMENTAR. LEI ESPECIAL (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994). EFEITOS QUE PREPONDERAM À DICÇÃO DO ART. 21 DO CPC, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À SÚMULA 306 DO STJ, SEM EFEITO VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060972-9, de Turvo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ALBERGADA PELA DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL....
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA APONTADA COMO OFENSIVAS AO AUTOR, EX-CANDIDATO A PREFEITO. VEICULAÇÃO INDICATIVA DE SUPOSTA LIGAÇÃO DO OFENDIDO A IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO EFETUADA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO NA CIDADE. INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO, BASEADAS EM INVESTIGAÇÕES ENCABEÇADAS POR ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. EXISTÊNCIA, INCLUSIVE, DE PROCESSO JUDICIAL DISCUTINDO A HIGIDEZ DO CERTAME. NÍTIDO EXERCÍCIO DO DIREITO DE NOTICIAR, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (ART. 5º, INCISO IV, C/C ART. 220, DA CF). INOCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO, QUE SÓ SE CONFIGURA DIANTE DA PROVA DE MÁ-FÉ DO RESPONSÁVEL OU DO ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066711-6, de Itapema, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA APONTADA COMO OFENSIVAS AO AUTOR, EX-CANDIDATO A PREFEITO. VEICULAÇÃO INDICATIVA DE SUPOSTA LIGAÇÃO DO OFENDIDO A IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO EFETUADA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO NA CIDADE. INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO, BASEADAS EM INVESTIGAÇÕES ENCABEÇADAS POR ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. EXISTÊNCIA, INCLUSIVE, DE PROCESSO JUDICIAL DISCUTINDO A HIGIDEZ DO CERTAME. NÍTIDO EXERCÍCIO DO DIREITO DE NOTICIAR, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO (ART. 5º, INCISO IV, C/C ART. 220, DA CF). INOCORRÊNCIA DE...
PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO- ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 01. Àquele que reclama benefício de natureza acidentária cumpre provar os fatos constitutivos do seu direito: a) existência de vínculo trabalhista, circunstância que confere a qualidade de segurado da previdência social (Lei n. 8.213/1991, art. 11, I); b) lesão relacionada a acidente do trabalho ou moléstia produzida ou agravada pelo exercício da atividade laboral; c) perda da capacidade produtiva ou a sua redução, que pode caracterizar-se também quando a lesão ou a moléstia exigir maior esforço para o exercício das funções habituais (EDclREsp n. 195.514, Min. Vicente Cernicchiaro; REsp n. 944.076, Min. Jane Silva; AC n. 2007.005869-3, Des. Volnei Carlin; AC n. 2006.008756-7, Des. Jaime Ramos). Conforme a jurisprudência (REsp n. 95.211, Min. José Dantas; AC n. 2007.026269-4, Des. Anselmo Cerello; AC n. 2009.058132-5, Des. Cesar Abreu) e a doutrina, resolvem-se em favor do segurado as dúvidas quanto à origem e à extensão da moléstia ou da lesão. Assim deve ser porque, "em ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver fundada dúvida, o princípio in dubio pro misero, ante a desigualdade evidente das forças litigantes, por entender-se que constituiria sanção por demais cruel a injustiça de negar-se ao segurado direito por mostrar-se impotente na produção de prova firme e segura" (Gonçalves Villamarin; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari). No expressivo dizer do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética" (REsp n. 1.067.972). 02. Atestado pelo perito judicial que a autora teve reduzida, parcial e permanentemente, a sua capacidade laborativa, e havendo nos autos indícios de que a redução é resultante de "acidente do trabalho", é devido a ela o auxílio-acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072232-6, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO- ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 01. Àquele que reclama benefício de natureza acidentária cumpre provar os fatos constitutivos do seu direito: a) existência de vínculo trabalhista, circunstância que confere a qualidade de segurado da previdência social (Lei n. 8.213/1991, art. 11, I); b) lesão relacionada a acidente do trabalho ou moléstia produzida ou agravada pelo exercício da atividade laboral; c) perda da capacidade produtiva ou a sua redução, que pode caracteriz...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONSÓRCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. REJEIÇÃO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICA NORMALIDADE DE ENCARGOS DECORRENTES DE MIGRAÇÃO DE GRUPO LIVREMENTE PACTUADA PELA PARTE. INDUÇÃO A ERRO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Abstendo-se o autor de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, I, do CPC), o pedido formulado na ação é improcedente." (Apelação Cível n. 2007.056497-6, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 04.12.07) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088688-8, de Armazém, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONSÓRCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ADMINISTRATIVOS E PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. REJEIÇÃO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICA NORMALIDADE DE ENCARGOS DECORRENTES DE MIGRAÇÃO DE GRUPO LIVREMENTE PACTUADA PELA PARTE. INDUÇÃO A ERRO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Abstendo-se o autor d...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA NOMEADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O servidor público municipal nomeado para exercer cargo comissionado ou função de confiança não faz jus à remuneração de serviço extraordinário porque, além de a própria lei estatutária determinar que nesse caso a dedicação ao serviço será integral, na remuneração do cargo em comissão e da função de confiança já está implicitamente prevista a carga de trabalho dilatada" (4ª CDP, AC n. 2007.033947-6, Des. Jaime Ramos; 2ª CDP, AC n. 2012.078101-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2010.054357-0, Des. Pedro Manoel Abreu). Pela mesma razão, não tem direito a "adicional noturno" (1ª CDP, AC n. 2003.010124-1, Des. Volnei Carlin; 4ª CDP, AC n. 2007.052591-2, Des. Jânio Machado). 02. "'Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. [...] Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde. O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor'" (AC n. 2012.000329-2, Des. Newton Trisotto). 03. "É consabido que cumpre ao empregador comprovar tanto o fornecimento como o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual, porquanto cabe a ele fiscalizar a correta utilização desses materiais pelos empregados" (1ª CDP, RN n. 2009.032792-7, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, AC n. 2010.011752-6, Des. Ricardo Roesler; 3ª CDP, AC n. 2010.018764-0, Des. Francisco Oliveira Neto; 4ª CDP, AC n. 2011.024763-3, Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053389-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA NOMEADA PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "O servidor público municipal nomeado para exercer cargo comissionado ou função de confiança não faz jus à remuneração de serviço extraordinário porque, além de a própria lei estatutária determinar que nesse caso a dedicação ao serviço será integral, na remuneração do cargo em comissão e da função de confiança já está implicitamente prevista...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
POLICIAL MILITAR. PENA DE EXCLUSÃO "A BEM DA DISCIPLINA". REINTEGRAÇÃO NO CARGO ATÉ O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. RECURSO PROVIDO. "Nos termos do art. 56, do Decreto Estadual n. 12.112/1980, o recurso de queixa interposto por policial militar que se julgue injustiçado em face de exclusão a bem da disciplina, deve ser dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa e, sendo esta o Comandante-Geral da Polícia Militar, cabe ao Governador do Estado julgar tal recurso, nos termos do que dispõe o art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Até que seja julgado o recurso de queixa o Policial Militar tem direito de permanecer no cargo, com os direitos e vantagens que lhe são devidos por Lei, não podendo ser excluído antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, vale dizer, antes de esgotados os meios e recursos legalmente previstos (art. 5º, inciso LV, da CF/1988)" (AC n. 2012.080203-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-8-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067084-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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POLICIAL MILITAR. PENA DE EXCLUSÃO "A BEM DA DISCIPLINA". REINTEGRAÇÃO NO CARGO ATÉ O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. RECURSO PROVIDO. "Nos termos do art. 56, do Decreto Estadual n. 12.112/1980, o recurso de queixa interposto por policial militar que se julgue injustiçado em face de exclusão a bem da disciplina, deve ser dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa e, sendo esta o Comandante-Geral da Polícia Militar, cabe ao Governador do Estado julgar tal recurso, nos termos do que dispõe o art. 107, da Constituição do Estado de Santa Cata...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ESSÊNCIA DA LIDE QUE POSSUI NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATOS REGIMENTAIS N. 57/2002 E N. 110/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072122-5, de Catanduvas, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ESSÊNCIA DA LIDE QUE POSSUI NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATOS REGIMENTAIS N. 57/2002 E N. 110/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072122-5, de Catanduvas, rel. Des. Sor...
Data do Julgamento:12/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, AFASTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO QUE NÃO SE INSURGE COM RELAÇÃO AO DECRETO EXTINTIVO E REPISA, DENTRE OUTRAS QUESTÕES PREFACIAIS E DE MÉRITO, A TESE DE ILEGITIMIDADE DO CREDOR - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA (ART. 514, II, CPC) - REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em nome do princípio da dialeticidade, todo recurso deve expor os motivos de fato e de direito para, além de permitir a manifestação da parte contrária, limitar a atuação do Tribunal quando do julgamento (tantum devolutum quantum appelatum). A falta de impugnação na peça recursal quanto às razões expostas na sentença para a extinção do feito, sem resolução do mérito, equipara-se à ausência de fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), requisito de regularidade formal da apelação que implica no não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041737-8, de Rio do Campo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, AFASTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INTEMPESTIVIDADE - RECURSO QUE NÃO SE INSURGE COM RELAÇÃO AO DECRETO EXTINTIVO E REPISA, DENTRE OUTRAS QUESTÕES PREFACIAIS E DE MÉRITO, A TESE DE ILEGITIMIDADE DO CREDOR - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA (ART. 514, II, CPC) - REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Em nome do princípio da dialeticidade, todo recurso deve expor os motivos de fat...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA PARECER TÉCNICO DE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO QUE IMPEDE A LIVRE DISPOSIÇÃO DE DOIS TERRENOS PELOS IMPETRANTES. GRAVAME IMPOSTO AO ARGUMENTO DE QUE AMBOS SERÃO ATINGIDOS POR SISTEMA VIÁRIO A SER IMPLANTADO NA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA POR INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. NÃO CABIMENTO. PARECER DOTADO DE CARÁTER IMPOSITIVO E RESTRITIVO NO CASO. FUTURA E INCERTA UTILIZAÇÃO PÚBLICA DOS BENS QUE NÃO PODE DESDE JÁ LIMITAR O USO PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA. SENTENÇA CONCESSIVA DA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A rigor, "a manifestação da Administração em peça consultiva consubstancia-se em ato enunciativo, em que o órgão apenas emite uma opinião ou esclarecimento a respeito do objeto da consulta, que não a vincula, não gerando, por si só, direito subjetivo à obtenção de alvará pelo particular interessado" (ACMS n. 1998.000526-4, rel. Des. Silveira Lenzi). Contudo, "no momento em que o parecer exarado é negativo, torna-se, sim, um ato administrativo com força imperativa, pois se na própria análise acerca da viabilidade já se conclui a impossibilidade de construção, não se sustenta a necessidade de acionar-se a máquina administrativa municipal para a análise do projeto de construção se, ao final, ainda que o referido projeto cumpra os requisitos legais, o alvará será negado ante a vedação para edificação no local" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.017895-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.017710-2, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 10-11-2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.000269-2, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA PARECER TÉCNICO DE SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO QUE IMPEDE A LIVRE DISPOSIÇÃO DE DOIS TERRENOS PELOS IMPETRANTES. GRAVAME IMPOSTO AO ARGUMENTO DE QUE AMBOS SERÃO ATINGIDOS POR SISTEMA VIÁRIO A SER IMPLANTADO NA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA POR INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. NÃO CABIMENTO. PARECER DOTADO DE CARÁTER IMPOSITIVO E RESTRITIVO NO CASO. FUTURA E INCERTA UTILIZAÇÃO PÚBLICA DOS BENS QUE NÃO PODE DESDE JÁ LIMITAR O USO PELOS SEUS PROPRIETÁRIOS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA....
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N. 452/2009. CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA DOS APROVADOS SEM A OBSERVÂNCIA CORRETA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL APENAS NO DIA DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. DIREITO DOS AUTORES À NOMEAÇÃO E POSSE. RECONHECIMENTO JUDICIAL NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO AINDA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO DEMANDA REPARAÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO SE MOSTRA AUSENTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OU À MORAL DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004147-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N. 452/2009. CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA DOS APROVADOS SEM A OBSERVÂNCIA CORRETA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL APENAS NO DIA DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. DIREITO DOS AUTORES À NOMEAÇÃO E POSSE. RECONHECIMENTO JUDICIAL NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO AINDA DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO GRUPO DE CÂMARAS...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA MEDIANTE CREDIÁRIO REALIZADA PELA MÃE DA AUTORA EM NOME DESTA E COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004437-3, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA MEDIANTE CREDIÁRIO REALIZADA PELA MÃE DA AUTORA EM NOME DESTA E COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 18...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
CONSUMIDOR. Ação de ressarcimento de danos materiais. plano de saúde (bradesco seguros). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO PROCEDIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A RÉ (BUCO-MAXILO-FACIAL OU ODONTOLÓGICA). ESPECIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A RESPECTIVA COBERTURA SECURITÁRIA E EVENTUAL DIREITO A RESSARCIMENTO. INSTRUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Se compete à ré comprovar de forma satisfatória os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, protrair essa faculdade inexoravelmente configura afronta às garantias previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004557-1, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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CONSUMIDOR. Ação de ressarcimento de danos materiais. plano de saúde (bradesco seguros). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DO PROCEDIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A RÉ (BUCO-MAXILO-FACIAL OU ODONTOLÓGICA). ESPECIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A RESPECTIVA COBERTURA SECURITÁRIA E EVENTUAL DIREITO A RESSARCIMENTO. INSTRUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO P...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA O PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO DE ALGUMAS FATURAS REALIZADA COM ATRASO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E O CANCELAMENTO DA AVENÇA COM RETORNO DA COBRANÇA DO VALOR ORIGINARIAMENTE DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004928-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA O PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO DE ALGUMAS FATURAS REALIZADA COM ATRASO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E O CANCELAMENTO DA AVENÇA COM RETORNO DA COBRANÇA DO VALOR ORIGINARIAMENTE DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que s...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA NÃO AQUISIÇÃO DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CÓDIGO CONSUMERISTA - INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera afirmação feita pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a não aquisição de ações quando da aquisição de linha telefônica, especialmente diante da inversão do ônus da prova e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória acerca de sua alegação - o que lhe competia, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor -, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083874-6, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial